ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AG 1.308.611/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.8.2012 E RESP 1.111.092/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.6.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que se tratando de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Precedentes: AgRg no Ag 1.308.611/BA, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.8.2012 e RESP 1.111.092/MG, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.6.2011.
2. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a Ação Rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 68.342/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AG 1.308.611/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.8.2012 E RESP 1.111.092/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.6.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que se tratando de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separa...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
3. No caso concreto, a conduta perpetrada pelo recorrido, Capitão da Polícia Militar, consubstanciada no repasse de informações (cuja ciência deu-se em razão das suas atribuições) acerca de operações policiais com o escopo de coibir a exploração sexual de menores e de jogos de azar, e a sanção a ele imposta, consistente na imposição de multa civil no valor de 2 (duas) vezes o valor da remuneração por ele percebida, evidenciam que o acórdão atacado vulnerou, induvidosamente, o art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, à vista da desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do ilícito.
4. Recurso especial provido, para majorar a multa civil imposta ao recorrido a 5 (cinco) vezes a remuneração por ele recebida, bem assim decretar a perda do cargo público.
(REsp 1607870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administ...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL DE V DE C C E F J M. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL DE P F M F.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM NO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EARESP N. 386.266/SP.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. A utilização de impugnação genérica inviabiliza o conhecimento do regimental, uma vez que deixa de rebater com a especificidade necessária os termos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmado a partir do julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o recurso especial inadmissível não obsta o trânsito em julgado. De modo que, em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem (AgRg no AREsp n.
319.441/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/5/2016).
4. Prazo prescricional não decorrido entre os marcos respectivos.
5. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AgRg no AREsp 900.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL DE V DE C C E F J M. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL DE P F M F.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM NO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EARESP N. 386.266/SP.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 JUSTIFICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico.
2. É irretocável o aumento efetivado na pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (2.659 g de cocaína).
3. Deve ser mantida a incidência da causa especial de diminuição da pena na fração de 1/6 porque devidamente justificada na sofisticação da prática do delito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.345/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 JUSTIFICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico.
2. É irretocável o aumento...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entende a maioria da Sexta Turma, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência" (HC n. 348.451/RJ, de minha relatoria, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T, de DJe 3/5/2016).
2. O Juiz de primeiro grau - corroborado pela corte local - nada mais fez que atribuir valoração negativa aos antecedentes e, ainda, sopesar desfavoravelmente a personalidade, dada a quantidade de condenações com trânsito em julgado, suficientes para alicerçar cada uma das vetoriais, além da agravante.
3. Não há empecilho para a elevação da pena-base pela personalidade, em virtude da existência de diversas condenações definitivas, não se fazendo necessária a produção de laudo psicossocial para esse fim.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 247.820/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entende a maioria da Sexta Turma, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consid...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono acerca da incidência da Súmula n. 231 do STJ na segunda etapa da dosimetria da pena, de forma que a reprimenda, nesse momento, não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo previsto em lei para o delito em questão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 323.029/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono acerca da incidência da Súmula n. 231 do STJ na segunda etapa da dosimetria da pena, de forma que a reprimenda, nesse momento, não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo previsto em lei para o delito em questão.
2. A jurisprudênc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.705/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. O acórdão proferido pela Corte de origem manifestou-se, expressamente, sobre as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento da vítima, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 172 DO CP.
ADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte Superior, configura-se o crime tipificado no art. 172 do CP se o sujeito ativo emite duplicata que não corresponde à venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.173/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 172 DO CP.
ADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte Superior, configura-se o crime tipificado no art. 172 do CP se o sujeito ativo emite duplicata que não corresponde à venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.173/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO TOCANTE À ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
I - A análise do presente recurso especial não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo recorrido, ensejando, destarte, tão somente, a adequação do regime prisional ante o redimensionamento da pena efetuado pelo Tribunal de origem, por se tratar de consectário lógico, de forma que resta afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
II - Havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in peius. Precedentes.
III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV - No presente caso, todavia, verifica-se que a reprimenda foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO TOCANTE À ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
I - A análise do presente recurso espe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - "É possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.386.098/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/7/2014).
II - No caso, concluir de forma contrária ao entendimento do Tribunal de origem - que os crimes praticados contra as duas crianças o foram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1510824/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - "É possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.386.098/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/7/2014).
I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/08.
NECESSIDADE DE TER SIDO A TESE ALVO DOS DEBATES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.698/08 não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
II - Não obstante, embora tenha sido transferido o exame da presença das referidas circunstâncias ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, elas somente serão consideradas na dosimetria da pena desde que suscitadas nos debates orais - como ocorreu na hipótese vertente - a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b, do CPP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546080/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/08.
NECESSIDADE DE TER SIDO A TESE ALVO DOS DEBATES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.698/08 não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
II - Não obstante, embora tenha sido transferido o exame da presença das referidas circunstâncias ao Juiz Presiden...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
CABIMENTO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
O entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[é] possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a sua tempestividade" (AgRg no AREsp n. 354.968/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/5/2014). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1595040/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
CABIMENTO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
O entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[é] possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a sua tempestividade" (AgRg no AREsp n. 354.968/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/5/2014). Precede...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC/73. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. Em se tratando de execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC/73.
3. É cabível o parcelamento da dívida com base no art. 745-A do CPC/73, desde que convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, observados os requisitos previstos no dispositivo para deferimento do pleito, quais sejam, reconhecimento do crédito pelo devedor, comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Fica o devedor, ainda, sujeito às penalidades previstas no § 2º do art.
745-A do CPC/73 em caso de não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1055027/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC/73. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. Em se tratando de execução provisória ou cumprimento provisório de sen...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
2. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, que perderam sua única filha, mesmo diante da culpa concorrente.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.646/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não i...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 736.500/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 736.500/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.525/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.525/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. PRAZO DE UM ANO.
TERMO INICIAL. DANOS VERIFICADOS DESDE A OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1405253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. PRAZO DE UM ANO.
TERMO INICIAL. DANOS VERIFICADOS DESDE A OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1405253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE REGISTRO PREEXISTENTE REGULAR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549020/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE REGISTRO PREEXISTENTE REGULAR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549020/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM DESACORDO COM O DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1552048/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM DESACORDO COM O DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1552048/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)