SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011456-6 AGRAVANTE: JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO AGRAVANTE: JOANA DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO: LUANA ROCHELLY MIRANDA LIMA OHASHI DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi julgado no dia 08/09/2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Vejamos: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2014, nesta cidade e comarca de Marituba, na sala de audiências do Fórum local, às 09:30 horas, onde presente se achava o Dr. HOMERO LAMARÃO NETO, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara desta comarca, comigo Diretora da Secretaria Judicial da 1ª vara, foi determinada a realização do pregão, após a declaração de abertura da audiência, verificando-se a ausência dos requerentes nos termos da certidão de fl.38. Em seguida, considerando a ausência das partes, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de separação consensual ajuizada por JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO e JOANA DOS SANTOS SANTIAGO na qual foi designada audiência de conciliação e julgamento, restando a mesma frustrada em decorrência de não terem sido intimados os requerentes, por terem mudado de endereço, conforme noticiado pelo oficial de justiça à fl. 38. Relatei, sucintamente. Passo a decidir. A parte interessada no processo tem obrigação cabal de informar ao juízo acerca de eventual mudança em seu endereço. Se não encontrada no endereço que declina na exordial, o juízo não está obrigado a aguardar o lapso temporal de um ano para se convencer da desídia. Não obstante o teor da Súmula 240 do STJ, observa-se que há na jurisprudência brasileira vários precedentes contrários, permitindo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso III (abandono de causa), independentemente de requerimento da parte contrária, quando o impulso oficial depende da parte e não do juiz. Nesse sentido, destaco: RT 473/116; 511/84, 608/134; RJTJESP 121/116; JTA 31/159; 86/360; 90/262 e 90/395. Assim, vislumbra-se que a parte, com seu comportamento desidioso e negligente, não comunicou o juízo sobre a mudança de endereço, permitindo a inviabilidade do prosseguimento do feito. Saliento ainda que o Poder Judiciário não deve tolerar inércia dessa espécie, responsável direta pelo acúmulo de processos durante vários anos nos cartórios sem nenhuma expectativa de resultado útil do processo, servindo apenas e tão somente para abarrotar as prateleiras e armários. Nesse contexto, acompanhando o correto raciocínio desenvolvido nas decisões supra declinadas, compreendo que o impulso processual decorrente da parte, quando não cumprido em tempo fixado no CPC (30 dias), acarreta a conclusão de que a causa foi literalmente abandonada. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III do CPC, isentando os requerentes das custas e honorários em razão da gratuidade reclamada e deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Comunique-se a relatora do agravo de instrumento. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado. Eu, _________ Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 30 de setembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04620508-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011456-6 AGRAVANTE: JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO AGRAVANTE: JOANA DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO: LUANA ROCHELLY MIRANDA LIMA OHASHI DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundame...
PROCESSO N.º 2014.3.024790-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A. ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA e OUTROS. AGRAVADOS(AS): NAZARÉ DE FÁTIMA COSTA CORDOVIL DA SILVA e SUAMY NELI MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO: MARIVALDO NUNES DO NASCIMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência da extinção do processo de 1º Grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, inconformada com decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o cancelamento do distrato e a entrega das chaves do imóvel prometido aos agravados em contrato de promessa de compra e venda. Inicialmente distribuídos, em 11/09/2014 (fl.125), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls.127-128). Em petição de fls. 130-131, a agravante requereu a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo. À fl. 133, o Juízo a quo prestou informações. Em decisão de fls. 134-135, foi indeferido o pedido de retratação. Conforme certidão de fl. 136, decorreu o prazo legal sem terem sido ofertadas contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, passo a decidir o que segue. DECIDO. Compulsando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento processual, observou-se a extinção do processo originário, nos seguintes termos: ¿Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, (...) Deliberação em audiência: (...) Homologo o acordo celebrado nestes autos (...), para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.¿ Assim sendo, ante a extinção do processo de origem, não se verifica mais o interesse recursal da parte agravante, tendo havido, com isso, a perda superveniente de objeto, motivo pelo qual o agravo deve ter seu seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73, porque manifestamente prejudicado. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RADIODIFUSÃO. CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1380276/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 2 fv AI_CONSTRUTORA TENDA_x_NAZARÉ_2014.3.024790-3
(2016.00925052-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO N.º 2014.3.024790-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A. ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA e OUTROS. AGRAVADOS(AS): NAZARÉ DE FÁTIMA COSTA CORDOVIL DA SILVA e SUAMY NELI MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO: MARIVALDO NUNES DO NASCIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência da extinção do processo de 1º Grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, inconfor...
PROCESSO Nº. 2014.3013618-0 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: KEDMA FARIAS TAVARES ADVOGADOS: NELSON SOUZA ¿ OAB/PA Nº 3560, RAIMUNDO NONATO DE TRINDADE SOUZA ¿ OAB/PA Nº 14540, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO ¿ OAB/PA Nº 1340 E OUTROS RECORRIDA: Decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por KEDMA FARIAS TAVARES (fls. 233/277), nos autos da ação mandamental impetrada contra ato da Desembargadora Presidente deste Tribunal, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento e da Desa. Vera Araújo de Souza, relatora do Recurso Administrativo nº 0000093-11.2014.814.0000, em face da decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator que denegou a segurança, com base no artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 267, inciso VI, do CPC (fls. 225/228). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 279. É o breve relatório. O recurso ordinário não reúne condições de seguimento, porquanto manifestamente incabível. Com efeito, conforme o disposto no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, somente é cabível recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão dos Tribunais Regionais Federais, ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que em única instância proferir decisão denegatória em Mandado de Segurança. O que não foi observado in casu, pois o recurso desafia decisão monocrática do relator denegatória da segurança, contra a qual caberia o agravo previsto no artigo 10, § 1º da Lei nº 12.016/2009, para que o Tribunal pudesse se manifestar e assim ocorrer o esgotamento de instância para interposição de eventual recurso destinado ao STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 38.879/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 28/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. JUÍZO NEGATIVO DE PRELIBAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (¿) 1. Não houve o esgotamento da instância ordinária, na medida que o recurso ordinário interposto pelo ora Recorrente perante o Tribunal de origem foi aviado contra decisão monocrática do relator; o que atrai a incidência da Súmula n.º 281/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. (¿) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1426596/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. (...) 3. Na hipótese em tela, o Recurso em Mandado de Segurança interposto não pode ser processado, tendo em vista que desafiou decisão monocrática de relator, ou seja, não houve o necessário exaurimento de instância, a teor do que determina o art. 105, II, "b", da CF de 1988. Precedentes: RMS 32.932/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/02/2011, RMS 19.976/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/4/2007, AgRg no RMS 34.192/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 05/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1422409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no RMS 33.982/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 27/11/2012) (grifos nossos) Desta forma, voltando-se o recurso contra decisão monocrática, não tendo ocorrido pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal de 2º Grau de Jurisdição e, consequentemente, o esgotamento da vias recursais ordinárias, o apelo carece de admissibilidade, razão pela qual, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/02/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00762703-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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PROCESSO Nº. 2014.3013618-0 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: KEDMA FARIAS TAVARES ADVOGADOS: NELSON SOUZA ¿ OAB/PA Nº 3560, RAIMUNDO NONATO DE TRINDADE SOUZA ¿ OAB/PA Nº 14540, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO ¿ OAB/PA Nº 1340 E OUTROS RECORRIDA: Decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por KEDMA FARIAS TAVARES (fls. 233/277), nos autos da ação mandamental impetrada contra ato da Desembargadora Presidente deste Tribunal, Desa. Luzia Nadja Guimarães Na...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE E DESTRUIÇÃO DE BENFEITORIAS. O AUTOR QUE ACIONOU JUDICIALMENTE O REQUERIDO, ALEGANDO QUE ESTE LHE CAUSOU DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL, NA MEDIDA EM QUE USOU UM TRATOR DE ESTEIRA PARA ABRIR VÃOS NO DIQUE DE CONTENÇÃO DE ÁGUA QUE É USADO PARA IRRIGAR A LAVOURA DE ARROZ DE SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE DE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL, DEVE SER DESCONSIDERADA, POIS O ADVOGADO CONTRATADO PELA MUNICIPALIDADE ESTÁ DEVIDAMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ESTANDO APTO A EXERCER A ADVOCACIA, BEM COMO REVESTIDO DE PODERES, HAJA VISTA A REGULAR OUTORGA FEITA PELO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO APELADO, MEDIANTE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, AS ALEGAÇÕES TAMBÉM SEM O DEVIDO SUSTENTÁCULO JURIDICO, JÁ QUE O DEMANDANTE REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO DEMANDADO, SEM, ENTRETANTO, COMPROVAR SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE TERIA SIDO INVADIDO, LIMITANDO-SE A JUNTAR UMA ESCRITURA PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OU SEJA, NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE OS DIQUES EM QUESTÃO ESTÃO LOCALIZADOS SUAS TERRAS, NEM MESMO QUE ESTES FORAM CONSTRUÍDOS SOB SUAS ORDENS. SOBRE OS DANOS MORAIS, TAMBÉM ESTES DEVEM SER DESCONSIDERADOS, POIS NÃO VISLUMBREI QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO OU EMOCIONAL SOFRIDO PELO RECORRENTE, POIS COMO DITO ANTERIORMENTE, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE OS DIQUES FORAM CONSTRUÍDOS PELO RECORRENTE OU POR SUA ORDEM, NÃO PODENDO ASSIM O MESMO ALEGAR QUAL DANO MORAL SOFRIDO COM SUA DESTRUIÇÃO. EM SUMA, NÃO SÃO DEVIDOS DANOS MATERIAIS NEM MORAIS AO RECORRENTE, POIS NÃO HOUVE QUALQUER ATO ILÍCITO COMETIDO PELO MUNICÍPIO REQUERIDO, CAPAZ DE ENSEJAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2014.04620849-75, 138.497, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-10-01)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE E DESTRUIÇÃO DE BENFEITORIAS. O AUTOR QUE ACIONOU JUDICIALMENTE O REQUERIDO, ALEGANDO QUE ESTE LHE CAUSOU DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL, NA MEDIDA EM QUE USOU UM TRATOR DE ESTEIRA PARA ABRIR VÃOS NO DIQUE DE CONTENÇÃO DE ÁGUA QUE É USADO PARA IRRIGAR A LAVOURA DE ARROZ DE SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO INCONSTITUCIONALIDADE DE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL, DEVE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RÉ. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I- Os valores apresentados pela apelada e a necessidade de sua complementação ou correção constitui interesse particular do apelante, de modo que o prazo para manifestação acerca de perícia é indispensável , principalmente se considerarmos que os calculos ali apresentados foram utilizados pelo Juízo como fundamento para julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença, a fim de que a parte seja intimada para manifestar-se acerca do laudo apresentado. A C Ó R D Ã O Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ 37ª Sessão Ordinária realizada em 01 de Dezembro de 2014. Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Sessão presidida pela Leonardo de Noronha Tavares. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ACROPOLE- CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de rescisão Contratual c/c Reintegração de posse e Tutela natecipada movida em desfavor de ANA KARINA KZAN LOURENÇO. Versa a inicial que a parte autora celebrou junto à suplicada contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto um apartamento. O contrato continha cláusula de confissão de dívida e nele foi fixado o valor do débito em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel, sendo esse valor, fora o sinal, dividido em 101 oarcelas representadas por notas promissórias grafadas em real. Ocorre que a ré deixou de honrar seu compromisso, não tendo nem mesmo usado a opção de parclamento, motivo pelo qual deve haver a rescisão do contrato em questão, bem como o pagamento de indenização a autora pelos prejuízos, lucros cessantes, perdas e danos sofridos. Diante do exposto, requer a rescisão contratual, a reintegração de posse da autora, confirmando a tutela antecipada, assim como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos representado pelo valor mensal de R$ 1.200,00 ou o que for apurado em perícia judicial, como renda locatícia mensal, além de juros e atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20%. Juntou documentos. Contestação às fls. 34/52. Réplica à contestação( 119/120). O magistrado autorizou o depósito do valor de fls. 127/130. Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou totalmente improcedente o pleito inicial. Inconformado com a decisão ACROPOLE- CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA interpôs o presente recurso, alegando inicialmente que jamais houve por parte do paelante o reconhecimento de que a notificação extrajudicial que fez juntada seria inapta, motivo pelo qual requer que seja riscada da sentença a expressão que se refere a tal. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois hpa nos autos um laudo pericial extrajudicial que além de ter sido juntado em momento inoportuno, o magistrado não possibilitou a apelante manifestar-se quanto a tais documentos, ocasião em que poderia imougnar os calculos trazidos pela apelada ou ainda alegar a preclusão do direito da ré, principalmente se considerarmos que o julgadou utilizou referido laudo como um dos pilares de sua sentença. Afirma ainda que a sentença há de ser anulada em razão de que não foi oportunizada a apelante o direito de alegações finais, nos termos do art. 545 do CPC. Alega que houve um erro material em sua inicial no que se refere as parcelas inadimplidas, tendo referido erro sido sanado e, ainda que o julgador desconsidere as provas juntadas, a confissão operada na contestação tornou inconteste a existência de mora da autora. Além do mais, aduz ser inverídica a alegação de que a inadimplência teria ocorrido por falha da prestação de serviço da autora. Por fim, aduz que o depósito posterior ao ajuizamento da ação de rescisão e ainda, após a apresentação da contestação não enseja a purgação da mora, restando evidente o direito de rescisão contratual. Assim, requer que o recurso seja conehcido e provido, para anular a sentença atacada e não sendo o caso, seja o recurso provido para reformar o julgado, a fim de que os pedidos constantes na inicial sejam julgados totamente procedentes. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls. 167/183. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO Analisando detidamente os autos, verifiquei que assiste razão ao apelante quando afirma que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Senão Vejamos: A autora propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse para o fim de rescindir um contrato de promessa e compra de um apartamento por inandimplência da ré. Após apresentação de contestação, réplica e outros procedimentos, o magistrado deferiu em audiência a suspensão do processo 60 dias. Em 14/03/2012 a ré trouxe aos autos petição, aduzindo que durante a referida suspensão, as partes tentaram o acordo, de modo que verificando que algumas parcelas incluidas pela construtora já haviam sido quitadas, concordaram em fazer o levantamento do valor devido para o pagamento, juntando para tanto, um laudo que especifica referido valor, ocasião em que requereu o depósito deste em juízo para purgar a mora, o que foi deferido pelo Juízo Singular. Ao sentenciar o feito, além de outros fundamentos, o magistrado entendeu que havendo sido depositado o valor que estava especificado pelo referido laudo necessário que fosse julgado improcedente os pedidos requeridos na inicial. Observa-se por meio dos relatos acima especificados que o Juiz Singular utilizou como fundamento para julgar improcedentes os pedidos e afirmar já ter sido realizado o pagamento do valor devido com o depósito, um laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente, que para tanto não foi dado sequer a opotunidade do apelante se manifestar sobre ele. Ora, na hipótese, evidente que os va lores apresentados pela apelad a e a necessidade de sua complementação ou correção constitui interesse particular do apelante, de modo que o prazo para manifestação acerca de perícia é indispensável , principalmente se considerarmos que os calculos ali apresentados foram utilizados pelo Juízo como fundamento para julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Efetuada perícia contábil necessária ao deslinde da controvérsia, não pode o juiz, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, proferir sentença sem antes assegurar às partes a oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos realizados pelo contador, mormente quando irão estes influir decisivamente no desfecho da lide.(TJ-SC - AC: 223187 SC 2006.022318-7, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 31/03/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José, undefined) ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÕES. Implica violação ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a ausência de intimação da parte para se manifestar acerca do laudo pericial.(TRT-1 - RO: 00010254120115010024 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 08/09/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/09/2014, undefined) Assim, considerando ser imprescindível a manifestação do apelante quanto ao laudo juntado pela apelada, eis que a supressão desta manifestação importou em prejuízo à apelante por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, voto no sentido de dar provimento à apelação para cassar a sentença, a fim de que a parte seja intimada para manifestar-se acerca do laudo apresentado. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2014.04827497-58, 141.905, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RÉ. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I- Os valores apresentados pela apelada e a necessidade de sua complementação ou correção constitui interesse particular do apelante, de modo que o prazo para manifestação acerca de perícia é indispensável , principalmente se considerarmos que os calculos ali apresentados foram utilizados pelo...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 030759-1 COMARCA DE BELÉM ¿ 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Negado Seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA , contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em que indefer iu o pedido antecipatório que tem como objetivo a inscrição do autor no Curso de Formação de Sargento. Sustenta o agravante, nas pres entes razões, que tem direito lí quido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que preenche os requisitos legais exigidos para tanto, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 6.669/04. Afirma que ao ser publicada a listagem dos nomes dos Policiais Militares para o preenchimento de 250 vagas no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, porém, o nome do autor não constava na referida lista. Conclui, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a matrícula no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade e participe dos exames médicos e o teste de avaliação física, com o provimento ao final do recurso. J untou os documentos de fls. 09/6 2 . É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o agravante que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo o ora agravante não foi classificado dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia s ua matricula e participação no referido Curso, pois preenche as exigências legais para tanto. Sem razão o autor. Em que pese o agravante ter se inscrito no referido curso de formação, o Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014 dispõe que serão destinadas 250 (duzentos e cinquenta) vagas aos cabos de maior antiguidade (fls.30). Contudo, como bem salientado pelo juízo a quo, o autor/agravante não colacionou documento essencial para a análise sumária do alegado, qual seja, a lista de antiguidade do processo seletivo CFS/2014, a fim de verificar se o mesmo se enquadra no quesito mencionado, restando, assim, ausente a prova inequívoca de suas alegações. No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 e parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Com efeito, apesar do ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo do autor para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis : Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente. Por outro lado, o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca, capaz de convencer este juízo da verossimilhança de suas alegações, uma vez que não comprovou enquadrar-se na listagem dos mais antigos na sua graduação. Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\ AI - 201430307591 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 ¿ Mesa 03 (F) 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 201430306650 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 - 04.rtf
(2014.04844345-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 030759-1 COMARCA DE BELÉM ¿ 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser ana...
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: LIMOEIRO DO AJURU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029965-7 AGRAVANTE: N. A dos P. A AGRAVADA: M. G. A GAB. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR AUFERIDO COM A VENDA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I ¿ Estando comprovado nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris e do periculum in mora, concede-se o efeito suspensivo buscado. II ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por NEY ATAUPA DOS PRAZERES AQUIME contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru nos autos de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, movida em desfavor de MARIA GOMES AQUIME. Consta dos autos que as partes homologaram acordo de partilha de bens, ficando consignado a partilha do ponto comercial localizado na Trav. Onezinho Rodrigues na proporção de 50% para cada um dos divorciandos. Segundo se extrai, o autor, ora agravante, manifestou o seu interesse pela venda da sua quota parte, ressalvando o direito de preferência do cônjuge virago. Fora designado audiência de conciliação no dia 22 de setembro do corrente ano ( fls. 365/368), onde o autor/agravante apresentou proposta de compra e venda de terceiro interessado Sr. Erik Gonçalves Neri, referente à segunda porção do imóvel, nos seguintes termos: depósito em juízo em 15 dias de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 07/10/2014 e o restante em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 07/11/2014, 08/12/2014, 07/01/2015, 09/02/2015 e 09/03/2015. Dada a palavra à ré/agravada, esta não cobriu a proposta de compra e venda do terceiro interessado, motivo pelo qual o juízo a quo determinou a venda do imóvel nos termos acima propostos, consignando que o autor/agravante levantaria metade do valor depositado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a outra metade somente ao final do processo. No dia 03 de outubro de 2014, a Ré/Agravada apresentou petição, requerendo seu direito de preferência e alegando que pretende a alienação do imóvel para si, nas mesmas condiç ões propostas pelo terceiro interessado. O Juízo a quo aceitou o requerimento da Agravada, sob a alegação de que as normas processuais dão preferência ao cônjuge em detrimento de um terceiro interessado, proferindo a decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro à requerente a consignação em juízo da primeira e da segunda parcela, cujo vencimento já se avizinha (07/11/2014), até o dia 02/11/2014, ficando o pagamento das demais parcelas antecipadas para o dia 02 de cada mês subsequente, prorrogando-se para o primeiro dia útil, caso recaia sobre final de semana ou feriado. Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do terceiro interessado. Sr. Erick Gonçalves Neri, no valor depositado às fls. 259 a partir do dia 02/11/2014, quando, caso a requerente não efetive o pagamento ora determinado, poderá o terceiro interessado continuar a fazer os depósitos das parcelas restantes, nos termos contidos na ata de audiência realizada, as quais ficarão todas depositadas em juízo até o pagamento integral do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de evitar que se perpetue esse litígio com tentativas de um lado ou de outro de manobras para impedir a venda ao terceiro ou prejudicar o direito de preferência da requerente. Inconformado com a decisão a quo, o agravante apresentou o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/46), aduzindo, em síntese, que o acordo de compra e venda celebrado entre este e o terceiro interessado foi fielmente cumprido, não havendo razão para ser desfeito. Alega que a decisão a quo, afronta o princípio da segurança jurídica, pois é equivocada e desprovida de razoabilidade, merecendo ser reformada. Relata que o direito de preferência da Ré/Agravante não pode ser considerado, primeiro porque precluiu o direito desta, segundo porque o terceiro interessado nunca descumpriu o pagamento das parcelas e em terceiro porque a Agravada não se encontra na posse do bem, ela apenas ocupa a parte destacada que fica ao lado do imóvel, sendo, portanto, vizinha. Relata que a decisão vergastada prejudica a parte agravante, pois modifica para pior a sua situação, uma vez que no acordo celebrado em audiência de conciliação o recorrente tinha a possibilidade de levantar o valor depositado, ao passo que a nova decisão subtraiu-lhe este direito. Assevera que necessita da importância que está bloqueada para reconstruir a sua vida, pois caso a decisão seja mantida, seu dinheiro irá ficar preso até março de 2015. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito lhe seja dado provimento. Juntou os documentos de fls.47/412. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, o Agravante deve demonstrar que o direito pleiteado existe no caso concreto e o reconhecimento de que a demora no julgamento do recurso , poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante . Em sede de cognição sumária, analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observ a-se que o direito subjetivo do agravante foi violado, qual seja, o cumprimento do acordo celebrado em audiência ( fls. 365/368) e a possibilidade de levantar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor da alienação do imóvel que é de sua propriedade. Nota-se que na presente ação não se discute o direito à propriedade do agravante e os frutos e rendimentos advindos desta, aí incluídos o valor da venda, mas tão somente se discute o direito de preferência, isto é, se ainda cabe à parte agravada exercer o seu direito de preferência nesta fase processual. Nesse contexto, entendo que em observância aos valores da segurança e estabilidade das relações jurídicas, não há como extirpar do recorrente o seu direito, anteriormente concedido, qual seja, a possibilidade de levantar o aludido valor. Por outro lado, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante encontrar-se na iminência de sofrer grave prejuízo , uma vez que terá restrito o seu direito de usar e dispor do valor proveniente da venda do seu próprio imóvel . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para reformar a decisão a quo e autorizar em favor do agravante o levantamento do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme autorizado em audiência. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e requisitando as pertinentes informações de praxe. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Concessão\AI - 2014.3.029965-7 - Efeito Suspensivo - Concessao - Direito de Preferencia - Levantamento de valor - 04 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Concessão\AI - 2014.3.029965-7 - Efeito Suspensivo - Concessao - Direito de Preferencia - Levantamento de valor - 04.rtf
(2014.04818234-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: LIMOEIRO DO AJURU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029965-7 AGRAVANTE: N. A dos P. A AGRAVADA: M. G. A GAB. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR AUFERIDO COM A VENDA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM I...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.0 31991-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. I ¿ A desistência de candidatos convocados, ou mesmo desclassificações em razão do não preenchimento de determinados requisitos para o cargo, gera para os seguintes, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação, de acordo com a quantidade das novas vagas disponibilizadas. II ¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a nomeação do ora agravado para o cargo de técnico em computação. Consta dos autos que o concurso público ofertou 15 (quinze) vagas para o referido cargo, tendo sido agravado aprovado no concurso público na 16ª colocação. Entretanto, nomeados os 15 colocados classificados dentro do número de vagas ofertadas, somente 11 (onze) efetivamente tomaram posse. Em suas razões rec ursais, o agravante afirma que o candidato não logrou desincumbir-se do ônus de provar que apenas 11, dos 15 nomeados, tomaram posse. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada. É o relatório. DECIDO. Prima facie, constato que não merece prosperar a pretensão do agravante. Com efeito, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame transmuda-se em direito subjetivo à nomeação quando provado que candidatos nomeados não tomaram posse no prazo assinalado. A respeito, segue farta Jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPE. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS APÓS VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas,. 3. No caso concreto dos autos, os recorrentes ficaram colocados em 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º lugar (fls. 76) no concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tinha 207 vagas, ou seja, foram aprovados fora do número de vagas previstas em edital. 4. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 2616º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso (fls. 807), em razão dos cargos criados no decorrer do prazo de validade do certame. 5. Pela leitura do Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), verifica-se que na data de 10.7.2011 encontravam-se vagos 152 cargos de Técnicos Judiciários. Salienta-se que o prazo de validade do concurso, em razão da prorrogação, expirou em 11.7.2011 (fls. 93). 6. Os recorrentes foram aprovados, dentro do cadastro de reserva, nas posições classificatórias 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º (fls. 76), ou seja, respectivamente, os 3ª, 8º, 11º, 15º, 19º, 23º, 31º, 42º, 62º e 68º, que devem ser convocados, uma vez que o último a ser chamado foi o 2616º, conforme documento de fls. 807. 7. Como no último dia de validade do concurso (11.7.2011 - fl.807) foram nomeados 5 candidatos para o cargo de técnico judiciário e, no dia 10.7.2011, pela informação contida no Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), havia 152 vagas não preenchidas no cargo em questão, sobraram 147 vagas em aberto (152 - 5). Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as vagas restantes, as colocações dos candidatos, ora recorrentes, são atingidas para a convocação. 8. Recurso ordinário provido para determinar a posse dos recorrentes no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, após o cumprimento das exigências editalícias, observada a ordem de classificação, resguardado o regime previdenciário vigente em 11.7.2011 (prazo de validade do concurso)." (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE RENUNCIA À CLASSIFICAÇÃO, PASSANDO A CONSTAR NO FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, assegurando o direito da impetrante de ser convocada para a nomeação no cargo de professor de matemática. 2. Conforme consta do edital, o candidato classificado fora do limite de vagas estabelecidas somente seria investido no cargo, no caso de vacância, exclusivamente, por desistência do candidato aprovado (item 6.5); e o candidato aprovado poderia renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, seria deslocado para o último lugar da lista de classificados. 3. Com o remanejamento do candidato aprovado em 7º lugar para o último lugar dos classificados, as 7 vagas oferecidas pelo edital não foram completamente preenchidas, de tal sorte que, tendo sido a impetrante aprovada na 8ª posição, ou seja próxima candidata na lista de classificados, tem ela direito líquido e certo de ser convocada à nomeação da vaga não preenchida pelo candidato mencionado. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 35.816/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013); "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG/2011, convocou mais 585 candidatos, habilitados em cadastro de reserva, para a opção regional do recorrente. O surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 38.011/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013); "DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012"." (MS 18881/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012); "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). A jurisprudência dos Tribunais pátrios também não destoa do posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acima esposado: AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA PMMG - CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A desistência de candidatos convocados, ou mesmo desclassificações em razão do não preenchimento de determinados requisitos para o cargo, gera para os seguintes, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação, de acordo com a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010. - In casu, ainda que as autoras não tenham sido classificadas dentro do número inicial de vagas constantes do concurso público para provimento efetivo do cargo em análise, restou demonstrada, de forma clara e robusta, a existência de três vagas para o cargo por elas pleiteado, no prazo de validade do certame. - Recurso parcialmente provido. Pedido julgado parcialmente procedente. (Apelação Cível 1.0024.11.044615-0/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2013, publicação da súmula em 25/06/2013). PRIMEIRA EXCEDENTE - RENÚNCIA DA PRIMEIRA COLOCADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE PLEITEIA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DO CONCURSO - FATO QUE PODERÁ REPERCUTIR DE FORMA GERAL NA CLASSIFICAÇÃO FINAL - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DIRETO AO DIREITO DA AUTORA. 1- Candidata aprovada em concurso público, classificada como primeira excedente em relação ao número de vagas ofertadas pelo edital, deixa de ter mera expectativa de direito à nomeação, passando a ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que a primeira colocada no certame renunciou expressamente ao cargo. 2- O fato de haver candidato que pleiteia, judicialmente, a anulação de questões de prova do concurso, não constitui impedimento direito do direito da impetrante, uma vez que eventual sucesso na pretensão de anulação das questões repercutiria de forma geral na classificação final do certame, inclusive em relação aos candidatos já empossados. (Apelação Cível 1.0074.11.003925-7/002, Relator(a): Des.(a) Brandão Teixeira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2013, publicação da súmula em 10/06/2013) No caso em apreço, o agravado logrou demonstrar no primeiro grau de jurisdição, a oferta de 15 (quinze) vagas no certame (fls. 53), sua aprovação na 16ª colocação (fls. fls. 62), a nomeação dos 15 (quinze) primeiros colocados (fls. 67) e, por fim, a lotação de somente 11 (onze) dos 15 convocados (fls. 71). Assim, resta inegável o direito subjetivo do agravado à nomeação, motivo pelo qual não prospera a pretensão do agravante. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considera-lo manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gab. Desa. Filomena Buarque\2014\Agravo\ Nega Seguimento\ AI - Concurso P ú blico -Nomea çã o - Desistencia de candidatos classificados - Direito dos candidatos subsequentes - 20143031991-8 - Mesa 02 1
(2014.04839332-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.0 31991-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. I ¿ A desistência de candidatos convocados, ou mesmo desclassificações em razão do não preenchimento de determinados requisitos para o cargo, gera para os seguintes, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação, de acordo com a quantidade das novas vagas disponib...
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Breu Branco, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0004135-82.2014.814.0104), que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente para que, em eventual êxito nessas aferições, possibilite a matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014. Em suas razões de fls. 04/16, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, expõe que existem dois critérios para que o cabo ingresse no curso de formação de sargentos, são eles: critério de antiguidade e critério de processo seletivo. Que o edital do processo seletivo que se discute ofertou 250 vagas para o critério de antiguidade, assim, os 250 cabos mais antigos estão dispensados da realização de exames intelectuais do processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Esclarece, contudo, que o autor/ora agravado não faz parte dos 250 cabos mais antigos, vez que existem cabos que estão na graduação há muito mais tempo. Portanto, caso queira participar do curso de formação, o agravado deverá utilizar-se do critério de processo seletivo, submetendo-se ao exame intelectual. Assevera o Agravante que inexiste ilegalidade no ato de limitar o número de vagas para o critério de antiguidade (250), vez que o quantitativo de alunos para o curso de formação de sargentos é estabelecido pela Lei Complementar nº 053/06, além do que existem critérios e regras previstos em lei para que a administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção (Lei nº 5250/85, Decreto nº 4242/86), levando em consideração a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Destaca, ainda, que o Estado não tem suporte financeiro para promover todos os militares apenas pelo critério de antiguidade, ao mesmo tempo em que deve ser assegurado o direito dos que serão promovidos pelo critério de merecimento. Portanto, pela sua classificação na lista de antiguidade, o autor/ora agravado não tem direito de participar do curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade pois está além do número de vagas ofertadas. Aduz, por fim, que o estabelecimento do número de vagas ofertadas é um ato discricionário da administração, não havendo possibilidade de modificação por parte do Judiciário, sob ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que o controle judicial dos atos administrativos há de ser unicamente de legalidade. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 17/73. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 74). É breve o relatório. DECIDO. P resente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que o Estado do Pará realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente/ora agravado a fim de que, obtendo êxito, seja matriculado no Curso de Formação de Sargento 2014 pelo critério de antiguidade. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os cabos iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em rela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori, existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º , pela Lei 6.669/2004. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia do edital do concurso objeto da demanda, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 1 7 de dezembro de 201 4 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00052085-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de e...
PROCESSO Nº 2014.3.022071-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO ¿ PROC. MUNICIPIO APELADO: MARIA DE NAZARÉ T. DE AZEVEDO RELATORA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/18) de sentença (fls. 08/10) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA DE NAZARÉ T. DE AZEVEDO, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC ¿ prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2006 a 2008, incidentes sobre o imóvel sito na PAS. EDIANE, 62, BAIRRO: FAROL, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando que não ocorreu a prescrição vez que o apelante impulsionou o andamento da execução; que a citação via postal, do ora executado, foi devolvida pelos Correios sem cumprimento. Aduz que não houve a necessária intimação pessoal do Município de Belém, nos moldes descritos no art. 25 da LEF, ocasionando dessa maneira um error in procedendo. E, que a sentença de prolatada pelo juízo a quo determinou a extinção do crédito tributário, sob o argumento de que houve a prescrição originária e intercorrente, tal decisão afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, não podendo dessa maneira o juiz declarar a prescrição; pede ao final o provimento ao apelo para reformar a sentença monocrática, devendo ser restabelecido o crédito tributário para determinar o prosseguimento do feito. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU referente aos exercícios de 2006 a 2008, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 26.11.2010, entretanto, MARIA DE NAZARÉ T. DE AZEVEDO, não foi citado uma vez que o aviso de recebimento da Carta de Citação Postal foi devolvido pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, em virtude da não localização do Executado, conforme testifica a certidão de fls. 05/06. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 ¿ Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V ¿ a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento. Belém, 03 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04757653-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.022071-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO ¿ PROC. MUNICIPIO APELADO: MARIA DE NAZARÉ T. DE AZEVEDO RELATORA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/18) de sentença (fls. 08/10) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA DE NAZARÉ T. DE A...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.030665-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDSON LUIZ LIMA MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Negado Seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON LUIZ LIMA MORAIS , contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em que indeferiu o pedido antecipatório que tinha como objetivo a inscrição do autor no Curso de Formação de Sargento. Sustenta o agravante, nas presentes razões, que tem direito liquido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que preenche os requisitos legais exigidos para tanto, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 6.669/04. Afirma que ao ser publicada a listagem dos nomes dos Policiais Militares para o preenchimento de 250 vagas no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, porém, o nome do autor não constava na referida lista. Conclui, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a matrícula no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade e participe dos exames médicos e o teste de avaliação física, com o provimento ao final do recurso. Juntou os documentos de fls. 09/82 É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o agravante que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo o ora agravante não foi classificado dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia a sua matricula e participação no referido Curso, pois preenche as exigências legais para tanto . Sem razão o autor. Em que pese o agravante ter se inscrito no referido curso de formação, o Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014 dispõe que serão destinadas 250 (duzentos e cinquenta) vagas aos cabos de maior antiguidade (fls.28). Contudo, como bem salientado pelo juízo a quo, o autor/agravante não colacionou documento essencial para a análise sumária do alegado, qual seja, a lista de antiguidade do processo seletivo CFS/2014, a fim de verificar se o mesmo se enquadra no quesito mencionado, restando, assim, ausente a prova inequívoca de suas alegações. No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 e parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Com efeito, apesar do ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviç o na corporação , ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo do autor para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Senão vejamos , o item 2 do referido Edital delimitou em 550 (quinhentos e cinquenta) o número de vagas para a matrícula no curso de Formação de Sargentos PM/2014, indicando a disposição das vagas da seguinte forma: 2.1 . 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1, e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; 2.2. 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1; 2.3. 26 (vinte e seis) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (quadro de combatentes) e Cabos PM da QPMP-2 (Auxiliar de Saúde), que queiram ingressar no QPMP-1 (Músico) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos nos itens 4.1.4 e 5.1.1; 2.4. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) e de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1. e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; 2.5. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima, visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis : Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente. Por outro lado, o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca, capaz de convencer este juízo da verossimilhança de suas alegações, uma vez que não comprovou enquadrar-se na listagem dos mais antigos na sua graduação. Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 201430306650 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 - 04.rtf 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 201430306650 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 - 04.rtf
(2014.04803045-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.030665-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDSON LUIZ LIMA MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 5...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.028780-2 Comarca da Capital Apelante: Shirlene Sales Costa de Souza Representante: Luis Carlos Araújo de Souza Advogado: Suzy Souza de Oliveira ¿ Defensora Pública Apelado: Estado do Pará Procurador: Francisco Edson L. da Rocha Junior Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Shirlene Sales Costa de Souza contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de 12/05/2008 a 07/11/2008, para exercer a função de PROFESSORA . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0198. Proc. 20123030491-1. FGTS. Estado. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04829013-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.028780-2 Comarca da Capital Apelante: Shirlene Sales Costa de Souza Representante: Luis Carlos Araújo de Souza Advogado: Suzy Souza de Oliveira ¿ Defensora Pública Apelado: Estado do Pará Procurador: Francisco Edson L. da Rocha Junior Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VE...
PROCESSO: 2013.3.033732-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MARITUBA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PROMOTOR: PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA SENTENCIADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: PAULO ROMERO FAGUNDES JUNIOR E OUTROS SENTENCIADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 112, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 404/409) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o ESTADO DO PARÁ e a EMPRESA PÚBLICA OFIR LOYOLA que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito da paciente ao pleno atendimento na área de saúde, eis que o ato já foi efetivamente consumado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. A ação tem por objeto garantir o tratamento médico hospitalar da menor SHAIRA VITÓRIA FRUTUOSO DA SILVA, diagnosticada com HIDROCEFALIA em grave risco de morte, tornando-se obrigatória a intervenção cirúrgica. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 416/424, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, indiscutível a necessidade do fornecimento do tratamento medido-hospitalar da menor, portadora de HIDROCEFALIA, além da gravidade do caso, que por si só já justificaria a intervenção do Poder Judiciário, o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193. Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Sistema Único de Saúde encontra-se assentado no princípio da cogestão, razão pela qual devem os entes públicos, compreendidos os três níveis da federação, agir simultaneamente, podendo o cidadão, assim exigir de qualquer um deles o cumprimento desta prestação. Portanto, a saúde é direito de todos e é dever do Estado, no sentido amplo, sentido de Administração Pública, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso em questão, deixe de receber o tratamento necessário. O pleito envolve o direito à vida e à saúde, direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Constituição Federal que se sobrepõem a quaisquer outros direitos, cabendo ao Estado o fornecimento gratuito de medicamentos e/ou tratamentos médicos aos parceiros do Sistema Único de Saúde, responsabilidade solidária, dever constitucional assegurado por princípios fundamentais do direito à vida e à saúde ¿ arts. 5º, caput e art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988. Vejamos o julgado do STJ: ADMINISTRATIVO ¿ MOLÉSTIA GRAVE ¿ FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ¿ DIREITO À VIDA E À SAÚDE ¿ DEVER DO ESTADO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ¿universalidade da cobertura e do atendimento¿ (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿ (art. 196), sendo que o ¿atendimento integral¿ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante ¿ declarado hipossuficiente, fica evidenciado ao seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (RMS 17425/MG, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14.09.2004, DJ 22.11.2004 P. 293). No caso em exame, os elementos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar a necessidade de urgente tratamento médico e intervenção cirúrgica na menor, portadora de HIDROCEFALIA, o que já foi, inclusive, realizado pelos requeridos, em razão da liminar anteriormente concedida, estando escorreita a sentença de piso que reconheceu o direito subjetivo da autora ao tratamento médico-cirúrgico, não havendo reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todo seu teor. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém,12 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2014.04759819-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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PROCESSO: 2013.3.033732-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MARITUBA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PROMOTOR: PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA SENTENCIADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: PAULO ROMERO FAGUNDES JUNIOR E OUTROS SENTENCIADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 112, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁ...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2013.3.001195-3 Comarca da Capital Apelante: José Armando do Nascimento Monteiro Advogado: Waldir Silva de Almeida e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Advogado: Karla Fabiana Siqueira Marques e Outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARMANDO DO NASCIMENTO MONTEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ . O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de 01/03/2002 a 01/03/2008, para exercer a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0186. Proc. 20123023237-8. FGTS. Municipio. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04832119-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2013.3.001195-3 Comarca da Capital Apelante: José Armando do Nascimento Monteiro Advogado: Waldir Silva de Almeida e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Advogado: Karla Fabiana Siqueira Marques e Outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUS...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.007770-8 Comarca da Capital Apelantes: Maria Benedita Pinheiro dos Santos, Marcos Cesar Lima do Nascimento, Odenir Fernandes de Sousa Advogado: Joelma de Oliveira Paulo e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Procurador: Walter Nogueira da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENEDITA PINHEIRO DOS SANTOS, MARCOS CESAR LIMA DO NASCIMENTO e ODENIR FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida em desfavor do FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ . O s Autor es , em sua exordial, afirm am ter em sido contratados temporariamente pelo ente público, no período de 01/04/2002 a 01/04/2008, para exercer a função de Farmacêutica Bioquímica ( Maria Benedita Pinheiro d os Santos ,), 01/04/2002 a 01/03/2008 , para exercer a função de Farmacêutico Bioquímico (Marcos Cesar Lima d o Nascimento ) e 01/02/2002 a 01/03/2008, para exercer a função de Assistente Administrativo ( Odenir Fernandes d e Sousa ) . Aduzi ram ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleite aram o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. Os Requerente s interp useram Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao s ora Apelante s , servidores públicos contratados de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao s Recorrente s . Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao s Apelante s das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0187. Proc. 20133001195-3. FGTS. Fundaçao. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04833290-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.007770-8 Comarca da Capital Apelantes: Maria Benedita Pinheiro dos Santos, Marcos Cesar Lima do Nascimento, Odenir Fernandes de Sousa Advogado: Joelma de Oliveira Paulo e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Procurador: Walter Nogueira da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUEN...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.008605-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELEM/PA APELANTE: SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS APELADO: SOMENSI CENTER ADM. E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO. DANO MATERIA E MORAL NÃO COMPROVADOS. A AUTORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. 1. A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pela autora, não tendo esta logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333 , I , do CPC, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prova da prática de qualquer ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais, descabe a indenização. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo. Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET ¿ RELATORA RELATÓRIO. Trata-se de APELAÇÃO interposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO da sentença (fls. 146/149) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida contra SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, condenou a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 20, § 4º, do CPC). A ação foi proposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO alegando que em 26/10/2007, firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, com área de 19,26 metros quadrados, para o ramo de restaurante, contrato com vigência de 26/10/2007 a 25/10/2008. Segundo a autora, para que pudesse desenvolver a atividade de restaurante conforme previsão contratual foi necessária uma grande reforma no imóvel, uma vez que a loja dispunha apenas de uma coifa e uma pia inox. Que promoveu a devida inscrição no Registro Público Mercantil para o exercício da atividade. Que desde o inicio da atividade na referida loja, recebeu inúmeras reclamações de clientes sobre a imensa quantidade de mosquitos existentes no local; comunicou por escrito a representante da empresa requerida, para as providencias devidas, que ao invés de solucionar o problema, reproduziu a correspondência e distribuiu para os demais locatários, gerando situação constrangedora para a autora, e, ainda a proibição de uso de inseticidas. Que o local não oferecia um mínimo de padrão de higiene; que a locadora não promoveu uma instalação de rede elétrica própria para a loja 22, de modo que teve que pagar energia elétrica de duas lojas, das lojas 16 e 22; que os aparelhos de ar condicionado não recebiam manutenção adequada. Que apesar dos prejuízos, adimpliu rigorosamente com as obrigações contratuais. Sentenciado o feito, SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada no pagamento de indenização total de R$ 90.480,00 (noventa mil quatrocentos e oitenta reais), reafirmando que sofreu danos decorrentes da conduta da apelada, que não entregou o imóvel nas condições de uso a que destinava, visto que a presença constante de mosquitos não é condição ideal para desenvolver atividade gastronômica. Que em decorrência dos danos sofridos ante a conduta da apelada se viu obrigada a rescindir o contrato de locação, tendo que pagar multa de R$ 3.000,00 (tres mil reais); que o locador assumiu o ônus contratual de cuidar justamente da manutenção da limpeza do estabelecimento comercial (cláusula 14.1), mas não o fez, sendo, pois, responsável pelos danos sofridos pela apelante. Em contrarrazões (fls. 176/181) a apelada pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 14 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA. VOTO Trata-se de APELAÇÃO interposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO da sentença (fls. 146/149) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida contra SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA que, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, condenou a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 20, § 4º, do CPC. O APELO é tempestivo e devidamente preparado. A ação foi proposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO alegando que em 26/10/2007, firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, com área de 19,26 metros quadrados, para o ramo de restaurante, contrato com vigência de 26/10/2007 a 25/10/2008. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na exordial, mediante a assertiva de que esta não se desincumbiu de provar o alegado (CPC, art. 333, I). O pedido de indenização por danos materiais e morais tem por fundamento a alegação de que a autora firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, mas para que pudesse desenvolver a atividade de restaurante (conforme previsão contratual) foi necessária uma grande reforma no imóvel, uma vez que a loja dispunha apenas de uma coifa e uma pia inox. Que promoveu a devida inscrição no Registro Público Mercantil para o exercício da atividade. Que desde o inicio da atividade na referida loja, recebeu inúmeras reclamações de clientes sobre a imensa quantidade de mosquitos existentes no local; comunicou por escrito a representante da empresa requerida, para as providencias devidas, que ao invés de solucionar o problema, reproduziu a correspondência e distribuiu para os demais locatários, gerando situação constrangedora para a autora, e, ainda a proibição de uso de inseticidas. Que o local não oferecia um mínimo de padrão de higiene; que a locadora não promoveu uma instalação de rede elétrica própria para a loja 22, de modo que teve que pagar energia elétrica de duas lojas, das lojas 16 e 22; que os aparelhos de ar condicionado não recebiam manutenção adequada. Que apesar dos prejuízos, adimpliu rigorosamente com as obrigações contratuais, mas foi obrigada a antecipar a rescisão do contrato de locação e ainda teve que pagar a quantia de R$3.000,00 (tres mil reais) a título de multa contratual. Acostada a exordial temos o contrato de locação firmado entre as partes e demais documentos todos produzidos pela autora, mas que nenhum deles serve como prova de que houve qualquer dano provocado pela locadora; que os prejuízos alegados pela apelante tenham ocorrido por culpa da locadora. As despesas realizadas pela autora no imóvel demonstradas pelas fotos nada mais são que adequações decorrentes da atividade econômica da autora, qual seja, a instalação do restaurante, que necessita evidentemente de armários, mesas, cadeiras e outros móveis, etc., tal como parece nas fotos, imprestáveis para qualquer prova. Quanto aos mosquitos, que me parece o objeto principal da fundamentação da autora/apelação infelizmente estão em toda parte e a qualquer hora, não podem servir de objeto para indenização por dano moral, mesmo porque no caso em tela a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, a prova do alegado, conforme determina o artigo 333, I, do CPC, pois, o dano moral, suscetível de indenização, é aquele especialmente grave, que atinge direta e profundamente a essência do ser humano, causando-lhe abalo. A responsabilidade civil pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), e finalmente, o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral), o que não está comprovado no caso Uma vez que o nexo causal não está evidenciado, inexiste o dever de indenizar, vejamos: TJ-RS ¿ Apelação Cível AC 70056649882 RS (TJ-RS). Data de publicação: 06/12/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ART. 333 , I , DO CPC . INICIAL GENÉRICA. Situação em que o autor não comprovou, sequer minimamente, o fato alegado em juízo, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 333 , I , do CPC . Mesmo nas relações de consumo, em que evidenciada a condição hipossuficiente da parte, não se pode prescindir do início de prova do fato constitutivo do alegado direito, a tornar verossímil suas alegações. Improcedência da ação mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056649882, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) TJ-RS ¿ Apelação Cível AC 70050782549 RS (TJ-RS). Data de publicação: 14/03/2014. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. ART. 333 , I , DO CPC A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pelos autores, não tendo estes logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333 , I , do CPC , ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelos requeridos capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais, descabe a reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050782549, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/02/2014) Correta a sentença que ora examino, pois, não há prova do alegado, nem dos danos materiais, nem qualquer conduta que caracterize o dano moral. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2014.04796991-08, 141.792, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.008605-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELEM/PA APELANTE: SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS APELADO: SOMENSI CENTER ADM. E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO. DANO MATERIA E MORAL NÃO COMPROVADOS. A AUTORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010.126-6 AGRAVANTE: BANCO TRIÂNGULO S/A ADVOGADO: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO AGRAVADO: M. T. DA SILVA ¿ ME AGRAVADO: MARILENE TRIBUTINA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO. INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARRESTO DE BENS DE MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o Agravante contra a decisão do Juízo Primevo que indeferiu liminar pleiteada em Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c pedido de liminar de arresto, considerando a ausência dos requisitos para concessão da medida. II - Extrai-se dos autos que a Empresa ora Agravada possui domicílio certo, restando ao Agravante o ônus de comprovar algum dos casos enumerados no dispositivo, conforme preceitua o art. 814, do CPC. III - Assim sendo, foram apresentados demonstrativos de consulta realizada ao SERASA, onde constam várias pendências no nome da Empresa, pelo que se presume a contração d e dívidas extraordinárias , razão pela qual estaria, a princípio, presente o fundamento relevante necessário para a concessão da medida liminar . IV - No entanto, tal fato não caracteriza por si só a insolvência civil, que é um pressuposto para o deferimento da medida ora requerida e que exige a comprovação de ações e execuções diversas contra o devedor, o que inexiste nos autos. V - Além disso, em exame mais detalhado da questão, observa-se que, com relação ao arresto dos bens da empresa, o entendimento do colendo STJ é de estender a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC às micro empresas e empresas de pequeno porte, medida que se aplica por analogia à cautelar de arresto. VI - Diante desse entendimento, c onstato, in casu , ausente a fundamentação relevante do Agravante para o deferimento d a liminar de arresto , muito embora esteja presente o periculum in mora no presente feito, uma vez que o Agravante restaria econômico-financeiramente prejudicado ao ver-se na impossibilidade de ter cumprida a obrigação decorrente do contrato, no caso de possibilitar aos Agravados a disposição dos bens móveis que garantiriam a execução. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
(2014.04782359-60, 141.754, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010.126-6 AGRAVANTE: BANCO TRIÂNGULO S/A ADVOGADO: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO AGRAVADO: M. T. DA SILVA ¿ ME AGRAVADO: MARILENE TRIBUTINA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO. INSOLVÊNCIA...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016168-4 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Maria Eunice Sirqueira da Silva Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Advogado: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE SIRQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do MUNICIPIO do mesmo nome. O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de janeiro de 1992 à março de 2007, para exercer a função de MERENDEIRA . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0182. Proc. 20133001496-5. FGTS. Estado. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04828846-85, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016168-4 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Maria Eunice Sirqueira da Silva Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Advogado: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHEC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02670536-22, Não Informado, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016132-9 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Maria do Amparo da Silva Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Procurador: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de São Geraldo do Araguaia , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do MUNICÍPIO com o mesmo nome . O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de janeiro de 1996 a 23/03/2007, para exercer a função de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando im procedente o pedido . O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0194. Proc. 20123016224-4. FGTS. Municipio. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04830411-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016132-9 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Maria do Amparo da Silva Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Procurador: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ....