SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que pague mensalmente quantia equivalente ao valor do aluguel mensal em que a agravada está residindo no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do descumprimento da decisão. Em suas razões, sustenta que firmou contrato de compra e venda, no qual a agravada adquiriu a unidade n.º 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$-186.060,82. Ocorre que, em razão da agravada não ter cumprido com o pagamento das parcelas a partir de setembro de 2012, foi devidamente notificada do débito em 16.05.13, sendo que permaneceu inadimplente, vindo o imóvel a ser leiloado extrajudicialmente em 15.08.2013. Esclarece, portanto, que o contrato foi reincidido antes da concessão da tutela antecipada, sendo impossível o cumprimento da ordem judicial. Sustenta, ainda, a cassação da astreintes fixada, ou subsidiariamente, convertida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, III c/c 558, do CPC, no sentido de que seja suspensa a decisão agravada. Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme já explicitado alhures, a agravante insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento todo dia 05 de cada mês no valor de R$-1.000,00 (mil reais), correspondente ao aluguel do imóvel em que a agravada reside, em razão do atraso da entrega da obra. Com efeito, entendo que para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a comprovação da prova inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a irresignação da agravada versa sobre o atraso na entrega do imóvel em litígio, gerando danos materiais e morais. O Juízo a quo, baseando-se nos relatos da inicial, vislumbrou a presença dos requisitos do art. 273, CPC, concedendo parcialmente os efeitos da tutela antecipada. Acontece que a recorrente trouxe aos autos fato novo, alegando que o imóvel em litígio foi leiloado em 15.08.2013. Logo, não subsistindo as alegações da recorrida. Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, posto que está comprovada a plausibilidade do direito substancialmente invocado pelo Agravante através da cópia da notificação da agravada para purgar a mora, os editais dos leilões e o auto de adjudicação do imóvel. Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do art. 527, III, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere ao pagamento do valor de R$-1.000,00 (mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago pela agravada, bem como a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 6ª Vara Cível desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se o presente recurso ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer, observadas as formalidades legais. Belém, 09 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04628709-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordin...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 20143016598-1 APELANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ELISANGELA MOREIRA PINTO E OUTROS APELADO: ELISA MACHADO REIS ADVOGADO: YASMIM REGINA FEIO COELHO APELADO: RICARDO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que a condenou ao pagamento de danos materiais sob forma de lucros cessantes e também danos morais, na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, movida por ELISA MACHADO REIS E OUTROS contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A sentença de fls. 210/215, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao pagamento de danos materiais e morais. As fls. 229/255 foi interposta apelação por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando entre outros, julgamento ultra e extra petita, requerendo ao final o provimento do recurso. Em sede de Contrarrazões, alegam preliminarmente os apelados a ilegitimidade da apelante em vista da falta de interesse recursal, já que tal empresa sequer foi mencionada em todo trâmite processual. No mérito, refutam as alegações da recorrente e requerem a mantença do decisum. É o Relatório. Decido: Cabe razão aos Recorridos, não merecendo ser conhecido o recurso de apelação. Segundo preconiza o art. 499 do Código de Processo Civil vigente, o recurso poderá ser interposto, ou seja, terá interesse em recorrer, a parte vencida ou terceiro prejudicado ou o MP. Ao analisar os pressupostos subjetivos do recurso ou requisito intrínseco, verifiquei que ausente está o interesse para recorrer, senão vejamos. Compulsando os autos, observo que a ação foi intentada contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a apelação foi interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ocasionando a ausência de interesse para recorrer, eis que tal Empresa sequer foi citada durante o transcorrer da lide. Como ressaltado anteriormente, o sistema processual vigente determina que tem efetivamente interesse em recorrer aquele que sofreu prejuízo decorrente da decisão. A doutrina já se manifestou sobre a matéria: Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...). Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (art. 499, CPC. (...). O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o quê não terá ele interesse em recorrer. (...)". (Nelson Néry Júnior (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - Recursos no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 63/64) E a jurisprudência; 0009267-80.2013.8.26.0053 Agravo Regimental/Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão. Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2014 Data de registro: 03/10/2014 Outros números: 9267802013826005350001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela FESP Ausência de legitimidade, pois não é parte na demanda, nem foi admitida como tal Legitimidade da SPPREV, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em Juízo. Recurso improvido. Portanto, a lide foi formada entre os Autores e a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte estranha, pois sequer foi admitida na demanda, de sorte que lhe fenece legitimidade para propor qualquer recurso. Assim, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÂO, por ilegitimidade da parte. BELÉM, 06 de Outubro de 2014 Gleide Pereira de Moura relatora
(2014.04624378-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 20143016598-1 APELANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ELISANGELA MOREIRA PINTO E OUTROS APELADO: ELISA MACHADO REIS ADVOGADO: YASMIM REGINA FEIO COELHO APELADO: RICARDO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que a condenou ao pagamento de danos materiais sob...
PROCESSO N.2013.3.029456-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA PROCURADOR: REGINALDO CASTRO GUIMARÃES APELADO: RAIMUNDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Prainha, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c cobrança de FGTS movida contra si por Raimunda Ramos dos Santos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Prainha que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 02/03/2001 até 30/09/2008; pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados, acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º F da lei 9.494/97, alterada pela lei 11.960/2009 c/c artigo 219 do CPC. Aduz a nulidade da sentença ante a falta de dilação probatória, o que viola a ampla defesa e o contraditório. Assevera a regularidade do contrato temporário firmado entre as partes, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal. Por conseguinte, não existe direito ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.65/70). Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.83/87). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. Somente o recurso voluntário apresentado as folhas 58 à 63 dos autos contém os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Do julgamento antecipado da lide Insurge-se o apelante quanto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CP, aduzindo que ocorreu a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de proceder a devida instrução do processo. Improcede tal arguição. Analisando detidamente os autos, vejo que foram preenchidos a contento os elementos para o julgamento antecipado, eis que a matéria fática no caso presente já se encontra suficientemente colacionada aos autos, prescindindo de designação de audiência e de instrução. Segue o entendimento jurisprudencial favorável do Sodalício Superior a antecipação: O julgamento antecipado da lide não ocasiona o cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 e AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005. (Resp. 670.255/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgamento 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Do mesmo modo, nossa Corte de Justiça: Ementa: apelação cível. Ação de reclamação trabalhista. Servidor temporário contratado pela administração pública. Procedência em parte dos pedidos. Recolhimento de fgts. Mérito. Contrato nulo. Artigo 19-A da lei Nº 8.036/90. Constitucionalidade. Recolhimento do FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. Ausência de contrariedade ao princípio do contraditório e ampla defesa. Elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201330292842, 129052, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/01/2014, Publicado em 04/02/2014) (sem grifo no original) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório e/ou ampla defesa pelo julgamento da lide, tendo em vista que foram observados os ditames do inciso I do art. 333 do Códex Processual Civil. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS POR EX-TEMPORÁRIOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 tem que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. Dos documentos acostados à inicial, conclui-se que o apelado foi mantido no serviço público por vários anos consecutivos, mais precisamente por 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de 02/03/2001 até 30/09/2008, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88. Dessa forma, claro está, que a manutenção do contratado no serviço público municipal se deu de forma precária, razão pela qual acertada a decisão do juízo de piso que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Sobre o assunto, pode-se afirmar, de um lado, que a precariedade presente na relação contratual ora em análise não desnatura o vínculo jurídico administrativo, e de outro, que a parcela do FGTS reconhecida pelo STF como devida aos ex-servidores que tem seus contratos declarados nulos, é uma forma de proteger o hipossuficiente na relação e mitigar os efeitos da nulidade. Neste sentido, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1.É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). (sem grifo no original) Da inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. Sobre a matéria, em reiterados julgados do STJ ficou consolidado pelo verbete da Súmula 466, daquele sodalício, o seguinte: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, reconheço o direito do autor/apelado ao recebimento dos valores do FGTS, eis que temporário que teve o contrato declarado nulo, ficando a encargo da Administração Pública recolher tal verba. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Eis a decisão. Belém, 08 de outubro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04627722-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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PROCESSO N.2013.3.029456-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA PROCURADOR: REGINALDO CASTRO GUIMARÃES APELADO: RAIMUNDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Prainha, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c cobrança de FGTS movida contra si por Raimunda Ramos dos Santos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Prainha que julgou parcialmente procedente...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2014.3.026604-4 Agravante : P. M. de M. Advogados : Liliane Miranda dos Santos e Outros Agravada : S. S. da S. M. Representante : A. S. da S. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Tenho que não merece seguimento o presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Compulsando os autos verifico que não foi atendida uma das condições de admissibilidade recursal. É que a certidão de intimação da decisão agravada, intitulada de PUBLICAÇÃO (fl. 44) não contém a assinatura do serventuário da justiça. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INSUFICIENTEMENTE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INVALIDADE DO DOCUMENTO. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia da intimação da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. A ausência de assinatura do escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024138109, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/05/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE ASSINATURA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. De fato, para que sejam considerados válidos os atos praticados pelo escrivão, ou mesmo pelos demais serventuários a tanto autorizados, faz-se indispensável que sejam assinados ou rubricados, em atenção ao disposto nos artigos 168 e 169 do CPC. Em realidade, a certidão que não contém assinatura não pode ser considerada uma certidão. Certidão de intimação da decisão agravada que não foi devidamente firmada por quem de direito. Inadmissibilidade. Agravo deficientemente instruído. Ausência de prova da tempestividade do recurso. Negado o seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70023602386, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 01/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBLIDADE. INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INADMISSIBILIDADE. A falta da apresentação da certidão de intimação da decisão agravada peça obrigatória (art. 525, inc. I, do CPC) enseja o não-conhecimento do agravo. Caso concreto em que a certidão de intimação da decisão agravada não veio firmada pelo escrivão judicial o que conduz à invalidade do ato que se pretende demonstrar e, em conseqüência, fulmina a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. A formação regular do instrumento com as peças obrigatórias é medida que compete ao agravante, inclusive quanto à tempestividade recursal. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019595594, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/05/2007) Diante deste contexto, deveria ter a parte agravante diligenciado para suprir a irregularidade. Se assim não o fez, não cabe a este Relator realizar as diligências pertinentes para aferição da tempestividade do agravo de instrumento. Não se cumpriu, portanto, requisito obrigatório arrolado no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. É que o dispositivo legal indica os documentos obrigatórios à formação do agravo, de exclusiva responsabilidade da agravante, sob pena de não conhecimento. Entendo que é dever da parte agravante juntar as peças obrigatória à formação do instrumento. Se não o fizer, não há como conhecer o recurso, por instrução deficiente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Belém, 10.10.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04626933-59, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2014.3.026604-4 Agravante : P. M. de M. Advogados : Liliane Miranda dos Santos e Outros Agravada : S. S. da S. M. Representante : A. S. da S. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Tenho que não merece seguimento o presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Compulsando os autos verifico que não foi atendida uma das condições de admissibilidade recursal. É que a certidão de intimação da decisão agravada, intitulada de PUBLICAÇÃO (fl. 44) não contém a assinatura do serventuário da justiça. Ess...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.027307-3 AGRAVANTE: ISAAC TINOCO MURUZINHO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA OAB/PA DE Nº. 15.903 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 00292136920148140301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamento; manutenção na posse do veículo e, de proibição de negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, formalizados em sede de tutela antecipada. O recorrente faz breve síntese da demanda, e defende a presença dos requisitos concessivos aos pedidos formalizados em sede de tutela antecipada. Por fim, requer que as medidas sejam concedidas nesta sede recursal. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. - Quanto a consignação em pagamento: Ocorre que, em um juízo perfunctório, não se tem como conferir credibilidade às alegações da demandante. Cabe rejeitar, portanto, os pleitos de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, bem como de abstenção do cadastramento em órgãos de restrição ao crédito, pois não reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ilustra-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. Ação revisional de contrato de mútuo. Cláusula de desconto de prestações de contratos de mútuo em folha de pagamento. Validade. Impossibilidade de alteração unilateral pelo devedor. Precedentes do STJ. Pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo. Juros, capitalização, comissão de permanência. Ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Desajuste à jurisprudência do STJ. Art. 273, CPC. Inserção de devedor em cadastros de inadimplentes por força de contrato objeto de revisão. Possibilidade. Depósito de parcelas incontroversas. Afastamento. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70039453212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 25/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. 1. O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de reintegração de posse. 2. É assegurado, à arrendadora, o direito de reaver liminarmente o bem arrendado, desde que configurada a mora do arrendatário mediante notificação prévia (Súmula 369 do STJ) encaminhada ao endereço do devedor; dispensável, por outro lado, o recebimento pessoal. 3. Ausência de demonstração da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Liminar mantida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056483233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (MANUTENÇÃO DE POSSE). 1. Possibilidade de concessão da antecipação da tutela em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a parte devedora efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS). 2. Ausente cópia do contrato objeto da ação revisional. Inviabilizado o exame da verossimilhança das alegações do recorrente. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047705124, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, inviável seu deferimento. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058376567, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 04/02/2014) Os provimentos liminares baseiam-se na aparência do bom direito e no perigo de eventual precipitação, pressupostos estes que não se verificam no caso em tela. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto a proibição de negativação do nome do agravado: O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Assim, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto ao pedido de proibição do banco/credor propor a ação de busca e apreensão: No que se refere à antecipação de tutela de proibição do agravado ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, a decisão recorrida não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não é cabível obstar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, pelo agravante, por tratar-se de exercício regular do direito do credor fiduciário, cabendo à devedora providenciar a sua defesa no respectivo processo. Destarte, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. Belém, 08 de outubro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04627798-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.027307-3 AGRAVANTE: ISAAC TINOCO MURUZINHO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA OAB/PA DE Nº. 15.903 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 00292136920148140301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamen...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 2014.3.027388-3 IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA ADVODAGA: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA em face da omissão por parte do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA, em fornecer medicamento Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta). No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art.2º, o art. 4º e o seu §1º da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária ao Impetrante. Alega a impetrante que após vários exames e consultas médicas, foi diagnosticado que sofre de patologia de curso crônico, de caráter deteriorante da cognição e da inteligência, podendo levar a completa incapacitação, F20.0 (esquizofrenia paranoide), conforme laudo médico de fls. 22. Aduz que protocolou junto ao setor competente para aquisição do medicamento, no entanto fora informado que o medicamento estava para análise de compra desde o mês de junho de 2014. Ressalta que o não fornecimento do medicamento traz grande prejuízo à IDOSA, pois de acordo com a manifestação do médico psiquiatra a cada interrupção do tratamento por falta do medicamento, a mesma apresentará crise. Por fim, requer o deferimento da medida liminar, vislumbrando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, III da Lei 12.016/2009, com expedição do mandado para autorizar que a autoridade coatora faça a liberação do medicamento Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta). Às fls. 29/31, fora concedido liminar para determinar, que a autoridade indicada como coatora providenciasse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento prescrito pelo seu médico , qual seja, Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta) na dose de 75 mg/mês, garantindo dose sérica diária de 6mg/dia (fls.22), necessário à sobrevivência da impetrante. Tudo sob pena de multa PESSOAL diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. O Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs, em 24/10/2014, às fls. 80/102, Agravo Regimental contra a decisão que concedeu a liminar pleiteada. Às fls. 121/126, à unanimidade de votos, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas, em conhecer do recurso de Agravo Interno em Mandado de Segurança e nega-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. O Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs, em 24/11/2014, às fls. 127/131, Embargos Declaração, com fulcro no artigo 535, inciso II do CPC. Às fls. 133, em obediência ao princípio do devido processo legal, fora determinado a intimação do embargado para se manifestar no prazo legal. Às fls. 134/135, fora juntado documento, informado o falecimento da impetrante, qual seja, CERTIDÃO DE ÓBITO. É o relatório. Decido. No presente caso, se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento da impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, situação que dá ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação, ¿não cabe a habilitação de seus herdeiros, dado o caráter mandamental da sentença concessiva do ¿writ¿ (cf., RTJ 90/125, referida in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 37ª edição, nota n. 32 ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, pág. 1816, por THEOTONIO NEGRÃO). Nesse sentido é uníssona jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Falecimento da impetrante. Perda superveniente do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransferível. Ação extinta de ofício, prejudicada a determinação de redistribuição. (TJ-SP - MS: 21071225320148260000 SP 2107122-53.2014.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2014). ------------------------------------------------------------------------------------- Mandado de segurança - Falecimento da impetrante na pendência do exame do recurso interposto - Caráter personalíssimo da impetração - Perda superveniente do objeto - Processo extinto sem apreciação do merecimento. (TJ-SP - APL: 74034020098260637 SP 0007403-40.2009.8.26.0637, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 05/04/2011, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2011). A propósito, o direito ao fornecimento de medicamento é personalíssimo, de forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, desaparecido o respectivo objeto e à vista do noticiado às fls. 134/135, decido extinguir o processo sem a apreciação de seu fundo de direito. Isto posto, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança . Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. C oncedo os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências de praxe. A pós o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00758001-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 2014.3.027388-3 IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA ADVODAGA: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA em face da omissão por parte do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA, em fornecer medicamento Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta). No que s...
PROCESSO Nº 20143027280-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANA DA COSTA ARAÚJO E PAULO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado (a): Dr. Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA nº 7617 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. FRAGILIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica dos Recorrentes em arcar com as despesas processuais. 2 O patrocínio por advogado particular, por si só, não é causa ao indeferimento da gratuidade de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA DA COSTA ARAÚJO E PAULO FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão (fls. 21-22) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Inventário Negativo (Proc. nº 0010629-63.2014.8.14.0006, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Os Agravantes, em suas razões (fls. 2/6), aduzem que para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Asseveram que possuem família e que não podem arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos. Requerem ao final, a concessão da justiça gratuita para fase recursal e que o agravo de instrumento seja provido. RELATADO. DECIDO. Prima facie, defiro o pedido de gratuidade para o presente recurso. Os Agravantes, através deste, pretendem obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. A inconformidade prospera. Reza o art. 4º e seu § 1º da Lei 1.060/1950 Lei da Assistência Judiciária: Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, em uma análise perfunctória, entendo ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, os Recorrentes são autônomos, sendo que a Srª. Ana da Costa Araújo possui 74 anos e o Sr. Paulo Ferreira de Araújo está com 86 anos e que propuseram Inventário Negativo, cujo inventariado é o filho falecido Evandro da Costa Araújo, em decorrência de fatal acidente de trabalho no exercício da função de servente de obra. Assim a demanda proposta não tem cunho patrimonial. Logo, resta presumido que não possuem condições de arcar com as custas do processo. Ademais, o fato de ter contratado advogado particular não induz, necessariamente, à abstenção ao benefício. Cabe referir que o benefício não se restringe às custas iniciais, mas abrange toda e qualquer despesa que venha a ser direcionada à parte autora da demanda, não se exigindo que o litigante esteja em situação de miserabilidade ao deferimento da benesse, cabendo à parte adversa, se assim entender, formular impugnação à gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que o benefício tem objetivo restrito, pois deve ser concedido àquelas pessoas que realmente necessitam litigar no amparo da gratuidade da justiça, e, caso haja demonstração em contrário até mesmo por impugnação da parte contrária , em razão das condições econômicas da parte, deve a parte responder pelas sanções que a lei impõem. Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, cumprindo seja deferida a gratuidade de justiça. Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, por manifestamente procedente, consequentemente defiro a gratuidade de justiça. Belém, 09 de outubro de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04626789-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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PROCESSO Nº 20143027280-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANA DA COSTA ARAÚJO E PAULO FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado (a): Dr. Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA nº 7617 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. FRAGILIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica dos Recorrentes em arcar com as despesas processuais. 2 O p...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025189-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAÚJO AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Tutela Antecipada, processo nº 0004370-83.2014.814.0028, oriunda da 3ª Vara da Cível da Comarca de Marabá - PA, através da qual foi deferida tutela antecipada para que houvesse a suspensão do ato administrativo que despromoveu o agravado da graduação de 3º sargento. O agravante recorre da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao agravado, que determinou a suspensão do ato administrativo que suspendeu a concessão da promoção do agravado ao quadro de carreira, ante a sua nomeação a 3º sargento do Exército. Determinou multa diária caso houvesse o descumprimento do feito. Alega que no processo de conhecimento o agravado requereu a sua participação no Curso de Formação de Sargentos, pela quantidade de vagas destinadas ao critério de antiguidade. Aduziu que após o deferimento da liminar, o agravado realizou o referido CFS, no entanto, a sentença que deferiu o pedido requerido reservou a apreciação da medida aos participantes que observassem os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto a limitação de número de vagas, incorrendo que o agravado não faz jus a nomeação atingida, por encontrar-se fora do número de vagas ofertadas no Curso. Aduziu, ainda, que a decisão que deferiu a participação do agravado no concurso padece de ilegalidade, posto que opera afronta ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, de modo a afastar a decisão que obrigou o Estado a suspensão do ato administrativo que determinou a manutenção da promoção do Agravado e incorporação do acréscimo salarial, mesmo após o indeferimento deste na participação do CFS/2014, por não estar inserido no limites do número de vagas ofertadas. No mérito pede que seja provido o recurso e a cassação definitiva da liminar. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que justificou sua decisão (fls. 20-22) com base na comprovação dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora apontados pelo agravado, vez que a aprovação e participação deste no certame encontra-se em conformidade com o Decreto Estadual 2715/2010, que determina a convalidação de todas as promoções a 3º sargento e militares que concluíram o CFS sub judice ou alicerçados em liminares, bem como pelo decréscimo patrimonial gerado ao agravado. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para emissão de parecer por Douto Procurador de Justiça, na condição de custus legis. Belém/PA, 01 de outubro de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04626052-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025189-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAÚJO AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Tutela Antecipada, processo nº 0004370-83.2014.814.0028, oriunda da 3ª Vara da Cível da Comarca de Marabá - PA, através da qual foi deferida tutela antecipada para que houvesse a suspensão do...
PROCESSO N.º: 2014.3.003919-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e no art. 26 da Lei n.º 8.038/90, em face do v. acórdão n.º 138.893, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o recorrido, para a apuração de crime tributário. O aresto n.º 138.893 recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E II C/C ART. 12, I DA LEI N.º 8.137/90. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. REGISTRO INDEVIDO NO LIVRO DE ENTRADA E DE APURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM 1º GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EXTINTA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO (CPC, ART. 515, § 3º). ANULAÇÃO DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. NULIDADE DO AINF E DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE REUNIÃO DE FEITOS A QUE RESPONDE O APELADO POR CRIMES SEMELHANTES. ARGUMENTO DE COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONEXÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 76, I DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CÍVEL E POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO STF FAVORÁVEL AO FISCO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEFINITIVAMENTE DESCONSTITUÍDO. ATIPICIDADE DO FATO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 23 DO STF. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, III). MITIGAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTENTE TRIBUTO EXIGÍVEL FALTA JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCESSO PENAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE COERÇÃO DO SUJEITO PASSIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS POR LAPSO TEMPORAL INDEFINIDO, TRABALHANDO-SE COM MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. (201430039194, 138893, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 07/10/2014, Publicado em 09/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 93 e 397, III, do Código de Processo Penal e art. 116, I, do Código de Penal. Contrarrazões às fls. 460/474. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. Tratam-se os autos de ação penal, no qual o recorrido foi denunciado por crime tributário, consistente no registro indevido no livro de apuração do ICMS, comunicação ao fisco de valor menor do que o devido e apropriação indébita do ICMS indevidamente creditado. A sentença de primeiro grau absolveu sumariamente o recorrido sob o fundamento de que o fato narrado na exordial acusatória teria deixado de ser crime, em virtude de decisão na esfera cível que desconstituiu o Auto de Infração em Ação Anulatória de Débito Fiscal (fls. 237/239). Tal decisão foi mantida pelo Acórdão ora guerreado (fls. 387/391) A causa de pedir do Recorrente diz respeito à anulação da decisão que absolveu sumariamente o recorrido, a fim de que a ação penal fique suspensa até o julgamento do recurso interposto na ação civil, tendo em vista que tal decisão não é definitiva. De fato, para a aplicação do inciso III, do art. 397 do CPP, há de se ter um juízo de certeza que, no presente caso, é incompatível com a circunstância de não ter a decisão do cível transitado em julgado. A legislação recomenda, em tal situação, a suspensão do curso do processo penal, bem como do prazo prescricional, nos termos dos arts. 93 do CPP e 116, II, do CP, sendo esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...) III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. IX - Superveniência de prolação de sentença, no Juízo Cível, desconstituindo, em decorrência de pagamento, a Notificação de Lançamento de Débito Fiscal (NLDF) que amparou a denúncia e a condenação, bem como concedendo a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito nela estampado até final julgamento da ação. X - A conclusão alcançada na sentença cível diz com a insubsistência do lançamento do tributo e consequente existência do respectivo crédito ou débito tributário, com repercussão na própria materialidade do delito previsto no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. XI - Embora a sentença proferida contra a União, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, não produza efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, não se pode ignorar, na espécie, a potencial implicação da decisão cível na esfera penal, até porque também foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em questão, peculiaridades, que problematizam, por ora, a continuidade da persecução penal. XII - Não se desconhece o entendimento assente nesta Corte, segundo o qual, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal, entretanto, no caso sob exame, há dúvida razoável sobre a existência ou exigibilidade do crédito tributário, consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que ampara a denúncia e a condenação em sede de apelação. XIII - Não há que se falar em trancamento da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi definitivamente desconstituído, entretanto, verificada a presença de questão prejudicial heterogênea facultativa, consistente na pendência de decisão judicial definitiva de questão cível, com interferência direta na existência da própria infração penal, recomendável, na espécie, a aplicação do disposto no art. 93 do Código de Processo Penal, determinando-se a suspensão do processo criminal até o deslinde final da questão cível. XIV - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para suspender o processo criminal, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da ação cível, não correndo o prazo prescricional no período, nos termos do art. 116, I, do Código Penal. (HC 266.462/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, REPDJe 30/04/2014, DJe 12/03/2014) (grifo nosso). Desse modo, a decisão da esfera cível, de que depende o processo penal, ainda pode ser modificada, influenciando naquele, o qual deve aguardar o pronunciamento final desta Corte, evitando-se a coisa julgada material, vez que a sentença de absolvição, com fulcro no art. 397, III, do CPP, examina o mérito da causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial pela alínea "a", inciso III, do art. 105 do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01220701-47, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSO N.º: 2014.3.003919-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e no art. 26 da Lei n.º 8.038/90, em face do v. acórdão n.º 138.893, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o recorrido, para a ap...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025148-3 AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE VELOSO FERNANDES AGRAVANTE: RAYLANNE STEFANY VELOSO FERNANDES ADVOGADO: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO AGRAVADO: DIVINO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: LORRANY RIBEIRO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c Efeito Suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdição c/c pedido de Curatela, Processo nº 0006788-40.2014.8.14.0045, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção - PA, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada ante ao pedido de curatela provisória do agravado. Afirmam os agravantes que o agravado detém sério doença, sendo diagnosticado com Transtorno Bipolar Afetivo e que, em decorrência de tal fato e por negar tratamento, vem dilapidando seu patrimônio e realizando condutas temerosas à família e sociedade. Requereram o recebimento do presente recurso, visando a concessão da tutela antecipada requerida, para que fosse houvesse a interdição provisória do agravado e a nomeação do agravante como curador do mesmo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular que, ao conhecer o processo, não vislumbrou a necessidade de haver a interdição provisória do agravado em sede de tutela antecipada, posto que fundamentou sua decisão em não contemplar requisitos e provas suficientes para o ensejamento da medida requerida. Ademais, o deferimento do pedido de curatela provisória é medida de extremas implicações na vida do agravado, o que gera ao juiz o exercício da máxima cautela e precaução ante a apreciação do processo em comento. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 22 de setembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04626054-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025148-3 AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE VELOSO FERNANDES AGRAVANTE: RAYLANNE STEFANY VELOSO FERNANDES ADVOGADO: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO AGRAVADO: DIVINO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: LORRANY RIBEIRO ROSA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c Efeito Suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdição c/c pedido de Curatela, Processo nº 0006788-40.2014.8.14.0045, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção - PA, através da q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 2014.3.026195-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADOS: CARLOS BRAGA MOREIRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da ação de BUSCA E APRENSÃO (Processo nº: 0004648-71.2014.8.14.0097), movido por CARLOS BRAGA MOREIRA. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão. Com efeito, INTIME-SE a requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de convertê-la ao rito da ação de cobrança ou ao equivalente que entender pertinente, sob pena de extinção do processo. Após, CONCLUSOS.¿ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0004648-71.2014.8.14.0097 , se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Destarte, evitando digressões jurídicas desnecessárias, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 295, V e parágrafo único do art. 284 cc art. 267, I, todos do Código de Processo Civil.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01241401-75, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 2014.3.026195-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADOS: CARLOS BRAGA MOREIRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda super...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025949-5 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: DJALMA SILVA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 95-98) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0034917-63.2014.8.14.0301, através da qual foi indeferido pedido liminar para que houvessem descontos consignados superiores a 30% sobre os vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais, como também indeferiu que, em caso de inadimplência dos servidores que utilizassem cartão de crédito do banco agravante, fosse descontado compulsoriamente o valor de 10% do total da fatura do cartão diretamente dos vencimentos desses servidores. Em sua irresignação, sustenta o agravante que é a instituição financeira responsável pela realização do sistema de consignação em folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta do município de Belém. Aduziu que até março de 2014 os contratos firmados eram regidos com base no decreto Municipal nº 52.082/2006, que permitia o comprometimento de até 40% da remuneração e até 10% para pagamento mínimo da fatura de cartões de crédito. No entanto, com o advento do decreto Municipal n° 79.153/2014, houve a limitação dos descontos para o percentual de 30% e a suspensão das cobranças referentes ao pagamento dos cartões de crédito. Desta feita, requereu em sede de tutela antecipada que haja a manutenção dos repasses oriundos dos empréstimos consignados, sem que houvesse a limitação imposta pelo novo decreto. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja deferido o pedido de tutela antecipada e determinada que todas as operações de crédito contraídas pelos servidores públicos do Município de Belém até o dia 30 de março de 2014 sejam regidos pelo decreto 52.082/2006. Juntou documentação, obrigatórios e facultativos, às fls. 15 a 53. Vieram-me os autos. É o relatório. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que não vislumbrou a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, haja vista que o decreto Federal n° 6386/2008 já previu que a soma mensal das consignações facultativas não excederão 30% da remuneração, bem como tal posicionamento consiste no entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ensejou o direito de antecipação dos efeitos de tutela ao agravante. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · · Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · · Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 1º de outubro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04625637-67, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025949-5 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: DJALMA SILVA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 95-98) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0034917-63.2014.8.14.0301, através da qual foi indeferido pedido liminar para que...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido Liminar e efeito suspensivo, interposto por ANNA CRISTINA JARDIM FREIRE, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR (Proc. no 0000773-97.2013.814.0301, inicial às fls. 30/39), que em sede de tutela antecipada deferiu imissão na posse à ADAIR JOSÉ DE SOUSA RIBEIRO, ora agravado, nos seguintes termos (fls. 23/25): [...] Entendo cabível a concessão da imissão na posse do imóvel em questão em virtude de constatar que os seus requisitos. É que o autor comprovou ser de sua propriedade do imóvel localizado no Conj. Residencial Morada do Sol Privê Sol Dourado, apto. 104, 1º pavimento, bloco E, tipo H4-2Qb-55, localizado no Km 06, da Rod. Augusto Montenegro Belém, conforme Certidão do Registro de Imóveis 2º ofício, às fls. 20 e 20-v. Em contestação a requerida ratifica que está na posse do imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência pátria. (jurisprudência) Desta forma, em alusão ao art.1228 do Código Civil preceitua que O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, entendo que as Autoras também são proprietárias meeiras do bem imóvel e que estão sendo impedidas de exercer seu direito de posse sobre referida propriedade. ANTE O EXPOSTO, Defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na exordial, uma vez que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, para determinar que o autor seja imitida na posse do imóvel descrito na inicial, assinalando-se o prazo de quinze dias para que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel, depositando judicialmente as chaves do imóvel em seu poder, sob pena de desocupação compulsória, arbitrando-se a taxa mensal de ocupação no valor de R$ 20,00 (duzentos reais), a vigorar a partir do prazo acima determinado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) (grifei) Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão ora vergastada lhe causará lesão grave e de difícil reparação, já que mora há 19 (dezenove) anos no imóvel e, se imitido na posse o ora agravado, a agravante não tem para onde ir, pois é do lar e não tem renda própria. Aduz, ainda, que o ora agravado, na ação originária, não juntou documentos robustos às alegações da verossimilhança, e prova inequívoca, bem como, os documentos apresentados estão sob a mácula de nulidade por falta de requisitos essenciais, como, assinatura de duas testemunhas na minuta ade escritura pública, o que não foi observado pelo magistrado de primeiro grau para a antecipação da tutela. Aduz também, que a demanda inicial padece de nulidade por quanto o marido da demandada não fora incluído no polo passivo da ação. Alega ainda, que há em andamento anterior AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE c/c PERDAS E DANOS, de autoria da ora agravante, em face do ora agravado, em que alega que o bem imóvel, objeto do litígio, foi adquirido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Ao final, requer a agravante o benefício da justiça gratuita nos termos do que dispõe a súmula nº 06 do TJ/PA e, recebimento do presente recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo. Requer ainda que a parte agravada deposite caução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de benfeitorias (fls. 02/20) Juntou documentos em fls. 38/145. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo ora agravante, conforme disposto na Lei 1.060/50, c/c Súmula nº 06 desta egrégia Corte, eis que já deferida pelo juízo de piso. Em relação ao Efeito Suspensivo ao presente recurso, não observo presentes os requisitos de sua admissibilidade, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que, a ora agravada, em sua inicial originária, juntou documentos com fé pública de que tudo ocorreu em respeito aos ditames legais, juntando certidão de registro de imóveis (fls.28 e 49/50), donde consta a cessão e transferência de crédito hipotecário e, arrematação, em favor da empresa que posteriormente vendeu o imóvel ao ora agravado, da qual consta que o arremate foi em execução hipotecária. Há, também, Escritura Pública de compra e venda entre a empresa que arrematou o imóvel e o comprador, ora agravado (fls. 41/44), que também goza de fé pública. Note-se, que a tutela antecipada deferida na decisão vergastada prosperou através prova inequívoca e verossimilhança das alegações, requisitos essenciais para sua concessão, estipulados no art. 273, do CPC, com base em toda a documentação acostada aos autos, principalmente a Certidão de Registro de Imóveis, nos termos da fundamentação transcrita. Assim, entendo não prosperar o inconformismo do agravante, posto que a decisão guerreada encontra-se em consonância com jurisprudência dominante neste Tribunal. Vejamos: TJ/PA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE POSSE HÁ MAIS DE 15 ANOS NÃO COMPROVAÇÃO CONTROVÉRSIA ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Assiste razão à ora agravada, posto que em relação aos requisitos ensejadores da tutela antecipada, todos foram preenchidos, já que a agravada obteve a propriedade do imóvel por meio de arrematação em leilão ofertado pela Caixa Econômica Federal (real proprietária), logo há verossimilhança em suas alegações. Ademais, faz prova do alegado, juntando aos autos a escritura pública (fls. 34/35) e a certidão de registro (fl. 37), ambos dotados de fé pública. Por fim, resta comprovado o dano de risco irreparável, visto que a demora na satisfação de sua imissão na posse do imóvel repercute em dano material, posto que está deixando de gozar dos usufrutos de sua propriedade. (201230091295, 118915, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/04/2013, Publicado em 02/05/2013) TJ/PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO PARALELA QUE VISA DISCUTIR EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE AO IMÓVEL EM LITÍGIO PERANTE JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I (...). II (...). III Entendo que é incabível a alegação dos Agravantes porque, a princípio, a questão discutida nos presentes autos diz respeito apenas à imissão da posse no imóvel em tela, em virtude deste bem ter sido arrematado pelos Autores/Agravados; não havendo, portanto, conexão ou continência entre esta demanda e a Ação Ordinária de Nulidade de Execução Extrajudicial, que justifique a remessa dos autos principais para a Justiça Federal. IV Encontram-se presentes os requisitos para concessão do pedido de imissão de posse, diante da prova inequívoca de que os Agravados adquiriram o imóvel em leilão, sendo, então, os proprietários do bem, Também encontra-se presente o perigo de dano, pois os recorridos encontram-se impedidos de residir no imóvel. V Recurso conhecido e improvido. (201230012192, 115223, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/12/2012, Publicado em 18/12/2012) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 527, I, c/c 557, caput, ambos do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 07 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04624559-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido Liminar e efeito suspensivo, interposto por ANNA CRISTINA JARDIM FREIRE, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR (Proc. no 0000773-97.2013.814.0301, inicial às fls. 30/39), que em sede de tutela antecipada deferiu imissão na posse à ADAIR JOSÉ DE SOUSA RIBEIRO, ora agravado, nos seguintes termos (fls. 23/25): [...] Entendo cabível a concessão da imissão na posse do imóvel em questão em virtu...
PROCESSO Nº. 2014.3.020950-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA ADVOGADO: PAMELA REJANE KEMPER CAMPANHARO AGRAVADO: HENDRIK RODEHUIS. ADVOGADO: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARK IMBIRA DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n.0003719+16.2013.8.14.0051), ajuizada por HENDRIK RODEHUIS, ora agravado. É o necessário relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Para o conhecimento do Agravo de instrumento, faz-se necessário observar, quanto à regularidade formal, o que dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm Denota-se, da dicção do dispositivo citado, que ao agravante é obrigatória a formação do instrumento acompanhada de cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se que o agravante não instruiu o recurso com cópia da decisão agravada e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Assim, tenho que o recurso não merece seguimento por ausência de peças obrigatórias, cuja juntada posterior não se admite, eis que competia ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, inclusive com certidão atestando a ausência de procuração, se este for o caso, consoante se observa dos precedentes jurisprudenciais que transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1.- Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1288927/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 30/03/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSTERIOR JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. 3. Estando ausente a procuração nos autos do processo originário, caberia à recorrente, até a formação do instrumento, promover a juntada de certidão do Tribunal recorrido comunicando a inexistência de procuração dos advogados da parte agravada, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 4. "De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa." (EREsp 478.155/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 21/02/2005). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1403041/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 16/12/2011) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04625582-38, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
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PROCESSO Nº. 2014.3.020950-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA ADVOGADO: PAMELA REJANE KEMPER CAMPANHARO AGRAVADO: HENDRIK RODEHUIS. ADVOGADO: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARK IMBIRA DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos au...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025243-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: CINTHYA BORBA MASSULO AGUIAR ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0010700-53.2014.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, através da qual foi deferida medida liminar à agravada no processo de conhecimento. O agravante recorre da decisão que concedeu medida liminar à agravada nos autos do processo em epígrafe, determinando a convocação da agravada para que esta apresentasse os documentos exigidos para a sua admissão e incorporação ao ingresso no efetivo da corporação da Polícia Militar. Alega que o deferimento da liminar à nomeação e a posse da candidata no referido concurso pelo Poder Judiciário padece de ilegalidade, vez que a agravada possui apenas expectativa de direito. Aduziu, ainda, a existência de duas candidatas sub-júdice no certame, as senhoras Tanise Nazaré Maia Costa e Adriane Lilian de Oliveira Liberal Souza, em colocação superior a da agravada, tendo sido garantida por medida judicial a colocação das mesmas, e até que a medida seja revogada, cumpre à Administração Pública a garantia da participação destas no concurso, por força da inevitabilidade das decisões judiciais. Ademais, sustentou que o desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no concurso se deu em momento posterior ao início do Curso de Formação, o que não enseja a disponibilidade de vaga, não cabendo a convocação da agravada no concurso. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, de modo a afastar a decisão que obrigou o Estado de realizar o ingresso da Agravada no Curso de Formação do CADO. No mérito pede a confirmação da decisão. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em que pese a relevante fundamentação do agravante acerca da garantia das vagas às candidatas sub-júdice no feito, o que não enseja a abertura de vagas, realmente observa-se que estas não podem ser afastadas por ato administrativo, visto que estas detém tal direito por determinação judicial. No entanto, ante a observância do desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no certame, vislumbra-se que houve a disponibilidade da vaga ofertada, o que possibilita o chamamento da agravada no concurso sem prejuízo das demais colocadas, posto que trata-se de nova vaga, não perfazendo medida ilegal. Logo, é ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que justificou sua decisão (fls. 111-113) com base na comprovação dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora apontados pela agravada, vez que há número de vagas especificadas na norma editalícia que não foram preenchidas. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 30 de setembro de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04625635-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025243-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: CINTHYA BORBA MASSULO AGUIAR ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0010700-53.2014.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, através da qual foi deferida medida li...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.017180-5 AGRAVANTE: ARIANA PESSOA RIBEIRO ADVOGADO: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 53) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível da comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Liminar, processo nº 0001443-04.2014.8.14.0301, através da qual foi indeferido pedido da liminar para suspensão de descontos superiores a 30% sobre seus vencimentos e vantagens. A agravante solicitou a concessão de Justiça Gratuita. Em sua irresignação, sustenta a agravante que encontra-se em situação precária e de miserabilidade ante os altos descontos efetuados pelo agravado em seu contracheque. Desta feita, requereu a concessão de medida liminar para que o agravado procedesse apenas com descontos referentes a 30% (trinta por cento) do valor consoante aos seus vencimentos e vantagens. O que lhe fora negado pelo Juízo a quo. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja suspensa a decisão guerreada e determinada a concessão da tutela liminar. Juntou documentação, obrigatórios e facultativos, às fls. 15 a 53. Vieram-me os autos. É o relatório. Defiro o pedido de Justiça Gratuita pela agravante, vez que já fora deliberado pelo Juízo a quo. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que conheceu a relação de consumo existente entre a agravante e o agravado, bem como a necessidade de instrução probatória para que se comprove nos autos a abusividade sustentada em petitório inicial. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · · Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · · Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 24 de setembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04625661-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.017180-5 AGRAVANTE: ARIANA PESSOA RIBEIRO ADVOGADO: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 53) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível da comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Liminar, processo nº 0001443-04.2014.8.14.0301, através da...
PROCESSO Nº. 2014.3.016106-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO/APELANTE: ROBSON MONTEIRO GOMES. ADVOGADOS: DENNIS SILVA CAMPOS e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBSON MONTEIRO GOMES e ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0009312-32.2011.814.0051), em que contendem as mesmas partes. O primeiro apelante, ROBSON MONTEIRO GOMES, alega, que os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do autor, violam o disposto no §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, uma vez que não justificou os requisitos previstos nas alíneas do referido dispositivo, que determinam o pagamento de honorários atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, pelo que, requer a majoração do valor. O segundo apelante, ESTADO DO PARÁ, aduz que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Em relação aos honorários advocatícios, requer a sua reforma, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC, cuja compensação, deve afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgado improcedente o pedido do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer supressão da condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. Os recurso foram recebidos no duplo efeito (fl.137). Ambas as partes apresentaram contrarrazões, às fls.140-143 e 146-148. O Ministério Público ofertou parecer, às fls.155-162, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo do autor e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado do Pará e ao Reexame Necessário, para fins de não condenar o réu em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Conforme relatado, a apelação do Estado do Pará é mais abrangente e enfrenta o mérito da concessão do adicional ao autor, razão pela qual merece ser apreciada primeiramente, resguardando-se para posterior o julgamento da verba honorária, que é objeto de ambos os recursos. A presente lide, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) Assim sendo, improcedentes os argumentos suscitados na apelação do Estado do Pará, uma vez que contrários à jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No tocante aos honorários advocatícios, vale destacar que claramente houve sucumbência recíproca, eis que o autor pleiteou na inicial a condenação do Estado ao pagamento do adicional de interiorização pretérito, bem como a sua incorporação à base de 100%. Ocorre que, na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tendo condenado o Estado somente ao pagamento do valor do adicional devido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo, portanto, indeferido a incorporação. Neste sentido, diante da sucumbência recíproca, deve ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC, que prevê o seguinte: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ou seja, não antecipou custas processuais, estando somente em questão a condenação em honorários advocatícios, entendo que estes devem ser compensados entre si, cujo resultado seria a ausência de condenação, ou seja, sem saldo, diante da sucumbência recíproca e observância ao teor da súmula n.º 306 do STJ, verbis: Súmula n.º306/STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim sendo, considerando a exegese do texto legal acima e do teor da súmula n.º306 do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, c/c §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão dos dispositivos supracitados e por verificar no caso dos autos que o recurso do autor é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mas o recurso do réu, Estado do Pará, é parcialmente procedente, amparado na súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõem o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, nego seguimento ao recurso do autor, mas dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará e ao reexame de sentença, para considerar a ausência de saldo de honorários advocatícios devidos, ante a sucumbência recíproca, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04624568-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016106-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO/APELANTE: ROBSON MONTEIRO GOMES. ADVOGADOS: DENNIS SILVA CAMPOS e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBSON MONTEIRO GOMES e ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de...
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.026663-0 Comarca de Belém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Adv.: Fernando Augusto Braga de Oliveira Proc. Do Estado Apelado: FRUTEIRA GAUCHA LTDA. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos art. 513 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil, em face sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fls.13/15) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em virtude da prescrição. Em suas razões, às fl. (16/23) dos autos, o apelante alegou que a sentença é nula, devido à ausência de intimação da Fazenda Pública. Ressaltou que é necessário reformar a sentença, pois não ocorreu a prescrição. Alegou que é caso de aplicação da súmula 106 do STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. Recebida a apelação no seu duplo efeito. (fl. 24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 25). Vieram-me conclusos os autos em 30/09/2014. (fl. 26v). Passo a apreciar o feito monocraticamente com base no art. 557, §1º-A do CPC. conforme vários precedentes julgados por esta câmara cível isolada a qual participo, tais como acórdão nº. 85578, publicada em 12/03/2010, acórdão nº 85579, publicada: 12/03/2010, acórdão nº 85580, publicada: 12/03/2010, acórdão nº. 85582, publicada: 12/03/2010, entre outras. O presente apelo tem por fim reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição, com base no art. 269, IV, do CPC. Arguiu o recorrente que a sentença hostilizada é nula de pleno direito, já que prolatada sem observância do comando legal previsto no art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Grifos meu) No presente caso, verifico que não se trata de prescrição intercorrente, veiculada no dispositivo legal acima transcrito, a ensejar que a decretação da prescrição dependa, necessariamente, de prévia oitiva da Fazenda Pública. Isto porque, o caso é de prescrição originária. Explico: não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento daquela prescrição, pois, de acordo com o art. 40, da LEF, para que o Juiz aplique a prescrição intercorrente, deve suspender o curso da execução, enquanto não for encontrado o devedor ou seus bens sobre os quais possam recair a penhora. Assim, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se desta decisão tiver decorrido o prazo prescricional (cinco anos), o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Pública em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) E, no mesmo sentido, é a posição jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. (...) (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008) (grifo meu) Analisando os autos, verifico que o Estado do Pará ajuizou Execução Fiscal, em 22/03/1991, para cobrança de imposto. Após isso, o Juízo singular determinou a citação do réu em 27/03/1991. Em 16/05/05, a Fazenda Pública Estadual pediu a suspensão da ação, o que foi deferido em 18 de julho do mesmo ano. A partir daí, o processo ficou parado até 08/01/2014, quando foi prolatada sentença. Destarte, uma vez que não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária e, decorrido mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos cobrados, impõe-se o reconhecimento da prescrição qüinqüenal originária (CTN, art. 174), de ofício, com esteio no art. 219, §5º, do CPC, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) Nesse sentido, o egrégio STJ vem assim se manifestando: (...) O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996. A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito." (STJ, REsp 850.930/RJ, rel. Min. José Delgado, DJ 01.02.2007, p. 435). Desse modo, não assiste razão ao apelante, pois configura patente a ocorrência da prescrição dos créditos tributários ora examinados. Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do devedor, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por outro lado, impende pontuar que todo o ordenamento jurídico, incluído nesse conceito, as próprias súmulas, devem ser interpretadas, também, sob a ótica do método histórico, ou seja, impõe-se que o julgador, antes de aplicar a súmula friamente, verifique os julgados precedentes que lhe deram origem. E os precedentes da súmula em debate não se referem às execuções fiscais, mais um motivo a reforçar a sua inaplicabilidade a presente lide. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 03 de outubro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04623303-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-03, Publicado em 2014-10-03)
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2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.026663-0 Comarca de Belém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Adv.: Fernando Augusto Braga de Oliveira Proc. Do Estado Apelado: FRUTEIRA GAUCHA LTDA. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos art. 513 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil, em face sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fls.13/15) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL a...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3024853-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ananindeua. AGRAVANTE: J. R. C. DE S. ADVOGADOS: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE. AGRAVADO: J. P. T. DE S. AGRAVADA: M. E. T. DE S. REPRESENTANTE: R. T. DE J. DEFENSOR PÚBLICO: MAURO DA SILVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. R. C. DE S., em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. nº 00073544320138140006), movida por J. P. T. DE S. e M. E. T. DE S. representados por R. T. DE J., ora agravados. Insurge-se o agravante contra a decisão prolatada pelo juízo singular que deferiu o pedido de tutela antecipada, fixando a título de alimentos provisórios o percentual de 30% (trinta por cento), sobre os seus vencimento e demais vantagens. Aduz, resumidamente, que o valor da verba alimentar fixada não observa o binômio necessidade e capacidade contributiva da parte, situação que requer a reforma do julgado de piso. Ao apreciar o pedido liminar, o mesmo foi deferido, minorando os alimentos em 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) para cada filho. Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, esta não o fez como se depreende da certidão de fl. 79. Através de parecer, o representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, por não restar demonstrada a data de intimação da parte agravante. É o breve relatório. DECISÃO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões desta Corte no mesmo sentido, fica autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Conforme preceitua o art. 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). Sendo deficiente a formação por ausentes os requisitos previstos em lei, não juntadas, as peças exigidas, não deve ser conhecido o recurso, conforme assevera Cássio Scarpinella Bueno : A certidão da intimação da decisão agravada justifica-se para aferição da tempestividade do agravo. Afirmar que é verdadeiro ônus do agravante instruir a petição do recurso com as peças que o dispositivo em exame considera obrigatórias não pode ser entendido, contudo, fora do sistema processual civil. Assim, por exemplo, se a tempestividade do recurso for demonstrada ou demonstrável por outro meio que não a juntada de sua respectiva certidão, o recurso não poderá, por esse fundamento, deixar de ser conhecido. Aplica-se, à hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, a que se refere o n. 5 do Capítulo 2 da Parte IV do vol. 1. Neste sentido, v: STJ, 1 ª Turma, AgRg no Ag 1.419.493/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j.un. 6.3.2012, DJe 16.3.2012; STJ, 2 ª Turma, REsp 1.278.731/DF, rel. Min. Humberto Martins, j.un. 15.9.2011, DJe 22.9.2011; STJ, 1 ª Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j.un. 16.10.2007, DJ 19.11.2007, p. 194. No caso dos autos, a deficiência da instrução é patente, uma vez que o recurso veio desacompanhado de cópia da certidão de intimação da decisão atacada, tampouco, o agravante juntou qualquer documento que comprovasse a tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, o que se poderá deduzir dos autos é a intempestividade do recurso, já que a intimação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará recebeu a ordem para a averbação dos alimentos (fl. 18) em 04/09/2013 e o ajuizamento do agravo só se deu em 19/09/2013 (fl.02), três dias após o fim do prazo. Noto, ainda, não existir notícia no recurso da data de juntada do mandado de citação (fl. 17) que possibilitasse auferir o prazo decadencial de interposição do presente agravo de instrumento. Porquanto, a advogada que toma ciência da decisão no rodapé do mandado (fl. 17), apesar de ser a profissional habilitada para atuar em nome do agravante, a mesma não dispõe de poder especial para receber citação, como se depreende da procuração de fl. 25. Neste sentido, não há como ter seguimento o recurso, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, para que um recurso seja admitido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. 2. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê que é ônus do agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 3. Ocorre que o presente recurso foi instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada, circunstância que prejudica a aferição da tempestividade do recurso. 4. Em verdade, a exigência desses documentos não constitui excesso de formalismo, vez que são de fácil acesso pelas partes, que podem inclusive obter cópias deles, além dos mais, são de fundamental importância para a plena formação da lide recursal. 5. Diante disso, não há como conhecer do recurso de agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (201330334701, 135055, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 24/06/2014) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIÊNCIA POR FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, SEM QUE POR OUTRO MEIO SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - UNÂNIME. (201430069141, 131591, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 07/04/2014) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como obrigatórias (CPC, art. 525, I). II Verificando-se a falta de quaisquer dessas peças, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. IV Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. (201330175874, 126829, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330154836, 126238, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 08/11/2013) Diante do exposto, nos termos do parecer ministerial, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade. Em consequência, revogo a liminar dada às fls. 71/73. Intimem-se. É como decido. Belém, 29 de setembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04624260-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3024853-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ananindeua. AGRAVANTE: J. R. C. DE S. ADVOGADOS: ANA MATISSE COSTA DE ANDRADE. AGRAVADO: J. P. T. DE S. AGRAVADA: M. E. T. DE S. REPRESENTANTE: R. T. DE J. DEFENSOR PÚBLICO: MAURO DA SILVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECI...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº: 2014.3.024634-3 AGRAVANTE: A.B.F. AGRAVADO: D.N.S.F.. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por A. B. F, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. Nº: 0003441-19.2014.8.14.0006), interposto por D. N. S. F, representado por sua genitora A.S.S. Narram os autos que o agravado, ajuizou ação de alimentos em face do agravante, aduzindo em síntese que o genitor estaria contribuindo com um valor irrisório ao seu sustento, o que estaria causando muitos transtornos a sua representante legal. O juízo a quo, analisando o pedido, decidiu nos seguintes termos: ¿2.Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, considerando a informação contida na inicial, de que o requerido possui profissão definida, sendo empresário, bem como que, segundo à autora já contribui mensalmente para o sustento do filho com valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo inicialmente os alimentos provisórios, na base 03 (três) salários mínimos vigente, devendo ser depositados na conta bancária em nome da representante legal do (a) autor (a) ou entregar diretamente, mediante recibo. (...)¿ Assim afirma o agravante que não pode prevalecer o entendimento do Juízo a quo e pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão e no mérito para que seja confirmada, dando total provimento ao recurso em analise. Coube-me a relatoria em 14/04/2014. Às fls. 151/153, indeferi o pedido de efeito suspensivo assim como determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo tombado sob o nº 0003441-19.2014.8.14.00061, na central de consultas do TJPA, onde esta a presente a seguinte sentença (anexada) in verbis: ¿(...) HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e consequentemente julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Decisão publicada e transitada em audiência. (...)¿. Assim a decisão do Juízo a quo, a qual declinou a competência, acarretou a perda de objeto da lide. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01790917-91, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº: 2014.3.024634-3 AGRAVANTE: A.B.F. AGRAVADO: D.N.S.F.. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por A. B. F, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. Nº: 0003441-19.2014.8.14.0006), interposto por D. N. S. F, representado por sua genitora A.S.S. Narram os autos que o agravado, ajuizou aç...