TJPA 0028722-62.2014.8.14.0301
PROCESSO N.º 2014.3.020178-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA. ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA 13.443. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. Quanto à gratuidade da justiça, alega o agravante que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50. No que tange ao valor da causa, sustenta que a ação ordinária visa rever as parcelas contratadas, de forma que, uma vez indefinido o valor correto do contrato, viável atribuir à ação o valor de alçada. Requer a reforma da decisão vergastada, com o deferimento do benefício da gratuidade e a manutenção do valor atribuído à causa na petição inicial. Junta documentos de fls. 12/45. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta-me esclarecer que a não intimação da parte contrária no presente caso, em nada obsta o julgamento do recurso, uma vez que a decisão vergastada fora proferida, em 1º grau, sem a oitiva da mesma, não estando, portanto, instaurada a relação jurídica processual. Passo a analisar os dois pontos de irresignação do recorrente: I Quanto à Justiça Gratuita: Indeferiu o Juízo de piso os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que não se convenceu da hipossuficiência alegada pelo ora recorrente. Como se sabe, para que a parte litigante em processo judicial goze dos benefícios da justiça gratuita de que trata a Lei nº 1.060/50, deve, por simples afirmação no petitório inicial, assim o requerer. Isso é o que dispõe o art. 4º, daquela norma: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Portanto, deve ser deferida a assistência judiciária tanto no processo principal como também neste agravo. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente, devendo ser reformada a decisão vergastada. II Da adequação do valor da causa ao valor do contrato objeto da ação revisional. O juízo da causa determinou a adequação do valor da causa ao valor do contrato. Em princípio nas ações que tem por objeto negócio jurídico, o valor da causa é o valor do contrato, a teor do disposto no art. 259, V do CPC: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: ................................................................................................................ V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. No entanto, quando a causa tiver conteúdo econômico, o seu valor deve guardar relação e correspondência com ele. Esse é o princípio que subjaz às disposições processuais sobre o tema, a começar pelo art. 258 do CPC, que estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. É o que fica claro, também, pelos vários critérios constantes dos arts. 259 e 260 do CPC, todos buscando estabelecer a relação de correspondência antes referida. No caso, a ação principal discute o valor do contrato de financiamento de um veículo automotor ano 2011, marca/modelo Renault/Meganegt Dyn 16, da cor preta, placa OFO 0251, avençado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 980,37 (novecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), totalizando a importância de R$ 58.822, 20 (cinquenta e oito mil e oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). Percebe-se, portanto, que o proveito econômico perseguido pela parte não corresponde ao valor total do contrato, vez que pretende a redução proporcional do valor do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro. Tendo em conta que apenas ao final da demanda se terá a nova definição do valor do contrato, razoável conferir ao valor da causa a diferença entre o valor do contrato e o valor pretendido pela parte. Nessa toada o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010). Assim, no caso dos autos, tem-se que o valor do contrato totaliza a importância de R$ 58.822, 20 (cinquenta e oito mil e oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). De outra banda, a parte apresenta como valor incontroverso, a parcela mensal de R$ 620,19 (seiscentos e vinte reais e dezenove centavos) que totaliza a quantia de R$ 37.211,40 (trinta e sete mil e duzentos e onze reais e quarenta centavos). Considerando a orientação da Corte Superior, entendo que o valor da causa deve ser adequado à diferença entre o valor do contrato (R$ 58.822, 20) e valor pretendido pela parte (R$ 37.211,40), alcançando, portanto a importância de R$21.610,80 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos). Nesse ponto, portanto, determino a adequação do valor atribuído à causa ao valor do R$21.610,80 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos). III Do dispositivo: A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil. Assim, conheço e dou provimento parcial ao recurso de agravo, para conceder a assistência judiciária gratuita ao recorrente, neste recurso e na ação principal e, ainda, determinar que seja feita a adequação do valor atribuído à causa à importância de R$ 21.610,80 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos). Belém, 01 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04584950-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.020178-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA. ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA 13.443. AGRAVADA: RENAULT DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MÁRCIO LIMA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que na ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, indeferiu pedido de justiça grat...
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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