TJPA 0021297-65.2005.8.14.0301
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030338-5 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR :VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAAPELADO RELATORA:FRIGORIFICO SIMENTAL LTDAEDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu, ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRATICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca Da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 17/19, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 20/26, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria e sem previamente ouvir a Fazenda Pública. Afirmou que houve despacho de citação do executado, sendo apto, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Ademais, afirmou não pode ser atribuída culpa pela inércia ao Exequente, pois, a responsabilidade seria do Poder Judiciário. Efetuou comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 27, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste. In casu, prevalece o art. 174 do CTN, inciso I, que à época possuía a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. I - pela citação pessoal feita ao devedor; Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição uma vez que o crédito tributário constitui-se em 31/01/2002 (certidão de dívida ativa fl. 5) e efetivação da citação da empresa apelada ainda não ocorreu. Percebe-se à fl. 09, que o aviso de recebimento consta como ausente no campo referente ao destinatário. Sabe-se que a prescrição pode ser entendida como a perda da ação atribuída a um direito e, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Verifica-se no caso concreto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional pronuncia-se de ofício conforme previsão do art. 219, § 5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. A partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Contudo, na redação original do Código Tributário Nacional (art.174, parágrafo único, inciso I) a interrupção da prescrição dava-se apenas com a citação pessoal feita ao devedor. Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da lei Complementar nº. 118/05, o prazo prescricional era interrompido pela citação pessoal feita ao devedor que, in casu, não ocorreu. Salta aos olhos uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica jurídica, vez que o crédito tributário foi devidamente constituído em 31.01.2002, o processo foi ajuizado em 26.09.2005; em 17.10.2005 foi determinada a citação que restou inócua e, quando já estava caracterizada a prescrição em 26.06.2008, houve novo requerimento do Estado do Pará, sendo o feito sentenciado em 31/01/2012. Assim, transcorreram bem mais 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Portanto, não merece reparo a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO PROVIMENTO, por entender estar prescrita a ação e, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658734-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030338-5 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR :VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAAPELADO RELATORA:FRIGORIFICO SIMENTAL LTDAEDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não preponde...
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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