TJPA 0078741-09.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, este impetrado por ANTONIO JORGE PINHEIRO CHAVES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que lhe move o apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o apelante foi servidor militar e após 30 (trinta) anos de serviços prestados foi passado para reserva remunerada. Afirma que deixou de receber, em seus proventos a vantagem do adicional de interiorização por ter servido nos Municípios de Santarém e Altamira. Por força da Lei nº 5.652/91, teria o direito ao adicional de interiorização no percentual de 10% por ano de serviço prestado no interior até o limite de 100%. Acostou documentos com a inicial. A contestação foi apresentada, aduzindo que o autor não jus ao recebimento do adicional de interiorização, eis que já percebe a gratificação de localidade especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, no art. 26. Requereu ao final a improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido exordial, revelando que o autor não possui direito ao adicional pretendido pela decorrência do lapso temporal de 09 (nove) anos quando já estaria alcançado pela prescrição. Irresignado, o apelante interpôs o vertente recurso aduzindo, em suma, que não há que se cogitar em prescrição posto que se trata a mencionada verba de natureza alimentar, de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Roga pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. O Ministério Público prestou parecer às fls. 71/77, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 26). É tempestiva. Contrarrazões às fls. 27/40. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que consta dos autos, o apelante sustenta que o pleito versa sobre parcela de trato sucessivo, por isso não ocorrerá a prescrição da ação, mas sim das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos anteriores ao seu ajuizamento. Vislumbro que a irresignação do apelante não merece melhor sorte, uma vez que em se tratando de pretensão formulada contra o Estado, o prazo prescricional é aquele previsto no decreto nº 20.910/32, através do seu art. 1º, consignando que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Município, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A propósito, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. O atual e consolidado entendimento do STJ sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 em relação às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. O dispositivo da decisão monocrática deve ser alterado para que, onde consta "Conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial", leia-se "Conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição quinquenal no caso e determinar o retorno dos autos à origem para que examine as demais questões de mérito como entender de direito". 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 128516 RS 2011/0313716-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) Desse modo, considerando que a passagem do autor-militar para inatividade decorreu em 30/07/2004, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da passagem do Apelante à reserva remunerada, a partir daí teria o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura da ação, o que somente veio a acontecer em 27/11/2013, estando, portanto, alcançada pela prescrição de fundo direito, consoante ao elencado na sentença. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença guerreada. P. R. I. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04592090-22, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, este impetrado por ANTONIO JORGE PINHEIRO CHAVES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que lhe move o apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o apelante foi servidor militar e após 30 (trinta) anos de serviços prestados foi passado para reserva remunerada. Afirma que deixou de receber, em seus proventos a vantagem do adicional de interiorização por ter ser...
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
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