AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO MEDIDA. 1. De acordo com os artigos 527, inc. II e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da medida de urgência, entretanto, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, porém, não se vislumbra nenhum dos requisitos que autorizam a concessão da medida recursal postulada. 2. A questão relativa à exceção do contrato não cumprido não pode ser acolhida nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, já que não constituiu objeto da decisão agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO MEDIDA. 1. De acordo com os artigos 527, inc. II e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da medida de urgência, entretanto, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do ris...
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO IPVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido (RSTJ 129/328). Preliminar de julgamento citra petita; prosseguiu-se no julgamento por força do princípio da causa madura.2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a figura do bystander, afirmando equiparar-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço (REsp 181.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 22.03.2004). No mesmo sentido: REsp 1.100.571/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.08.2011; e AgRg no REsp 1.000.329/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.08.2010.3. Embora os autores (pais da vítima fatal do acidente de trânsito) não se enquadrem no conceito de consumidor definido no art. 2º do CDC, equiparam-se a consumidores. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de três anos, máxime porque existindo norma especial que fixa o prazo prescricional, não prevalece a regra geral. 4. O artigo 735 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade contratual do tranportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, que incorporou a Súmula 187 do STF, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte mesmo quando comprovada a culpa de terceiro, se tal conduta era inerente ao risco da atividade.5. A responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em resumo: prevalece a responsabilidade objetiva, que somente poderá ser elidida se ocorrer caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Essa é a inteligência dos arts. 734 e 735 do Código Civil. 6. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta.7. O valor do seguro obrigatório somente deve ser deduzido da indenização fixada, quando provado nos autos o seu recebimento pela vítima de acidente automobilístico (Acórdão n.693176, 20130210008946APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 15/07/2013. Pág.: 122).8. Na indenização por responsabilidade civil derivada do descumprimento de contrato de transporte os juros de mora, por expressa disposição legal, têm como termo a quo a data da citação, e não a data do evento danoso ou a data do arbitramento do quantum indenizatório.9. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pelos autores.
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DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO IPVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido (RSTJ 129/328). Preliminar de julgamento citra petita; prosseguiu-se no julgamento por força do princípio da causa madura.2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a figura do...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIADOR. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada pelo garantidor para eximir-se da obrigação de pagamento do contrato de locação inadimplido. Para esta específica hipótese, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexistência de afronta ao direito constitucional de moradia (art. 6º da CF) e, portanto, pela constitucionalidade da penhora prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90. 2. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIADOR. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada pelo garantidor para eximir-se da obrigação de pagamento do contrato de locação inadimplido. Para esta específica hipótese, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexistência de afronta ao direito constitucional de moradia (art. 6º da CF) e, portanto, pela constitucionalidade da penhora prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90. 2. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, a configuração da união estável como entidade familiar demanda a presença dos seguintes requisitos na relação afetiva: (i) publicidade; (ii) continuidade; (iii) durabilidade; (iv) objetivo de constituição de família; (v) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e (vi) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.2. A ação de reconhecimento de união estável é ação de estado, ou seja, visa a alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada, o que não ocorre no caso em questão (Acórdão n.709066, 20120110834416APC, Relator: João Egmont, Revisor: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 09/09/2013. Pág.: 184).3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, a configuração da união estável como entidade familiar demanda a presença dos seguintes requisitos na relação afetiva: (i) publicidade; (ii) continuidade; (iii) durabilidade; (iv) objetivo de constituição de família; (v) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e (vi) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA DE AUSENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS OPOSTOS DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, OU CONCESSÃO DE USO OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL VINDICADO EM FAVOR DA OPOENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O só fato de o requerido, citado por edital, estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da função de Curadoria Especial (art. 9º, do CPC), não conduz à presunção de hipossuficiência, que deve ser declarada pela parte, nos termos do art. 5.º, da Lei 1.050/60.2. Tendo a opoente demonstrado que a área em questão é de sua propriedade, e que a ocupação se deu de modo irregular, não há que se falar em ausência de interesse de agir, para o fim de obter a tutela possessória, nos termos do art. 927, do CPC. Ressalte-se que a possibilidade, em tese, de regularização da área pelo Poder Público, não tem o condão, por si só, de tornar o autor carecedor de ação.3. Não merece acolhida a alegação de que o réu não é parte legítima para compor o polo passivo da ação de oposição, ao argumento de que este não é ocupante do imóvel descrito na inicial, se o oposto é autor da ação de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, movida contra o segundo oposto, sendo certo que, nos termos do art. 56, do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos.4. De igual modo, não merece prosperar a alegação de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do requerido, sendo, portanto, nula a citação editalícia. Isto porque, em que pese de tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida por esta instância Revisora, a própria Curadoria Especial, na defesa dos interesses do citado, apresentou contestação por negativa geral, deixando de suscitar a questão perante o juízo de primeiro grau, inovando em sede de apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.5. O indeferimento da prova pericial - que tem por objetivo demonstrar que o imóvel em questão se encontra em área de ocupação passível de regularização, já há muito consolidada, e foi destinado para moradia - não constitui cerceamento de defesa, sobretudo se os opostos não comprovaram possuir qualquer título de autorização, concessão ou permissão de uso do imóvel, cuja propriedade encontra-se consolidada em nome da opoente - TERRACAP -, sendo a prova requerida desnecessária ao deslinde da controvérsia. 6. Mantém-se a sentença de procedência, se não existe causa jurídica a embasar a posse dos opostos, estando, por outro lado, comprovado o direito subjetivo de titularidade da propriedade do imóvel vindicado a favor da opoente - TERRACAP.7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA DE AUSENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS OPOSTOS DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, OU CONCESSÃO DE USO OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL VINDICADO EM FAVOR DA OPOENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIM DA OPERAÇÃO TARTARUGA. DIREITO DE GREVE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO.1. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 708/DF refere-se unicamente aos servidores públicos civis, que têm garantido constitucionalmente o direito à greve (CF, art. 37, VII)2. De acordo com a Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV c/c art. 42, § 1º), é vedado aos servidores públicos militares o direito de greve, devendo eventual ação para a cessação de movimento paredista de policiais e bombeiros militares tramitar perante o 1º grau de jurisdição.3. Recurso conhecido e provido para acolher preliminar de incompetência.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIM DA OPERAÇÃO TARTARUGA. DIREITO DE GREVE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO.1. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 708/DF refere-se unicamente aos servidores públicos civis, que têm garantido constitucionalmente o direito à greve (CF, art. 37, VII)2. De acordo com a Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV c/c art. 42, § 1º), é vedado aos servidores públicos militares o direito de greve, devendo eventual ação para a cessação de movimento paredista de policiais e bombeiros militares tramitar perante o 1º grau de jurisdi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88).II - Cabe ao Estado fornecer tratamento médico indispensável para a realização de cirurgia com o fim de obter prognóstico de enfermidade daquele que não possui condições de fazê-lo, máxime quando em risco de morte, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.III - Negou-se provimento à remessa oficial.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88).II - Cabe ao Estado fornecer tratamento médico indispensável para a realização de cirurgia com o fim de obter prognóstico de enfermidade daquele que não possui condições de fazê-lo, máxime quando em risco de morte, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.III - Negou-se proviment...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO). SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará. 2. O art. 46 do CDC dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Já o art. 47 prescreve as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.3. No caso, a leitura do termo de adesão entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, no que toca inclusive ao pagamento mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável do servidor, e ao financiamento do restante do saldo devedor, com incidência de juros e de encargos contratuais. Ademais, não provou o autor não ter tido prévio acesso ao aludido documento quando da contratação. Ao revés, as folhas do termo de adesão foram por ele devidamente rubricadas. Não há aqui, portanto, qualquer violação ao direito à informação do recorrente, consequentemente, não há maltrato aos artigos 46 e 47 do CDC. A natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamentos a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado pelo autor.4. Não é possível transmudar a natureza jurídica do contrato entabulado entre partes. Primeiro, porque não houve violação ao direito de informação do recorrente. Segundo, porque, ante a natureza peculiar da avença, não é crível convertê-la em empréstimo consignado. 5. Não é possível equiparar o contrato sub judice a empréstimo consignado em folha de pagamento. Logo, não calha por esse argumento a redução dos juros remuneratórios. 6. O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. Segundo a lição Arnaldo Rizzardo, Quanto ao cliente, compete ao banco que explora o sistema abrir o crédito rotativo até a quantia estipulada e funcionar como caixa pagador dos desembolsos realizados pelo usuário através do cartão de crédito (in Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1.370). É dizer, quando o consumidor não paga o valor integral da fatura, ou seja, quando opta pelo pagamento rotativo do débito, autoriza a administradora do cartão de crédito a captar recursos no mercado financeiro, razão pela qual fica obrigado a arcar com os juros remuneratórios incidentes sobre o montante financiado. 7. Quanto ao percentual dos juros remuneratórios cobrados do consumidor no caso de financiamento dos débitos constantes das faturas, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado para as operações da mesma espécie. 8. No sítio eletrônico do Banco Central, instituição responsável pela divulgação das taxas operadas no mercado financeiro nacional, nada há sobre os percentuais aplicados, de modo específico, às operações de cartão de crédito. Na realidade, não existe uma tabela elaborada pelo BACEN acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito. 9. Em pesquisa empreendida nos Tribunais de Justiça do país, este Relator verificou que o egrégio TJRS tem utilizado como paradigma, para verificar eventual abusividade das taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito, os percentuais médios para os contratos de cheque especial. Esse entendimento mostra-se razoável porque o contrato de cheque especial, a exemplo do cartão de crédito, encerra operação de abertura de crédito rotativo, cujas taxas de juros são variáveis. Nesse caso, o banco coloca à disposição do cliente determinada soma em dinheiro para ser utilizada mediante saque único ou repetido, comprometendo-se este a devolver a importância, acrescida de uma comissão, se prevista, mais juros e correção monetária ao término do prazo avençado (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1.403).10. No contrato firmado entre as partes, não há referência aos percentuais de juros mensal e anual, tampouco é explícita a contratação de capitalização mensal de juros. Esses fatos autorizam a intervenção do Poder Judiciário na avença. O anatocismo somente é admitido quando expressamente contratado, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO). SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA). RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que se destina a incluir na demanda: 1) o alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, para que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; 2) o proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada e 3) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda (CPC, art. 70). 2. Não se admite a denunciação da lide além das hipóteses previstas no art. 70 do Código de Processo Civil.3. A denunciação da lide inaugura nova relação processual em que o réu / denunciante assume a posição de autor da lide secundária estabelecida contra o terceiro / denunciado. O pleito de denunciação deve, portanto, observar o art. 282 do CPC. 4. Não tem sustentação jurídica a pretensão de conversão do rito sumário em ordinário com o único propósito de afastar o obstáculo da proibição de denunciação da lide. 5. A prova do pagamento de dívida é feita mediante a apresentação do respectivo recibo ou do comprovante de quitação, e não pelo depoimento de testemunhas. Nessa perspectiva, a prova testemunhal postulada pela agravante não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame da prova documental produzida pelos litigantes. Rejeitada a alegação de cerceio de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal.6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA). RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que se destina a incluir na demanda: 1) o alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, para que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; 2) o proprietário ou possuidor indireto quando, por força de ob...
DIREITO CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO. FALTA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Código Civil, em seu artigo 1.699, dispõe: Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.2. A revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes. 3. No presente caso, o autor da ação afirma não dispor de condições financeiras que possibilitem suportar o ônus do valor dos alimentos fixados em sentença, por ter se unido a nova companheira e por pagar alimentos a outros três filhos; no entanto não comprovou a diminuição de sua capacidade financeira e terem os demais filhos nascido por ocasião do acordo que pretende revisar.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO. FALTA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Código Civil, em seu artigo 1.699, dispõe: Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.2. A revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes...
INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DESFEITA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO.I - Inexiste nulidade da perícia, porque as partes foram intimadas para o início dos trabalhos do Perito, atendendo a exigência do art. 431-A do CPC. Além do mais, não houve efetivo prejuízo. Agravo retido desprovido.II - Rescindido o contrato administrativo de concessão de direito real de uso e alienado o imóvel em licitação, o adquirente, que antes ocupava o bem na qualidade de locatário, deve indenizar os ex-concessionários pelas benfeitorias. III - O valor da indenização deve ser o valor da construção, abatido o desgaste natural, conforme apurado na perícia.IV - Os autores têm direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ao tempo em que eles exerciam posse de boa-fé na qualidade de concessionários de uso de bem público.V - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DESFEITA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO.I - Inexiste nulidade da perícia, porque as partes foram intimadas para o início dos trabalhos do Perito, atendendo a exigência do art. 431-A do CPC. Além do mais, não houve efetivo prejuízo. Agravo retido desprovido.II - Rescindido o contrato administrativo de concessão de direito real de uso e alienado o imóvel em licitação, o adquirente, que antes ocupava o bem na qualidade de locatário, deve indenizar os ex-concessionários pelas benfeitorias....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO ANOS ANTES DO EVENTO MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Necessária a instauração do incidente de falsidade documental para que o embargado impugnasse a veracidade da prova acostada pelo embargante. Não o fazendo no tempo e no modo devidos, presume-se que o embargado teria aceitado a prova produzida.2. Concluindo o magistrado que a prova produzida pela embargante seria suficiente para comprovar o seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a perícia solicitada pelo embargado.3. O art. 758 do Código Civil é expresso: O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.4. A embargante afirma e comprova que a companheira do embargado cancelou o contrato de seguro em 25/08/2008, enquanto o seu falecimento ocorreu em 25/09/2011.5. O embargado deveria ter comprovado o pagamento do prêmio até a data do falecimento de sua companheira, já que a vigência da apólice foi contestada pela embargante. Repare-se que tal ônus lhe incumbia (art. 333, inciso II, do CPC), pois a embargante acostou aos autos a prova do cancelamento pela companheira do embargado da apólice em data bem anterior ao seu falecimento.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO ANOS ANTES DO EVENTO MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Necessária a instauração do incidente de falsidade documental para que o embargado impugnasse a veracidade da prova acostada pelo embargante. Não o fazendo no tempo e no modo devidos, presume-se que o embargado teria aceitado a prova produzida.2. Concluindo o magistrado que a prova produzida pela...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL SEM MEIOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADO IDOSO. MAIOR DE 61 ANOS. TRABALHADOR BRAÇAL. SEMIANALFABETO. ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA POSTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO INSS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP 1.369.165/SP PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUXÍLIO DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/09. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. Para que o segurado faça jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, é necessário que, em razão da consolidação das seqüelas decorrentes do infortúnio laboral, esteja total e definitivamente incapacitado para o desempenho de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91.2. DA PROVA DOS AUTOS. Merece ser acolhido o pleito recursal, porquanto restou comprovado nos autos que a lesão sofrida pelo apelante/autor, que levou à cegueira irreversível do olho direito, resultou na sua incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional, sem meios de reabilitação profissional, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária.3. DOS ASPECTOS SOCIO-ECONÔMICOS, CULTURAL E PROFISSIONAL. Para deferimento do pedido, deve-se levar em consideração, ainda, os aspectos de natureza sócio-econômica, profissional e cultural, ou seja, que o apelante/autor sempre foi trabalhador braçal, é idoso, pois já conta com mais de 61 anos de idade e é semianalfabeto, sendo improvável que, com as lesões apresentadas, as quais são permanentes, venha a ter condições de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta, efetivamente, a subsistência. 4. DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. A perícia judicial concluiu pela inocorrência de dependência do apelante/autor de ajuda de terceiros nas tarefas diárias e não foi contrariada, restando preclusa a matéria nesse ponto. 5. TERMO INICIAL. De conformidade com os parâmetros da decisão do REsp 1.369.165/SP, pelo rito dos Recursos Repetitivos, a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. No caso, a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, de modo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, nova redação dada pela Lei nº 11.690/09). Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. A autarquia ré deverá responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, mas está isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do Decreto 500/69. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E OMNIPROFISSIONAL SEM MEIOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADO IDOSO. MAIOR DE 61 ANOS. TRABALHADOR BRAÇAL. SEMIANALFABETO. ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA POSTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO INSS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP 1.369.165/SP PELO RITO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1.A ré não se desincumbiu do ônus que tinha de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, nos termos do que exige o art. 333, II, do CPC, notadamente quanto ao pagamento dos serviços prestados, os quais não se discute.2.Existindo a prestação de serviços médicos que não foram convincentemente impugnados, deve a parte saldar os débitos. 3.Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios são fixados segundo o disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, 4.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1.A ré não se desincumbiu do ônus que tinha de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, nos termos do que exige o art. 333, II, do CPC, notadamente quanto ao pagamento dos serviços prestados, os quais não se discute.2.Existindo a prestação de serviços médicos que não foram convincentemente impugnados, deve a parte saldar os débitos. 3.Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios são fixados segundo o disposto no § 3º do artigo 20 do Cód...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Dist...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) com exame liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Para que haja a descaracterização da mora deve-se constatar a ilegalidade/abusividade na cobrança dos encargos contratuais do chamado período da normalidade, em especial quanto à taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros, não sendo o caso dos autos.3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.4. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.6. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).7. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato. 8. O pedido sobre nulidade de taxas e tarifas deve indicar de forma precisa qual a cláusula contratual que prevê a cobrança da aludida tarifa, sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 381 do e. STJ, segundo a qual nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas. Logo, não se pode reconhecer a abusividade de tarifa, que, embora contratada, não foi objeto de pedido específico na inicial.9. Mostram-se prejudicados os pedidos de repetição de indébito e descaracterização da mora, quando não há ilegalidade no contrato pactuado10. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados.11. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Verificado que a matéria discutida é...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR NÃO CONVENCIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada no aumento da frequência e intensidade das chuvas durante conclusão das obras, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao comprador de pleitear o recebimento da cláusula penal compensatória, prevista em seu favor no contrato. 5. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes.6. Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito de o comprador receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a quase 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado em aludida disposição, aproximando-se daquele praticado pelo mercado imobiliário a título de locação de imóveis, enseja a atribuição de caráter compensatório, e não moratório, à cláusula penal.7. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais serem distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, ficando admitida a compensação. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR NÃO CONVENCIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DESEMBARGADORES APOSENTADOS POR INTEGRAREM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PARA A MAGISTRATURA LOCAL. EQUIDADE EM REÇAÃO AO REPRESENTANTE INDICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que concedeu a dois Desembargadores aposentados do Tribunal a justa retribuição pelo trabalho executado como integrantes da banca examinadora do concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital 01/2010), em igualdade de condições com o representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.2 Não há a omissão no acórdão no ponto mencionado uma vez que o mandado de segurança não foi usado como instrumento de cobrança, pois o seu objeto foi apenas a declaração do direito à justa remuneração pelo trabalho executado como examinadores da banca de concurso público, e não o pagamento requerido de vencimentos, subsídios ou vantagens pecuniárias. O pleito foi circunscrito ao reconhecimento do direito à remuneração, segundo o paradigma remuneratório assegurado a advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar banca examinadora de concurso para Juiz.3 Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DESEMBARGADORES APOSENTADOS POR INTEGRAREM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PARA A MAGISTRATURA LOCAL. EQUIDADE EM REÇAÃO AO REPRESENTANTE INDICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que concedeu a dois Desembargadores aposentados do Tribunal a justa retribuição pelo trabalho executado como integrantes da banca examinadora do concur...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. FUNDAMENTO DE QUE FUNCIONOU NO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SOMENTE COMO MANDATÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADORA MANDANTE. ALEGAÇÃO DE MERA ATUAÇÃO COMO CORRETORA DA VENDA, NÃO TENDO AGIDO EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. COMISÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É patente a legitimidade das requeridas para figurarem no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que a destinatária da comissão de corretagem integra o mesmo grupo econômico das rés. Preliminar rejeitada.2. Quanto à apelante MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, vale destacar que, pela teoria da aparência, para o consumidor, o corretor age como se fosse o próprio fornecedor. Dessa forma, e em razão dos nomes das rés/apelantes constarem na proposta de empreitada pactuada com o consumidor autor da ação de cobrança, conclui-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 3. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.4. Embora alguns defendam a legalidade da cláusula contratual que repassa esse ônus ao promitente comprador, no caso dos autos, não há no contrato firmado entre as partes, previsão discriminada de valores supostamente devidos a título de comissão de corretagem. Desse modo, tenho que tal dispositivo, por si, não legitima a cobrança da comissão de corretagem imputada ao autor, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de informação do consumidor e enriquecimento sem causa da construtora e incorporadora demandadas.5. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.7. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado.8. De acordo com o artigo 418, do Código Civil, nos contratos em que hajam sido pactuadas arras confirmatórias, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente.9. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, demonstrado a abusividade na cobrança pactuada de taxa de administração, cabível sua redução ao percentual que melhor reflita o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais.10. As rés não se desincumbiram do ônus que lhe competiam de provar a informação e anuência do consumidor para com o pagamento da comissão de corretagem, o que torna tal cobrança indevida.11. Não havendo prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil. 8. Nas relações de consumo não há se falar em necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação.12. Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo inicial da correção monetária deve incidir no percentual de um por cento a contar da última citação.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA alegadas pelas rés REJEITADAS, no mérito DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das rés.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. FUNDAMENTO DE QUE FUNCIONOU NO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SOMENTE COMO MANDATÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADORA MANDANTE. ALEGAÇÃO DE MERA ATUAÇÃO COMO CORRETORA DA VENDA, NÃO TENDO AGIDO EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DE REGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL1. Segundo o que defende a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.2. Figurando a Caixa Econômica Federal como litisdenunciada, deve o feito ser remetido para a Justiça Federal, em observância ao artigo 109, I, da CF/88.3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DE REGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL1. Segundo o que defende a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.2. Figurando a Caixa Econômica Federal como litisdenunciada, deve o feito ser remetido para a Justiça Federal, em observância ao artigo 109, I, da CF/88...