CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.1. O contrato de prestação de serviços hospitalares acompanhado das notas fiscais e das planilhas de gastos consubstancia prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor.2. Ante a comprovação da relação jurídica que gerou a dívida existente, cabia à parte requerida, conforme o disposto no Art. 333, inciso II, do CPC, produzir prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mostrando-se correta a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.1. O contrato de prestação de serviços hospitalares acompanhado das notas fiscais e das planilhas de gastos consubstancia prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor.2. Ante a comprovação da relação jurídica que gerou a dívida existente, cabia à parte requerida, conforme o disposto no Art. 333, inciso II, do CPC, produzir prova do f...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.1 - Para que se conceda a tutela cautelar é preciso que o requerente comprove a existência da plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo.2 - A plausibilidade do direito invocado na inicial concentra-se na aparência de que a rescisão unilateral do convênio firmado entre as partes para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos feriu as regras e princípios incidentes na relação jurídica havida entre as partes e entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a respectiva operadora, especificamente no que se refere à Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que lhes permitiria migrar para outro plano sem cumprimento de prazo de carência.3 - O perigo na demora da medida deriva da impossibilidade de os associados da autora usufruírem dos serviços de saúde ofertados pela requerida nos termos conveniados e da essencialidade do serviço de assistência médico-hospitalar.4 - Medida cautelar julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.1 - Para que se conceda a tutela cautelar é preciso que o requerente comprove a existência da plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo.2 - A plausibilidade do direito invocad...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL AOS CRIMES MILITARES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO ADEQUADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.I - Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal Militar, os institutos médico-legais podem realizar, a pedido da autoridade policial militar ou do magistrado, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, não havendo dúvidas de que também são órgãos idôneos para atuar em prol do esclarecimento dos crimes militares e de suas circunstâncias. II - O exame de embriaguez, ainda que elaborado por um único médico-legista, tem valor probatório significativo e deve ser apreciado juntamente com as demais provas coligidas ao feito, inclusive, porque possibilitará ao magistrado uma melhor compreensão do caso concreto sob exame. III - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe. IV - A ocorrência de prescrição executória somente implica na extinção da pena, permanecendo hígidos os demais efeitos da condenação, não impedindo o reconhecimento da reincidência.V - Verificada a ocorrência de crime militar antes de se inteirar o prazo de 5 (cinco) anos contados do cumprimento ou extinção da pena aplicada em virtude de crime anterior, essa situação obsta a concessão da suspensão condicional da pena, ainda que a pena corporal anteriormente imposta tenha sido substituída por pena restritiva de direitos e que eventualmente tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado, pois, de qualquer forma, subsistindo a reincidência, tem-se como não cumprido o requisito previsto no inciso I, do art. 84 do CPPM. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal Comum não estende aos crimes militares, que são objeto de lei especial distinta - o Código Penal Militar - que não prevê a existência deste benefício. Precedentes do STF. VII - O regime de cumprimento de pena deve ser fixado, a teor do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal considerando-se o quantum da pena corporal aplicada, a reincidência e a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo ser mantido o escolhido na instância de origem, se o arbitramento observou os parâmetros estabelecidos pelo legislador. VIII - Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. LAUDO DO IML. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OFENSA AOS ARTS. 48 E 318 DO CPPM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL AOS CRIMES MILITARES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO ADEQUADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.I - Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal Militar, os...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).2. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 3. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia bariátrica indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde.4. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).2. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 3. A recusa...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (REsp 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012).2. A documentação consistente em notas fiscais, duplicatas sem aceite e protestos podem ser reconhecidos como prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória prevista no art. 1.102-A do Código de Processo Civil.3. Com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto.4. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o §3º do art. 1.102-C da Lei Adjetiva Civil.5. Apelação cível conhecida e provida para, cassando a r. sentença, rejeitar os embargos à monitória e julgar procedente o pedido deduzido na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.1. A conduta de usar documento público falso, diante da adoção da teoria finalista da ação, é atípica quando empregada com o fim exclusivo de obter vantagem patrimonial indevida, consistente na aquisição de aparelho celular, ainda mais se essa tipificação não consta da denúncia. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato quando ausentes quaisquer dos requisitos necessários para a sua configuração. Na hipótese, a conduta da apelante não expressa pequeno grau de reprovabilidade e irrelevância periculosidade social, bem como o valor econômico do bem é significativo. 3. Diante da absolvição do crime de uso de documento público falso, torna-se prejudicado o pedido de aplicação do princípio da consunção para que o crime previsto no art. 304 do CP seja absorvido pelo constante no art. 171, § 1º, do CP.4. Substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos quando a pena aplicada é inferior a 1 ano, sendo a ré primária. 5. Apelação parcialmente provida para absolver a apelante do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal e para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em relação ao delito de estelionato.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.1. A conduta de usar documento público falso, diante da adoção da teoria finalista da ação, é atípica quando empregada com o fim exclusivo de obter vantagem patrimonial indevida, consistente na aquisição de aparelho celular, ainda mais se essa tipificação não consta da denúncia. 2. Inap...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. INVALIDADE. AFRONTA DO CDC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA CONDICIONADA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se possível o conhecimento do apelo quando de sua fundamentação for possível extrair a irresignação do recorrente e as questões que deseja ver reformada pelo Tribunal;2. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos;3. É desnecessidade a realização de prova pericial com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. Precedentes;4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido;5. Enquanto não decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a constitucionalidade da MP 2170-36/2011, sendo lícita sua aplicação nos contratos bancários;6. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000, como é caso em análise, e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança;7. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, é válida a tarifa de cadastro, quando expressamente prevista no contrato, desde que não haja cobrança cumulativa;8. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece;9. A tarifa de registro de contrato viola dispositivos do CDC (art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1), pois beneficia o próprio banco, destinando-se a instituir garantias em seu único favor, circunstâncias que a torna abusiva;10. O ressarcimento de terceiros está condicionado à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direito aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso sob análise;11. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, é cabível a compensação de valores com aqueles devidos pelo consumidor em relação ao contrato;12. Recurso da autora conhecido e improvido;13. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. INVALIDADE. AFRONTA DO CDC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA CONDICIONADA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se possível o conhecimento do apelo quando de sua fundamentação for possível extrair a irresignação do recorrente e as questões que deseja ver reformada pelo Tribunal;2. Enqu...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.1. Diante do inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora e com base no art. 418 do Código Civil, a quantia paga a título de arras deve ser devolvida, em dobro, ao promitente comprador.2. Com a rescisão contratual, é devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive as taxas de administração, se não houve a contraprestação por parte da promitente vendedora.3. A restituição dos valores pagos deverá ser em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante.4. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem.5. O aborrecimento e o desconforto vivenciado pelo autor com o descumprimento contratual não constituem ofensa a direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.6. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré.7. Recurso da ré parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.1. Diante do inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora e com base no art. 418 do Código Civil, a quantia paga a título de arras deve ser devolvida, em dobro, ao promitente comprador.2. Com a rescisão contratual, é devida a restituição...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO PODER PÚBLICO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA PRÓPRIA PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Sendo deferida a tutela de urgência, consistente na realização de procedimento cirúrgico emergencial, e tendo a paciente arcado, posteriormente, com seus custos, em virtude da demora no cumprimento daquela, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual.2. Em razão do deferimento da liminar, tem a parte autora interesse no julgamento definitivo, com fito de confirmar a medida precária, cujos efeitos são revogados com a prolação de sentença terminativa.3. Considerando que o tema destes autos versa sobre questão exclusivamente de direito e encontrando-se a causa madura, com base no art. 515, § 3º, do CPC, passa-se ao julgamento imediato.4. A proteção da saúde, plasmada tanto na Constituição Federal (art. 196), quanto na Lei Orgânica do DF (arts. 16, VII e 204, I e II), é entendida como direito fundamental da pessoa humana, devendo ser assegurada pelo Estado, indistintamente, a todos que dela necessitem.5. Restando demonstrada a dificuldade financeira no custeio do tratamento, bem como a necessidade de urgente realização do procedimento cirúrgico, impositiva a procedência do pedido, com a consequente condenação do ente público aos encargos advindos da realização do procedimento em clínica particular.6. Recurso provido. Pedido julgado procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO PODER PÚBLICO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA PRÓPRIA PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Sendo deferida a tutela de urgência, consistente na realização de procedimento cirúrgico emergencial, e tendo a paciente arcado, posteriormente, com seus custos, em virtude da demora no cumprimento daquela, não há que se falar em perda superveniente d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE À BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 1.No título executivo judicial foi reconhecido o direito de reajuste salarial no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), decorrente do Plano Collor, sem qualquer limitação ao pagamento integral em decorrência de compensação e com fixação de base de cálculo a ser apurada mês a mês até 23.07.1990.2.Interpostos recursos especiais e extraordinários a sentença transitou em julgado e constituiu definitivamente o título executivo judicial em 2007. A coisa julgada recai sobre o processo de conhecimento e reflexamente sobre o título executivo (artigo 6º, caput e parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).3. O recorrente não pode se insurgir em embargos à execução no tocante à fixação explícita de base de cálculo no contexto da sentença sobre expurgos inflacionários, ou seja, o instrumento interposto não serve para ver alterada a premissa supostamente equivocada da sentença que transitou em julgado em 2007. 4. Quanto à compensação em decorrência de autos supervenientes, em respeito à estabilidade das relações jurídicas em se tratando de execução de sentença que não determinou a compensação do reajuste de 84,32%, é vedado ao juízo da execução, também quanto a este ponto, discutir a questão em sede de embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE À BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 1.No título executivo judicial foi reconhecido o direito de reajuste salarial no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), decorrente do Plano Collor, sem qualquer limitação ao pagamento integral em decorrência de compensação e com fixação de base de cálculo a ser apurada mês a mês até 23.07.1990.2.Interpostos recursos especiais e extraordinários a sentença transitou em julgado e constituiu definiti...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO ATENDIDOS. POSSE E EXERCÍCIO PROCEDENTE. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA AO CARGO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.1. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece que a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse (Artigo 12, § 2º).2. O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do apelante deveria, no caso, ser precedido de nova perícia para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois para a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99 (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011).3. O motivo deve existir inclusive nos atos discricionários, sob pena de inválidos, e deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou o ato administrativo.4. O apelante comprova que é deficiente físico permanente, nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004, e que a Administração Pública cerceou seu direito de defesa, porquanto preencheu todos os requisitos do edital para investidura no cargo. Assim, é nulo o ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação.5. A Lei Distrital nº 4.317/2009 no artigo 66, parágrafo único, aduz que a pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da função por ocasião do estágio probatório, devendo a função ser devidamente adaptada a sua deficiência.6. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO ATENDIDOS. POSSE E EXERCÍCIO PROCEDENTE. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA AO CARGO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.1. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece que a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CICLISTA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA. IRRELEVÂNCIA. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras do serviço público de transporte, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros usuários ou não do serviço (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.2. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pelo autor, o qual, na condução de sua bicicleta, veio a ser abalroado em sua lateral esquerda por ônibus de propriedade daquela, sofrendo fratura exposta em membro inferior direito (perna direita), com perda de tecido ósseo, músculo e pele, o dever de indenizar é consequência lógica. Registre-se que no local do acidente não existia ciclovia, motivo pelo qual o autor transitava próximo ao meio-fio, no mesmo sentido de circulação, atendendo, assim, ao disposto no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). E mais: que o veículo da ré não estava em processo de desaceleração com o objetivo de parar no ponto de ônibus, o que somente veio a ocorrer após a colisão.3. É atribuição do condutor de veículo automotor guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta (CTB, art. 201), inclusive reduzindo a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito (CTB, art. 220, XIII).4. O fato de a bicicleta não se encontrar com os equipamentos obrigatórios insertos no art. 105 do CTB (campainha, sinalização etc.) não é capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso causado ao autor, mormente porque, na ocasião, as condições de tempo eram boas, a pista estava livre e não havia nenhum obstáculo que atrapalhasse a visão do motorista, conforme prova oral produzida.5. Há hipóteses excludentes ou capazes de amenizar a responsabilidade civil, dentre elas a culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Não se desincumbindo a ré quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a sua responsabilidade no caso concreto.6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Na espécie, o prejuízo ocasionado ao autor (fratura exposta da perna direita, fortes dores físicas sofridas, tormentoso período de restabelecimento e invalidez completa e permanente para as atividades laborais antes desempenhadas - servente de pedreiro) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.6.2. O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).7. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 7.1. Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade laboral antes exercida (servente de pedreiro), o autor faz jus ao pagamento de pensão, corretamente arbitrada em 106% do salário mínimo da época do fato, até a idade de 70 anos, conforme postulado na inicial.8. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas.9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CICLISTA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA. IRRELEVÂNCIA. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. PEN...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADAMENTE INSTRUÍDA COM O CONTRATO E PROVA DA MORA. DEVEDOR NÃO DEMONSTROU TER PURGADO A MORA. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO OBRIGATORIEDADE DE BUSCAR O FIM SOCIAL A QUE A LEI SE DESTINA, NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. CUMPRIMENTO. DEVER JUDICANTE. PAGAMENTO DE 88% DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Impossibilitada a rescisão do contrato, em função do adimplemento substancial, resta ao credor, tão-somente, a alternativa de pleitear o pagamento das parcelas restantes pelos meios ordinários de cobrança, afigurando-se a ação de busca e apreensão como instrumento inapropriado para esse fim. Acerca do tema em discussão, Clóvis do Couto e Silva assevera que é um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.2. Diante dos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva, o pagamento das prestações do financiamento caracteriza adimplemento substancial, que impossibilita a rescisão da avença, restando ao credor, tão-somente, a busca de seu crédito pelos meios ordinários de cobrança, faltando-lhe interesse de agir para requerer a resolução do pacto e a busca e apreensão do veículo. 3. O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina-se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Não supervaloriza elementos de somenos importância. 4. Para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos: a)- cumprimento expressivo do contrato; b)- prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c)- boa-fé objetiva na execução do contrato; d)- preservação do equilíbrio contratual; e)- ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte .5. Em relação ao pedido de prequestionamento da matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADAMENTE INSTRUÍDA COM O CONTRATO E PROVA DA MORA. DEVEDOR NÃO DEMONSTROU TER PURGADO A MORA. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO OBRIGATORIEDADE DE BUSCAR O FIM SOCIAL A QUE A LEI SE DESTINA, NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. CUMPRIMENTO. DEVER JUDICANTE. PAGAMENTO DE 88% DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.4. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.8. Segundo o entendimento do STJ, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. No entanto, isso não autoriza a capitalização diária de juros, que é vista como a forma mais grave do anatocismo.9. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.10. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de tarifa denominada Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 11. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.12. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.13. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO INTITULADO O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, V. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO LIVRO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 200 DO CC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de alteração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por conta da publicação de livro com conteúdo ofensivo a direitos da personalidade de determinada pessoa pode ser direcionada tanto ao autor da obra como à respectiva editora (Súmula n. 221/STJ). Preliminar rejeitada.3. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto.4. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, contados a partir da efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, do momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata).4.1. Em se tratando de reparação civil por abuso do direito à livre manifestação do pensamento, tem-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que publicada obra literária O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE, em junho de 2010, momento em que a matéria veiculada alcança terceiros e passa a exercer a possibilidade de ferir a reputação do autor.5. Se o ajuizamento da ação indenizatória não dependia de apuração do fato no juízo criminal, tem-se por inaplicável a dicção do art. 200 do CC, que traz causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. 5.1. No particular, em consulta ao sítio deste TJDFT, bem assim pela documentação posteriormente juntada, verifica-se que, no bojo da queixa oferecida (n. 2010.01.1.194526-8 e n. 2011.01.1.016807-7), houve proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo réu. Portanto, sequer foi instaurado processo criminal, de modo que não há falar na aplicação do art. 200 do CC, posto que a causa obstativa do lapso prescricional prevista nesse dispositivo legal só se caracteriza se houver recebimento de denúncia ou queixa criminal.6. Tendo o autor ajuizado a demanda em 16/7/2013, quando transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, contado a partir da data de publicação do livro, ocorrida em junho de 2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil.7. Ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO INTITULADO O CASO TANCREDO NEVES - O PACIENTE. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, V. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO LIVRO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA IMPEDITIVA PREVISTA NO ART. 200 DO CC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de al...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não haja supressão de instância, no que, salvo matérias de ordem pública, não se pode conhecer de pedido contraposto não suscitado em contestação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.2. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie.3. Na hipótese, as apelantes aferiram de maneira incorreta o conteúdo de decisão em processo já extinto, pois tanto o pedido de manutenção de posse, quanto o pedido contraposto de reintegração foram julgados improcedentes, sob o fundamento de pairar dúvida a respeito da dominialidade pública da área, no que não há de se falar, na espécie, em constituição de coisa julgada, uma vez que a questão não restou decidida. 4. A propriedade pública da área resta demonstra diante de levantamento fundiário realizado pela TERRACAP, que juntou aos autos mapa de localização, certidão do Ofício do Registro de Imóveis, detalhou a cadeia sucessória, bem como trouxe avaliação técnica do corpo de engenheiros pertencente a seu quadro 5. Em se tratando de área pública, impossível a caracterização da posse, haja vista não serem usucapivéis, configurando a sua ocupação mera detenção. Em suma, é carecedor do direito, em ação possessória, o mero detentor de bens públicos, nos termos do artigo 181, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Respeita o princípio da legalidade a atividade estatal fiscalizadora, visando coibir construções ilegais ou clandestinas, que de algum modo estão em desalinho com a ordem urbanística, sobretudo em face de disposições consignadas no Código de Edificações do Distrito Federal, pois indispensável a prévia autorização do Poder Público para construir. Desse modo, o remédio possessório somente se presta às questões conflituosas reguladas na órbita do Direito Civil, não servindo ao controle de legalidade de atos da Administração Pública enquanto regidos pelo Direito Administrativo.APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDA. PRELIMINARES DE NEGATIVADA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não ha...
CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INAPLICABILIDADE - PLANOS VERÃO E COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA-BASE - PRIMEIRA QUINZENA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cabe o exame do agravo retido quando cumprido o disposto no art. 523 do CPC.2) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento por ser ele o destinatário da prova.3) - Prescrito não está o direito do poupador de pedir a incidência da correção monetária plena em razão do plano Collor, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária, devendo as mesmas regras serem aplicadas aos juros remuneratórios.4) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Fazem jus à correção monetária do saldo em caderneta de poupança aqueles que possuíam saldo na conta poupança cujo aniversário ocorresse na primeira quinzena do mês, devendo o saldo ser corrigido no percentual de 42,72% em janeiro/89, bem como seus reflexos dos expurgos de março/90 (84,32%) e abril/90 (44,80%).6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim, pretender fugir do pagamento correto.7) - Desnecessária a liquidação de sentença quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.8) - Coonstatado evidente erro material na sentença, deve este ser corrigido de ofício pela instância recursal. 9) - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitada. Erro material corrigido de ofício.
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CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INAPLICABILIDADE - PLANOS VERÃO E COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA-BASE - PRIMEIRA QUINZENA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cabe o exame do agravo retido quando cumprido o disposto no art. 523 do CPC.2) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento por ser ele o destinatário da prova.3) - Pres...
AÇÃO DE DESPEJO - ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIAS - PROPRIEDADE DO BEM - IRRELEVÂNCIA -INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA -SENTENÇA MANTIDA.1) - O titular de direitos relativos ao imóvel, que o deu em locação, possui legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do imóvel locado, já que não se acha em exame direito real. 2) - Estando o contrato de locação devidamente assinado e não tendo o requerido exibido comprovantes de pagamento dos aluguéis, deixou ele de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3) - Afirmando locatário que o locador não possui direitos sobre o imóvel, deveria ter ele ajuizado ação consignatória, com fundamento no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que demonstraria o ânimo de pagar a quem de direito e sua boa fé, o que não ocorreu.4) - Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE DESPEJO - ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIAS - PROPRIEDADE DO BEM - IRRELEVÂNCIA -INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA -SENTENÇA MANTIDA.1) - O titular de direitos relativos ao imóvel, que o deu em locação, possui legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do imóvel locado, já que não se acha em exame direito real. 2) - Estando o contrato de locação devidamente assinado e não tendo o requerido exibido comprovantes de pagamento dos aluguéis, deixou ele de demonstrar a existência de fato impedi...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2. Se há perfeita identidade entre a matéria debatida na sentença apontada como paradigma e os pedidos formulados no feito objeto de julgamento, é possível a aplicação do preceito do art. 285-A, do CPC. De igual modo, é possível a aplicação desse dispositivo legal, se a matéria posta em juízo é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória acerca da questão da existência ou não de capitalização mensal de juros, vez que o anatocismo é expressamente previsto no contrato. 3. Se, em virtude do improvimento de seu apelo, a parte autora restou vencida em seus pedidos, impõe-se a sua condenação nos ônus sucumbenciais. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.4. Remessa oficial e apelação improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do...