DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI (LEIS DISTRITAIS 379/92, 2.775/01, 3.320/04 E 3.351/2004), DESTINADA APENAS AOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 37, XIII, DA CF). A complementação salarial prevista no art. 3º da Lei n. 379/92 foi destinada apenas aos ocupantes de cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, regida pela Lei n. 87/89. Não há direito líquido e certo à percepção do benefício, posteriormente transformado em VPNI, por servidor pertencente à carreira Administração Pública do Distrito Federal porque é vedada a equiparação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da Constituição Federal). Ordem denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI (LEIS DISTRITAIS 379/92, 2.775/01, 3.320/04 E 3.351/2004), DESTINADA APENAS AOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 37, XIII, DA CF). A complementação salarial prevista no art. 3º da Lei n. 379/92 foi destinada apenas aos ocupantes de cargos da carreira Assistência Pública...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DESCABIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.3. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).4. Inexistindo previsão contratual expressa acerca da capitalização de juros, caso a parte não comprove a sua existência no contrato, este deverá ser mantido conforme pactuado, sobretudo quando preclusa a matéria atinente à produção de prova. 5. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame.6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), previstas em contratos anteriores à eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, ou seja, celebrados até 30.04.2008, é legítima, ressalvado abuso, devidamente comprovado.7. A cobrança de IOF pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme orientação externada pelo C. STJ, no julgamento do Resp 1.251.331/RS8. Não havendo previsão de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, nem mesmo de forma velada, não há como reconhecer a abusividade da cláusula. 9. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor.10. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DESCABIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. 1. As disposiçõe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. 1. A taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público.2. Em observância à disposição transitória do Código Civil (Art. 2.028), havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional da ação pessoal de 20 anos estabelecido no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do atual, utiliza-se o prazo prescricional do Código Civil de 2002.3. Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança das taxas de ocupação inadimplidas entre 18/05/1997 a 18/09/2002 encontra-se fulminada pela prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. 1. A taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público.2. Em observância à disposição transitória do Código Civil (Art. 2.028), havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional da ação pessoal de 20 anos estabelecido no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do atual,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO ENTRE AS PARTES DO PROCESSO. INTERESSADA. ATOS DIRETOS. REGISTRO EM CARTÓRIO. NOVA ANOTAÇÃO.I - O terceiro, titular de expectativa de direito que decorre de penhora no rosto dos autos, não apresenta interesse na imediata execução da garantia, quando as partes realizam acordo que pode encerrar o processo de acordo com o art. 794, inc. I, do CPC.II - O art. 674 do CPC estabelece que o credor, interveniente, tem direito aos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor, o que não inclui a faculdade de executar, nos próprios autos, de forma autônoma, os imóveis penhorados.III - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO ENTRE AS PARTES DO PROCESSO. INTERESSADA. ATOS DIRETOS. REGISTRO EM CARTÓRIO. NOVA ANOTAÇÃO.I - O terceiro, titular de expectativa de direito que decorre de penhora no rosto dos autos, não apresenta interesse na imediata execução da garantia, quando as partes realizam acordo que pode encerrar o processo de acordo com o art. 794, inc. I, do CPC.II - O art. 674 do CPC estabelece que o credor, interveniente, tem direito aos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor, o que não inclui...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). RECONHECIMENTO DO DIREITO A SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.1.Não há no v. acórdão qualquer elemento que demonstre que as rés tivessem postulado o recebimento da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, utilizando-se, para tanto, qualquer artifício que pudesse levar o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Órgão Colegiado, a um julgamento divorciado da verdade real, razão por que não há como acolher a alegação de que o julgado é resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.2.O v. julgado rescindendo não decorreu de erro de fato, uma vez que não admitiu a existência de fato que não ocorreu. Tratou apenas de reconhecer que os cargos ocupados pelas ora rés integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e, por esta razão, poderiam receber a GDO.3.Constatado que as rés integram a Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), o reconhecimento direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO) no v. acórdão rescindendo importou violação literal da norma inserta no artigo 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006, porquanto se trata de verba remuneratória assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal.4.Rejeitada a Preliminar. Pedido Rescisório julgado procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). RECONHECIMENTO DO DIREITO A SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.1.Não há no v. acórdão qualquer elemento que demonstre que as rés tivessem postulado o recebimento da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, utilizando-se, para tanto, qualquer artifício que pudesse levar o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal (330, I, CPC). 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.7. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).8. A tarifa de registro de contrato consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).9. Conquanto a cobrança da tarifa de registro de contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima.10. Apelação da autora conhecida e improvida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CO...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 4. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 5. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta.8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).10. As tarifas de inserção de gravame eletrônico, de registro de contrato e de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).11. Conquanto a cobrança de tarifas de inserção de gravame eletrônico, de registro de contrato e de serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima.12. A contratação do seguro de proteção do arrendatário, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade.13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.33...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal (330, I, CPC). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).11. A tarifa de inclusão de gravame eletrônico consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por ser inerente às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).12. Conquanto a cobrança da tarifa de inclusão de gravame eletrônico derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima.13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS MAIS O ESCOPO DE TUTELAR DIREITO PARTICULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEI Nº 4.717/65, ART. 1º. LEI Nº 7.347/85, ART. 5º.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. Conquanto a licitante esteja municiada do direito subjetivo de se valer dos instrumentos processuais apropriados para velar pela legitimidade do certame e defesa dos seus direitos e interesses, notadamente quando reputada inabilitada na fase inicial do procedimento licitatório, refutados as pretensões que formulara almejando tutelar seus direitos particulares, não ostenta legitimação para, sob a alegação de que a pretensão está volvida à defesa de interesse público, coletivo ou transidividual traduzido na preservação da legalidade da licitação da qual restara excluída, quando, na verdade, destina-se a defender seus interesses particulares, aviar ação almejando a invalidação da licitação e dos contratos administrativos dele germinados sob a premissa de que está volvida a preservar o interesse público, pois não está inscrita entre os legitimados ao manejo da ação civil pública e da ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 1º; Lei nº 7.347/85, art. 5º).3. A tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pela via coletiva está confiada aos entes e pessoas legalmente enumerados pelo legislador, derivando que, não estando a licitante excluída do certame seletivo inserida no rol taxativo da Lei da Ação Civil Pública e tampouco pela lei que disciplina a Ação Popular como detentora de aludida legitimação extraordinária, não ostenta legitimação para aviar ação volvida à defesa do interesse público, conquanto inexoravelmente travestida dessa moldura como forma de reaviar nova forma de defesa dos seus interesses privados, devendo ser afirmada sua carência de ação, não como expressão de formalismo, mas como forma de preservação do devido processo legal como expressão da forma como o estado de direito prescreve como forma de resolução dos conflitos intersubjetivos surgidos no desenrolar da vida em sociedade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS MAIS O ESCOPO DE TUTELAR DIREITO PARTICULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEI Nº 4.717/65, ART. 1º. LEI Nº 7.347/85, ART. 5º.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. Conquanto a licitante esteja municiada do direito subjetivo de se valer dos instrumentos processuais apropriados para velar pela legitimidade do certame e defesa dos seus direitos e interesses, notadamente quando reputada inabilitada na fase inicial do procedimento licitatório, refutados as pretensões que formulara almejando tutelar seus direitos particulares, não ostenta legitimação para, sob a alegação de que a pretensão está volvida à defesa de interesse público, coletivo ou transidividual traduzido na preservação da legalidade da licitação da qual restara excluída, quando, na verdade, destina-se a defender seus interesses particulares, aviar ação almejando a invalidação da licitação e dos contratos administrativos dele germinados sob a premissa de que está volvida a preservar o interesse público, pois não está inscrita entre os legitimados ao manejo da ação civil pública e da ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 1º; Lei nº 7.347/85, art. 5º).3. A tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pela via coletiva está confiada aos entes e pessoas legalmente enumerados pelo legislador, derivando que, não estando a licitante excluída do certame seletivo inserida no rol taxativo da Lei da Ação Civil Pública e tampouco pela lei que disciplina a Ação Popular como detentora de aludida legitimação extraordinária, não ostenta legitimação para aviar ação volvida à defesa do interesse público, conquanto inexoravelmente travestida dessa moldura como forma de reaviar nova forma de defesa dos seus interesses privados, devendo ser afirmada sua carência de ação, não como expressão de formalismo, mas como forma de preservação do devido processo legal como expressão da forma como o estado de direito prescreve como forma de resolução dos conflitos intersubjetivos surgidos no desenrolar da vida em sociedade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E C...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS).1. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.2. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.6. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às consequências que emergem da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 7. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 -, emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS).1. A capitalização me...
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA. DESPESAS POSTERIORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. COMPENSAÇÃO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASOS SIMILARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1.Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, basta que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.2.Cláusula contratual de seguro de veículo que impõe a indenizações por dano material tendo como valor a tabela FIPE na época da liquidação do sinistro revela-se abusiva por significar extrema desvantagem ao consumidor. Ocorre que, ao se adotar o valor do veículo na data do pagamento da indenização, consome-se toda a desvalorização de mercado que o bem sofrera ao longo do tempo, dificilmente reposta com a mera correção monetária de valor, haja vista conglomerarem-se outros critérios para a aferição do preço de um automóvel, tais como atualizações tecnológicas, extinção da fabricação do modelo, entre outros. Além disso, por se tratar de dano material, há que se considerar o momento da efetiva perda material experimentada, ou seja, o momento em que ocorre o decréscimo no patrimônio para então se fixar a sua recomposição. 3.Se o veículo já foi transferido para Seguradora desde a época do sinistro, quaisquer encargos incidentes posteriormente à entrega do veículo não podem ser atribuídos ao segurado, exceto os de financiamento do bem. 4.A seguradora faz jus ao salvado. No que diz respeito à alienação fiduciária, a indenização pode ser revertida ao pagamento do saldo devedor do financiamento, a fim de desembaraçar o salvado e permitir a consolidação de sua propriedade, garantindo-se a reversão do resíduo ao segurado. Contudo, não haverá compensação se comprovada a quitação do financiamento pelo segurado. Ademais, a necessidade de desembaraço do veículo não poderá constituir óbice ao recebimento da indenização. (Precedentes).5.O abuso de direito convola a conduta inicialmente lícita em ilícita e impõe o dever de indenizar.6.A comprovação do dano moral decorre da sensibilidade judicial quanto às circunstâncias em questão, diante da inviabilidade de efetiva comprovação de dor moral. A mencionada comprovação pode surgir da própria narração do evento.7.A indenização por dano moral não pode ser fixada em valor extremamente módico, obviamente por se revelar aviltante para efeitos de compensação, circunstância inadmissível judicialmente. 8.Não pode haver dedução, na condenação da Seguradora, do valor pago a título de DPVAT, uma vez que se trata de indenizações de naturezas diversas e não compensáveis.9.O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, mesmo para fins de prequestionamento.10.A seguradora não pode ser condenada a despesas que não possuem amparo legal ou previsão contratual.11.Não se altera a fixação dos danos morais se esta se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os contornos da lide e os valores usualmente fixados para casos similares. 12.Considerando-se a lei, o entendimento jurisprudencial/sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); quanto aos juros moratórios, para a responsabilidade contratual na obrigação ilíquida (mora ex persona), são contados a partir da citação (Art. 405 CC); no que diz respeito aos danos morais, por sua vez, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), já os juros contam-se, no caso da obrigação ilíquida, a partir da citação (Art. 405 CC).13.Recursos CONHECIDOS. Agravo Retido NÃO PROVIDO. Apelo da parte ré não PROVIDO. Apelo da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA. DESPESAS POSTERIORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. COMPENSAÇÃO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASOS SIMILARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1.Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, basta que o provimento vindicado...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CURSO. ELISÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. PURGA DA MORA. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO. MATÉRIA RESOLVIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. 1.Aviado recurso especial em face de acórdão que resolvera agravo de instrumento interposto no curso processual e promovido o juízo de admissibilidade do apelo pelo órgão jurisdicional competente - Presidente do Tribunal -, a matéria resta definitivamente resolvida, não se afigurando provido de lastro legal que a questão seja reprisada sem sede de preliminar e com o objetivo de ser assegurado trânsito ao recurso e sobrestado o exame da apelação manejada pela parte recorrente, inclusive porque refoge do espectro de alcance do apelo e da competência do órgão recursal ordinário (CPC, arts. 541 e 542, § 3º).2.O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em havendo pretensão revisional de contrato de mútuo gravado com garantia de alienação fiduciária previamente ajuizada pelo consumidor, é-lhe renovar as matérias debatidas na revisional no bojo da contestação aviada em face da pretensão deduzida na ação de busca e apreensão manejada pelo agente financeiro com lastro no mesmo instrumento contratual, à medida que a renovação das mesmas questões enseja a qualificação da litispendência parcial. 3.A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações contendo pretensões idênticas, resultando que, aferido que o objeto da pretensão por derradeiro formulada é diverso, mas que seu conteúdo identifica-se parcialmente com o objeto da lide primeiramente manejada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência parcial, obstando o conhecimento da matéria reprisada. 4.Conquanto emirjam a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de mútuo financeiro e a ação revisional do contrato que o regula da mesma causa de pedir remota - contrato bancário -, a causa de pedir próxima e o objeto das lides não se identificam, redundando dessa dissintonia a inexistência de vínculo conectivo apto a ensejar sua reunião para resolução conjunta, sobejando entre as pretensões vínculo de prejudicialidade, à medida que a resolução da revisional poderá repercutir nas obrigações afetas ao obrigado fiduciário. 5.O reconhecido da prejudicialidade externa entre ação revisional e busca e apreensão com os efeitos que lhe são inerentes como apta a interferir no seguimento da ação prejudicada - busca e apreensão reclama a subsistência de consignação das prestações convencionadas no bojo da revisional, à medida que a simples formulação da pretensão revisionista não ilide os efeitos da mora nem podem ser afastados de forma retroativa após terem se aperfeiçoado e irradiado efeitos materiais. 6.A ausência de recolhimento das parcelas contratadas, ainda que sob o molde do reputado legítimo pelo devedor fiduciário, e a inexistência de provimento antecipatório na lide revisional permitindo a interrupção do pagamento das prestações avençadas, infirmam a relação de prejudicialidade que a pretensão revisional podia irradiar na pretensão formulada pelo credor fiduciário em sede de ação de busca e apreensão, legitimando que lhe seja assegurado livre trânsito e resolvida de forma independente, à medida que, não desqualificada a mora imputada ao obrigado fiduciário, a inadimplência içada como hábil a ensejar a incidência da cláusula resolutiva convencionada e a garantia contratada mediante a busca e apreensão do bem que a representa ressoa de forma irreversível. 7.A mora do obrigado fiduciário resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão devidamente aparelhada com o comprovante da constituição em mora, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada mediante a busca e apreensão do bem que a representa e a resolução do seu domínio em favor do credor, nas mãos de quem a posse e propriedade do bem deverão ser consolidadas. 8.O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.9.Apreendido que os elementos que guarnecem os autos revelam que o postulante não ostenta situação pessoal apta a induzir à constatação de que padece de descontrole em suas finanças pessoais, não se emoldurando na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, o aferido enseja que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 10.Apelação parcialmente conhecida e, rejeitada a preliminar, desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AÇÃO REVISIONAL...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PIZZARIA E CHOPERIA. SOM AMBIENTE. EMISSÕES SONORAS. LIMITES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DETECÇÃO. INTERDIÇÃO E MULTA. IRREGULARIDADES. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO DA DETERMINAÇÃO. SATISTAÇÃO DO EXIGIDO. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA. AUTO-EXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada no alvará de funcionamento, cuja obtenção não implica, contudo, obtenção de permissão de desenvolvimento de atividades empresariais sem observância das demais normas legais incidentes, notadamente as regulações administrativas que, em se tratando de estabelecimento volvido à exploração de atividades de bar e restaurante, tutelam especificamente o meio ambiente e a paz pública. 2. Constatada a inobservância do limite legalmente permitido para emissão de sons e ruídos no âmbito do estabelecimento comercial, qualificando o apurado infração às disposições que pautam a paz e sossego públicos - Lei nº 4.092/08 -, a infratora necessariamente deve ser autuada e sancionada com observância dos parâmetros estabelecidos e em proporção com as irregularidades em que incidira, notadamente porque a subserviência ao legalmente estabelecido, além de traduzir simples expressão do estado de direito, consulta com o interesse público, pois o desenvolvimento de atividades comerciais sem a observância das regras que resguardam a poluição sonora é nocivo ao ambiente social e afeta a paz pública, não podendo o interesse privado do infrator jamais preponderar sobre a regulação legal e o interesse público. 3. Apurado que o estabelecimento comercial incidira e reincidira na prática de infrações administrativas, pois desenvolvia suas atividades comerciais sem observância dos limites máximos de emissão sonora, o ato administrativo que resultara na sua autuação e interdição, além da imposição de multa pecuniária, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a reincidência reiterada confere legitimidade ao exacerbamento das sanções autorizadas pelo legislador, denunciando que as atividades desenvolvidas encerraram graves e reiterados ataques ao meio-ambiente por não estarem adequadas às posturas preventivas estabelecidas (Lei nº 4.092/08, art. 16). 4. A observância do limite máximo estabelecido para propagação de sons e ruídos figura entre as obrigações afetadas à sociedade empresarial que explora as atividades de bares e restaurantes, posto que figuram entre as exigências estabelecidas pelo legislador para o desenvolvimento dessas atividades, emergindo dessa apreensão que a sociedade comercial que, alcançada pela fiscalização do órgão ambiental por infringir a denominada Lei do Silêncio - Lei nº 4.092/08 -, continua funcionando irregularmente com risco à coletividade, deve ser autuada e suas atividades interditadas por estar funcionando à margem do exigido, não podendo ser alforriada da atuação administração inerente ao poder de polícia quando não caracterizado abuso de poder ou de direito. 5. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, conferindo legitimidade à atuação administrativa que, detectado que sociedade empresarial desenvolve suas atividades sem a devida observância da legislação ambiental, ou seja, vem funcionando à margem do legalmente exigido, e reincidira nas infrações após ser atuada de forma ponderada, promove a imediata interdição do estabelecimento e lhe impõe multa pecuniária, pois o ato assim praticado, além de simples materialização do comando legal, destina-se a privilegiar o interesse público traduzido na preservação do meio ambiente saudável, sem poluição sonora, devendo ser preservado, não podendo ser infirmado mediante invocação de princípios constitucionais inaplicáveis à situação de fato, notadamente porque não têm o condão de infirmar a regulação positivada.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PIZZARIA E CHOPERIA. SOM AMBIENTE. EMISSÕES SONORAS. LIMITES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DETECÇÃO. INTERDIÇÃO E MULTA. IRREGULARIDADES. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO DA DETERMINAÇÃO. SATISTAÇÃO DO EXIGIDO. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA. AUTO-EXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia princípio comezinho de d...
Direito à Saúde. Internação em UTI particular. Pedido posterior de internação em hospital público. Estado de perigo. Sentença. Nulidade. Falta de fundamentação. Cerceamento de defesa. 1 - Não é nula sentença que, fundamentada, examina as questões deduzidas e decide a partir do convencimento do seu prolator. Não se confunde falta de fundamentação com fundamentação contrária ao interesse da parte.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.3 - O estado de perigo pressupõe a assunção de obrigação excessivamente onerosa por uma parte e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada, requisitos que, se não provados, inviabilizam a anulação do negócio jurídico com esse fundamento.4 - Se o paciente, por vontade de parente, é internado em UTI de hospital particular e recebe o tratamento médico, o Estado não é responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares respectivas. 5 - Apelação não provida.
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Direito à Saúde. Internação em UTI particular. Pedido posterior de internação em hospital público. Estado de perigo. Sentença. Nulidade. Falta de fundamentação. Cerceamento de defesa. 1 - Não é nula sentença que, fundamentada, examina as questões deduzidas e decide a partir do convencimento do seu prolator. Não se confunde falta de fundamentação com fundamentação contrária ao interesse da parte.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA.1.O proprietário tem legitimidade passiva para a ação de cobrança de taxas condominiais se não prova a alienação ou cessão de direitos do imóvel a terceiro, devidamente cientificada ao condomínio.2. A teoria da supressio, acolhida pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a inércia prolongada de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, capaz de gerar na outra parte legítima expectativa de que tais direitos ou faculdades não sejam exercidos.2.A obrigação não pode ser extinta com base na teoria da supressio se o réu não descreve nenhum comportamento do autor que configure violação à boa-fé objetiva.3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA.1.O proprietário tem legitimidade passiva para a ação de cobrança de taxas condominiais se não prova a alienação ou cessão de direitos do imóvel a terceiro, devidamente cientificada ao condomínio.2. A teoria da supressio, acolhida pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a inércia prolongada de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, capaz de gerar na outra parte legítima expectativa de...
APELAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZOS AO MENOR - PERNOITE - CONTATOS DO PAI COM O MENOR - DESNECESSIDADE DE PERÍODO DE ADAPTAÇÃO.1. Não havendo indícios de que o contato com pai possa trazer prejuízos ao menor, não há porque impedir que os dois gozem do direito de convivência e estreitem os laços afetivos, favorecendo o melhor interesse da criança. 2. Já tendo a criança 5 anos de idade e já havendo contatos entre pai e filho, com a autorização da mãe, é desnecessário estabelecer período de adaptação, sem pernoite. 3. Tendo em vista a primazia do interesse da menor e o seu direito constitucional ao convívio familiar em sua concepção mais ampla, deve ser deferido o direito de visita com o pernoite na residência do genitor.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZOS AO MENOR - PERNOITE - CONTATOS DO PAI COM O MENOR - DESNECESSIDADE DE PERÍODO DE ADAPTAÇÃO.1. Não havendo indícios de que o contato com pai possa trazer prejuízos ao menor, não há porque impedir que os dois gozem do direito de convivência e estreitem os laços afetivos, favorecendo o melhor interesse da criança. 2. Já tendo a criança 5 anos de idade e já havendo contatos entre pai e filho, com a autorização da mãe, é desnecessário estabelecer período de adaptação, sem pernoite. 3. Tendo em vista a primazia do interesse da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado, e o apelante não demonstra haver divergência entre os pedidos formulados e o objeto dos processos apontados como paradigmas.2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74.3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.4. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e Inserção de Gravame Eletrônico, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. A...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. DOCUMENTO ORIGINAL EM POSSE DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ JUNTE AOS AUTOS ESSA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO TERCEIRO. VISÃO COOPERATIVA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AFERIR, AINDA, A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM CÓPIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando essa benesse já se encontra deferida nos autos.2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados.3. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, em razão de indevida restrição creditícia, e evidenciado que o consumidor afirma veemente não ter aposto sua assinatura na aludida avença, a não realização de perícia grafotécnica, com base no argumento de que o documento original encontra-se em posse de terceiro, configura cerceamento de defesa, ensejando o retorno dos autos à Instância de origem para a realização dessa prova técnica.4. Isso porque, no particular, a própria ré afirma que, por meio da celebração de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos, o credor originário cedeu-lhe parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito, que abarca a dívida dos autos. Assim, diante da relação jurídica mantida entre as instituições financeiras e da alegação de que o contrato original permaneceu com a parte cedente do crédito, seria possível a concessão de prazo para que a ré juntasse aos autos tal documentação, frente à hipossuficiência probatória do consumidor e ao dever de colaboração.5. Mesmo que a prova não seja de incumbência exclusiva da ré, aplicável a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias, a qual propicia a flexibilização do sistema, permitindo ao julgador que, diante da insuficiência da regra prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la (CPC, arts. 339 e 340). Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à sua aplicação. Precedentes STJ.6. Ademais, haja vista que o terceiro também tem o dever de colaboração para com o Poder Judiciário, e a dada a existência de poderes instrutórios do juiz (CPC, art. 130), nada obsta que o julgador determine de ofício a exibição do documento que esteja em poder daquele (CPC, arts. 339, 341, II, e 360).7. Acresce-se, ainda, a título argumentativo, ser atribuição do Expert aclarar a possibilidade, ou não, de fazer o exame pericial na cópia do documento carreada aos autos, além de estabelecer, com base em seu conhecimento técnico, a margem de eficácia da perícia a ser feita. Precedentes TJDFT.8. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Instância a quo, a fim de realizar a perícia grafotécnica. Recurso prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. DOCUMENTO ORIGINAL EM POSSE DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ JUNTE AOS AUTOS ESSA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO TERCEIRO. VISÃO COOPERATIVA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AFERIR, AINDA, A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM CÓPIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. Incabível o pedido de antecipação da tutela recursal, pois a hipótese é restrita ao agravo de instrumento, nos termos do inciso II do art. 527 do CPC. 2. O concurso público regulado por edital faz lei entre as partes e, portanto, deve ser respeitado tanto pela organizadora quanto pelos candidatos que a ele se submetem, sob pena de afronta ao princípio da vinculação aos termos do edital.3. Havendo previsão expressa de apresentação de título de especialização na área a que concorre, não deve este ser pontuado, pois é considerado pré-requisito ao cargo.4. Inexiste direito líquido e certo à pontuação na apresentação do título de especialização em dentística, quando a apresentação deste é requisito para investidura no cargo.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. Incabível o pedido de antecipação da tutela recursal, pois a hipótese é restrita ao agravo de instrumento, nos termos do inciso II do art. 527 do CPC. 2. O concurso público regulado por edital faz lei entre as partes e, portanto, deve ser respeitado tanto pela organizadora quanto pelos candidatos que a ele se submetem, so...