PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE 28,86%. EXTENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Havendo manifestação expressa sobre os tópicos ventilados nos Embargos de Declaração, não há falar em nulidade do acórdão por violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o acordo administrativo prejudica a execução das parcelas posteriores a julho de 1998 e a parte ora agravante sustenta o contrário, o que atrai os óbices de admissibilidade do Recurso Especial previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 162.990/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.10.2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1505410/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE 28,86%. EXTENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Havendo manifestação expressa sobre os tópicos ventilados nos Embargos de Declaração, não há falar em nulidade do acórdão por violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o acordo administrativo prejudica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.411.258/RS, que cuida do tema: alegação de que o menor sob guarda não faz juz à pensão por morte quando o óbito do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.528/97, que deixou de contemplá-lo como dependente previdenciário).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. Precedentes.
3. Pelo exposto, mister se faz a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1471117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.411.258/RS, que cuida do tema: alegação de que o menor sob guarda não faz juz à pensão por morte quando o óbito do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.5...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1584711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação.
3. Além disso, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1584973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O Superior Tr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÕES ENTRE AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E OS USUÁRIOS. LEI 8.987/95. REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC.
2. Não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as relações entre as prestadoras de serviços e os usuários são regidas, predominantemente, pela Lei 8.987/95, e de que a prestação de serviços de telefonia submete-se ao regime de Direito Público.
Precedente: REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.9.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1504415/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÕES ENTRE AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E OS USUÁRIOS. LEI 8.987/95. REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC.
2. Não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando tod...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público 2. As Execuções contra a Fazenda Pública são submetidas às regras dos artigos 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, que preveem a expedição de ofício requisitório ou precatório. O mesmo rito é aplicado aos Conselhos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1574059/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público 2. As Execuções contra a Fazenda Pública são submetidas às regras dos artigos 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, que preveem a expedição de ofício requisitório ou precatório. O mesmo rito é aplicado aos C...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932.
1. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada indígena (Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, nos termos do Decreto 91.416/1985).
2. O Tribunal de origem entendeu: a) por afastar a prescrição, por considerá-la vintenária e porque a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862); b) que a posse pelos particulares era de boa-fé, pois os "apelantes nada trouxeram aos autos que comprovassem a sugerida má-fé dos autores".
Ademais, "a existência de premissões de uso reforçam a existência da boa-fé, justificando a indenização das benefeitorias" (fl. 1.863);
c) que os registros cartorários e o restante do acervo probatório indicam apenas a posse do imóvel pelos particulares, e não o domínio (fls. 1.864 e 1.866, entre outros); d) inviável a indenização pela posse da terra, por ser ocupada tradicionalmente por índios (fl.
1.864); e) não caber indenização em separado pela cobertura florística, não apenas por ser indevida a indenização pela perda da terra, mas também por inexistir exploração econômica (fl. 1.868); f) caber a indenização pelas benfeitorias, por conta da posse de boa-fé "lastreada em 'permissões de uso'", devendo ser pagos R$ 549.989,82 e R$ 227.550,81 por dois seringais (valores na data de seu fechamento), acrescidos de juros compensatórios desde a perda da disponibilidade dos imóveis e de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o pagamento, na forma prevista no art. 15-B do DL 3.365/1941 (fls.
1.869 e 1.870); g) por ratificar a fixação de honorários em favor dos particulares, calculados em 5% sobre o valor da condenação.
3. O relato feito permite verificar que o Tribunal de origem analisou a fundo as questões suscitadas na inicial e, especificamente, na Apelação, apresentando claramente suas conclusões em bases sólidas, o que afasta a suposta ofensa aos arts.
535 e 536 do CPC, suscitada por todos os recorrentes.
4. Para total clareza, transcrevo trechos do acórdão recorrido, em que o TRF afere inexistência de domínio privado e impossibilidade de indenização da posse da terra, por se tratar de área ocupada tradicionalmente por índios (fls. 1.864-1.868): "Pois bem. Em que pese a existência de registros cartorários nos autos, eles não são capazes de revidar a rejeição assentada pelo Julgador, ao afirmar que tais documentos não ostentam feição idônea para comprovar a propriedade, conquanto registrem apenas "posse/permissão". Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400:(...) Também não se sustenta a afirmação de que os depoimentos colhidos pelo perito oficial e a sua constatação sobre a existência de domínio e posse de justo título às fls.
847-848 confirmam a tese de que a área dos seringais em questão nunca foi área ocupada por índios, porquanto, em sentido contrário, apresenta-se a conclusão da pesquisa antropológica realizada pelo próprio experto à fl. 903: (...) Assim, não tem a conclusão de fl.
1.135 do Assistente Técnico dos autores o condão de invalidar os demais trabalhos, principalmente o laudo oficial que foi elaborado por perito da confiança do juízo, eqüidistante dos interesses das partes, o que não ocorre com o laudo elaborado pelo assistente da parte, que não deixa de pautar-se pela subjetividade. Também não pode ser desmerecido o laudo antropológico por ter sido apresentado pela FUNAI, sem vista à parte contrária, já que a sua conclusão foi ratificada pela perícia oficial que embasou a convicção do juízo.
Nesse sentido, tem julgado esta Corte, ao prestigiar as conclusões do laudo antropológico, em casos de nulidade de títulos de terras imemoriais de índios: (...) A prova testemunhal, tão arguída pelos apelantes, não se mostra suficiente a determinar a adoção da tese recursal. Da leitura dos depoimentos listados, emergem algumas observações, que mais confirmam do que refutam a existência de índios na região em exame. Para tanto, destaque-se: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras." 5. Quanto aos demais dispositivos legais suscitados no Recurso Especial dos particulares (arts. 436, 131, 458 e 541 do CPC), a pretensão é claramente a revisão do acervo probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Essa impossibilidade é evidenciada pela consistente análise feita pelo TRF, conforme os seguintes trechos do acórdão antes transcritos.
6. No mais, o exame da prescrição prejudica todos os demais temas suscitados nos pleitos recursais. Isso porque, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se trata de indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas, como bem salientou o TRF, pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Volto a transcrever trechos do acórdão recorrido, os primeiros demonstrando que não há indenização pela perda de direito real (domínio ou posse - fls. 1.864 e 1.868 - grifamos): "Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras".
7. A seguir, trechos do acórdão, em que fica claro o reconhecimento da indenização apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé (1.869 - grifamos): 'Entendeu o Julgador ser devida "a indenização das benfeitorias úteis e necessárias autorizadas pelo poder concedente, na exata medida em que a ocupação, lastreada em 'permissões de uso', operou-se de boa-fé, nos termos do Código Civil (antigo, então em vigor), artigos 490 e 516, em liame como art. 98, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/46'.
8. Nem poderia ser diferente, pois o art. 231, § 2º, da CF determina expressamente a nulidade e a extinção de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, sem qualquer direito a indenização ou a ação contra a União, exceto "quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (grifei).
9. Não se trata, portanto, de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé (não há sequer posse, já que o imóvel é inquestionavelmente público).
10. A jurisprudência do STJ, que adota o prazo vintenário às desapropriações indiretas, refere-se à perda do domínio sobre o imóvel por conta da afetação do bem ao uso público. No máximo poder-se-ia arguir que o mesmo entendimento se estende à perda da posse.
11. No caso dos autos, repito, a indenização reconhecida pelo TRF não é pela perda do domínio ou da posse, mas sim pelas "benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (art. 231, § 2º, da CF).
12. Correta a União, portanto, ao defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais, evidentemente. Sendo incontroverso que a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862), houve prescrição.
13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932.
1. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PAGA COM ATRASO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (DJe de 19.10.2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de 28.11.2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação do recurso repetitivo acima, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, que desobriga do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal).
2. No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias de servidores públicos, incide imposto de renda sobre tais juros.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PAGA COM ATRASO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (DJe de 19.10.2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de 28.11.2012), a Prim...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui entendimento de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013).
4. In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da prova.
5. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus".
3...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME MANTIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJ/RS que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela ora agravada, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ.
2. No tocante ao pedido de manutenção do quantum indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante. Contudo, no caso dos autos, ao fixar a verba indenizatória, a título de danos morais, decorrentes da não liberação do gravame sobre o veículo após o adimplemento do contrato, não apresentou nenhuma peculiaridade capaz de justificar a significativa quantia, perfazendo com que a indenização se mostrasse desarrazoada, distanciando-se dos critérios utilizados em situações semelhantes por esta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 811.002/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME MANTIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJ/RS que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela ora agravada, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ.
2. No tocante ao...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação, ao fundamento de que o referido recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a conter mera adaptação da contestação anteriormente apresentada.
2. No Recurso Especial, a ora agravante centralizou sua defesa na assertiva de que "a apelação (...) não foi mera reprodução da contestação, o que fica patente pela leitura de fls. 257 e 258 dos autos" (fl. 318, e-STJ).
3. A pretensão recursal não visa à interpretação da legislação federal, mas à análise do conteúdo documental existente nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação, ao fundamento de que o referido recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a conter mera adaptação da contestação anteriormente apresentada.
2. No Recurso Especial, a ora agravante centralizou sua defesa na assertiva de que "a apelação (...) não foi mera reprodução da contestação, o que fica patente pela leitura de fls. 257 e 258 dos autos" (fl. 318, e-STJ).
3. A pretensão r...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 960.476/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1430460/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA MAS NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1373128/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É o...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil de 1973 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
3. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 4. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 609.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO INTERN...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual nos casos de supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, por caracterizar ato único de efeito concreto, o termo inicial para impetrar mandado de segurança é da publicação da norma.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 39.772/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in c...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem concluiu que a impetrante não ostenta direito líquido e certo a ser amparado por meio de ação mandamental, porquanto a documentação acostada aos autos não é suficientemente capaz de comprovar, de forma eficaz, que a decisão proferida pela autoridade impetrada é ilegal ou abusiva, até porque, sequer veio aos autos.
III - Os Embargos de Terceiros afiguram-se a via adequada para impugnar ato judicial que prejudique a esfera jurídica de terceiro, nas hipóteses nas quais a comprovação demandar dilação probatória.
Precedentes.
iV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.226/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado....
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 12 DA LIA.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Vitória Brasil pela prática de atos de improbidade administrativa de contratação de servidores em caráter temporário sem concurso público.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 480 a 482 do CPC, é inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Se o Tribunal local, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre as questões suscitadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. A tese de que o acórdão recorrido não teria examinado o dolo (art. 11 da Lei 8.429/1992) não foi arguida perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal em Recurso Especial.
5. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
6. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo e a multa em patamar muito abaixo do máximo permitido.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 12 DA LIA.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Vitória Brasil pela prática de atos de improbidade administrativa de contratação de se...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo a alegada contradição no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação dos grupamentos acionários da Celular CRT no cálculo da indenização porque a sentença, que concedeu a complementação de ações, transitou em julgado antes dos referidos grupamentos. Contudo, este fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.891/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo a alegada contradição no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PROCESSO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas nos autos, concluiu que a construtora agravante teria sucedido a empresa ENCOL na incorporação do imóvel e, portanto, estariam presentes as condições da ação. Dessa forma, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 208.228/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PROCESSO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)