PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 28 da lei 8.038/90, súmula 699 do STF e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O agravante não trouxe razões novas aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.694/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 28 da lei 8.038/90, súmula 699 do STF e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O agravante não trouxe razões novas aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.694/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PAC...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 796.542/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO MANIFEST...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. É pacífico no STJ o entendimento, firmado à luz do CPC/73, de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.4.2015).
3. Não procede a alegação de ausência de vício de representação imputável à agravante. Isso porque, conforme se vê às fls. 153-155, e-STJ, houve, de fato, o pedido de juntada da carta de preposição e de substabelecimento pela agravante. Porém, ela, naquele momento processual, apresentou procuração na qual outorga poderes aos advogados Ivan Caetano Diniz de Mello, Nelson de Azevedo e Luiz Carlos Crichi. Não consta o Dr. Daniel Mender Barbosa, que posteriormente substabeleceu os poderes supostamente recebidos à Dra. Eliza Souza Coelho Jácome, subscritora do Recurso Especial.
4. Correta foi a aplicação da Súmula 115/STJ, ante a ausência de representação processual perfeita no momento da interposição do recurso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.853/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. É pacífico no STJ o entendimento, firmado à luz do CPC/73, de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Minist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA EXONERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. A jurisprudência orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada. Precedentes.
3. A excepcionalidade à regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges se justifica quando ficar evidenciada a impossibilidade prática de inserção da alimentada no mercado de trabalho, como ocorreu no caso dos autos.
4. Incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, quando as razões do agravo interno estão dissociadas do que decidiu a decisão agravada, o que caracteriza deficiência na fundamentação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 775.331/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA EXONERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal de origem, o acórdão objeto do recurso especial não pode implicar violação do art. 535 do CPC/1973, razão pela qual se têm por deficientes as razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 777.123/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal de origem, o acórdão objeto do recurso especial não pode implicar violação do art. 535 do CPC/1973, razão pela qual se têm por deficientes as razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 777.123/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 1...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU DE CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, foi celebrada empreitada por preço global, prevista no art.
6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993, modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de toda a obra.
Afirmou ainda que o preço global só pode ser alterado se houver modificação de projeto ou das condições preestabelecidas. Assim, concluiu que foram realizados aditivos que promoveram alterações pontuais no ajuste, derivadas de motivos técnicos, tendo-se analisado minuciosamente cada um desses serviços adicionais.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Além disso, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583797/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU DE CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, foi celebrada empreitada por preço global, prevista no art.
6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993, modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de to...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
2. O dispositivo apontado como violado (art. 333 do CPC/1973) não tem comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido.
Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
3.O Tribunal de origem concluiu: "Destarte, comprovadas as irregularidades/ilegalidades praticadas pelo réu, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 1987, com evidente lesão do patrimônio público municipal, torna-se imperiosa a procedência da ação civil publica, condenando-se o mesmo a ressarcir ao patrimônio público do Município de Matías Barbosa os valores indevidamente despendidos, conforme for apurado em liquidação/cumprimento de sentença, inclusive, diante da aparente divergência entre os valores explicitados originalmente pelo Ministério Público entre os itens reclamados, de f. 16 do 1º volume (já atualizados até fevereiro/1997) e aqueles constantes da petição inicial de fl.08/09 (também da 1º volume, e não atualizados) e, ainda, os cálculos 'atualizados' de f.418 (3º volume, estes datados de julho/2001); o que deverá ser devido e perfeitamente esclarecido/apurado" (fl. 686, e-STJ).
4. A Corte a quo concluiu pela caracterização de todos os elementos da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos esses que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1354580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o s...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM CELETISTA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "Verifica-se nos autos, em especial dos documentos de fIs. 17/19 (Informações sobre Atividades em Condições Especiais e Certidão de Tempo de Serviço), o autor laborou em atividades na área rural, executando atividades de cultivo com aplicação manual de defensivos agrícolas (pulverização, dcdetização e aplicação manual de defensivos fosfclorados e organoclorados, parasiticidas a raticidas â base de compostos arsênicos, bem corno executou atividades de vigilância com uso de anua de fogo (Revolver Taurus Calibre 38 com munições reais tipo CI3C) fazendo rondas internas e externas, recepção dc pessoal, prevenção e combate a incêndios, atividades consideradas insalubres nos termos do laudo técnico e que a legislação previdenciária permitia a contagem qualificada de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.Logo, tal direito se encontra incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o regime jurídico único". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1585920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM CELETISTA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. A controvérsia dos autos requer analisar as normas presentes na Lei Municipal 1.259/1994, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
4. É inviável analisar a comprovação dos requisitos para extensão da gratificação ao autor, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecida pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.417/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifest...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 267, VI, DO CPC; 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009; 2º-B DA LEI 9.494/1997; E 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. 280/STF.
1. No que diz respeito aos arts. 267, VI, do CPC; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009; 2º-B da Lei 9.494/1997; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, observa-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração, pelo que se revela intransponível o óbice ao conhecimento, neste particular, do presente apelo nobre. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que se pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, para a análise da legalidade da promoção conferida ao ora agravado, na hipótese em comento, seria necessário o exame da Lei Estadual 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.055/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 267, VI, DO CPC; 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009; 2º-B DA LEI 9.494/1997; E 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. 280/STF.
1. No que diz respeito aos arts. 267, VI, do CPC; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009; 2º-B da Lei 9.494/1997; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, observa-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por me...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO À ISENÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL DE 11% A PARTIR DA LC 1.012/2007. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local, in casu, as Lei Complementares 954/2003 e 1.012/2007. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.562/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO À ISENÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL DE 11% A PARTIR DA LC 1.012/2007. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local, in casu, as Lei Complementares 954/2003 e 1.012/2007. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Interno não provido....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.049/RS.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.049/RS, firmou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 707.390/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.049/RS.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a litispendência e a coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. É imperioso que se proceda ao ataque específico a todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada.
3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC/73, verifica-se que o agravante deixou de impugnar a decisão recorrida especificamente quanto à questão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
4. Conforme o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.079/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. É imperioso que se proceda ao ataque específico a todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem seque...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos do art. 504 do CPC/1973, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 384.543/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos do art. 504 do CPC/1973, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega prov...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS.
Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS.
Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a área ocupada pelos recorridos está subdividida em lotes inferiores a 250m². Alterar essa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 137.791/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especia...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, NO APELO NOBRE, DE INFRINGÊNCIA A NORMAS DO REGULAMENTO DA PETROS. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC, DISPOSITIVO QUE ENCERRA PRINCÍPIOS NITIDAMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA INSERTO NO ART. 1º DA LC 109/01.
INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
SUGERIDA PRESENÇA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 715.221/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, NO APELO NOBRE, DE INFRINGÊNCIA A NORMAS DO REGULAMENTO DA PETROS. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC, DISPOSITIVO QUE ENCERRA PRINCÍPIOS NITIDAMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA INSERTO NO ART. 1º DA LC 109/01.
INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 feita de forma generalizada sem particularizar as questões omissas, contraditórias ou obscuras é deficiente, o que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia, no recurso especial.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 884 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. A insurgência quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada no título judicial, só foi levantada nas razões do presente agravo interno, o que impede o seu conhecimento porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos d...
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TERCEIRO GARANTE. EFICÁCIA. REGISTRO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DA HIPOTECA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA.
IRREGULARIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE.
1. Os autos versam sobre embargos de execução nos quais terceiro prestador de garantia discute, em relação a cédula de crédito industrial, a necessidade de registro da hipoteca e do título no cartório onde localizado o imóvel hipotecado, irregularidade na sua manifestação de vontade, assim como a possibilidade de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel registrado servir como garantia real.
2. Aquele que subscreve a cédula de crédito industrial na condição de terceiro interveniente prestador de garantia real também é responsável pela satisfação da dívida ali expressa, apresentando-se desnecessário o registro do título para tal finalidade.
3. O argumento de que a hipoteca apenas poderia ser executada se houvesse prévio registro foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento suficiente, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF.
4. Rever a procedência dos argumentos expendidos no recurso especial quanto à irregularidade na representação da sociedade quando subscreveu o título exigiria, na hipótese, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O ordenamento jurídico pátrio, há longa data, reconhece como direito real o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, de modo que não há óbice para que sobre ele recaia hipoteca, a qual, no caso, garante o crédito decorrente da cédula de crédito industrial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1336059/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TERCEIRO GARANTE. EFICÁCIA. REGISTRO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DA HIPOTECA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA.
IRREGULARIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE.
1. Os autos versam sobre embargos de execução nos quais terceiro prestador de garantia discute, em relação a cédula de crédito industrial, a necessidade de registro da...