DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ILICITUDE. RECALCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC)3. Também é nula a cláusula que prevê a cobrança de encargo por avaliação do bem, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC. 4. Considerando que os encargos considerados abusivos estão sendo mensalmente cobrados do demandante, pois foram insertos no valor do financiamento, é devida a obrigação da instituição financeira em recalcular o valor das parcelas vincendas, por não ser lícito que o banco réu continue cobrando do autor encargos abusivos, já afastado por decisão judicial.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ILICITUDE. RECALCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os...
CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 1.102-A DO CPC. PROVA ESCRITA DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS À SOCIEDADE COMERCIAL PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. CONFORMIDADE COM LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação monitória se destina à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua execução posterior. Sendo a monitória alicerçada em prova escrita, compreende-se, conforme o artigo 1.102-A do CPC, que o escrito deve revelar o razoável grau de probabilidade da existência da relação jurídica que gerou a dívida.2. Interpostos os embargos monitórios, os autos seguirão o procedimento ordinário (art. 1.102-C, §2°, do CPC), o que comportaria a devida instrução probatória se houvesse necessidade. Todavia, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando o processo, devidamente instruído com provas documentais, já tem elementos suficientes à formação do convencimento do juiz. De fato, compete essencialmente a este verificar se as provas contidas nos autos são bastantes para a solução motivada da questão, conforme preceitua os artigos 130 e 131 ambos do Código de Processo Civil. 3. A monitória é ação adequada àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Deste modo, configura-se correto o ajuizamento do procedimento amparado em instrumento particular de confissão de dívida, sendo dispensável a apresentação de duplicatas e/ou faturas, visto que o ônus não é do autor da monitória que, de antemão, apresentou prova razoável da existência do crédito. 4. Evidenciada a relação jurídica, competirá ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, infere-se do caso vertente que a prova escrita sem eficácia de título executivo mostra-se suficiente para ratificar o direito do autor ao crédito vindicado.5. Os juros moratórios restaram expressamente avençados no termo, de modo que a mora se constituiu desde o momento do descumprimento da obrigação. Assim, a cobrança dos juros deverá incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando assim, prejuízo ao credor. Da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o mandado inicial em título executivo judicial, constata-se que houve apenas o reconhecimento, com base no aludido termo, do retardo no cumprimento da obrigação pactuada. Portanto, se a mora é fato anterior à decisão judicial, correta a incidência a partir do vencimento de cada parcela.6. A multa fixada em 10% (dez por cento) resultou da livre manifestação dos contratantes expressa no termo de confissão de dívida, sendo este percentual razoável face aos limites legais. Além disso, há que sopesar a relação comercial estabelecida entre os litigantes não respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa apelante adquiriu produtos alimentícios para revender, não se denominando, portanto, destinatária final dos produtos. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 1.102-A DO CPC. PROVA ESCRITA DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS À SOCIEDADE COMERCIAL PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. CONFORMIDAD...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO E ASSUMIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9514/97. DEVEDOR FIDUCIANTE CONSTITUÍDO EM MORA. INTIMAÇÃO EXIGIDA. EFETIVO CUMPRIMENTO. ARTIGO 26 CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 9514/97. SOLICITAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR FIDUCIANTE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAR SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CERTIFICAÇÃO DO FATO. OFICIAL DE REGISTRO. FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PUBLICADA CONFORME PREVISÃO LEGAL EM UM DOS JORNAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO LOCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA IN ALBIS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MORA INCONTROVERSA NÃO ILIDIDA DESDE MAIO/2011. SUSPENSÃO DO LEILÃO MEDIANTE CAUTELAR PREPARATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PURGA DA MORA NÃO DEMONSTRADA. GARANTIA. EFETIVAÇÃO OPE LEGIS. ART. 26 DA LEI Nº 9514/97. VÍCIOS SUSTENTADOS IMPERTINENTES. PRAZO RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DAS SALAS COMERCIAIS NEGOCIADAS EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA-AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1.Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos do art. 26, caput da Lei Nº 9514/97, a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.2.O devedor fiduciante ou seu representante legal, ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial competente do Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento.3.A notificação extrajudicial é valida quando entregue no endereço declinado no contrato, não se exigindo que o recebimento seja pessoal, vale dizer, que a assinatura seja a do próprio destinatário da correspondência. Presume-se previamente notificado o devedor, caracterizando a mora, quando a correspondência é recebida no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro.4.Sem a purgação da mora, decorrido o prazo legal, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando o fato, promoverá a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.5.Nos termos da Lei Nº 9514/97, especialmente o teor do art. 26, caput e seus parágrafos, em contrato de compra e venda de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária, se os devedores inadimplentes não comprovam que purgaram a mora, por força de lei (ope legis) dar-se-á o leilão extrajudicial do bem, em estrita observância do Princípio da Legalidade.6.À evidência da mora não ilidida, demonstrando-se não cumprido com o pactuado, e apreciada a regularidade das intimações exigidas pela Lei Nº 9514/97, a consolidação da propriedade fiduciária é medida que se impõe ope legis com a promoção de leilão público extrajudicial para alienação do imóvel (art. 27).7.A função social da propriedade, como todo direito e garantia constitucional, deve ser relativizada - por inexistir direito absoluto per si - não podendo servir tal preciosa proteção para o fim de acobertar inadimplência nem gerar prejuízo a terceiros sob a chancela do Poder Judiciário.8.A via do agravo de instrumento não é útil para conhecer e apreciar questões não apresentadas ao julgador monocrático, sob pena de se avançar sobre questões não afetas e para além dos limites do recurso escolhido em manifesta supressão de instância.9.Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO E ASSUMIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9514/97. DEVEDOR FIDUCIANTE CONSTITUÍDO EM MORA. INTIMAÇÃO EXIGIDA. EFETIVO CUMPRIMENTO. ARTIGO 26 CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 9514/97. SOLICITAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR FIDUCIANTE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAR SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CERTIFICAÇÃO DO FATO. OFICIAL DE REGISTRO. FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PUBLICADA CONFORME PREVIS...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE REMANEJAMENTO DE REDE DE ÁGUA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não logrando o autor produzir provas de fatos constitutivos de seu direito de modo a elidir o direito de cobrança da empresa ré, pelo serviço de remanejamento da rede de distribuição de água, situada em área pública e localizada próxima ao seu imóvel, danificada após escavações realizadas no subsolo do terreno do autor (art. 333, inciso I, do CPC), mantém-se a sentença que reconhece a legalidade da cobrança. 2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE REMANEJAMENTO DE REDE DE ÁGUA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não logrando o autor produzir provas de fatos constitutivos de seu direito de modo a elidir o direito de cobrança da empresa ré, pelo serviço de remanejamento da rede de distribuição de água, situada em área pública e localizada próxima ao seu imóvel, danificada após escavações realizadas no subsolo do terreno do autor (art. 333, inciso I, do CPC), mantém-se a sentença que reconhece a legalidade da cobranç...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2. Se há perfeita identidade entre a matéria debatida na sentença apontada como paradigma e os pedidos formulados no feito objeto de julgamento, é possível a aplicação do preceito do art. 285-A, do CPC. De igual modo, é possível a aplicação desse dispositivo legal, se a matéria posta em juízo é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória acerca da questão da existência ou não de capitalização mensal de juros, vez que o anatocismo é expressamente previsto no contrato. 3. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2. Se há perfeita identidade entre a matéria debatid...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SESC/DF. DENÚNCIA APÓCRIFA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS. PEDIDO DE APURAÇÃO PELO SINDAF. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA À HONRA DA DENUNCIADA. NÃO CARACTERIZADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF-DF, bem como o seu presidente agiram no exercício regular do direito quando encaminharam denúncia de malversação de verbas no SESC-DF, ainda que apócrifa, para apuração pelas entidades fiscalizadoras daquela paraestatal, sem acrescentarem qualquer juízo de valor sobre os fatos ou pessoas nela denunciados.2. Não ofende a honra da autora a veiculação de notícia do encaminhamento de denúncia pelo SINDAF-DF ao FECOMÉRCIO, relativa à apuração de supostas irregularidades no SESC-DF, sem declinar o nome dos envolvidos, ainda que seja ela uma das denunciadas se, quanto a este mister, verifica-se apenas o animus narrandi do anunciante, e quanto ao título da matéria, Arbitrariedade, refere-se à atitude de outrem, qual seja, a ato do presidente do FECOMÉRCIO. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SESC/DF. DENÚNCIA APÓCRIFA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS. PEDIDO DE APURAÇÃO PELO SINDAF. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA À HONRA DA DENUNCIADA. NÃO CARACTERIZADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF-DF, bem como o seu presidente agiram no exercício regular do direito quando encaminharam denúncia de malversação de verbas no SESC-DF, ainda que apócrifa, para apuração pelas entidades fiscalizadoras daquela paraes...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A obra edificada em área pública sem a prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).3.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público.4.As ocupações clandestinas promovidas em áreas de interesse social, pois endereçadas a programas de assentamentos inerentes aos programas habitacionais do governo, não consubstanciam exercício legítimo do direito à moradia, mas ao contrário, apenas atravancam a implementação dos planos diretores de ordenamento territorial volvidos às políticas públicas habitacionais no Distrito Federal, confrontando diretamente o interesse público em razão do atropelamento desencadeado pelos próprios administrados ao ocuparem e erigirem, sem a participação do Poder Público, obras à margem do legalmente exigido, à medida que a ocupação de qualquer imóvel público, ainda que destinado a programa habitacional, seguindo sua vocação, deve ser realizada na moldura do estado de direito, ou seja, sob a regulação normativa vigente e mediante prévia ordenação e autorização da administração pública, e não mediante iniciativa deliberada dos particulares. 5.Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade i...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A obra edificada em área pública sem a prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).3.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público.4.As ocupações clandestinas promovidas em áreas de interesse social, pois endereçadas a programas de assentamentos inerentes aos programas habitacionais do governo, não consubstanciam exercício legítimo do direito à moradia, mas ao contrário, apenas atravancam a implementação dos planos diretores de ordenamento territorial volvidos às políticas públicas habitacionais no Distrito Federal, confrontando diretamente o interesse público em razão do atropelamento desencadeado pelos próprios administrados ao ocuparem e erigirem, sem a participação do Poder Público, obras à margem do legalmente exigido, à medida que a ocupação de qualquer imóvel público, ainda que destinado a programa habitacional, seguindo sua vocação, deve ser realizada na moldura do estado de direito, ou seja, sob a regulação normativa vigente e mediante prévia ordenação e autorização da administração pública, e não mediante iniciativa deliberada dos particulares. 5.Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade i...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - VENDA DE CDS E DVDS FALSIFICADOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.I. A tese de atipicidade, em virtude da adequação social, não merece acolhida. Indispensável a repressão do Estado por meio do Direito Penal, pela violação de direito autoral, bem constitucionalmente tutelado.II. O art. 67 do CP é claro ao dispor que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. A reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, sem anulá-la. Precedente do STF.III. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - VENDA DE CDS E DVDS FALSIFICADOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.I. A tese de atipicidade, em virtude da adequação social, não merece acolhida. Indispensável a repressão do Estado por meio do Direito Penal, pela violação de direito autoral, bem constitucionalmente tutelado.II. O art. 67 do CP é claro ao dispor que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. A reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, sem anulá-la. Precedente do STF.III. Recurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas pelo acervo probatório.III - Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, eis que descumprido requisito exigido pelo artigo 44 do Código Penal.IV - Aferindo-se que a pena não excede a dois anos, que o acusado é primário, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e que o delito em apuração admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é de rigor a suspensão condicional da penal, nos termos do artigo 77 do Código Penal. V - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas pelo acervo probatório.III - Não...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO NO PREÇO DO BEM. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESATENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL RECEBIDO PELO VENDEDOR. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários pela corretagem imobiliária é do vendedor do bem, sobretudo quando não há ajuste em sentido contrário (art. 724 do CC).2. O direito à informação está ligado ao princípio da transparência, o qual consiste na obrigação do fornecedor de informar ao consumidor previamente os produtos e os serviços ofertados no momento de contratação. O art. 6º, III, do CDC, a propósito, estabelece ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. No caso de contratos de venda de imóvel, as informações claras e precisas do que se está comprando, do preço que se está pagando e ao que se refere cada pagamento são condição essenciais do negócio e, se não respeitadas, podem determinar o rompimento da avença. 4. Na espécie, a cobrança de comissão de corretagem de forma dissimulada como sinal e início de pagamento, evidencia a ofensa ao dever de informação do fornecedor de produtos. A cobrança da comissão de corretagem sem a devida previsão contratual configura vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor de produtos, prática que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V). Essa cobrança enseja a onerosidade excessiva do contrato, pois, o autor, pelo preço da proposta que lhe foi oferecida, estaria adquirindo imóvel de valor inferior àquele que lhe foi informado inicialmente. 5. Constatado que a culpa pela rescisão do contrato é atribuível à parte ré, promitente vendedora, que não cumpriu devidamente com o seu dever de informação, correta a d. Juíza de primeiro grau que reconheceu a necessidade de devolução, em dobro, da quantia recebida a título de arras, bem como o ressarcimento simples das demais prestações (CC, art. 418).6. Em caso de rescisão contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO NO PREÇO DO BEM. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESATENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL RECEBIDO PELO VENDEDOR. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários pela corretagem imobiliária é do vendedor do bem, sobretudo quando não há ajuste em sentido contrário (art. 724 do CC).2. O direito à informação está ligado ao princípio da transparência, o qual consiste na obrigação do fornecedor de informar ao consumidor previamente os p...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, obrigando-se a garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia. 4. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Diant...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso 2. Não há perda do interesse de agir da ação cominatória na hipótese de a realização do exame ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada. 3. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da necessidade de realização de específicos exames fundamentais à sobrevivência. 4. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, obrigando-se a garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia. 5. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso 2. Não...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso 2. Havendo a impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (artigo 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia. 4. No bojo das ações de obrigação de fazer não é cabível o debate a respeito do modo como será o pagamento das despesas na rede particular, sobretudo se será utilizada tabela do Sistema Único de Saúde, porquanto desborda os limites da lide. 5. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar aplica-se a prescrição qüinqüenal, considerando-se como termo a quo a data do recebimento a menor das reservas de poupança, em estrita observância ao entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, a teor do disposto no enunciado nº 291, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.2. O beneficiário de previdência complementar que opta pelo resgate parcial do saldo total de participação e o restante em suplementação de aposentadoria, ou seja, recebimento mensal, tem relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional em cada resgate mensal a menor verificado. Nesse caso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, de forma que apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação estarão alcançadas pela prescrição.3. Precedente Turmário:4 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição qüinqüenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.(20060110579875APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, DJE: 10/01/2013, p. 380).4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar aplica-se a prescrição qüinqüenal, considerando-se como termo a quo a data do recebimento a menor das reservas de poupança, em estrita observância ao entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, a teor do disposto no enunciado nº 291, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.2. O beneficiário de previdê...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM DELEGACIA, POR CULPA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.1. O Distrito Federal responde pelos prejuízos causados ao administrado, em razão de ter inscrito indevidamente o nome deste na dívida ativa e, ainda, por tê-lo obrigado a comparecer em delegacia de polícia para prestar esclarecimentos sobre equívocos cometidos pela própria Administração Pública. 1.1. Na linha de precedente do STJ, a ocorrência do dano moral decorrente de ajuizamento indevido de Execução Fiscal e de inscrição equivocada em dívida ativa, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumida. (Acórdão n. 641304, 20100111300674 APC, Relator Ângelo Canducci Passareli, DJE 14/12/2012, p. 1194).2. Incidência do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.3. Há que ser atribuída a responsabilidade ao DF, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem econômica, para compensar-lhe os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa no ente público para que, no futuro, possa estar mais atento ao direcionar as multas que aplica aos administrados.4. Atento às diretrizes da jurisprudência, concernentes às condições pessoais e econômicas das partes, bem como em observância à especificidade do caso concreto, o valor fixado na sentença, de R$8.000,00 (oito mil reais) atende satisfatoriamente aos preceitos punitivos e compensatórios na devida proporção.5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM DELEGACIA, POR CULPA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.1. O Distrito Federal responde pelos prejuízos causados ao administrado, em razão de ter inscrito indevidamente o nome deste na dívida ativa e, ainda, por tê-lo obrigado a comparecer em delegacia de polícia para prestar esclarecimentos sobre equívocos cometidos pela própria Administração Pública. 1.1. Na linha de precedente...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS.1. A recusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental e não possuir aprovação da ANS não se sustenta, pois a escolha por esta ou por aquela terapêutica é medida que compete efetivamente ao médico especialista da área, e não à seguradora, interessada na obtenção de lucro. Assim, a cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134).2. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010).3. Na hipótese de falecimento do paciente que pleitea danos morais, em razão da recusa indevida de cobertura, pela seguradora, os herdeiros habilitados no processo possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, a fim de receberem a indenização postulada. 3.1. Precedente do STJ: A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.02.11). 4. Apelo improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS.1. A recusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental e não possuir aprovação da ANS não se sustenta, pois a escolha por esta ou por aquela terapêutica é medida que compete efetivamente ao médico especialista da área, e não à seguradora, interessada na obtenção de lucro. Assim, a cobertura do plano de saúde deve referir-s...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DO PRODUTO E OS DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhecido o apelo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, em razão da existência dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante, assim como o pedido de nova decisão.2. Considera-se que embora tenha o consumidor afirmado que teria adquirido pneus de marca específica, próprios para o uso em asfalto e em estrada de terra, a prova acostada aos autos demonstra que efetivamente foi acordada a entrega do veículo equipado com os pneus de outra marca, adequados para uso em via pavimentada. 3. Reconhece-se que a conduta do consumidor, ao utilizar pneus próprios para asfalto em estrada de terra, foi determinante para os danos experimentados, restando afastado o nexo de causalidade entre o fato do produto e os danos alegados.4. Mantida a sentença, com fulcro no disposto no art. 12, § 3º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 e no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, assim como pela ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa ré.5. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DO PRODUTO E OS DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhecido o apelo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, em razão da existência dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante, assim...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511, do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses documentos, sob pena de deserção. 1.1. Destarte, a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da guia de preparo, sem qualquer prova de sua autenticidade não satisfaz a exigência do referido dispositivo legal, implicando, portanto, o não conhecimento do recurso. 1.2. É dizer: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.090113-6, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 19/5/2011, p. 170) 2. Não obstante exista previsão contratual de que a autorização para qualquer tratamento ou exame deverá ser precedida de avaliação por parte do plano de saúde, tal não retira do beneficiário o direito de exigir deste a liberação imediata de procedimento médico considerado urgente, que se encontra abrangido nas hipóteses de cobertura, na medida em que o escopo precípuo deste tipo de negócio jurídico é exatamente assegurar aos usuários o pleno acesso aos recursos que garantam a manutenção e/ou recuperação de sua saúde; daí porque os trâmites administrativos, ainda que em observância às regras disciplinadas pelo ajuste, não podem, e não devem, constituir óbice ao atendimento médico, notadamente nos casos de urgência, que possam acarretar risco de agravamento da doença ou à própria vida do paciente.3. Precedente da Casa. 3.1 1. A tutela antecipada pleiteada pelo segurado revela a verossimilhança de suas alegações pelos documentos que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela possibilidade de comprometimento de seu estado de saúde. 2. A legislação de regência é clara quanto à cobertura integral nos casos de urgência e emergência independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Portanto, não se pode restringir o atendimento de caráter emergencial ao segurado necessitado, indefinidamente no aguardo da boa vontade da seguradora contratada. 3. É cabível a cominação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. A fixação de astreintes encontra suporte no § 4º, do art. 461, do CPC, sendo que sua concretização depende da atitude da parte: se permanecer inerte pagará a multa, do contrário, nada desembolsará. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.009463-1, rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ de 11/7/2011, p. 95).4. Tendo o magistrado levado em consideração a natureza da causa, que não exigiu maior dilação probatória, nem tampouco a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, e observado, também, as disposições dos §§ 3 e 4º do artigo 20 do CPC, não merece ser modificada a verba honorária então fixada.4.1. Apelação da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A não conhecida. 5. Recurso da América Seguro Saúde S/A conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511, do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DIRECIONADA À CONSTRUTORA. OBRIGAÇÂO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA COBRANÇA DAQUELAS TAXAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.1. A construtora que aliena unidade imobiliária é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda pela qual que o condomínio postula a cobrança de taxas condominiais relativas a período posterior à alienação, desde que o credor tenha ciência da transferência dos direitos sobre o imóvel. 1.1. Isso porque as dívidas de condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, sendo que a responsabilidade pelo seu pagamento transfere-se juntamente com o imóvel para o condômino adquirente. 2. Precedente do STJ: Ciente o condomínio acerca da transferência do imóvel, ainda que o contrato não tenha sido registrado no cartório de registros imobiliários, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador. Ilegitimidade do antigo proprietário ou promitente-vendedor. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1299228/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/09/2012).3. Precedente Turmário. 3.1 1)- Reconhece-se a ilegitimidade passiva daquele que figura no Cartório de Registro Imobiliário como proprietário do bem quando houve a demonstração de ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência dos direitos sobre o imóvel. 2)- Ainda que não tenha sido registrado o instrumento de promessa de compra e venda e cessão de direitos e obrigações do bem, a disponibilidade da posse, do uso e gozo do imóvel transfere a legitimidade passiva ao terceiro adquirente. 3)- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.540155, 20100112047029APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, DJE 11/10/2011, p. 145).4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DIRECIONADA À CONSTRUTORA. OBRIGAÇÂO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA COBRANÇA DAQUELAS TAXAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.1. A construtora que aliena unidade imobiliária é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda pela qual que o condomínio postula a cobrança de taxas condominiais relativas a período posterior à alienação, desde que o credor tenha ciência da transferência dos direitos sobre o imóvel. 1.1. Isso por...