EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. OMISSÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE UM NOVO TESTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. De acordo com a exegese do artigo 515, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, todas as questões discutidas no processo, bem como os pedidos e as defesas com mais de um fundamento não examinados pelo juiz, serão devolvidos para conhecimento do Tribunal, de modo que, sendo imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, a ausência de apreciação desses pontos caracteriza vício de omissão no julgado. 3. Ainda que oportunizada a vista da avaliação psicológica com a divulgação dos critérios e a despeito de ter sido franqueado ao candidato o direito de recorrer, revela-se vulnerada a garantia de recurso administrativo quando há imposição de limite de caracteres para a sua formulação (1000 caracteres), sem previsão legal, o que se mostra desarrazoado diante da complexidade ínsita à matéria da psicologia.5. Embora a fase de avaliação psicológica revele-se válida quanto à sua previsão legal e aos seus critérios, a não materialização do postulado da ampla defesa, decorrente da limitação desarrazoada dos fundamentos do recurso administrativo, legitima a realização de novo exame.6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. OMISSÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE UM NOVO TESTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e juris...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. SOMA DOS PRAZOS DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO E DA MONITÓRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003). 1. O prazo para promoção da ação monitória fundada em duplicatas mercantis sem força executiva é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68.2. Se a ação foi proposta após o decurso do prazo de prescrição da pretensão monitória, essa mesma prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz.3. O prazo de prescrição da ação monitória não corre a partir do transcurso do prazo de prescrição da ação de execução do título de crédito sem força executiva, compondo o seu termo inicial, ao revés, a data de vencimento da obrigação estampada no título. Precedentes.4. Tanto o prazo de prescrição da ação de execução do título quanto o prazo de prescrição da ação monitória ou mesmo da ação de conhecimento (cobrança) são contados da data do vencimento da obrigação do título, razão pela qual não há falar em soma (sucessão) de tais prazos.5. Vencida a obrigação sem o devido pagamento, o credor poderá optar em promover a ação de execução ou ação de conhecimento (cobrança) ou mesmo ação monitória para cobrança do valor estampado no título, no primeiro caso no prazo de três anos e nos demais, no prazo de cinco anos, todos contados da data do vencimento da obrigação estampada no título.6. Se o título que instrui a monitória venceu antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e houve redução no prazo de prescrição, aplica-se a regra de direito intertemporal estampada no art. 2.028 do referido código, de modo que será a data do início da vigência do mencionado Diploma legal o termo inicial de contagem daquele prazo. 7. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. SOMA DOS PRAZOS DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO E DA MONITÓRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003). 1. O prazo para promoção da ação monitória fundada em duplicatas mercantis sem força executiva é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, incis...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO À COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA OFENDIDA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, em especial pelo depoimento da ofendida e pelo laudo de exame de corpo de delito, mantém-se a condenação do agente.2. A competência para pronunciar sobre a suspensão condicional da pena é do juiz sentenciante, tendo em vista tratar-se de questão que deve ser solucionada durante o trâmite da ação penal.3. A violência da qual resultam lesões corporais leves, ainda que em âmbito doméstico, não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, razão pela qual, quando a pena cominada for inferior a quatro anos, o réu não for reincidente e todas as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos.4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO À COMPANHEIRA. DEPOIMENTO DA OFENDIDA E LAUDO PERICIAL. PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, em especial pelo depoimento da ofendida e pelo laudo de exame de corpo de delito, mantém-se a condenação do agente.2. A competência para...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. Aantecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. Aantecipação dos efeitos da tutela, a teor d...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.7. As tarifas nomeadas como Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 8. Conquanto a cobrança das tarifas nominadas Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 10. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão contratual proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sente...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSIONÁRIA DO CONTRATANTE INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES E DOS DIREITOS DECORRENTES.1. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para propor ação de subscrição de ações pertence ao contratante originário, reconhecendo-se o terceiro cessionário como parte legítima para tanto, somente quando comprovar a transferência de todos os direitos previstos no contrato.2. A simples cessão dos direitos de fruição da linha telefônica não implica cessão ou venda automática das ações, que poderia fazer parte das cláusulas do contrato ou mesmo ser objeto de formalização por instrumento próprio.3. Deu-se provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSIONÁRIA DO CONTRATANTE INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES E DOS DIREITOS DECORRENTES.1. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para propor ação de subscrição de ações pertence ao contratante originário, reconhecendo-se o terceiro cessionário como parte legítima para tanto, somente quando comprovar a transferência de todos os direitos previstos no contrato.2. A simples cessão dos direitos de fruição da linha telefônica não implica cessã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS FATURAS PELO DISTRITO FEDERAL APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO.1. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.2. Ainda que se pudesse dar azo aos argumentos de que as faturas que instruíram a presente ação não teriam observado com precisão o art. 83 da Resolução n.º 456/00 da ANEEL, porque não haveriam individualizado dados relevantes - como multa e juros -, verifica-se, ao contrário do que sustentou o Distrito Federal, que tais dados constaram das planilhas de cálculo que acompanharam as faturas, o que indubitavelmente possibilitou a sua impugnação pelo Distrito Federal, pois bem descriminaram o código do cliente, a respectiva nota fiscal, valor, data do pagamento, juros, multa, entre outros; o que não obsta, na presente via de cobrança, o reconhecimento da existência de crédito em favor da autora CEB.3. Não incide, no caso, o instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança, pois a demora na cobrança pela CEB mostrou-se razoável, máxime pela complexidade da estrutura distrital, não havendo que se falar em negligência intolerável, em conduta abusiva, ou mesmo em venire contra factum proprium.4. Deu-se parcial provimento à apelação do Distrito Federal apenas para determinar que, no pagamento dos valores devidos à CEB S/A, deverá ser decotado o importe referente às dívidas anteriores a 24/07/2007, pois atingidas pela prescrição quinquenal. Considerando a sucumbência mínima da Recorrida, fica mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da r. sentença.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS FATURAS PELO DISTRITO FEDERAL APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO.1. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. PRAZO ESPECIAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ceder diante daquela insculpida no art. 1º da Lei nº 7.515/86, que reza que O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, em razão do princípio da especialidade. Precedentes desta Corte.2 - De acordo com a regra geral, as leis são irretroativas. Dessa forma, se à época da publicação do edital de seleção interna à admissão ao CHOAEM/2011 exigia-se o requisito constante do artigo 6º, II, c, do Decreto Distrital nº 26.623/2006, a supressão posterior, em razão de autorização constante da Lei nº 12.086/2009, de processo de seleção para admissão ao curso de formação mencionado, não atinge a seleção em andamento, tampouco gera direito de acesso imediato ao curso de formação por aqueles que não atendiam aos requisitos constantes do edital e da legislação pertinente.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. PRAZO ESPECIAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ceder diante daquela insculpida no art. 1º da Lei nº 7.515/86, que reza que O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. PARTE NÃO INTIMADA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MAFERIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 431-A DO CPC INTRODUZIDO PELA LEI N. 10.358/2001. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA VARIANTE RELACIONADA AO DIREITO À PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, é possível que o relator, monocraticamente, dê provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 1.1. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que a ocorrência de error in procedendo que implique cerceamento de defesa, acarreta nulidade.2. Nos termos do disposto no 431-A do CPC, As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 2.1. A não observância a tal dispositivo de lei importa em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório, em sua variante relacionada ao direito à prova. 2.2 Doutrina. Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, Editora Jus Podivm, p. 255. Sem a intimação das partes a respeito da data de realização da pericia, não poderiam participar do procedimento de sua produção; sua manifestação ulterior seria apenas sobre o produto (laudo), não podendo os assistentes técnicos opinar sobre a conduta do perito na realização da análise. Violava-se frontalmente a garantia do contraditório, pois um ato do processo relativo à prova era feito às escondidas. Agora, pois, cabe ao juiz intimar as partes do dia do inicio das diligencias, determinado por ele ou designado pelo perito, para que possam enviar os seus assistentes, que fiscalizarão a realização da pericia. Cabe salientar, como bem apontou Salomão Viana, que o próprio perito poderá providenciar a comunicação às partes, por qualquer meio idôneo, da data do inicio dos trabalhos; aliás, como já poderia fazer por força do art. 429 do CPC. 3. As exigências formais são técnicas destinadas a impedir abusos e conferir certeza aos litigantes (devido processo legal) e constituem instrumentos a serviço de um fim útil para o processo, representando sobretudo garantia às partes. 4. Há prejuízo da parte ré quando não intimada da realização da perícia, sendo impossibilitada de acompanhar o exame efetivamente realizado, tornando imperiosa a cassação da sentença a fim de retornar os autos à origem para que seja realizada nova perícia, mediante a devida intimação prévia de ambas as partes, com o regular prosseguimento do feito, máxime quando a pericia restou desfavorável à parte e o magistrado baseou-se na mencionada prova pericial para fundamentar o seu decreto condenatório.5. Os pedidos de substituição de perito e de devolução dos honorários periciais caracterizam inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois sequer foram mencionados em momento pretérito, não havendo se falar em omissão no julgado.6. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. PARTE NÃO INTIMADA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MAFERIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 431-A DO CPC INTRODUZIDO PELA LEI N. 10.358/2001. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA VARIANTE RELACIONADA AO DIREITO À PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, é possível que o relator, monocraticamente, dê provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudê...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. TESES IMPERTINENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DIVERSOS DO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA POR TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS RECEBIDOS POR PARCELA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.1. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo apelado sob o argumento de que o objeto do apelo versa sobre questões apreciadas em sede de recurso repetitivo, bem como por ser fundado em entendimento contrário a sumulas do STJ e do STF, uma vez que os julgados apontados pelo recorrido versam sobre questões impertinentes ao deslinde da causa. Ademais, apenas as súmulas editadas na forma do art. 103-A, da Constituição Federal têm força vinculante, por expressa disposição constitucional.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. É improcedente a alegação do apelante de que a instituição financeira deliberadamente fez incidir no cálculo das prestações juros remuneratórios superiores ao que foi pactuado no contrato, pois se trata de prática rechaçada pelo banco réu, e não comprovada pelo recorrente, a quem competiria o ônus probatório dos fatos constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 333, I, do CPC.6. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66.7. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de tarifa de cadastro e de encargo por registro de contrato, porque têm como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecidas em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC)8. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por serviço de recebimento das parcelas pactuadas, e por serviços de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC. 9. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.10. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. TESES IMPERTINENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DIVERSOS DO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA POR TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIR...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. PRELIMINARES. PREJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 CPC. TÍTULO EXECUTIVO. LÍQUIDO. EXIGÍVEL. 1. São sujeitos passivos na execução o devedor constante do título executivo, podendo-se, ainda, considerar como tal o emissor ou subscritor de títulos ao portador. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento a partir das provas juntadas aos autos. 4. O julgamento foi realizado nos limites das questões suscitadas, sendo desarrazoada, portanto, a alegação de julgamento extra e ultra petita. 5. Nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao Réu a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 7. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. PRELIMINARES. PREJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 CPC. TÍTULO EXECUTIVO. LÍQUIDO. EXIGÍVEL. 1. São sujeitos passivos na execução o devedor constante do título executivo, podendo-se, ainda, considerar como tal o emissor ou subscritor de títulos ao portador. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observânci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM EM ARRENDAMENTO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. ACERTO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O comparecimento espontâneo do Réu, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC, supre a falta de citação. Preliminar de nulidade processual rejeitada.2 - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando se afiguram desnecessárias outras provas para o deslinde da lide, mormente quando não houve manejo do recurso cabível em face da decisão em que se deu por encerrada a instrução processual, revestindo o tema com o manto da preclusão. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.3 - Devidamente demonstrado que o Comodante exerce posse com origem em contrato de arrendamento celebrado e renovado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, o qual deu lugar a processo de regularização fundiária de sua ocupação perante a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural após a edição do Decreto Distrital nº 31.084/2009, não há que se falar em sua ilegitimidade para pleitear a reintegração na posse do bem arrendado.4 - Cientificado o Comodatário acerca da intenção do Comodante de rescindir o contrato, esta devidamente prevista como causa para tanto no instrumento respectivo, insistindo na ocupação, incorre em esbulho, razão pela qual há de suportar o pagamento de aluguéis em favor do Comodante, sob pena de enriquecimento sem causa.5 - Não há lugar para indenização por benfeitorias erigidas pelo Comodatário se o ajuste livremente firmado ressalva, expressamente, a inexistência de obrigação de compensá-las.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM EM ARRENDAMENTO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. ACERTO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O comparecimento espontâneo do Réu, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC, supre a falta de citação. Preliminar de nulidade processual rejeitada.2 - Não há que se falar em cerce...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A penhora no rosto dos autos é de direitos que possam vir a caber ao devedor, e não de bens determinados, uma vez que fica subjacente nos autos em que tiver sido realizada, a fim de se efetivar nos direitos ou bens que forem adjudicados ou vierem a ser atribuídos ao devedor. Inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil 2. A efetivação de penhora no rosto dos autos de parte do produto a ser auferido com a alienação judicial do bem não comporta averbação na matricula do imóvel, e não contraria o disposto no §4º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, o qual regulamenta a penhora efetivada sobre bens imóveis, e não de direitos sobre o valor correspondente a cota-parte do devedor na venda do bem imóvel. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A penhora no rosto dos autos é de direitos que possam vir a caber ao devedor, e não de bens determinados, uma vez que fica subjacente nos autos em que tiver sido realizada, a fim de se efetivar nos direitos ou bens que forem adjudicados ou vierem a ser atribuídos ao devedor. Inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil 2. A efetivação de penhora no rosto dos autos de parte do produto a ser auferido com a alienação judicial do bem nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RENÚNCIA PARCIAL SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ. PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAL DA LEI). POSSIBILIDADE. LESÃO AOS INTERESSES DA PARTE CREDORA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AOS ALIMENTOS FUTUROS MANTIDO (ART. 1707 DO CÓDIGO CIVIL).1. Não há falar em anulação da sentença que extinguiu a execução se o juiz, ao homologar o acordo, após manifestação contrária do Ministério Público, ponderou as circunstâncias do caso concreto e não vislumbrou lesão aos interesses da menor.2. A renúncia parcial sobre as parcelas de alimentos vencidas não altera o direito aos alimentos futuros, que se mantém incólume. Inteligência do art. 1.707 do Código Civil.3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RENÚNCIA PARCIAL SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ. PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAL DA LEI). POSSIBILIDADE. LESÃO AOS INTERESSES DA PARTE CREDORA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AOS ALIMENTOS FUTUROS MANTIDO (ART. 1707 DO CÓDIGO CIVIL).1. Não há falar em anulação da sentença que extinguiu a execução se o juiz, ao homologar o acordo, após manifestação contrária do Ministério Público, ponderou as circunstâncias do caso concreto e não vislumbrou lesão aos interesses da menor.2. A renúncia parcial sobre as parcelas de alime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RENÚNCIA PARCIAL SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ. PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAL DA LEI). POSSIBILIDADE. LESÃO AOS INTERESSES DA PARTE CREDORA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AOS ALIMENTOS FUTUROS MANTIDO (ART. 1707 DO CÓDIGO CIVIL).1. Não há falar em anulação da sentença que extinguiu a execução se o juiz, ao homologar o acordo, após manifestação contrária do Ministério Público, ponderou as circunstâncias do caso concreto e não vislumbrou lesão aos interesses da menor.2. A renúncia parcial sobre as parcelas de alimentos vencidas não altera o direito aos alimentos futuros, que se mantém incólume. Inteligência do art. 1.707 do Código Civil.3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RENÚNCIA PARCIAL SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ. PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAL DA LEI). POSSIBILIDADE. LESÃO AOS INTERESSES DA PARTE CREDORA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AOS ALIMENTOS FUTUROS MANTIDO (ART. 1707 DO CÓDIGO CIVIL).1. Não há falar em anulação da sentença que extinguiu a execução se o juiz, ao homologar o acordo, após manifestação contrária do Ministério Público, ponderou as circunstâncias do caso concreto e não vislumbrou lesão aos interesses da menor.2. A renúncia parcial sobre as parcelas de alime...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. ARMA DE FOGO NA CINTURA DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado que o apelante praticou o roubo mediante grave ameaça, pois, ao abordar as vítimas, anunciou o assalto mostrando-lhe uma arma de fogo em sua cintura, inviável a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para a figura típica descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos.3. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, mesmo levando-se em consideração o período de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº. 12.736/2012).4. O pleito referente ao direito de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, em virtude do julgamento do Habeas Corpus nº. 2013.00.2.004520-0 (Acórdão n. 662177, julgado em 14/03/2013) perante esta Segunda Turma Criminal, o qual, por unanimidade, denegou a ordem para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. ARMA DE FOGO NA CINTURA DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado que o apelante praticou o roubo mediante grave ameaça, pois, ao abordar as v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INFORMAÇÕES VEICULADAS DE INTERESSE COLETIVO. ENCIO DE CARTA CIRCULAR AOS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS CITADAS. INOCORRÊNCIA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nas hipóteses em que há nos autos elementos de prova suficientes para permitir a solução do litígio. 2. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moral alheia, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Constatado que as informações veiculadas pelo condomínio observaram o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos de interesse coletivo dos condôminos, não se encontra configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INFORMAÇÕES VEICULADAS DE INTERESSE COLETIVO. ENCIO DE CARTA CIRCULAR AOS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS CITADAS. INOCORRÊNCIA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nas hipóteses em que há nos autos elementos de prova suficientes para permitir a solução do litígio. 2. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a mo...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 3. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 219 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 267 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 3. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 219 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 267 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITAS - GENITORA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS POR TER SIDO FLAGRADA COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUANDO TENTAVA INGRESSAR EM PRESÍDIO DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.2. Na hipótese, correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela genitora do sentenciado, eis que condenada justamente por tentar ingressar em presídio do Distrito Federal com substâncias entorpecentes. A necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário sobrepõe-se ao direito individual do apenado. Precedentes.3. Recurso não provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITAS - GENITORA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS POR TER SIDO FLAGRADA COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUANDO TENTAVA INGRESSAR EM PRESÍDIO DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.2. Na hipótese, correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela genitora do sentenciado, eis que condenada justamente por tentar ingressar em presí...