PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEI LOPES DOURADO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. Nº: 0001249-79.2013.814.0061), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento do agravante das funções de Conselheiro Tutelar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...)Pelo exposto, defiro a liminar determinando o afastamento do requerido Wanderley Lopes Dourado das funções de Conselheiro Tutelar que exerce neste munícipio, até final julgamento, expedindo-se o respectivo mandado, ao tempo que também deverá ser citado para, querendo, contestar a ação. Determino ainda a citação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Tucuruí, bem como do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para se manifestarem, em havendo interesse. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001249-79.2013.814.0061, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Com efeito, nos termos do artigo 133, inciso I do ECA, um dos requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar é a idoneidade moral; ausente o requisito, o afastamento em definitivo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inidoneidade e consequentemente a perda do mandato do Conselheiro Tutelar Wanderley Lopes Dourado. Oficie-se ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Tucuruí e ao Secretário Municipal de Política e Assistência Social, para que adotem as providencias necessárias no sentido de declarar vago o cargo com a nomeação, em caráter definitivo do(a) suplente. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. (...) ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232435-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PROCESSO Nº 0046370-16.2000.8.14.0301 AGRAVANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (Adv. José Augusto Freire Figueiredo e outro) AGRAVADO: POSTO SANTA RITA LTDA (Adv. André Beckmann de Castro Menezes) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Petrobrás Distribuidora S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Posto Santa Rita Ltda. O juízo a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...)Ante o exposto, resolvo o seguinte: I - Indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica por absoluta falta de amparo legal; II - Intime-se.¿ Irresignado, a ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de reformar a decisão do Juízo Monocrático. É o relatório. Decido Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0046370-16.2000.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...)Adoto como relatório o que dos autos consta. Homologo o aludido acordo a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma avençada. Homologo a renúncia ao prazo recursal requerido pelas partes. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Decisão publicada em audiência. Cientes as partes e advogados presentes. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. E como nada mais ocorreu deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo que após de lido vai devidamente assinado.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo CPC, que preceitua o seguinte: Art. 932: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.01244083-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PROCESSO Nº 0046370-16.2000.8.14.0301 AGRAVANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (Adv. José Augusto Freire Figueiredo e outro) AGRAVADO: POSTO SANTA RITA LTDA (Adv. André Beckmann de Castro Menezes) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.027173-8 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE FONSECA E OUTROS. AGRAVADO: JULLY CEA FERRREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: MICHELL GADELHA MOUTINHO ADVOGADO: JULLY CEA FERRREIRA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. . DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Construtora Leal Moreira LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E LUCRO CESSANTE (Proc. Nº: 00283735-59.2014.8.14.0301), ajuizada por Jully Clea Ferreira Oliveira e Michell Gadelha Moutinho. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de prova inequívoca, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação de dano irreversível ou de difícil reparação. Cabe observar que os três requisitos, quais sejam, 1º prova documental de forte potencial de convencimento; 2º convencimento sobre a presença de verossimilhança na alegação; e 3º convencimento sobre a existência de dano irreparável, precisam somar-se para cabimento da antecipação de tutela. 3. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. 4. Cite-se o requerido via postal, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 00283735-59.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: (...) Entendo que as partes podem transigir em qualquer fase do processo. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 269, III DO CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento dos valores depositado. Deixo de condenar o autor em custas, uma vez que é beneficiário de Justiça Gratuita. P.R.I.Cumpra-se. Arquivem-se com as cautelas legais. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01232917-16, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.027173-8 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE FONSECA E OUTROS. AGRAVADO: JULLY CEA FERRREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: MICHELL GADELHA MOUTINHO ADVOGADO: JULLY CEA FERRREIRA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda super...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0023404-69.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PATRICIA MARIA DA SILVA LIMA PROCURADOR: JOSÉ ANINJAR FRAGOSO REI - DEF. PÚBLICO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA - PROC. ESTADUAL ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELO SIMPLES DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por PATRICIA MARIA DA SILVA LIMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito com resolução de mérito, proclamando a perda do objeto com lastro no art. 329 do CPC, nos autos da Ação Ordinária proposta em face de ESTADO DO PARA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com lastro no art. 329 do CPC, proclamando a perda do objeto da ação. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pela requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida que defiro nesta oportunidade (art. 12 da Lei 1.060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 01 de agosto de 2014. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital - M.F¿. Inconformada, a parte sucumbente interpôs o presente Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, sustentando a inocorrência de perda do objeto da ação, razão pela qual deve ser analisado o mérito da causa. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 126). Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou suas contrarrazões, refutando a integralidade dos argumentos ventilados na razões do apelo. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o se tinha a relatar. D E C I D O. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da perda do objeto da ação ante o decurso do prazo de validade do concurso público. A matéria já foi analisada por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou sua jurisprudência no sentido de que o simples decurso de tempo pelo qual se encerra o prazo de validade do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação, sob pena de se convalidar atos ilegais em razão da demora do Judiciário em solucionar as lides. Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A fundamentação do recurso especial não se apresenta deficiente, porquanto, ainda que os interessados não tenham declinado a alínea de cabimento, indicam, claramente, violação frontal do art. 267, VI, do CPC, que subsume a controvérsia à hipótese do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. Precedentes. 3. Hipótese de aplicação incorreta do direito, vale dizer, do art. 267, VI, do CPC, cuja apreciação em sede de recurso especial não implica exame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ não verificada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 999.416/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012) Ademais, esta Colenda Corte tem entendimento que harmonioso com o firmado no STJ, razão pela qual colaciono precedente jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HÁ MUITO RESTA PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO DEVE ACARRETAR A PERDA DE OBJETO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SANAR ILEGALIDADE REFERENTE A NÃO NOMEAÇÃO, SOB PENA DE QUE SEJA PUNIDO O CANDIDATO PELA DEMORA DO JUDICIÁRIO NA SUA PRESTAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. O RECORRENTE UTILIZA EM SUA PRETENSÃO A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, ENTRETANTO, NÃO HÁ QUALQUER QUESTIONAMENTO ACERCA DO EDITAL NA PRESENTE LIDE, DEVENDO SER UTILIZADA COMO TERMO INICIAL A DATA DO ATO QUE VIOLOU SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE NO PRESENTE CASO FOI 01.03.2010, OPORTUNIDADE EM QUE FOI PUBLICADO O RESULTADO DA PROVA DE TÍTULOS DO CERTAME. CONSIDERANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI PROPOSTA EM 26.05.2010, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA NO PRESENTE CASO, MOTIVO PELO QUAL REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. FACILMENTE VERIFICA-SE DEMONSTRADA A LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE HAJA VISTA QUE HOUVE O CUMPRIMENTO POR PARTE DA CANDIDATA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL PARA QUE OBTIVESSE A NOTA DE 1,25, ENTRETANTO SUA DOCUMENTAÇÃO FOI DESPREZADA PELA BANCA AVALIADORA DO CONCURSO. POR CERTO RESTOU MACULADO O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, UMA VEZ QUE A PONTUAÇÃO CONCEDIDA DESTOA COMPLETAMENTE DO QUADRO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS CONSTANTE EM EDITAL. DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, A APELADA FAZ JUS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, NA FORMA COMO FOI DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR, PARA QUE RECEBE A PONTUAÇÃO DE 1,25 (UM PONTO E VINTE E CINCO DÉCIMOS) NO CERTAME EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (0020547-40.2010.8.14.0301, Acórdão nº 145.139, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/04/2015, Publicado em 22/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NÃO CONDUZ A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não haver perda de objeto em tais casos, pois a ilegalidade não pode ser convalida com o encerramento do concurso. 2. Assim sendo, deve ser afastado o argumento de que houve perda de objeto do mandamus. Com efeito, caso confirmada a ilegalidade suscitada pelo autor da demanda, deve o judiciário utilizar-se dos meios cabíveis e necessários à garantia dos direitos violados, inclusive com a determinação do aproveitamento de fases já ultrapassadas de um concurso encerrado em outro que esteja em andamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201030193481 PA, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/12/2014) Assim, não é acertada a decisão do juízo ¿a quo¿ em determinar a extinção do feito com resolução de mérito pelo mero decurso do prazo de validade do concurso, vez que a ilegalidade na nomeação da candidata aprovada no certame somente pode ser analisada após o decurso in albis do mesmo. Ante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença de piso, determinando a remessa dos autos a origem para o seu regular processamento. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996966-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0023404-69.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PATRICIA MARIA DA SILVA LIMA PROCURADOR: JOSÉ ANINJAR FRAGOSO REI - DEF. PÚBLICO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA - PROC. ESTADUAL ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELO SIMPLES DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Decisão que é irrecorrível, ressalvada a possibilidade de reconsideração pelo relator. Precedentes deste TJPA. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A C. I. M. P., devidamente representada por sua genitora, C. S. M. de L., interpõe agravo regimental como pedido de reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo, no agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o pedido liminar para que a autoridade impetrante procedesse a sua matrícula no curso de medicina e que se abstivesse de indeferir a matrícula sob o fundamento de não conclusão do ensino médio na Ação de Mandado de Segurança (Processo n.º 0103061-21.2016.8.14.0301) por ela ajuizada contra a Universidade do Estado do Pará. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência1 da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feita essa ressalva, adianto que o recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 527, inciso III, estabelece que: ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Em complemento, o seu Parágrafo Único prevê: ¿A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar¿. Este Tribunal, em casos como o do presente autos, firmou entendimento de que agravo interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo se mostra inadmissível, verbis: ¿EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. I- Não cabe Agravo Regimental contra decisão do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II- Agravo não conhecido à unanimidade, pela Câmara¿ (Acórdão 76242, jul. 05.03.2009. Rela. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO APRENTE). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II- Agravo não conhecido. Unanimidade.¿ (Nº DO ACORDÃO: 87510, PUBLICAÇÃO: Data:17/05/2010 Cad.1 Pág.64 RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA E INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.¿ (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 25/04/2011). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Inexiste previsão na legislação processual para a interposição de irresignação da decisão de relator, em agravo de instrumento, não concedendo efeito suspensivo ou negando seguimento. O recurso não pode ser criado por ato administrativo, como é o regimento interno de tribunal, em face da competência da União na hipótese. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.¿ (Agravo Regimental Nº 70011346749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 07/04/2005). Além do mais, não é caso de se reconsiderar a decisão, pois pretende a agravante, tão somente, levar a julgamento colegiado a análise dos argumentos já articulados quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo que suspendeu os efeitos da decisão liminar singular, o que, por fim, ocorrerá pela regular tramitação do agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do recurso. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, conforme determinado à fl. 102. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04116242-16, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indef...
PROCESSO Nº 2013.3.010658-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BONITO/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PROC. DO ESTADO. APELADO: MARIA JOSÉ SOUSA DA SILVA ADVOGADO: IGOR VASCONCELOS DO CARMO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de BONITO/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA JOSE SOUSA DA SILVA, que julgou a autora carecedora do direito de ação e ilegitimidade ativa ad causam em relação ao pedido de pagamento das contribuições sociais: julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento das verbas referentes ao mês de abril de 2009; julgou procedente o pedido referente ao FGTS e, condenou o Estado do Pará ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado pela autora na Administração Pública. Custas pro rata e cada uma das partes responde pelos honorários de seus advogados. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de abril de 1992 até janeiro de 2009, quando foi demitida, sem receber nenhuma verba rescisória. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 152/176) requerendo a reforma da sentença quanto a condenação ao depósito do FGTS, arguindo impossibilidade jurídica do pedido de pagamento do FGTS, por ausência de previsão de pagamento de depósitos fundiários pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado do Pará - Lei 5.818/94; ausência de interesse processual; constitucionalidade e legalidade na contratação de servidores públicos temporários; impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular na inicial; discricionariedade do ato administrativo de exoneração; afirmando ser incabível a aplicação de juros e correção monetária em virtude do principal ser indevido, pedindo ao final a reforma da sentença, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. A apelada não apresentou contrarrazões (fls. 187). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que a autor foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelada, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS da autora/apelada. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO e, mantenho a sentença de primeiro grau quanto à condenação do APELANTE no pagamento do FGTS da autora, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp. 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 29 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01193849-44, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PROCESSO Nº 2013.3.010658-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BONITO/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PROC. DO ESTADO. APELADO: MARIA JOSÉ SOUSA DA SILVA ADVOGADO: IGOR VASCONCELOS DO CARMO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de BONITO/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA JOS...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA / PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.028829-7 PROCESSO DE ORIGEM: 0000025-58.2012.814.0056 AGRAVANTE: LÁZARO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/10) com pedido de concessão do efeito suspensivo e gratuidade de justiça, interposto por LÁZARO COSTA DOS SANTOS contra decisão que deferiu o bloqueio online da quantia de R$19.158,90 (dezenove mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos autos da Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0000025-58.2012.814.0056, na Comarca de São Sebastião da Boa Vista ajuizada pelo agravado ESTADO DO PARÁ em face do agravante. Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em suma, sobre a abusividade do valor cobrado, com o excesso de execução. Segundo informações do processo, o bloqueio online dos valores acima informados foi deferido em virtude do não pagamento voluntário do Agravante, que chegou a realizar parcelamento dos valores, mas não adimpliu com as parcelas. A gratuidade de justiça foi deferida às fls. 40/41, bem como fora indeferido o efeitos suspensivo ativo. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 45/48, requerendo o improvimento do recurso de agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau. Não foram prestadas as informações do Juízo de primeiro grau, conforme certidão ás fls. 54. Autos conclusos em 02.05.2014. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos do agravante, da análise dos autos percebe-se que o mesmo não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525 do Código de Processo Civil, vez que deixou de juntar aos autos a certidão da respectiva intimação da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma impositiva. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMAÇÃO DEFICIENTE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E FORMAIS MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOMENTE SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO COM TODAS AS PEÇAS ENUMERADAS NOS ARTS. 524 E 525, DO CPC. É OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL A INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RECORRIDO, BEM COMO, COM O NOME E O ENDEREÇO DO RESPECTIVO PATRONO JUIDICIAL. NÃO SENDO OFERECIDO ARGUMENTO NOVO SOBRE AS IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, MANTÉM-SE O DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSO 2007.3.001894-9; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; publicação em 17/05/2007; RELATOR: DES. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE. Portanto, a certidão de intimação da decisão agravada é indispensável para aferir a tempestividade do recurso. A jurisprudência do STJ afirma ser desnecessária a certidão de intimação, quando possível aferir a tempestividade por outros meios idôneos. Isto não ocorre no caso em exame, pois inexiste nos autos qualquer outro documento capaz de sanar a ausência da certidão. As certidões de fls. 65/66 certificam apenas o cumprimento do mandado de reintegração de posse, não fazendo alusão à data em que este foi juntado aos autos. A parte agravante não junta nem ao menos a cópia da decisão agravada para informar os pontos que deseja reformar, relatando, inclusive, no recurso de Agravo de Instrumento, razões de suposta apelação que inexiste, demonstrando a completa inadmissibilidade da peça recursal. Destarte, estando ausente a certidão e não havendo outros meios de aferição do termo a quo do prazo recursal, inviável o conhecimento do agravo, pois não se sabe qual o termo ad quem. A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O art. 527, I do CPC, autoriza a negativa de seguimento do recurso em casos de inadmissibilidade. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 40/41 e NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da ausência de peças obrigatórias para processamento do referido recurso, demonstrando a latente inadmissibilidade, ex vi do art. 557, caput c/c art. 525, I c/c art. 527, I, ambos do CPC. Belém/PA, 30 de março de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTI NHO DESEMBARGADORA Relatora Página de 4
(2015.01011076-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA / PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.028829-7 PROCESSO DE ORIGEM: 0000025-58.2012.814.0056 AGRAVANTE: LÁZARO COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/10) com pedido de concessão do efeito suspensivo e gratuidade de justiça, interposto por LÁZARO COSTA DOS SANTOS contra decisão que deferiu o bloqueio online da quantia de R$19.1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032364-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO RECORRIDAS: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTRA MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 770/783, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.487: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA CONSTRUÇÃO. DANO CONSTRUTIVO. RACHADURAS E DANOS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO DAS AUTORAS. ATIVIDADE DE ENGENHARIA EM IMÓVEL LINDEIRO. ART. 1.299 DO CC/02. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. ART. 17 DO CDC. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. TESE DE CONTRARIEDADE À PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS (CPC, ART. 436). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS (CPC, ART. 458) E DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 330). REJEITADAS. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DE QUE A PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA ERA IMPERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131, CPC) E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA, A SEGURADORA E A EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O REPARO NO IMÓVEL ATINGIDO E QUE POSTERIORMENTE VOLTOU A APRESENTAR TRINCAS E FISSURAS, COM RISCO DE DESABAMENTO. REPAROS EFETUADOS NO IMÓVEL ATINGIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VIZINHO, EFETUADA DE FORMA NEGLIGENTE, SEM SE CERCAR DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL DAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS CALCADA NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. SEGURADORA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. NO MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE GRANDES CONSTRUTORAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRUÇÃO RECENTE DE EMPREENDIMENTOS VERTICAIS EM TERRENOS LINDEIROS AO IMÓVEL DAS AUTORAS. CONFIRMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL DAS AUTORAS E AS OBRAS DA CONSTRUTORA RÉ, CONSIDERADAS COMO CONCAUSAS. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE LUCROS CESSANTES. DANOS OCASIONADOS A IMÓVEL QUE ACARRETARAM A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOPESADA A REAL EXTENSÃO DO DANO IMATERIAL. MANUTENÇÃO. APELO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM QUANTO À EXCLUSÃO DA LIDE DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TIBRE. IMPROCEDÊNCIA. PATENTE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. (2015.01817535-68, 146.487, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-28). (grifamos) Sustentam as recorrentes em suas razões a necessidade de reforma do acórdão acima transcrito, não fundamentando o especial em nem uma das alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, nem apontando algum artigo de lei federal considerado violado ou interpretado de forma divergente de outros Tribunais. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 812. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 23), preparo (fl. 771), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, as recorrentes pugnam pela reinclusão do Condomínio do Edifício Rio Tibre no polo passivo da lide. Ocorre que, como já mencionado, as recorrentes não apontam alguma afronta a artigo de lei e nem mesmo fundamentam o seu recurso no permissivo contitucional, de modo que considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: ¿(...) 1.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. (...) (REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)¿. ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera ser genérica a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal quando não demonstrada efetivamente a contrariedade, caso em que se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...)¿ (AgRg no AREsp 437.517/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Maria Sueli da Silva Barroso e Outra. Proc. N.º 2013.3.032364-7
(2016.01193411-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032364-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO RECORRIDAS: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTRA MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 770/783, em face do acórdão proferido por este Tribunal de...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016740-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não possuindo o consumidor cópia do contrato para instruir a revisional e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível o julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual. 2. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A. Na origem (fls. 02/11-v), narra a recorrente, que firmou com a Requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.151,63 (mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Solicitou inversão do ônus da prova para que fosse trazido aos autos cópia do referido contrato. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 37/41) e, ainda, com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Inconformada, em suas razões recursais (fls. 42/65), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, preliminarmente, por cerceamento de defesa, por não verificar os pedidos para inversão de ônus da prova; necessidade de perícia; e, no mérito, por permitir cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano). Apelação recebida em duplo efeito (fls. 67). Não houve contrarrazões eis que o processo fora sentenciado antes de formada a tríade processual com base no art. 285-A do Código de Processo Civil. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Em suas razões recursais alega a Recorrente, preliminarmente, a nulidade da r. sentença proferida, ao fundamento de que o Magistrado a quo ignorou seus pedidos de exibição de documentos e de produção de prova pericial, impedindo-lhe de fazer prova de suas alegações. Da detida análise dos autos, observa-se que o Apelante em sua peça de ingresso, além de pugnar pela aplicação do CDC, requereu a exibição, pelo Réu, do contrato objeto da demanda, e informou seu interesse em produzir prova pericial. Entretanto, o magistrado de primeiro grau, desconsiderando o pedido de exibição de documentos formulado pela Apelante, bem como seu interesse, manifestamente declarado, de produzir prova pericial, proferindo sentença aplicável a processos repetitivos na forma do art. 285-A do CPC, declarando tratar-se a controvérsia de matéria unicamente de direito. De pronto, cumpre destacar que não vislumbro a possibilidade de julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual, mormente considerando-se que no caso concreto, a ação visa a discussão de capitalização de juros, dependendo da análise contratual para estabelecer se houve ou não a sua pactuação e qual o valor dos juros aplicados mensalmente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: "EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O BANCO REQUERIDO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Não possuindo o consumidor cópia do contrato para instruir a revisional e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível o julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual. 2. Deve o Julgador, em busca da verdade real, determinar a realização das provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando requeridas pela parte. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (2014.04617299-55, 138.284, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.092014, Publicado em 25.09.2014). Destarte, impositiva a cassação da sentença para que o ilustre Julgador primevo aprecie os pedidos constantes da inicial e possibilite a inversão do ônus da prova, para que seja juntado aos autos o contrato objeto da demanda. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, EM CONSEQUENCIA, CASSAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSNTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE RETOME SEU REGULAR FLUXO DEVENDO SER O APELADO INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL. P. R. Intimem-se a quem couber. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983228-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016740-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMIN...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000941-39.2015.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: MEDICILÂNDIA APELANTE: ANTONIA ROZIEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA E LETÍCIA SANTOS SILVA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR MEIO DE PROVA PRECONSTITUIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA ROZIEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, nos autos do Mandado de Segurança proposto em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. Em síntese, os Apelantes propuseram o Writ narrando que são servidores públicos municipais (professores) e que tiveram uma redução de suas remunerações por força de ato arbitrário do gestor municipal, alegando a impossibilidade de aplicação imediata do Acórdão nº 142.189, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 2014.3.011859-2), ante a ausência de transito em julgado da decisão. Às fls. 347, fora determinada a emenda da inicial para que fosse juntada certidão demonstrando o atual andamento do processo, a fim de que se comprovasse, mediante prova pré-constituída, o direito liquido e certo supostamente violado. Emenda a inicial realizada, sendo a aludida certidão juntada às fls. 351. Conclusos os autos, o MM. Juízo da Vara Única de Medicilândia exarou sentença nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, e considerando o que mais constados autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios consoante Súmula 512 do STF. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medicilândia, 09, de abril de 2015.¿ Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação visando a reforma da sentença, aduzindo a existência de direito líquido e certo, a inocorrência de trânsito em julgado do acórdão que declarou inconstitucional os §1º e §4º do art. 15 da Lei Municipal 377/10, bem como o direito a estabilidade financeira e irredutibilidade salarial. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões vez que inexistente a citação da parte adversa. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido, porém julgado desprovido. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A Constituição Federal prevê a possibilidade de utilização do mandado de segurança ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿. Nestes termos, é imprescindível a demonstração ab initio da liquidez e certeza do direito violado por ilegalidade ou abuso de poder através da chamada prova pré-constituída, vez que inadmissível a dilação probatória neste procedimento extraordinário. Em outras palavras, a concessão de mandado de segurança vincula-se a prévia demonstração da extensão do direito e a sua aptidão de ser exercido no momento da impetração. No caso em tela, os Apelantes insurgem-se contra a sentença ¿a quo¿ sob a alegação de não haver transitado em julgado o acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 4º do art. 15 do PCCR Municipal. Entretanto, Supremo Tribunal Federal a tempos já sedimentou seu entendimento, no sentido de que ¿a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/8/2006). Em perfeita harmonia é que a jurisprudência pátria se consolidou, conforme se observa nas ementas que se colaciona: CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que acatou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do art. 100 da CF, declarada na ADI 4357/DF. 2. Hipótese em que a Agravante alega a inexistência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 3. Precedentes deste eg. Tribunal no sentido de que, inexistindo modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento. Agravo de Instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 56359220144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 14/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/08/2014) ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DOS DÉBITOS IPCA. CABÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. LIMINAR. APENAS PRECATÓRIOS. 1.A liminar concedida pelo E. STF acerca da ADIN 4357/4425 diz respeito a precatórios, ou seja, débitos já constituídos, e não a ações ainda em curso. 2. A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, não tendo o requerimento de modulação efeito suspensivo. Precedentes do STF. 3.Inconstitucional o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 aplica-se o IPCA como fato de correção dos débitos da fazenda pública. Precedentes do STJ. 4.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor corrigido da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20140111137674 DF 0113767-56.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 25/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2014 . Pág.: 273) Conforme certidão de fls. 351, juntada aos autos através da emenda da inicial, esta Egrégia Corte declarou de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 377/2010, tendo sido publicada a ata de julgamento em 01/12/2014, e posteriormente publicado o Acórdão nº. 142.189 em 16/01/2015. Portanto, não vislumbro de plano a existência de direito líquido e certo a ser amparado neste Mandado de Segurança, estando perfeitamente correto o entendimento adotado pelo Juízo originário. AO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996049-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000941-39.2015.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: MEDICILÂNDIA APELANTE: ANTONIA ROZIEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA E LETÍCIA SANTOS SILVA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041982-80.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALCIDES CORREA LIMA ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 APELADO: AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO - OAB/PA 15.338 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c com o art. 406 do CC/02. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcides Correa Lima, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de AYMORÉ - Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 03-28, que o autor firmou com a Instituição Bancária requerida, contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 995,10 (novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros capitalizados, requerendo liminarmente o depósito do valor que entende devido e ao final, a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários, além da restituição dos valores pagos a maior ou sua compensação. Juntou documentos de fls. 26-60. Às fls. 61, o Juízo se resguardou para apreciar o pedido liminar após a contestação e ordenou a citação do réu. Em contestação (fls. 65-105), o réu arguiu, a legalidade dos juros e dos encargos moratórios e da capitalização dos juros, a configuração do ato jurídico perfeito e a impossibilidade da repetição do indébito. Manifestação à contestação (fls.117-129) reiterando a argumentação de ilegalidade das cobranças efetuadas contratualmente. Decisão Interlocutório do juiz de piso indeferindo a liminar pleiteada (fls.132-134). Sobreveio sentença de fls. 162-163, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, a Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 164-183), em cujas razões sustentou a cobrança de encargos ilegais e a prática de capitalização ilegal de juros e de comissão de permanência e ausência de manifestação de vontade em contrato de adesão. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 184). Em contrarrazões, às fls. 189-219, o Apelado arguiu, a ausência de ilegalidade dos juros cobrados e demais encargos, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário quanto a legalidade dos juros capitalizados e comissão de permanência. Sustenta o apelante que não podem incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pela cópia do contrato juntada pelo próprio Apelante às fls. 54-60, percebe-se que a taxa de juros aplicada obedece à média praticada no mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto à irresignação da ilegalidade da cobrança de Taxa de Comissão de Permanência, vislumbro a impossibilidade de acolhimento, diante da ausência de previsão contratual de tal encargo, portanto, não havendo de se falar em irregularidade. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03533070-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041982-80.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALCIDES CORREA LIMA ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 APELADO: AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO - OAB/PA 15.338 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU M...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2013.3.007517-3 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO: SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA APELADO: FRANCISCO DA SILVA RIOS ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO LOMBARD PAIVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta, não merece guarida o pleito do apelante. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA, COME PEDIDO DE TUELA ANTECIPADA, ajuizada por RONALDO PINHEIRO DE SOUSA em face de FRANCISCO DA SILVA RIOS julgou improcedente os pedidos da reivindicatória e procedente a reconvenção apresentada. Na origem (fls. 02/11), narra o apelante/autor, que a empresa J F ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, foi proprietária e detentora do imóvel em litigio nos autos e, também, detentora de todos os direitos relativos ao mesmo. E, que o bem foi objeto de contrato particular de compra e venda, tendo como promitente vendedora a empresa já descrita e como promitente comprador o Sr. ELIZIO ANTÔNIO FRIAS MAURICIO ROQUE. Ocorre que por ocasião do não cumprimento de parte da obrigação a empresa, promitente vendedora, resolveu o contrato e com isso realizou através de escritura pública a venda do imóvel ao apelante/autor. O requerido apresentou contestação alegando em síntese, que sua posse é justa e de boa fé (fls. 40/44) e reconvenção (84/87), pugnando pela decretação de nulidade da compra e venda do imóvel entre a empresa J F ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e o autor da ação principal e a condenação da empresa em outorgar em favor do reconvinte a escritura de compra e venda do imóvel em debate. Em sentença (fls. 128/130) o nobre magistrado julgou improcedente a ação reivindicatória e procedente a reconvenção. Inconformado, em suas razões (fls. 133/139), o apelante aduz preliminarmente falha na representação do apelado e necessidade de extinção do processo por abandono das partes e, meritoriamente, alega inexistência de simulação e irregularidade na transferência do imóvel do primeiro adquirente. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 152). Instado a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso de apelação (fls. 154/155). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 161/167). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Irregularidade de Representação. Aduz o apelante que a procuração juntada as fls. 46 não confere poderes ao apelado para apresentar reconvenção. Em analise detida do instrumento procuratório, verifico a conferência de poderes para representação para foro geral e em todas as instâncias. Portanto, não há que se falar em irregularidade de representação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Extinção do processo por abandono das partes. O processo ficou paralisado por mais de 02 anos. Todavia, tal paralisação por si só não é apta a justificar a extinção do processo. Sabe que os feitos devem obedecer a ordem para julgamento e, no caso em comento o lapso temporal a que faz referencia o autor, não é suficiente para extinguir o processo nos moldes do art. 267, II do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. Analisada as Preliminares, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, a controvérsia cinge-se sobre bem imóvel edificado em que o apelante reivindica, sendo que tal bem é ocupado pelo Apelado, que, por sua vez, defende-se que a ocupação é justa e de boa-fé, pois o adquiriu do Sr. Elízio Antônio Frias Maurício Roque, por ato oneroso, o qual detinha posse mansa e pacifica. Nota-se, através dos documentos acostados as fls. 13/14, que o apelante adquiriu bem imóvel de empresa da qual é sócio. Ao que me parece a aquisição do bem se deu com o fito único e exclusivo de ser utilizado em ação judicial para sua reivindicação. Com efeito, o apelante verificando o inadimplemento contratual do primeiro adquirente, transferiu o bem para si e, por conseguinte moveu ação reivindicando o imóvel ao invés de propor ação própria para cobrar as parcelas em atraso. Sequer trouxe aos autos qualquer demonstração de que tentou cobrança amigável ou notificou extrajudicialmente o inadimplente para pagamento. Pois bem, as digressões acima servem apenas para melhor esclarecer os fatos, pois o presente caderno processual não se presta para discutir clausulas contratuais e sim a reivindicatória. Entendo que não assiste razão ao apelo. Sabe-se que a ação reivindicatória é uma ação real, sendo que o fundamento do pedido-posse - é a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. Seu objetivo é a restituição da coisa, ou seja, dos poderes inerentes a sua posse direta. A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da 'posse injusta' pelo réu. Nesse sentido, três são os pressupostos de admissibilidade de tal ação, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Neste sentido vejamos a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ENTREGA DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2015.02789745-34, 149.212, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.07.2015 Publicado em 05.08.2015). Outrossim, a lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. De acordo com os conceitos acima expostos o apelado possui a posse justa e de boa fé do bem em discussão, uma vez que não utilizou de meios violentos, clandestinos ou precários para a sua permanência no imóvel, estando amparado inclusive pela declaração de autorização de ocupação do imóvel objeto desta ação (fl. 48). Para corroborar o acima exposto, colaciono julgado deste Tribunal sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA E DE BOA FÉ DO BEM. NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS VIOLENTOS, CLANDESTINOS OU PRECÁRIOS PARA A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AMPARO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAR O BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (2014.04621560-76, 138.574, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2014, Publicado em 02.10.2014). Ademais, verifico que não merecem prosperar as alegações de que o juízo singular teria utilizado como fundamentação para indeferimento do pleito inicial, a simulação. Em analise detida, constato que a sentença singular ressaltou a malícia do apelante em adquirir o imóvel de sua própria empresa, não havendo qualquer disposição que afirme que o apelante teria realizado negocio simulado. Portanto, não prospera tal irresignação. Por fim, verifico, que as alegações no tópico ¿irregularidade da transferência do imóvel por parte do primeiro adquirente ao apelado¿, tem por objetivo exclusivo discutir clausulas contratuais não combatendo os fundamentos da sentença, não podendo, assim, ser conhecido sob pena de ferir o art. 515 do Código de Processo Civil, (Tantum Devolutum Quantum Appellatum). Na pratica, por força do efeito devolutivo do recurso, somente são transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996969-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2013.3.007517-3 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO: SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA APELADO: FRANCISCO DA SILVA RIOS ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO LOMBARD PAIVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pel...
PROCESSO N.º2013.3.008216-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR(A) MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO: AURÉLIO BARROSO REBELO. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública. Recurso contrário ao REsp 1.100.156/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Contagem do Prazo prescricional, na forma do art. 174 do CTN e Súmula 397/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que decretou a prescrição, de ofício, do crédito tributário relativo ao exercício de 2004, com fulcro no art. 219, §5º, do CPC/73, prosseguindo-se a execução com relação aos exercícios não alcançados pela prescrição. Sustenta, em síntese, a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, em razão de o juízo ter desconsiderado as causas suspensivas/interruptivas para a contagem do prazo prescricional. Defende, ainda, a renúncia à prescrição em virtude do parcelamento espontâneo celebrado pelo contribuinte com a Fazenda Pública. Alega, por fim, a desnecessidade de substituição da CDA, pois mesmo diante do cancelamento de um dos exercícios cobrados, não significa iliquidez do título, que contém em si todos os elementos para o seu cálculo, sendo dispensável e ilegítima qualquer determinação nesse sentido. Inicialmente distribuídos, em 02/04/2013 (fl.43), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso teve sucessiva redistribuição retornando à Relatoria original em 08/09/2014 (fl.49), estando conclusos desde 11/09/2014, conforme termo exarado no verso da fl. 50. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Conforme relatado, o argumento trazido pela Municipalidade é manifestamente contrário à entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.100.156/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.¿ (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Assim, desnecessária a prévia oitiva da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, de ofício, ocorrida antes da propositura da ação, como no presente caso, em que o Juízo a quo detectou que a execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2009, para cobrar débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2008, logo, o exercício de 2004 encontrava-se prescrito, tendo-se em conta que o art. 174 do CTN determina que ¿a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Neste sentido, vale destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o CTN prevalece sobre outras normas, conforme se destaca a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via Declaração de Rendimentos, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo quinquenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. 2. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. 3. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida. 5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos. 6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. 7. A ausência da notificação revela que o fisco, "em potência" está analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a fortiori, desse termo, a prescrição da ação. 8. In casu, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, que o débito foi inscrito em 19/09/1997 e, tendo a recorrente obtido a citação da executada em 22/03/2004, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição, posto que opera-se em 5 (cinco) anos o prazo para proceder à homologação ou à revisão da declaração do contribuinte. 9. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 10. A prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF, razão pela qual o artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. 11. Em consequência, o referido dispositivo da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174, do Codex Tributário, posto que hierarquicamente superior. Assim, dessume-se que a Lei de Execuções Fiscais, ao fixar ao prazo prescricional hipótese de suspensão pelo ato de inscrição do débito, não prevista expressamente no CTN, deve ser aplicada tão-somente às dívidas ativas de natureza não-tributária. Precedentes: REsp 708227 / PR, 2ª Turma, Rel. MIn. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005; REsp 465531 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07/11/2005; REsp 249262 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/06/2000; REsp 233649 / SP, 1ª Turma, Rel. MIn. Garcia Vieira, DJ 21/02/2000. 12. A doutrina não diverge do tema, como se colhe In Araken de Assis, Manual da Execução, 6ª ed., Ed. RT, pág. 811 e Humberto Theodoro Junior, Lei de Execuções Fiscais, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1995, pág. 54. 13. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1070751/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009) Observa-se, portanto, que o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito a qual se dá pelo lançamento (art. 142 do CTN), que é automático nos impostos de ofício, como o IPTU, sendo que a notificação do lançamento do exercício de 2004 se deu por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município datado de 07/01/2004, conforme cópia juntada à fl. 16. Decerto que a partir daquela data já era exigível o imposto, sendo importante ressaltar, ainda, que o marco inicial poder-se-ia considerar o primeiro vencimento do carnê, data suficiente adequada para a prova da boa-fé do Município em cobrar aquilo que o contribuinte já tenha sido devidamente notificado e possua o meio para pagamento (bloqueto de cobrança), após a entrega na residência do contribuinte, nos termos da súmula 397/STJ: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço¿, sendo pacífica a jurisprudência do STJ, nesse sentido: ¿TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, e que, cuidando-se de crédito tributário relativo ao exercício de 2001, o despacho ordinatório da citação só ocorreu em 06/07/2006. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art.543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 337.287/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU e o IPVA, por constituírem tributo por lançamento de ofício, têm como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1551865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Outrossim, quanto à alegação de que o contribuinte teria realizado acordo voluntário para pagamento parcelado, observa-se que a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 23, informa apenas que o mesmo está compondo com a Prefeitura, não estabelecendo o momento em que isto ocorreu, podendo ter sido efetuado a partir da citação por AR, não causando qualquer influência na prescrição originária. Ademais, no que tange à alegação de desnecessidade de substituição da CDA, vale frisar que a certidão de dívida ativa deve atender aos requisitos legais para obter condições de liquidez e exigibilidade, sendo que a cobrança conjunta de vários exercícios fiscais, sendo um deles prescrito, retira-lhe a liquidez, na medida em que necessário atribuir-lhe novo valor. No caso concreto, inclusive, competiria a extinção do feito, ex vi: ¿TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CASO ANTERIOR À LEI N. 11.280/06. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. 1. O Juiz a quo reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a sentença com base em dois fundamentos: (a) a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, ainda que não fosse suficiente, (b) a CDA é nula, pois engloba em um único valor débitos relativos a vários exercícios. 2. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, no caso concreto, antes de 16.5.2006, quando entrou em vigor a nova redação do art.219, § 5º, do CPC, e restou revogado o art. 194 do Código Civil de 2002. 3. Naquela época (antes de 16.5.2006), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição não poderia ser feito pelo magistrado sem que as partes se manifestassem sobre o ponto. Precedentes. 4. A presunção de liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos de IPTU relativos a exercícios distintos, o exeqüente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. 5. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 859.219/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 07/11/2008) Contudo, em virtude do princípio da não ¿reformatio in pejus¿, pelo qual é vedado ao Tribunal reformar para pior a situação do recorrente, entendo que o ponto impugnado é benéfico ao Fisco Municipal, razão pela qual falece ao agravante interesse recursal nesse particular. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿, do NCPC, nego provimento ao recurso, porque contrário à súmula e jurisprudência pacífica do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 7 fv 21. AI_MUNICÍPIO BELÉM_x_AURÉLIO_2013.3.008216-0
(2016.01167318-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PROCESSO N.º2013.3.008216-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR(A) MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO: AURÉLIO BARROSO REBELO. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública. Recurso contrário ao REsp 1.100.156/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Contagem do Pr...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 47) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 52/74 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 78). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 80). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca diversa da do domicílio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de intenção de ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da Federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o c. STJ, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 115.151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 03/04/2012) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Da mesma forma, encontramos precedentes desta corte com o mesmo entendimento por nós aqui exarado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A notificação deve ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço fornecido pelo devedor. Contudo, ausente a prova, deve o juiz oportunizar ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20123008409-2. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento em 21/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE. I- O ato praticado por Tabelião, fora do âmbito de sua competência, se reveste sim de validade, eis que quando enviado ao endereço do devedor, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. II- Julgamento de acordo com precedentes do STJ. III- Ressalte-se que já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido no contrato pelo devedor, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença atacada. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113026323-3. 1ª Câmara Cível. Relatora: Gleide Pereira Moura. Julgamento em 13/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A sentença vergastada, ao entender que a notificação extrajudicial não tem validade por ter sido realizada em cartório diverso da circunscrição do devedor, merece ser reformada por estar em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A respeito do pedido liminar para busca e apreensão do bem, por se tratar de matéria ainda não discutida pelo juízo a quo, deve ser submetido primeiramente à apreciação em 1º grau, ficando este relator impedido de julgá-lo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113017765-8. 3ª Câmara Cível. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento 06/09/2012) A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada, e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 31 de março de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01196215-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 47) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 52/74 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 78). Coube-me a relatoria do feito por distribu...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019287-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: DANIELA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON SÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CONJUGE QUE FOI DESLOCADO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração. 2. A proteção familiar é preceito fundamentado na Constituição Federal de 1988 (art. 226), cuja exegese não fica sob a influência de dispositivos da legislação ordinária. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que concedeu segurança para proceder a remoção da impetrante, Delegada de Policial Civil, da Delegacia de Altamira para uma unidade policial desta capital, em virtude de remoção ¿ex officio¿ de seu esposo, também servidor público, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA. O Juízo a quo concedeu a segurança ao julgar o writ. Para melhor esclarecer transcrevo parte final do sentença, in verbis: ¿A ação mandamental, de acordo com disposto no art. 1º da Lei 12.016/09 possui o caráter expresso de garantia de direito líquido e certo, pois se presta para defesa de direito que por si só se manifeste de tal modo que não necessite de produção de provas. É o caso, visto que os autos estão devidamente instruídos. Entendo que o direito líquido e certo da impetrante em manter sua família unida é patente. Qual maior liquidez e certeza, dada pela Constituição Federal, que senão a manutenção da família. Daí ser necessário o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante em se manter junto ao seu cônjuge, e para tal, a administração pública deve, segundo o princípio da legalidade, qual seja, cumprir a lei neste caso respeitando a hierarquia em consideração a CF/88, portanto, proteger a família de acordo com regra constitucional do art. 226. Neste sentido toda a argumentação do impetrado falece, porque todos dispositivos legais trazidos por ele aos autos, não levam em conta o tratamento dado pela Constituição Federal à unidade familiar, tomada em altíssimo apreço e importância para a sociedade em geral. Isto posto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida. Custas na forma da lei. Sem honorários. P.R.I. Belém, 11 de agosto de 2010¿ Em recurso, aduz o Ente Estatal/apelante, que a decisão do juízo de piso merece reforma porque a impetrante é servidora pública em estágio probatório motivo pelo qual não atende os requisitos contidos na Lei Estadual n.º 5.810/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará) a qual exige a estabilidade para concessão de remoção. (fls. 67-73). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 75). Não houve contrarrazões (fls. 75-v). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pela manutenção da sentença guerreada, eis que o bem maior a ser preservado é a família. (fls. 80-83). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a analise do méritum causae. A essência da controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de remoção da apelada, que é servidora pública, exercendo a função de Delegada da Policia Civil em Altamira/PA, para acompanhar seu cônjuge, que também é servidor público, lotado nos quadros da Policia Federal no cargo de Agente, anteriormente lotado na mesma cidade, que sofreu remoção para Belém/PA, por interesse da Administração Pública. Importa consignar que o Estado/Apelante, fundamenta sua decisão com base no Art. 56 da Lei Complementar 022/1994 e no art. 49 da Lei 5.810/1994. Destaco que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para que haja remoção para acompanhamento de cônjuge, se faz necessário que um deles tenha sido deslocado para local diverso do que residiam anteriormente, por interesse da Administração. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. Recurso Especial provido. (REsp 1305040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). No caso em comento, verifica-se às fls. 30 que o cônjuge da apelada é servidor público federal e foi transferido no interesse da administração para comarca diversa da que residiam. Logo, presente o interesse da administração no deslocamento de um dos cônjuges, patente está o direito a remoção do outro. Ademais, a Constituição Federal de 1988, trouxe especial proteção a família e nesse contexto, a família como base da sociedade, é princípio que deve ser observado pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. Neste sentido, vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo, no julgamento do MS n. 21.893, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.12.94, manifestou entendimento nos termos do qual "diante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto à observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. Mandado de segurança deferido." Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 549095 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-08 PP-01673) Assim sendo, os interesses da Administração Pública, com base nos dispositivos utilizados para conceder remoção apenas a servidores efetivos não tem potencial, por si só, para negar a remoção da Apelada, haja vista que o princípio da proteção a família se sobrepõe a dispositivos de legislação ordinária. Neste diapasão, transcrevo parte do voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao afirmar que: ¿(...) a proteção familiar é preceito fundamentadamente na Constituição (art. 226), cuja exegese não fica sob a influencia de dispositivos da legislação ordinária que lhe possam encurtar o alcance a força normativa dos princípios constitucionais¿. (STJ Medida Cautelar n.º 16.261-RN-2009/0220014-4, data de julgamento 16.03.2010). À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PROPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJRGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00979365-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019287-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: DANIELA SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON SÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CONJUGE QUE FOI DESLOCADO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remoção para acompanhamento de cônjuge exige pré...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.011277-7 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A Recorrido: ALESSANDRO LOPES DUARTE Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A, na ação movida por ALESSANDRO LOPES DUARTE. O recurso está fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, e se contrapõe ao v. acórdão 126.443 (que julgou o agravo de instrumento) e ao v. acórdão no. 140.032 (que julgou os embargos de declaração), ambos proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada. Aduz o recorrente em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o art.14, V, parágrafo único do CPC ao não se adequar à finalidade do estabelecimento de astreintes. Assim como alega violação o art. 461, §6º e ao art. 621, parágrafo único, ambos do CPC. Sem contrarrazões, conforme se verifica na certidão às fls. 130. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, percebo que não se encontra nos autos as guias pagas de recolhimento das custas, sendo que o recorrente também não se enquadra na situação de beneficiário da justiça gratuita, descumprindo, assim, o disposto no artigo 511 do CPC. Segundo o entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Não se conhece do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. No ato da interposição do apelo nobre, deve o recorrente comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, das custas judiciais e dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, sob pena de deserção. 3. Apenas a insuficiência do preparo, e não a ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 443656 / PR 2013/0393598-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 24/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que as cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos, são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não para a ausência de recolhimento. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 756416 / SP 2015/0190947-6 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2015 Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.01140642-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.011277-7 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A Recorrido: ALESSANDRO LOPES DUARTE Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A, na ação movida por ALESSANDRO LOPES DUARTE. O recurso está fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, e se contrapõe ao v. acórdão 126.443 (que julgou o agravo de instrumento) e ao v. acórdão n...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Execução Fiscal nº 0022185-11.2006.814.0301, movida pelo Estado do Pará em desfavor de FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA, in verbis (fls.09): Tendo em vista a negativa à ordem de bloqueio 'on line' em contas bancárias da empresa executada, conforme documento de fls. 49/50, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. No que se refere ao pedido de redirecionamento da execução para os sócios, analisado os autos, verifica-se que já se passaram mais de 05(cinco) anos, após a citação da empresa executada, o que importa o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios da Pessoa Jurídica. O reconhecimento da prescrição importa em questão prejudicial do mérito e tem como consequência a extinção da ação em relação aos sócios. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da presente execução, fls.52, posto haver decorrido mais de 05(cinco) anos desde a citação da empresa executada. (...) Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese que (fls.04/08), a controvérsia recursal é a responsabilidade dos sócios da executada ora agravada pelo inadimplemento do crédito tributário. Aduz que a legislação tributária, em seus artigos 134 e 145 do CTN, determina que, quando não puder mais o crédito tributário ser exigido do devedor principal, surge a responsabilidade solidária do sócio, independentemente se tiver exercido cargo de gerência. In casu, em razão da ausência de pagamento do débito pela empresa executada, o recorrente requereu o redirecionamento da demanda aos sócios, logo após a frustração da tentativa de bloqueio on line. Assevera que o decisum guerreado decreta a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios gerentes, por supostamente ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entra a data da efetiva citação da empresa e a data do pedido de redirecionamento, ou seja, o magistrado de piso considerou a data de 2006, como o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento, não atendendo ao fato de que os atos superiores (inexistência de pagamento do débito, descumprimento de parcelamento, BACENJUD negativo, dentre outros), ocorreram posterior a esta data. Enfatiza, ainda que após a efetiva citação da empresa, a mesma mudou de endereço, sem contudo informar ao Fisco, impossibilitando dessa forma a penhora de bens, a fim de sanar o débito existente. Pontua que foi informado o descumprimento do parcelamento firmado entre as partes em 2012, tendo sido requerido nessa oportunidade o BACENJUD, contudo, tal pleito só foi atendido em novembro de 2014, momento que se iniciou, ao seu sentir, o prazo prescricional relativo ao redirecionamento do feito aos sócios da empresa executada. Pondera que após a citação da empresa executada, através de AR em 2006, a Fazenda Pública somente foi intimada para prosseguir no feito em 2012. Assim, o agravante não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito e, por isso, a pretensão quanto ao próprio crédito tributário, também, não foi atingida pela prescrição, isto é, o exequente praticou todos os atos que lhe incumbia, não podendo ser penalidade se o tempo transcorreu por culpa que não lhe é imputável (art. 219, § 2º, parte final, do CPC/1973). Requer: (i) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do disposto no art. 527, III, do CPC/1973, a fim de que seja determinado o prosseguimento regular da execução contra os sócios da empresa jurídica executada; e (ii) seja o presente recurso julgado por órgão colegiado e ao final concedida a tutela pretendida em definitivo. Era o necessário. DECIDO Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pleito de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, sob o argumento de que operou-se a prescrição. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. As provas trazidas à colação denotam que: 1. O Agravante/Exequente propôs Execução Fiscal em desfavor do Agravada/Executada na data de 27/10/2006 (fl.15), por créditos oriundos do ano de 2012 (fls.05/15); 2. O juízo de piso determinou a citação do executado em 09/11/2006 (fl.30), o qual foi citado em 08/04/2008 (fl.18v); 3. Foi realizada a penhora dos bens constantes às fll.33, consoante o auto de penhora, avaliação e depósito de fl.34; 4. A Executada, em 30/04/2008, peticionou nos autos, informando que aderiu ao Programa de Regularização Fiscal das Empresas do Estado, motivo pelo qual requereu a suspensão da demanda executiva (fls.41/45); 5. Em 06/08/2008, o juízo a quo determinou que o Exequente se manifestasse (fl.33); 6. Em 18/10/2012, a Fazenda Pública Estadual, requereu o prosseguimento da execução, com o bloqueio online, uma vez que a executado descumprira o parcelamento desde 16/06/2009, requerendo, a aplicação da contagem do prazo prescricional previsto no art. 174, IV do CTN. Pleiteou, ainda, fossem expedidos ofícios aos Cartórios de Imóveis e Receita Federal, para fins de indisponibilidade dos bens, nos termos dos artigos 185-A do CTN e a penhora dos bens dos executados, no termos do artigo 600, IV do CPC/1973 (fls.48/54); 7. Em 03/04/2013, o juiz natural indeferiu o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que cabe ao exequente buscar bens penhoráveis e indica-los para que seja feita a penhora. Determinou, ainda, viessem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora (fl.55); 8. Foi certificado pela Secretaria da 6ª Vara de Fazenda de Belém, que o valor total da execução é de R$ 69.824,02. Ainda, que até a data de 02/08/2013, o executado citado não comprovou o pagamento da dívida e nem nomeou bens à penhora (fl.59); 9. Não foi possível a realização do bloqueio on line, por ausência de numerário (fls.49/50), o que levou o magistrado de piso a determinar a intimação da exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o necessário, sob pena de arquivamento, termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (fl.64); 10. Em 13/01/2015, a Fazenda Pública Estadual requereu a inclusão no pólo passivo dos corresponsáveis, para que se processe com a citação dos mesmos e, se necessário, bloqueio on line (f.65); 11. Em 17/06/2015, o juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da execução, posto haver decorrido mais de 05 (cinco) anos desde a citação da empresa executada (fl.09). Pois bem. A inclusão dos sócios da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal é cabível ainda que não constem da respectiva certidão de dívida ativa, desde que o encerramento daquela tenha ocorrido de modo irregular. Da Mesma forma, é certo que a dissolução irregular é presumida se a empresa não for localizada no domicílio que declarou. Nesse sentido, aliás, já há a Súmula nº 435 do STJ, que assim dispõe: Execução fiscal. Tributário. Sociedade. Sócio-gerente. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Dissolução irregular. Presunção. Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/80. Com efeito, em regra, deve ser observado se entre a citação da empresa executada e a citação do sócio não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Contudo, em uma análise sumária dos autos, entendo que, muito embora o prazo para o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios seja de 05 (cinco) anos, o agravado aderiu ao programa de parcelamento administrativo do débito que instrui a execução fiscal, passando a descumprí-lo em 16/06/2009, consoante informou o recorrente ao magistrado de piso, em 18/01/2015, às fl.65 dos autos. Ora, a adesão ao parcelamento, por se tratar de reconhecimento do débito pelo devedor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do que estabelece o artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, na medida em que o prazo se inicia novamente com o rompimento do acordo. Nesse sentido, aliás, é como vem julgando o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 3. "A confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2009). 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.428.784-PE. Segunda Turma. Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES; Data de julgamento: 25/03/2014, v.u.). In casu, o pedido de inclusão dos corresponsáveis no pólo passivo foi protocolado em 13/01/2015, portanto mais de cinco anos após a ciência do agravante do descumprimento do parcelamento administrativo em 16/06/2009 (fl.65). Assim sendo, não se fazem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (antecipada). Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 30 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01166447-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Execução Fiscal nº 0022185-11.2006.814.0301, movida pelo Estado do Pará em desfavor de FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA, in verbis (fls.09): Tendo em vista a negativa à ordem de bloqueio 'on line' em contas bancárias da empresa executada, conforme documento de fls. 49/50, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em Ação de Consignação em Pagamento proposta por Marilene de Fátima Gondinho e José Leiva Pinto Guimarães, em face de sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 144) interposta por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Na petição inicial os autores relatam que o Edifício foi adquirido junto a Construtora ENCOL, e que após sua falência, reuniram-se em maioria de compradores para efetivar a continuação da obra. Alegam que os requeridos - proprietários da unidade 1302 - não contribuíram com a totalidade de sua parte para a finalização da obra, e que a Juíza da 11ª Vara Cível de Goiânia baseada na Lei dos Condomínios e Incorporações autorizou a legalização das unidades, bem como o leilão dos inadimplente, visando o pagamento da dívida existente com o condomínio. Informam que por estarem inadimplentes com o condomínio no valor de R$ 127.618,27 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a unidade dos Requeridos foi leiloada e arrematada pelo valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), existindo um saldo a devolver no valor de R$ 49.203,57 (quarenta e nove mil, duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos) somado ao valor de R$ 8.562,62 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) depositado posteriormente na conta do condomínio. Às fls. 144/146, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a ação, condenando os Requeridos ao pagamento de 10% de honorários advocatícios e custas processuais. Irresignados, os Requeridos interpuseram recurso de apelação de fls. 150, alegando: 1- Cerceamento de Defesa, requerendo a apreciação do Agravo Retido por error improcedendo do Juiz, que teria negado o depoimento pessoal dos requeridos e testemunhas na audiência; 2- Nulidades no leilão extra judicial; 3- que o valor depositado é a menor, faltando R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foram pagos a construtora como sinal da compra, conforme documento de fls. 81. Requer a reforma da sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de apelação, pelo que passo a apreciá-lo. Havendo preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- AGRAVO RETIDO. O agravante alega que na audiência preliminar ocorrida na data de 09.09.2009, em que o Juízo de primeiro grau determinou o julgamento antecipado da lide, houve a apresentação de Agravo Retido requerendo o depoimento das partes e testemunhas, ocorrendo cerceamento de defesa. Em análise as alegações, verifico que a audiência referida se encontra presente as fls. 119 dos autos, e inexiste o referido recurso de agravo retido, portanto, não há razões a serem apreciadas em sede preliminar de apelação. Ademais, conforme relatado em contrarrazões a apelação, não houve ainda o pedido de depoimento de testemunhas nessa oportunidade, mas tão somente das partes, o que nos leva a acreditar que houve algum equívoco nas alegações. Por fim, ainda que a preliminar suscitada estivesse corretamente apresentada, entendo que não houve cerceamento de defesa, e que o Juiz agiu de acordo com o art. 330, I do CPC, ao entender pela desnecessidade de produção de prova oral. MÉRITO No mérito, o apelante alega que a sentença se manteve silente sobre as questões de nulidade no leilão extrajudicial e desconsidera o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal no ato da compra. Inicialmente cumpre consignar que na contestação, às fls. 76, os Requeridos admitem que ingressarão com ação própria para discutir as nulidades do leilão, não podendo inovar o pedido em sede recursal, requerendo que neste momento o Juízo se pronuncie acerca de questão anteriormente não requerida. Transcrevo parcialmente trecho da contestação para demonstrar o alegado: ¿ Com efeito, neste aspecto, vários são os pontos que geram a nulidade do leilão, o que será discutido através de ação própria a ser proposta. ¿ Ressalto ainda, que de fato, possíveis nulidades no leilão extrajudicial não podem ser apreciadas na presente ação de consignação em pagamento, eis que sequer é seu objeto, que se encontra disciplinado no CPC dos arts. 890/900. No que tange ao argumento de que o valor depositado está a menor, restando ainda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi pago de sinal no ato da compra, entendo que merece uma análise mais detalhada dos documentos juntados. Verifico que no documento de fls. 81, realmente existe um recibo de pagamento no valor referido, no entanto, não consta nos autos nenhuma planilha ou demonstração de que o valor depositado não o tenha incluído. Em análise as petições constantes nos autos, na busca de encontrar razões para o pedido dos apelantes, verifico que os memoriais apenas ratificam os termos da contestação, e novamente não demonstram que o valor depositado é injusto, ou seja, a menor. Dessa forma, por todas as provas que constam nos autos, verifico que os apelados de fato comprovaram a existência de seu direito pelos documentos de fls. (33 a 37 e 109/112), demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. O art. 333 do Código de Processo Civil positiva que o encargo de provar compete a parte que alegou o fato. A respeito deste assunto preleciona Fredie Didier Jr.: Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal é a maior interresada no seu reconhecimento e acolhimento. ... O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 333, CPC). É nesse sentido o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. AGRAVO RETIDO. PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. Não há nulidade ou afronta ao devido processo legal no oferecimento de prazo para a requerida juntar aos autos rol de testemunhas. É o magistrado livre para apreciar a necessidade das provas capazes de forma-lhe a convicção. O princípio do ônus da prova repousa no fato de que cabe a parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Em virtude de o direito se sustentar em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que nele se alicerça. Contrato firmado entre as partes, que não prevê cláusula de exclusividade. Aquiescência da autora com os termos em que formalizada a negociação preliminar. Ausência de prova de que tenha perfectibilizado venda no prazo de seis meses, evidenciando justa causa para rescisão. Ajuste que, embora verbal, possibilitava à autora comprovar sua capacidade técnica e operacional para arcar com as responsabilidades do encargo. No entanto, durante todo o período em que atuou como indicadora da marca da empresa ré, não logrou efetuar nenhuma venda. Não comprovada a alegada existência de diferenças de comissões ou de indenizações devidas pela demandada. Comprovada, à saciedade, a forma como evoluiu a contratação verbal, sem que a demandada se responsabilizasse por qualquer despesa com publicidade e outros incrementos realizados pela representante. Nesse passo, qualquer custo advindo do investimento de valores para melhorar suas instalações e incrementar suas atividades, ocorreu por sua conta e risco. Ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Agravo retido e apelo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70033878372, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/01/2011). É válido mencionar que a alegação feita pelo apelante constitui fato modificativo, este que segundo Fredie Didier Jr. ¿é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente, alterá-lo¿, visto que tal afirmação pretende, retificar os valores que os apelantes afirmam estar errados. O art. 333, inc. II, da Lei Adjetiva Civil normatiza que: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso). Por fim, considerando a ausência de comprovação de que o valor reclamado seria devido e não estaria incluso no valor depositado em consignação, entendo que os argumentos do recurso não merecem prosperar. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão do juízo monocrático, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01192640-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em Ação de Consignação em Pagamento proposta por Marilene de Fátima Gondinho e José Leiva Pinto Guimarães, em face de sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 144) interposta por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Na petição inicial os autores relatam que o Edifício foi adquirido junto a Construtora ENCOL, e que após sua falência, reuniram-se em maioria de compradores p...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004073-41.2013.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: LILIAN LOPES DA SILVA ADVOGADO: LORENA MARLA VIEIRA REBELO AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTARÉM RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso sentenciado a Ação de Obrigação de Fazer, verifica-se que o objeto da ação fora esvaziado, carecendo, portanto, de interesse processual o recurso. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposto por LILIAN LOPES DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a agravante ao cargo de enfermeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n.º 0004073-41.2013.14.0051 proposta em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; pediu a reforma da decisão interlocutória, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Juntou documentos. (fls. 36-200). Antecipação da tutela recursal indeferida. (fls. 37). Não foram prestadas informações nem apresentada contrarrazões (fl. 209). Coube-me o feito por distribuição. É, em epítome, o relatório. D E C I D O É de sabença geral que a perda do objeto, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença meritória, revogação, etc. De acordo com consulta de andamento processual realizada através do domínio do sitio do Sistema Libra deste TJPA, consta sentença no processo principal n.º 0004073-41.2013.8.14.0051, datada de 13.06.2014, para o qual o juízo originário, sentenciou, pela extinção do processo, eis que o objeto deste recurso já foi oi objeto de acordo, devidamente homologado, no bojo da Ação Civil Pública n. 0000126-76.2013.814.0051, movida pelo Ministério Público em face do Município de Santarém. Logo, denota-se que esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a agravante de interesse processual, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO FATO DA DECISÃO IMPETRADA NÃO SER TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO ORIGINÁRIO, APRECIANDO O MÉRITO, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a autoridade coatora já decidido o mérito do agravado de instrumento, negando seguimento, o interesse de agir do mandamus mostra-se esvaziado, o que gera o não conhecimento, pelo julgador, do mérito do presente recurso. 2. Julga-se prejudicada a análise do presente recurso e extinto o recurso. (2015.03508779-18, 151.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 21.09.2015). Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00978546-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004073-41.2013.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: LILIAN LOPES DA SILVA ADVOGADO: LORENA MARLA VIEIRA REBELO AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTARÉM RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso sentenciado a Ação de Obrigação de Fazer, verifica-se que o objeto da açã...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interporto por LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, movido em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0037037-16.2013.814.0301. Na inicial o autor alega que se inscreveu no Concurso Público nº C-170/2013, para provimento de vagas de Investigador de Polícia Civil, promovido pelo Estado do Pará, sendo a nota mínima exigida para a aprovação sete (7). Informa que obteve a nota de 5,4 no certame e pretende a anulação de oito questões para ser reclassificado com a nota 7,2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação fundamentando que o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo, fls. 172/173. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação alegando que as questões se encontram eivadas de erro e neste caso o Poder Judiciário pode corrigir ilegalidades. O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. O Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Complementando tal disposição, prevê seu §1º-A que: ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do recurso em sede de decisão monocrática O mérito a ser analisado refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O tema é antigo e muito debatido, inclusive já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, dirimindo qualquer dúvida a respeito e orientando as decisões dos demais tribunais: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. RE 632853 / CE - CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO . Min. GILMAR MENDES. 23/04/2015 . Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. Deste julgado, entendo pertinente transcrever o pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, o qual praticamente esgota qualquer matéria a ser debatida: ¿Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.¿ No caso concreto, não se trata de qualquer controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público, pois afrontam o princípio da legalidade. Ao contrário, requerem novas respostas às correções das questões, substituindo a banca do certame. Nesse sentido, há ainda diversos precedentes do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento¿. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença de primeiro grau. P.R.I. Belém (Pa), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01193569-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interporto por LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, movido em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0037037-16.2013.814.0301. Na inicial o autor alega que se inscreveu no Concurso Público nº C-170/2013, para provimento de vagas de Investigador de Polícia Civil, promovido pelo Estado do Pará, sendo a nota mínima exigida para a aprovação sete (7). Informa que obteve a nota de 5,4 no certame e pretende a anulação de oito questões para ser rec...