PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.007708-9 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROSANGELA CHAGAS DE NAZARÉ APELADO: JOSÉ ALMIR MARQUES DE MACÊDO. APELADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADVOGADO: EDNÉA CAPUCHO COUTEIRO. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973 (ART. 1.010, II e III DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar o Adicional de Interiorização (processo nº 0012784-89.2007.814.0301), que JOSÉ ALMIR MARQUES DE MACÊDO move em face do ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que extinguiu o processo sem resolução do mérito com lastro no art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ilegitimidade passiva do Estado do Pará para figurar como Réu na presente ação. Razões às fls. 66/71, onde o Recorrente sustenta, apenas, acerca de um erro em sua manifestação proferida às fls. 60/61, para retificar o entendimento anterior de procedência da ação para improcedência da demanda, posto que o Autor teria deixado de exercer as suas funções de militar antes mesmo da edição da Lei Estadual nº 5.652/1991. Contrarrazões às fls. 75/76, tendo o Ente Estadual alegado que o Apelante não impugnou especificamente as razões utilizadas pelo juiz de base na sentença ora impugnada, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 81/84, tendo o representante do Parquet opinado pelo não provimento do recurso, ante a inexistência de impugnação específica sobre os fundamentos da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, é incontroverso nos autos que a sentença ora vergastada trata exclusivamente de questão preliminar, tal seja a de ilegitimidade passiva do Réu para figurar no feito, tanto que o decisium foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, VI, do CPC/1973. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs o presente recurso de apelação, porém, como bem observado pelo Estado do Pará e pelo representante do Parquet em 2º grau, o apelo apresentado por aquele não impugna especificamente os fundamentos da sentença prolatada pelo juízo a quo. Em casos como o presente, o atual Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Frise-se também que o C. STJ possui o entendimento de que as quando as razões do recurso de apelação são dissociadas do que foi decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973 (Art. 1.010, II e III do CPC/2015), como requisitos de regularidade formal da apelação, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). (AgRg no AREsp 505273 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe em 12/06/2014) Assim, ante todo o exposto e com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão do mesmo não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 20 de abril de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.01516202-75, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.007708-9 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROSANGELA CHAGAS DE NAZARÉ APELADO: JOSÉ ALMIR MARQUES DE MACÊDO. APELADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADVOGADO: EDNÉA CAPUCHO COUTEIRO. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AU...
PROCESSO Nº 0060117-49.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAUJO - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: GRACILIANO BARBOSA ADVOGADO: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/166) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 132/138v) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por GRACILIANO BARBOSA que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e determinou que o Estado do Pará pague para o autor os valores referentes: férias integrais acrescidas do terço constitucional, pelo período aquisitivo e 02/03/2008 a 02/03/2009; férias proporcionais do ano de 2009, correspondente a 01/12 avos, décimo terceiro proporcional, na quantia de 3/12 (tres doze avos), referente ao ano de 2009, saldo de salarial e vale transporte, referente a 02 (dois) dias trabalhados do mês de abril de 2009 e, aos depósitos do FGTS referentes ao período em que trabalhou para a Administração Pública conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sem incidência de multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art. 18, nem a multa prevista no parágrafo 2º-A, inciso II do art. 22, ambos da Lei 8039/90, impondo-se, ainda o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não foram, calculada com base no IPCA (ADIn 4425/DF e RESP 127439 PR 2011/0134038-0), acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, em relação às verbas relativas aos 05(cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da demanda. Sem custas (art. 15, alínea 'g' da Lei Estadual nº 5.738/93); honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º) pela Fazenda Pública. O autor foi contratado e trabalhou para o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 02.03.1992 até 15/04/2009, quando foi demitido. Pleiteou o pagamento do FGTS e de verbas refrentes ao período em que trabalho e que não lhe foram pagas. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 140/166) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando: nulidade da sentença por falta de oportunidade de produção de provas com violação ao art. 331 do CPC e art. 5º LIV da CF/88; não comprovação do direito ao FGTS; como prejudicial do mérito alegado que no caso do FGTS a prescrição é bienal; ausência de interesse processual; constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores públicos temporários; impossibilidade de imposição ao Estado da obrigação do pagamento de parcela de qualquer natureza, seja civil ou trabalhista; discricionariedade do ato administrativo de exoneração; impossibilidade de entrega de quantia referente ao FGTS diretamente ao autor; não cabimento de férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte; não aplicação dos entendimentos adotados pelo STJ e STF e não cabimento da aplicação de juros e correção monetária. Em contrarrazões (fls. 169/174) o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos cinge-se ao direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como parcelas referentes ao período em que trabalhou e que não lhe foram pagas pela Administração Pública a quando de sua demissão. Cerceamento de defesa. Inocorrência: o apelante alegou nulidade da sentença por falta de oportunidade de produção de provas com violação ao art. 331 do CPC e art. 5º LIV da CF/88, não lhe assistindo razão, pois, cuida-se de matéria de direito que prescinde da realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC/73, ademais, a prova do direito ao FGTS se faz com o contrato de trabalho e, tal como está nos autos comprovadamente o autor trabalhou para a Administração Pública Estadual e, a Suprema Corte de Justiça, no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarando nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS. Ante o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa pelo apelante, ante a inocorrência de violação ao art.331 do CPC/73 e do art. 5º LIV da CF/88. A alegação de ausência de interesse processual será analisada com o mérito. Da prescrição: O apelante alega, como prejudicial de mérito, que no caso do FGTS se aplica a prescrição bienal, o que não lhe assiste razão, vez que em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal como observado no caso em tela, pelo Juizo a quo. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS do autor/apelado. Do direito ao recebimento de verbas salariais não pagas pela Administração Pública a quando da demissão do autor. O apelante insurge-se com a condenação ao pagamento de férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte par ao autor. Não assiste razão ao apelante uma vez que está pacificado nesta Corte de Justiça e demais Cortes Superiores que o servidor público, mesmo o temporário, demitido tem direito ao recebimento das parcelas referentes a salário ou saldo de salário por dias trabalhados e não pago, 13º salário, 13º proporcional, férias integrais ou proporcionais, acrescida de 1/3, não quitadas pela Administração Pública. O autor apelado efetivamente trabalhou para a Administração Pública Estadual, portanto, faz jus ao recebimento do valor correspondente pagamento a férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte, os quais não lhe foram pagos a quando de sua demissão pela Administração Publica Estadual, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, por ser direito social de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal, e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive aos servidores contratados na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88, pelo que deve ser pago. Vejamos os arestos a seguir: TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10440130020587001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 20/07/2015. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - COBRANÇA DE SALÁRIO - CABIMENTO - FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, fica desnaturada a necessidade transitória que lhe deu origem, restando patente a nulidade da contratação. Todavia, tal vício não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes. 3. O servidor contratado por prazo determinado faz jus ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário, referentes, referentes ao período trabalhado. ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Juros e da correção monetária são devidos tal como determinado na sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ e, em REEXAME NECESSÁRIO mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 11 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01467940-40, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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PROCESSO Nº 0060117-49.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAUJO - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: GRACILIANO BARBOSA ADVOGADO: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/166) interposta pelo ESTADO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001474-2 APELANTE: UBIRAJARA DA ROCHA SIDRIM APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. inteligência do art. 557-§ 1º-a, do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBIRAJARA DA ROCHA SIDRIM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor da ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a ação, não concedendo o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que o recorrido teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 221/229. Suscitou, inicialmente, que o vínculo entre as partes não se trata mais de um contrato temporário, mas de um contrato por tempo indeterminado, que deve ser declarado nulo por não ter obedecido o disposto na Constituição Federal. Alegou que devido a nulidade do contrato de emprego, faz jus ao recebimento do FGTS, com efeito ex nunc, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ressaltou que é devido o pagamento do FGTS em decorrência do contrato irregular, com base no Enunciado 363 do TST e no art. 19-A da Medida Provisória nº 2163/41. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 230). Sem contrarrazões. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 231). Às fls. 232/233, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO). Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, que teve seu contrato declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão (RE 709.212/DF), afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, assim consigno a ementa da decisão supracitada: ¿¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557, §1º- A, do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento monocrático ao recurso interposto, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS ao autor respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01464833-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001474-2 APELANTE: UBIRAJARA DA ROCHA SIDRIM APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. inteligência do art. 557-§ 1º-a, do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA...
PROCESSO Nº 0003162-89.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DUQUE MARTINS ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 85/89) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 81/83V) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DO SOCORRO DUQUE MARTINS que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido a proceder o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. Afirma o autor ter sido contratado em 01.01.2008, sendo demitido sem justa causa em 30.12.2012, e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas. O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs APELAÇÃO (fls. 85/89) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos pleiteados. Às fls. 90/91, o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, junta HOMOLOGAÇÃO realizada na Justiça do Trabalho da 8ª Região, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT. Em contrarrazões (fls. 102/112) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão. O Município de Terra Santa foi condenada a pagar para o autor o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. No caso concreto, assiste razão o Apelado, explico: É certo destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste no NCPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz (art. 369). Assim, não restar dúvida, senão transcrever parte do acordo homologado na justiça do trabalho. Vejamos: NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DO ACORDO: Para os fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, especifica-se que 100% do presente acordo refere-se às parcelas de natureza indenizatória (FÉRIAS e FGTS, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária). Ora, é dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, expressando a verdade em suas manifestações, colaborando para com a rápida solução do litígio (v. NCPC, art. 6º) e utilizando sem abuso seus poderes processuais. No presente caso, sem sombra de dúvida, o Apelado deixou de arguir na peça inicial que em 11/12/2013, quarta-feira, às 10h:15, em ATA DE AUDIÊNCIA, fora HOMOLOGADO acordo na justiça do trabalho, ou seja, o não fazendo nenhuma ressalva ao tempo da celebração do referido acordo. Relevante destacar que o Apelante às fls. 195/202, junta prova que o Sr. DONATO CORREIA MAGALHÃES recebeu a importância líquida de R$ 1.491,06 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos) referente a homologação na justiça do trabalho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA /PA, para reformar a sentença de primeiro grau, considerando o acordo firmado na justiça do trabalho. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01436599-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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PROCESSO Nº 0003162-89.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DUQUE MARTINS ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 85/89) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 81/83V) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Ún...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003225-08.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: JOSÉ DO SOCORRO NAVEGANTES SILVA ADVOGADO: HÉLIO PESSOA OLIVEIRA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que deferiu a tutela antecipada requerida determinando a equiparação de abono salarial, nos autos da Ação Ordinária processo nº 0045268-66.2012.8.14.0301, movida por JOSÉ DO SOCORRO NAVEGANTES SILVA. Reproduzo parte dispositiva final do interlocutório guerreado: ¿Posto isto, indefiro a tutela antecipada referente a incorporação do Adicional de Interiorização, bem como a incorporação do auxílio moradia. E por fim, DEFIRO via antecipação de tutela a equiparação de abono salarial dos militares da ativa, tendo como base de cálculo o valor indicado as fls. 29¿. O Agravante alega que a parte do interlocutório que deferiu antecipação de tutela merece reforma, em vista da ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada, bem como violação a lei de responsabilidade fiscal. Ao final, busca a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso. Juntou documentos. (fls. 35/96). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o breve relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada se deu aos 07 de agosto de 2013. Destarte, o pleito concessão de efeito suspensivo, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Em assim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In caso, após a análise dos fundamentos contidos nas razões recursais, verifico que o Agravante não logra êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do presente agravo, requisito essencial a possibilitar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Perfunctoriamente, verifico a inobservância dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Entretanto, há de ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 30 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01173089-50, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003225-08.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: JOSÉ DO SOCORRO NAVEGANTES SILVA ADVOGADO: HÉLIO PESSOA OLIVEIRA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, visando a reforma d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.012516-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: WISLANDA CONCEIÇÃO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ex officio ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557 do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da Ação de Cobrança movida por WISLANDA CONCEIÇÃO GOMES, julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o Município de Mocajuba interpôs recurso de apelação às fls. 124/127. Em suas razões, alegou a impossibilidade de ato nulo gerar direitos, assim que não deveria prosperar a condenação ao pagamento de FGTS em contrato declarado nulo posto que não capaz de gerar qualquer benefício às partes. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 132/135. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl.138). Às fls. 139/140, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO). Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário, que teve seu contrato declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão (RE 709.212/DF), afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, assim consigno a ementa da decisão supracitada: ¿¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso interposto, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS ao autor respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01464097-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.012516-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: WISLANDA CONCEIÇÃO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ex officio ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557 do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003762-04.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: O.A.S.J. ADVOGADO: ALCIDES ALEXANDRE F. DA SILVA OAB/PA 4807 - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: M. T. S. ADVOGADO: IGOR TADEU DE CASTRO NASCIMENTO OAB/PA 13768. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O.A.S.J., visando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deixou de receber recurso de apelação, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0073264-05.2013.8.14.0301, movida por M. T. S., ora agravado, Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Proc. 0073264-05.2013.814.0301. R.h. Oportuno breve histórico. Tendo transitado em julgado a sentença do processo em 29/10/2014 (fls.91, verso), a Defensoria Pública ofereceu Apelação em 10/07/2015 (fls.92/101), alegando que não teria sido pessoalmente intimado da sentença, e, portanto, ainda estaria aberto o prazo para apelar. Todavia, não subsiste tal alegação, uma vez que o processo foi SIM remetido à Defensoria Pública em 10/09/2014 (fls.91, verso), para que aquela instituição que, inicialmente, patrocinou o autor (que veio constituir advogado particular às fls.90/91), e patrocinava o réu, TOMASSE CIÊNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA, a fim de interpor eventual recurso. Entretanto, aquele Órgão limitou-se a informar que ¿não mais assistia ao autor¿, conforme se observa também às fls.91, verso, não apresentando qualquer manifestação (embargos, ou mesmo apelação) em favor do réu. Agora, exatamente UM ANO DEPOIS da remessa, vem a Defensoria Pública apelar, com o fundamento de que não houve a intimação pessoal do Defensor acerca dos termos da sentença. Razão não lhe assiste, pelo simples fato de que os autos foram REGULARMENTE REMETIDOS à Defensoria, a qual era responsável - no período em que o processo esteve seu poder - em dar ciência aos membros de seus quadros responsáveis pela atuação no feito. Se não o fez por inconsistências administrativas, ou por qualquer outro motivo, nada tem a ver o Juízo, que tão somente cumpriu o mandamento legal, determinando a REMESSA dos autos ao Órgão para a intimação pessoal do Defensor vinculado à causa. Portanto, sendo absolutamente extemporânea, NÃO RECEBO a apelação de fls.92/101, determinando a remessa dos autos ao Setor de Arquivo, com as respectivas baixas¿. Em breve síntese, o Agravante alega que o interlocutório do togado a quo merece reforma, argumentando que o recurso foi apresentado em tempo hábil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso. Juntou documentos. (fls. 26/56). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em março/2016. É o breve relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada se deu em 16 de dezembro de 2015. Destarte, o pleito concessão de efeito suspensivo, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Outrossim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo agravante, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In caso, após a análise dos fundamentos contidos nas razões recursais, verifico que o Agravante não logra êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do presente agravo, requisito essencial a possibilitar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Perfunctoriamente, verifico que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Entretanto, há de ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 30 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01174660-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003762-04.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: O.A.S.J. ADVOGADO: ALCIDES ALEXANDRE F. DA SILVA OAB/PA 4807 - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: M. T. S. ADVOGADO: IGOR TADEU DE CASTRO NASCIMENTO OAB/PA 13768. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O.A.S.J., visando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empr...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-08.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ADVOGADO: MURILO SOUZA ARAÚJO - OAB: 15694 ADVOGADO: DOMINIQUE E NAZARÉ DOS SANTOS - OAB: 19813 AGRAVADO: RENATO MANENTE BARBOZA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO ALBUQUERQUE - OAB: 8349 INTERESSADO: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A INTERESSADO: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO interlocutória QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE SUA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e desprovido. 1. Firme é a jurisprudência quanto à possibilidade de o promitente-comprador desistente do negócio jurídico reaver o valor pago, descontadas as taxas de administração que, segundo jurisprudência do STJ, não podem ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2. Uma vez que o Agravado não chegou a receber o imóvel, descabido se torna o pagamento de taxas de condomínio e de associação de moradores. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pleito de tutela antecipada pleiteada pelo agravado, para declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado com SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, bem como para determinar a restituição do valor já pago abatido a importância de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas e determinou a abstenção de cobranças e inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Ordinária proposta por RENATO MANENTE BARBOZA. Afirma a Agravante que a decisão do togado a quo merece reforma, a vista de o contrato de promessa de compra e venda ter sido celebrado com as duas primeiras requeridas da ação ordinária e, que lhe compete apenas a preservação dos interesses difusos ou coletivos dos moradores, frequentadores e proprietários de imóveis e unidades autônomas integrantes de todos os condomínios Alphaville Belém. Afirma ainda, que na vigência do contrato de adesão celebrado, o Agravado usufruiu de todos os benefícios ofertados pela associação de moradores, razão pela qual não há falar em devolução de valores. Juntou documentos de fls. 16-161. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 164-165, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 169, os patronos da Agravante renunciaram ao mandato. Informações do Juízo a quo às fls. 172, noticiando que a Agravante comunicou tempestivamente a interposição do presente Agravo de Instrumento na origem e que o Juízo manteve a decisão agravada. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 173-177, contrapondo-se aos termos do recurso. Às fls. 178, a Agravante requereu a habilitação de novo patrono. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A demanda recursal tem por escopo a suspensão e posterior cessação dos efeitos da decisão agravada em caráter definitivo. Tal decisão proferida na origem determinou a devolução dos valores pagos pela celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que, nos termos da abundante jurisprudência do STJ e demais tribunais do país, admite a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento), em caso de desistência por parte do promitente-comprador, a menos que a cláusula contratual preveja retenção menor, o que foi o caso dos autos, cujo contrato previa a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Quanto às despesas referentes à taxa devida à Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém, bem como no tocante à taxa condominial, uma vez que houve a rescisão contratual sem que o Agravado tenha sequer recebido o imóvel, reputo plausível sua devolução, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA ABUSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.Aduz a recorrente que o 1º Juizado Especial de Santa Maria é incompetente para o processamento do feito, por se tratar de lide que envolve direito pessoal, devendo ser obedecido o foro do domicílio da recorrente/ré, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, neste caso, cabe ao consumidor, enquanto autor da ação, escolher o foro competente para demandar o fornecedor, no caso a cooperativa habitacional, afastando-se o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, sendo competente o foro do domicílio da autora/recorrida. 3.Não obstante a recorrente sustentar que somente recebeu da recorrida os valores pagos e os repassou à associação AMVS, o negócio jurídico foi firmado entre a recorrida e a cooperativa recorrente, não envolvendo terceiros, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Assim, não há que se falar em afastamento da obrigação de pagar da cooperativa. 4.Mesmo que a consumidora tenha solicitado voluntariamente a rescisão do contrato, a retenção dos valores por ela pagos deve ser analisada pelo Juízo, em observância ao princípio da função social do contrato, previsto no art. 6º, da Lei 9.099/95. 5.O pacto de extinção contratual não pode conter cláusulas nulas ou abusivas, especialmente por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. Dessa forma, deve ser considerada abusiva a Cláusula Quarta do contrato (fl. 15), que dispõe que a restituição do valor recebido pela recorrente só deve ocorrer após a inscrição de outro sócio na cooperativa. 6.Ocorrendo a rescisão contratual e afastada a aplicação da cláusula abusiva, a devolução das parcelas deve ocorrer como pleiteada na inicial, com a retenção apenas da taxa de administração cobrada pelo recorrente. 7.Deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a restituir à recorrida a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Custas e honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: 20151010081734, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 489) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA. ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL EM LOTEAMENTO NÃO ENTREGUE PELO CONSTRUTOR. CONTRATO RESCINDIDO. CO-RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/VENDEDOR PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão liminar que manda excluir inscrição no SERASA, se a dívida não paga se refere a taxas condominiais aparentemente não devidas pela suposta devedora (adquirente do imóvel que já havia comunicado, há muito, a vontade de rescindir a promessa de compra e venda), ainda mais se o loteamento ainda não foi entregue aos adquirentes, por falta de licença de "habite-se". 2. Ainda que a inscrição tenha sido promovida pela associação administradora do condomínio (encarregada de cobrar as taxas de manutenção condominial), circunstâncias específicas do caso podem apontar para uma co-responsabilidade do construtor/vendedor pelo ato, se houve omissão de sua parte em informar à administradora sobre a rescisão do contrato pela adquirente. (TJ-PE - AGV: 3898664 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Logo, não é possível constatar a presença dos elementos necessários para suspensão da decisão atacada, tampouco para a sua revogação definitiva. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04604820-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-08.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ADVOGADO: MURILO SOUZA ARAÚJO - OAB: 15694 ADVOGADO: DOMINIQUE E NAZARÉ DOS SANTOS - OAB: 19813 AGRAVADO: RENATO MANENTE BARBOZA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO ALBUQUERQUE - OAB: 8349 INTERESSADO: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A INTERESSADO: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO...
PROCESSO Nº 0033885-91.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADO: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR SENTENCIADO/APELADO: ELIANA SILVA DE SENA ADVOGADO: HUGO PINTO BARROSO E OUTRA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CIVEL (fls. 78/89) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB da sentença (fls. 73/77) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda de BELÉM, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ELIANA SILVA DE SENA com pedido de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida e, determinou ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da autora a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Municipio de Belém - IPAMB. Sem custas (Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei nº 5.738/1993); condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais) (CPC/73, art. 20, § 4º). A tutela antecipada foi concedida em 22.11.2012 (fls. 34/35). A ação de obrigação de fazer foi proposta com o objetivo de suspender o desconto em folha de pagamento relativo à contribuição para o Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS realizado de maneira compulsória nos vencimentos da autora, o qual nunca fez opção pelo referido plano de assistência. Sentenciado o feito o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau alegando constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999; violação do principio federativo; impossibilidade de devolução dos valores retidos a titulo de contribuição ao PABSS, em razão da disponibilização e usufruído pelos servidores. Em contrarrazões (fls. 92/101) o apelado pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem (fls. 106/110) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, confirmando a sentença de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Da suspensão da contribuição compulsória para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99. A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAMB, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99; ingressou com a presente ação pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto. O ato da Administração Publica viola direito dos servidores municipais, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos já esta pacificada pelo STF, vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os Estados, Municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos, de saúde como fez o Municipio de Belém, vez que a contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99, do Municipio de Belém, não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipal, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal, verbis: Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração excluída a gratificação natalina. Verifica-se, pois, que a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipal foi instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, o que não se harmoniza com disposto no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, que prevê: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (negritei) Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém, a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, contraria a Constituição Federal, vez que o que também é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais a Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX, vejamos: TJ-PA - PROCESSO Nº 001184-39.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 154.546. RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REL: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Data da publicação: 15/12/2015. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 9784/99). Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação por ausência de direito liquido e certo analisadas com o mérito. 1. A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99, interpôs mandado de segurança pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto, não se tratando, pois de mandado de segurança impetrando contra lei, mas contra ato que viola direito da impetrante, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos é gritante vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, sobre os seus servidores, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos. 2. A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99 - Municipio de Belém - não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3. Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 01112109720138190001 RJ 0111210-97.2013.8.19.0001 9TJ-RJ0. Data de publicação: 31/03/2014, Ementa: de Saúde Pública é garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pela prestação a todos, sem distinção, dos serviços relacionados à saúde, segundo as diretrizes estabelecidas no art. 198 e seguintes da Constituição da República de 1988. Vale ressaltar, ainda, que o art. 149, § 1º, da CF/88 autoriza somente a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário. Não há, pois, norma constitucional que permita a cobrança de contribuição para o sustento de Fundo de Saúde, mesmo que este se disponha a prestar atendimento médico aos seus associados. A inconstitucionalidade de tal contribuição reside na sua obrigatoriedade. Nada impede que o Fundo de Saúde criado exista através de contribuição voluntária. Assim, se o particular está insatisfeito com a qualidade do do Sistema Único de Saúde, pode optar por se associar a outro plano de saúde, seja ele público ou particular, de acordo com os termos do art.5º, incisos XVII e XX, da CF/88. Nesta linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça contra a contribuição compulsória para Fundo de Saúde, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade. Em suma, a instituição de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Municipio de Belém, tal como disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 7.984/99 é ilegítima, afronta direta ao § 1º do artigo 149 da CF/88, sendo, pois, impossível o recolhimento da referida contribuição, pois instituída de forma obrigatória. A jurisprudência do STF é pacifica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança de saúde por parte dos respectivos entes públicos, correta a sentença de primeiro grau ao determinar a suspensão da referida cobrança nos contracheques do autor. Da devolução dos valores descontados: A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º da Constituição Federal, desta forma, os valores descontados devem ser restituídos ao autor, observando o prazo prescricional quinquenal a contar da propositura da ação e, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir cada citação. O fato de o autor ter ou não usufruído do serviço da saúde prestado pelo Municipio de Belém, não retira a natureza indevida da contribuição cobrada, uma vez que o único pressuposto para a repetição de indébito, nos termos do artigo 165, I, do CTN é a cobrança indevida do tributo, tal como ocorre no caso em análise. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; STF - RG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO. RE 696321 MG (STF). Data de publicação: 20/09/2012. Ementa: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COLOCADOS À EXCLUSIVA DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES RELACIONADAS À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. A rigor, questões relacionadas à restituição do indébito tributário se esgotam na interpretação e na aplicação de legislação infraconstitucional. Precedentes. No caso em exame não foi negada vigência ao art. 165 do Código Tributário Nacional . As razões recursais não indicam, nem comprovam, a presença das circunstâncias autorizadoras da extrema medida da modulação dos efeitos de decisão declaratória da inconstitucionalidade de norma jurídica. A singela interposição de recurso de embargos de declaração de acórdão prolatado no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade é insuficiente para justificar a importância da situação, na medida em que esse recurso não impede a aplicação imediata do precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento. TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10145140043541001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 16/03/2016. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - IPSEMG - JUROS E CORREÇÃO - TAXA SELIC - APLICABILIDADE. - O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição, conforme art. 165 do Código Tributário Nacional. - Considerada inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição, instituída pelo Estado de Minas Gerais, deve ocorrer a devolução do que foi indevidamente recolhido, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - O STF, no julgamento dos embargos de declaração proferidos na ADI 3106, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade seja conferida apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010. - A taxa SELIC é aplicável na repetição de indébito tributário, em razão do disposto no art. 161, §1º do CTN c/c art. 127 da Lei Estadual nº 6.763/95, após o trânsito em julgado, a título de juros de mora e correção monetária. Antes, todavia, a atualização da moeda deve se dar em conformidade com a tabela da CGJ, desde cada desconto indevido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, ACOLHO o Parecer do Ministério Público ad quem e, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO e em REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 13 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01437637-60, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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PROCESSO Nº 0033885-91.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADO: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR SENTENCIADO/APELADO: ELIANA SILVA DE SENA ADVOGADO: HUGO PINTO BARROSO E OUTRA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO C...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-33.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SOURE AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO (A): LARISSA LUTIANAFRIZA DE VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: IVAN DA SILVA MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Soure que deferiu medida liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar (processo nº 0145428-44.2015.8.14.0059) proposta por FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em breve síntese, o Agravante aduz, preliminarmente, a existência de prevenção do Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Belém que torna nula a decisão interlocutória guerreada, e no mérito, a ocorrência de preclusão, a vedação ao comportamento contraditório, bem como o direito a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão vergastada, e, posteriormente, em decisão monocrática ou em apreciação pela Câmara, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão interlocutória que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia. Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão do Juízo de piso que deferiu o pedido liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao Agravado. Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de preencher o requisito da relevância da fundamentação, inexistindo, portanto, o fumus boni iuris. Ademais, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e de relevância da fundamentação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 17 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997291-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-33.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SOURE AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO (A): LARISSA LUTIANAFRIZA DE VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: IVAN DA SILVA MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarc...
ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO DE Nº.: 2014.3.006046-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE AGRAVADO: DAYSE MINEISE DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM (fls. 32/39), em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada (fls. 29/30, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão de prescrição originária do crédito tributário referente ao ano de 2005, bem como devolvendo os autos ao Juízo de primeiro grau para processamento, em virtude da inocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários dos anos de 2006 e 2007. À fl. 42, há certidão informando sobre ausência das contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno. Autos conclusos em 06.11.2015. E o sucinto relatório. Decido Analisando os autos, a parte recorrente visa atacar o Acórdão da 1ª Câmara Cível Isolada mediante agravo interno. No entanto, tal recurso deve ser manejado contra decisões monocráticas e não decisões colegiadas, conforme previsão expressa do art. 557, §1º do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. § 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO em virtude total impossibilidade de atacar o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada por via de Agravo Interno. P.R.I. Belém(PA), 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01299757-92, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO DE Nº.: 2014.3.006046-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE AGRAVADO: DAYSE MINEISE DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM (fls. 32/39), em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada (fls. 29/30, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão de prescrição originária...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010213-57.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS SENTENCIADO/APELADO: THARLES ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. sentença confirmada integralmente. recurso DESPROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Apelo Estatal desprovido. 3. Em reexame, sentença confirmada na sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por THARLES ALMEIDA DA SILVA. O Autor da ação é servidor militar estadual desde novembro de 2013, lotado no 3º BPM em Santarém, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991 com a respectiva determinação de pagamento dos valores retroativos, bem como a condenação do Estado do Pará em custas e honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes em parte os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento da ação (limitado à data de ingresso do autor na Corporação Militar - 14.11.2013), devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior do Estado. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário. P. R. I. C. Santarém, 10 de março de 2015. RAFAEL GREHS Juiz de Direito¿ Em suas razões recursais (fls. 69/74), em síntese, o Estado do Pará requer a reforma do julgado aduzindo a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização e a necessidade de minoração dos honorários para que seja arbitrado em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o acompanhamento do presente feito, que consiste em demanda de massa, com peças e procedimentos absolutamente idênticos e sem grandes complexidades. Em sede de contrarrazões (fls. 77/79), o Apelado refuta as alegações ventiladas nas razoes do apelo e pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da sentença recorrida, em sede de reexame, e, quanto a apelação interposta, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (fls. 87/94). Relatei o necessário. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal, bem assim do Reexame Necessário. Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Insta observar que a essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual desde novembro de 2013, lotado no 3º BPM em Santarém, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem à base de 5% sobre o valor da condenação, merece provimento. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, e, em sede de Reexame Necessário, confirmo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997081-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010213-57.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS SENTENCIADO/APELADO: THARLES ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO APELAÇÃO Nº 2012.3.028434-5 APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADA: RONILDO CARVALHO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 50/95 (Cópia) e às fls. 100/122 (Original) de nº. 2012.3.028434-5, interposto por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Redenção (fls. 48/49), nos autos de nº. 0000808-30.2009.814.0045, que julgou extinto o processo SEM resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, a Ação de Reintegração de Posse contra RONILDO CARVALHO DA SILVA. A Sentença foi publicada em 16.03.2012 (fl. 49v). Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. O Recurso foi recebido no duplo efeito, conforme verifica-se à fl. 127. Autos passaram à minha relatoria, conforme distribuição à fl. 131. É o breve relatório. Decido. A Lei nº. 9.800/99 prevê a possibilidade do protocolo de cópia de petições e recursos, sendo necessária apresentação da original no prazo de 05 (cinco) dias, conforme transcrição abaixo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. O protocolo da cópia do Recurso de Apelação foi em 28.03.2012, conforme consta à fl. 50. No entanto, a apresentação da original foi em 03.04.2012 (fl. 100), ou seja, 06 (seis) dias após o protocolo da cópia, estando fora do prazo estipulado pela lei acima mencionada. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação, pois a peça original foi apresentada 06 (seis) dias após o protocolo da cópia. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01298940-21, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO APELAÇÃO Nº 2012.3.028434-5 APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADA: RONILDO CARVALHO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 50/95 (Cópia) e às fls. 100/122 (Original) de nº. 2012.3.028434-5, interposto por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Redenção (...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO Nº 2012.3.012054-9 APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADA: MARIA FÁTIMA SANTOS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 69/82 de nº. 2012.3.012054-9, interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fl. 68), nos autos de nº. 0015272-10.2009.814.0301, que julgou extinto o processo SEM resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I c/c art. 284, P.U., ambos do Código de Processo Civil, a Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar contra MARIA DE FÁTIMA SANTOS PEREIRA. A Sentença foi publicada em 10.04.2012 (fl. 68). Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, alegando a indevida extinção do feito em virtude da ausência de intimação do advogado, o aproveitamento dos atos processuais e a obrigatoriedade do Magistrado em buscar o fim social a que se destina. Solicita, ainda, o pré-questionamento da matéria para viabilização de possíveis recursos, como o Especial e Extraordinário. O Recurso foi recebido no efeito devolutivo, conforme verifica-se à fl. 89. Autos passaram à minha relatoria, conforme distribuição à fl. 90. É o breve relatório. Decido. Quanto aos argumentos de aproveitamento dos atos processuais e obrigatoriedade do Magistrado em buscar o fim social a que se destina, revelam-se absurdos, pois em nada têm sentido com o objeto do processo, bem como com a sentença prolatada, razão pela qual nem merecem ser analisados em virtude da evidente prejudicialidade. Quanto à alegação de ausência da intimação do advogado, verifico não assistir razão à parte recorrente, pois o AR (Aviso de Recebimento) à fl. 67 demonstra o recebimento e conhecimento pessoal do despacho proferido pelo Magistrado de 1º grau. Frise-se, que o despacho de fl. 63, que determinou diligências, foi proferido em 10.11.2011, com publicação em 17.11.2011, tendo a parte Apelante (fl. 65) peticionado quanto ao prosseguimento do feito em 21.11.2011, ou seja, após o conhecimento da determinação acima mencionada. Além do que, as diligências solicitadas também foram recebidas pessoalmente pela parte recorrente (fl. 67), razão pela qual os argumentos são descabidos. Outro ponto que deve ser mencionado, é o recurso de Apelação não ter nenhuma relação com a realidade dos autos, demonstrando ser visivelmente prejudicado. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, não dando a matéria como pré-questionada. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01299706-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO Nº 2012.3.012054-9 APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS APELADA: MARIA FÁTIMA SANTOS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 69/82 de nº. 2012.3.012054-9, interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fl. 68), nos autos de nº. 0015272-10.20...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fls. 126/128, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de XINGUARA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo agravado JOÃO PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA, que assim consignou: (...) Decido. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009. Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória. A concessão de medida obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni juris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado. Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento. Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: ... o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. É nesse contexto que entendo assistir razão o impetrante. Da leitura da documentação carreada aos autos, notadamente dos documentos de fls. 13/23, tem-se que, realmente, o Impetrante foi induzido a erro pela recomendação do Ilustre Membro do Ministério Público atuante nesta Comarca, tendo este tomado a medida extrema do pedido de exoneração justamente em decorrência desta situação. O erro é hipótese de vício do consentimento que uma vez reconhecido, autoriza a anulação de negócio jurídico, quando representar a razão determinante daquela manifestação de vontade, nos termos do art. 140 do CC/2002. É importante destacar que a jurisprudência do E. STJ já se pronunciou em caso análogo no mesmo sentido em que se está decidindo: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO, COM O FIM DE ASSUMIR CARGO ESTADUAL PARA O QUAL FOI NOMEADO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 140 DO CC/2002. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de pronunciamento do julgador. 2. Na hipótese de ocorrência de erro essencial na manifestação de vontade do servidor ao requerer sua exoneração com base em falso motivo, caracterizado pela sua nomeação para assumir outro cargo, depois tornada sem efeito , é cabível a invalidação do ato de exoneração, com a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Aplicação do disposto no artigo 40 do CC/2002. 3. Recurso Especial Provido?. (Recurso Especial nº 870.841-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 07/05/2009) (Grifos acrescidos) Dispositivo. 1. Isto posto, a teor do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/05, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar o reingresso subjúdice do impetrante no cargo de Agente Técnico Legislativo. 2. Intime-se a parte impetrante para que providencie cópia dos documentos que instruem a inicial para a via de notificação da autoridade coatora, bem como providencie mais uma cópia da petição inicial e dos documentos juntados na inicial, que será destinada à notificação da pessoa jurídica de direito público interessada, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 12.016/09. Faça-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (Art. 284 do CPC) 3. Providenciadas as cópias, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações necessárias no decêndio legal (art. 7º, I da Lei 12.016/2009) e instruir com os documentos necessários e outros que lhes aprouver. 4. À luz do que determina o inciso II do mesmo artigo invocado, notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. 6. Após, com ou sem as informações, imediatamente ao MP. (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, acerca da legitimidade da recorrente de interpor o presente recurso, nos termos da Súmula 525 do STJ. Assevera que inexiste direito líquido e certo na pretensão do impetrante/agravado, uma vez que a pretensão do recorrido se lastreia em fatos controversos, cujo deslinde impõe em dilação probatória, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 267, IV do CPC/1973. a decisão guerreada merece ser reformada, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência previstos no art. 273 do CPC, eis que não há nos autos a plausibilidade do direito exigida para que se mantenha a tutela antecipada. Muito pelo contrário, resta configurado periculum in mora inverso, em razão do efeito multiplicador da decisão, além de evidente violação das ordens jurídica e administrativa. Asseverou que, no caso dos autos, houve apenas arquivamento do inquérito policial e isso de modo algum impede a apuração e eventual punição da falta disciplinar. Registra que é inconteste que o cargo de 'agente técnico legislativo' em nada corresponde com a graduação do impetrante (licenciatura plena em letras). Pontua que o mandado de segurança se fundamenta tão somente em uma decisão administrativa equivocada do Ministério Público Estadual, sem a devida sustentação. Registra que o fato de ser exigido diploma de nível superior para o provimento de cargo de natureza técnica ou científica, por si só não sustenta o pretenso direto alegado, eis que se deve aferir se as atividades desempenhadas envolvem a aplicação de conhecimentos específicos obtidos através da respectiva graduação, ou se são de natureza eminentemente burocrática ou administrativa. Afirma que, não obstante à ilegalidade da cumulação fartamente demonstrada, há também incompatibilidade de horários entre os cargos de Agente Técnico Legislativo e Professor do Município de Xinguara (40 horas semanais), na medida em que o expediente diário de funcionamento da Editalidade é das 07h às 13h, bem como a realização de reunião das comissões se realizam no período da tarde e as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, no período da noite, a partir das 20h. restando impossível a compatibilidade de horários. Também, o agravado não comprovou a compatibilidade de horários entre os cargos em apreço, tampouco jungiu aos autos qualquer documento que certificasse sua jornada como professor, esquivando-se de requisito indispensável ao pleito. Reputa que é impossível a concessão de tutela de urgência que determine a admissão de servidor público, o que representa, em via reflexa, a obrigação de pagamento de vencimentos. Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto JOSÉ DOS REIS RIBEIRO LUZ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Cuida-se de agravo de instrumento pela CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, objetivando a reforma da decisão que concedeu liminar, determinando o reingresso do agravado ao cargo de técnico administrativo. Inicialmente, esclareço que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau (RMS 42.392/AC, DJe de 19/03/2015). O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se dos autos: 1. O agravado foi aprovado no Concurso Público (Edital 01/2011) para provimento do cargo de técnico administrativo junto aos quadros do agravante, tendo tomado posse em 28/12/2011 (fl.96). 2. O agravado, em 12/12/2011,em documento entregue à agravante, declarou que possuía vínculo empregatício com à Secretaria de Educação da Prefeitura de Xinguara, na função de professor, e que possuía horários flexíveis (fl.98). Também, declarou que possuía disponibilidade de horário para desempenhar atividades em jornadas de trabalho para o expediente normal, em dias considerados feriados e folgas, para conclusão de trabalhos inadiáveis. 3. Em 2013, após provocação da Câmara Municipal, houve a abertura de inquérito Civil (Portaria 006/20133 - MP/1ªPJX - para apuração de supostas irregularidades no serviço público deste Município, o qual foi concluído pela ilegalidade de cumulação de cargos públicos por parte do impetrante, tendo o Parquet oportunizado ao impetrante o pedido de exoneração, para que não se configurasse o dolo da suposta conduta ilegal e, consequentemente, não houvesse sua responsabilização pela devolução dos valores percebidos (fls.107/115). 4. O recorrido foi exonerado, 'a pedido', a partir de 08/08/2013 (fl.97). 5. Em 10/09/2014, o Conselho Superior do Ministério Público emitiu parecer contrário à convicção anteriormente exarada, visto que entendeu pela inexistência de vedação ou inconstitucionalidade da acumulação dos cargos, sendo determinado, ao final, a ciência ao agravado para que buscasse o restabelecimento de seu cargo (fls.72/83). 6. Em 13/07/205, o recorrido peticionou requerendo ao recorrente, com base na decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará, através do Processo 2.00010/2014-CSMP que deliberou pela nulidade dos atos coercitivos de exoneração e determinou o restabelecimento do status quo antes de acumulação dos cargos de agente técnico legislativo e professor, retornar ao cargo que ocupava (fl.93). No ponto, calha a citação dos precedentes que seguem: TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario APO 20130111003614 DF 0007755-72.2001.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 14/11/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REVISÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGALIDADE. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 20 /1998. 1. A TEOR DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998 A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37 , § 10 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - NÃO ATINGIU AQUELES QUE SE APOSENTARAM E REINGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL , OCORRIDA EM 15 DE DEZEMBRO DE 1998. 2. CONSTATADO QUE O SERVIDOR FORMULOU PEDIDO DE EXONERAÇÃO, CONSIDERANDO EQUIVOCADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SE ENCONTRAVA SUJEITO A SANÇÃO POR CUMULAÇÃO ILÍCITA DE ESTIPÊNDIOS, A HIPÓTESE AMOLDA-SE AO ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUADRO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA ÓBICE NA REVISÃO DO ATO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PODE REPRESENTAR ECONOMIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO SE LEVAR EM CONTA A POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SAIR VENCEDOR EM DEMANDA JUDICIAL QUE TUTELE O DIREITO VINDICADO, DE SORTE A EVITAR OS CUSTOS DE UM LITÍGIO JUDICIAL. 4. PRESERVA-SE O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUANDO NÃO SE ENCONTRA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA, EM ESPECIAL A LEI Nº 4.717 /1965, QUE EM ART. 2º DISCIPLINA OS CONCEITOS DE CADA UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO. 5. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. TJ-RS - Ação Rescisória AR 70058658832 RS (TJ-RS) Data de publicação: 19/11/2015 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 5º , LXIX ; 37 , XVI E § 10 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 11 , DA E. C. 20/98 E ART. 1º DA LEI Nº 12.016 /09. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR E AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO VERIFICADA. Não verificada a violação literal dos arts. 5º , LXIX ; 37 , XVI e § 10, da Constituição da República, 11, da E. C. 20/98; e 1º da Lei nº 12.016 /09, tendo em vista a previsão legal acerca da tecnicidade e relativa complexidade das atribuições do cargo de agente administrativo, a legitimar a exceção constitucional. Precedentes da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória Nº 70058658832, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/11/2015). TJ-SP - Reexame Necessário REEX 10286133520148260224 SP 1028613-35.2014.8.26.0224 (TJ-SP) Data de publicação: 30/06/2015 Ementa: Apelação - mandado de segurança - acumulação de cargos ou empregos públicos - um emprego de técnico de manutenção na área eletrônica da CPTM e um cargo de professor da rede pública estadual - possibilidade - não há incompatibilidade de horários, nem excesso de carga horária diária - artigo 37 , XVI , b da CF - ordem concedida - sentença confirmada. Reexame oficial improvido. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, até decisão final da câmara julgadora. Ante o exposto, forçoso o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01347855-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fls. 126/128, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de XINGUARA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo agravado JOÃO PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA, que assim consignou: (...) Decido. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º,...
PROCESSO Nº 0003129-02.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: DONATO CORREIA MAGALHÃES ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/192) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 184/186) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por DONATO CORREIA MAGALHÃES que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido a proceder o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. Afirma o autor ter sido contratado em 05.02.2000 no posto de saúde do bairro, sendo demitido sem justa causa em 30.12.2012, e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas. O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs APELAÇÃO (fls. 188/192) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos pleiteados. Às fls. 193/194, o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, junta HOMOLOGAÇÃO realizada na Justiça do Trabalho da 8ª Região, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT. Em contrarrazões (fls. 207/217) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão. O Município de Terra Santa foi condenada a pagar para o autor o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. No caso concreto, assiste razão o Apelado, explico: É certo destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste no NCPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz (art. 369). Assim, não restar dúvida, senão transcrever parte do acordo homologado na justiça do trabalho. Vejamos: NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DO ACORDO: Para os fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, especifica-se que 100% do presente acordo refere-se às parcelas de natureza indenizatória (FÉRIAS e FGTS, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária). Ora, é dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, expressando a verdade em suas manifestações, colaborando para com a rápida solução do litígio (v. NCPC, art. 6º) e utilizando sem abuso seus poderes processuais. No presente caso, sem sombra de dúvida, o Apelado deixou de arguir na peça inicial que em 10/12/2013, terça-feira, às 12:00, em ATA DE AUDIÊNCIA, fora HOMOLOGADO acordo na justiça do trabalho, ou seja, o não fazendo nenhuma ressalva ao tempo da celebração do referido acordo. Relevante destacar que o Apelante às fls. 195/202, junta prova que o Sr. DONATO CORREIA MAGALHÃES recebeu a importância líquida de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais) referente a homologação na justiça do trabalho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA /PA, para reformar a sentença de primeiro grau, considerando o acordo firmado na justiça do trabalho. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01285159-42, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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PROCESSO Nº 0003129-02.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: DONATO CORREIA MAGALHÃES ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/192) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 184/186) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única...
PROCESSO Nº 0001863-65.2009.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: ARNOBIO NUNES DO REGO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 87/100) interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA da sentença (fls. 81/85v) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de ABAETETUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por ARNOBIO NUNES DO REGO que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o Município de Abaetetuba a pagar: 1) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, assim como sua incidência sobre férias + 1/3 (períodos aquisitivos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009), 13º salários integrais (2005, 2006, 2007 e 2008); 2) 13º terceiros salários integrais de 2005, 2006, 2007 e 2008; 3) Férias + 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009; 4) Adicional de insalubridade, no percentual de 10 %, do período de janeiro/2005 a maio/2007; e 5) a devolução do ISS indevidamente recolhido no período de junho/2006 a outubro/2008; todas as verbas devidamente acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, utilizando- se, para o cálculo, o salário base de um salário mínimo mensal, informado pela parte autora na planilha de cálculo de fls. 04/09. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) da atualização da condenação. Afirma o autor ter sido contratado em 01.01.2005 com a finalidade de exercer a função de auxiliar operacional, sendo demitido sem justa causa em 31.12.2008, percebendo um salário mínimo mensal, e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas. O MUNICÍPIO DE ABAETETUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 87/100) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos de férias + 1/3 e 13º salários de todo período pleiteado. Em contrarrazões (fls. 106/108) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão. Sustenta ter direito, ainda, a aviso prévio; 13º salários do período laborado; férias acrescidas de 1/3; restituição de ISS indevidamente descontado; salário retido de janeiro de 2007; indenização pelo não fornecimento da guia de seguro desemprego; indenização pelo não cadastramento do PIS; e quota de salário família. O Município de Abaetetuba foi condenada a pagar para o autor 1) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 02.10.2006 a 08.02.2008, assim como sua incidência sobre férias + 1/3 e 13º salários; 2) 13º terceiros salários (integral de 2007 e proporcionais a 03/12 de 2006 e 1/12 de 2008); 3) Férias + 1/3 (integrais, referentes ao período aquisitivo de 2006/2007 e proporcionais a 04/12, em relação ao período aquisitivo de 2007/2008); 4) Salário retido do mês de janeiro de 2007; e 5) ISS indevidamente recolhido no período de outubro/2006 a fevereiro/2008; todas as verbas devidamente acrescidas de juros e correção monetária, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) da atualização da condenação. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE ABAETETUBA ao pagamento do FGTS da autora/apelada. DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, pleiteada pela recorrente. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Assiste, pois, razão em parte à autora recorrente quanto a multa do FGTS, que no caso deve ser no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. DA ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego, não assistindo razão a autora recorrente, correta a sentença a quo ao julgar improcedente o pedido de anotação e baixa na CTPS formulado pela autora. Vejamos o aresto a seguir: TJ-MG Apelação Cível AC 10024111794459001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 14/042014. Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS - ARTIGO 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - DEVIDAS - MULTA E AVISO PRÉVIO - VERBAS DE NATUREZA CELETISTA - INDEVIDAS - ANOTAÇÃO EM CTPS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O artigo 37 , inc. IX , da Constituição da República, permitiu à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito. - No julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036 /90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma. - Ao servidor contratado por tempo determinado, por meio de contrato administrativo, nos moldes da Lei nº 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, e que esteve sob regime jurídico especial, aplica-se a previsão constante do art. 19-A, da Lei nº 8.036 /90. - Reconhecido o direito do requerente ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. É indiscutível o direito da autora de receber o salário referente ao 2008 e proporcional relativa ao ano de 2009, trabalhados e não pago pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Estado. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: No caso em tela o Juízo a quo condenou o MUNICIPIO DE ABAETETUBA no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a favor do advogado da parte autora (CPC, art. 20 § 4º) já considerando a sucumbencia recíproca, tendo em vista que o requerido sucumbiu na maior parte, decisão esta correta, pois, o autor/apelado decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual o requerido/apelante responde pela sucumbencia. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01284673-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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PROCESSO Nº 0001863-65.2009.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: ARNOBIO NUNES DO REGO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 87/100) interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA da sentença (fls. 81/85v) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de ABAETET...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00037534220168140000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: MANOEL HERCULANO MEDEIROS DE DEUS AGRAVADO: MARIA IVANEIDE SOUSA DE DEUS ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema Libra, constata-se que as partes transigiram, sendo homologado por sentença tal acordo, nos seguintes termos: Ante o pleito de fls. retro, HOMOLOGO o acordo de vontades (fls. 129/131) e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos, caso necessite. Custas processuais na forma da Lei. Honorários como convencionado no acordo. Portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00690986-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00037534220168140000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: MANOEL HERCULANO MEDEIROS DE DEUS AGRAVADO: MARIA IVANEIDE SOUSA DE DEUS ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos a...
PROCESSO Nº 0000749-09.2009.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: ROBERTO DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/147) interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA da sentença (fls. 134/138) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de ABAETETUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por ROBERTO DIAS DE ARAÚJO que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o Município de Abaetetuba a pagar: 1) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 02.10.2006 a 08.02.2008, assim como sua incidência sobre férias + 1/3 e 13º salários; 2) 13º terceiros salários (integral de 2007 e proporcionais a 03/12 de 2006 e 1/12 de 2008); 3) Férias + 1/3 (integrais, referentes ao período aquisitivo de 2006/2007 e proporcionais a 04/12, em relação ao período aquisitivo de 2007/2008); 4) Salário retido do mês de janeiro de 2007; e 5) ISS indevidamente recolhido no período de outubro/2006 a fevereiro/2008; todas as verbas devidamente acrescidas de juros e correção monetária, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) da atualização da condenação. Afirma o autor ter sido contratado em 02.10.2006 com a finalidade de exercer a função de Coletor de Lixo, e demitido sem justa causa em 08.02.2008, recebendo salário mensal no valor de R$ 751,07 (setecentos e cinquenta e um reais e sete centavos), e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas. O MUNICÍPIO DE ABAETETUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 140/147) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos de férias + 1/3 e 13º salários de todo período pleiteado. As fls. 151, certificou o Diretor de Secretaria que não fora apresentado as contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão. Sustenta ter direito, ainda, a aviso prévio; 13º salários do período laborado; férias acrescidas de 1/3; restituição de ISS indevidamente descontado; salário retido de janeiro de 2007; indenização pelo não fornecimento da guia de seguro desemprego; indenização pelo não cadastramento do PIS; e quota de salário família. O Município de Abaetetuba foi condenada a pagar para o autor 1) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 02.10.2006 a 08.02.2008, assim como sua incidência sobre férias + 1/3 e 13º salários; 2) 13º terceiros salários (integral de 2007 e proporcionais a 03/12 de 2006 e 1/12 de 2008); 3) Férias + 1/3 (integrais, referentes ao período aquisitivo de 2006/2007 e proporcionais a 04/12, em relação ao período aquisitivo de 2007/2008); 4) Salário retido do mês de janeiro de 2007; e 5) ISS indevidamente recolhido no período de outubro/2006 a fevereiro/2008; todas as verbas devidamente acrescidas de juros e correção monetária, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) da atualização da condenação. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE ABAETETUBA ao pagamento do FGTS da autora/apelada. DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, pleiteada pela recorrente. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Assiste, pois, razão em parte à autora recorrente quanto a multa do FGTS, que no caso deve ser no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. DA ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego, não assistindo razão a autora recorrente, correta a sentença a quo ao julgar improcedente o pedido de anotação e baixa na CTPS formulado pela autora. Vejamos o aresto a seguir: TJ-MG Apelação Cível AC 10024111794459001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 14/042014. Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS - ARTIGO 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - DEVIDAS - MULTA E AVISO PRÉVIO - VERBAS DE NATUREZA CELETISTA - INDEVIDAS - ANOTAÇÃO EM CTPS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O artigo 37 , inc. IX , da Constituição da República, permitiu à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito. - No julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036 /90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma. - Ao servidor contratado por tempo determinado, por meio de contrato administrativo, nos moldes da Lei nº 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, e que esteve sob regime jurídico especial, aplica-se a previsão constante do art. 19-A, da Lei nº 8.036 /90. - Reconhecido o direito do requerente ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. É indiscutível o direito da autora de receber o salário referente ao 2008 e proporcional relativa ao ano de 2009, trabalhados e não pago pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Estado. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: No caso em tela o Juízo a quo condenou o MUNICIPIO DE ABAETETUBA no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a favor do advogado da parte autora (CPC, art. 20 § 4º) já considerando a sucumbencia recíproca, tendo em vista que o requerido sucumbiu na maior parte, decisão esta correta, pois, o autor/apelado decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual o requerido/apelante responde pela sucumbencia. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01284471-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0000749-09.2009.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ABAETETUBA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: ROBERTO DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/147) interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA da sentença (fls. 134/138) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de ABAE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARA´BA PROCESSO Nº: 2013.3025245-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: JULIANE DE ARRUDA DUARTE ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO E OUTRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº: 00042541420138140028), impetrado por JULIANNE DE ARRUDA DUARTE em face de ato perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até decisão ulterior, devendo convocar a impetrante JULIANE DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 ARRUDA DUARTE para a terceira fase do certame, sem prejuízo de posterior realização de nova avaliação de saúde...¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 00042541420138140028 , se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿JULIANNE DE ARRUDA DUARTE, já qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante pediu a desistência da ação às fls. 91/92. Considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, as quais permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil...¿ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01237441-24, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARA´BA PROCESSO Nº: 2013.3025245-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: JULIANE DE ARRUDA DUARTE ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO E OUTRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE IN...