PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097788-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA ADVOGADO: MARLUCI DE LIMA FERREIRA AGRAVADO: NONATA SALES DRESSLER ADVOGADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, pois conforme informações do Magistrado às fls.66 dos autos, verifico que foi revogado a decisão impugnada pelo agravante após o oferecimento da contestação, em decisão proferida em 10/03/2016. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJE/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102872-10.2015.814.0000. RELATOR: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE . JULGADO EM: 18/05/2016). Portanto, tendo o Magistrado revogado a decisão impugnada, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.02220745-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097788-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA ADVOGADO: MARLUCI DE LIMA FERREIRA AGRAVADO: NONATA SALES DRESSLER ADVOGADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decis...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANDREIA DA SILVA FEITOSA e OUTRO, através de advogado, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Uruará que, nos autos da Ação Demolitória proposta pelo Município de Uruará em face dos agravados, deferiu medida de urgência: Efetuada a avaliação e vistoria no local, entendo que estão resguardados eventuais direitos futuros da parte requerida. Outrossim, ratifico os argumentos esposados na decisão interlocutória de fls.23/24, DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA e determinando que a parte requerida adeque a construção sub judice, demolindo a obra/construção/muro que invadiu o logradouro público, no lote nº 1 da quadra 55 localizado na Travessa Dom Pedro II, esquina com a rua Vereador Nelson Lauer, Bairro Boa Sorte, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e cumprimento forçado às expensas da requerida. Cumpra-se o disposto acima e o deliberado à fl.47, abrindo-se vista para réplica em 10 dias. Após, conclusos. Aduzem os recorrentes, em apertada síntese, que quando da aquisição do lote nº 01, da Quadra 55, do Loteamento Boa Sorte, desconheciam o fato de que o imóvel estaria em sobreposição à área do logradouro que futuramente seria denominado de Travesso Dom Pedro II, haja vista que não existiam construções ou marcos no local que indicassem que parte da área adquirida seria destinada a um logradouro público. Informam que é fato inequívoco e incontroverso nos autos a existência de parcelamento irregular do loteamento, realizado sem as licenças e aprovações pertinentes, ausente qualquer registro no âmbito imobiliário. Pontuam que o Município Agravado não faz prova da referida propriedade imóvel/logradouro denominado Travessa Dom Pedro II, sendo racional compreender-se que daí emana a naturalidade do direito à proteção possessória dos Agravantes. Entendem ausentes os requisitos que autorizariam a concessão da liminar que fora deferida pelo magistrado de piso, motivo pelo qual pretendem sua reforma. Requereu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, o provimento do presente agravo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, esclareço que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto por ANDREIA DA SILVA FEITOSA e OUTRO. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou a demolição da obra/construção/muro que invadiu o logradouro público. Não obstante, in casu, notadamente pelos documentos de fls.32/36 e 39/40 cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, diante da possibilidade de lesão ao interesse público primário, uma vez que, ao que tudo indica, os agravantes realizaram construção, que ocasionou obstrução de via pública, violando em tese as Leis Urbanísticas Locais Nesta esteira, colaciono os Julgados: TJ-SP - Apelação : APL 00176811320118260320 SP 0017681-13.2011.8.26.0320 Ação demolitória Obstrução de vias públicas em loteamento mediante a construção de muros e guarita Inexistência de licença urbanística ou de autorização administrativa Manifesta violação das leis urbanísticas Ação julgada procedente. Recurso improvido. STF, Processo: ARE 671008 MS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento:14/02/2012 Publicação: DJe-036 DIVULG 17/02/2012 PUBLIC 22/02/2012 Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: ?AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA POR MUNICÍPIO ? CONSTRUÇÃO ILEGAL EM VIA PÚBLICA ? DEMOLIÇÃO CABÍVEL ? RECURSO IMPROVIDO. Comprovada que a construção do muro invade passeio público, a ação demolitória não afronta princípios constitucionais, impondo-se na procedência da pretensão deduzida pela municipalidade? (fl. 384). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação a diversos princípios constitucionais e ao art. 37, caput, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO? (AI 835.427-AgR/GO,Rel. Min. Cármen Lúcia). ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE MURO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento? (AI 762.331-AgR/RS,Rel. Min. Eros Grau). Nesse mesmo sentido: ARE 642.521/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia e ARE 642.021/RS, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator ? Tal circunstância, somada à ausência de demonstração suficiente de que a imediata produção de efeitos poderia causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), consoante o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, razão pela qual, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido, até ulterior Julgamento de Mérito do recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02201706-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANDREIA DA SILVA FEITOSA e OUTRO, através de advogado, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Uruará que, nos autos da Ação Demolitória proposta pelo Município de Uruará em face dos agravados, deferiu medida de urgência: Efetuada a avaliação e vistoria no local, entendo que estão resguardados eventuais direitos futuros da parte requerida. Outrossim, ratifico os argumentos esposados na decisão interlocutória de fls.23/24, DEFERIN...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA, com pedido de liminar e justiça gratuita, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravante em face do agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL (Processo nº 000129700256744-08), indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento que recorrente 'teve vários objeto de alto valor subtraídos de sua residência, sem contar uma alta quantia em espécie, demonstrando condições financeiras para arcar com as custas processuais' (fl.307). Em suas razões, pretende o agravante a reforma da decisão, argumentando, em apertada síntese, para tanto que: (i) sofreu imensuráveis prejuízos financeiros que motivaram a propositura da demanda perante à instância de piso; (ii) a Lei de Assistência Judiciária não exige para a concessão do benefício o estado de miserabilidade, bastando a simples declaração que não possui condições de arcar com as custas processuais. Requereu tutela antecipada recursal e no mérito, o provimento do recurso. Coube-me a relatoria. À fl. 313, determinei a intimação da Agravante para apresentar documentos, no prazo de 10 (dez) dias, que atestassem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Às fls. 315/322, a Recorrente peticionou, juntando cópia de sua declaração de Imposto de Renda do exercício de 2015, ano-calendário 2014. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte (Grifei). Pois bem, não se desconhece o teor da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Contudo, tal enunciado deve ser analisado por meio de presunção relativa, em homenagem à Constituição Federal, cujo seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei). O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETA. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPRA DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.00725151-26, 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-03-02). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (?Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria?) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2014.04533063-78, 133.218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-13). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ¿que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. 2. A presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. (TJPA, 2015.03300554-13, 150.666, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08). Na espécie, em análise dos autos constato: 1. O inventário apresentado pela agravante de bens que foram roubados de sua casa (TVs LED, TABLET´S CELULARES NOTEBOOKS, etc.), cujo valor ultrapassa R$ 65.000,00, demonstram a inexistência do estado de miserabilidade pela recorrente; 2. Da mesma forma, mesmo tendo sido intimada para que comprovasse o alegado estado, ônus este que lhe competia, não logrou êxito a recorrente em demonstrar a suposta hipossuficiência atual, uma vez que a declaração de IR juntada aos autos se refere ao exercício de 2015, ano calendário 2014, muito embora haja proposto a ação perante o magistrado de piso em 26/01/2016 (fl.18). Nesta senda, a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, disposto no art. 98, do CPC/2015, por haver elementos que indiquem a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento, de modo que resta inviável o pleito perseguido. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015. Na hipótese de descumprimento da medida, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, remetendo os autos conclusos. P. R. I. Belém-PA, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02198754-89, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA, com pedido de liminar e justiça gratuita, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravante em face do agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL (Processo nº 000129700256744-08), indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento que recorrente 'teve vários objeto de alto valor subtraídos de sua residência, sem contar...
Processo nº 0113720-56.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Isabela Bonfim Santos Agravado: Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ISABELA BONFIM SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Lucros Cessantes, Danos Materiais e Morais (Processo: 0067014-82.2015.814.0301), proposta pela ora Agravante, em face do PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA., na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (fl. 15/17): (...) Indefiro o pedido de gratuidade por falta da amparo legal. O autor não é pobre no sentido da lei, tendo demonstrado sua capacidade financeira para adquirir um imóvel de mais de R$100.000,00, e outro em valor superior a R$ 200.000,00. (...) Razões apresentadas às fls. 02/11, requerendo o conhecimento do Agravo e, ao final, o total provimento do Recurso para reformar a decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. À fl. 48, determinei a intimação da Agravante para apresentar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, que atestassem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC/2015. Às fls. 50/60, a Recorrente peticionou, juntando cópia de sua declaração de Imposto de Renda do exercício de 2016, ano-calendário 2015. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte (Grifei). Pois bem, não se desconhece o teor da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Contudo, tal enunciado deve ser analisado por meio de presunção relativa, em homenagem à Constituição Federal, cujo seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei). O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (Grifei). Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETA. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPRA DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.00725151-26, 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-03-02). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (?Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria?) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2014.04533063-78, 133.218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-13). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). (Grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ¿que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. 2. A presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. (TJPA, 2015.03300554-13, 150.666, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08). (Grifei). Na espécie, depreende-se, pela declaração de imposto de renda da Agravante juntada aos autos, notadamente à fl. 52, que a mesma não faz jus ao benefício da justiça gratuita, disposto no art. 98, do CPC/2015, por auferir renda suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento, de modo que resta inviável o pleito perseguido. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015. Na hipótese de descumprimento da medida, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, remetendo os autos conclusos. P. R. I. Belém-PA, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02201361-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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Processo nº 0113720-56.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Isabela Bonfim Santos Agravado: Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ISABELA BONFIM SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Inden...
PROCESSO Nº 0004535-49.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Advogado (a): Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro - OAB/PA nº 15.410-A, Dra. Renata Maria Fonseca Batista - OAB/PA nº 12.791 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. 1. Prescreve o art. 520, V do CPC/1973 que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 2- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria em apreciação, na Súmula 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos; 3- Ainda, o STJ tem entendimento no sentido de que a Execução, seguindo em sua forma definitiva, não obsta posterior indenização por perdas e danos em caso de procedência do recurso interposto; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Votorantim Cimentos NNE S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua (fl. 44) que, nos autos dos Embargos à Execução proposta contra o Estado do Pará - Processo nº 0003304-37.2014.814.0006, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC. Narram as razões (fls. 2-9), que a agravante opôs Embargos à Execução, cujo objetivo é contestar a cobrança de ICMS feita através da Execução Fiscal nº 0001978-60.2010.814.0006, também em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. Os Embargos à Execução foram sentenciados. O recurso interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que culminou com a revogação do efeito suspensivo que existia no processo. Ressalta a agravante que, considerando o fato de existirem bens bloqueados nos autos da Execução Fiscal, que garantem o Juízo até que haja uma decisão final nos Embargos à Execução, o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, poderia permitir que a Fazenda Pública do Pará levantasse a penhora antes do julgamento final da lide, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. Sustenta que há um sério risco de que a Fazenda Estadual do Pará venha a solicitar o levantamento do valor bloqueado, no montante de R$61.202,53 (sessenta e um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos), demonstrando assim, o fumus boni iuris. E diante do risco de levantamento desse valor a qualquer momento, está justificado o periculum in mora. Ainda, assevera que inexiste periculum in mora inverso, pois se o recurso for julgado improcedente ao final, a matéria retornará ao status quo anterior e o valor garantido poderá ser levantado, sem qualquer prejuízo ao agravado. Isso porque a atribuição do efeito suspensivo que ora é pleiteado, refere-se à suspensão da possibilidade de que a garantia seja levantada, e não à extinção da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; a reforma da decisão proferida em sede de admissibilidade, e o provimento do Agravo de Instrumento a fim de que a apelação interposta nos Embargos à Execução seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Junta documentos de fls. 11-220. RELATADO. DECIDO. Observo que a ação originária deste recurso - Embargos à Execução -, foi sentenciada em 19-8-2014 (fl. 154); contra essa sentença foi interposto recurso de apelação em 14-4-2015 (fl. 182), que foi recebido apenas no efeito devolutivo em 14-3-2016 (fl. 44), sendo esta a decisão agravada, que foi publicada somente em 28-3-2016 (certidão de fl. 46). Não obstante ter sido publicada em 28-3-2016, a decisão agravada se refere aos efeitos em que foi recebido o recurso de Apelação interposto em 14-5-2015 (fl. 182). Logo, este recurso será realizado à luz do CPC/1973, conforme previsto na segunda parte do artigo 14 do NCPC. Do exame dos autos, verifico que trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela antecipada (inicial de fls. 49-65), que foram devidamente recebidos em 16-4-2014 (fl. 84). Após a apresentação de impugnação (fls. 86-91) e réplica à impugnação (fls. 142-145), sobreveio a sentença em 19-8-2014 (fls. 148-154), que julgou improcedentes os Embargos, declarando eficaz a Execução e subsistente a penhora. Foram opostos Embargos de Declaração pela Votorantim Cimentos NNE S/A (certidão de fl. 164), que, após apresentadas as respectivas contrarrazões (fls. 167-174), foram rejeitados (fls. 177-178). Em 14-4-2015 foi interposto recurso de Apelação pela Votorantim Cimentos NNE S/A (fls. 182-200), que em 14-3-2016 foi recebida apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 520, V do CPC (fl. 214). Pois bem. Quantos aos efeitos de recebimento do recurso de Apelação, o art. 520 do CPC/1973, prescreve: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III- (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (grifei) Conforme se vê do dispositivo legal acima, o apelo interposto contra sentença de improcedência, em embargos à execução, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do CPC. Sobre o assunto, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery explicam: (...) O julgamento de improcedência dos embargos do devedor confirma a higidez do título executivo que aparelha a execução, de sorte que a apelação contra a referida sentença deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se a execução. (...) (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006. p. 752) Ainda, o art. 587 do CPC/1973 preceitua que a execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Nesse sentido, são as seguintes decisões monocráticas do STJ: Agravo Em Recurso Especial Nº 704.175 - RJ (2015/0102801-0), Relatora: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), em 14-3-2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.656 - SC (2009/0099879-6), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, em 4-2-2010. Por oportuno, o STJ tem entendimento no sentido de que a Execução, seguindo em sua forma definitiva, não obsta posterior indenização por perdas e danos em caso de procedência do recurso interposto. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMITIDA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PROPRIAMENTE DITOS. É pacífica a orientação deste Sodalício no sentido de que o caráter definitivo da execução fiscal não é modificado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação" (REsp n. 144.127/SP, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJU 01.02.1999). Se, ao término no julgamento do recurso de apelação interposto da sentença de improcedência dos embargos, recebida apenas no efeito devolutivo, a solução da lide for favorável ao executado, resolve-se em perdas e danos. Recurso especial provido. (REsp 536.072/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 266) Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso, monocraticamente, quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse diapasão, o efeito a ser atribuído ao recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, é somente o devolutivo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento com base no art. 557, caput do CPC/1973, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ, mantendo-se a decisão atacada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de maio de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02105182-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 0004535-49.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Advogado (a): Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro - OAB/PA nº 15.410-A, Dra. Renata Maria Fonseca Batista - OAB/PA nº 12.791 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. JURISPRUDÊ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005010-23.2013.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. RECORRIDO: JOSIVALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO BANCO PANAMERICANO S.A., com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 61/72, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 160.402: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROTESTO. INTIMAÇÃO DO APELADO VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Em ação de busca e apreensão fundada no contrato de alienação fiduciária, o protesto do título feito por edital é meio permitido de comprovação de mora, todavia este deve ser utilizado apenas nos casos em que o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, sob pena de ineficácia do ato editalício. 3. Descabe falar em intimação pessoal quando a ordem de emenda à petição inicial é desatendida. 4. Recurso conhecido e improvido. (2016.02197163-12, 160.402, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-07). (grifamos) Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil/73, no artigo 3º do Decreto Lei n.º 911/69 e na Súmula n.º 240 do STJ. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 82. Decido sobre a admissibilidade do especial Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 75/78), preparo (fls. 73/74), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos e da súmula supracitados afirmando que o Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução do mérito mesmo com todos os requisitos presentes para a Ação de Busca e Apreensão, quais sejam, a mora do devedor e sua notificação. Da leitura do acórdão acima transcrito, constata-se que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Cabe ressaltar, que a decisão se baseou na análise fático-probatória, insuscetíveis de reanálise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. (...) (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que não há comprovação válida da anterior tentativa de intimação pessoal do devedor, previamente à notificação por edital. Alterar essa conclusão demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súm. 7/STJ. 3. Não se conhece de julgado em harmonia com a jurisprudência do STJ, como ora se apresenta, por incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 656.161/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). (grifamos) Com relação à Súmula 240/STJ, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, 'a', da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n.º 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 11/10/2016. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Banco Panamericano S.A. Proc. N.º 0005010-23.2013.814.0028
(2016.04137338-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005010-23.2013.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. RECORRIDO: JOSIVALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO BANCO PANAMERICANO S.A., com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 61/72, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 160.402: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FI...
PROCESSO Nº 0006147-22.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DOMINGOS SANTANA OLIVEIRA Advogado (a) (s): Dr. Mauro Augusto Rios Brito - OAB/PA nº 8.286 e outros AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado (a): Dr. Carlos Roberto Siqueira - OAB/AM nº A671, Dr. Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 e outros AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado (a): Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/AM nº 598-A e outros RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5º DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Considera-se intimada a parte, presente em audiência, e nesta for proferida a decisão atacada. Artigo 1.003, §1º do NCPC; 2- Recurso interposto fora do prazo exigido no art. 1.003, §5º do NCPC; 3- Agravo de Instrumento que não se conhece, por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Domingos Santana Oliveira contra decisão (fls. 321-324), proferida em audiência pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária proposta contra Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS - Processo nº 0016408-84.2014.814.0301, entendeu pela inexistência de litisconsorte passivo necessário. RELATADO. DECIDO. A decisão agravada foi proferida em audiência datada de 28-4-2016 (fls. 321-324) e este recurso foi interposto em 20-5-2016 (fl. 2). Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo e por fim, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca de Belém. Entendo que o recurso não deve ser conhecido, pois carente de um dos requisitos de sua admissibilidade. A tempestividade do recurso se verifica pela data da protocolização da peça de ingresso, o que ocorreu em 20-5-2016 (fl. 2). O agravante afirma que o prazo para interposição deste recurso iniciou-se na data da publicação da decisão agravada no Diário da Justiça, ocorrida em 29-5-2016 (fl. 5). Contudo, o agravante foi intimado da decisão agravada, através de seu advogado, em 28-4-2016 (quinta-feira), uma vez que o ato judicial atacado foi proferido em audiência, na qual o agravante estava devidamente representado por advogado, conforme se vê à fl. 321. Dispõe o artigo 1.003, §1º do CPC/2015: Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. §1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. Nessa senda, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 29-4-2016 (sexta-feira), de modo que o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do NCPC para a interposição deste recurso seria o dia 19-5-2016 (quinta-feira). Entretanto, o presente agravo somente foi interposto em 20-5-2016 (sexta-feira) (fl. 2), quando já esgotado o respectivo prazo recursal. Por conseguinte, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto após o decurso do prazo legal previsto no artigo 1.003, §5º do NCPC, consequentemente, o não conhecimento deste Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, diante da sua inadmissibilidade por ser intempestivo, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III do NCPC. Considerando o artigo 85, §§2º e 3º da Lei nº 13.105/2015, os honorários recursais deverão compor as verbas sucumbenciais quando do julgamento da presente ação no Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02105902-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 0006147-22.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DOMINGOS SANTANA OLIVEIRA Advogado (a) (s): Dr. Mauro Augusto Rios Brito - OAB/PA nº 8.286 e outros AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado (a): Dr. Carlos Roberto Siqueira - OAB/AM nº A671, Dr. Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 e outros AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado (a): Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/AM nº 598-A e outros RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIR...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143010326-2 APELANTE: ANA MARIA ALVES DE AVELAR e OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA MARIA ALVES DE AVELAR e OUTROS em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Alvará Judicial n. 00898656.2013.814.0301, que indeferiu a petição inicial. A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo improvimento do recurso. Às fls. 127, ordenei a intimação dos Apelantes para manifestarem o interesse no prosseguimento do feito. Às fls. 129 os Recorrentes comunicaram que o seu pleito foi alcançado, quedando prejudicado o recurso. É o relatório. DECIDO. Em vista dos Recorrente terem alcançado o seu intento na percepção de valores retidos no TRT8 tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01930063-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143010326-2 APELANTE: ANA MARIA ALVES DE AVELAR e OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORIGINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE - PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/2015. CONCESS¿O DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O RETORNO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO TRABALHO, NO PRAZO DE 24H, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DECISUM, SOB PENA DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Originária (fls. 02/24) proposta pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, objetivando a obtenção de tutela antecipada para o fim de declarar abusiva e ilegal a greve dos servidores da educação pública do Município de Uruará/Pa. Em suas razões, o Município apresenta os fatos informando que os servidores em educação de Uruará, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEEP, paralisaram suas atividades e informaram à administração que a paralisação estava se dando em razão do atraso salarial correspondente ao mês de março/2016. Informa que o SINTEEP ingressou com Mandado de Segurança em desfavor do Prefeito Municipal de Uruará requerendo o pagamento salarial referente a março de 2016, pleito que foi deferido pelo juízo de 1º grau e, segundo afirma, cumprido antes mesmo da notificação da decisão judicial, ocorrida em 09.05.2016. Diz que, em tentativa de conciliação realizada pelo juízo de 1º grau, com a presença do Ministério Público, mesmo com o pagamento já tendo sido efetuado, os requeridos não concordaram em retornar as aulas. Afirma que os representantes do SINTEEP se uniram a opositores do atual gestor municipal e alegam que apenas retornarão as aulas quando conseguirem cassar o mandato do Prefeito Municipal. Argumenta que os grevistas paralisaram suas atividades sem planejamento e sem a garantia do serviço público essencial, o que, segundo entende, demonstra a abusividade da greve. Fala acerca da viabilidade do manejo da ação ordinária para a defesa do interesse difuso da coletividade consubstanciado no acesso ao sistema municipal de educação pública. Tece comentários sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar a greve dos servidores; legitimidade ativa do Município para figurar no polo ativo da ação ordinária; legitimidade dos sindicatos para figurar no polo passivo da presente demanda; inexistência de regulamentação do art. 37, VII, da CF/88. Ressalta o posicionamento do STF pela ilegalidade da greve no setor público, no Mandado de Injunção n. 20-4/DF, DJ 22.11.1996, e da não aplicação da lei de greve do setor privado. Requer a concessão de antecipação de tutela para o fim de declara abusivo e ilegal o movimento grevista, sendo determinado o imediato retorno dos servidores grevistas ao trabalho, com a fixação de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento, sendo, ao final, a ação, julgada procedente para o fim de declarar ilegal e abusiva a movimentação grevista dos servidores da Secretaria Municipal de Educação - SINTEPP e Sindicato dos Servidores Municipais de Uruará - SINSPUR, condenando referidos sindicatos ao pagamento de todos os prejuízos causados aos cofres públicos. Juntou documentos de fls. 25-63. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 64) É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Folheando os autos, verifico que o escopo primordial do Município de Belém, com o ajuizamento da presente ação, é declarar a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, cessando a greve deflagrada. De acordo com o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, o exercício do direito de greve sempre foi garantido ao servidor público, nos termos e limites definidos em legislação específica. No entanto, na prática, o exercício desse direito sofria injusta limitação, devido à ausência de edição de legislação específica. Provocado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção nº 708 DF, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu, em suma, que, enquanto não for editada legislação específica que abranja o exercício do direito de greve dos funcionários públicos, adotar-se-á os padrões impressos na Lei n.º 7.783/1989, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, ¿verbis¿: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os elementos operacionais:seguintes i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Março Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes, aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civ (em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002) is da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado. 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, § 1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servid (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004) ores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 , no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais refe (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) rentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.¿ (STF - MI: 708 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide: RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009. Pois bem. Se o direito de greve ao funcionalismo público é garantido - afora as exceções, nas quais não se inclui a classe dos professores - constitucionalmente no inciso VII, do art. 37, da CF/88 e seu exercício, através de recentes decisões da Corte Máxima do Poder Judiciário, antes citadas, está também garantido, entendo que se mostra descabido proibir, sob quaisquer circunstâncias, o direito inalienável ao exercício de greve previsto em nossa Carta Magna. Portanto, conforme dito, uma vez inexistente legislação específica que regulamente o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, a Suprema Corte concedeu aplicabilidade às Leis n.º 7.701/88 e 7.783/89, que dispõem sobre a greve dos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores públicos civis, sendo estas utilizadas para a análise da fundamentação trazida pelo Requerente. Dito isso, percebo que o autor apresentou pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 273, do CPC/1973, cuja natureza, por isso, se assemelha à tutela provisória de urgência incidental, prevista no art. 300 do CPC/2015, que elenca como elementos necessários à concessão que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, é com base nessas condições que passo a analisar o pleito liminar formulado pelo requerente. In casu, entendo restarem presentes tais elementos. Nesta análise preambular, verifiquei presente a probabilidade do direito do Município de Uruará, posto que este informa que os representantes dos sindicatos requeridos, mesmo cientes de que o pagamento de seus salários já se encontrava em dia, permanecem em greve. Presente ainda o perigo de dano consistente na paralisação do ano letivo dos alunos com o consequente atraso no calendário escolar, haja vista que, enquanto perdurar a greve, os alunos da escola pública serão cruelmente penalizados, vindo a experimentar danos irreparáveis, como o atraso na prestação de provas, atropelos para a ministração de aulas com matérias acumuladas e a própria evasão escolar, ressaltando-se, na hipótese, empecilhos incomensuráveis àqueles alunos que estão se preparando para os processos seletivos vindouros ou mesmo os que estão às vésperas da conclusão do ensino fundamental ou médio. Por si só, tais situações seriam suficientes para demonstrar a fundamentação relevante do Município de Uruará, a despeito da educação pública não constar no rol, meramente exemplificativo, do art. 10 da Lei n.7.783/89, não podendo ser esse serviço público ser totalmente paralisado, como está ocorrendo no caso. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CUMULADA COM OBRIGAÇ¿O DE FAZER. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PRESSUPOSTOS DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESS¿O DA ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA QUE O RÉU PROMOVA A SUSPENS¿O DA GREVE COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS FUNCIONÁRIOS AOS SEUS CARGOS, EM 24H, PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA DA PRESENTE DECIS¿O, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). I - Segundo lições do eminente professor e Ministro LUIZ FUX, ¿a tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional¿; II - Precedente do venerando Supremo Tribunal Federal acentua que ¿Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade¿; III - Na hipótese, a deflagração da greve não atendeu aos preceitos da Lei nº 7.783/89; IV - Concessão da antecipação de tutela determinando ao Sindicato que promova a suspensão da greve com o consequente retorno dos funcionários aos seus cargos no prazo de 24h contado da intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária a ser suportada pelo réu no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJRJ. 0051333-35.2013.8.19.0000. Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL, julgado em 18.09.2013) Por todo o exposto, entendo presentes os requisitos necessários, de modo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando o retorno dos professores municipais ao trabalho, no prazo de 24h, contados da intimação deste decisum, retomando-se a ministração das aulas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de r$50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada parte requerida. Diante das especificidades da causa e de maneira a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente deliberarei sobre a designação da audiência de conciliação, na forma como estabelecido no novo estatuto processual (CPC/2015, art. 139, VI). Cite-se as partes rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Estando nos autos as contrarrazões ou superado o prazo para tal, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. À secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 6 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02196532-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORIGINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE - PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC/2015. CONCESS¿O DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O RETORNO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO TRABALHO, NO PRAZO DE 24H, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DECISUM, SOB PENA DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Originária (fls. 02/24) proposta pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, objetivando a obtenção de tutela antecipada para o fim de declarar abusiva e ilegal a greve dos servidores da educação pública do Município de Uruará/Pa. Em suas r...
PROCESSO N.º 0005324-48.2016.8.14.0000 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME HOME ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: WAGNER CRISTIANO BATISTA FIEL - OAB/PA 21.813 DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ - OAB/PA 5.982 AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENT - IA ADVOGADO: EUDE LUIS FERREIRA SOBRINHO - OAB/PA 11.229 EDMAURO MÁRCIO FERREIRA TRINDADE - OAB/PA 7.783 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME e HOME ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém no bojo da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (processo n.º 0015059-75.2016.8.14.0301), interposta em face do INSTITUTO AMBIENT - AI, em que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em suas razões, os agravantes sustentam que interpuseram a Ação Possessória com a finalidade de reaver o imóvel em litígio, uma vez que a Agravante CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME é legitima proprietária e possuidora do referido imóvel, contendo uma casa construída de alvenaria, localizado na Avenida Doutor Freitas, nº 55 - Bairro Da Sacramenta - Belém/Pa, CEP 66123-050, conforme contrato de promessa de compra e venda (fls. 102/106) e recibo de pagamento de imóvel (fl. 107). Aduz que o imóvel em litigio é objeto de parceria entre um dos sócios da empresa CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME, Ubajara de Souza Dias, e o Presidente do INSTITUTO AMBIENT - AI, Murilo Monteiro de Souza, acordado verbalmente e sem pagamento de aluguel. Ocorre que passado algum tempo dessa parceria, o senhor Ubajara desconfiou da má-fé do senhor Murilo em se apossar em definitivo do imóvel em questão, e por iniciar uma nova parceria com a outra Agravante HOME ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, resolveu solicitar a devolução do bem. Contudo, vem sofrendo resistência para a entrega do imóvel. Ressalta que até foi impedido de entrar no imóvel para trabalhar, evidenciando o objetivo do agravado de se apossar em definitivo do referido bem, portanto, caracterizando o esbulho. Assim, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata desocupação do imóvel, uma vez que se encontram presentes os requisitos descritos no art. 561 do Novo Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 24/163). É o relatório. Decido Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Acerca do Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, é exigido elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, o § 3º do mesmo diploma legal, restringe a concessão da tutela de urgência, não a concedendo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Compulsando os autos, observo que os agravantes se mostram inconformados com a decisão que indeferiu a tutela de urgência ao argumento que se encontram presentes os requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar em reintegração de posse nova. Ora, em que pese os Agravantes terem juntado aos autos Boletins de Ocorrência que comprovam que o esbulho ocorreu no final do ano de 2015, logo perfazendo menos de 1 (um) ano, contudo, em virtude de não existir um contrato entre as partes, seja com ônus ou sem ônus de pagamento de aluguel, não há qualquer notificação extrajudicial com o objetivo de requisitar a devolução do bem e, por conseguinte, a caracterização da mora do Agravado em devolver o bem em litígio. Assim, mostra-se imprescindível submeter o pleito ao contraditório, a fim de que sejam fornecidos maiores elementos para formação do juízo perante à antecipação pretendida. Sobre o assunto, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. Não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mormente a urgência da medida, impõe-se o seu indeferimento. 2. Necessária a instrução processual a fim de apurar os fatos narrados pelo autor e evitar a irreversibilidade da medida reintegratória. 3. Não demonstrada a urgência da medida ou o prejuízo pelo indeferimento, por cautela, deve ser indeferida a antecipação de tutela. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020159354, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2015 . Pág.: 109) Ademais, em sede de cognição sumária, determinar a reintegração de posse é tornar a medida irreversível ao Agravado, motivo pelo qual, indefiro a tutela de urgência requerida, até o julgamento final da Câmara Julgadora. Intimem-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1.019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 30 de maio de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.02092508-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PROCESSO N.º 0005324-48.2016.8.14.0000 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CONSULSAN ENGENHARIA LTDA-ME HOME ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: WAGNER CRISTIANO BATISTA FIEL - OAB/PA 21.813 DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ - OAB/PA 5.982 AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENT - IA ADVOGADO: EUDE LUIS FERREIRA SOBRINHO - OAB/PA 11.229 EDMAURO MÁRCIO FERREIRA TRINDADE - OAB/PA 7.783 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROC. Nº 00060156220168140000 AUTOR: MUNICÍPIO DE URUARÁ ADVOGADA: SOLANGE LEITE FEITOSA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada e cominação de multa diária, proposta pelo Município de Uruará, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ- SINTEPP e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ- SINSPUR. Recebidos os autos, esta relatora, antes de decidir acerca do pedido antecipatório formulado nos autos, determinou a citação do requerido na pessoa de seu Representante legal para que, querendo, apresente resposta, nos termos do art. 335 do CPC/2015. À fl. 73, antes de ser formalizada a citação da parte demandada, vem o autor apresentar DESISTÊNCIA DA AÇÃO, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Analisando os presentes autos, observo que o pedido de desistência ocorreu antes da citação do réu, de modo que dispensado seu consentimento acerca da extinção, nos termos do art. 485, §4º do CPC/2015. Ante o exposto, tendo em vista a patrona do autor possuir poderes para desistir, - conforme procuração de fl. 27-, e nos termos do disposto no art. 485, inciso VIII do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, formulado nos autos, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Belém, 30 de maio de 2016. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\MAIO\HOMOLOGAÇÃO DESISTENCIA. ACP. GREVE EDUCAÇÃO URUARÁ.rtf
(2016.02158227-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROC. Nº 00060156220168140000 AUTOR: MUNICÍPIO DE URUARÁ ADVOGADA: SOLANGE LEITE FEITOSA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada e...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO PARÁ- SINDEL- PA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Proventos de Aposentadorias e Pensões (processo. n.° 00855233220138140301), ajuizada pelo Agravante contra a Agravada. A decisão recorrida (fls.22/23) tem o seguinte teor: " R.H. 1. Em relação ao pedido de liminar, a Lei nº 8.437/1992, em seu §3º, art. 1º, dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. .No caso sob exame, percebe-se que a medida pretendida esgotará totalmente o objeto da lide, sendo inviável a sua concessão nesta fase de cognição sumaria, sendo imperioso o contraditório. (¿) Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que absolutamente satisfativa.(...) ¿. Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada contraria a jurisprudência pátria predominante acerca da matéria, tanto no âmbito dos Tribunais Superiores (STF e STJ) quanto deste TJE, os quais possuem entendimento pacífico no sentido de ser indevido qualquer desconto sobre proventos e pensões baseadas em leis estaduais ou municipais criadas no interstício da vigência da EC nº20/98 e a EC nº41/2003. Ressalta, que os descontos iniciaram após a edição da Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu a tributação sobre benefícios previdenciários, em plena vigência da EC 20/98, que vedava tais descontos de forma expressa. Tal restrição legal perdurou até a promulgação da EC nº 41/2003, a qual autorizou a incidência do tributo. Aduz, ainda, que os descontos sucessivos vem causando prejuízos consideráveis aos substituídos processuais, ocasionando-lhes risco de lesão ao patrimônio, havendo, portanto, presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada postulada. Ao final, requer concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como pelo seu provimento e a antecipação de tutela recursal, nos termos postulados no processo originário. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 -VP DJE 10/03/2016. É o relatório. Decido. De início, convém registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no que concerne à aplicação do direito intertemporal, ressalta-se que é a data da publicação da decisão recorrida que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (17/03/2016). Assim sendo, considerando que a decisão impugnada foi publicada ainda sob a égide do CPC/73, a sua admissibilidade recursal deverá ser aferida de acordo com as previsões estabelecidas neste diploma legal. Diante disto, verificando estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal exigidos pelo art. 522 do CPC/73, CONHEÇO do recurso. Cumpre esclarecer, que os critérios a serem observadas no exame do presente recurso obedecerão às disposições previstas na Lei nº 13.105/15(NCPC), posto que o novo diploma legal processual, segue em regra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 1.046, caput), que impõe a aplicação imediata da nova norma aos processos em curso, respeitados os atos já realizados e as situações jurídicas consolidadas. Com efeito, e, em obediência ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o CPC/ 2015 será aplicado apenas em caso de atos processuais praticados durante sua vigência, salvo expressa disposição em contrário. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá conceder a tutela antecipada recursal quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela de urgência, convém destacar o que dispõem os artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...). Em um juízo de cognição não exauriente, identifico elementos suficientes capazes de possibilitar a reforma do entendimento exarado na origem, por meio de liminar no âmbito recursal. A Lei Complementar Estadual nº 39 de 09 de janeiro de 2002, que trata do Regime de Previdência Estadual do Pará, instituiu a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, através do seu art. 84, inciso II, que estabelece o desconto no valor percentual de 11% (onze por cento) sobre os benefícios previdenciários acima de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo definido pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Desde então, o Estado do Pará, com fundamento na referida lei, vem realizando tais descontos. Ocorre, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vigente à época, alterou o art. 195 , inciso II, vedando a referida cobrança: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);(grifo nosso). A possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas, somente foi legalmente autorizada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que dispõe em seu art. 4º: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II- sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. Da análise dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que o referido desconto previdenciário passou a ser permitido expressamente, no ordenamento jurídico pátrio apenas com o advento da EC nº41/2003. No entanto, a Lei Complementar Estadual nº39/2002 foi instituída quando tais descontos ainda eram vedados pela EC nº20/1998. Desta feita, somente a partir da aprovação da EC nº 41/2003, poderia ter sido editada Lei Estadual instituindo a contribuição previdenciária em questão, a qual poderia ser cobrada de servidores e pensionistas, cujos benefícios foram concedidos após a aprovação da EC nº 41, ou seja, a partir de 19/12/2003, o que não se aplica ao caso dos autos, considerando que a concessão de pensão e proventos aos substituídos processuais deu-se em período pretérito, conforme documentação acostada aos autos, às fls. 78/94 e 146/152. Tal entendimento vem sendo acolhido pela Suprema Corte Federal em sede de repercussão geral: Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.(RE 580871 QO-RG .Relator: Min. MIN. GILMAR MENDES Julgamento:17/11/2010.publicação: 13/12/2010 ). No mesmo sentido, seguem outros julgados do Supremo Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 954/2003. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. A controvérsia sobre a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre complementação de aposentadoria, na forma prevista pela legislação estadual, não encontra ressonância constitucional. Mostra-se aplicável a Súmula 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI 680409 ED/SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/02/2015, Órgão Julga- dor: Primeira Turma, Publicação 14/04/15). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL SER CONVALIDADA PELA EMENDA Nº 41/2003. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 491825 MG , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC 20/1998 E A EC 41/2003. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DESCONTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É indispensável a análise das Leis Municipais 2.232/1960 e 1.780/1999 e do Decreto Municipal 1.932/1960 para se verificar, no caso, a controvérsia sobre a natureza jurídica da contribuição discutida nos autos, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. II - O Plenário desta Corte, na questão de ordem suscitada no RE 580.871-QO-RG/SP, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/1998 até a edição da EC 41/2003, sendo, portanto, devida a devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Precedentes. III _ Agravo improvido.(RE 630.821 AGR/SP. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. T2 _ SEGUNDA TURMA. JULG.: 17/04/2012. Dje 03/05/2012) (Grifo nosso). Convém destacar, alguns trechos da decisão proferida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, integrante da Quarta Câmara Cível Isolada, deste Egrégio Tribunal Estadual, que, em caso análogo ao presente, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeira instância, nos autos do processo 00322200620138140301, concedeu o efeito suspensivo ao recurso e deferiu a tutela antecipada pleiteada: (...) desse modo, creio mais prudente suspender a priori os descontos mensais dos proventos de aposentadoria e pensões a título de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas substituídos processualmente, pois caso mantido os descontos, isto poderá causar danos maiores àqueles, ainda mais tratando-se de verba de natureza alimentar. Assim, para evitar possíveis lesões ao direito dos substituídos processualmente, somado a existência de vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003, entendo existente o fumus bonis iuris do direito dos substituídos e o periculum in mora face a natureza de verba alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões. Dessa forma, entendo em sede de cognição sumária, que merece reforma a decisão que indeferiu tutela antecipada. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ativo, deferindo o pleito de tutela antecipada para suspender os descontos de contribuição previdenciária por parte do agravado, nos proventos de aposentadoria e pensões instituídos após o advento da EC 20/98 até a EC 41/2003, dos substituídos processualmente(...). Portanto, existindo entendimento jurisprudencial consolidado acerca da inconstitucionalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos e pensões, baseados em Lei Estadual criada entre o interstício das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, restam configurados nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado, além do perigo de dano de difícil reparação, considerando que se trata de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL no presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, determinando a imediata suspensão dos descontos previdenciários oriundos da Lei Complementar Estadual 39/2002, efetuados pelo agravado, em folha de pagamento dos agravantes, até a decisão definitiva deste Egrégio Tribunal. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe, imediatamente, sobre os termos desta decisão (art. 1019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, ofereça as contrarrazões ao recurso ora manejado (art. 1.019, II, CPC/2015). Dê-se ciência ao MP. Publique-se e cumpra-se. Belém, 31 de maio de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02134725-19, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO PARÁ- SINDEL- PA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Proventos de Aposentadorias e Pensões (processo. n.° 00855233220138140301), ajuizada pelo Agravante contra a Agravada. A decisão recorrida (fls.22/23) tem o...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, devidamente representado por seu procurador regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela nº 0095090-82.2016.8.14.0301 proposta por ITACILDA ALVES SANCHES, ora agravada, deferiu pedido liminar, determinando a imediata suspensão da cobrança a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, contido na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação a demandante. Inconformado, o requerido interpôs o presente agravo, alegando em síntese (fls. 04/10): [1] que a contribuição em questão teria sido instituída após manifestação coletiva dos servidores públicos municipais, beneficiando milhares de servidores públicos e seus dependentes; [2] a legalidade da cobrança em questão e que a instituição da contribuição em apreço estaria dentro da competência legislativa municipal; [3] a autonomia municipal para regulamentação da questão; [4] o valor exorbitante das astreintes. Requereu por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento. Juntou documentos de fls. 11/39. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 40). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada em 26/02/2016. Diante disso, verifico que o mesmo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973. Ademais, pontuo ainda que em sede de agravo de instrumento compete a análise do acerto ou não da decisão agravada, o que passarei a analisar. O cerne da questão consiste em aferir a legalidade ou não do desconto compulsório no contracheque do servidor público a título de contribuição para o plano de assistência básica à saúde - PBASS do IPAMB. Em que pesem os argumentos sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, que criou a contribuição de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, assim como a legitimidade e indispensabilidade dessa contribuição para manutenção do referido plano de saúde, o inconformismo do Agravante não deve prosperar. O STF tem decidido, inclusive em repercussão geral, que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos (art. 149, §1º da CF), não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não poderia contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184).¿ No mesmo sentido, o colendo STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃOPARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009.(...)6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010).¿ Nestes termos, acertada a decisão do juízo a quo ao reproduzir o entendimento dos Tribunais Superiores, plenamente aplicável ao caso concreto. Ademais, não há que se falar em satisfatividade da medida, haja vista a mesma se configurar como direito já consagrado jurisprudencialmente que excepciona as hipóteses legais de vedação de concessão de tutela antecipatória em desfavor da fazenda pública. Ainda, para corroborar o entendimento aqui esposado, colaciono a jurisprudência deste Egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃOFACULTATIVA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento decontribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir; (...)(PROCESSO Nº 2014.3.027529-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE 22/10/2014). Destaco ainda os seguintes precedentes desta Corte: 201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014; 201330017878, 120451, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/06/2013, Publicado em 07/06/2013. Por fim, em relação ao pedido de exclusão da multa cominada por descumprimento ou minoração do seu valor, não vislumbro na decisão recorrida a fixação de astreintes (fls. 31/33), pelo que o recurso resta prejudicado nesse sentido. Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento, pois manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência reiterada desta Corte, pelo que mantenho a decisão interlocutória recorrida em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. P.R.I. Belém (PA), 16 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01985361-68, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, devidamente representado por seu procurador regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela nº 0095090-82.2016.8.14.0301 proposta por ITACILDA ALVES SANCHES, ora agravada, deferiu pedido limi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Analisando os autos, observo que a questão da fixação de competência da justiça estadual ou federal para julgar as ações em que se pretende a cominação de ressarcimento de seguro derivado de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional indicia interesse da Caixa Econômica Federal e União para atuar nesses feitos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressa o disposto no artigo 1º-A, §§1º e 6º, da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no processamento e julgamento das ações cuja pretensão se refira à indenização securitária decorrente de contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, também conhecidas como RAMO 66. No caso sub judice, a CEF manifestou expressamente o interesse no feito com relação às apólices do RAMO 66. Em consequência, impõe-se a remessa dos autos à justiça federal, consoante dispõem os artigos 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/2011, e 109, I, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, determinou que, nos casos em que empresa pública federal postula o seu ingresso em feito que tramita na justiça estadual, tal pedido deve ser analisado pela justiça federal, de acordo com sua Súmula nº 150, ou seja, quando a Caixa Econômica Federal requer seu ingresso no feito que tramita na justiça estadual, cabe à justiça federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na súmula retro citada: Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Com isso, não se esta a decidir a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente identificando quem deve apreciar a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da justiça federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à justiça estadual se a conclusão for pela exclusão da caixa do processo. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de substituta da seguradora nas apólices que pertenceriam ao ramo público. Assim, a competência material e absoluta para analisar se ela tem ou não interesse jurídico na causa, cabe exclusivamente à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e da referida súmula do STJ. Em convergência de argumentação, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1.291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419) (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Nesse compasso, a orientação atual do c. STJ revelada por meio do julgamento do AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 11/03/2015, publicado no DJe 04/08/2015. Dos outros tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE INGRESSO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). II. Tendo havido expresso pedido de ingresso no feito pela Caixa Econômica Federal sob a alegação de que as apólices de seguro habitacional dos agravantes pertencem ao ramo público (Ramo 66), bem como diante de documentação da agravada que afirma o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), encontram-se preenchidos os requisitos para o deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental (STJ, AgRg no REsp 1411730/MG,Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5, DJe 26/03/2014). IV. Agravo regimental improvido. (TJ-MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento - Ação de Indenização Securitária - Indeferido o pedido de ingresso da CEF - Interesse na demanda afirmado pela própria CEF - Aplicação da Súmula 150 do STJ - Competência da Justiça Federal para examinar o pedido de assistência formulado pela Caixa Econômica Federal, independentemente da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 12.409/2011 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP, Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2015; Data de registro: 28/08/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO TER APRECIADO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 150/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICE NA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lara de Azevedo Pontes em razão de suposta omissão existente na decisão nos autos do agravo regimental que entendeu por bem negar seguimento àquele recurso por óbice a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que sejam utilizados os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os mesmos somente poderão ser acolhidos se realmente existir omissão na decisão contrastada. 3. Possuindo função meramente integrativa, não admite mera rediscussão de teses lançadas pelas partes ou revisão de entendimento. 4. Este E. Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar o interesse jurídico do INCRA, competência que a Carta Constitucional reservou, de forma absoluta, à Justiça Federal. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Também há vedação na Súmula nº 18 desta c. Corte, a qual fundamenta serem indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Fortaleza, 08 de julho de 2015 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - EXPRESSO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF - RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERESSE JURÍDICO - COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS, Agravo de Instrumento - Nº 1403212-15.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/04/2015, 3ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, determino a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Publique-se. Registre-se e intime-se a União, pessoalmente, à luz do art. 35, da LC nº 73/93. P.R.I. Belém (Pa), 26 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02968235-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Analisando os autos, observo que a questão da fixação de competência da justiça estadual ou federal para julgar as ações em que se pretende a cominação de ressarcimento de seguro derivado de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional indicia interesse da Caixa Econômica Federal e União para atuar nesses feitos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressa o disposto no artigo 1º-A, §§1º e 6º, da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no processamento e julgamento d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009334-36.1996.8.14.0301 (2013.3.029343-6). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA. ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES - OAB/PA 17.578 E OUTROS. APELADOS: OLGA CECILIA NUNES DE SOUZA. GERSON DE OLIVEIRA SOUZA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém (fls. 92/93) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar que ausente no caso título executivo extrajudicial, condenando o apelante em custas e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais). Inconformada, a empresa pugna pela reforma do julgado sob o argumento de que não é justa a decisão guerreada. Salienta que a ação foi proposta em 1996 e não merece ser julgado sem resolução do mérito, nem que seja ainda condenado a arcar com custas e honorários advocatícios. O recurso foi recepcionado em seu duplo efeito (fl. 105). Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos (fl. 114). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De início, cabe esclarecer que o apelo apenas apresentou irresignação geral contra a sentença de piso, sem indicar o porquê a decisão merecer reforma, apenas alegando que seria injusta. Sobre o feito, é pacifico no âmbito dos tribunais superiores que a nota promissória baseada em contrato de conta corrente ou outro tipo de crédito rotativo não possui a liquidez necessária para constituir título executivo extrajudicial, inclusive a questão já é alvo de Súmula do STJ, vejamos: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363) Referendando este posicionamento há diversos julgados recentes a respeito: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA DE HIPOTECA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIRMAM A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Emerge no tráfego comercial, como espécie de contrato de abertura de crédito, o chamado crédito documentado, ou crédito documentário, consistente no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, comumente chamado de vendor. 2. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 3. A juntada de nota promissória garantidora não torna líquida a dívida cobrada, uma vez que "[a] nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula n. 258/STJ). 4. No caso, a escritura de hipoteca também não confere liquidez à execução. Não se concebe como um contrato de abertura de crédito no valor máximo de R$ 285.643,00, acompanhado de nota promissória no mesmo valor e de escritura de hipoteca sem valor certo garantido, possa conferir liquidez e certeza a execução de R$ 434.042,36. 5. Incabível a execução de hipoteca garantidora de dívidas futuras, como no caso concreto, em que a garantia não estava limitada e nem vinculada a um contrato específico, mas a quaisquer débidos, "sem qualquer limitação, provenientes ou não de financiamentos diversos e/ou vendas financiadas". A previsão legal de hipoteca de dívida futura é novidade legislativa trazida somente pelo Código Civil de 2002, que passou a prever no seu art. 1.487 que a "hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". 6. Inaplicabilidade da Súmula n. 300/STJ, à míngua de prequestionamento e por necessidade de reexame fático. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1022034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/04/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA - SÚMULAS 233 E 258 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OPORTUNIDADE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. 1. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233/STJ). 2. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula 258/STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá parcial provimento. (EDcl no REsp 332.819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) (...)¿ A questão, como dito acima, já é tranquila no âmbito das Cortes superiores no sentido de que a nota promissória garantidora de contrato de abertura de crédito não apresenta liquidez. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, IV, ¿a¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 22 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.03003684-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0009334-36.1996.8.14.0301 (2013.3.029343-6). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA. ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES - OAB/PA 17.578 E OUTROS. APELADOS: OLGA CECILIA NUNES DE SOUZA. GERSON DE OLIVEIRA SOUZA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Tr...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 2014.3.013214-6 COMARCA: BELÉM EXCIPIENTE: MARIO DAVID PRADO SÁ ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ - OAB 6286 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM - MAIRTON MARQUES CARNEIRO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ULTRAPASSADO. PERDA DE OBJETO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de 15 (quinze) dias o prazo para a oposição de exceção de suspeição, contados a partir do ato que deu ensejo à propositura da exceção, à teor do art. art. 305 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento, tendo o atual código, recepcionado esta regra conforme art. 146 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o excipiente alega que os fatos em que se fundam a exceção ocorreram no ano de 2008, de forma que, tendo proposto o incidente processual somente em 2014, mostra-se manifesta a sua intempestividade, o que impõe o seu não conhecimento. 3. Ademais, ainda que ultrapassada a ausência de tempestividade, a exceção de suspeição perdeu seu objeto, considerando que o magistrado excepto, encerrou suas atividades no processo originário, passando a exercer o cargo de Desembargador neste E. Tribunal de Justiça. 4. Exceção de Suspeição não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por MARIO DAVID PRADO SÁ em desfavor do Juiz de Direito então titular da 6ª Vara Cível Belém, Dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, nos autos da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Execução, processo nº 0010567-79.1996.814.0301, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTANA. Em breve histórico, o excipiente sustém que o excepto atuou com parcialidade na condução do processo principal da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento e, em ação anterior de Busca e Apreensão, processo nº 2008.1097.775-0, mais precisamente no ano de 2008, razão porque entende restar evidenciada antipatia pessoal, para o que busca a procedência da presente exceção. O magistrado excepto rejeitou a exceção de suspeição conforme decisão às fls. 113/114, aduzindo que sempre aplicou a legislação ao caso concreto e, que a presente exceção traduz mero inconformismo da parte. Coube o feito por redistribuição, após o registro de suspeição do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro em decisão de fl. 118. O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu por não conhecer da exceção em razão de sua intempestividade. No mérito, é pela improcedência do pedido. (fls.123-127) É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ausente os pressupostos processuais extrínseco, qual seja a tempestividade recursal, motivando o julgamento monocrático. Como é cediço, o prazo para a oposição de exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias contados do fato que ensejou a suspeição à teor do que dispõe o art. 305 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da exceção, tendo o atual código, recepcionado esta regra conforme art. 146 do CPC/2015. Da detida análise dos autos, constato que o fato apontado pelo excipiente como ensejador da parcialidade do Juízo Excepto ocorreu no ano de 2008 e 2009 no julgamento da ação de busca e apreensão, processo de nº 2008.1097.775-0 (fls. 05/12), contudo, a presente exceção somente foi proposta em 12-05-2014, quando já ultrapassado sobremaneira o prazo previsto para o manejo da exceção. Registro ainda, que a ação originária (Ação de despejo) tem seu trâmite desde 19-05-1994, de forma que, havendo fundado receio da parcialidade do magistrado, caberia a propositura do presente incidente processual no momento oportuno (2008), e não somente agora como pretende o excipiente. Com efeito, tendo sido ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias entre o conhecimento do fato em que se funda a exceção de suspeição e o seu ajuizamento, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COM BASE NO ARTIGO 146 DO NOVO CPC SUPERADO PRAZO DE 15 DIAS PARA OPOR A PEÇA DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO INTEMPESTIVA. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I. Com base no artigo 146, do NCPC, a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que motivou a suspeição do Juiz, para arguir a Exceção de Suspeição. II. A Exceção foi oposta somente 05 (cinco) meses depois do suposto fato motivador da suspeição do Juiz, portanto, encontra-se intempestiva. III. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. (Exceção de Suspeição nº 0099270-21.2015.8.14.0029. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 24.05.2016. Publicado em 25.05.2016). Grifei. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal operada em desfavor do excipiente. 2 - Nos presentes autos, o advogado subscritor da Exceção de Suspeição já conhecia de suposta animosidade com o magistrado, conforme afirmado e demonstrado e, ao ingressar no feito, protocolou a respectiva Exceção após o prazo de quinze dias. 3 - Exceção de Suspeição não conhecida. (Exceção de Suspeição nº 0005227-18.2014.8.14.0065. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16.05.16. Publicado em 17.06.2015). Grifei. Assim, de acordo com as provas e informações colacionadas nestes autos, mostra-se manifesta a intempestividade da presente exceção de suspeição, o que enseja o seu não conhecimento. Ademais, ainda que ultrapassada a ausência de tempestividade, é notório que o Juíz Excepto, dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, em decorrência da Portaria nº 1/2016 - SJ, publicada em 18/02/2016, passou a ocupar o Cargo de Desembargador neste E. Tribunal de Justiça, de forma que, tem-se por encerrada sua atuação na 6ª Vara Cível da Capital no processo que ensejou a exceção de suspeição, não havendo portanto, interesse processual, no prosseguimento da presente exceção, ante a perda de seu objeto, já que, pretendia o afastamento do magistrado da ação originária diante da alegada parcialidade. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da Exceção de Suspeição ante sua manifesta intempestividade, bem como, em decorrência da ausência de interesse processual ocasionada pela perda de objeto da ação, determinando em consequência, o seu arquivamento e o prosseguimento do feito originário, observados os preceitos legais. Belém (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980279-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 2014.3.013214-6 COMARCA: BELÉM EXCIPIENTE: MARIO DAVID PRADO SÁ ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ - OAB 6286 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM - MAIRTON MARQUES CARNEIRO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ULTRAPASSADO. PERDA DE OBJETO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de 15 (quinze) dias o prazo para a oposição de exceção de suspeição, contados a partir do ato que deu ensejo à propositura da exceção...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.031062-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI. ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A. APELADO: SEVERA DO SOCORRO RAMOS RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A CFI em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação ordinária de revisão contratual, a julgou parcialmente procedente a ação, a fim de revisionar o contrato para afastar a incidência de comissão de permanência e determinar a restituição em dobro. Alega: a) necessidade de manutenção do pacta sunt servanda; b) a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios não é vedada; c) juros moratórios e multa contratual legais; d) impossibilidade de restituição de valores. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 138). Apesar de devidamente intimada, o apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 141). Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 143). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Um dos elementos essenciais para o conhecimento do recurso é que haja interesse, baseado no julgamento prejudicial ao interesse da parte. No caso em análise, o recurso esgrima tese de legalidade da taxa de juros contratual, mas não houve na sentença qualquer revisão a respeito, portanto quanto a este questionamento não conheço do recurso, porém conheço dos demais porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. I- DO MÉRITO a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. A questão da relativização dos contratos de financiamentos de veículos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato. Portanto, não há que se privilegiar o pacta sunt servanda em contratos de adesão e que podem possuir clausulas que deixam em evidente prejuízo o consumidor. b) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, já citado, também se manifesta acerca do assunto: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Neste mesmo sentido há as Súmulas 296 e 472 do STJ, vejamos: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso em análise, o contrato em sua cláusula 16 (fl. 82) deixa bem claro que a comissão de permanência é cobrada cumulativamente a juros de mora e multa, portanto deve ser excluída. c) DA COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ATRAVÉS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. É sabido que uma vez declarada a abusividade de cláusula que exige encargo excessivo sobre o valor contratado, mostra-se necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato revisando. Uma vez realizados os cálculos e estes venham a apurar a existência de saldo devedor, deverão então ser compensados os pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade. Porém, caso os cálculos apurem que o contrato já está quitado, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos ao consumidor, na forma simples, devidamente atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e contando juros legais, desde a citação na presente ação. De fato, não se desconhece as previsões legais para as situações de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), in verbis: ¿Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição¿. ¿Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável¿. Entretanto, o caso concreto não se amolda as situações previstas nos dispositivos citados, tendo em vista que cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções referidas, pois diante da incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato revisando, não há como se afirmar que a instituição financeira cobra dívida já paga, sabedora de tal circunstância. Portanto, no caso concreto, é possível a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior, mas sem a dobra fixada na sentença. II- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe ofereço parcial provimento, para estabelecer que a restituição de valores pagos a maior, seja processada de forma simples. Os honorários advocatícios de sucumbência merecem permanecer inalterados, pois a apelada decaiu da parte mínima do pedido. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, conforme fundamentação. Belém, 26 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02964610-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.031062-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI. ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A. APELADO: SEVERA DO SOCORRO RAMOS RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - OAB/PA 17.570. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A CFI em face de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2014.3.018032-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: NORAUTO RENT A CAR Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 154.262, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. 1. Ao opor embargos monitórios o Municipio de Ananideua limitou-se genericamente a alegar que os documentos que acompanham a exordial da ação monitória não são hábeis para instruir o feito; que não comprovam sua inadimplência, porém, não trouxe aos autos prova que desconstituísse o direito pleiteado pela autora/apelada, ônus que lhe cabia a teor do artigo 333, II do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201430180327, 154262, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Marneide Trindade P. Merabet, Julgado em 23.11.2015, 03.12.2015) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 130, 131, 343, 400, 420 e 458, inciso II e II, do Código de Processo Civil (1973). Contrarrazões apresentadas às fls. 156/163. É o relatório. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC). No presente recurso não houve a demonstração de qual alínea do permissivo constitucional se fundou a interposição, entretanto, é possível depreender-se da leitura das razões que o Especial foi interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da CF. Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifico que o recurso não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento dos dispositivos tidos como infringidos, uma vez que o tema defendido nas razões recursais não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pela recorrente. Explico. No acórdão vergastado, a turma julgadora decidiu que o recorrente não trouxe aos autos prova que desconstituísse o direito pleiteado pelo recorrido, ônus que lhe cabia (artigo 333, inciso II, do CPC). Enquanto que, nas razões recursais, o Município somente repisa seus argumentos no que tange à produção de provas requeridas por si. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência da Súmula 211 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, inviável a inversão do julgado, por força das Súmula nºs 5 e 7/STJ. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 796.201/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) - grifo meu (...) 2. ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1535352/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016) No que tange ao dissídio jurisprudencial, anoto que não foi comprovado nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 541, parágrafo único, do CPC, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no decisum recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 7. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. (...) (AgRg no REsp 1480667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/07/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 3
(2016.02945511-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2014.3.018032-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: NORAUTO RENT A CAR Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 154.262, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.021025-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: KIICHIRO MATSUO. ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB/PA 8.090. APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR - OAB/PA 12.610. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KIICHIRO MATSUO inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível de Belém em AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÉDULA E CONTRATOS RURAIS C/C PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII do CPC/73. Em suas razões de fls. 171/178 alega que a sentença foi açodada, porque o despacho que ordenou a intimação pessoal da parte nunca foi efetivamente cumprido, pois a carta precatória não chegou a cumprir sua finalidade. Deste modo, não há como extinguir o feito por abandono sem a efetiva intimação pessoal da parte. Contrarrazões às fls. 183/190. Após a devida distribuição, coube-me a relatoria do feito (fl. 198). Esclareça-se, por fim, que o presente feito está sendo julgado sem observar a ordem estrita de antiguidade por conclusão a este gabinete, por se tratar de processo de meta 2 do CNJ (art. 12, VII do novo CPC). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. A possibilidade ou não da extinção do feito tem por fundamento questão processual que ocorreu em plena vigência do CPC/73 e com base em suas premissas será analisado nesta oportunidade O art. 267 do CPC/73 disciplinava a extinção do processo sem resolução do mérito, elencando, como uma das possibilidades o abandono da causa pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, que no presente feito permaneceu paralisada por mais de um ano. Entretanto, apesar de ser dever da parte demonstrar interesse no andamento do feito, a jurisprudência majoritária e a doutrina entendem pela aplicação do §1º do art. 267 do CPC para o caso em tela, dando-se oportunidade à parte de ter o conhecimento das circunstâncias e do risco do encerramento do feito sem julgamento do mérito, porque, depositando confiança no advogado que o defende, acaba por relaxar na fiscalização de suas atividades. No caso em análise, o processo ficou paralisado por mais de um ano por culpa exclusiva apelante, fato que motivou o Juízo de Piso a determinar sua intimação para o prosseguimento do feito (fl. 146), através de intimação postal, mas que foi devolvida sob a informação de ¿ausente¿ (certidão de fl. 149). Ordenada a intimação pessoal através de Oficial de Justiça (fl. 150), foi expedida Carta Precatória (certidão de fl. 154), mas esta não foi cumprida (Certidão de fl. 168). Portanto, o despacho que ordenou a intimação pessoal da parte para se manifestar sobre o prosseguimento da ação jamais foi cumprido. Além disto, após a ordem de manifestação o apelante se manifestou nos autos, conforme petições de fls. 155 e 161/164, portanto não há que se falar em abandono de causa. De fato, a norma processual do art. 267, §1º do CPC/73 era clara ao exigir a intimação prévia da parte antes da prolação de sentença encerrando o feito sem julgamento do mérito por abandono de causa, fato que não ocorreu. Neste sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. REJEITADA. ABANDONO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1-Decisão sucinta, mas suficiente, não implica em ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos. 2-Abandono da causa (CPC, art. 267, II e §1º). A decretação do abandono da causa pressupõe intimação para que a parte cumpra diligência, no prazo de 48 horas. 3-Nula a decisão que decreta o abandono sem oferecer a oportunidade à parte para atender o dispositivo da lei processual. 4-Apelação conhecida e provida para desconstituir a sentença atacada. (ACÓRDÃO Nº. 108099. DJE 24/05/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉMAPELAÇÃO CÍVEL Nº.: 2009.3.000921-9. APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Advogado (a): Dr. Paulo de Sá OAB/PA nº. 45 e Outros. APELADO: MARIO RESENDE DE SOUZA. Advogado(a): Dr. Delcio Cohen OAB/PA D.84. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACÓRDÃO N. 106695. DJE. 18/04/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.022.187-8. APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO. APELADO: JOÃO CARLOS AMARAL BOTELHO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA) No C. STJ o entendimento majoritário é o mesmo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). Anote-se que não há como analisar o mérito da demanda desde logo, pois o processo possui perícia contábil inconclusa e ainda se torna evidente a necessidade de instrução processual, sendo assim impossível o julgamento do feito desde logo por esta Corte, devendo ser remetido ao Juízo de origem para que possa processar a ação, instruir e julgar a ação como achar de direito (art. 1.013, 4§ do CPC)1. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a remessa ao juízo de primeiro grau com o fim de proceder a instrução do feito e julgar conforme entender de direito, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 22 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
(2016.02938180-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.021025-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: KIICHIRO MATSUO. ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB/PA 8.090. APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR - OAB/PA 12.610. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KIICHIRO MATSUO inconformado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000862-72.2010.814.0060 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Tomé Açu Apelante: Damares Felix Freitas (Advogado: Rodrigo Rafael Cabrelli Silva - OAB/PA - 15.718- A) Apelado: INSS Instituto Nacional do Seguro Social (Procurador Federal: Mario Sergio Pinto Tostes - OAB/PA - 3.352) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Damares Félix Freitas, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Tomé Açu, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 32/37), argui o ora apelante, em síntese, a anulação da sentença de piso, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, para que instrua o feito, principalmente com a oitiva das testemunhas arroladas na peça de ingresso, para posterior prolação de nova sentença. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 38, recebeu o presente recurso nos seus efeitos legais e determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Tomé Açu não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 109 DA CF. A apelada ingressou com ação visando a obter do INSS benefício por morte do alegado companheiro. Isto dito, a competência para o julgamento do recurso interposto pela autarquia é da jurisdição federal, aplicado-se ao caso os §§ 3º e 4º do art. 109 da CF, no sentido de que na hipótese de haver processamento e julgamento na justiça estadual das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a comarca não for sede de vara do juízo federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. DE OFICIO, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070054481, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/07/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 13 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.02797363-23, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000862-72.2010.814.0060 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Tomé Açu Apelante: Damares Felix Freitas (Advogado: Rodrigo Rafael Cabrelli Silva - OAB/PA - 15.718- A) Apelado: INSS Instituto Nacional do Seguro Social (Procurador Federal: Mario Sergio Pinto Tostes - OAB/PA - 3.352) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA ...