3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006936-21.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMAOAB: 16956 ADVOGADA: MHONYSE MARIA SEABRA NEGRÃO MOREIRA OAB: 21974 AGRAVADO: FERNANDA ANDREA SILVA DE GOES ADVOGADA: GISELLE ALINE DE AQUINO CABEÇA OAB:7426 ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO OAB: 19591 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada e determinou que os Agravantes se abstenham de efetuar cobranças de evolução de obras e inclusive se abstenham de incluir o nome da requerente nos cadastrados restritivos de crédito, e por fim, deferiu o pedido de lucros cessantes para que as requeridas depositarem mensalmente o valor de R$950,00 a título de aluguéis provisórios, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, e ainda, Pedido de Julgamento Antecipado da Lide e, processo nº 0032622-19.2015.8.14.0301, movida por FERNANDA ANDREA SILVA DE GOES, ora agravada, em desfavor dos agravantes. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Compulsando os autos, tenho que a parte Requerente trouxe aos autos os requisitos insculpidos no art. do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional para determinar as requeridas, de forma solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, que se abstenham de efetuar cobranças de evolução de obras ou outra de igual sentido a partir da data prevista no contrato para a entrega do imóvel, inclusive se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de créditos e por fim, defiro o pedido de lucros cessantes para que as Requeridas depositarem mensalmente o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de alugueis provisórios. Em caso de descumprimento da Obrigação de não fazer, determino multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os demais pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou se confundem com o mérito. Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Em Belém, 10 de maio de 2016. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela da 6° vara Cível e Empresarial da Capital¿ Os agravantes sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 22-131). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em junho-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta pelos agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02443749-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006936-21.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMAOAB: 16956 ADVOGADA: MHONYSE MARIA SEABRA NEGRÃO MOREIRA OAB: 21974 AGRAVADO: FERNANDA ANDREA SILVA DE GOES ADVOGADA: GISELLE ALINE DE AQUINO CABEÇA OAB:7426 ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO OAB: 19591 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0018355-94.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PALOMA KELLEN SOUZA PEREIRA APELANTE: MARILIA SANTANA DE OLIVEIRA DEFENSORA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE JUNTADA DO BOLETIM DO EXAME FÍSICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 3. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu a inicial por ausência de prova pré-constituída, em Mandado De Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por PALOMA KELLEN SOUZA PEREIRA e MARÍLIA SANTANA DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Em breve histórico, narram as impetrantes às fls. 03-06, que se submeteram ao Concurso Público N.º 003/PMPA, para a admissão ao curso de soldados, restando aprovadas nas três primeiras etapas do certame, quando foram consideradas INAPTAS no exame final de aptidão física por ocasião da prova de exercício estático na barra. Sustentam, que após o exame, foram submetidas a aferição de tempo por intermédio de um relógio de pulso e não de um cronômetro como se refere o edital. Por fim, pleiteam pela realização de novos exames de aptidão física com medição de tempo efetuado por meio de um cronômetro profissional. Juntou documentos (fls. 07-31). Notificado a prestar informações, a Autoridade apontada como coatora, aduz às fls. 98-65, não haver subjetivismo na aferição de tempo, bem como sobre a impossibilidade de dilação probatória pela via eleita, eis que não comprovou a lesão e que atualmente equipamentos como relógio de pulso, ainda que tivesse sido utilizado, poderia servir como instrumento de medição de tempo e de maneira eficaz. O Estado do Pará requereu o seu ingresso como litisconsorte passivo necessário, ratificando os termos das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 70-72) O juiz de primeiro grau Indeferiu a Inicial, por inadequação da via eleita, e não permissão da dilação probatória necessária ao caso, como se lê do dispositivo in verbis: ¿Vistos etc. Com lastro no art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a petição inicial, vez que, no presente caso, a discussão trazida a lume pelas impetrantes refoge à estreita via do writ, que não admite dilação probatória no sentido de que se possa decidir sobre aspectos factuais controversos que demandem o exame de fatos e provas, o que se teria de fazer para deferir-se a segurança pretendida, sendo, portanto, inadequada a via eleita pelas impetrantes. Sem custas. Impetrantes beneficiários da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.¿ Irresignadas, as impetrantes PALOMA KELLEN SOUZA PEREIRA e MARILIA SANTANA DE OLIVEIRA, interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO às fls.76-83, alegando o equívoco operado na declaração da extinção do Processo sem apreciação de mérito, bem como a existência de adequação da via eleita, visto que foram alvos de atos ilegais e abusivos, e a falta de razoabilidade e proporcionalidade na utilização dos meios de reprovação das candidatas. Apelação recebida no efeito devolutivo, o apelado foi intimado para contrarrazões (fls.84). O Estado do Pará, contrarrazoou o recurso às fls.87-104, arguindo preliminar de ausência de preparo, eis que requerido a justiça gratuita nas próprias razões recursal. No mérito alegou a carência da ação, pois impossível a dilação probatória e a ausência de prova pré-constituída. Subiram os autos a instancia ad quem e distribuídos coube-me a relatoria Em manifestação às fls. 110-116, o Órgão Ministerial de segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Em análise a única preliminar arguida de falta de preparo. Não merece prosperar, visto que além de ter sido requerido em recurso, foi demandado por ocasião da impetração do remédio constitucional e deferido pelo juízo às fls. 32, razão porque as apelantes gozam do benefício da gratuidade processual. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO com a pretensão das Impetrantes participarem de exame final de aptidão física para inscrição no curso de formação de soldados da polícia militar. Sabe-se que esta ação é regida por um procedimento especial, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. Em que pesem os argumentos suscitados pelas impetrantes, analisando os fatos e documentos juntados aos autos, entendo que não juntou apeça inicial a prova pré-constituída do exame realizado pelas candidatas, para que se possa aferir quais os critérios de reprovação, bem como o tempo de realização do exame. Outrossim, nem as próprias impetrantes aduziram qual margem de erro do avaliador e do suposto instrumento utilizado. Assim, em que pese o impetrado ter trazido a ficha de avaliação das candidatas, esta é inelegível e carece de maiores explicações acerca da margem de reprovação, que poderia ser realizada por instrução probatória incabível no mandamus. Diante de tal fato, verifico a necessidade de dilação probatória, a fim de confrontar essas informações trazidas pelas partes de forma contrária, o que se mostra inviável, conforme antes frisado, no trâmite do processo mandamental. Determina o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo. O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. SUPOSTA FALHA HUMANA OU DEFEITO TÉCNICO DO CRONÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Impossível a discussão acerca da justiça da prova de corrida a que se submeteu o impetrante, em concurso público, sob o argumento de que poderia ter havido falha humana ou defeito técnico ou mecânico no cronômetro. II - A ausência de prova pré-constituída da ocorrência do ato tido por violador de direito líquido e certo do impetrante impõe o indeferimento da petição inicial. III - Uma vez não cumprida a exigência legal, faltante nos autos que resta prova pré-constituída, impositivo ao magistrado a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, do CPC, e 8º da Lei n. 1.533/51. IV - Remessa conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 32732007 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2007, SAO LUIS, ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDAMUS VISANDO NOMEAÇÃO, POSSE E DIREITO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. 2. Assim, o direito deve estar comprovado pela inicial e pelos documentos que a instruem. 3. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança; 4. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 5. Segurança denegada. Decisão unânime. (2015.00593947-61, 143.296, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 26.02.2015.) A questão trazida no âmbito destes autos, em suma, carece de prova pré-constituída do direito alegado, havendo necessidade de exame de fatos e dilação probatória, por abordar matéria complexa que envolve aferição de cronômetro ou relógio utilizado e qual a margem de erro aplicável. As provas documentais dos exames realizados deveriam ser apresentadas de plano, visto que somente com a sua existência nos autos é que se poderia verificar a ocorrência da alegada ofensa ao direito líquido e certo da impetrante. Por todo o exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, pelo que CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO e DESPROVEJO para manter a sentença vergastada incólume. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02559674-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0018355-94.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PALOMA KELLEN SOUZA PEREIRA APELANTE: MARILIA SANTANA DE OLIVEIRA DEFENSORA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE JUNTADA DO BOLETIM DO EXAME FÍSICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O rito sumaríss...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031389-53.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES OAB/PA 11.468 APELANTE/SENTENCIADO: DALVA DE JESUS ARCANJO MARTINS APELANTE/SENTENCIADO: NEURA BRITO ADVOGADO: PAULA FRASSINETTI MATOS OAB/PA 2731 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. DEPÓSITO DE FGTS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CITAÇÃO PELO ÍNDICE DO IPCA. APELO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF pacificou entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. Correção monetária devida desde a citação do réu pelo IPCA, conforme precedentes. 4. Apelo do Estado Conhecido e Parcialmente Provido. 5. Apelo das Autoras Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta reciprocamente de um lado por ESTADO DO PARÁ e, de outro por DALVA DE JESUS ARCANJO e NEURA BRITO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida pela segunda e terceira Apelante em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC. Em breve histórico, na origem trata-se de Ação de Indenização movida por Dalva de Jesus Arcanjo e Neura Brito às fls.03-25, em face do Secretaria de Educação do Estado do Pará, por terem sido contratadas em junho de 1992, permanecendo até abril de 2009, ao passo que estão pleiteando a condenação da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, ao pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), mais multa no percentual de 40% (quarenta por cento), em decorrência da extinção dos seus contratos de trabalho. Citado, o Estado do Pará, por um de seus procuradores, contestou a ação às fls. 167-197, arguindo preliminar de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de contrato temporário, de regime jurídico de natureza administrativa e ausência de interesse processual. No mérito, impugna pela constitucionalidade e legalidade da contratação do servidor temporário, não se tratando de contrato nulo e a discricionariedade do ato administrativo de exoneração. Houve réplica, ocasião em que as autoras impugnaram os termos da contestação, reiterando o pleito inicial. (Cf. fls. 204-214). O Ministério Público de primeiro grau, instado a se manifestar, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 214-220). Sobreveio sentença às fls.221-225, ocasião em que o togado singular julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Pará pagar os valores devidos a título de FGTS, excluindo-se parcelas vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme decisão extraída do dispositivo in verbis: ¿Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para determinar ao Estado do Pará que pague os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1º F, da lei no 9494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais, na forma da lei. Custas, como de lei, rateadas entre as partes, compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC, em razão de sucumbência recíproca. ¿ Inconformado com a decisão singular ambas as partes interpuseram recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Cf. fls.226-229), as autoras alegaram a prescrição trintenária do FGTS. Por sua vez, o Estado do Pará em apelo de fls. 230-258, pugnou pela reforma integral da sentença, arguindo preliminar de nulidade do processo por não permitir a produção de provas. No mérito, diz da prescrição bienal e, argumenta que não há como repassar as apeladas uma quantia referente ao FGTS, que nunca foi debitada, haja vista a inaplicabilidade de um instituto trabalhista diante a uma relação regida pelas normas administrativas; diz da impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de contrato temporário, em regime jurídico de natureza administrativa e ausência de interesse processual. Prossegue sustentando que a contratação de temporários pela administração é regular e se deu dentro dos parâmetros autorizados pela lei mas, caso o juízo entenda pela nulidade do contrato este não produzirá qualquer efeito jurídico. Alega que o caso não se assemelha aos precedentes dos Tribunais Superiores, razão pelo qual não deve ser aplicado. Ambos os recursos de apelação foram recebidos em duplos efeitos (fls. 260). O Estado do Pará ofereceu contrarrazões ao recurso, aduzindo a prescrição quinquenal na cobrança de pretensão indenizatória, e reiterou os demais argumentos do apelo. (Cf. fls. 261-269). As autoras, em contrarrazões pugnaram pela manutenção do direito às verbas a título de FGTS (Cf. Fls. 270-275). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se pronunciou pela ausência de interesse público que enseje a atuação do parquet. (Cf. fls. 209-294). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Passo a análise as Preliminares arguidas: Prima facie, ao exame da preliminar de 1) nulidade do processo diante a ausência de produção de provas suscitadas pelo Órgão Estatal, não merece acolhimento posto que o magistrado originário atendeu ao princípio do livre convencimento, para antecipar o julgamento da lide, depois de colher o acervo de provas desde a época da contratação das autoras no ano de 1992 até suas exonerações; certidão de tempo de serviço, declaração de tempo de contribuição, publicações oficiais e registro de ponto como especificado às fls. 26-161. Em verdade, agiu de forma escorreita o magistrado, diante da revelação de uma causa madura/pronta para julgamento. Rejeito a preliminar de nulidade do processo diante a ausência de produção de provas. Menor razão assiste a tese preliminar de 2)prescrição trintenária arguida pelas autoras/ Apelantes, considerando que em julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço será de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Rejeito a preliminar de prescrição trintenária arguida pelas autoras/ Apelantes A 3° Preliminar suscitada pelo Ente Estatal de declaração da prescrição quinquenal, com o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer pedido que tenha por causa de pedir prestação de serviço anterior aos 5 (cinco) anos da data da propositura da ação se confunde com o mérito, ao que passo a apreciação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.( SÚMULA 85, STJ) De outra margem a essência da controvérsia cinge-se no reconhecimento do direito ou não à percepção dos depósitos de FGTS por servidor público temporário, cujo contrato é nulo. Com efeito, sustenta o Órgão Estatal/Apelante que a decisão a quo merece reforma, por entender que não houve qualquer irregularidade que viesse a corroborar em nulidade do contrato temporário das apeladas, e ainda que assim o fosse, a nulidade do contrato impediria a produção de quaisquer efeitos, afastando, assim, o direito à percepção de qualquer tipo de parcela, seja ela de natureza indenizatória ou rescisório trabalhista, até porque, conforme argumenta, não se aplica verba de natureza celetista a uma relação iminentemente administrativa. Compulsando os autos, observo que as autoras foram contratadas pelo Estado em junho de 1992, mediante contrato temporário, sendo demitidas em abril de 2009, de modo que tal contratação, em caráter temporário, perdurou por quase 17 anos. Destarte, os contratos temporários são admitidos em caráter excepcional, para atender uma necessidade temporária de interesse público. Todavia, in casu, tal situação perdurou por longo tempo caracterizando, claramente afronta às regras constitucionais, por não configurar a necessidade temporária da Administração. Neste sentido, torna-se relevante destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de justiça já firmaram o entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, dentre os quais se inclui o direito ao recebimento do FGTS, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1434719 MG 2014/0027296-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014). CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Destarte, com relação a alegação do apelante de que é incabível a aplicação do art. 19 - A, da Lei nº 8.036/90 ao caso em questão, tal argumento não prospera, haja vista que o RE nº 596.478/RR dirimiu a controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19 - A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP nº 2.164/41/2001, no sentido de que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Desta forma, conclui-se devido os encargos que reconheceu o direito das autoras à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por derradeiro, examino a questão recorrida pelo Estado do Pará sobre a inaplicação de juros de mora e à correção monetária. Em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, são devidos os juros moratórios que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013). Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTADO DO PARÁ, para reformar a sentença apenas no tocante à correção monetária devida a partir da citação do Estado, pelo índice do IPCA e em relação ao Apelo manejado pelas autoras NEURA BRITO e DALVA DE JESUS ARCANJO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Com tais apontamentos, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02558806-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031389-53.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES OAB/PA 11.468 APELANTE/SENTENCIADO: DALVA DE JESUS ARCANJO MARTINS APELANTE/SENTENCIADO: NEURA BRITO ADVOGADO: PAULA FRASSINETTI MATOS OAB/PA 2731 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. DEPÓSITO DE FGTS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CITAÇÃO PELO ÍNDICE DO IPCA....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.019431-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 APELADO: JOGLI RABELO LEITÃO ADVOGADO: WASHINGTON JOSÉ DUARTE OAB/PA 12.847 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO À VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O valor fixado a título de dano moral se sujeita a controle quando for irrisório ou abusivo. 2. O montante arbitrado pelo juízo singular R$ 10.000,00 (dez mil reais) desafia os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo ao estabelecido em situações análogas por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PANAMERICANO S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou parcialmente a ação, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inscrição indevida do apelado em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) com dedução de 20% à Pastoral da Criança do Município de Belém, a pedido do autor, nos autos da Ação de Rescisão de contrato de financiamento em alienação fiduciária c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada parcial proposta por JOGLI RABELO LEITÃO. Em breve histórico, na exordial de fls. 03-25 o autor narra que firmou contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária com o réu, em razão de aquisição de uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E, sem entrada e com prestações de 36 (trinta e seis) parcelas iguais com vencimento para o dia 30 de cada mês. Aduz, entretanto, que no primeiro mês, devido em maio de 2007, recebeu boleto com vencimento para o dia 18, bem como as demais parcelas objeto do contrato, ocasionando o pagamento de juros e multas, mês a mês. Sustém, que tentou solucionar o problema, quando, em janeiro de 2008 ficou impossibilitado de pagar o compromisso diante da ausência de solução ao caso pelo requerido. Em assim, teve negativado seu cadastro em órgão de proteção ao crédito no valor total do financiamento, conforme faz prova em documentos juntados com a exordial. Em Contestação de fls. 81-86, o Banco/Requerido aduziu que o contrato foi assinado em 18 de abril de 2007 e, todas as demais parcelas obrigatoriamente mostram vencimento para o dia 18 de cada mês, não podendo-se alterar a data de vencimento. Em manifestação à contestação de fls. 99-103, o autor se manteve silente quanto a data da assinatura do contrato, porém, demonstrou que efetivou a devolução do bem objeto do Contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária, (motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E) de forma amigável em dezembro de 2008. O juiz de primeiro grau em decisão de fls. 109-11, datada de fevereiro de 2010, entendeu por deferir o pedido de antecipação da tutela para ordenar ao requerido a retirado do nome do autor do cadastro restritivo de crédito. Em audiência realizada em agosto de 2010, o autor juntou documento que atesta que o veículo foi entregue amigavelmente ao requerido com a permanecia de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O feito seguiu regular tramite com a realização de audiência às fls. 142, ocasião em que as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Sobreveio sentença às fls. 155-160, ocasião em que o togado singular julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, sendo destinada 20% à Pastoral da Criança do Município de Santarém, a pedido do autor, além da condenação de R$-1.000,00 (um mil reais) à título de honorários advocatícios devidos reciprocamente, permitida a sua compensação. Tal decisão foi atacada mediante embargos de declaração de fls. 165-167, sobre omissão acerca do momento da incidência dos juros e correção monetária, acolhidos pelo juiz (fls. 169-170), que determinou a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Irresignado, o BANCO PANAMERICANO S.A interpôs o presente Recurso de Apelação às fls. 176-188. Em suas razões recursais, postula a reforma do julgado, aduzindo a ausência de má fé sobre o ato que deu origem ao cadastramento do autor no Órgão restritivo ao crédito, inexistindo o ato de ofensa à dignidade pessoal do apelado. Prossegue pugnando pela declaração de ausência dos danos morais, aduz sobre o elevado valor atribuído ao dano. É pela improcedência da ação e/ou pela redução do quantum arbitrado. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 197). Não houve contrarrazões, ainda que intimado o apelado (fls. 199). Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito. Em manifestação de fls. 205-206 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e em observância ao disposto no art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2015 Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em verificar a) a existência de dano moral a ser suportado pela Instituição Bancária; b) a razoabilidade na fixação da indenização quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a possibilidade de redução do valor em questão. Prima facie, verifico que o Recurso de Apelação apresentado pela Instituição Financeira- Banco Panamericano S.A, merece Parcial Acolhimento. Indiscutível no caso dos autos que o recorrido/autor teve seu nome negativado em cadastro restritivo ao crédito, diante a impossibilidade em pagar o seu compromisso perante a Instituição Financeira. Tal inscrição que negativou o nome do autor diante ao cadastro de inadimplentes, realizada pela Instituição Financeira/Apelante mostrou-se devida, haja vista a constituição da mora do autor/devedor. Ora, o recorrido/autor assumiu o compromisso de honrar com o pagamento do contrato de Financiamento em Alienação Fiduciária com a Instituição Financeira, em razão de aquisição de uma motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E, sem entrada e com prestações de 36 (trinta e seis) parcelas iguais com vencimento para o dia 18 de cada mês. Entretanto, não cumpriu com a obrigação e, teve seu nome negativado em cadastro em órgão de proteção ao crédito no valor total do financiamento, conforme faz prova em documentos juntados com a exordial, NÃO PODENDO DESTA FORMA SE VALER DE SEU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PARA ALEGAR AO CASO, OCORRÊNCIA DE DANO MORAL À SUA PESSOA E AINDA AUFERIR INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DOS DANOS EXPERIMENTADOS. ATÉ AQUI NENHUM DANO A SER INDENIZADO, POSTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE DANO MORAL A QUEM DEU CAUSA À RESTRIÇÃO DE SEU NOME. Entretanto, sustém o autor, que para a solução do problema, efetivou de forma amigável, a DEVOLUÇÃO DO BEM (motocicleta zero quilômetro, marca Yamaha/XTZ 125E), em dezembro de 2008, aguardando que seu nome fosse excluído do cadastro de maus pagadores. Atualmente, predomina na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). Entretanto, tal entendimento deve ser visto com reserva e à luz do caso concreto. Ao caso, Impende destacar que a configuração do dano somente se deu a partir da mantença/permanência da inscrição negativada do nome do autor/consumidor nos órgãos restritivos de crédito, ou seja a partir da data em que esse efetivou de forma amigável, a devolução do bem, consoante registro de fls. 99-103, posto que uma vez demonstrado a restituição do bem, a obrigação de proceder à exclusão dos dados do registro de restrição ao crédito é do Apelante/credor. Vejamos o entendimento da jurisprudência da Corte Superior respeitante a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido (REsp 1105974 BA 2008/0260489-7). Examinemos o valor fixado a título de dano moral: Destarte, mostrou-se irregular a conduta da Instituição Financeira/Apelante em manter o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, diante a ausência de baixa ao gravame que permitiu tal anotação. Desta forma, o dever de indenizar ao autor/apelado, em o valor já fixado a título de dano moral se sujeita a controle quando for irrisório ou abusivo. O montante arbitrado pelo juízo singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desafia os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo ao estabelecido em situações análogas por esta Corte de Justiça, principalmente porque deve se observar o caráter pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais a exigir moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente à recomposição do dano moral inerente a ocorrência, à luz das informações contidas nos autos, não podendo a indenização representar enriquecimento ilícito em favor do autor que deu causa a primeira restrição, nem fixar valor irrisório, que incentive a Instituição/Apelante à prática negligente de atos assemelhados. Diante da fundamentação acima delineada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO A FAVOR DO BANCO PANAMERICANO S.A, PARA REFORMAR EM PARTE, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SUFICIENTE À RECOMPOSIÇÃO DO DANO MORAL INERENTE A OCORRÊNCIA, À LUZ DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. NO MAIS, MANTENHO O DECISÃO SINGULAR NOS TERMOS LANÇADOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02560005-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.019431-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 APELADO: JOGLI RABELO LEITÃO ADVOGADO: WASHINGTON JOSÉ DUARTE OAB/PA 12.847 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO À VALOR QUE SE MOSTRA PR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ORION INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada( Proc. Nº: 0021015 - 09.2015.814.0301), ajuizada por MURILLO PAIVA DA CONCEIÇÃO e JULIANA CAMPOS PAIVA. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/19), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 20/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: ¿Ante o pleito de fls. retro, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios na forma da transação. Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal,procedendo às anotações e baixas devidas¿. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c com os artigos 485, VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02627126-29, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ORION INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada( Proc. Nº: 0021015 - 09.2015.814.0301), ajuizada por MURILLO PAIVA DA CONCEIÇÃO e JULIANA CAMPOS PAIVA. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/19), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE Nº. 2013.3.017021-2 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA DE Nº. 13.846-A APELADO: JOAQUIM AFLALO DA SILVA JÚNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o de fls. 82, acrescentado que Acórdão de fls. 81/84, foi devidamente publicado, conforme consta à fl. 85. Por fim, registro a juntada à fl. 86/88 de petição requerendo desistência do recurso. È o sucinto e necessário a relatar. Decido Através de petição escrita, subscrita por advogado devidamente habilitado, o recorrente desiste do presente Agravo de Instrumento. Sobre a questão é claro o art. 998 do CPC/15: Ainda que em comentário referindo-se ao CPC de 1973, colaciono a doutrina do mestre Theotônio Negrão, tendo em vista que o novo código de processo civil manteve entendimento de que, para a desistência recursal, se independe da anuência da parte contrária:1 ¿a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, § único), o que não condiz com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição¿. Ante o exposto, homologo a desistência, de forma monocrática, nos termos. À Secretaria para as providências pertinentes, inclusive, observando o pedido formulado no último parágrafo da fl. 86. Belém, 28 de Junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NEGRÃO, Theotônio. Et alli. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. atual. reform. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 636.
(2016.02661407-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE Nº. 2013.3.017021-2 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA DE Nº. 13.846-A APELADO: JOAQUIM AFLALO DA SILVA JÚNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o de fls. 82, acrescentado que Acórdão de fls. 81/84, foi devidamente publicado, conforme c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007073-03.2016-8.14.0000 IMPETRANTE: VALÉRIA MATOS BEZERRA REPRESENTANTE: OAB-PA 20964 - FRANCINELE SOUZA MONTEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES. EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR - INEXISTÊNCIA DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CERTAME PARA CADASTRO DE RESERVA - ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO CARGO POR SERVIDOR CEDIDO - CESSÃO POR PRAZO DE UM ANO - PRAZO DE CESSÃO TERMINA ANTES DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO - AUSENCIA DE INDICIOS DE QUE A CESSÃO SERÁ PRORROGADA, BEM ASSIM DE QUE O PRAZO DO CONCURSO NÃO SERÁ PRORROGADO - AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCONAL DE DISCRICIONARIEDADE - A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME REMETE A NOMEAÇÃO AO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, A NÃO SER EM CASO DE PRETERIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - NÃO HÁ PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO CUJO PRAZO SE EXAURE ANTES DO PRAZO DE VIGENCIA DO CONCURSO - CESSÃO TEMPORÁRIA NÃO INDICA EXISTENCIA DE VAGA, MAS A EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRETERIÇÃO SERÁ PERPETRADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 10ª DA LEI N.12.016/2009 - DECISÃO MONOCRÁTICA. -O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALÉRIA MATOS BEZERRA, contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A impetrante ajuizou mandado de segurança preventivo, alegando direito a nomeação para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA, em vista de ter sido aprovada, em primeiro lugar, no certame 002/2014 do Tribunal de justiça do Estado do Pará. Sustenta que, apesar de se tratar de concurso para cadastro de reserva, a autoridade impetrada, ao solicitar cessão de servidor, ao poder executivo, para ocupação do cargo de odontólogo, perpetrou ato ilegal em sua preterição, vez que, passados cinco meses da referida cessão, mais de ano e quatro meses da homologação do concurso, cujo prazo expira em dezembro de 2016. Requer concessão de justiça gratuita. A questão principal cinge-se à existência ou não de ilegalidade na omissão da autoridade impetrada em promover a nomeação da impetrante para o cargo em que foi aprovada, em primeiro lugar, dentro de cadastro de reserva, em concurso público cujo prazo de validade continua em curso. Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito. Assim, urge que se verifique se os documentos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar as alegações da impetrante de que ocorreu ou está prestes a ocorrer a ilegalidade. Ocorre que, há nos autos a cópia do diário em que foi publicada a cessão do servidor para exercer funções de odontólogo, pelo prazo de um ano, que se encerra conforme consta da própria inicial, em 11.11.2016. O concurso 002/2014 do TJPA, homologado em dezembro de 2014, tem validade de dois anos, até dezembro de 2016, prorrogável por mais dois anos. Assim, conforme os documentos acostados, o prazo de cessão se encerra antes do prazo inicial do concurso, que ainda pode ser prorrogado, inexistindo qualquer outro documento que indique que o prazo da cessão será prorrogado e que o prazo do concurso não o será, de sorte que ausente prova pré-constituída de que eventual ilegalidade venha se perpetrar. Desse modo, ausente direito líquido e certo, em sua acepção processual, ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿. Ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - relatora
(2016.02628885-87, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007073-03.2016-8.14.0000 IMPETRANTE: VALÉRIA MATOS BEZERRA REPRESENTANTE: OAB-PA 20964 - FRANCINELE SOUZA MONTEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES. EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR - INEXISTÊNCIA DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL -...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº:00071259620168140000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA ADVOGADO: VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB/TO 7473) ENDEREÇO: TRAVESSA DO CHACO, 2350 - MARCO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. Em sua peça mandamental (fls. 02-23), o impetrante, em síntese, informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes do Pará, tendo sido aprovado na primeira etapa concernente ao exame de conhecimentos. Afirma que ao realizar a segunda etapa do certame, concernente à avaliação médica, foi declarado inapto na avaliação de saúde por alteração nos exames laboratoriais de imagem e em laudos, qual seja, alterações musculoesqueléticas e inclusive hérnia de disco, motivo pelo qual impetrou o mandamus. Argumenta sobre o cabimento do mandado de segurança e da competência do Tribunal de Justiça para julgá-lo. No mérito, alega a violação a direito líquido e certo de permanecer no certame, aduzindo que foi eliminado do concurso, apesar de não apresentar quadros de síndrome compressiva radicular lombar e sim mínima lesão de disco intervertebral. Pontua sobre a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer a concessão da liminar determinando que as autoridades impetradas incluam seu nome na lista de convocados para continuar participar do certame e, caso a medida seja deferida em data posterior ao exame, que sejam aplicadas as provas que o impetrante perdeu. Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos de fls. 06-23. Distribuídos os autos, coube-me sua relatoria por distribuição (fl. 28) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela impetrante. Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, ¿considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Administração - SEAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. De outra banda, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso, a Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN e, não figurando tal entidade no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao pólo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº:00071259620168140000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA ADVOGADO: VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB/TO 7473) ENDEREÇO: TRAVESSA DO CHACO, 2350 - MARCO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra at...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00907211220158140000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO E OUTROS EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: MARCELO ROCHA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento n. 00907211220158140000. A parte embagada é BANCO DAYCOVAL S.A. Alegou o recorrente que a decisão embargada foi omissa sobre a expressa previsão legal do art. 520, IV do CPC/73, pois o incidente que correu em apenso ao processo de recuperação judicial da Celpa foi julgado procedente, de modo que o recurso de apelação interposto pelo Banco Daycoval deveria ser recebido apenas no seu efeito devolutivo, por isso a decisão embargada não deveria subsistir. Disse também que houve omissão da relatora, pois não haveria óbice para modificar a decisão anterior proferida no agravo de instrumento n. 00002219420158140000 a fim de adequar-se à previsão legal. Também afirmou que a discussão sobre o efeito que seria recebida a apelação só foi analisada pelo juízo a quo por meio da decisão, que fora objeto do agravo de instrumento n. 00907211220158140000. Requereu o provimento dos Embargos. Às fls. 761/764 foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: ¿Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo¿. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o recorrente que houve omissão na decisão embargada sob o argumento de que não haveria óbice para que fosse proferida nova análise sobre a atribuição do efeito que seria recebido o recurso de apelação, e que esta nova análise deveria se pautar na previsão legal constante no art. 520, IV do CPC/73. Ressaltou também que por meio da decisão singular, objeto do atual agravo de instrumento, foi que o juízo a quo recebeu a apelação, sendo pertinente que se trate nesta ocasião sobre o efeito da apelação. Na decisão embargada constatou-se que o agravo de instrumento n. 00907211220158140000 voltava-se contra um despacho, uma vez que a questão atinente ao efeito que seria recebido o recurso de apelação já havia sido alvo de decisão em um agravo de instrumento anterior (n. 00002219420158140000), sendo, então, vedado que tal questão seja novamente analisada por meio do recurso de agravo atual, em função de ter ocorrido a preclusão deste tema. Nesse sentido, vejamos o julgado: Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário, representativa de contrato de abertura de crédito fixo. Deferimento do processamento da recuperação judicial da coembargante pessoa jurídica. Consequências jurídicas daí extraídas. Debate precluso. Recurso, nessa parte, não conhecido. As questões atinentes aos efeitos jurídicos extraídos do deferimento do processamento da recuperação da coembargante pessoa jurídica já foram decididas no v. acórdão proferido no julgamento do recurso de Agravo nº 2173768-11.2015.8.26.0000. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/73, art. 473). Quanto a elas, o recurso não pode ser conhecido. (...) (TJSP; Apelação 1104386-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016) Portanto, incabível a alegação do recorrente no sentido de que poderia ser proferida nova decisão sobre o efeito da apelação, e que esta poderia substituir a decisão firmada no agravo anterior, pois se assim ocorresse haveria afronta ao Devido Processo Legal. Ademais, não há que se falar que somente por meio da atual decisão agravada é que o julgador de piso se pronunciou sobre a atribuição do efeito do recurso de apelação; isso porque em decisão anterior o juízo singular negou seguimento à apelação, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Nesta ocasião, foi interposto agravo de instrumento (00002219420158140000), que devolveu ao juízo ad quem a análise sobre qual recurso seria cabível e, por conseguinte, o efeito atribuído a este, pois se tratava de uma decisão pertinente à admissibilidade recursal. Enquanto que na decisão, objeto do atual agravo de instrumento (n. 00907211220158140000), não há conteúdo decisório, conforme mencionado na decisão embargada. Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida, há apenas o inconformismo do recorrente, que busca a reapreciação das suas alegações por meio dos Embargos de Declaração, utilizando desta via recursal para fim diverso daquele que se presta. Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhe provimento, pois não se vislumbra a omissão alegada ou qualquer outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. Portanto, deve ser mantida a decisão embargada da forma como fora lançada. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03472854-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00907211220158140000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO E OUTROS EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: MARCELO ROCHA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em face de decisã...
Decisão Monocrática JOSÉ MIRANDA CRUZ, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (PA), com fundamento na Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), aduzindo, em suma, que a impetrada deferiu de adjudicação e imissão de posse em bem com flagrante inobservância ao art. 876, §§1º e 6º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC). Aduz que o writ se faz cabível por ser o único remédio recursal contra decisões que contrariam o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, ¿ao se negar direito líquido e certo do impetrante¿. Afirma que o exequente não realizou o depósito da diferença entre o quantum executado e do bem adjudicado, o que trar-lhe-á enorme prejuízo, causando lesão grave e de difícil reparação. Alega que o exequente já se encontra no interior do bem, a Fazenda Jandaia, e que, inclusive, já a pôs à venda. Entende que o mandamus é cabível, visto que a autoridade coautora é legítima para estar no polo passivo da impetração, já que não condição de Juíza proferiu diversos atos contrariando a norma processual civil vigente e que detém o poder público. Em razão dos fatos acima, a concessão inaudita altera parts da medida liminar para determinar a suspensão imediata de todos os atos processuais, paralisando na íntegra e principalmente a adjudicação e imissão na posse do imóvel do Impetrante. No mérito, seja declarado nulo os atos praticados pela impetrada. É o relatório necessário. Decido. Indubitável que estando o magistrado vinculado sempre à União, Estados ou ao Distrito Federal, enquadra-se no conceito de autoridade para fins de interposição de mandado de segurança (SODRÉ, Eduardo. Mandado de Segurança. In Ações Constitucionais. Salvador, Jus Podivm, 2007. p. 106). Por outro lado, cediço que para fins de conhecimento da impetração da ação mandamental exige-se a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: inexistência de instrumento recursal idôneo, não formação da coisa julgada e ocorrência de teratologia na decisão atacada. In casu, não houve a formação da coisa julgada, pois se trata de uma decisão interlocutória sem julgamento de recurso apropriado. Em relação à ocorrência de teratologia, vislumbro-a nos autos, pois a decisão que acatou o pedido de imissão na posse do imóvel adjudicado desconsiderou a possibilidade de enriquecimento ilícito do executante, visto que o bem em questão foi avaliado em preço bem superior à execução. Contudo, não restam dúvidas que existe recurso hábil capaz de impugnar a decisão recorrida, que é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). Ademais, em simples consulta ao Sistema LIBRA, constatei que houve a interposição do respectivo agravo (documento 2016.02324956-74 do Processo 0005687-19.2014.8.14.0028), cuja juntada de cópia deu-se em 13/06/2016. Logo, a razão não está com o impetrante, face a ausência de um dos requisitos para a admissão do mandado de segurança, qual seja a inexistência de recurso idôneo para impugnar a decisão guerreada. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ MIRANDA CRUZ para impugnar a decisão interlocutória combatida (adjudicação e imissão na posse da Fazenda Jandiaia), com fulcro no art. 330, III, do NCPC. Belém/PA, ______ de junho de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.02641793-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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Decisão Monocrática JOSÉ MIRANDA CRUZ, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (PA), com fundamento na Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), aduzindo, em suma, que a impetrada deferiu de adjudicação e imissão de posse em bem com flagrante inobservância ao art. 876, §§1º e 6º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC). Aduz que o writ se faz cabível por ser o único remédio recursal contra decisões que contrariam o...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00630352020128140301), impetrado por KAREN BRUNA PANTOJA AZEVEDO contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 03/11, narra que a impetrante é candidata ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. A autora alega que ao ser submetida à segunda fase do concurso, referente à avaliação de saúde, foi considerada inapta, nos termos do item 7.3.3 do Edital, vez que estaria faltando o exame ANTI HBe. ¿7.3. SEGUNDA ETAPA: AVALIAÇÃO DE SAÚDE [...] 7.3.3. No ato dos exames antropométricos e médico, o candidato deverá apresentar à Junta de Saúde, o resultado dos exames laboratoriais e de imagem exigidos neste edital, no subitem 7.3.4, com respectivos laudos, e que tenham sido realizados no prazo máximo de até 3(três) meses anteriores à da data da Avaliação de Saúde, todos realizados sob a responsabilidade financeira do candidato, sendo que a falta de qualquer um deles, ou dos respectivos laudos destes, implicará na eliminação do candidato do concurso. [...]¿. (grifos nossos) O Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, em decisão interlocutória de fls. 41/44, deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que proceda à imediata reintegração da impetrante ao concurso, para a realização da próxima fase do certame. O Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, conforme cópia de petição às fls. 101/115. Contudo, o Juízo a quo não reconsiderou sua decisão, mantendo-a em sua integralidade (fl. 117), bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, conforme informa o Ofício 1053/2013 (fls. 122/124). Em 01.04.2014, foi proferida decisão interlocutória (fls. 129/130), reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de 1ª grau para o processamento da demanda em epígrafe, vez que o Comandante Geral da Polícia Militar estaria equiparado aos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 53/2006. Assim, declinou da competência e determinou a remessa do autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relato do essencial. Decido. Ocorre que, o Comandante Geral da Polícia Militar não está no rol dos cargos que gozam de foro privativo, conforme dispõe o art.161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará. Sobre o tema, no dia 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009). O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002). Consolidando orientação de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao Juízo de 1ª grau, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, que tem o seguinte teor: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Portanto, com fulcro nos precedentes citados e na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém para os ulteriores de direito, tornando sem efeito a decisão de fls. 129/130. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02646618-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00630352020128140301), impetrado por KAREN BRUNA PANTOJA AZEVEDO contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 03/11, narra que a impetrante é candidata ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. A autora alega que ao ser submetida à segunda fase do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006014-77.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E LINVING CONSTRUTORA ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO ANDRADE, ALESSANDRO PUGET OLIVA, ALESSANDRA A. SALES E OUTROS AGRAVADO: ELIANA DAS CHAGAS SOARES PONTES E ELONORA DAS CHAGAS SOARES ADVOGADO: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E LINVING CONSTRUTORA contra a tutela provisória deferia em favor de ELIANA DAS CHAGAS SOARES PONTES E ELONORA DAS CHAGAS SOARES, que determinou as agravantes o pagamento no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegam a ilegitimidade ativa ad causa sob o fundamento de que a locadora do imóvel não teria legitimidade para ingressar com a ação e lhe faltaria o interesse de agir, pois alega que somente a proprietária/locatária e seus esposo adquiriu o imóvel junto as agravantes. Diz o pleito liminar é condenatório e não haveria risco pela concessão do provimento jurisdicional ao final, eis que não poderia ser concedida a tutela provisória deferia, tendo em vista que a obra foi concluída e entregue a autora, que teria assinado o recebimento da unidade atestando a sua adequação para moradia. Afirma não ter iniciada a fase instrutória para verificação da veracidade das alegações da agravante para comprovação do nexo causal e haveria risco de dano invertido as agravantes, pois haveria necessidade de prova melhor elaborada sobre os danos supostamente suportados, e poderia aguardar ao final da demanda para deferimento de eventuais danos matérias. Sustenta que não há comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação na atual fase processual, face a ausência dos requisitos do art. 294 do CPC, por ausência de prova inequívoca e verossimilhança da alegações. Defende a má fé das agravadas sob o fundamento de que o imóvel já foi entregue e assinaram o termo de entrega e recebimento da unidade e o habite-se foi expedido em 13.09.2012, dando assim total quitação do empreendimento e na condenação a reparação de dano seria necessária a comprovação de cessação de uma potencial atividade, factual e verdadeira. Argui ainda a impossibilidade de aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa pela ausência de previsão legal e requer a revogação da multa fixada para a hipótese de descumprimento, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Sustenta estarem presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, posto que pode sofrer danos grave de difícil reparação. Requer ao final seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final conhecido e provido o recurso. Juntou os documentos de fls. 18/215. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 19.05.2016 (fl. 216). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que em parte deve ser suspensa a decisão agravada, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, senão vejamos: Em relação a determinação de pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), entendo que o valor deve ser reduzido para a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), consignado no contrato de locação às fls. 154/160, pois não vislumbro a necessidade de concessão da tutela provisória em relação ao pagamento de IPTU, na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderá ser apreciada e deferida por ocasião do mérito. Neste sentido, narra a inicial que a cerca de 01 ano após a entrega das chaves do imóvel a locatária do imóvel informou a proprietária/locadora que iniciou-se vazamento de grande proporção no teto do banheiro e que o problema continuou ainda após o fechamento do registro do apartamento do andar acima, e apesar de solicitada providencias a Construtora Cyrela nada foi feito, conforme e-mail que teria juntado. Tais fatos não foram objeto da impugnação recursal e merecem credibilidade seja pela presunção de veracidade do ocorrido, como também porque foi corroborado pelas demais provas existentes nos autos, como a título de exemplo o vídeo juntado 221. Neste diapasão, tendo o problema no imóvel ocorrido a aproximadamente 01 ano após a entrega das chaves pela Construtora, sem que haja problemas de vazamento na Unidade acima, porque fechado o registro continuou o vazamento, entendo que há indícios suficientes de que o problema decorre de vício na Construção de responsabilidade das agravantes, inobstante já terem efetivado a entrega da Unidade. Corrobora ainda este entendimento, o fato das agravantes não terem se interessado em solucionar o problema após acionadas pela proprietária e mesmo após verificarem in loco o imóvel, sequer indicam no seu arrazoado a origem do vazamento. Importa salientar que o imóvel nesta circunstâncias ainda se encontrar no prazo de garantia por vícios desta natureza e caberia a agravante apresentar provas que indicassem que o problema não decorre de vício técnico na construção realizada, tendo em vista o recebimento do imóvel em 25.11.2013 (fl. 188). Ademais, a priori não vislumbro a existência de ilegitimidade ativa ad causa, pois, em tese, tanto a locatária, como a locadora/proprietária estão sofrendo o prejuízo face a impossibilidade de utilização do imóvel pelo vazamento existente. A primeira porque não pode utilizar o imóvel apesar do contrato de locação encontrar-se em plena vigência e a segunda porque não pode receber os valores correspondentes ao aluguel até resolver o problema no imóvel. Assim, entendo que a melhor solução é manter ambas as agravadas na demanda para que haja uma solução única da relação jurídica controvertida, para todos as partes envolvidas, na forma do art. 114 do CPC/2015. Por outro lado, também entendo a título de cautela que os valores depositado devem ser permanecer bloqueados em conta do juízo até o pronunciamento do Juízo a quo sobre o mérito da demanda após a regular instrução processual, para verificação da origem do vazamento mencionado. Daí porque, reduzo o valor do aluguel a ser depositado mensalmente para a importância de R$ 1.00,00 (hum mil reais). Em relação a multa fixada para a hipótese de descumprimento, entendo que deve ser afastada por se tratar de obrigação de pagar e deve o credor buscar o procedimento adequado a efetividade da medida deferida, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019 do CPC/2015, apenas para reduzir o valor do aluguel para a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e excluir a multa para o cumprimento de obrigação de pagar, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA,30 de junho de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.02630242-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006014-77.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E LINVING CONSTRUTORA ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO ANDRADE, ALESSANDRO PUGET OLIVA, ALESSANDRA A. SALES E OUTROS AGRAVADO: ELIANA DAS CHAGAS SOARES PONTES E ELONORA DAS CHAGAS SOARES ADVOGADO: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009005-26.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COMPANIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA ADVOGADO (A): SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR, OAB/PA Nº 6.099 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRENEE ADVOGADO (A): ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, OAB/PA Nº 9.447 E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por Companhia de Saneamento do Para - COSANPA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa (Proc. n.º: 0006106-48.2004.8.14.0301), que move em face do Condomínio do Edifício Mediterrenee. Narram os autos, que o Juízo a quo declinou sua competência para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: ¿(...) Portanto, como se vê, a ilação única que orienta a manifestação do referido Órgão Correcional e que vai ao encontro daquele entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal, é a de que os processos em que figurem como parte as sociedades de economia mista e as empresas públicas não devem tramitar perante os Juízos privativos de Fazenda Pública, uma vez que, a estas pessoas jurídicas, não se atribuem quaisquer das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1º, ambos do CPC, c/c art. 173, §1º, II, da CF/88 e art. 5º, do Dec. - Lei nº 200/1967. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. Em suas razões (fls. 02/24), alega que processualistas renomados defendem a aplicação do recurso de Agravo de Instrumento em qualquer decisão que seja passível de agravo, mesmo que não prevista no rol expresso na Legislação. Acrescentou, também, que a jurisprudência e parcela da doutrina entendem que a decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, onde se julgou incompetente para processar os feitos que envolvem sociedade de economia mista, é cabível da interposição do Agravo. Afirma que a decisão guerreada se equivocou em virtude da generalização na aplicação de regimes jurídicos às sociedades de economia mista, sob a tese de que na lide em questão, a COSANPA presta serviço público, devendo, desta forma, ser aplicado o regime jurídico de direito público. Sustenta que a fumaça do bom direito resta evidenciada no instante em que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital se declara incompetente, tendo em vista a gravidade da permanência de um ato suscetível à nulidade. Assegura que o perigo da demora está caracterizado na não aplicação da tutela jurisdicional. Argumenta, ainda, que o declínio de competência para uma das varas comuns causará lesão grave e de difícil reparação uma vez que ocasionará prejuízo na compreensão da controvérsia pela Câmara Recursal e, também, irá submeter a agravante ao ato passível de nulidade. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que decretou a incompetência da Vara de Fazenda Pública, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada. Juntou aos autos documentos de fls. 25/86. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, às fls. 87. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Inicialmente constato que o recurso não comporta processamento por inadequação da via processual eleita. No caso, pretende o agravante na via do agravo de instrumento reverter a decisão declinatória de competência. É importante salientar que os artigos 64 a 66 do CPC/2015 normatizam o procedimento para a declaração de incompetência. O artigo 64, § 1º, faculta a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento. Já o artigo 951 do CPC/2015 diz que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Diante disso, tal medida deveria ter sido pleiteada em sede de Conflito de Competência que tem por objetivo resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita; já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo. Assim, o indeferimento da medida, por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC/20151. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO BORJA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento. No caso dos autos, a inadequação da via eleita para discutir a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho acarreta o não seguimento do recurso, pois a hipótese tem regramento próprio no Código de Processo Civil e não foi observado pela agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047397922, Terceira Câmara Cível,... (TJ-RS - AI: 70047397922 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O efeito da declinação da competência por um juiz a outro é a mera remessa dos autos àquele tido como competente que, por sua vez, o receberá e determinará o processamento da ação, ou poderá suscitar conflito negativo de competência (art. 115, inc. II, CPC), hipótese em que a arguição deverá ser decidida pelo tribunal competente (art. 122, CPC). 2. A declinação da competência juridicamente não é decisão interlocutória, pois não resolve questão inerente ao direito postulado e, por isso, é irrecorrível. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - AGV: 00062218820158220000 RO 0006221-88.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/09/2015.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima exposta. Belém/PA, 19 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 06
(2016.03410249-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009005-26.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COMPANIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA ADVOGADO (A): SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR, OAB/PA Nº 6.099 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRENEE ADVOGADO (A): ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, OAB/PA Nº 9.447 E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009012-18.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COMPANIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA ADVOGADO (A): FELIPE KAUFFMANN CARMONA DE ALMEIDA, OAB/PA Nº 17.079 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRENEE ADVOGADO (A): ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, OAB/PA Nº 9.447 E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por Companhia de Saneamento do Para - COSANPA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. n.º: 0011563-96.2003.8.14.0301), que move em face do Condomínio do Edifício Mediterrenee. Narram os autos, que o Juízo a quo declinou sua competência para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: ¿(...) Portanto, como se vê, a ilação única que orienta a manifestação do referido Órgão Correcional e que vai ao encontro daquele entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal, é a de que os processos em que figurem como parte as sociedades de economia mista e as empresas públicas não devem tramitar perante os Juízos privativos de Fazenda Pública, uma vez que, a estas pessoas jurídicas, não se atribuem quaisquer das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1º, ambos do CPC, c/c art. 173, §1º, II, da CF/88 e art. 5º, do Dec. - Lei nº 200/1967. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada. Em suas razões (fls. 02/37), alega que processualistas renomados defendem a aplicação do recurso de Agravo de Instrumento em qualquer decisão que seja passível de agravo, mesmo que não prevista no rol expresso na Legislação. Acrescentou, também, que a jurisprudência e parcela da doutrina entendem que a decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, onde se julgou incompetente para processar os feitos que envolvem sociedade de economia mista, é cabível da interposição do Agravo. Afirma que a decisão guerreada se equivocou em virtude da generalização na aplicação de regimes jurídicos às sociedades de economia mista, sob a tese de que na lide em questão, a COSANPA presta serviço público, devendo, desta forma, ser aplicado o regime jurídico de direito público. Sustenta que a fumaça do bom direito resta evidenciada no instante em que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital se declara incompetente, tendo em vista a gravidade da permanência de um ato suscetível à nulidade. Assegura que o perigo da demora está caracterizado na não aplicação da tutela jurisdicional. Argumenta, ainda, que o declínio de competência para uma das varas comuns causará lesão grave e de difícil reparação uma vez que ocasionará prejuízo na compreensão da controvérsia pela Câmara Recursal e, também, irá submeter a agravante ao ato passível de nulidade. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que decretou a incompetência da Vara de Fazenda Pública, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada. Juntou aos autos documentos de fls. 38/135. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, às fls. 136. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Inicialmente constato que o recurso não comporta processamento por inadequação da via processual eleita. No caso, pretende o agravante na via do agravo de instrumento reverter a decisão declinatória de competência. É importante salientar que os artigos 64 a 66 do CPC/2015 normatizam o procedimento para a declaração de incompetência. O artigo 64, § 1º, faculta a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento. Já o artigo 951 do CPC/2015 diz que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Diante disso, tal medida deveria ter sido pleiteada em sede de Conflito de Competência que tem por objetivo resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita; já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo. Assim, o indeferimento da medida, por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC/20151. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO BORJA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento. No caso dos autos, a inadequação da via eleita para discutir a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho acarreta o não seguimento do recurso, pois a hipótese tem regramento próprio no Código de Processo Civil e não foi observado pela agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047397922, Terceira Câmara Cível,... (TJ-RS - AI: 70047397922 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O efeito da declinação da competência por um juiz a outro é a mera remessa dos autos àquele tido como competente que, por sua vez, o receberá e determinará o processamento da ação, ou poderá suscitar conflito negativo de competência (art. 115, inc. II, CPC), hipótese em que a arguição deverá ser decidida pelo tribunal competente (art. 122, CPC). 2. A declinação da competência juridicamente não é decisão interlocutória, pois não resolve questão inerente ao direito postulado e, por isso, é irrecorrível. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - AGV: 00062218820158220000 RO 0006221-88.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/09/2015.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima exposta. Belém/PA, 18 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 06
(2016.03410402-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009012-18.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COMPANIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA ADVOGADO (A): FELIPE KAUFFMANN CARMONA DE ALMEIDA, OAB/PA Nº 17.079 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRENEE ADVOGADO (A): ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, OAB/PA Nº 9.447 E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PROCESSO Nº 0012231-14.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ Advogada: Drª. Kênia Soares da Costa- OAB/PA nº 15.560 e Dr. Haroldo Soares Costa- OAB/PA 18.004 APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Celso Marcon - OAB/PA nº 13.536- A. e Drª. Ana Paula Rocha Gomes - OAB/PA 12.306 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1- As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a desistência da Ação; 2- É competente para conhecer de homologação o juízo onde se encontram os autos; 3- As condições estabelecidas pelas partes, no ajuste submetido, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação; 4- Homologação, nos termos do art. 487, III, ¿a¿, do CPC/15; 5- Recurso prejudicado. Extinção do processo com base no art. 487, III, ¿b¿, do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 64/82) interposto por ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ contra sentença (fl. 63 e contracapa dos autos), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repartição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0012231-14.2013.8.14.0301) proposta contra DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 83). Às fls. 84-89, apresentadas contrarrazões. À fl. 91, é certificado que a sentença de fl. 63 encontra-se incompleta. À fl. 93, a apelante informa que as partes entabularam acordo objetivando a quitação total do contrato e requer a desistência da tutela jurisdicional invocada, com a decretação da extinção do processo com fulcro no art. 487, inciso III-B, do CPC. Às fls. 94-96, junta termo de acordo. RELATADO. DECIDO. Verifico que ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ e DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 94-96, e requerem a desistência da ação. Em consulta no sistema LIBRA, entretanto, observo que não houve homologação do acordo em primeira instância. Desse modo, passo a apreciar a homologação, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿, preceitua: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz. (omissis) III - homologar: (omissis) b) a transação; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Caso os autos se encontrem no segundo grau, deve homologar o acordo o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls. 94-96, para produção dos efeitos jurídicos, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ¿b¿, do CPC/2015. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 64-82, com fulcro no art. 932, III, do NCPC. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII/VI
(2016.03338439-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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PROCESSO Nº 0012231-14.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ Advogada: Drª. Kênia Soares da Costa- OAB/PA nº 15.560 e Dr. Haroldo Soares Costa- OAB/PA 18.004 APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Celso Marcon - OAB/PA nº 13.536- A. e Drª. Ana Paula Rocha Gomes - OAB/PA 12.306 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1- As partes entabu...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO REFERENTE AO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucimar Sampaio Bonfim, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, reformou a decisão que concedeu a tutela antecipada, sob os seguintes fundamentos: ¿I - Desde o dia 19/03/2013 foi deferida tutela antecipada com vistas a realização de cirurgia reparadora na autora (decisão de fls. 187/189). Contudo, até a presente data, após três anos da decisão, não possível o seu cumprimento, mesmo diante das diversas deliberações deste juízo e também por inércia da autora, consoante se vê das fls. 456/457, em que este juízo, em 01/09/2015, determinou a sua manifestação sobre a necessidade da manutenção da decisão. Em resposta, a autora apenas peticionou nas fls. 457, em 22/09/2015, postulando a dilação do prazo para manifestação em virtude da iminência da demandante obter novos laudos médicos acerca da necessidade da realização da cirurgia. Contudo, transcorridos mais de 08 (oito) meses silente, impõe-se a este Juízo reapreciar a presença dos requisitos autorizadores da tutela outrora deferida. Nesse contexto, convém, inicialmente, ressaltar que, para a análise do pedido de tutela antecipada, deve o magistrado se ater à presença dos pressupostos indispensáveis à concessão liminar do pedido antecipatório, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que, uma vez presentes estes requisitos, não é dado ao juiz optar pela concessão, ou não, da medida, pois tem o dever de concedê-la. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: gArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que a inércia da autora e a informação extraída da prova emprestada do processo nº 0000916-14.2012.814.0401 (depoimento do médico que atendeu a autora - Dr. Jorge Alberto Langberck Ohana) demonstram que o procedimento cirúrgico, se ainda precisar ser realizado, a depender da instrução processual, não exige urgência, carecendo, portanto, o requisito autorizador periculum in mora. Diante disso, considerando o disposto no art. 296 do CPC, REVOGO a tutela antecipada concedidas nas fls. 187/189 por ausência do risco ao resultado útil do processo. (...)¿ Em suas razões recursais (v. fls. 04/07), a agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, haja vista que a tutela antecipada deferida ainda não foi cumprida em razão de inúmeras manobras burocráticas e protelatórias realizadas pelos agravados, seja através da alegação de que os exames pré-operatórios estão fora do prazo de validade ou sob o argumento de que o cirurgião plástico/ora agravado, Dr. José Piqueira da Nobrega Ribeiro, não possui condições de realizar a cirurgia por razões de foro íntimo e por quebra de confiança entre a agravante e o agravado. Sustenta que o Poder Judiciário não tem adotado as medidas necessárias para obrigar o agravado José Piqueira a realizar a cirurgia reparadora na agravante. Por conseguinte, aduz que durante todo esse tempo padece de dores abdominais indescritíveis, sem ter como trabalhar e nem como estabelecer laços afetivos posto que o erro médico provocou uma cicatrização aberrante. Destaca a necessidade de concessão do efeito suspensivo sob pena de lhe gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o não cumprimento da ordem judicial poderá gerar dano irreversível. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada restabelecendo a tutela antecipada concedida. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos de fls. 08/128. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 129). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿ que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida por verificar a ausência de risco ao resultado útil do processo. De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo da agravante, que não cabe a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que não se mostra incontestável o requisito do periculum in mora. Com efeito, o requisito do ¿periculum in mora¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, pois, ao que parece, tal requisito, indispensável para a concessão da antecipação da tutela, deixou de existir no caso concreto, visto que a decisão interlocutória que concedeu à autora/ora agravante o direito de realização da cirurgia de correção foi deferida no final do ano de 2012, não tendo a mesma, pelo que se deflui dos autos, diligenciado junto ao juízo de 1º grau visando dar efetivo cumprimento à decisão, consoante se pode deduzir do fato de que se quedou inerte ao ser provocada para se manifestar sobre a urgência na realização da cirurgia. Afora essa circunstância, observa-se da análise do presente processado que a Juíza de 1º grau ainda baseia sua decisão na prova emprestada de outro processo, em que, em depoimento, o médico que atendeu a autora/ora agravante esclarece que o procedimento cirúrgico, se ainda precisar ser realizado, não exige urgência. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se os Agravados para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo facultado-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 18 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03347271-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO REFERENTE AO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucimar Sampaio Bonfim, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2013.3.008633-6 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): TERESINHA DE JESUS FERNANDES ARAUJO ADVOGADO(S): EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS (OAB/PA Nº 7.575) APELADO(S): ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(S): JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO (OAB/PA Nº. 7.962) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973 (ART. 1.010, II e III DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS FERNANDES ARAUJO, nos autos de Ação de reintegração de cargo público c/c pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0014208-16.2010.814.0301), proposta em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou totalmente improcedente os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (fls. 89/98). Nas razões recursais, às fls. 66/71, a apelante pretende a reforma da sentença do juízo a quo, alegando, em suma, que havia peticionado nos autos informando que não tinha mais interesse na demanda e, por isso, o processo deveria ter sido julgado extinto sem resolução do mérito, porém, o magistrado de primeiro grau veio a proferir a sentença de improcedência. Aduz, diante disso, que o direito de ação é disponível, sendo, de rigor, o acolhimento da desistência. Nas contrarrazões, às fls. 108/113, o Estado do Pará pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra. O Ministério Público, nesta instância, pronuncia-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção no feito. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o apelo destina-se a reformar a sentença de mérito do juízo de primeiro grau sob o argumento de que houvera, antes da prolação do provimento, pedido de desistência da ação, o que implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito, face a disponibilidade do direito de ação da autora. No entanto, do confronto da fundamentação exarada na sentença de primeiro grau com as razões do recurso verifica-se a completa dissociação lógica, a denotar que o recurso de apelação não apresenta impugnação correlata e específica aos fundamentos da decisão do juízo a quo. Verdadeiramente, o recurso contrapõe-se à situação que não restou configurada nos autos, já que não houve qualquer pedido de desistência da apelante durante o processo. A demanda foi proposta pela apelante, contestada pelo Estado do Pará e, ainda, teve sua pretensão autoral reiterada em réplica, inexistindo pedido expresso de desistência da ação antes da prolação da sentença. Portanto, o presente recurso de apelação não impugna precisamente os fundamentos da sentença, restando, assim, inadmissível, haja vista o princípio da dialeticidade que impõe a quem recorrer o ônus de expor razões contrárias aos fundamentos da decisão recorrida, ou seja, o recurso deve confrontar as razões de decidir, impugnando especificamente os fundamentos da decisão. Em casos como o presente, o atual Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Frise-se também que o C. STJ possui o entendimento de que as quando as razões do recurso de apelação são dissociadas do que foi decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973 (Art. 1.010, II e III do CPC/2015), como requisitos de regularidade formal da apelação, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). (AgRg no AREsp 505273 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe em 12/06/2014) Assim, ante todo o exposto e com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão do mesmo não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.03427176-47, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2013.3.008633-6 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): TERESINHA DE JESUS FERNANDES ARAUJO ADVOGADO(S): EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS (OAB/PA Nº 7.575) APELADO(S): ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(S): JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO (OAB/PA Nº. 7.962) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028642-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/RJ 151.056-S APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE AZEVEDO BARBOSA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO CONSIGNADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMETNO DOS REQUISITOS PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC/1973. REQUERENTE QUE JÁ HAVIA PROCEDIDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVA A CITAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/1973 (ART. 485, §1º, DO CPC/2015). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAU UNIBANCO S/A, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0054566-82.2012.814.0301) que move em face de MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE AZEVEDO BARBOSA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que o Autor não teria recolhido às custas referente à expedição do mandado de citação da requerida. Razões interpostas às fls. 68/74. Sem contrarrazões, uma vez que sequer houve citação válida. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifico que o juiz de base indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do Autor não ter dado cumprimento ao despacho de fls. 60, o qual determinou o seguinte: ¿Intime-se o Requerente, por meio do seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da postagem perante este juízo, sob pena de extinção.¿ Por esta razão, asseverou ainda o juízo a quo que houve descumprimento do art. 282, II, do CPC/1973 e que, neste caso, seria desnecessária a intimação pessoal do Autor para suprir a irregularidade, uma vez que se tratava de ato relativo a emenda da inicial. De início, destaco que o art. 282, II, do CPC/1973 preconizava o seguinte: ¿A petição inicial indicará: II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;¿ Quanto a estes requisitos, friso que a petição inicial atendeu a todos, bem como aos demais incisos do art. 282 e do art. 283 do CPC/1973. Às fls. 41/42 é possível observar que o Autor efetuou o devido pagamento das custas judiciais, dentre elas, o da citação inicial e as despesas com telecomunicações e postagem. Às fls. 48, o próprio Autor destacou que o Réu não foi encontrado, pelo que o juiz de base, a pedido do Autor, solicitou informações no sistema INFOJUD, pelo que localizou o novo endereço da requerida e determinou nova diligência citatória, tudo após o pagamento das custas devidas pelo Requerente. Por sua vez, a instituição financeira realizou mais dois pagamentos relativos a despesa de citação, conforme se infere das fls. 54/55 e 59. Contudo, o juiz de base, às fls. 60, determinou que fossem pagas, no prazo de 10 dias, especificamente, as custas relativas a postagem, sob pena de extinção. Com efeito, no dia 24/06/2014 (fls. 66/67), o Autor efetuou o pagamento das custas relativa à postagem, sendo o seu comprovante juntado aos autos no dia 25/06/2014, porém, no dia 26/06/2014, o juízo a quo resolveu indeferir a petição inicial, por ausência de emenda da exordial no prazo de 10 dias como determinado pelo despacho de fls. 60. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o mérito da demanda. Sem delongas, friso que o despacho de fls. 60 não possui natureza de determinação de emenda da inicial. O CPC/1973, em seu artigo 284, estabelecia a possibilidade de emenda da exordial para os casos de não observância dos artigos 282 e 283 do mesmo diploma, fato este que não ocorreu no caso em tela, conforme a narração fática acima ventilada. A meu sentir, a determinação de recolhimento das custas relativas à postagem (fls. 60) se tratou de uma diligência desvinculada dos requisitos da petição inicial cujo ônus fora atribuído ao Autor, incumbindo somente a ele o seu cumprimento. Do contrário (no caso de descumprimento), deveria o magistrado de piso ter se atido à redação do art. 267, III e §1º, do CPC/1973. No caso em particular, quando restou frustrada a primeira diligência referente a citação da Ré, o juiz de piso (fls. 49) determinou nova diligência de citação, agora no novo endereço obtido por meio do sistema INFOJUD, bem como determinou o pagamento das custas relativas a expedição da nova carta citatória. Em atenção a determinação imposta às fls. 49, o Autor juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas relativas a nova diligência citatória, consoante às fls. 52/55. Em ato ordinatório (fls. 56), o diretor de secretaria da 12ª Vara Cível de Belém destacou que o Autor não teria dado cumprimento ao despacho de fls. 49, pelo que determinou novamente a sua intimação, afim de que fosse realizado o pagamento das custas judiciais. Às fls. 58/59, comprovou o Autor novo recolhimento das custas ordenada pelo juízo a quo. Dessarte, verifica-se que o Autor realizou por duas vezes o pagamento das custas referentes a citação da Ré, bem como pagou - antes de ter sido prolatada a sentença - também pelas custas relativas a postagem e telecomunicações, despesa esta que já deveria ter sido incluída pelo setor competente na segunda emissão de custas (fls. 51), assim como foi feito às fls. 42. Deste modo, conclui-se que não há outro entendimento a não ser o de que o juízo a quo laborou em erro ao indeferir a petição inicial e, posteriormente, extinguir a ação sem resolução do mérito, pois em não se tratando da hipótese de ausência de emenda da inicial (uma vez que restaram preenchidos os requisitos insculpidos no art. 282 e 283 do CPC/1973), deveria o juiz de base ter extinguido o feito pelo abandono de causa do Autor, precedida de sua intimação pessoal, contudo, como não se vislumbra no caso a referida hipótese de abandono, não resta outra solução a não ser a cassação da sentença, com a consequente devolução dos autos a origem para o prosseguimento do feito. Nesse diapasão, ressalto que este Tribunal possui entendimento dominante no sentido de se anular a sentença quando não observada a disposição do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º do CPC/2015), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/1973, POR FALTA DE INTERESSE NO PROSEGUIMENTO DO FEITO. O JUÍZO PRIMEVO SE EQUIVOCOU AO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC (1973), ISSO PORQUE DEIXOU DE OBSERVAR A NECESSIDADE PARA O CASO EM COMENTO, QUE A INTIMAÇÃO SEJA PESSOAL. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER AR (AVISO DE RECEBIMENTO) OU CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O AUTOR FORA INTIMADO PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 48H. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA ATACADA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPA - Acórdão nº 160.674, Relatora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, publicado no DJe em 13/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. (TJPA - Decisão Monocrática - Proc. nº 0000268-90.2008.8.14.0072, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, publicado no DJe em 29/10/2015) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, razão pela qual anulo a sentença proferida pelo juiz de piso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para a retomada da marcha processual. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿ Belém/PA, 24 de agosto de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.03427221-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028642-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/RJ 151.056-S APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE AZEVEDO BARBOSA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERI...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.026184-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: SILVANA NASCIMENTO VAZ DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória de fls. 61/61v que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, em face do ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões, o ora agravante argumenta ser impossível a fixação de multa diária na figura de gestor público. Bem como alega que a decisão agravada arbitrou de forma exacerbada multa em caso de descumprimento. Em razão do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não se entenda, apresente o Agravo Interno em mesa para apreciação do colegiado. É o relatório. Decido. Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em 25/03/2015 (fls. 65/70) sob a vigência do CPC/73, aplica-se o enunciado 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.¿ Consta dos autos que fora proferida decisão de indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante o teor da fl. 61/61v dos autos, decisão esta que ora se ataca, mediante agravo interno. Referido recurso mostra-se incompatível com a finalidade que visa alcançar, senão vejamos: É manifestamente inadmissível o cabimento do recurso de agravo de decisão liminar que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em recurso de agravo de instrumento, consoante determina a Lei Adjetiva Civil de 1973 em seu art. 527, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. O descabimento de agravo interno ou regimental contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado, levando ao não conhecimento do recurso. Esta é a orientação uníssona de nosso Tribunal e de outros: EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. I- Não cabe Agravo Regimental contra decisão do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II- Agravo não conhecido à unanimidade, pela Câmara (Acórdão 76242, jul. 05.03.2009. Rela. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO APRENTE). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar,cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II- Agravo não conhecido. Unanimidade.(Nº DO ACORDÃO: 87510, PUBLICAÇÃO: Data:17/05/2010 Cad.1 Pág.64 RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA E INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 25/04/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Inexiste previsão na legislação processual para a interposição de irresignação da decisão de relator, em agravo de instrumento, não concedendo efeito suspensivo ou negando seguimento. O recurso não pode ser criado por ato administrativo, como é o regimento interno de tribunal, em face da competência da União na hipótese. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (Agravo Regimental Nº 70011346749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 07/04/2005). Ante o exposto e, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto pelo ora agravante, às fls. 65/70 dos autos, por ser manifestamente inadmissível. Outrossim, no que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, tendo em vista que inexiste informação nova ou alteração fática que possa subsidiar alteração da decisão guerreada. Por tais razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de agosto de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.03297256-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.026184-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: SILVANA NASCIMENTO VAZ DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória de fls. 61/61v que indeferiu o pedido de efeito...
PROCESSO Nº 2014.3.014079-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO BOLIVAR MORAES COSTA Advogado (a): Dr. Luis Carlos do Nascimento Rodrigues - OAB/PA nº 10.579 APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A sentença recorrida não acarretou prejuízo ao apelante. É, portanto, manifesta a sua falta de interesse recursal; 2- Recurso de apelação a que se nega provimento, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 91-97) interposta por ESTADO DO PARÁ contra sentença (fls. 89-90v) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o apelante por RAIMUNDO BOLIVAR MORAES COSTA, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ausência de contrarrazões certificada à fl. 100. O representante do Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo não conhecimento da apelação, fls. 105-107. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização por ter laborado no município de Ananindeua, de 12.9.1994 a 15.2.2005. O juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, por integrar, o município de Ananindeua, a área metropolitana de Belém. Observo que falta, ao apelante, o interesse em recorrer, o que torna inadmissível o presente apelo, haja vista não estar demonstrada a necessidade e a utilidade do recurso como meio para que o apelante obtenha algum proveito prático. Nessa esteira é o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359, DO CPC - DECISÃO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO APELANTE NESSE SENTIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA - RECURSO NESTA PARTE NÃO CONHECIDO. Verificando-se que a sentença recorrida não acarretou prejuízo ao apelante quanto à pretensão de aplicação do disposto no art. 359, do CPC, manifesta é sua falta de interesse recursal. TELEFONIA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA PROCEDÊNCIA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. Observados os ditames previstos no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, aliado à simplicidade da demanda, a fixação da verba honorária sucumbencial em R$800,00, cumpre, satisfatoriamente as exigências legais. (TJ-SP - APL: 00385044520138260576 SP 0038504-45.2013.8.26.0576, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/02/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2015). Grifei Sendo assim, uma vez configurada a falta de interesse recursal, deixo de conhecer o recurso de apelação do Estado do Pará. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.03288574-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.014079-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO BOLIVAR MORAES COSTA Advogado (a): Dr. Luis Carlos do Nascimento Rodrigues - OAB/PA nº 10.579 APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. João Olegário Palácios RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A sentença recorrida não acarretou prejuízo ao apelante. É, portanto, manifesta...