TJPA 0007878-53.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007878-53.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0162166-26.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: REIKO SATO DOS SANTOS e GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogada: Dra. Dulce Maria Favacho Lobato, OAB/PA nº 21.805. AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Advogado: Dr. William Carmona Maya, OAB/SP nº 257.198. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REIKO SATO DOS SANTOS e GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória de 1° grau (fls. 141/143), que indeferiu o pedido dos embargantes para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos de Execução (Proc. nº 0162166-26.2016.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido dos embargantes para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Execução. (...) - grifei. Em suas razões recursais (fls. 02/26), aduzem os agravantes que manejaram Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0034941-57.2015.8.14.0301), ajuizada pelo banco agravado contra os requerentes, visando à cobrança do valor de R$ 187.744,47 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) consubstanciado no contrato de Cédula de Crédito Bancário Refinanciamento de Dívida - REFIN PLUS PJ - Devedor Solidário, nº 30925-000000426809844, emitida em favor de Bertillon Serviços Especializados LTDA, devedora principal, sendo os agravantes devedores solidários. Por sua vez, o juízo a quo recebeu os Embargos, mas não suspendeu a Ação de Execução, sendo essa a decisão agravada. Sustentam que a pessoa jurídica Bertillon, devedora principal, postulou o processamento de sua Recuperação Judicial, perante o juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Paulo (proc. 0012830-79.8.14.0301), tendo sido determinada a suspensão de todas as ações de execução promovidas em desfavor da empresa. Asseveram que o crédito do Banco agravado se encontra na lista de credores da devedora constante dos autos do processo de recuperação judicial e será pago de acordo com o plano de recuperação apresentado, nos moldes do art. 49, da Lei 11.101/2005, pelo que resta totalmente descaracterizada a necessidade do ajuizamento da ação executória, carecendo de interesse processual o exequente/agravado. Aduzem a imperiosidade do princípio de que os credores possuem igual direito ao recebimento de seus respectivos créditos - par conditio creditorum; não podendo, pois, a autonomia do aval prevalecer sobre o referido princípio, tendo em vista a especificidade das normas. Argumentam que a recuperação judicial não afeta as garantias constituídas, somente na hipótese de sua convolação em falência. Sustentam a necessidade da concessão da antecipação da tutela recursal para preservar os bens dos agravantes e garantir sua subsistência sem sofrer penhora e bloqueio de numerários que lhes são essenciais, ainda mais porque, neste momento, têm como única fonte de proventos o pro labore da empresa Bertillon, o que caracteriza o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, entendem materializado na determinação legal de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das execuções, o que também deve valer em face dos agravantes. Consideram, também, a ausência do dano reverso, vez que, deferida a tutela ora requerida, o banco agravado não perderá nada, pois permanecerá com direito de crédito reconhecido a ser satisfeito na ação de recuperação judicial ou no prosseguimento da execução contra avalistas, se decretada a falência. Requerem a concessão da antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão da ação de execução em face dos avalistas, ora agravantes. Juntaram documentos obrigatórios e facultativos (fls. 27/153). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 154). Em decisão interlocutória às fls.156/157, foi indeferido o pedido de efeito ativo. Apresentadas contrarrazões às fls. 160/165. A Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro determinou a redistribuição do feito com fundamento na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fl. 166). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 167). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 18/04/2018, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, na qual julgou improcedentes os Embargos à Execução (Proc. nº 0162166-26.2016.8.14.0301), que ora determino sua juntada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e pelos fundamentos explicitados, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Arcará as embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado desta causa. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente agravo de instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02467175-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007878-53.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0162166-26.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: REIKO SATO DOS SANTOS e GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogada: Dra. Dulce Maria Favacho Lobato, OAB/PA nº 21.805. AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Advogado: Dr. William Carmona Maya, OAB/SP nº 257.198. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REIKO SATO DOS SANTOS e...
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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