PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO POR HIPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DA FATURA. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA E DO HIPERMERCADO. MÉRITO: DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do Código de Processo Civil e em homenagem à teoria da aparência, tanto a financeira que administra o cartão de crédito, bem como o hipermercado que confecciona, fornece o cartão a seu cliente e ostenta o nome da sua empresa impresso no referido cartão, respondem solidariamente por prejuízos sofridos pelo consumidor, em decorrência desta relação de consumo.2.A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito constitui fato apto a causar dano moral que, in casu, é presumido.3.Incabível a redução da indenização por danos morais quando verificado que o quantum arbitrado representa uma justa reparação e, ao mesmo tempo, se mostra suficiente para impor censura às rés, desestimulando a prática de conduta semelhante.4.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO POR HIPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DA FATURA. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA E DO HIPERMERCADO. MÉRITO: DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do Código de Processo Civil e em homenagem à teoria da aparência, tanto a financeira que administra o cartão de crédito, bem como o hipermercado que confecciona, f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. COBRANÇA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE.1. Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação.2. Tratando-se de demanda versando sobre matéria exclusivamente de direito, o indeferimento de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa.3. Nos termos da Súmula 293, A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.4. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer se houver a rescisão contratual e após a venda do veículo, apurando-se as perdas e danos, bem como o valor das prestações não adimplidas e demais encargos.5. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. COBRANÇA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE.1. Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação.2. Tratando-se de demanda versando sobre matéria exclusivamente de direito, o indeferimento de produção de prov...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.1.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Havendo indícios de fraude em saque bancário realizado por pessoa diversa do correntista, cabe à instituição bancária comprovar a ausência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor, mormente quando é de conhecimento comum que a segurança nas transações bancárias é passível de violação.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.1.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Havendo indícios de fraude em saque bancário realizado por pessoa diversa do correntista, cabe à instituição bancária comprovar a ausência de falha na pre...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 20, § 4º, CPC.- Uma vez comprovado que a demora na entrega de imóvel adquirido decorreu de culpa exclusiva da construtora, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas.- De acordo com o artigo 418 do Código Civil, nos contratos em que hajam sido pactuadas arras confirmatórias, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente.- Em se tratando de rescisão do contrato por culpa da construtora, impõe-se o retorno ao estado anterior, não sendo devido nenhum valor sob a denominação de taxa de administração.- Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.- Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo a quo da correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação.- Considerando o reduzido grau de complexibilidade da ação, que conta com inúmeros precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese vencedora, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos à razão de 10% sobre o valor da condenação.- Recurso do autor improvido. Recurso da ré parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 20, § 4º, CPC.- Uma vez comprovado que a demora na entrega de imóvel adquirido decorreu de culpa exclusiva da construtora, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas.- De acordo com o artigo 418 do Códig...
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, DA LEI 9.503/97. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DEPOIMENTO. SUBJETIVIDADE NA CONCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO.1. Uma vez que não há provas irrefutáveis a atestar que a conduta do acusado eivou-se de negligência e imperícia, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do evento danoso, este deve ser absolvido da imputação sofrida.2. Os laudos periciais apresentados não foram capazes de demonstrar a culpa do acusado no atropelamento, vez que não forneceu dados objetivos efetivos a denotar a certeza necessária ao decreto condenatório.3. Apelação não provida.
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PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, DA LEI 9.503/97. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DEPOIMENTO. SUBJETIVIDADE NA CONCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO.1. Uma vez que não há provas irrefutáveis a atestar que a conduta do acusado eivou-se de negligência e imperícia, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do evento danoso, este deve ser absolvido da imputação sofrida.2. Os laudos periciais apresentados não foram capazes de demonstrar a culpa do acusado no atropelamento, vez que não forneceu dados objetivos efetivos a denotar a certeza necessária ao decr...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇAO À LIBERDADE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO AFASTADAS - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO - CONDENAÇÃO RESSARCIMENTO DANOS. EXCLUSÃO FATOS ANTERIORES À LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Decreto condenatório amparado em amplo acervo probatório deve ser mantido.2. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, facultando, destarte, o exercício da defesa nem se decreta a nulidade, quando não demonstrado o respectivo prejuízo.3. A presença de várias causas de aumento não dispensa a necessidade de fundamentação idônea a embasar a aplicação de cada uma delas, motivo de se adotar o entendimento da jurisprudência dominante, o qual preconiza o patamar de 1/3(um terço) de acréscimo.4. O disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal não se aplica a fatos anteriores à data de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.5. Recurso provido, em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇAO À LIBERDADE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO AFASTADAS - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO - CONDENAÇÃO RESSARCIMENTO DANOS. EXCLUSÃO FATOS ANTERIORES À LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Decreto condenatório amparado em amplo acervo probatório deve ser mantido.2. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, facultando, destarte, o exercício da defesa nem se decreta a nulidade, quando não demonstra...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA. FURTO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA.1. Em concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a menoridade relativa prepondera sobre todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inclusive a reincidência. Precedentes do STF. 2. Tratando-se de furto contra o patrimônio de duas vítimas distintas, é irrelevante que o réu conheça tal circunstância para o reconhecimento do concurso formal.3. Ausente laudo oficial avaliando os danos sofridos pela vítima, impõe-se a exclusão da verba indenizatória fixada na r. sentença.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA. FURTO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA.1. Em concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a menoridade relativa prepondera sobre todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inclusive a reincidência. Precedentes do STF. 2. Tratando-se de furto contra o patrimônio de duas vítimas distintas, é irrelevante que o réu conheça tal circunstância para o reconhecimento do concurso formal.3. Ausente laudo oficial avaliando os danos sofri...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.Dispõe o Juiz da livre apreciação das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade da produção de outras, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias para o deslinde da causa.A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, estabelece que os danos pessoais, cobertos pelo seguro, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente de debilidade permanente do membro superior esquerdo e artrose de punho esquerdo, bem com o nexo de causalidade entre o acidente e as limitações perpétuas, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei 11.482/2007, será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete a segurada, exigindo tão-somente a comprovação de que seja permanenteAs resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74, que é norma de hierarquia superior àquela, de forma que, comprovada a incapacidade permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos termos da Lei nº 6.194/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal.Agravo retido conhecido e não provido.Apelo conhecido e provido.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.Dispõe o Juiz da livre apreciação das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade da produção de outras, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias para o deslinde da causa.A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, estabelece que os danos pessoais, cobertos pelo seguro, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.Restando c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA - ARTIGO 295 C/C ARTIGO 267, I, V e IV DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA DO MESMO PEDIDO OU DA MESMA CAUSA DE PEDIR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. I - A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no § 1.º do art. 301 do CPC. Acolheu o legislador, dessa forma, a denominada teoria da tríplice identidade, segundo a qual os fenômenos da litispendência e da coisa julgada passam pela convergência dos três elementos que identificam a demanda.II - Apesar da identidade das partes, as ações não possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não tendo que se falar, assim, no fenômeno da litispendência.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA - ARTIGO 295 C/C ARTIGO 267, I, V e IV DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA DO MESMO PEDIDO OU DA MESMA CAUSA DE PEDIR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. I - A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no § 1.º do art....
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PARÂMETROS. 1.Comprovada a inscrição indevida do nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito e diante das conseqüências deletérias a sua honra, a condenação do Réu à compensação dos danos morais se impõe.2.Consoante enuncia a teoria da aparência mostra-se válida a citação quando o aviso de recebimento é aceito em qualquer estabelecimento comercial da parte, mitigando-se a exigência prevista no artigo 12, inciso VI, do Código de Ritos, visto que dificilmente seria possível cumprir o ato citatório nas pessoas dos representantes legais da sociedade empresária.3.Havendo revelia, é forçoso acatar os argumentos delineados pela Autora no sentido de ser indevida a inscrição no SPC, pois a favor dela milita a presunção de veracidade, não ilida pelo Réu. 4.Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o julgador considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do contorno fático da lide. O valor da prestação pretensamente inadimplida, as dores sofridas e o porte econômico da Empresa também devem ser considerados. Não pode a condenação ser inexpressiva ou proporcionar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.Recurso desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PARÂMETROS. 1.Comprovada a inscrição indevida do nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito e diante das conseqüências deletérias a sua honra, a condenação do Réu à compensação dos danos morais se impõe.2.Consoante enuncia a teoria da aparência mostra-se válida a citação quando o aviso de recebimento é aceito em qualquer estabelecimento comercial d...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Cede o pedido de absolvição diante da confissão extrajudicial do réu corroborada pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento realizado na delegacia e em juízo e pelo depoimento do corréu.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Para o reconhecimento da majorante do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Deve ser reconhecida a menoridade do réu quando menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (artigo 65, I, CP).O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (Precedentes STJ). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave, que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Cede o pedido de absolvição diante da confissão extrajudicial do réu corroborada pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento realizado na delegacia e em juízo e pelo depoimento do corréu.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por s...
PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, IV, DO CPP. NORMA MAIS GRAVOSA.Conjunto probatório que ampara a condenação. A prova pericial concluiu que o acusado preencheu o cheque falso utilizado para pagar os móveis. No mesmo sentido o depoimento da vítima e das testemunhas.Das cinco condenações com trânsito em julgado, uma foi utilizada para efeito da reincidência e as demais como maus antecedentes.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma. Provimento parcial do apelo do réu.
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PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, IV, DO CPP. NORMA MAIS GRAVOSA.Conjunto probatório que ampara a condenação. A prova pericial concluiu que o acusado preencheu o cheque falso utilizado para pagar os móveis. No mesmo sentido o depoimento da vítima e das testemunhas.Das cinco condenações com trânsito em julgado, uma foi utilizada para efeito da reincidência e as demais como maus antecedentes.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.Para caracterização do estado de necessidade como excludente de ilicitude, é indispensável que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual e inevitável, e não abstrato ou impreciso. Não configura estado de necessidade a vontade exclusiva do agente ou terceiro que se sente ameaçado ante a criminalidade que cresce à sua volta, alegando tal circunstância para justificar o porte de arma, pois poderia e deveria ter agido de forma diversa. O porte de arma desmuniciada configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. A referida conduta possui potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado, visando a norma proibitiva ao desdobramento do comportamento, qual seja, o efetivo municiamento de uma arma de fogo, com a transmudação de perigo indeterminado em concreto, em ausência de dano para dano real (Precedentes do SJT). A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.Para caracterização do estado de necessidade como excludente de ilicitude, é indispensável que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual e inevitável, e não abstrato ou impreciso. Não configura estado de necessidade a vontade exclusiva do agente ou terceiro que se sente ameaçado ante a criminalidade que cresce à sua volta, alegando tal circunstância para justificar o porte de arma, pois poderia e dev...
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável o reconhecimento de erro de proibição, já que o apelante portava de forma voluntária e consciente munição de arma. Para a incidência dessa excludente é necessário que o comportamento delituoso seja inevitável, invencível e escusável, o que efetivamente não se conforma com a conduta do réu, pois agira de forma deliberada, consciente da ilicitude da sua conduta e sem que nenhum motivo justificável o impelisse a portar as munições que trazia consigo sem a devida autorização legal. Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. A conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado, visando a norma proibitiva ao desdobramento do comportamento, qual seja, o efetivo municiamento de uma arma de fogo, com a transmudação de perigo indeterminado em concreto, em ausência de dano para dano real. Impossível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente, registrando outras incursões penais a indicarem sua periculosidade, utiliza o porte de munições para, novamente, ameaçar as vítimas, circunstâncias que denotam a gravidade de sua conduta.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável o reconhecimento de erro de proibição, já que o apelante portava de forma voluntária e consciente munição de arma. Para a incidência dessa excludente é necessário que o comportamento delituoso seja inevitável, invencível e escusável, o que efetivamente não se conforma com a conduta do réu, pois agira de forma deliberada, consciente da ilicitude da sua conduta e...
PENAL. PROCESSO PENAL. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, delimitando o sentido possível que tenha ela, releva a vontade não do legislador (voluntas legislatoris), mas a da própria lei (voluntas legis). Nenhum dispositivo legal existe isoladamente, pelo que toda interpretação, operada a começar da literalidade linguística do texto, deve ser lógico-sistemática, isto é, tem de buscar a vontade da norma, mas entrelaçada e consonante com as demais normas e princípios do sistema que ela integra. O sistema do Código de Processo Penal prestigia inicie o juiz a inquirição das pessoas que devam depor (artigos 188, 201 e 473), não havendo porque ser diferente em relação às testemunhas. A interpretação sistemática conduz a que continue o juiz a perguntar primeiro. Posição do relator, vencida.A norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A demonstração de prejuízo é requerida para a declaração tanto de nulidade absoluta como de relativa. É da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/04/2002; HC 97.667, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 82.899, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 86.166, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/02/2006).Em nenhum momento se explica na preliminar onde o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas. Afinal, ele poderia, depois das partes, fazer as mesmas perguntas. Não há a menor evidência de que as testemunhas mudariam suas respostas, se as mesmas perguntas fossem feitas primeiro pela acusação ou pela defesa, ou se o juiz fizesse as mesmas perguntas depois das partes. Estas, repise-se, tiveram a oportunidade de perguntar o que desejaram, sem prejuízo algum.Rejeição da preliminar de nulidade, na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.Não configura inexigibilidade de conduta diversa a vontade exclusiva do agente ou terceiro que se sente ameaçado ante a criminalidade que cresce à sua volta, alegando tal circunstância para justificar o porte de arma, pois, poderia e deveria ter agido de forma diversa. O porte de arma configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. A referida conduta possui potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado, visando a norma proibitiva ao desdobramento do comportamento, qual seja, o efetivo municiamento de uma arma de fogo, com a transmudação de perigo indeterminado em concreto (Precedentes do STJ). O fato de a numeração da arma ter sido posteriormente obtida pela perícia, ou ainda, o artefato ostentar parte dos números identificadores, não tem o condão de possibilitar a desclassificação para o tipo previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, ainda mais quando o agente tinha plena ciência de que o artefato que portava possuía numeração suprimida.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Apelo desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, del...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.A parte ré não dispõe de interesse processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que ausente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do artigo 500 do Código de Processo Civil.2.Verificado que a parte apelante, ao ser instada a especificar provas nada requereu, mostra-se totalmente desprovida de fundamento a alegação de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.3.O contrato de prestação de serviços médicos é um contrato de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional não proporcionou ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.4.Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de negligência médica no tratamento dispensado, e tampouco o nexo de causalidade entre os fatos alegados e a morte do paciente, afasta-se a responsabilidade civil dos réus.5.Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.1.A parte ré não dispõe de interesse processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que ausente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do artigo 500 do Código de Processo Civil....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. CADEIA DOMINIAL. HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO DE MULTA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A cadeia dominial relativa à propriedade de veículo automotor não traduz uma relação material de solidariedade, tampouco de fiança, requisitos, individualmente considerados, para o cabimento daquela modalidade de intervenção de terceiros. Assim, para que o demandado exercesse eventual direito de regresso contra aqueles que lhes sucederam na propriedade do automóvel deveria denunciar da lide, com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.2. Constitui obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.3. No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição. Assim, ao receber o veículo e o respectivo documento de Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchido, adquiriu o réu a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que há que ser responsabilizado pelos débitos relativos ao veículo advindos após a conclusão do negócio jurídico.4. Para a indenização por danos morais não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. CADEIA DOMINIAL. HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO DE MULTA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A cadeia dominial relativa à propriedade de veículo automotor não traduz uma relação material de solidariedade, tampouco de fiança, requisitos, individualmente considerados, para o cabimento daquela modalidade de intervenção de terceiros. Assim, para que o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - RETENÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS POR ADVOGADOS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COISA JULGADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - LEGALIDADE DA TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERESSES DA PARTE ATENDIDOS, APESAR DO NÃO REPASSE DE VALORES - INCOERÊNCIA - APROPRIAÇÃO DE DIREITO ALHEIO - PREJUÍZO E INTERESSE VERIFICADOS - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Detém legitimidade passiva para ser demandado em razão de seu ofício o advogado que, apesar de não ter efetivamente assinado qualquer petição, recebeu procuração pública em nome próprio e em conjunto com outro advogado que atuou efetivamente nos autos. Ressalta-se a legitimidade quando o advogado faz jus à repartição dos valores supostamente entendidos como honorários, como no caso.2. Ao questionar-se a licitude da retenção de valores ou a má-fé na realização de acordo extrajudicial, não se questiona a validade formal do termo de acordo. Portanto, eventual decisão que reconheça tal legalidade de forma e homologue o referido acordo, com força de coisa julgada, não é ofendida pelos atos posteriores à formação do acordo, como a não-distribuição dos valores transacionados, por exemplo.3. A declaração dos elementos da responsabilização civil não configura julgamento fora do pedido quando requerida a responsabilização civil, ainda que a definição de valores seja postergada à liquidação de sentença. Assim, a declaração de ilicitude de ato, de existência de dano e de nexo de causalidade resulta da apreciação do pedido de responsabilização civil e não constitui julgamento extrapetita.4. Apreciada incidentalmente a preliminar de cerceamento de defesa, sua impugnação em sede de recurso à sentença é obstada pela preclusão nos casos em que, ao tempo devido à impugnação da decisão interlocutória que inicialmente a apreciou, nada foi feito. 5. Ainda que a parte não tenha procurado representantes judiciais com o fim específico de promoção de demanda indenizatória, esta, se proposta, representa o direito da contratante, que sofreu efetivamente prejuízos a serem indenizados. Portanto, eventuais valores recebidos em razão do pleito não podem ser considerados direitos pessoais dos advogados.6. Dessa forma, constatada a realização de acordo extrajudicial sem o conhecimento da parte, o não repasse das verbas decorrentes do referido acordo constitui efetivo prejuízo à parte, o que lhe garante interesse para requerer a responsabilização daqueles que se apropriaram do direito da parte que representavam.7. O valor da condenação por danos materiais não é arbitrário quando decorrente da soma dos prejuízos documentalmente comprovados.8. Preliminares rejeitadas, recursos de apelação não providos, sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - RETENÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS POR ADVOGADOS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COISA JULGADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - LEGALIDADE DA TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERESSES DA PARTE ATENDIDOS, APESAR DO NÃO REPASSE DE VALORES - INCOERÊNCIA - APROPRIAÇÃO DE DIREITO ALHEIO - PREJUÍZO E INTERESSE VERIFICADOS - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Detém legitimidade passiva para ser dema...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA PENAL. INACUMULÁVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não é possível a cumulação das arras penitenciais com a cláusula penal, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja estipular previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. 2. Declara-se nulo dispositivo contratual em que se impõe uma excessiva onerosidade ao consumidor, porquanto o valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.3. Inexiste ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil quando a decisão mantém-se adstrito ao pedido contido na peça inicial.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA PENAL. INACUMULÁVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Não é possível a cumulação das arras penitenciais com a cláusula penal, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja estipular previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. 2. Declara-se nulo dispositivo contratual em que se impõe uma excessiva onerosidade ao consumidor, porquanto o valor compensatório nas hipóteses de d...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOMENTE AO FINAL, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.Se o devedor realizou pagamentos parciais no curso do feito, não podem os juros de mora incidir em todo o período, sobre o montante total da condenação, eis que tais acessórios decorrem da mora quanto ao adimplemento; efetuado o pagamento, resta essa elidida.Havendo pagamentos parciais, o correto é que, a cada pagamento realizado pelo devedor, o respectivo valor seja abatido do saldo devedor apurado no momento e, somente sobre o saldo remanescente, é que continuem incidindo juros e correção monetária.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOMENTE AO FINAL, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.Se o devedor realizou pagamentos parciais no curso do feito, não podem os juros de mora incidir em todo o período, sobre o montante total da condenação, eis que tais acessórios decorrem da mora quanto ao adimplemento; efetuado o pagamento, resta essa elidida.Havendo paga...