RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMOLIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.O binômio necessidade-adequação que compõe o interesse processual afigura-se ausente quando da interposição de ação cautelar para deduzir pretensão que seria plenamente atendida pelo manejo da medida específica.À luz da teoria da asserção, as condições da ação, a priori, devem ser analisadas a partir das afirmações da parte autora feitas na petição inicial.Restando comprovado que réus agiram de forma ilícita ao demolir as edificações erigidas pelo autor no imóvel, impõe-se, nos termos do art. 927 do Código Civil, a reparação dos prejuízos sofridos, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Não falar-se em dano moral quando se verifica que a honra objetiva da pessoa jurídica não restou abalada, mormente quando inexistam evidências de que a imagem da mesma tenha sido maculada junto aos seus clientes.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMOLIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.O binômio necessidade-adequação que compõe o interesse processual afigura-se ausente quando da interposição de ação cautelar para deduzir pretensão que seria plenamente atendida pelo manejo da medida específica.À luz da teoria da asserção, as condições da ação, a priori, de...
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. EXCLUDENTE.A partir do julgamento do RE 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do serviço dever ser analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva.Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que, in casu, restaram sobejamente demonstradas.A comprovação do fato extintivo do direito dos autores, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, incumbe à parte ré, ônus que lhe impõe o art. art. 333, II, do Código de Processo Civil, do qual se desincumbiu, haja vista que os elementos de informação constantes dos autos indicam que o ciclista, sem atentar para as condições de tráfego reinantes, cruzou rodovia de grande movimento (BR 040), vindo a ser abalroado na lateral mediana esquerda da bicicleta, pela parte dianteira direita do veículo que transitava normalmente pela via.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. EXCLUDENTE.A partir do julgamento do RE 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do serviço dever ser analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva.Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constit...
FURTO QUALIFICADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PALAVRA DE POLICIAIS - VALIDADE - INDENIZAÇÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Revelando a prova testemunhal, de forma robusta, a autoria do crime de furto qualificado, impõe-se a manutenção da condenação. 2) - Verificado que os depoimentos da vítima e do policial condutor do flagrante foram integralmente ratificados em juízo, não há de se falar em condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o Inquérito Policial. 3) - Não há razões para desprezar-se os depoimentos prestados por policiais, pois não foram desqualificados e encontram-se em consonância com as demais provas dos autos.4) - Impõe-se a exclusão da indenização fixada como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima, se o crime é anterior à vigência da Lei nº 11.719/08 e não houve pedido e instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PALAVRA DE POLICIAIS - VALIDADE - INDENIZAÇÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Revelando a prova testemunhal, de forma robusta, a autoria do crime de furto qualificado, impõe-se a manutenção da condenação. 2) - Verificado que os depoimentos da vítima e do policial condutor do flagrante foram integralmente ratificados em juízo, não há de se falar em condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o Inquérito Policial....
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. LAUDO PERICIAL. ARMAMENTO INAPTO PARA REALIZAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada e inapta para efetuar disparos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Essa hipótese configura crime formal, eis que, portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. A norma penal incriminadora do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta dos acusados a um dos verbos ali presentes.Irrefutável que o ostensivo porte ilegal de arma de fogo gera intranquilidade social e medo, o que torna irrelevante se a arma é eficaz, ou não, para o disparo, se está, ou não, desmuniciada. Para a vítima, sua eficiência é indiscutível, pois impinge temor e perigo, além de que pode ser empregada a qualquer tempo na prática de crimes.Se o Estatuto do Desarmamento incrimina a simples posse de munição, seria um contrassenso não criminalizar a conduta daquele que porta arma desmuniciada.Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. LAUDO PERICIAL. ARMAMENTO INAPTO PARA REALIZAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada e inapta para efetuar disparos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Essa hipótese configura crime formal, eis que, portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. A norma penal incriminadora do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não descreveu a conduta ilícita com a exigência de...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. APROPRIAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. PENA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. Não há que se falar em ausência de dolo, quando as provas orais são uníssonas em afirmar que o acusado, consciente e voluntariamente, apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação.Pena bem dosada.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma.Apelo parcialmente provido.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. APROPRIAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. PENA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. Não há que se falar em ausência de dolo, quando as provas orais são uníssonas em afirmar que o acusado, consciente e voluntariamente, apropriou-se indevidamente de coisa alheia móvel. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação.Pena bem dosada.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial detalhada, que, somada aos depoimentos das vítimas e ao interrogatório do corréu, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório.Comprovadas a materialidade e a autoria, mister se faz a condenação.Embora o roubo e a extorsão ofendam o mesmo bem jurídico, sendo classificados no mesmo gênero, eles não são tipos penais da mesma espécie. Para a configuração do crime de roubo, suficiente a ocorrência da grave ameaça ou violência contra a vítima e a subtração de seus bens, não se exigindo dela qualquer atitude. Na extorsão, além da grave ameaça ou violência, é imprescindível a prática, por parte da vítima, de um ato específico reclamado pelo agente, para que este obtenha a vantagem indevida ou possa obtê-la. Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo. Precedentes do STJ.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma.Apelo parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial detalhada, que, somada aos depoimentos das vítimas e ao interrogatório do corréu, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório.Comprovadas a materialidade e a autoria, mister se faz a condenação.Embora o roubo e a extorsão ofendam o mesmo bem jurídico, sendo classificados no mesmo gênero, eles não são...
APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NOTA PROMISSÓRIA - NÃO CIRCULAÇÃO - VINCULAÇÃO CAUSA DEBENDI - COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO - ANULAÇÃO DO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, não vincula o juiz que inicia a audiência de instrução e julgamento, mas não encerra a instrução. Apenas o magistrado que conclui a audiência fica obrigado a julgar a lide.2. A nota promissória só adquire os atributos dos demais títulos de crédito, a partir do momento em que é posta em circulação, enquanto isso não ocorre, ela se vincula a causa debendi.3. Comprovado, nos autos, que a nota promissória foi preenchida de maneira fraudulenta é de se manter a sentença que decreta a sua nulidade e fixa indenização por danos morais proveniente do protesto indevido no valor moderado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NOTA PROMISSÓRIA - NÃO CIRCULAÇÃO - VINCULAÇÃO CAUSA DEBENDI - COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO - ANULAÇÃO DO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, não vincula o juiz que inicia a audiência de instrução e julgamento, mas não encerra a instrução. Apenas o magistrado que conclui a audiência fica obrigado a julgar a lide.2. A nota promissória só adquire os atributos dos demais títulos de créd...
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUTORIZAÇÃO NEGADA - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA A INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEITADAS - MÉRITO - NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE - OBSERVÂNCIA À LEALDADE, HONESTIDADE E BOA-FÉ - RECURSO IMPROVIDO. I - No caso sub examine incorrem as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC, na medida em que o requerido/apelante encontra-se na situação de fornecedor de serviços e a requerente, ora apelada, classifica-se como consumidora destinatária final da relação entabulada entre as aludidas partes, nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do mencionado Codex.II - Patente, in casu, a relação de consumo; devendo, pois, ser observado o Código de Defesa do Consumidor.III - O Il. Juiz sentenciante, de maneira adequada e escorreita, bem trilhou ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial da autora, para condenar a requerida a emitir as autorizações necessárias para a internação e realização do procedimento cirúrgico descrito na peça inaugural; observando, dessa forma, os princípios da lealdade e honestidade em relação às cláusulas contratuais, bem como à boa-fé, nos termos do artigo 765 do Código Civil.
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APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUTORIZAÇÃO NEGADA - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA A INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEITADAS - MÉRITO - NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE - OBSERVÂNCIA À LEALDADE, HONESTIDADE E BOA-FÉ - RECURSO IMPROVIDO. I - No caso sub examine incorre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE NO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II combinado com o artigo 70, do Código Penal, mais os artigos 307 do mesmo diploma e 1º da Lei nº 2.252/54. Junto com um adolescente e outras pessoas não identificadas, usando arma de fogo, subtraiu cheques, dinheiro e tíquetes de alimentação do caixa de um supermercado, além de cinquenta reais de um empregado. Pouco depois foi preso por policiais militares informados de suas características pelas vítimas, ainda na posse da res furtiva, configurando o flagrante ficto.2 Não há nulidade na falta de curador ao relativamente incapaz diante da revogação expressa do 194 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.792/03. Também não há nulidade no aditamento do da denúncia depois do interrogatório, não se cogitando de prazo mínimo entre a citação e o referido ato processual. Não se exige da sentença individualizar o quantum de aumento por cada circunstância negativa, bastando a explicitação dos motivos da exasperação.3 Havendo subtração de bens de duas vítimas diferentes caracteriza-se o concurso formal de crime. O prontuário civil do menor é prova satisfatória da menoridade e, sendo a sua corrupção crime formal, a prova da ingenuidade e pureza do adolescente é dispensável.4 Mentir acerca da própria durante a lavratura do flagrante é conduta inserida no âmbito da autodefesa plena assegurada pela Constituição, não sendo exigível do acusado esclarecer a própria identidade perante a autoridade policial, à qual diligenciar para a correta identificação do suspeito.5 Afasta-se a indenização pelos danos provocados pelo crimes. Nada obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não houve pedido expresso do interessado, prevalecendo na espécie o princípio da inércia da jurisdição.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE NO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir por duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II combinado com o artigo 70, do Código Penal, mais os artigos 307 do mesmo diploma e 1º da Lei nº 2.252/54. Junto com um adolescente e outras pessoas não identificadas, usando arma de fogo, subtraiu cheques, dinheiro e tíquetes de alimentação do caixa de um supermercado, além de cinquenta reais de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.2. Não é cabível a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação sobre o montante devido a título de direitos autorais, porquanto ausente previsão legal ou convenção entre as partes impondo o pagamento.3. Tratando-se de espetáculo musical específico, não realizado periodicamente, tem-se por incabível a imposição de óbice a realização de eventos futuros, como forma de obrigar a empresa responsável ao pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais, eis que o ECAD dispõe de meios próprios para promover a respectiva cobrança.4. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.2. Não é c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS-PAGO. RELAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.I - Revela-se irregular, a ensejar compensação por danos morais, a inscrição em cadastros de restrição ao crédito quando não comprovada a relação jurídica contratual da qual o pretenso inadimplemento teria defluído.II - A fixação do valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, a amplitude da ofensa e sua repercussão, assim como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.III - Não se conheceu do recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS-PAGO. RELAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.I - Revela-se irregular, a ensejar compensação por danos morais, a inscrição em cadastros de restrição ao crédito quando não comprovada a relação jurídica contratual da qual o pretenso inadimplemento teria defluído.II - A fixação do valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, a amplitude da ofensa e sua repercussão, assim como as condições pes...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO.I - O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ao ajuizar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, compete ao autor a escolha por um dos foros previstos no art. 100, parágrafo único, do CPC, ou optar pelo foro geral do domicílio do réu (art. 94 do CPC).II - Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento, mormente tendo em vista os sólidos suprimentos jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça colacionados naquela oportunidade.III - Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO.I - O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ao ajuizar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, compete ao autor a escolha por um dos foros previstos no art. 100, parágrafo único, do CPC, ou optar pelo foro geral do domicílio do réu (art. 94 do CPC).II - Verificado que o agra...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ASSINATURA FALSA. ÔNUS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A autonomia das obrigações assumidas, a exemplo do obrigado cambial, compõe premissa para a conclusão acerca da impossibilidade de se revestir o devedor da qualidade de consumidor. Assim - quando a parte afigura-se no negócio como devedor solidário - esta se insere na mesma obrigação (solidariedade) assumida pelo devedor principal (consumidor propriamente dito), sendo qualificada, portanto, como consumidora.2. Firme na premissa de que o regramento consumerista aplica-se ao devedor solidário, o prazo prescricional incindível na hipótese é o de 5 anos, na esteira do preceituado no art. 27, do CDC, considerando que se cuida de vício na prestação de serviço.3. É cediço a responsabilidade solidária de empresas em associação para venda, em hipótese, na qual o fornecedor ou prestador de serviço não foi diligente na execução de seus serviços, não obstando a ocorrência de danos ao consumidor, o que ilustra sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, respondem solidariamente, porque - pela má prestação do serviço consistente na não conferência da documentação exigida para firmar a proposta de crédito, como devedora solidária - contribuíram para o apontamento irregular do nome da interessada em cadastro negativo.4. Na forma do art. 389, II, do Código de Ritos, o ônus da prova da falsidade da assinatura compete a quem produziu o documento, no caso a empresa lojista e o Banco. Precedente do e. STJ.5. Atentando-se aos lindes do caso concreto, não se notam reunidos elementos que justifiquem a quantia arbitrada no primeiro grau, sendo que, em concreto, não foram trazidas provas idôneas do constrangimento derivado da situação de inscrição irregular que viabilizassem o incremento do quantum em comparação com o valor fixado ordinariamente em casos assemelhados. 5. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ASSINATURA FALSA. ÔNUS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A autonomia das obrigações assumidas, a exemplo do obrigado cambial, compõe premissa para a conclusão acerca da impossibilidade de se revestir o devedor da qualidade de consumidor. Assim - quando a parte afigura-se no negócio como devedor solidário - esta se ins...
PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DE CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR INDENIZATÓRIO - CORRETA FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20 DO CPC - CABIMENTO. 1. Em que pesem inexistirem parâmetros legais determinados para o arbitramento do valor da indenização por dano moral, a sua fixação deve ser arbitrada com equidade e moderação, observando-se sempre a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado à vítima e o binômio capacidade econômica do causador do dano e suficiência reparadora frente às condições pessoais do lesado. Considerando as particularidades do caso concreto, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se suficiente para a condenação.2. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com o §3º do artigo 20 do CPC, quando houver condenação na causa.3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DE CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR INDENIZATÓRIO - CORRETA FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 20 DO CPC - CABIMENTO. 1. Em que pesem inexistirem parâmetros legais determinados para o arbitramento do valor da indenização por dano moral, a sua fixação deve ser arbitrada com equidade e moderação, observando-se sempre a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado à vítima e o binômio capacidade econômica do causador do dano e suficiência reparadora frente às condiçõe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, de cujo valor deverá ser extraído o montante correspondente à correção monetária, pois esta somente irá incidir a partir da data da decisão que fixar em definitivo o quantum indenizatório. 3 - Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.4 - Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos. 5 - Recurso do autor provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA MÃE DA AUTORA. DANO CARACTERIZADO. CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.1. Noticiam os autos que, no dia 16 de julho de 2001, na via de ligação Lago Sul - L2 Sul, neste sentido, próximo e além da Ponte das Graças, ônibus pertencente à Apelante e conduzido por preposto desta colidiu com veículo guiado pela mãe da Apelada - o qual estava parado na faixa direita de rolamento -, desse acidente sobrevindo a morte da genitora da parte demandante.2. No caso sob análise, estão devidamente configurados os elementos da responsabilidade subjetiva. Quanto à lesão a bem jurídico, indubitável que a perda prematura de um ente querido - in casu, a mãe da Autora - gera dor e sofrimento humano, apto a caracterizar o dano moral, que é in re ipsa. No que se refere à culpa do agente causador, o acervo fático-probatório dos autos indica que o preposto da Ré conduzia o ônibus de forma imprudente, imprimindo velocidade superior à máxima permitida para o trecho em que aconteceu o sinistro. Ademais, o laudo elaborado pela Polícia Técnica foi conclusivo no sentido de que a causa determinante do acidente teria sido a imprudência do motorista do ônibus, de modo que configurada a relação de causalidade.3. Em relação ao quantum reparatório, este deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa e considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação, aí se incluindo a gravidade do dano, a conduta do agente causador do evento danoso, a capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito, tenho como razoável o valor arbitrado na instância precedente.4. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual - tal como se dá no caso sob análise -, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, considerando que não houve recurso da Autora/Apelada relativamente a esse ponto, há de ser mantido o entendimento fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus. Precedente.5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA MÃE DA AUTORA. DANO CARACTERIZADO. CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.1. Noticiam os autos que, no dia 16 de julho de 2001, na via de ligação Lago Sul - L2 Sul, neste sentido, próximo e além da Ponte das Graças, ônibus pertencente à Apelante e conduzido por preposto desta colidiu com veículo guiado pe...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO. ATELIÊ LOCALIZADO DENTRO DE IMÓVEL COMUM AOS EX-COMPANHEIROS. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A possibilidade jurídica deve restar aferida em face do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, inexistindo óbice ou vedação legal à possível procedência do pedido inicial, torna-se infundada a alegação de sua impossibilidade jurídica.2. O dever de indenizar baseia-se em três requisitos principais, no caso, a existência de conduta ilícita, a comprovação do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.3. Restou comprovado nos autos que o Réu inviabilizou a utilização do ateliê onde a Autora exercia o ofício de artesã. O imóvel onde o ateliê existia havia sido adquirido pelas partes no período em que mantiveram união estável. Havendo, pois, a desconstituição do vínculo existente, a ambos caberia o exercício dos direitos inerentes à propriedade, uma vez que o bem era comum aos ex-companheiros.4. Havendo impossibilidade de acesso ao ateliê e aos instrumentos necessários à confecção das obras de arte, resta caracterizada a existência do dano, porquanto, naquela oportunidade, a Autora não conseguiu desempenhar seu trabalho, nem mesmo auferir o produto da comercialização dos objetos.5. Decaindo a Autora em parte mínima de seu pedido, apenas no tocante ao valor da indenização, cabe ao Réu o pagamento da integralidade das custas e dos honorários de advogado, inteligência do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.6. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO. ATELIÊ LOCALIZADO DENTRO DE IMÓVEL COMUM AOS EX-COMPANHEIROS. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A possibilidade jurídica deve restar aferida em face do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, inexistindo óbice ou vedação legal à possível procedência do pedido inicial, torna-se infundada a alegação de sua impossibilidade jurídica.2. O dever de indenizar baseia-se em três...
DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO CONTRA PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO - TERMO A QUO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.1 - Tratando-se de pretensão de indenização por danos materiais contra ex-presidente de associação, por suposta violação do estatuto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a associação tomou conhecimento da suposta violação (CC 206 § 3º VII)2 - No caso, a outorga de poderes a advogado com o fim de ajuizar ação anulatória do ato considerado violador do estatuto comprova que a associação já tinha conhecimento do mesmo.3 - Majora-se a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 quando o valor pretendido na inicial (R$ 1.200.000,00) revela a importância da causa e o tempo de duração da lide até a sentença foi considerável (3 anos).4 - Negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo do réu, para majorar os honorários advocatícios.
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DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO CONTRA PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO - TERMO A QUO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.1 - Tratando-se de pretensão de indenização por danos materiais contra ex-presidente de associação, por suposta violação do estatuto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a associação tomou conhecimento da suposta violação (CC 206 § 3º VII)2 - No caso, a outorga de poderes a advogado com o fim de ajuizar ação anulatória do ato considerado violador do estatuto comprova que a associação já tinha conhecimento do mesmo.3 - Majora-se a verba hono...
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE EDITORA. TEXTO DE OBRA JURÍDICA COM AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS DIRIJIDAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AVISO DE RECEBIMENTO VERSUS MANDADOS A SEREM CUMPRIDOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA. CELERIDADE DA CORRESPONDÊNCIA VIA CORREIOS. MOROSIDADE DA COMUNICAÇÃO POR MANDADO. OPINIÃO DOUTRINÁRIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS E LACÔNICAS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Se o texto jurídico indicado pela apelante expressa tão-somente o pensamento do doutrinador de forma genérica e eventual, compreendendo o campo das dilações, não havendo, em seu bojo, ofensas à classe por ela representada, não há caracterização de ato ilícito. 2. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DE EDITORA. TEXTO DE OBRA JURÍDICA COM AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS DIRIJIDAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AVISO DE RECEBIMENTO VERSUS MANDADOS A SEREM CUMPRIDOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA. CELERIDADE DA CORRESPONDÊNCIA VIA CORREIOS. MOROSIDADE DA COMUNICAÇÃO POR MANDADO. OPINIÃO DOUTRINÁRIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS E LACÔNICAS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Se o texto jurídico indicado pela apelante expressa tão-somente o pensamento do doutrinador de forma ge...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO FURTADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, sobretudo quando não lesam algum atributo da personalidade do indivíduo.2. A retenção de veículo furtado por período razoável para realização de perícia, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de justificar uma indenização moral. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO FURTADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, sobretudo quando não lesam algum atributo da personalidade do indivíduo.2. A retenção de veículo furtado por perío...