TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. PRÉ-MOLDADOS FABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA.
UTILIZAÇÃO NA OBRA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO TRIBUTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que '[...] não incide o ICMS no fornecimento de peças pré-moldadas produzidas, mesmo fora do canteiro de obras, pela empreiteira responsável pela realização da obra contratada, em virtude da ausência de circulação de mercadoria apta a caracterizar o fato gerador desse tributo' (AgRg no Ag 1.130.668/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 24/8/2009)" (STJ, AgRg no AREsp 836.340/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no Ag 1.130.668/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009 II.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 366.041/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. PRÉ-MOLDADOS FABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA.
UTILIZAÇÃO NA OBRA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO TRIBUTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que '[...] não incide o ICMS no fornecimento de peças pré-moldadas produzidas, mesmo fora do canteiro de obras, pela empreiteira responsável pela realização da obra co...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE REDUTOR. LEI COMPLEMENTAR 91/97. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Remessa Oficial, afastou a pretensão da Municipalidade, no sentido de que, uma vez procedido o seu reenquadramento populacional, para fim de recebimento de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, fossem-lhe repassadas verbas atrasadas, desde o momento de seu suposto enquadramento incorreto, feito pelo Tribunal de Contas da União.
II. A decisão, proferida pelo Tribunal a quo, pautou-se na análise do conteúdo fático-probatório, ao concluir que, no caso concreto, não se mostra válida a pretensão do recorrente, mormente porque, do suposto erro cometido pelo TCU, nenhum prejuízo teria sido experimentado pelo Município.
III. Nesse contexto, a modificação do julgado encontraria óbice na Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.749/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE REDUTOR. LEI COMPLEMENTAR 91/97. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Remessa Oficial, afastou a pretensão da Municipalidade, no sentido de que, uma vez procedido o seu reenquadramento populacional, para fim de recebimento de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, fos...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD. MEDIDA QUE, ENTRETANTO, NÃO VEIO A SER IMPLEMENTADA, NO MUNDO DOS FATOS, EM FACE DE ULTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE A REFORMOU, OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.
PENHORA QUE SE TEM POR CONSTITUÍDA, MEDIANTE ATO FORMAL.
SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, tem-se por devidamente caracterizada a existência de penhora, via BACENJUD. O fato de que a penhora não chegou, no plano material, a ser efetivada - o Tribunal Estadual veio a reformar a decisão de 1º Grau, antes que fosse executada -, não afasta a constatação de que, do ponto de vista formal, a penhora, incidente sobre o numerário, já havia sido judicialmente decretada. Apenas sua execução material encontrava-se, ainda, pendente de realização. Daí porque se mostra perfeitamente adequado falar-se, em rigor técnico, em substituição de penhora.
II. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014).
III. Não demonstrada, no caso em exame, a concreta violação ao princípio da menor onerosidade, inviável é o deferimento do pedido de substituição da penhora.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513346/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD. MEDIDA QUE, ENTRETANTO, NÃO VEIO A SER IMPLEMENTADA, NO MUNDO DOS FATOS, EM FACE DE ULTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE A REFORMOU, OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.
PENHORA QUE SE TEM POR CONSTITUÍDA, MEDIANTE ATO FORMAL.
SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONERO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV, PELA LEI 8.880/94. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS AUTORES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem consignou, à luz das provas dos autos, que, "no caso do Estado de São Paulo e no caso dos autores, foram concedidos reajustes que efetivamente implicaram em recomposição econômica dos vencimentos dos servidores, afastando o prejuízo". A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559074/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV, PELA LEI 8.880/94. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS AUTORES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem consignou, à luz das provas dos autos, que, "no caso do Estado de São Paulo e no caso dos autores, foram conced...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ORA PERCEBIDO PELOS SERVIDORES DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Firmou esta Corte entendimento no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Judiciário não pode conceder equiparação ou reajuste de valores, a título de auxílio-alimentação do funcionalismo público federal, por existir óbice na Súmula 339/STF e tal implicar invasão de função legislativa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.532.432/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.456.791/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 605.905/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560318/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ORA PERCEBIDO PELOS SERVIDORES DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ, EM VISTA DA INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NO ARESTO IMPUGNADO VIA RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE CABE AO JULGADOR. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.043/2014.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DE CARÁTER MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não prosperam os argumentos de que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não deveria ter sido conhecido, porquanto ausente o prequestionamento e porque não teria sido interposto, de forma concomitante, Recurso Extraordinário, para tratar do âmbito constitucional da controvérsia, o que atrairia a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Tais alegações devem ser afastadas, uma vez que acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao contrário do afirmado pela parte ora agravante, examinou a controvérsia deduzida no Recurso Especial, além de não possuir fundamento constitucional, restringindo-se à análise de legislação infraconstitucional.
II. Segundo decidido pelo STJ, "o incidente de uniformização de jurisprudência, mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (STJ, PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010).
III. Na forma da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015.
IV. Na esteira do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa (STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533328/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ, EM VISTA DA INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NO ARESTO IMPUGNADO VIA RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO QUE CABE AO JULGADOR. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ....
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à validade da CDA demandaria revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 853.267/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à validade da CDA demandaria revolvimento fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A jurisprudência do STJ...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte Estadual não se manifestou sobre as alegações de impossibilidade do pedido de compensação, inadequação da via eleita e prescrição das parcelas anteriores a abril de 2004, tampouco essas questões foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 960.476/SC, consolidou a compreensão de que "É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada" (Tema 63 dos Recursos Repetitivos).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325024/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte Estadual não se manifestou sobre as alegações d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Para a comprovação de preparo, a jurisprudência do STJ acha-se consolidada no sentido da indispensabilidade, no ato da interposição do recurso especial, da juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/06/15.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1542152/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Para a comprovação de preparo, a jurisprudência do STJ acha-se consolidada no sentido da indispensabilidade, no ato da interposição do recurso especial, da juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de p...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO NOVO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Publicada a decisão ora agravada em 16/03/2016 (quarta-feira), antes da entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016, o prazo para interposição do agravo regimental, para impugnar a decisão monocrática do relator, é de cinco dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, contados em dias corridos. Precedente.
2. No caso, o prazo recursal começou a fluir em 17/3/2016 (quinta-feira) e findou-se em 21/03/2016 (segunda-feira), sendo que o presente agravo regimental somente foi protocolado em 22/03/2016 (terça-feira), fora do prazo de cinco dias, previsto no 557, § 1º, do CPC/73, razão pela qual não merece ser conhecido por intempestividade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1550089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO NOVO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Publicada a decisão ora agravada em 16/03/2016 (quarta-feira), antes da entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016, o prazo para interposição do agravo regimental, para impugnar a decisão monocrática do relator, é de cinco dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, contados em dias corridos. Precedente.
2. No caso, o...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 273 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Com relação ao art. 273/CPC/73, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma do TJSP, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 457.577/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 273 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com neg...
TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA REJEIÇÃO DE PLANO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REFORÇO DA PENHORA. CASO EM QUE A PARTE FOI INTIMADA PARA COMPLEMENTAR A PENHORA E QUEDOU-SE INERTE. ENTENDIMENTO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
2. Hipótese em que irrepreensível o entendimento proferido na origem, visto que, ao contrário do afirmado pela ora agravante, foi dada ao embargante oportunidade para proceder à complementação da penhora, o que não foi cumprido. Ademais, acolher entendimento contrário ao fixado na Corte de origem demandaria a incursão no contexto fático os autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA REJEIÇÃO DE PLANO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REFORÇO DA PENHORA. CASO EM QUE A PARTE FOI INTIMADA PARA COMPLEMENTAR A PENHORA E QUEDOU-SE INERTE. ENTENDIMENTO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 656 do CPC e 11 da Lei 6.830/80.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 656 do CPC e 11 da Lei 6.830/80.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 14.864/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
1. Pretende a agravante a análise do seu direito à isenção tributária, com base na interpretação da Lei Municipal 14.864/2008.
Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os serviços notariais não possuem natureza pessoal, motivo pelo qual inviável a cobrança do ISS sob a forma de alíquotas fixas, ou seja, não se aplica a sistemática de recolhimento do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/08/2013; AgRg no AREsp 116.169/RS, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014" (AgRg no AREsp 580.889/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.703/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 14.864/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
1. Pretende a agravante a análise do seu direito à isenção tributária, com base na interpretação da Lei Municipal 14.864/2008.
Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso es...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não há suspeição do magistrado da primeira instância, visto que a arguição de suspeição levada a conhecimento naquela Corte concluiu pela improcedência das alegações.
3. A modificação da conclusão da Corte de origem, firmada no sentido de que o Magistrado sentenciante não é suspeito para o julgamento do feito, porquanto já decidida a questão em incidente próprio - Exceção de Suspeição -, demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.725/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não há suspeição do magistrado da primeira instância, visto que a a...
TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou, com base no suporte fático dos autos, a ocorrência do fato gerador do imposto, afirmado estar correto "o procedimento fiscal que arbitrou o valor do ICMS, com base na diferença, a menor, do estoque do contribuinte, no período de 01.01.1998 a 31.12.1998".
3. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 933.862/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou, com base no suporte fático dos autos, a ocorrência do fato gerador do imposto, afirmado estar corret...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.731/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui ób...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99, DE ATO PRATICADO ANTERIORMENTE, INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei 9784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência da norma.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 598.068/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99, DE ATO PRATICADO ANTERIORMENTE, INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidi...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
1. A Segunda Seção possui entendimento consolidado no sentido de que o início da contagem do prazo para o oferecimento de embargos do devedor com a efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1413800/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
1. A Segunda Seção possui entendimento consolidado no sentido de que o início da contagem do prazo para o oferecimento de embargos do devedor com a efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1413800/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
SÚMULA Nº 267/STF. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF.
2. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social.
3. Compulsando os autos, não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a impetração do writ, notadamente ante a ausência de ato coator a incidir na espécie. Dessa forma, ausente qualquer mácula no ato assestado como coator, não se afigura possível a utilização da via mandamental.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.984/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
SÚMULA Nº 267/STF. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF.
2. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, com...