CIVIL. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Alegada a existência de vício oculto quando da entrega do bem e requerida indenização por danos materiais, ao autor cabe o ônus de provar os fatos deduzidos na petição inicial. Para restar configurado o dever de indenizar é necessário comprovar a ação ou omissão culposa, o dano e a relação de causalidade entre estes, por efeito direto e imediato. Se a requerente deixa de trazer aos autos elementos que indiquem o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os prejuízos que alega haver sofrido, a improcedência do pedido se impõe, não havendo sequer que cogitar de indenização. Recurso não provido.
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CIVIL. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Alegada a existência de vício oculto quando da entrega do bem e requerida indenização por danos materiais, ao autor cabe o ônus de provar os fatos deduzidos na petição inicial. Para restar configurado o dever de indenizar é necessário comprovar a ação ou omissão culposa, o dano e a relação de causalidade entre estes, por efeito direto e imediato. Se a requerente deixa de trazer aos autos elementos que indiquem o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os prejuí...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.É devida a retenção de parte do valor a ser devolvido ao consorciado desistente, a título de taxa de administração, a fim de suprir os eventuais prejuízos da administradora do consórcio.2.O valor fixado a título de taxa de administração deve observar o limite de 10% (dez por cento), previsto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72, ainda que ausente previsão contratual neste sentido.3.Tratando-se de demanda em que houve condenação, é incabível a redução do valor dos honorários advocatícios quando arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.É devida a retenção de parte do valor a ser devolvido ao consorciado desistente, a título de taxa de administração, a fim de suprir os eventuais prejuízos da administradora do consórcio.2.O valor fixado a título de taxa de administração deve observar o limite de 10% (dez por cento), previsto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72, ainda que ausente pre...
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIM DE NAMORO. PERTURBAÇÕES. MENSAGENS E TELEFONEMAS CONSTRANGEDORES. DISSABORES. 1. Sete mensagens enviadas para o celular do ex-namorado, e, frise-se, somente para seu celular, não têm o condão de gerar ofensa ao seu direito da personalidade, tampouco ao de sua filha, a qual só tomou conhecimento do teor das mensagens porque seu pai as mostrara. Assim, certo é que o conteúdo dos recados enviados não se qualifica como atos lesivos ao seu direito da personalidade. O Poder Judiciário não deve erigir à categoria de atos lesivos geradores de dano moral os aborrecimentos, frustrações e percalços decorrentes de atitudes típicas que se sucedem ao fim de um relacionamento, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo o atendimento de susceptibilidades exageradas. O deferimento de indenização por dano moral há de ser visto com cautela, observadas todas as minúcias de cada caso, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima, bem como de incentivar o acionamento desarrazoado da máquina estatal com ações judiciais desnecessárias. Sérgio Cavalieri ensina que só se deve reputar como dano moral, verbis: a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).2. No caso em comento, embora evidenciada o envio de mensagens via telefone móvel, não se pode concluir pelo abalo aos direitos da personalidade de qualquer das partes (pai, filha, ex-namorada do pai e sua genitora). Reconhece-se que houve aborrecimentos consideráveis, porém esses fatos são característicos da ruptura de relacionamento afetivo, que, em regra, são circunscritos por mágoas e ressentimentos, circunstâncias que não são suficientemente idôneas para gerar o abalo moral. 3. Dano material igualmente não configurado.
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DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIM DE NAMORO. PERTURBAÇÕES. MENSAGENS E TELEFONEMAS CONSTRANGEDORES. DISSABORES. 1. Sete mensagens enviadas para o celular do ex-namorado, e, frise-se, somente para seu celular, não têm o condão de gerar ofensa ao seu direito da personalidade, tampouco ao de sua filha, a qual só tomou conhecimento do teor das mensagens porque seu pai as mostrara. Assim, certo é que o conteúdo dos recados enviados não se qualifica como atos lesivos ao seu direito da personalidade. O Poder Judiciário não deve erigir à categoria de atos lesivos geradores de dano moral os aborrecimentos,...
RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES: SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - GRAVIDEZ NÃO PROGRAMADA - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO QUÍMICO ATIVO - PLACEBO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O FATO.Rejeita-se a preliminar de suspeição de parcialidade do juiz, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 135 e incisos do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional se o julgador esclarece os motivos que o levaram a dar à lide a solução que lhe pareceu mais justa. Inviável a tese de cerceamento de defesa se a parte se omitiu quanto ao despacho que lhe facultou a produção de provas.Não há falar, de igual modo, em ofensa ao contraditório quando observada a regra prevista no art. 398 do CPC. Conquanto de consumo a relação existente entre as partes, em que é cabível a inversão do ônus da prova, cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que a gravidez indesejada ocorrera em razão do medicamento ingerido (microvlar), fabricado pela ré para testar novo maquinário de embalagens, não conter o princípio químico ativo.Não se desincumbido de tal ônus, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mostrando-se indevida a indenização pleiteada, eis que ausentes o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES: SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - GRAVIDEZ NÃO PROGRAMADA - ANTICONCEPCIONAL DESPROVIDO DE PRINCÍPIO QUÍMICO ATIVO - PLACEBO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O FATO.Rejeita-se a preliminar de suspeição de parcialidade do juiz, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 135 e incisos do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional se o julgador esclarece os motivos que o levaram a dar à lide a so...
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. No caso dos autos, a Serasa não buscou demonstrar a ocorrência da comunicação prévia, restringindo-se a defender inexigibilidade da respectiva comprovação por meio de aviso de recebimento (AR). Sequer foram juntados aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar o envio da comunicação, quão menos do respectivo recebimento.2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de ausência da comunicação prévia à inscrição da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que inconteste a existência da dívida que deu fundamento à inscrição. Na hipótese, desde que comprovado o evento danoso, não se exige a prova do prejuízo, eis que presumido.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título (R$ 4.000,00).4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cum...
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Indiscutível, na espécie, a responsabilidade do Serasa pelo dano moral advindo ao consumidor em razão de sua inscrição no respectivo banco de dados, mesmo em se tratando de negativação promovida a partir de dados colhidos em assentamentos de caráter público, vez que tal fato não retira a necessidade da prévia comunicação ao consumidor a que alude o § 2º, art. 43, CDC. A lei consumeirista não faz distinção quanto à origem dos dados ao estipular a obrigatoriedade de notificação do consumidor. Precedentes deste Eg. Tribunal.2. A manutenção de cadastro de dados de consumidores é atividade lícita, nos termos do art. 43, CDC. Entretanto, a abertura de qualquer registro não prescinde da comunicação prévia ao consumidor, consoante estabelece o § 2º do citado dispositivo legal. No caso dos autos, a Serasa sequer buscou demonstrar a ocorrência da comunicação prévia, restringindo-se a defender a respectiva inexigibilidade.3. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.4. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Indiscutível, na espécie, a responsabilidade do Serasa pelo dano moral advindo ao consumidor em razão de sua inscrição no respectivo banco de dados, mesmo em se tratando de negativação promovida a partir de dados colhidos em assentamentos de caráter público, vez que tal fato não retira a necessidade da prévia comu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFENSA FÍSICA PERPETRADA A OUTRO SERVIDOR. MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES E VÍCIOS FORMAIS APONTADOS. INEXISTÊNCIA OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À PENA IMPOSTA NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SERVIDOR INDICIADO NA INFRAÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 132, DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA CULPOSA DA CONDUTA.REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA.1. Demonstrado que não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do servidor, não se justifica anular todo o procedimento administrativo, tão somente porque a portaria de instituição do processo disciplinar deixou de descrever os fatos e apontar, desde logo, o enquadramento da infração funcional, principalmente quando tais esclarecimentos foram devidamente prestados pela Comissão Disciplinar no ato de notificação do servidor.2. Observado o prazo regulamentar previsto no art. 152, da Lei 8.112/90, a prorrogação da Comissão Disciplinar para conclusão do processo administrativo disciplinar não configura irregularidade.3. O fato de ter a Comissão Disciplinar mencionado no relatório conclusivo que o investigado, na esfera penal, somente perderia sua função pública, no caso de ser condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, não vincula a administração na aplicação da pena, não se constituindo de condição ou motivo determinante para a punição aplicada, ante a conhecida independência entre as instâncias administrativa e penal. 4. Em se tratando de ato administrativo que impõe sanção a servidor, dada a ausência de discricionariedade, o controle Judiciário é amplo, não só quanto ao exame da legalidade na imposição da pena, bem como na averiguação da proporcionalidade da punição aplicada, levando-se em conta a conduta praticada pelo servidor e suas conseqüências.5. Demonstrado que a ofensa física perpetrada pelo servidor a um colega se deu de forma acidental, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do inciso VII, do art. 132, da Lei 8.112/90, o qual tem como elementar do tipo a vontade livre e consciente de ocasionar danos à integridade física de outrem (dolo).6. Tem-se como descabida a pena de demissão, uma vez que a conduta de natureza culposa não guarda pertinência com a sanção administrativo-funcional preceituada no art. 132, VII, da Lei 8.112/90. 7. Reconhecida a ilegalidade da punição arbitrada ao servidor, a reintegração deste nos Quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com todos os direitos daí decorrentes (art. 28, da Lei 8.112/90), é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFENSA FÍSICA PERPETRADA A OUTRO SERVIDOR. MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES E VÍCIOS FORMAIS APONTADOS. INEXISTÊNCIA OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À PENA IMPOSTA NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SERVIDOR INDICIADO NA INFRAÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 132, DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA CULPOSA DA CONDUTA.REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA.1. Demonstrado que não houve prejuízo à ampla defesa e ao co...
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE CONSUMO - MENOR QUE CAI AO SUBIR ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER E TEM DECEPADO O DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CENTRO COMERCIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Na hipótese, uma criança transitava em companhia da mãe em um shopping center quando, ao avistar a professora no segundo piso, desvencilhou-se da mesma e subiu a escada rolante que se movia em sentido contrário, vindo a desequilibrar-se e a cair, ocasião em que teve decepada parte do dedo mínimo da mão direita. 2. Segundo precedentes do Eg. STJ, o shopping center, por concepção, constitui praça alternativa de consumo, vez que coloca à disposição do consumidor o maior número possível de mercadorias e serviços, incluindo-se segurança, conforto, estacionamento e alimentação. 3. A manutenção da escada rolante em perfeitas condições de uso e a afixação de avisos de segurança que informam ser vetado o transporte de crianças sem a companhia do responsável não são medidas aptas, por si só, a evitar acidentes de consumo semelhantes ao dos autos. Isto porque, na hipótese, a vítima tinha à época dos fatos apenas 6 (seis) anos de idade, o que autoriza concluir que não tinha aptidão para ler e interpretar os avisos de segurança afixados pela administração do centro comercial.Nessas circunstâncias, a única medida capaz de evitar a lesão sofria pela autora seria a manutenção de um preposto do shopping nas proximidades da escada rolante para que, tão-logo presenciasse a tentativa da menor de utilizá-la sem a companhia de um adulto, a obstasse por meio de um sinal sonoro ou ainda do desligamento da máquina. É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório.4. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.5. Impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano estético face à existência de relatório médico apontando a amputação do dedo mínimo da mão direita da autora, lesão deformante, permanente e aparente, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos. 6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, desestimulando a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se, assim, a manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. sentença.8. Apelação conhecida e improvida.
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INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE CONSUMO - MENOR QUE CAI AO SUBIR ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER E TEM DECEPADO O DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CENTRO COMERCIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Na hipótese, uma criança transitava em companhia da mãe em um shopping center quando, ao avistar a professora no segundo piso, desvencilhou-se da mesma e subiu a escada rolante que se movia em sentido contrário, vindo a...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTE A QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DERIVADA DE PROTESTO DE TÍTULO. LEGALIDADE DO PROTESTO. ÔNUS QUANTO À BAIXA DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI Nº 9492/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Quando há inadimplemento de prestações relativas ao contrato de financiamento de veículo, impõe-se, como regular exercício de direito, o protesto de título perante o Cartório de Protesto. Assim, a inscrição do nome do devedor no SERASA, face a título legalmente protestado, provoca o ônus do devedor de providenciar a baixa do protesto, na forma do art. 26, da Lei 9492/97.2. Ausente o nexo causal, quando demonstrado que a inscrição no SERASA deu-se pela falta de iniciativa do devedor, não é possível pleitear indenização por dano moral, pois foi disponibilizada carta de anuência, documento tido judicialmente como hábil para a promoção da baixa do protesto, cujo efeito natural será a insubsistência da inscrição no cadastro do SERASA. 3. Diante de decisão judicial que reconhece a idoneidade de carta de anuência para os fins de baixa do protesto junto ao Cartório, deve o devedor adotar as providências necessárias para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.4 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTE A QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DERIVADA DE PROTESTO DE TÍTULO. LEGALIDADE DO PROTESTO. ÔNUS QUANTO À BAIXA DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI Nº 9492/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Quando há inadimplemento de prestações relativas ao contrato de financiamento de veículo, impõe-se, como regular exercício de direito, o protesto de título perante o Cartório de Protesto. Assim, a inscrição do nome do deve...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento.Consoante recente entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o registro indevido do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, quando existentes outras inscrições regulares em seu desfavor, não configura dano moral indenizável (Recursos repetitivos nº 1.062.336-RS e nº 1.061.134-RS).Mas, não havendo provas de que os registros anteriores do consumidor sejam regulares, impõe-se o dever de indenizar à empresa que procedeu à inscrição indevida do devedor em cadastro de inadimplentes. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento.Consoante recente entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o registro indevido do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, quando existentes outras inscrições regulares em seu desfavor, não configura dano mo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS PARA FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de serviço de telefonia configura conduta ilícita, eis que se trata de empresa possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS PARA FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utiliz...
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU. ACIDENTE DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA FRANQUIA DIRETAMENTE AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PLEITEADA PELA SEGURADORA QUE REPAROU O DANO. POSSIBILIDADE.O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Presentes os requisitos enumerados na Lei n. 1.060/50, impõe-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.Eventual pagamento do valor referente à franquia não inibe o titular do direito lesado, bem como, a seguradora, por subrogação, de ingressar regressivamente contra o causador do evento danoso objetivando a cobrança do valor suplementar. O pagamento da quantia equivalente à franquia representa tão-somente parcial cumprimento da obrigação, cujos efeitos restringem-se ao valor consignado na quitação.
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GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDO GRAU. ACIDENTE DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA FRANQUIA DIRETAMENTE AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PLEITEADA PELA SEGURADORA QUE REPAROU O DANO. POSSIBILIDADE.O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Presentes os requisitos enumerados na Lei n. 1.060/50, impõe-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.Eventual pagamento do valor referente à franquia não inibe o titular do direito lesado, bem como, a seguradora, por subrogação, de ingressar regressivamente contr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS APELAÇÕES. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA E DO PROTESTO. INEXISTENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - As disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15, todos da Lei nº 5.474/1968, não estabelecem precedência para a lavratura do instrumento de protesto, sendo possível a realização do protesto por falta de pagamento independentemente de haver sido, ou não, lavrado por falta de aceite.2 - Para a configuração da responsabilidade civil é necessário que estejam presentes três requisitos: conduta ilícita, dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre este e aquela. Não restando comprovada a conduta ilícita da parte Ré, incabível o dever de indenizar.3 - Não se desincumbindo o Autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus processual a si atribuído pelo inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, deve o pedido ser julgado improcedente.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS APELAÇÕES. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA E DO PROTESTO. INEXISTENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - As disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15, todos da Lei nº 5.474/1968, não estabelecem precedência para a lavratura do instrumento de protesto, sendo possível a realização do protesto por falta de pagamento independentemente de haver sido, ou não, lavrado por falta de aceite.2 - Para a configuração da responsabilidade civil...
REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - PROVA A CARGO DA RÉNão havendo qualquer controvérsia quanto ao fato de que o veículo segurado pela autora tenha sido abalroado na traseira pelo veículo conduzido pela ré, caberia àquela demonstrar que, não obstante ter agido com os cuidados exigidos para a situação, não teria sido possível evitar o acidente, elidindo a presunção de culpa.Não se desincumbindo do ônus, há de prevalecer a presunção de culpa do motorista que colhe a traseira do veículo que lhe segue à frente.Apelo provido.
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REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - PROVA A CARGO DA RÉNão havendo qualquer controvérsia quanto ao fato de que o veículo segurado pela autora tenha sido abalroado na traseira pelo veículo conduzido pela ré, caberia àquela demonstrar que, não obstante ter agido com os cuidados exigidos para a situação, não teria sido possível evitar o acidente, elidindo a presunção de culpa.Não se desincumbindo do ônus, há de prevalecer a presunção de culpa do motorista que colhe a traseira do veículo que lhe segue à frente.Apelo provido.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PACTO SOCIETÁRIO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Indiscutível, nos autos, que a sociedade empresária da qual se diz sócio o Recorrente foi regularmente constituída em 10 de dezembro de 2004 - tendo como sócios, única e exclusivamente, Paulo Sergio Barbosa Meira e Marlene Maria Barbosa -, e que, a partir de 02 de outubro de 2006, tal sociedade passou a ter o nome empresarial de Bonnata Pães e Conveniências Ltda. ME, com o seguinte objeto social: fabricação de produtos de padaria e pastelaria - exceto industrializados, comércio de pães, bolos e produtos de panificação e mercearia em geral. Ou seja, o Autor não é, tampouco foi, sócio da aludida sociedade.3. Em razão das contradições acerca da data em que montada a padaria objeto destes autos, não há como precisar se, antes da segunda alteração contratual, já existia, ainda que irregularmente, uma sociedade empresária destinada à atividade de panificação, da qual o Apelante seria sócio.4. Recurso apelatório não provido.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PACTO SOCIETÁRIO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Indiscutível, nos autos, que a sociedade empresária da qual se diz sócio o Recorrente foi regularmente constituída em 10 de dezembro de 2004 - tendo como sócios, única e exclusivamente, Paulo Sergio Barbosa Meira e Marlene Maria Barbosa -, e que, a partir de 02 de outubro de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O RITO SUMÁRIO, AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL PARTICULAR E VEÍCULO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Na hipótese em tela, o Distrito Federal imputa à parte ré o cometimento de ato ilícito, argumentando que essa haveria colidido o seu automóvel com um veículo oficial no dia 26 de fevereiro de 2002.2. A pretensão do Recorrente não nasceu, propriamente, de relação de Direito Público, pelo que aplicáveis as regras de prescrição constantes do Código Civil.3. Como o evento danoso ocorreu sob a égide do Código anterior e não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional geral estabelecido no artigo 177 desse diploma legal, incide, na hipótese, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, a ser contado a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.4. Tendo a ação sido proposta pela parte demandante somente em 21.08.2007, ou seja, mais de quatro anos após a entrada em vigor do novo Código, prescrita está a pretensão.5. Sob outro prisma, ainda que se faça uma interpretação extensiva do disposto no Decreto n. 20.910/1932, que cuida da prescrição de pretensões de particulares em face da Fazenda Pública, e se aplique ao caso a prescrição quinquenal prevista no referido diploma legal, melhor sorte não assistiria ao Apelante. É que, entre a colisão de veículos, ocorrida em 26.02.2002, e o ajuizamento da demanda, levado a efeito em 21.08.2007, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão ressarcitória.6. A teor do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n. 500/1969, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais. Ressalte-se, contudo, que tal isenção não exime o referido ente público da obrigação de reembolsar as despesas judiciais efetuadas pela parte vencedora, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996.7. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, apenas para extirpar da condenação do Distrito Federal o valor equivalente às custas finais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O RITO SUMÁRIO, AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL PARTICULAR E VEÍCULO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Na hipótese em tela, o Distrito Federal imputa à parte ré o cometimento de ato ilícito, argumentando que essa haveria colidido o seu automóvel com um veículo oficial no dia 26 de fevereiro de 2002.2. A pretensão do Recorrente não nasceu, propriamente, de relação de Direito Público, pelo que aplicáveis as regras de prescrição constantes do Código Civil.3. Como o evento danoso ocorreu sob a égide do Código anterior...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.1. As pessoas jurídicas de direito público interno - no caso concreto, o Distrito Federal - submetem-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932, daí por que inaplicáveis as regras do Código Civil.2. Na hipótese em tela, o suposto ato lesivo praticado pelos agentes públicos - em particular, as anotações de ausências ao trabalho, precedidas de rasuras em folhas de ponto da parte autora - perdurou até o mês de dezembro de 1998. Tendo a ação sido proposta em 1.º de outubro de 2003, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, não precisa a parte lesada comprovar que o agente público agiu com culpa lato sensu, bastando, para tanto, a concorrência de três pressupostos, a saber: conduta atribuída ao Poder Público, dano e nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente estatal.4. No caso em apreço, quanto ao suposto dano à imagem da Recorrente, este não restou comprovado. Em relação ao transtorno depressivo, não há relação de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a depressão apresentada pela Autora.5. Preliminar de prescrição rejeitada e, no mérito, recurso de apelação não provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.1. As pessoas jurídicas de direito público interno - no caso concreto, o Distrito Federal - submetem-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932, daí por que inaplicáveis as regras do Código...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE USO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO POR PASSAGEIRO. INAPTIDÃO DO EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. PRESENÇA DE POLICIAIS FEDERAIS PARA O DESEMBARQUE. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE ASSISTÊNCIA À PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DE EMBARQUE DOS ACOMPANHANTES DA PASSAGEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Aplicam-se aos contratos de transporte aéreo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito.3. No presente caso, além de a Empresa-Ré haver exigido da primeira Autora que tomasse providência por esta já concretizada, não lhe ofereceu o equipamento apto a substituir seu cilindro de oxigênio e permitir sua permanência na aeronave.4. Ademais, revela-se flagrante o constrangimento causado à primeira Autora, com a presença dos policiais federais na aeronave para que efetuassem seu desembarque, bem como o sofrimento experimentado em decorrência da desídia da Ré em prestar-lhe assistência durante sua permanência no aeroporto.5. Presente, ainda, o prejuízo experimentado pelos demais Autores, haja vista que, além de também dependerem do auxílio do secretário da primeira Autora, decidiram permanecer no aeroporto, em apoio à paciente, enferma e de idade avançada, compelida a desembarcar.6. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pelos Autores, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo.7. Nos termos da súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral é a data da fixação do valor indenizatório. No caso dos autos, o termo a quo se verifica a partir da sentença, pois não houve reforma do julgado quanto ao quantum arbitrado.8. Nos casos de responsabilidade contratual, como a presente hipótese, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser computado a partir da citação. Precedentes desta Corte.9. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo, apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado, determinar que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente a partir da data da prolação da r. sentença, bem como incidam os juros de mora a partir da citação, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença hostilizada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE USO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO POR PASSAGEIRO. INAPTIDÃO DO EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. PRESENÇA DE POLICIAIS FEDERAIS PARA O DESEMBARQUE. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE ASSISTÊNCIA À PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DE EMBARQUE DOS ACOMPANHANTES DA PASSAGEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Aplicam-se aos contratos de transporte aéreo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREPARO PRÉVIO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DA GUIA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - O recolhimento do preparo previamente à interposição do recurso, não implica o não conhecimento do apelo quando a apresentação de ambos se dá concomitantemente. II - É induvidosa a obrigação de compensar o dano moral sofrido por aquele que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes indevidamente. III - O arbitramento da verba compensatória deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a sua redução quando fixada em valor excessivo. IV - Inviável a apreciação de pedido formulado em contrarrazões, porquanto a resposta se destina, apenas, a contra argumentar o recurso de apelação. V - Deu-se parcial provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREPARO PRÉVIO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DA GUIA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - O recolhimento do preparo previamente à interposição do recurso, não implica o não conhecimento do apelo quando a apresentação de ambos se dá concomitantemente. II - É induvidosa a obrigação de compensar o dano moral sofrido por aquele que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes indevidamente. III - O arbitramento da verba...