PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1540480/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente agravo interno revela-...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para que sejam supridas falhas na admissibilidade, uma vez que essa medida é concedida sponte propria pelo órgão julgador, quando constata a existência de ilegalidade flagrante (AgRg no AREsp 820.484/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 696.679/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para que sejam supridas falhas na admissibilidade, uma vez que essa me...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não se desincumbindo de tal ônus, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, os agravantes aduzem exclusivamente a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, objeto recursal próprio de embargos de declaração, deixando de impugnar qualquer dos fundamentos da decisão agravada.
3. Inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 em sentido inverso quando o recurso interposto não atendia ao prazo do recurso cabível.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1448419/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não se desincumbindo de tal ônus, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, os agravantes aduzem exclusivamente a existênc...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 .
1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos. De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 284/STF, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não apenas reiterar o especial.
2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.137/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 .
1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos. De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 284/STF, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso co...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 288.778/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a prescrição por entender que não houve inércia do credor em promover a execução do título, uma vez que estava promovendo diligências a fim de liquidar a carta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 794.451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. REVISÃO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou haver indícios e fundamentos suficientes para o recebimento da petição inicial da ação civil pública de improbidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 809.282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. REVISÃO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. DELITO CUJA CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 280,00. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (S. 500/STJ). Precedentes.
2 - A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3 - Os produtos objeto do delito foram avaliados em R$ 280,00, além de ser o acusado reincidente, de modo que a conduta não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.160/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. DELITO CUJA CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM R$ 280,00. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (S. 500/STJ). Precedentes.
2 - A incidência do princípio da insignificância pres...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM R$ 230,00 NA ÉPOCA DOS FATOS. VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. CONTUMÁTICA NA PRÁTICA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A tentativa de furto de um par de calçados, avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), à época dos fatos, praticado por agente contumaz na prática delitiva, como reconhecido na instância ordinária, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.543/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM R$ 230,00 NA ÉPOCA DOS FATOS. VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. CONTUMÁTICA NA PRÁTICA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpre...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Na espécie, tendo o togado singular atestado que a conduta imputada ao recorrente não seria penalmente insignificante, e que as demais teses suscitadas pela defesa seriam analisadas por ocasião do julgamento do mérito, não havendo nos autos elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão e do acórdão que a confirmou, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 69.963/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresen...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1481282/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1481282/MA, Rel. Minis...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxado como ímproba, para fins de aplicação das penalidades da Lei 8.429/92, e que o sobrepreço se deu em decorrência da urgência, no cumprimento de liminar concedia pela Justiça, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00, por dia de atraso 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgRg no AREsp 816.015/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 173.900/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 474.150/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 20/6/2014 Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS APÓS FREADA BRUSCA DO VEÍCULO. LESÕES NA COLUNA E NAS COSTELAS. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração pelo Colegiado do Tribunal a quo, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão recorrido, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Fica superada eventual violação ao art. 557 do CPC pelo julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão singular do Relator. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 08/06/2016.
3. Na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
4. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreu fraturas em duas costelas e em três vértebras, além de ter sido submetida a tratamento cirúrgico para drenagem do tórax, decorrentes do agir do preposto da ré, ficando incapacitada para a atividade laboral de faxineira.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS APÓS FREADA BRUSCA DO VEÍCULO. LESÕES NA COLUNA E NAS COSTELAS. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração pelo Colegiado do Tribunal a quo, a matéria controvertida foi devidamente en...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes, o que não se adeque à hipótese dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.324/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PERICIAL. PERÍODO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A definição da extensão do dano material a título de lucros cessantes foi expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias a partir de apuração pericial, de modo que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não prescinde do reexame de fatos e provas.
2. A revisão de indenizações a título de compensação por danos morais somente é admitida nesta Corte Superior em situações excepcionais, em que evidente a irrisoriedade ou o excesso dos valores fixados, o que não é o caso dos autos.
3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02 depende da existência de má-fé na cobrança, expressamente afastada pelo Tribunal de origem no caso dos autos. Assim, também a revisão do acórdão neste ponto perpassa pela necessária revisão do contexto fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 614.057/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PERICIAL. PERÍODO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A definição da extensão do dano material a título de lucros cessantes foi expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias a partir de apuração p...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO VERIFICADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535, I e II, do CPC/73, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 822.903/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO VERIFICADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando...
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, quando o decreto prisional tem fundamentação concreta e idônea, em face da quantidade e variedade da droga apreendida - 50 cápsulas e duas porções grandes da droga "cocaína" e 36 porções da droga "maconha".
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no HC 360.777/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, quando o decreto prisional tem fundamentação concreta e idônea, em face da quantidade e variedade da droga apreendida - 50 cápsulas e duas porções grandes da droga "cocaína" e 36 porções da droga "...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o acusado integrar organização criminosa transnacional de tráfico de drogas e contrabando de cigarros, bem como na reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 358.408/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o acusado integrar organização criminosa transnacional de tráfico de drogas e contrabando de cigarros, bem como na reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justific...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.868/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública....
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ora recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e 710 dias-multa, em regime inicial fechado. Foram apreendidos 91,7Kg de maconha e 3,2Kg de cocaína.
2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, ficou afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas.
Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, por a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 845.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ora recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e 710 dias-multa, em regime inicial fechado. Foram apreendidos 91,7Kg de maconha e...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)