PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, que não denotam maior gravame ao bem jurídico tutelado.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, bem como a Corte Constitucional, há muito já sedimentaram o entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4. No caso, contudo, das razões apresentadas na decisão de origem não se constata que o ato decisório tenha se reportado à manifestação do Parquet como razão de decidir.
5. De mais a mais, não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
6. Ordem concedida, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se o corréu em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.
580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício.
(HC 355.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a f...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE ABORTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo - pas de nullité sans grief.
3. In casu, embora a decisão preliminar de recebimento da inicial acusatória contra a qual se insurge tenha, de fato, se valido de argumentos demasiadamente sucintos, não deixou, por outro lado, de apontar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como de afirmar ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP.
4. De se notar, ainda, que houve o aceite à proposta de suspensão condicional do processo, o que, em última ratio, revela a ausência de qualquer prejuízo na forma como ocorreu o recebimento da denúncia.
5. Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida.
(HC 354.841/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE ABORTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo - pas de nulli...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
PACIENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, haja vista que a empreitada criminosa envolveu cocaína e crack, substâncias causadoras de efeitos extremamente deletérios. Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente possui duas condenações definitivas, uma delas, inclusive, a configurar reincidência específica, o que justifica a exasperação da pena em 1/3 na segunda fase da dosimetria.
3. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos, não reincidente e cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e, sendo o réu reincidente, não é possível a pretendida substituição.
5. Tratando-se de paciente reincidente condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.º 0007537-29.2014.8.26.0302, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 354.611/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITU...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. O crime de concussão está previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio.
3. Definido o conceito de crime militar no art. 9°, II, do CPM, do qual se extrai que o referido crime é aquele praticado em situação de atividade e contra o patrimônio da administração militar, inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar (estando em serviço), por ser inerente ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 351.203/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. O crime de concussão está previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime mili...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 171, DUAS VEZES, ART. 297, POR TRÊS VEZES, ART.
298, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE (ART. 61, II, H, DO CP - CRIME COMETIDO CONTRA ENFERMO). AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante aos antecedentes, personalidade e consequências do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, quanto às circunstâncias do crime não se verifica fundamentação idônea, o que revela a imprescindibilidade do decote no incremento sancionatório.
3. Não é cabível a apreciação por este Sodalício da alegação da defesa no sentido de que não deveria ter sido reconhecida a incidência da mencionada agravante, diante de suposta inexistência de laudos, visto que o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Entender em sentido contrário ao esposado pelo Tribunal, cuja consequência seria o afastamento da agravante, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta via augusta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente por ambos os crimes de estelionato para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 223.073/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 171, DUAS VEZES, ART. 297, POR TRÊS VEZES, ART.
298, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE (ART. 61, II, H, DO CP - CRIME COMETIDO CONTRA ENFERMO). AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA QUANTO AO RESULTADO MORTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.
2. Tendo a denúncia apenas narrado as agressões e o nexo causal com o resultado morte, expressamente não desejado pelos recorrentes, mas deixando de descrever o elemento subjetivo culposo no resultado morte, tem-se como inepta a peça acusatória para persecução por este crime.
3. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a inépcia da denúncia quanto ao crime preterdoloso (art. 129,§ 3º do CP), sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, inclusive por aditamento, desde que preenchidas as exigências legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 59.551/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA QUANTO AO RESULTADO MORTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.
2. Tendo a denúncia apenas narrado as agress...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. Inviabilidade de análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição da República em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na EXC no AgRg no AREsp 278.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eli...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
3. É vedado inovar nas razões do embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 860.924/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
3. É vedado...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO 1. Esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
Precedentes.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.312/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO 1. Esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
Precedentes.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.312/SP, Rel. Ministro NEFI C...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial relata que o acusado, agindo em nome da empresa, na condição de sócio-administrador, mediante mais de uma ação e em várias oportunidades, suprimiu ICMS utilizando notas fiscais falsas emitidas por pessoa jurídica cuja existência sabia ser simulada, constituindo débito tributário que gerou benefícios financeiros à sua empresa pela utilização indevida do sistema de não-cumulatividade do ICMS.
3. A empresa do acusado possuía apenas três sócios, sendo o denunciado o único responsável pela administração da empresa, ou seja, as decisões eram unificadas no ora recorrente, motivo pelo qual pode-se admitir o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal do sócio-administrador, ainda mais no caso em tela, em que a conduta delituosa encontra-se devidamente detalhada na inicial acusatória, garantindo-lhe o direito de defesa.
4. As alegações de ausência de dolo, de que os argumentos que serviram de suporte para a exigência fiscal não são suficientes para comprovar a má-fé na conduta e aplicação da Súmula 509/STJ, não podem ser analisadas por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as irresignações do recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, fato que obsta sua análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.958/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A i...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. Bem delineou a inicial que o recorrente como sócio-proprietário e administrador da empresa, agindo por meio dessa pessoa jurídica continuadamente prestou declarações falsas às autoridades fazendárias ou fez com que terceiro as prestasse, bem como se utilizou de documento sabendo ser o mesmo falso ou inexato.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público em sua inicial, o recorrente, à época era sócio-proprietário e administrador, sendo responsável pela regularidade das escriturações da firma, bem como os garantes da conduta de seus funcionários, contadores e prepostos.
5. A alegação de ausência de dolo, bem como as teses tributárias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo assim, vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. Bem delineou a inicial que o recorrente...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CRIMES IMPUTADOS. LAPSO TEMPORAL DOS CRIMES.
DEVIDAMENTE DELINEADO NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
2. Na hipótese, a inicial descreve de maneira explícita que os recorrentes, como sócios de grupo empresarial "associaram-se. em quadrilha e, utilizando-se de interpostas pessoas ("laranjas"), constituíram a empresa, PREST-SERVICE -.PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. (...), com a finalidade exclusiva de cometer crimes, dentre eles apropriação indébita previdenciaria (art. 168-A, § 1° 1, do CP), sonegação de contribuição por evidenciar ia (art. 337-A, II, do CP), fraudes em licitações (art. 89 e/ou 90 da Lei n. ° 8.666/93), "lavagem" de dinheiro (lei ,n.° 9.613/98) e crimes contra a,ordem tributária (Lei n.°8.137/90)." 3. Para tanto, a exordial detalhou de forma clara o caminho percorrido pelo dinheiro pago mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, até chegar às mãos dos recorrentes, assim como aos agentes públicos que facilitaram os acordos com a Administração Pública.
4. Em que pese a alegação dos recorrentes no sentido de que alguns dos agentes públicos teriam deixado o cargo antes do fim do lapso temporal imputado, apontam-se diversos outros agentes como alvos de propina para o cometimento das fraudes a licitações.
5. Quanto à alegada ausência de comprovação de que os cheques emitidos correspondem a determinado período imputado na denúncia como de movimentação de propina, infirmar a constatação do Tribunal a quo no sentido de que descreveu a exordial, ainda, em pormenores, o caminho que teria sido percorrido pelo dinheiro pago mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. Maiores detalhamentos da empreitada criminosa dar-se-ão na instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.144/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CRIMES IMPUTADOS. LAPSO TEMPORAL DOS CRIMES.
DEVIDAMENTE DELINEADO NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
2. Na hipótese, a inicial descreve de maneira explícita que os recorrentes, como sócios de g...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência ao envolvimento de adolescente no crime, demonstrando especial desvalor da conduta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.499/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência ao envolvimento de adolescente no crime, demonstrando especial desvalor da conduta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.499/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada, na sentença, fundamentação concreta e contemporânea, que justifica a prisão preventiva, consubstanciada na afirmação de que são constantes as ameaças de morte à vítima e seus familiares, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.346/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada, na sentença, fundamentação concreta e contemporânea, que justifica a prisão preventiva, consubstanciada na afirmação de que são constantes as ameaças de morte à vítima e seus familiares, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus i...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA DESCRITA NO ART. 514 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. A inicial descreve de forma suficiente que o paciente, em evidente conluio com os codenunciados, como sócio-administrador da empresa SKORA Engenharia e Construção Ltdas., beneficiou-se de dispensa de licitação fraudulenta.
3. Destacou-se, ainda, que o paciente atuou como o representante pessoal da empresa na licitação do referido contrato, conforme consta de suas próprias declarações.
4. É entendimento desta Corte que perquirir se houve ou não dolo específico, para afirmar a ilegitimidade passiva do recorrente, demanda reexame fático-probatório incabível na via estreita do writ.
5. O Tribunal a quo se reportou à decisão do juízo de piso que afasta a alegação de ausência de justa causa, consignando que há elementos suficientes, ao menos, para a instauração da ação penal, obtidos por meio da acareação do recorrente e oitiva das demais empresas envolvidas.
6. Infirmar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, incabível na via estreita do writ.
7. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial"(enunciado 330 da Súmula deste STJ) 8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.122/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA DESCRITA NO ART. 514 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível some...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RSE.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em inadmitir o manejo do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente.
2. Ordem concedida.
(HC 362.604/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RSE.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em inadmitir o manejo do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente.
2. Ordem concedida.
(HC 362.604/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de argumentos genéricos, de meras conjecturas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 360.208/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. MERAS CONJECTURAS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS. SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É inadequada a via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
2. "1.Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014).
3. "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (Enunciado n. 533 da Súmula do Superior Tribuna de Justiça).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave.
(HC 358.551/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS. SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É inadequada a via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conheciment...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. A culpabilidade analisada sob o vértice da (potencial) "consciência da ilicitude" encontra-se atrelada ao seu sentido estrito, quando associada ao conceito analítico de crime, não sendo, portanto, associada a qualquer valoração afeta às circunstâncias antevistas no art. 59 do Código Penal.
4. Revela-se patente o descompasso da fundamentação utilizada de forma a concluir pela conduta social desabonadora atribuída ao réu, tendo em vista que a intenção de obter lucro facilmente é inerente ao próprio tipo penal, como o próprio magistrado sentenciante, contraditoriamente, assinalou quando da análise dos motivos que conduziram o agente à prática do ilícito.
5. No tocante as ações penais em curso, ainda que sentenciados, porém, sem a cobertura do manto da coisa julgada, diversamente do que fora considerado pelo douto sentenciante, não podem ser consideradas a fim de macular a conduta social, sob pena de flagrante afronta ao corolário da segurança jurídica, bem como ao princípio da não culpabilidade, petrificado na Magna Carta.
6. Com supedâneo no verbete n. 444 de Súmula desta Corte Superior, tem-se como firme o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade, voltada à prática de delitos, fundamento que foi utilizado para a valoração negativa da vetorial em comento.
7. Cumpre gizar que "é pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp 1134199/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2012).
8. Note-se a sutil diferença entre o fato de o Erário ainda não ser sido ressarcido e a relevância do prejuízo causado, sendo certo que apenas frente ao considerável sangramento dos cofres públicos poderá vir a ser considerado como conseqüência do fato típico que dê azo à majoração da pena-base, haja vista que, apenas inserto neste aspecto, caberia a análise da hipótese em concreto fugir do âmbito das raias ordinárias seqüelas do delito contra a ordem tributária.
9. Noutros termos, apenas frente ao importe desfalcado das finanças públicas poder-se-ia adentrar no plano das conseqüências do crime, o que não ocorreu no caso em tela, já que o juízo singular limitou-se a referir que o erário não foi restituído.
10. Não se pode olvidar que "na exasperação da pena pela continuidade delitiva predomina o critério objetivo, segundo o qual a fração de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes praticados em continuidade" (AgRg no HC 249.012/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013).
11. Writ não conhecido. Ordem concedida ex officio para, redimensionar a pena do paciente, substituindo-a por duas restritivas de direitos.
(HC 354.789/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente (suposto mandante do crime de homicídio qualificado), evidenciada pelas circunstâncias (crime que teria sido motivado pela avaria provocada pela vítima no retrovisor do carro de um dos corréus). Ademais, consta do decreto que foram encontrados na residência do paciente uma arma de fogo calibre .38 e munições, inclusive de armamento de uso restrito (fuzil). Tais circunstâncias revelam a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 350.587/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, em razão da gravidade concret...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)