EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAÇA. ARREMATAÇÃO. VALOR.
PARCELAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não há omissão no acórdão recorrido que não tratou da matéria quanto à impossibilidade de parcelamento do valor do bem arrematado em leilão, visto que tal questão não foi tratada pelo tribunal estadual. Aplicou-se, na espécie, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 763.918/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAÇA. ARREMATAÇÃO. VALOR.
PARCELAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não há omissão no acórdão recorrido que não tratou da matéria quanto à impossibilidade de parcelamento do valor do bem arrematado em leilão, visto que tal questão não foi tratada pelo tribunal estadual. Aplicou-se, na espécie, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 763.918/RS, Rel. Ministro R...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 769.700/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 769.700/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.
2. Sem encerrar o apontado vício de julgamento, o aresto embargado, com lastro na lei de regência e nos termos expressamente pactuados pelas partes, reconheceu que nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados tal como ora sustentam os embargantes , a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
3. Conforme consignado no julgado impugnado, a vinculação do usuário à rede credenciada do plano de saúde contratado é absolutamente consentânea a esta espécie contratual, cuja contraprestação a ela é proporcional, a respeitar o sinalagma do ajuste sob comento. Com o mesmo norte, nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, a Lei n. 9.656/98, em seu art. 12, VI, limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o Plano de Saúde.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura tenha ocorrido na decisão judicial.
2. Pronuncia-se a inexistência dos pressupostos da via recursal integrativa quando o acórdão embargado não incide em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 nem carece de fundamentação por qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma.
3. Não cabe, na estreita via da instância especial, intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar princípios e normas constitucionais, sob pena de contrariedade das rígidas atribuições jurisdicionais fixadas na Carta Magna.
4. Em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% (um por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que deverá incidir sobre o valor da causa atualizado.
5. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro materia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. No caso, o Tribunal local, por maioria, decidiu pela necessidade de reparação aos servidores públicos das perdas remuneratórias advindas da conversão dos valores dos vencimentos em URV operada pela Lei n. 11.510/1994. Contudo, no exame dos embargos infringentes, após constatar a existência de erro na apreciação dos fatos, considerou prejudicado o recurso, para, em reexame necessário, julgar improcedente o pedido da ação.
3. A ratificação do recurso especial do Estado-membro, no caso, era absolutamente necessária, pois, com o juízo de improcedência do pleito autoral, que alterou por completo a solução da controvérsia, ficou sem sentido a tese de infringência ao art. 19 da Lei 8.804/1994, com a alegação de que os servidores públicos estaduais obtiveram ganho em seus vencimentos quando da sua conversão em URV.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 691.904/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratóri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO VERIFICADA. EXAME QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE RETENÇÃO DE APENAS 30% DOS DIREITOS AUTORAIS EM LITÍGIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a omissão indicada, na medida em que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de retenção de apenas 30% do valor equivalente aos direitos autorais, imperioso o exame da questão.
2. Verificado que os aludidos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir o pleito de retenção de somente 30% dos direitos autorais em litígio não foram infirmados pela embargante nas razões do seu recurso especial, aplicam-se, à espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 840.491/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO VERIFICADA. EXAME QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE RETENÇÃO DE APENAS 30% DOS DIREITOS AUTORAIS EM LITÍGIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a omissão indicada, na medida em que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de retenção de apenas 30% do valor equivalente aos direitos autorais, imperioso o exame da questão.
2. Verificado que os aludid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Entretanto, se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Verificada a existência de omissão no julgado relativa a questões importantes para o deslinde da controvérsia, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 705.078/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Verificada a existência de omissão no julgado relativa a questões importantes para o deslinde da controvérsia, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 705.078/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 25/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/05/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Não tendo sido conhecido o Agravo Regimental, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art.
1.022 do CPC vigente, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1522517/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 25/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/05/2016.
II. O voto condutor do acórdã...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. VIVÊNCIA DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
2. A vivência delitiva do agente afasta a incidência da minorante do tráfico eventual, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que indicada por feitos em andamento. Precedentes.
3. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.
4. Imposta a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, não faz jus o recorrente à substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do CP.
5. Recurso parcialmente provido para determinar que o Tribunal a quo, analisando o caso concreto, proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
(REsp 1480588/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. VIVÊNCIA DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
2. A vivência delitiv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da respectiva Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa.
2. O recurso especial interposto pelo defensor não contraria a Súmula 7/STJ, porquanto a discussão a respeito da incidência da tabela de honorários da OAB não demanda análise de aspectos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1349071/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da respectiva Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa.
2. O recurso especial interposto pelo...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO INTERESSE-UTILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ocorrido nas instâncias ordinárias, apaga todos os efeitos da condenação, de modo a evidenciar a ausência do interesse-utilidade do recurso especial.
2. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.369.218/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015; AgRg no AREsp 638.361/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015; APn 688/RO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 4/4/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1394322/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO INTERESSE-UTILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ocorrido nas instâncias ordinárias, apaga todos os efeitos da condenação, de modo a evidenciar a ausência do interesse-utilidade do recurso especial.
2. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.369.218/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA.
1. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba.
2. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional.
3. O agravo apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 diante da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, esta Corte Superior deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, devendo a questão ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
4. "A análise da proporcionalidade entre os valores mínimos tabelados pela Seccional de Santa Catarina e de outros Estados implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.540.647/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016).
5. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1418878/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA.
1. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba.
2. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Embora seja possível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, ainda que presente qualificadora de ordem objetiva, não há falar, na hipótese dos autos, em diminuto valor da res furtiva, necessário para a incidência do benefício pretendido, uma vez que os bens subtraídos totalizam a quantia de R$ 572,59 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1427999/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Embora seja possível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, ainda que presente qualificadora de ordem objetiva, não há falar, na hipótese dos autos, em diminuto valor da res furtiva, necessário para a incidência do benefício pretendido, uma vez que os bens subtraídos totalizam a quantia de R$ 572,59 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquen...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, a importação não autorizada de arma de pressão, ainda que de calibre inferior a 6 (seis) mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.
3. Também é firme o entendimento de que, para a caracterização do delito de contrabando, basta a importação de arma de pressão sem a regular documentação, sendo desnecessária a perícia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, a importação não autorizada de arma de pressão, ainda que de calibre inferior a 6 (seis) mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE TODA A MÍDIA APREENDIDA. DISPENSABILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada." (AgRg no REsp 155.8245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 4/12/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484178/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE TODA A MÍDIA APREENDIDA. DISPENSABILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a confi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚM.
N. 418/STJ. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. Ratificado o recurso especial e inalterada a situação do agravante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, afasta-se a incidência da Súm. n. 418/STJ.
2. O caso em foco não comporta retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo recursal da decisão a quo que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal a quo indevidamente considerou intempestivo o recurso especial. A decisão não foi confirmada, em momento algum, por esta Corte Superior, não havendo interrupção do lapso prescricional.
3. Condenado o agravado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro meses) de detenção, por infração ao art. 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, é de 8 (quatro) anos o prazo prescricional, para cada um dos delitos, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 119, ambos do Código Penal, já ocorrido desde a sentença condenatória, publicada em 19/1/2007, último marco interruptivo.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚM.
N. 418/STJ. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. Ratificado o recurso especial e inalterada a situação do agravante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, afasta-se a incidência da Súm. n....
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório, principalmente nos laudos acostados, nos firmes depoimentos testemunhais e nas palavras da vítima MARLENE, concluiu-se que os réus praticaram os crimes de homicídio qualificado pela surpresa e emprego de meio cruel e lesão corporal descritos na denúncia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito da participação de menor importância e da exclusão da qualificadora (emprego de meio cruel), pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
3. O acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicam que o crime foi praticado com o emprego de meio cruel (espancamento por barra de ferro) e a efetiva participação do acusado, o que torna imperiosa a manutenção da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.490/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório, principalmente nos laudos acostados, nos firmes depoiment...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE ATIPICIDADE MATERIAL E DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARTICULAR E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. ALEGADA CONDENAÇÃO COM APOIO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da leitura atenta do acórdão estadual e da petição do recurso especial, verifica-se que o agravante deixou sim de refutar, de maneira particularizada e específica, as razões de decidir de que se valeu o Tribunal local para superar as teses de atipicidade material da conduta e de desclassificação dela para o delito de posse ilegal de drogas para uso próprio.
2. Assim, os óbices das Súmulas 182 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte apresentam-se intransponíveis.
3. Quanto à apontada condenação em provas exclusivamente indiciárias, como já referido, não procede, uma vez que foram corroboradas em Juízo pelos policiais que procederam à prisão do agravante, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 83.
4. Não há como remover o estorvo da Súmula 7 porque, para este Tribunal concluir se a posse ilegal da droga era ou não para uso próprio, teria, com certeza, de esmerilar detalhes das circunstâncias fáticas da prática do delito.
5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.099/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE ATIPICIDADE MATERIAL E DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARTICULAR E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. ALEGADA CONDENAÇÃO COM APOIO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da leitura atenta do acórdão estadual e da petição do recurso especial, verifica-se que o agravante deixou sim de refutar, de maneira particularizada e específica, as razões de decidir d...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)