RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INSULFILM. PELÍCULA PARA VIDROS.
DEGENERAÇÃO OU VULGARIZAÇÃO DE MARCA. PERDA DA DISTINTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SINAL. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Marca degenerada ou vulgarizada é aquela que se tornou incapaz de diferenciar um produto de outros iguais, semelhantes e afins, passando a se relacionar ao termo designativo o próprio bem. Há, portanto, a perda da distintividade.
2. A manifesta notoriedade da marca Insulfilm não tem o condão de implicar, de forma autônoma, a generalização do sinal. Cuida-se, em verdade, de pressuposto da vulgarização, mas isso não significa que todas as marcas manifestamente conhecidas, em determinado momento, cairão no domínio comum.
3. Na hipótese, não é possível constatar o fenômeno da degeneração, uma vez que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não são capazes de levar esta Corte Superior a afastar a distintividade da marca Insulfilm. Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Tratando-se de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1422871/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INSULFILM. PELÍCULA PARA VIDROS.
DEGENERAÇÃO OU VULGARIZAÇÃO DE MARCA. PERDA DA DISTINTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SINAL. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Marca degenerada ou vulgarizada é aquela que se tornou incapaz de diferenciar um produto de outros iguais, semelhantes e afins, passando a se relacionar ao termo designativo o pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise de alegado prejuízo decorrente da aplicação da detração no caso específico do paciente fica inviabilizada pela deficiência de instrução, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
4. Fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do processo com a superveniência de sentença.
5. Não tendo a Corte a quo se manifestado a respeito do mérito do pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de doença sofrida pelo paciente, tampouco em relação a pleito de expedição de guia de execução provisória, esta Corte fica impossibilitada de apreciar diretamente tais questões, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.411/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser ut...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
MULTA DECENDIAL. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5, 7DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e reiterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.653/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
MULTA DECENDIAL. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5, 7DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e reiterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmul...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese.
2. Agravo interno não co...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da tese em torno da legitimidade passiva ad causam do garantidor hipotecário dependeria, no caso específico, da interpretação das cláusulas contratuais e do profundo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 333.096/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribuna...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 576.870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 576.870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PARTE ADVERSA PARA QUE ESTA RECOLHA AS CUSTAS DE SEU APELO APENAS AO FINAL, SE VENCIDA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 551.318/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PARTE ADVERSA PARA QUE ESTA RECOLHA AS CUSTAS DE SEU APELO APENAS AO FINAL, SE VENCIDA. DESERÇÃO D...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E TERMO DE QUITAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 509.461/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E TERMO DE QUITAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 509.461/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. ACUSAÇÕES DOS CAUSÍDICOS IMPUTADAS AO MEMBRO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). REDUÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a conduta do causídico extrapolou os limites da sua capacidade postulatória, pois as ofensas graves e excessivas causaram ofensa à honra da vítima, configurando o ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
3. Desse modo, atacar a referida conclusão e averiguar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o dano descrito, como fato a ensejar o afastamento da responsabilidade civil já assentada pelo Tribunal de origem como configurada, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.747/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. ACUSAÇÕES DOS CAUSÍDICOS IMPUTADAS AO MEMBRO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). REDUÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IM...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BRASIL TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA E LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela ilegitimidade ativa e a ausência de comprovação dos direitos perseguidos, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.269/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BRASIL TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA E LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do co...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. 2. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIÁVEL A SUA COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluído estar configurado o dano moral na espécie, revela-se inviável infirmar tal conclusão sem o reexame de provas.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. 2. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIÁVEL A SUA COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluído estar configurado o dano moral na espécie, revela-se inviável infirmar...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento do pagamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 898.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jur...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes à solução da lide.
2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Quando não se verifica diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações inteiramente idênticas, afasta-se o indicado dissenso pretoriano.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 416.362/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que ju...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 779 DO CC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Rever o entendimento do Tribunal a quo de cabimento de indenização securitária demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 418.112/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 779 DO CC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Rever o entendimento do Tribunal a quo de cabimento de indenização securitária demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM.
APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes.
2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ).
3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM.
APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULA DISTINTA.
INDENIZAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015 permitem ao relator a reconsideração da decisão anterior de forma monocrática.
2. Não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se não houve análise específica de cláusula de contrato de seguro ou de quaisquer outras provas contidas nos autos.
3. Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais. Jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULA DISTINTA.
INDENIZAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015 permitem ao relator a reconsideração da decisão anterior de forma monocrática.
2. Não há fal...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido, qual seja, a contratação de um comissionado, sem concurso público, configurasse, dolo, má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/92, configurando, no presente caso, mera irregularidade.
3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012.
5. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 813.040/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a...
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVANTE. PERÍODO DIVERSO DOS ATOS PROCESSUAIS NO CASO CONCRETO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em agravo interno, a juntada de comprovante de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense a fim de demonstrar a tempestividade do recurso interposto no tribunal a quo. No entanto, documento referente à suspensão de expediente forense em período diverso dos atos processuais tratados no caso concreto, não é passível de afastar a intempestividade recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVANTE. PERÍODO DIVERSO DOS ATOS PROCESSUAIS NO CASO CONCRETO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em agravo interno, a juntada de comprovante de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense a fim de demonstrar a tempestividade do recurso interposto no tribunal a quo. No entanto, documento referente à su...