PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão de minha lavra julgou prejudicado o recurso ordinário em razão da revogação da prisão preventiva pelo d. magistrado de primeiro grau. Em sede de agravo regimental, esclareceu o recorrente que não houve a revogação da sua segregação cautelar, mas sim ocorreu apenas a sua substituição por prisão domiciliar em virtude de doença grave do réu. Desta forma, reconsidero e torno sem efeito a decisão de fls. 243-244 e passo a analisar o recurso ordinário.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente devido ao receio de reiteração delitiva, uma vez que o ora recorrente faria parte de "uma organização criada para desviar verbas na área da saúde pública, composta por servidores públicos militares e empresas" (fl. 27).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - In casu, sobreveio substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para permitir o tratamento médico do recorrente, porém mantidos, segundo o d. Juízo de piso, os fundamentos que lastrearam a prisão preventiva, que não padecem de vícios de ilegalidade, conforme exposto acima.
Agravo regimental conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário.
(AgRg no RHC 69.973/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão de minha lavra julgou prejudicado o recurso ordinário em razão da revogação da prisão preventiva...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.748/TO E 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), o que se observa no caso dos autos.
2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, também repetitivo, na sessão de 12/11/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.479/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.748/TO E 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for supe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.748/TO E 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), o que se observa no caso dos autos.
2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, também repetitivo, na sessão de 12/11/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 315.553/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.748/TO E 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for supe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assinalado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da condição de segurado especial para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo delimitou que não há prova documental da atividade rural, existindo documento que indica que o agravante exerce atividade de motorista. Manutenção da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.038/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assinalado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da condição de segurado especial para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo delimitou que não há prova documental da atividade rural, existindo documento que indica que o agravante exerce atividade de motorista. Manutenção da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos motivos da decisão ora agravada, limitando-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade.
4. No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, a mera referência a julgados desta Corte favoráveis à revaloração do conjunto probatório, mas sem nenhuma identidade fática com o caso em análise, não tem o condão de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
5.Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 721.539/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela juri...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Fixada a pena do agravante em 10 meses de reclusão, para o reconhecimento dessa prescrição seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos, o que não ocorreu (art.
109, VI, do CP). O fato delitivo é datado de 24/1/2011; a denúncia foi recebida em 2/2/2011; a sentença condenatória foi publicada em 9/5/2012; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o trânsito em julgado operou-se em 23/1/2013. Nesse contexto, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva.
3. Quanto à prescrição executória, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, a contar da data do acórdão do Tribunal de origem. O art. 110, caput, combinado com art. 109, IV, do CP, estabelece que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada e o prazo, para o caso, deve ser de três anos.
Deste modo, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal.
4. Agravo regimental não conhecido, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n.
0065760-32.2013.8.21.7000.
(AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Fixada a pena do agravante em 10 meses de reclusão, para o recon...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do agravo em recurso especial consubstanciada na falta de procuração da signatária da petição do mencionado recurso. Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
9. A atuação do advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.880/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. A alegação de falha cometida ao tribunal de origem, sem a devida comprovação, não afasta a incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.366/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. A alegação de falha cometida ao tribunal de origem, sem a devida comprovação, não afasta a incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.366/SP, Rel. Ministro RICARDO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA NA PEÇA ACUSATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCLUDENTE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE EXAME DO PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição e atipicidade da conduta encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes.
2. Quanto a alegada inépcia da denúncia que não teria apontado a real conduta do ora agravante (ausência de individualização), tem-se que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 3. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que nos crimes societários não se exige da peça acusatória uma descrição pormenorizada das condutas, desde que isso não implique violação ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e possibilite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie.
4. No que se refere ao apontado cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada dos depoimentos de testemunhas ouvidas em procedimentos outros e de documentos fiscais, vale afirmar que: a uma) o ora agravante restou condenado nos processos nos quais os depoimentos queria emprestados; e a duas) o agravante não demonstrou a necessidade dos depoimentos tampouco o prejuízo para sua defesa advindo da não autorização das juntadas dos documentos fiscais que também teria solicitado.
5. In casu, não há falar em nulidade ocorrida a justificar o pleito do agravante. Inteligência do princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans gief).
6. A simples alegação de dificuldade financeira, se não lastreada em robusta prova documental, não é suficiente para excluir a culpabilidade do réu. Com efeito, o exame pretendido encontrar óbice na Súmula 7/STJ por exigir aprofundada análise do acervo probatório: "A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria delitiva e o reconhecimento da excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1352859/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 484.841/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA NA PEÇA ACUSATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCLUDENTE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Recurso especial considerado intempestivo pois encaminhado via e-mail, sem a apresentação do original em tempo hábil.
2. Incabível o enfrentamento de matéria constitucional por esta Corte, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 872.107/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Recurso especial considerado intempestivo pois encaminhado via e-mail, sem a apresentação do original em tempo hábil.
2. Incabível o enfrentamento de matéria constitucional por esta Corte, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 872....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. DESAFORAMENTO PARA A CAPITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal - CPP não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta." (HC 301.116/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2014) 2. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade do agente. No caso, o decote do quantum de acréscimo da pena-base pela circunstância judicial da personalidade mostra-se necessário.
Agravo regimental parcialmente provido para, afastando a circunstância judicial da personalidade, dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena-base em 9 meses, tornando-a em 14 anos e 3 meses de reclusão e, mantendo a diminuição de 1/3 pela tentativa, fixar a pena final em 9 anos e 6 meses de reclusão, preservados os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp 466.477/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. DESAFORAMENTO PARA A CAPITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Cód...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CHEFE DA QUADRILHA. DUAS TONELADAS DE MACONHA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 255, §§ 1º E 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REDIMENSIONAMENTO EM HIPÓTESES DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Embora a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de justiça - STJ não impeça o conhecimento do recurso especial, quando o redimensionamento da pena não reclamar incursão no acervo fático-probatório dos autos, mas apenas o exame dos fundamentos adotados na valoração das circunstâncias judiciais delineadas no julgado prolatado na origem, ainda que já interposto em sede revisional (pós trânsito em julgado), na hipótese, o presente recurso busca reduzir a reprimenda da condenação proferida na sentença e confirmada no acórdão, não demonstrando violação a texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
3. A revisão criminal não pode servir como uma segunda apelação mas, tão somente, instrumento próprio a evitar eventuais erros judiciários. Precedentes.
4. A Corte de origem fundamentou sua decisão nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior que afirma que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas no decisum, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Incide à espécie, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. Ressalta-se que esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CHEFE DA QUADRILHA. DUAS TONELADAS DE MACONHA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 255, §§ 1º E 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REDIMENSIONAMENTO EM HIPÓTESES DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INOCORR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE. PERFIL VIOLENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO DEVIDO.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a índole violenta do acusado.
3. É válido o fundamento para aferir negativamente as circunstâncias do delito, o cometimento do crime no interior de um bar, onde havia um churrasco, por ter colocado em risco a vida de terceiros e provocado tumulto no local.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes.
5. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
6. Habeas corpus não conhecido, mas, concedida a ordem de ofício para reduzir a pena a 6 anos de reclusão.
(HC 350.956/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE. PERFIL VIOLENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍ...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS . INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO ATO NORMATIVO COMPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Entende essa Corte que o texto do inciso I do artigo 1º da Lei n.
8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia.
4. Na presente hipótese, constata-se que a inicial acusatória, além de limitar-se a afirmar que os réus eram proprietários da empresa, não descrevendo os elementos que os vinculassem aos fatos imputados, deixou de indicar a norma regulamentadora violada, o que enseja sua inépcia formal.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória.
(HC 350.973/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS . INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO ATO NORMATIVO COMPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTACULIZADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.
1. Não se conhece do habeas corpus no ponto em que trata da matéria relativa à dosimetria da penal e fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal de origem o apelo criminal interposto pela defesa.
2. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, explicitada no fato de o paciente ser reincidente, motivação idônea para manter o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Pelo tempo de prisão decorrido - pouco mais de 1 ano -, com ação penal sentenciada e em grau de recurso, não se verifica excesso de prazo.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
(HC 351.954/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTACULIZADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.
1. Não se conhece do habeas corpus no ponto em que trata da matéria relativa à dosimetria da penal e fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque encontra-se p...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO NO REGIME SEMIABERTO.
TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que, "nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos apenados que exercerem trabalho externo no cumprimento da pena no regime semiaberto" (HC 184.501/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2012).
3. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que reaprecie o pedido de remição da pena formulado pelo paciente, afastando o entendimento de que não é possível, no regime semiaberto, a remição pelo trabalho realizado fora do estabelecimento prisional.
(HC 239.028/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO NO REGIME SEMIABERTO.
TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegal...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão logrou fundamentar a necessidade do referido exame, invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o laudo do exame anteriormente elaborado que desvelou a incapacidade do paciente de reinserir-se socialmente, não demonstrando, assim, capacidade evolutiva desenvolvida, necessitando, portanto, de novo exame para aferir se tais impedimentos ainda subsistem.
5. Ordem não conhecida.
(HC 268.970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilega...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967, POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências dos crimes, bem como ao comportamento da vítima foram valoradas em desfavor da paciente sem fundamentação idônea, porquanto inerentes ao tipo penal, além de genéricas, sem a menção a qualquer dado concreto extraído dos autos capaz de evidenciar maior reprovabilidade das condutas criminosas.
5. A teor do Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, em razão do princípio constitucional de presunção de inocência, ações penais em andamento não constituem motivação idônea a amparar a exasperação da pena-base em face da análise negativa dos antecedentes.
6. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, o que impõe a declaração de extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-bases para o mínimo legal e fixar a pena definitiva de 2 anos de reclusão para cada um dos delitos, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
(HC 345.588/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967, POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Pri...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS, ESTANDO TRÊS DELES PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não há como se analisar a alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto deixou de ser juntada aos autos cópia do decreto prisional, em que se encontram os alicerces para a constrição provisória do paciente.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento, máxime quando se trata de advogado constituído (precedentes).
3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de réu que também está sendo processado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de intimação de várias testemunhas arroladas pelas partes, através de cartas precatórias (precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido, no que tange à suposta falta de fundamentação do decreto prisional. Ordem denegada quanto ao mais, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 351.213/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS, ESTANDO TRÊS DELES PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não há como se analisar a alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA ATÉ O MOMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. FEITO SEM COMPLEXIDADE.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
4. No caso presente, a paciente encontra-se presa há mais de um ano e meio, sem que tenha sequer sido pronunciada. O retardamento do curso do processo não pode ser atribuído à defesa, estando o feito, neste momento, aguardando o cumprimento de diligências requeridas pelo Parquet Estadual.
5. Parecer ministerial pela concessão da ordem, uma vez que a delonga injustificada do caso concreto gera constrangimento ilegal.
6. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo a quo, se por outro motivo não estiver presa.
(HC 351.454/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA ATÉ O MOMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. FEITO SEM COMPLEXIDADE.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)