APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO INTUITO DE LUCRO. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.2. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 180 CDs e DVDs contrafeitos.3. Resta configurado o tipo inscrito no artigo 184, § 2º, do Código Penal, se o agente expõe à venda CDs e DVDs contrafeitos, com intuito de lucro. A efetiva obtenção de lucro é irrelevante para a caracterização do crime.4. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal por força de atenuante (súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO INTUITO DE LUCRO. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada pelo apelante não permite a ap...
EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO, ADICONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI DISTRITAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO TCDF. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Constatado que o ato impugnado refere-se à não aplicação integral da Lei Distrital n. 4.356/10, cujo conteúdo opera de forma concreta sobre a relação jurídica entre as partes envolvidas, tem-se como viável a via mandamental eleita. 2. Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de não cabimento da ação mandamental ao argumento de ser ela substituta de ação de cobrança, tendo em vista que, no caso, antes de se defender qualquer recebimento, procura-se afastar violação a direito individual, que pode resultar em dever de pagamento. Preliminares Rejeitadas. 3. A lei distrital n. 4.356/09 fixou os parâmetros que deveriam ser observados para a concessão do Adicional de Qualificação, estipulando, expressa e claramente, entre outros critérios, que o mesmo seria devido a partir do requerimento do servidor. A Resolução nº 203/09, sem respaldo legal, inova ao restringir os efeitos financeiros da concessão do referido adicional, o que não se admite. 4. Segurança concedida.
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EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO, ADICONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI DISTRITAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO TCDF. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Constatado que o ato impugnado refere-se à não aplicação integral da Lei Distrital n. 4.356/10, cujo conteúdo opera de forma concreta sobre a relação jurídica entre as partes envolvidas, tem-se como viável a via mandamental eleita. 2. Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de não cabimento da...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA PERSONALIDADE DO RÉU. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ANÁLISE DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com base nas passagens do réu, quando menor, pela Vara da Infância e da Juventude, ao argumento de que tais informações poderiam subsidiar a análise da circunstância judicial da personalidade.2. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade e fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. De ofício, operada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA PERSONALIDADE DO RÉU. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ANÁLISE DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracio...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE O RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO CAMBIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, O ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL, AO REGULAR AS SITUAÇÕES ATINGIDAS PELO DIREITO INTERTEMPORAL DISPÕE QUE: SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA.2. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA AÇÕES DE COBRANÇA QUE VISEM O RECEBIMENTO DE CHEQUE PRESCRITO, QUANDO, EMBORA TENHA SIDO REDUZIDO PELA NOVA LEGISLAÇÃO, NÃO TENHA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIORMENTE COMINADO ATÉ A ENTRADA DA NORMA MODIFICADORA.3. CONTA-SE O NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.4. O SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. (Súmula 153 STF)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE O RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO CAMBIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, O ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL, AO REGULAR AS SITUAÇÕES ATINGIDAS PELO DIREITO INTERTEMPORAL DISPÕE QUE: SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ...
ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- O termo inicial de incidência da prescrição é a data da violação do direito, o que significa dizer que, nas prestações periódicas e continuadas, ocorre no momento de cada prestação não paga. - O pleito da Autora consiste no pagamento das parcelas devidas, o que não caracteriza conversão do beneficio em pecúnia, vedada legalmente pelo art. 6º, do Decreto 16.423/95. - O interesse de agir se refere à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte autora, o qual se faz presente no caso em apreço, posto que o direito ao pagamento do benefício-alimentação, embora previsto em lei, restou suspenso.- Os servidores do Distrito Federal passaram a ter direito à percepção do benefício-alimentação com o advento da Lei n° 786/94, que não poderia ser suspenso por norma de hierarquia inferior.- Apelação do Réu e a Remessa Oficial improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- O termo inicial de incidência da prescrição é a data da violação do direito, o que significa dizer que, nas prestações periódicas e continuadas, ocorre no momento de cada prestação não paga. - O pleito da Autora consiste no pagamento das parcelas devidas, o que não caracteriza conversão do beneficio em pecúnia, vedada legalmente pelo art. 6º, do Decreto 16.423/95....
TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das empresas que sucederam a antiga Telebrás nas respectivas regiões, dentre elas, a Brasil Telecom S/A, pelos prejuízos causados pela subscrição de ações em data posterior à integralização ou em numero menor que o devido, bem assim, pelo não pagamento dos respectivos dividendos.O valor patrimonial das ações é apurado com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do STJ.
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TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência te...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE COMPUTADORES DO CARTÓRIO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INVIABILIDADE. PENA. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos testemunhais comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pela região hipotenar da mão direita do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. A folha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.3. Deve ser afastada a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade do apelante, diante da ausência de fundamentação.4. Com fulcro no artigo 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do Código Penal, deve ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, porque as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis em sua maioria.5. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem especificadas pela VEP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE COMPUTADORES DO CARTÓRIO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INVIABILIDADE. PENA. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos testemunhais comprovam a práti...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DIRETA. ARTIGO 17, INCISO VIII, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO V, E O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90 - PEDIDO ACOLHIDO.Nas hipóteses em que o paciente somente recebe o tratamento adequado após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a confirmação, pelo provimento jurisdicional de mérito, da liminar concedida, não restando, assim, o pedido prejudicado, que deverá ser confirmado ou não no julgamento do mérito da demanda. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DIRETA. ARTIGO 17, INCISO VIII, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO V, E O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL N...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1. A superveniência de sentença condenatória somente reforça o fumus comissi delicti.2. Se persistem os motivos autorizadores da segregação cautelar do paciente que permaneceu preso durante todo o processo, não deve ser concedido o direito de aguardar julgamento de recurso em liberdade. 3. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque ao iniciar o cumprimente da pena o condenado deverá se recolher ao estabelecimento prisional, sendo os benefícios próprios do regime aplicado, concedidos pelo Juízo da Execução, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Determina o artigo 36, do Provimento Geral da Corregedoria, que após o trânsito em julgado para a acusação, deve ser expedida Carta de Sentença Provisória, de maneira a evitar que o condenado aguarde o julgamento em regime mais gravoso do que o determinado na decisão condenatória. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1. A superveniência de sentença condenatória somente reforça o fumus comissi delicti.2. Se persistem os motivos autorizadores da segregação cautelar do paciente que permaneceu preso durante todo o processo, não deve ser concedido o direito de aguardar julgamento de recurso em liberdade. 3. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque ao iniciar o cumprimente da pena o condenado deverá se recolher ao estabelecimento pri...
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. 1. Manifesta a relação consumerista, constituída, de um lado, pelo consumidor, o cliente, destinatário final do serviço prestado e, de outro, pelo fornecedor; tanto a administradora do cartão de crédito, como o próprio estabelecimento comercial, são prestadores de serviços, mediante remuneração, cuja responsabilidade, além de solidária, é objetiva, independente de culpa, baseada apenas no defeito do serviço prestado, comprovados o dano e o nexo causal.2. Constatado ter sido o nome do titular de cartão de crédito de loja comercial inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por causa de uma dívida que nunca foi sua, mas da evolução de encargos financeiros indevidos, é patente o direito à indenização por abalo de crédito e danos morais (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).3. Este direito fica mais evidente ante o constrangimento passado pelo titular do cartão ao ver-se privado de realizar novas compras na loja da qual é cliente há muitos anos e cumpridor pontual de suas obrigações, em presença de vários outros clientes, e somente consegue pagar as despesas da transação com o auxílio da esposa que, chamada por telefone, vem em seu auxílio e debita em cartão próprio o valor dos produtos adquiridos por seu marido. Não bastasse isso, alegação não refutada é que sequer procedeu-se à prévia notificação do devedor, exigência que encontra respaldo no art. 43, § 2º, do CDC, o que, por si só, já ensejaria a sua responsabilização, conforme remansosas doutrina e jurisprudência.4. Tais fatos não podem ser qualificados como meros aborrecimentos ou dissabores, decorrentes da convivência em sociedade. Quem nada deve e, ainda assim, tem seu nome inscrito no rol dos maus pagadores é vítima de ato ilícito, passível de reparação, porquanto tem sua dignidade, sua honra e sua imagem, diretamente violadas.5. Relativamente ao quantum, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Significa dizer que a fixação da indenização por danos morais fica adstrita ao arbítrio do Magistrado, pois o seu valor deve ter relação com as condições do ofendido e com a situação financeira do causador do dano e em limites que o torne exequível para que a condenação seja eficaz (RT 747/399). Ressalte-se que, conforme enunciado da súmula n. 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Dessa forma, na ação de indenização por danos morais, o valor indicado na petição inicial não é vinculatório, mas meramente estimativo. O pedido certo e determinado (imediato) é a condenação.6. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenar as apeladas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento (enunciado da súmula n. 362 do egrégio STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da data da fixação (data do presente julgamento). Arcarão, ainda, com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. 1. Manifesta a relação consumerista, constituída, de um lado, pelo consumidor, o cliente, destinatário final do serviço prestado e, de outro, pelo fornecedor; tanto a administradora do cartão de crédito, como o próprio estabelecimento comercial, são prestadores de serviços, mediante remuneração, cuja responsabilidade, além de solidária, é objetiva, independente de culpa, baseada apenas no defeito do serviço prestado, comprovados o dano e o nexo causal.2. Constat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A falta de preparo da ação de execução não implica extinção do processo se o credor não é intimado previamente. Não é dado cancelar a distribuição e extinguir o processo de execução embargado quando não está caracterizado o abandono da causa.2. Após a formação do título executivo, rejeitados os embargos à monitória, não se admite discussão sobre matéria debatida e decidida no processo injuntivo, a qual se acha coberta pela preclusão (CPC, art. 1.102c, § 3º). Nesse caso, a cognição dos embargos do devedor deve observar os limites previstos no art. 741 do CPC. Não é possível, pois, alegar em sede de embargos de devedor, a erronia quanto ao termo a quo, expressamente fixado, para incidência dos juros moratórios, uma vez que revisitar tema já decidido corresponderia a séria afronta à coisa julgada e violação à segurança jurídica, essencial à manutenção da ordem jurídica e à preservação do Estado Democrático de Direito.3. O legislador impôs aos litigantes - partes, juízes, advogados, membros do Ministério Público, auxiliares do juízo etc. - o dever de observar a boa-fé também como forma de coibir as condutas que visam, exclusivamente, a retardar a entrega efetiva da prestação jurisdicional (artigos 14, 17 e 18, caput, todos do CPC).4. Considera-se justificada a verba indenizatória por litigância de má-fé em face das manobras para descumprimento da satisfação da pretensão do credor, pois o processo arrasta-se por mais de 10 (dez) anos em razão do abuso do exercício do direito processual da embargante em produzir incidente manifestamente infundado, incidindo, assim, na prática de condutas previstas no art. 17 do CPC, suficientes a causar danos processuais à parte adversa, além da falta dos deveres de lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC), sem prejuízo, inclusive, das sanções cabíveis à resistência injustificada ao processo de execução (arts. 599 usque 601 do CPC), a serem oportunamente aplicadas, se o caso.5. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A falta de preparo da ação de execução não implica extinção do processo se o credor não é intimado previamente. Não é dado cancelar a distribuição e extinguir o processo de execução embargado quando não está caracterizado o abandono da causa.2. Após a formação do título executivo, rejeitados os embargos à monitória, não se admite discussão sobre matéria debatida e decidida no processo injuntivo, a qual se acha coberta pela preclusão (CPC, art. 1.102c, § 3º). N...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENAC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PREJUÍZOS FINANCEIROS. IMPUTAÇÃO AO ADMINISTRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, eis que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.2. Tendo sido devidamente expostos os motivos de fato e de direito que embasaram o r. decisum recorrido, não resta configurada a violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IV, da Constituição Federal.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.3. Deixando a parte autora de especificar adequadamente os atos ilícitos que deram origem aos prejuízos alegados, e verificado, mediante perícia técnica, que as despesas somente foram realizadas após a manifestação de outros setores integrantes da estrutura administrativa do SENAC, não há como ser imputado ao réu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos apontados na inicial.4. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, não providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENAC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PREJUÍZOS FINANCEIROS. IMPUTAÇÃO AO ADMINISTRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, eis que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.2. Tendo sido devidamente expostos os motivos de fato e de direito que embasaram o r. decisum recorrido, não resta configurada a violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IV, da Constituição Federal.2. Nos termos...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MARCHA CLAUDICANTE. INVALIDEZ E DEBILIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2.Conforme art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento do seguro DPVAT incumbe às empresas seguradoras, que respondem objetivamente, sendo necessário ao segurado/vítima somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.3.O art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74 não especifica os documentos que devem ser apresentados à seguradora para demonstrar invalidez permanente. Em razão do viés jurídico público da legislação de seguro, bem como da fé pública dos documentos públicos, a comprovação do acidente e dos danos, normalmente, realiza-se mediante registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo do Instituto Médico Legal, respectivamente. No entanto, este Egrégio possui entendimento de que tais documentos são prescindíveis, desde que haja outros que constituam prova robusta dos fatos.4.O juiz figura como destinatário final da prova. Com assento no conjunto probatório, o magistrado forma seu livre convencimento, de acordo com o art. 131 do Código de Processo Civil. 5.No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal. Embora a Demandante não haja acostado aos autos Laudo do Instituto Médico Legal - IML, apresentou conjunto probatório idôneo, formado por relatórios médicos públicos e particulares, de modo que demonstrou redução de sua capacidade laboral por motivo do acidente que sofreu, haja vista encurtamento de cinco centímetros de seu membro inferior direito (marcha claudicante). 6.A significação dos termos invalidez e debilidade configuram construções jurisprudenciais e doutrinárias, e não legislativas. Ademais, conquanto tais categorias definam situações fáticas que normalmente correspondam à realidade, razão por que foram padronizadas nos tribunais pátrios, em alguns casos, essas não cabem, sob pena de aplicação vazia de norma. Imperioso incentivar hermenêutica profunda de cada caso, que se baseie em interpretação da densidade ética e principiológica das normas e de sua relação com a hipótese específica, com o objetivo de atender ao fim último do direito: a pessoa humana - e não meramente a regra e a forma em si.7.A redução da capacidade laboral, seja conceituada como invalidez ou debilidade, configura o fato relevante ao direito, ou seja, a situação jurídica passível de gerar consequências, tais como a indenização, conforme dispõe o Código Civil de 1916, em seu art. 1.539. No caso de reparação pelo seguro DPVAT, a Lei nº 6.194/74 exige, contudo, que a incapacidade para o trabalho ocorra de forma permanente, mas não necessariamente total ou absoluta, conforme dispõe seu art. 3º, caput.8.Conforme alínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e art. 1.539 do Código Civil de 1916, o valor da indenização por invalidez permanente varia conforme o grau do dano, em montante igual ou inferior a quarenta salários mínimos.9.Uma vez que a Lei nº 6.194/74 não fixou os critérios de proporção entre reparação e dano, cumpre ao magistrado defini-los, nos termos do art. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 131 do Código de Processo Civil, dispositivos federais gerais subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. As numerosas alterações da Lei nº 6.194/74, pelas Leis de nº 8.441, de 1992, 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, que incluíram dispositivos e tabelas que prevêem as porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não se aplicam à hipótese em estudo, haja vista que passaram a viger após o acidente de que foi vítima a Autora. Também rechaça-se a aplicação dos padrões fixados por circular da SUSEP nº 29/1991, como pretende as Rés, em razão do princípio da hierarquia das normas. Porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabeleceu critérios de distinção quanto ao grau de incapacidade para fins de pagamento da verba indenizatória, não pode circular da SUSEP ou norma hierarquicamente inferior determiná-los.10.Diante do quadro médico-clínico da Autora, possível concluir que tal debilidade, embora permanente (ou absoluta), não configura total, uma vez que não prejudicou completamente a função locomotora do membro inferior da Autora, tampouco sua capacidade laboral, apenas parcialmente. Considerando a profissão da Autora e as profissões que são exercidas pelo homem médio residente em área urbana, bem como os demais elementos do conjunto probatório acostado aos autos, concluo razoável o percentual pelo douto magistrado de origem. 11.Não há ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 a fixação da indenização por DPVAT com base no maior salário mínimo vigente à data do acidente, uma vez que o salário mínimo, como definido no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, configura apenas base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária. 12.O termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso, devendo a indenização ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento.13.Negou-se provimento ao apelo da Autora e negou-se provimento ao apelo das Rés, mantendo incólume a r. sentença.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MARCHA CLAUDICANTE. INVALIDEZ E DEBILIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VALOR MÍNIMO. EFEITO DA CONDENAÇÃO.1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a prática dos fatos descritos na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas.2. Se as razões expendidas na respeitável sentença evidenciam a presença de um dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, a negativa ao direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, não consistindo, pois, em constrangimento ilegal. 3. A incidência de mais de uma causa de aumento, por si só, não justifica o aumento da pena em percentual superior ao mínimo, sendo imprescindível fundamentação qualitativa.4. A apreciação da condição de hipossuficiência do réu e o pedido de concessão de justiça gratuita são de competência do juízo da execução penal.5. O juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, segundo está expresso no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Trata-se de efeito da condenação. Por isso o juiz é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de ter havido nos autos debate sobre a questão. O legislador, ao incluir essa obrigação, na esfera penal, foi taxativo ao determinar que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos. Ele não diz poderá fixar. Também não diz que a indenização só será fixada se o ofendido requerer. Assim, como toda infração penal causa dano, material ou moral, a indenização deverá ser fixada, de acordo com a avaliação do magistrado, que deverá levar em conta as circunstâncias em que ocorreram a infração e as suas conseqüências, materiais ou morais. Quanto à imposição da indenização, entretanto, deve-se observar se a infração foi praticada a partir de 23/8/2008, quando entrou em vigor a obrigação inserta no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 11.719, de 20/6/2008, a qual só entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, que ocorreu no DOU de 23/6/2008. Portanto, nos casos em que as infrações penais foram praticadas a partir de 23/8/2008, o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos, materiais ou morais, sofridos pelo ofendido. Nos casos anteriores a 23/8/2008, o juiz criminal não poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque a lei não pode retroagir para piorar a situação do réu. A inclusão da obrigação no juízo criminal, entretanto, não retira do ofendido o direito de postular indenização, ou eventual diferença do valor fixado, no juízo cível. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), c/c artigo 71, do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantida a condenação ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização a uma das vítimas, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VALOR MÍNIMO. EFEITO DA CONDENAÇÃO.1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a prática...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA E ISS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando com os novos paradigmas procedimentais interpretações que não se coadunem com o objetivo teleológico das reformas e destinadas a criarem óbices formais que não emanam da novel regulação normativa de forma a serem conferidos privilégios ao obrigado que não coadunam com o objetivo teleológico da execução, que é simplesmente viabilizar a expropriação de bens do devedor de modo a ser angariado meios para a quitação da obrigação que o aflige. 2. Consubstanciando a nomeação à penhora de imóvel expropriável pertencente ao devedor direito assegurado ao fisco, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação não está condicionada ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens detidos pelo executado, afigurando-se legítima a formulação da pretensão tão logo seja efetuada a citação e flua em branco o prazo resguardado ao obrigado para quitar espontaneamente a obrigação ou nomear bens à penhora. 3. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta.4. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exequendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA E ISS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando com os novos paradigmas procedimentais interpretações que não se coadunem com o objetivo teleológico das reformas e destinadas a criarem óbices formais que não emanam da novel regulação normativa de forma a serem conferidos privilégios ao obrigado que não coadunam com o objetivo teleológico da execução, que é simplesmente viabilizar a expropriação de bens do devedor de modo a ser angariado meios para a quitação da obrigação que o aflige. 2. Consubstanciando a nomeação do imóvel residencial pertencente ao devedor do qual germinara a obrigação tributária que faz o objeto do executivo que é promovido em seu desfavor direito assegurado ao fisco, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação não está condicionada ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens detidos pelo executado, afigurando-se legítima a formulação da pretensão tão logo seja efetuada a citação e flua em branco o prazo resguardado ao obrigado para quitar espontaneamente a obrigação ou nomear bens à penhora. 3. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado que gerara o débito exeqüendo sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta.4. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exeqüendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando com os novos paradigmas procedimentais interpretações que não se coadunem com o objetivo teleológico das reformas e destinadas a criarem óbices formais que não emanam da novel regulação normativa de forma a serem conferidos privilégios ao obrigado que não coadunam com o objetivo teleológico da execução, que é simplesmente viabilizar a expropriação de bens do devedor de modo a ser angariado meios para a quitação da obrigação que o aflige. 2. Consubstanciando a nomeação do imóvel residencial pertencente ao devedor do qual germinara a obrigação tributária que faz o objeto do executivo que é promovido em seu desfavor direito assegurado ao fisco, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação não está condicionada ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens detidos pelo executado, afigurando-se legítima a formulação da pretensão tão logo seja efetuada a citação e flua em branco o prazo resguardado ao obrigado para quitar espontaneamente a obrigação ou nomear bens à penhora. 3. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado que gerara o débito exeqüendo sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta.4. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exeqüendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 78, § 3, da Lei n. 8.112/90, é viável a conversão do período de férias não gozadas em pecúnia ao servidor aposentado ou exonerado de seu cargo. 2. Considerando o decurso de tempo e, ainda, o fato de que a autora/apelante não se encontra mais em exercício, faz jus à indenização pertinente, haja vista supressão do direito adquirido e indisfarçável enriquecimento ilícito da Administração Pública. Logo, a conversão em pecúnia postulada encontra nítido propósito indenizatório. 3. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 78, § 3, da Lei n. 8.112/90, é viável a conversão do período de férias não gozadas em pecúnia ao servidor aposentado ou exonerado de seu cargo. 2. Considerando o decurso de tempo e, ainda, o fato de que a autora/apelante não se encontra mais em exercício, faz jus à indenização pertinente, haja vista supressão do direito adquirido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo no contrato menção ao referido instituto, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.Não se vislumbra ilegalidade na cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB), desde que expressamente prevista no contrato, ao qual o consumidor aderiu de forma livre e espontânea, sendo válida e aceita pelo mercado financeiro a cobrança de serviços bancários prestados por abertura de crédito.Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inú...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCERAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do segurado, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.A legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação deste para impugnar os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelo demandante. Aplica-se a teoria da aparência, uma vez que uma das rés atua no mercado de seguros como intermediária, oferecendo os serviços em nome da seguradora, induzindo o consumidor a crer que, ao contratar os serviços, estaria com ela celebrando o pacto.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar a indenização.Consoante orientação majoritária dessa e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de conseqüência, sendo concedida sua aposentadoria por invalidez, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização pretendida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCERAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do...