PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO CONFIGURADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCESSO DE CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DA CÓPIA DO AUTO DE PENHORA.1. O excesso de execução devido ao termo inicial de correção das quantias perseguidas, matéria de direito, pode e deve ser discutido em sede de embargos à execução. 2. O termo inicial da atualização monetária dá-se a partir da data em que o valor for fixado e não do evento danoso, sob pena de acarretar dupla correção do valor da condenação e, conseqüentemente, causar enriquecimento ilícito.3. Se o embargante não junta aos autos cópia do respectivo auto de penhora, torna-se impossível examinar-se o excesso de constrição alegado.4. Apelo provido parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO CONFIGURADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCESSO DE CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DA CÓPIA DO AUTO DE PENHORA.1. O excesso de execução devido ao termo inicial de correção das quantias perseguidas, matéria de direito, pode e deve ser discutido em sede de embargos à execução. 2. O termo inicial da atualização monetária dá-se a partir da data em que o valor for fixado e não do evento danoso, sob pena de acarretar dupla correção do valor da condenação e, conseqüentemente, causar enriquecimento ilícito.3. Se o embargante não junta aos autos cópia...
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE BARRAS INCORRETO - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA -EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.1. Se a instituição bancária reconhece que o pagamento foi feito, ainda que com o código de barras incorreto, a inclusão do nome do cliente no SERASA mostra-se indevida. 2. As relações entre bancos e clientes são amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante o art. 14, caput, do citado diploma, cumpre à instituição bancária responder de forma objetiva pela prestação de seus serviços. 3. O histórico anterior em cadastro de proteção ao crédito não tem o condão de afastar o dano moral e nem o dever de indenizar, todavia reflete sobre a fixação do quantum devido. O valor compensatório não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento.4. O dever de indenizar pela inclusão imotivada de consumidor no cadastro de inadimplentes prescinde de comprovação, vez que nas hipóteses de abalo de credibilidade o dano moral é presumido. 5. Apelo provido em parte.
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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE BARRAS INCORRETO - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA -EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.1. Se a instituição bancária reconhece que o pagamento foi feito, ainda que com o código de barras incorreto, a inclusão do nome do cliente no SERASA mostra-se indevida. 2. As relações entre bancos e clientes são amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante o art. 14, ca...
CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - PLANO TURÍSTICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Empresa prestadora de serviço de turismo que emite voucher de seguro de assistência em viagem, modalidade turística, e mantém relação de direito material tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização de danos causados a consumidor, nos termos do §1º do artigo 25 do CDC. 2. A negligência da seguradora que, ao efetuar o contrato, não exigiu qualquer exame ou atestado comprobatório do estado de saúde do contratado, aceitando o pagamento do prêmio, não a exime de honrar o compromisso assumido.3. Não há falar em mal preexistente à contratação do seguro se a enfermidade que acometeu o segurado antes da contratação não teve relação de causa e efeito com a posterior. 4. Apelo improvido.
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CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - PLANO TURÍSTICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Empresa prestadora de serviço de turismo que emite voucher de seguro de assistência em viagem, modalidade turística, e mantém relação de direito material tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização de danos causados a consumidor, nos termos do §1º do artigo 25 do CDC. 2. A negligência da seguradora que, ao efetuar o contrato, não exigiu qualque...
CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ADIANTADO O VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VALIDADE DO ALUGUEL - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.O adiantamento do Valor Residual Garantido (VRG), no leasing, não transforma o dito contrato em compra e venda. A disposição, a respeito, está prevista em lei e não compromete a autonomia jurídica do negócio. Entretanto, uma vez desfeito o contrato, as partes retornam ao status quo ante, cabendo ao arrendatário responder pelo aluguel e por perdas e danos, até a efetiva entrega da coisa; por outro lado, terá direito à devolução do VRG que, como um aporte, em separado, para futura e condicional perfectibilização da compra e venda, não integra a locação contratada.
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CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ADIANTADO O VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VALIDADE DO ALUGUEL - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.O adiantamento do Valor Residual Garantido (VRG), no leasing, não transforma o dito contrato em compra e venda. A disposição, a respeito, está prevista em lei e não compromete a autonomia jurídica do negócio. Entretanto, uma vez desfeito o contrato, as partes retornam ao status quo ante, cabendo ao arrendatário responder pelo aluguel e por perdas e danos, até a efetiva entrega da coisa; por outro lado, t...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagens que além de narrar fatos emitem juízo de valor depreciativo sobre o apelante.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser prestigiado o montante postulado na inicial.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagens que além de narrar fatos emitem juízo de valor depreciativo sobre o apelante.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há...
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ACIMA DA TAXA LEGAL. PROVA DE SUA EXISTÊNCIA POR INTERMÉDIO DE PROVA ORAL. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa se a prova oral era imprestável para comprovar a existência de relação contratual, cujo valor era superior à taxa legal (art. 401, do Código de Processo Civil).2. Não sendo possível depreender da prova documental ter existido avença entre as partes, ou que a parte adversa teria se apossado indevidamente do projeto da outra, não há o que se falar em ressarcimento por danos materiais ou morais.3. Sendo regular a verba honorária arbitrada, com esteio no §4o, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, por eqüidade, nenhuma retificação em segundo grau merece a invectiva.4. Recursos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ACIMA DA TAXA LEGAL. PROVA DE SUA EXISTÊNCIA POR INTERMÉDIO DE PROVA ORAL. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa se a prova oral era imprestável para comprovar a existência de relação contratual, cujo valor era superior à taxa legal (art. 401, do Código de Processo Civil).2. Não sendo possível depreender da prova documental ter existido avença entre as partes, ou que a parte adversa teria se apossado indevidamente do projeto da outra, não há o que se falar em ressarcimento por danos materiais ou morais....
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE BENS AO DEPÓSITO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE PERMANECEREM DEPOSITADOS JUDICIALMENTE COM UMA DAS PARTES - 1- É publico e notório que os bens recolhidos ao depósito público ficam expostos ao sol e chuva e com o tempo acabam se estragando, desvalorizando-os ainda mais. 1.1 Logo, forçoso convir que havendo como se evitar a remoção dos bens ao depósito público, melhor será, máxime quando os bens ficarão na posse de uma das partes litigantes, que os manterá na qualidade de depositário judicial. 2. Precedente. IV - O recolhimento de bem móvel penhorado a depósitos públicos somente deve ser procedido em situações extremadas, porquanto nem sempre se dispõe de local adequado para a guarda e conservação do mesmo. Em geral, os depositários não contam com lugar seguro e instalações condignas, havendo grande risco de deterioração e extravio, o que possui o condão de transferir ao estado a responsabilidade civil, implicando na obrigação de indenizar os danos causados. V - Agravo Provido. (AGI 1999.00.2.002681-0, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJU de 15/12/99, pág. 33). 3. Agravo provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE BENS AO DEPÓSITO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE PERMANECEREM DEPOSITADOS JUDICIALMENTE COM UMA DAS PARTES - 1- É publico e notório que os bens recolhidos ao depósito público ficam expostos ao sol e chuva e com o tempo acabam se estragando, desvalorizando-os ainda mais. 1.1 Logo, forçoso convir que havendo como se evitar a remoção dos bens ao depósito público, melhor será, máxime quando os bens ficarão na posse de uma das partes litigantes, que os manterá na qualidade de depositário judicial. 2. Precedente. IV - O recolhimento de bem móvel penhora...
CDC - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA ANTECIPADA DE TÍTULO - CONTA CORRENTE DESFALCADA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS - VALOR DO RESSARCIMENTO - FIXAÇÃO.1. A cobrança antecipada do título, sem autorização, é suficiente para caracterizar o dano moral. Se a data de vencimento do empréstimo contraído está inserta na Nota Promissória, o banco não pode, sem justificativa ou prévia anuência do cliente, debitar seu valor em data antecipadamente. 2. No caso de devolução indevida de cheque, impõe-se ao prestador de serviços o dever de indenizar, independente da demonstração de culpa, posto se tratar de responsabilidade objetiva. É somente imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14 do CDC.3. Na fixação da indenização do dano moral deverá o Juiz levar em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4. Apelo provido parcialmente. Recurso adesivo improvido.
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CDC - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA ANTECIPADA DE TÍTULO - CONTA CORRENTE DESFALCADA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS - VALOR DO RESSARCIMENTO - FIXAÇÃO.1. A cobrança antecipada do título, sem autorização, é suficiente para caracterizar o dano moral. Se a data de vencimento do empréstimo contraído está inserta na Nota Promissória, o banco não pode, sem justificativa ou prévia anuência do cliente, debitar seu valor em data antecipadamente. 2. No caso de devolução indevida de cheque, impõe-se ao prestador de ser...
CIVIL - DANOS MORAIS - EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DAS FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DÍVIDA JÁ QUITADA - NEGATIVAÇÃO DE NOME JUNTO AO SERASA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO PLEITEADA EM CONTRA-RAZÕES.1. Se o débito foi quitado e o banco reconheceu o pagamento, ainda que com o código de barras incorreto, não pode adotar a medida extrema de inclusão do nome do cliente no SERASA. 2. Antes de efetivar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, o mínimo que se espera de uma empresa é que ela se cerque de todos os cuidados necessários para garantir a legitimidade da cobrança e a não incidência em equívocos que venham resultar em prejuízos a terceiros. 3. Indenização fixada em 20(vinte) salários mínimos não se mostra inexpressiva, mas também não constitui fonte de enriquecimento. 4. Não há como conhecer pedido de majoração da condenação em contra-razões, vez que realizado em momento processual inadequado e em dissonância com a regra recursal própria. Trata-se de fato novo que não pode ser discutido nos presentes autos.5. Apelo improvido.
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CIVIL - DANOS MORAIS - EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DAS FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DÍVIDA JÁ QUITADA - NEGATIVAÇÃO DE NOME JUNTO AO SERASA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO PLEITEADA EM CONTRA-RAZÕES.1. Se o débito foi quitado e o banco reconheceu o pagamento, ainda que com o código de barras incorreto, não pode adotar a medida extrema de inclusão do nome do cliente no SERASA. 2. Antes de efetivar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, o mínimo que se espera de uma empresa é que ela se cerque de todos os cuidados necessários para garantir a legitimidade da cobrança e a não incidência em eq...
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do Distrito Federal não tem o condão de autorizar a retenção indevida desses valores porque uma vez efetuado o pagamento dos salários e consignado o quantum respectivo, dessume-se que o numerário correspondente existe e foi retido pelo Distrito Federal, caso contrário não seria plausível o respectivo desconto. II. Se no curso do processo cautelar o depósito dos valores em atraso, postulado pela Autora, foi atendido pelo Distrito Federal, a situação de risco quanto às suas finanças e que a impossibilitava de honrar os seus compromissos perante terceiros, deixou de subsistir, sobrevindo, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual ao provimento cautelar. III. Incumbe àquele que busca indenização por danos materiais e morais provar a sua ocorrência, sob pena de relegar a nada um dos princípios essenciais do direito processual civil, insculpido no art. 333, I, do CPC. A Associação-Autora não logrou demonstrar a existência e extensão dos prejuízos patrimonais suportados ou a ofensa a sua honra objetiva, não merecendo lograr êxito a sua pretensão.IV. Cada parte deve suportar proporcionalmente os ônus da sua derrota mas também as vantagens da sua vitória. A proporção de 50% a título de honorários para cada parte atende os critérios legais, insculpidos no art. 21 do CPC.V. Remessa de ofício e recurso voluntário do Distrito Federal improvidos.VI.Apelações da Autora providas em parte apenas no tocante à verba sucumbencial.
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EMENTAPROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE ACÚSTICO. POLUIÇÃO SONORA. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 14, §1º, LEI 6938/81. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.COMPROVADOS OS DANOS AO MEIO AMBIENTE ACÚSTICO E O NEXO CAUSAL COM ATO DE POLUIÇÃO SONORA PRODUZIDA PELA CASA NOTURNA, IMPÕE-SE-LHE A SUA REPARAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 14, §1º, DA LEI 6.938/81.AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CULPA, EM SE TRATANDO DE ALEGAÇÃO DE ATOS OMISSIVOS DA FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFRATOR.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE ACÚSTICO. POLUIÇÃO SONORA. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 14, §1º, LEI 6938/81. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.COMPROVADOS OS DANOS AO MEIO AMBIENTE ACÚSTICO E O NEXO CAUSAL COM ATO DE POLUIÇÃO SONORA PRODUZIDA PELA CASA NOTURNA, IMPÕE-SE-LHE A SUA REPARAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 14, §1º, DA LEI 6.938/81.AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CULPA, EM SE TRATANDO DE ALEGAÇÃO DE ATOS OMISSIVOS DA FISCALI...
PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL (EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DOS AUTORES) EXIBIDA PELO BANCO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA - CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES - IRRELEVANCIA DE NÃO HAVER, PELOS FATOS OBJETO DA LIDE, PROCEDIDO À INSCRIÇÃO DO NOME DOS RECORRENTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ERRO OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM MODERAÇÃO E ATENTANDO-SE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - 1. Encontrando-se a r. sentença devida e claramente fundamentada, tendo o nobre julgador monocrático, de forma clara e objetiva, enfrentado as questões mais importantes para o deslinde da causa, não há se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2. Os documentos juntados aos autos pela instituição financeira são documentos comuns, cuja exibição fazia-se necessária para a prova do alegado, além do que não houve nenhuma divulgação quanto ao conteúdo dos mesmos, os quais (documentos) aqui são tidos como meio legal de prova e moralmente legítimo. 3. A não inscrição do nome do correntista no cadastro de inadimplentes não pode constituir-se num obstáculo ao exercício constitucional do direito ao ressarcimento pelo dano moral, vez que, no momento em que os cheques emitidos pelos autores foram devolvidos, houve a efetiva lesão à honra dos mesmos, embora o acontecimento não tenha se tornado de conhecimento público e nenhuma repercussão social tenha havido. 4. O dano moral não se configura somente em face da sociedade, pois, mesmo que terceiros não tomem conhecimento da lesão, aquele que a sofre fica ofendido em seu foro íntimo, cabendo o exame da repercussão, no entanto, na fixação do quantum. 5. O dano moral não é uma fonte de enriquecimento e a compensação monetária deve ficar dentro de parâmetros razoáveis, observando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o julgador para as circunstancias da causa. 6. Sentença modificada para julgar-se procedente o pedido de indenização por danos morais.
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PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL (EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DOS AUTORES) EXIBIDA PELO BANCO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA - CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES - IRRELEVANCIA DE NÃO HAVER, PELOS FATOS OBJETO DA LIDE, PROCEDIDO À INSCRIÇÃO DO NOME DOS RECORRENTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ERRO OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM MODERAÇÃO E ATENTANDO-SE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - 1. Encontrando-se a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR FIXADA EM R$ 30.000,OO. REITERAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO ESTIPULADA EM R$ 40.000,OO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 506.345,40. O dano moral, cujo direito à reparação encontra-se previsto no art. 5º, inciso X da Constituição da República, não é suscetível de avaliação em sentido estrito. Desvincula-se, portanto, da idéia de restauração do prejuízo ocasionado em caso de dano patrimonial. O arbitramento do dano moral, com a finalidade de reparação, deve observar como parâmetro a equivalência entre a punição ao infrator e a compensação à vítima pelo dano suportado, de modo a evitar a renovação da conduta ilícita pelo primeiro e o enriquecimento ilícito da vítima. A r. sentença observou, em sua integralidade, os parâmetros acima delineados, de modo que o montante arbitrado afigura-se justo e adequado para indenizar a autora pelo dano moral por ela sofrido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR FIXADA EM R$ 30.000,OO. REITERAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO ESTIPULADA EM R$ 40.000,OO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 506.345,40. O dano moral, cujo direito à reparação encontra-se previsto no art. 5º, inciso X da Constituição da República, não é suscetível de avaliação em sentido estrito. Desvincula-se, portanto, da idéia de restauração do prejuízo ocasionado em caso de dano patrimonial. O arbitramento do dano moral, com a finalidad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO ACIDENTADO. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Conquanto incabível, em princípio, a denunciação da lide em ação de depósito em razão das particularidades que envolvem a actio da espécie, não há, agora, em sede recursal, em razão dos princípios que informam o processo, que se cogitar em anulação. 2. Incensurável a sentença na parte em que julga procedente a ação de depósito, mas deixa de cominar pena de prisão, haja vista que, embora danificado em virtude de acidente, o veículo tem condições de ser entregue ao credor, afastando, com isso, a figura do infiel depositário. 3. Não merece acolhida a pretensão da seguradora de furtar-se ao pagamento da indenização securitária quando, na época do evento danoso, o segurado estava rigorosamente em dia com o pagamento dos prêmios do seguro. 4. A seguradora, ao firmar contrato de seguro de veículo alienado fiduciariamente, assim o faz de modo consciente, assumindo o risco, que faz parte do seu ramo de negócios, de, em caso de acidentes que resultem em perda total do bem, tal como ocorrido na hipótese, ficar sem o direito à sub-rogação ou aos salvados, uma vez que a ela não é dado ignorar que o veículo, em verdade, desde a contratação, não se encontra livre e desembaraçado. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO ACIDENTADO. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Conquanto incabível, em princípio, a denunciação da lide em ação de depósito em razão das particularidades que envolvem a actio da espécie, não há, agora, em sede recursal, em razão dos princípios que informam o processo, que se cogitar em anulação. 2. Incensurável a sentença na parte em que julga procedente a ação de depósito, mas deixa de cominar pena de prisão, haja vista que, embora danificado em virtude de acidente, o veículo tem cond...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ajuizamento de ação judicial, por si só, não é capaz de gerar direito indenizatório.2. É imprescindível, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a comprovação dos seguintes elementos: a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a culpa lato sensu, para se fazer jus ao pleito compensatório. 3. Não houve comprovação de culpa por parte do apelado ao ingressar em Juízo para pleitear eventual direito, razão pela qual não se configurou o alegado dano moral. 4. Mostra-se razoável o valor arbitrado em honorários advocatícios, descabendo a redução pretendida.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ajuizamento de ação judicial, por si só, não é capaz de gerar direito indenizatório.2. É imprescindível, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a comprovação dos seguintes elementos: a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a culpa lato sensu, para se fazer jus ao pleito compensatório. 3. Não houve comprovação de culpa por parte do apelado ao ingressar em Juízo para pleitear eventual direito, razão pela qual não se...
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA SENTENÇA. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DE QUALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.Reconhecendo-se que o mecânico responsável pelo reboque do veículo sinistrado agira na qualidade de preposto da ré, caracterizada está a legitimidade passiva do apelante na qualidade de prestador de serviços.Decidindo o d. Juiz, no exercício do seu livre convencimento e embasado no conjunto probatório coligido aos autos, de modo diverso do que pretende o recorrente, não há que se falar em ausência de fundamentação da r. sentença apelada.A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, a dilação probatória era de todo desnecessária. A oitiva de testemunhas como pretendeu o apelante, não teria o condão de elucidar a questão, eis que a base fática já se encontrava bem delineada nos autos, sem a necessidade de maiores esclarecimentos. O julgamento antecipado da lide é conquista do Código Buzaid que a doutrina reverencia e a jurisprudência aplaudePela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como oriunda do vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar.Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação.
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APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA SENTENÇA. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO DE QUALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.Reconhecendo-se que o mecânico responsável pelo reboque do veículo sinistrado agira na qualidade de preposto da ré, caracterizada está a legitimidade passiva do apelante na qualidade de prestador de serviços.Decidindo o d. Juiz, no exercício do seu livre convencimento e embasado no conjunto probatório coligido aos autos, de m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. 1. A indenização de direito comum em acidente de trabalho exige a demonstração de culpa do empregador, não se perquirindo em que grau, nos termos do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. 2. Explicitado na inicial e confessado pela obreira que perdeu apenas 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade laborativa, cabe ao Juiz, no momento da fixação da indenização, levar esse fato em consideração. 3. Não se afastando das balizas eleitas pela doutrina e jurisprudência como adequadas para o arbitramento do dano moral, não merecem acolhidas as pretensões formuladas pelos litigantes, quer para redução, quer para majoração. 4. Evidenciada a sucumbência, consistente na condenação, mostra-se incensurável a sentença que condena a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, mormente quando fixados no mínimo legal, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. 1. A indenização de direito comum em acidente de trabalho exige a demonstração de culpa do empregador, não se perquirindo em que grau, nos termos do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. 2. Explicitado na inicial e confessado pela obreira que perdeu apenas 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade laborativa, cabe ao Juiz, no momento da fixação da indenização, levar esse fato em consideração. 3. Não se afastando das balizas eleitas pela doutrina e jurisprudência como adequadas para o arbitrament...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. DÉBITO EM CONTA. PROVENTOS. DOCUMENTO. MOMENTO DA JUNTADA. PROVA.I - Não é ilícito o desconto de débitos em conta-corrente oriundos de operação de crédito, quando autorizado expressamente pelo consumidor. II - Os documentos da prova do fato constitutivo do direito do autor, salvo se posteriores, devem ser juntados com a inicial. Inteligência do art. 396 do CPC.III - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.IV - Os honorários fixados por equidade, devem se adequar aos critérios fornecidos pelas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC.V - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. DÉBITO EM CONTA. PROVENTOS. DOCUMENTO. MOMENTO DA JUNTADA. PROVA.I - Não é ilícito o desconto de débitos em conta-corrente oriundos de operação de crédito, quando autorizado expressamente pelo consumidor. II - Os documentos da prova do fato constitutivo do direito do autor, salvo se posteriores, devem ser juntados com a inicial. Inteligência do art. 396 do CPC.III - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.IV - Os honorários fixados por equidade, devem se adequar aos critérios fornecidos pelas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA A PARTIR DE DADOS CONSTANTES DE CARTÓRIO DE PROTESTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVA DESNECESSÁRIA.Em que pese tratar-se de procedimento lícito, regulado pela própria Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, vez que embasado em informações verdadeiras, é indispensável a comunicação prévia aos devedores da inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, consoante determinação do art. 43, § 2o do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a notificação, cabível a indenização pelos danos morais.O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA A PARTIR DE DADOS CONSTANTES DE CARTÓRIO DE PROTESTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVA DESNECESSÁRIA.Em que pese tratar-se de procedimento lícito, regulado pela própria Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, vez que embasado em informações verdadeiras, é indispensável a comunicação prévia aos devedores da inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, consoante determinação do art. 43, § 2o do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a notificação, cabível a indenização pelos danos morais.O dano moral emerge da própri...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE VINCULADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. OCORRÊNCIA DO SINISTRO: DOENÇA. PAGAMENTO EFETUADO POR UMA EMPRESA DE TURISMO EM FACE DA DESÍDIA DA SEGURADORA. REEMBOLSO PRETENDIDO, MAS NÃO CONTRA A EMPRESA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA SEGURADORA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.Não se obrigando a operadora de turismo a cobrir as despesas médicas realizadas pelo passageiro no curso da viagem, vez que se trata de dever imposto contratualmente à empresa seguradora, indiscutível a ilegitimidade passiva daquela para a ação voltada ao ressarcimento do montante pago ao segurado a título de danos materiais. Constituindo a denunciação da lide verdadeira ação regressiva, franqueada tanto ao autor quanto ao réu, por meio da qual o denunciante deduz pretensão de reembolso caso venha a sucumbir na ação principal, proclamada a ilegitimidade ad causam, impõe-se o não acolhimento da denunciação pretendida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE VINCULADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. OCORRÊNCIA DO SINISTRO: DOENÇA. PAGAMENTO EFETUADO POR UMA EMPRESA DE TURISMO EM FACE DA DESÍDIA DA SEGURADORA. REEMBOLSO PRETENDIDO, MAS NÃO CONTRA A EMPRESA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA SEGURADORA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.Não se obrigando a operadora de turismo a cobrir as despesas médicas realizadas pelo passageiro no curso da viagem, vez que se trata de dever imposto contratualmente à empresa seguradora, indiscutível a ilegitimidade passiva daquela para a açã...