DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA À PARTICIPAÇÃO DE MULHERES. DESEQUIPARAÇÃO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.I. A norma constitucional que proclama a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I), por seu conteúdo principiológico, não tem caráter absoluto. A verificação da compatibilidade constitucional de qualquer preceito legal discriminatório não pode partir de uma presunção automática de inconstitucionalidade, devendo ser procedida à luz do princípio da proporcionalidade embutido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988, preceito normativo que densifica no direito positivo o primado do devido processo legal substantivo. II. Quando a lei elege distinções pessoais relevantes para o exercício de determinado cargo ou função, a discriminação tem fundamento fático legítimo e por isso não hostiliza o princípio da igualdade.III. Em se tratando de corporação militar, a estipulação legal de um percentual de policiais femininos não viola o princípio da isonomia, dadas as notórias implicações funcionais que respaldam o discrímen adotado, sobretudo porque a atividade de combate é a que se revela mais pronunciada dentre aquelas inerentes às atribuições da Polícia Militar, consoante a inteligência do art. 144, § 5º, primeira parte, da Constituição Federal.IV. Se a limitação de determinado percentual em princípio não contrasta com o princípio da isonomia, a sua incidência sobre cada um dos quadros da corporação, sem qualquer indagação quanto às respectivas características e atribuições, desborda da legalidade constitucional. A igualdade entre homens e mulheres é pronunciada em tom incisivo pela Lei Maior, não se podendo consentir na imposição de desequiparações que não estejam plenamente justificadas no plano dos fatos e do direito.V. As atribuições do cargo de Médico da Polícia Militar, situado na esfera do Oficialato, não contêm nenhum ingrediente fático passível de revelar incompatibilidade com o sexo feminino.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA À PARTICIPAÇÃO DE MULHERES. DESEQUIPARAÇÃO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.I. A norma constitucional que proclama a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I), por seu conteúdo principiológico, não tem caráter absoluto. A verificação da compatibilidade constitucional de qualquer preceito legal discriminatório não pode partir de uma presunção automática de inconstitucionalidade, devendo ser procedida à luz do princípio da proporcionalidade embutido no...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. Germinado o direito de ação, a partir do seu fato gerador a prescrição, destinando-se a resguardar a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, começa a fluir ante o fato de que o aviamento da ação não é dependente do implemento de nenhuma condição senão a ocorrência do fato passível de ensejar as coberturas securitárias.4. O requerimento administrativo formulado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional, se formulado ainda dentro do seu transcurso, até a data em que o segurado é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a reabertura ou fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229). 5. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos critérios objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com os parâmetros paritários de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são atendidos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM AS DESPESAS NOS LIMITES DA LIDE. 1. Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e ainda há pedido de condenação de ressarcimento das despesas.2. A condenação nos ônus da internação de paciente em hospital particular está em perfeita consonância com o disposto no art. 461 caput e § 5º do CPC.3. A condenação ilíquida deve ser objeto de oportuna liquidação e execução de sentença, quando então será apreciada a forma do pagamento da condenação.4. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários para alcançá-lo5. Recurso e remessa ex officio improvidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM AS DESPESAS NOS LIMITES DA LIDE. 1. Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e ainda há pedido de condenação de ressarcimento das despesas.2. A condenação nos ônus da internação de paciente em hospital particular está em perfeita consonância com o disposto no art. 461 caput e § 5º do CPC.3...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao a...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAN-DADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - AUSÊNCIA DA DE-MONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua ex-tensão e apto a ser exercitado no momento da im-petração. Doutrina. 2. Não restando comprovada a liquidez e incontes-tabilidade do direito postulado, não há respaldo legal para o pleito liminar vindicado, já que a Co-missão de Licitação tornou público a realização do ato administrativo impugnado, cuja intimação re-gular se operou em relação à agravante e demais empresas licitantes.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAN-DADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - AUSÊNCIA DA DE-MONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua ex-tensão e apto a ser exercitado no momento da im-petração. Doutrina. 2. Não restando comprovada a liquidez e incontes-tabilidade do direito postulado, não há respaldo legal para o pleito liminar vindicado, já que a Co-missão de Licitação tornou público a realização do ato administrativo impugnado, cuja intimação re-gular se oper...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - MATRÍCULA DE ALUNA EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA.1. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial. (STJ, EREsp 238.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2000, DJ 04.03.2002 p. 174).2. O colendo STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com o provimento judicial sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Hipótese em que a aluna já obteve pronunciamento jurisdicional favorável em matricular-se na escola que pretendia através da presente demanda.3. A decisão atacada tão-somente reconheceu e efetivou o direito à educação, garantido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.4. Recurso voluntário e remessa oficial não provida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - MATRÍCULA DE ALUNA EM ESCOLA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA.1. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial. (STJ, EREsp 238.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2000, DJ 04.03.2002 p. 174)....
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS MÉDICOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO REGULANDO O RELACIONAMENTO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Caracterizando-se o direito material invocado como de natureza pessoal por derivar do crédito que teria se consolidado na pessoa do médico como contrapartida dos serviços que fomentara e inexistindo instrumento escrito regulando o relacionamento originário do qual emergiram os honorários perseguidos e a obrigação que, em contrapartida, sub-rogara-se na pessoa daquele a quem foram destinados, não os tendo repassado ao seu efetivo destinatário, a ação destinada à sua satisfação, repercutindo a qualificação do direito que faz seu objeto, sujeita-se à regra geral de competência, devendo ser processada no foro do domicílio do acionado (CPC, art. 94). 2. Emergindo os honorários perseguidos dos serviços médicos fomentados a terceiro, e não ao acionado, e inexistindo instrumento regulando o relacionamento que passara a enliçá-los, não sobeja lastro para se firmar o foro do domicílio do autor como competente para processar e julgar a ação ante a inexistência até mesmo do prévio reconhecimento da obrigação cujo adimplemento é postulado, não havendo, então, como apontá-lo como sendo aquele em que deveria ser adimplida, devendo prevalecer a regra geral à míngua de não comprovação das hipóteses aptas a infirmá-la. 3. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS MÉDICOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO REGULANDO O RELACIONAMENTO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Caracterizando-se o direito material invocado como de natureza pessoal por derivar do crédito que teria se consolidado na pessoa do médico como contrapartida dos serviços que fomentara e inexistindo instrumento escrito regulando o relacionamento originário do qual emergiram os honorários perseguidos e a obrigação que, em contrapartida, su...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. LOCAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE INDIRETA. NECESSIDADE DE A LOCADORA SER INSERIDA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EMENDA DESATENDIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE PASSIVA DA PRETENSÃO PETITÓRIA. AFIRMAÇÃO. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 2. Derivando a posse direta daquele que reside no imóvel reivindicado da locação que concertara com a terceira pessoa que nomeara, aquela que figurara como senhoria nessa avença subjacente, em tendo se atribuído o direito de legítima possuidora da coisa, tanto que a alugara, deve necessariamente ser inserida na relação processual ante a circunstância de que não pode ficar desprovida do direito que se atribuíra se não integrara a ação em cujo seio fora resolvida a posse e propriedade do bem que alugara, detendo sua posse indireta. 3. Estando aparelhada na propriedade do imóvel e tendo como objeto imediato a recuperação da sua posse de quem o vem possuindo de forma ilegítima, a reivindicatória deve ser manejada contra todos os que, independentemente de não exercitarem atos de posse direta, se arvoram como detentores de direitos sobre o bem, determinando que a locadora da coisa vindicada, ainda que não a possua diretamente, seja inserida na angularidade passiva por estar sendo reclamada sua posse direta, ensejando que, em não tendo os reivindicantes adequado a composição da angularidade passiva a essas circunstâncias, seja afirmada sua carência de ação decorrente da ilegitimidade passiva ad causam. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. LOCAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE INDIRETA. NECESSIDADE DE A LOCADORA SER INSERIDA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EMENDA DESATENDIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE PASSIVA DA PRETENSÃO PETITÓRIA. AFIRMAÇÃO. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o...
CIVIL - CDC - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA IMPEDITIVA DA IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RESTITUÍVEIS - VERBAS QUE DEVEM SER DEDUZIDAS - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOMENTE MÊS A MÊS - PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL PAGO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Cláusulas contratuais que obrigam o consorciado desistente ou excluído do consórcio a aguardar o encerramento do grupo consorcial, para só então poder postular a devolução das parcelas a que tem direito, bem como às que fixam incidência de juros somente após 60 dias do encerramento do consórcio, constituem-se em cláusulas abusivas, porque iníquas e excessivamente onerosas (art. 51, inc. IV c/c o seu §1º, inc, III, CDC). 2. A rescisão contratual, gerada pela desistência do consorciado em continuar participando do consórcio, dá-lhe o direito de receber imediatamente o que pagou a título de contribuição para a aquisição do bem, arcando, outrossim, com o ônus contratual de sua retirada, relativo à dedução das verbas restituíveis.3. Se a taxa de administração só é passível de ser cobrada mês a mês, como contraprestação do serviço mensal de administração do grupo consorcial; se a taxa de administração antecipada foi paga pelo consorciado pelo valor total do consórcio, e se este desistiu de continuar participando depois de decorridos cerca de quatro anos, deve lhe ser restituída a diferença entre o valor total pago e aquele efetivamente usufruído a este título.5. Se a devolução dos valores restituíveis ao consorciado, segundo reiteradas decisões deste Eg. TJDFT, deve ser imediatamente depois de sua exclusão do grupo consorcial; se a administradora do consórcio se recusou em assim proceder e obrigou a parte credora a reclamar em juízo o seu direito de receber de volta o que pagou (deduzidos os valores decorrentes de sua responsabilidade pelo rompimento prematuro do contrato), fluem os juros moratórios desde a data da citação, segundo previsto no art. 219 do CPC e diante dos expressos dizeres do art. 407 do Novo Código Civil, refletidos no teor da súmula 163 do excelso STF: salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.6. Recurso conhecido e provido em parte, para determinar a imediata devolução dos valores pagos à Administradora do Consórcio, e a devolução ao consorciado desistente da diferença entre o que foi pago a título de Taxa de Administração Antecipada e aquilo que por ele se tornou devido a este título, durante o período efetivamente administrado.
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CIVIL - CDC - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA IMPEDITIVA DA IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RESTITUÍVEIS - VERBAS QUE DEVEM SER DEDUZIDAS - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOMENTE MÊS A MÊS - PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL PAGO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Cláusulas contratuais que obrigam o consorciado desistente ou excluído do consórcio a aguardar o encerramento do grupo consorcial, para só então poder postular a devolução das parcelas a que tem direito,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO.I - A egrégia Turma deu provimento à apelação apenas para permitir ao embargante a progressão para regime carcerário menos rigoroso, silenciando, contudo, quanto ao pedido para substituir a pena corporal por restritiva de direito.II - Tratando-se de crime hediondo, em razão da maior reprovabilidade da conduta, o que requer maior censura do Estado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo porque as circunstâncias judiciais não se apresentam totalmente favoráveis, sobretudo a culpabilidade do agente, diante da significativa quantidade de droga apreendida. III - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO.I - A egrégia Turma deu provimento à apelação apenas para permitir ao embargante a progressão para regime carcerário menos rigoroso, silenciando, contudo, quanto ao pedido para substituir a pena corporal por restritiva de direito.II - Tratando-se de crime hediondo, em razão da maior reprovabilidade da conduta, o que requer maior censura do Estado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de dire...
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES. REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.Incide a preclusão temporal se a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não foi atacada por meio do recurso cabível em tempo oportuno. Havendo confirmação da decisão por meio de provimento final, não há que se falar em irreversibilidade da medida.Nos termos da Constituição Federal, artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 196, é dever de todos os entes federados resguardar o direito à saúde, por meio de medidas a serem adotadas de forma interdependente. No mesmo sentido é o que dispõe a Lei Orgânica do DF, razão pela qual cabe ao Distrito Federal garantir à sua população o acesso à saúde, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que tenham por objeto ações de saúde.Não há perda superveniente do objeto se o Distrito Federal só forneceu os medicamentos pleiteados após a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Se houve necessidade de busca do Judiciário para o provimento do bem almejado, resta configurado o interesse de agir.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos por médico da Secretaria de Saúde. Remessa de ofício e apelo voluntário conhecidos e não providos.
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CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES. REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.Incide a preclusão temporal se a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não foi atacada por meio do recurso cabível em tempo oportuno. Havendo confirmação da decisão por meio de provimento final, não há que se falar em irreversibilidade da medida.Nos termos da Constituição Federal, artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 196, é dever de...
1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de plano dos fatos que ensejaram a violação de direito líquido e certo, pelo ato da autoridade coatora.2. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, juntamente com a demonstração de violação do direito, a decisão liminar deferida tem natureza preventiva da lesão ou ameaça de lesão ao direito do impetrante.3. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Agravado, pela natureza alimentar da verba, reveste-se dos requisitos para concessão da liminar mandamental.3. Agravo conhecido e improvido.
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1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de plano dos fatos que ensejaram a violação de direito líquido e certo, pelo ato da autoridade coatora.2. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, juntamente com a demonstração de violação do direito, a decisão liminar deferida tem natureza preventiva da lesão ou ameaça de lesão ao direito do impetrante.3. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Agravado, pela natureza alimentar da verba, reveste-se dos requisitos para concessão da liminar mandamental.3. Agravo conhecido e improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.I. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial pressupõe ilegalidade violadora de direito líquido e certo. E assim não pode ser reputada decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento que recusa a antecipação da tutela recursal sob fundamento jurídico consistente.II. Decisão judicial motivada e que não colide frontalmente com o direito vigente, por não portar o signo da ilicitude, não pode ser combatida por meio de mandado de segurança. Do contrário, toda e qualquer decisão proferida no preâmbulo procedimental do agravo do instrumento seria passível de impugnação mediante mandado de segurança, bastando que não outorgasse a providência emergencial pleiteada.III. Por não constituir sucedâneo recursal, o mandado de segurança não representa palco processual adequado para a revisão de decisão judicial fundamentada, a não ser nos casos de patente exorbitância dos quadrantes legais.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.I. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial pressupõe ilegalidade violadora de direito líquido e certo. E assim não pode ser reputada decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento que recusa a antecipação da tutela recursal sob fundamento jurídico consistente.II. Decisão judicial motivada e que não colide frontalmente com o direito vigente, por não portar o signo da ilicitude, não pode ser combatida por m...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A entrega do medicamento, por força de liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois não desapareceu o fato que deu causa à ação, a necessidade de tratamento com a medicação requerida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com receituário e relatório médico, entre outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida, assegurando à impetrante o fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de doença grave.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A entrega do medicamento, por força de liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois não desapareceu o fato que deu causa à ação, a necessidade de tratamento com a medicação requerida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com receituário e relatório médico, entre outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal gara...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A entrega do medicamento, por força de liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois não desapareceu o fato que deu causa à ação, a necessidade de tratamento com a medicação requerida, com a duração de pelo menos um ano.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com receituário e relatório médico, entre outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida, assegurando à impetrante o fornecimento gratuito de medicamento de uso contínuo para tratamento de doença grave.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A entrega do medicamento, por força de liminar, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois não desapareceu o fato que deu causa à ação, a necessidade de tratamento com a medicação requerida, com a duração de pelo menos um ano.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com receituário e relatório médico, entre outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 19...
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. CDC. DANOS MORAIS. ILÍCITO CIVIL. OMISSÃO DE CONDUTA QUE PERMITE A CONTINUIDADE DA CONSUMAÇÃO DE ATO LESIVO À HONRA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.Os serviços bancários, por serem atividades desatreladas do sistema financeiro - não se referem a operações bancárias típicas - estão submetidos a regras jurídicas estabelecidas em defesa do consumidor. Normas de sobredireito aplicáveis a qualquer área do direito em que se verifique relação de consumo;II.Instituição Financeira que se omite na prática de ato que se tornara necessário diante de provocação feita pelo consumidor/correntista em decorrência de suspeita de fraude no saque de determinada quantia. Obrigação de fazer não satisfeita. Falha na prestação de serviço bancário. Conduta omissiva que viola obrigação legal de transparência nas relações de consumo e que afronta o direito de atendimento das necessidades dos consumidores no que diz respeito à sua dignidade (Art. 4º, caput, CDC);III.Omissão que resulta em dano moral e permite a continuidade da consumação. Estado de permanência de ofensa à honra e ao bom nome de consumidor que veio a cessar somente quando prolatada decisão judicial em ação de prestação de contas ajuizada em desfavor da instituição financeira. IV.Preliminares. Prescrição e Coisa Julgada. Afastadas. Não tem início o prazo prescricional enquanto não cessada a permanência. Inexiste coisa julgada se ausente identidade de causa de pedir entre as demandas ajuizadas, conquanto verificada a identidade de partes.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS. CDC. DANOS MORAIS. ILÍCITO CIVIL. OMISSÃO DE CONDUTA QUE PERMITE A CONTINUIDADE DA CONSUMAÇÃO DE ATO LESIVO À HONRA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.Os serviços bancários, por serem atividades desatreladas do sistema financeiro - não se referem a operações bancárias típicas - estão submetidos a regras jurídicas estabelecidas em defesa do consumidor. Normas de sobredireit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A teor do art. 1º da Lei n. 1.533/51, o mandado de segurança pressupõe a juntada de prova pré-constituída do direito invocado, sendo vedada a dilação probatória. Se o impetrante não logrou êxito em comprovar de plano o direito líquido e certo defendido, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem.2. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A teor do art. 1º da Lei n. 1.533/51, o mandado de segurança pressupõe a juntada de prova pré-constituída do direito invocado, sendo vedada a dilação probatória. Se o impetrante não logrou êxito em comprovar de plano o direito líquido e certo defendido, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem.2. Recurso improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao a...
Mandado de segurança. Concurso público para professor. Candidata classificada em primeiro lugar. Contratação de professores temporários. Expectativa de direito. 1. A aprovação de candidato em concurso público constitui mera expectativa de direito à nomeação (Enunciado nº 15 da súmula do STF). 2. Estabelecido, no edital, que para a nomeação dos candidatos aprovados no certame seria observada a classificação, nas respectivas localidades, a contratação de professores temporários para suprir vagas existentes em localidades diversas da escolhida pela impetrante, não lhe garante o direito à nomeação.
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Mandado de segurança. Concurso público para professor. Candidata classificada em primeiro lugar. Contratação de professores temporários. Expectativa de direito. 1. A aprovação de candidato em concurso público constitui mera expectativa de direito à nomeação (Enunciado nº 15 da súmula do STF). 2. Estabelecido, no edital, que para a nomeação dos candidatos aprovados no certame seria observada a classificação, nas respectivas localidades, a contratação de professores temporários para suprir vagas existentes em localidades diversas da escolhida pela impetrante, não lhe garante o direito à nomeação...