DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO INICIAL INERENTE AO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO LEGITIMADO PELA DESCONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO SUBJETIVO DO FORNECEDOR.I. Na ação de consignação em pagamento, o depósito da quantia ofertada não representa antecipação dos efeitos da tutela, mas pressuposto processual que é parte indissociável do seu procedimento especial.II. Ainda que se afigure manifestamente inapto para a quitação da dívida, o depósito judicial não pode ser obstado, sob pena de comprometer a própria subsistência processual da ação consignatória. Todavia, se a relação jurídica não contempla prestações de trato sucessivo, não pode ser consentido o desmembramento obrigacional lastreado unicamente na conveniência do demandante.III. Não é qualquer situação de litigiosidade que obsta o exercício regular do direito do fornecedor de promover a inclusão do nome do consumidor em arquivos das entidades de proteção ao crédito. IV. Se as nulidades ou abusividades contratuais que poderiam sinalizar a quitação do débito ou a exorbitância da cobrança não contam com respaldo legal ou jurisprudencial sedimentado, descabe cogitar da verossimilhança da alegação, requisito sem o qual descabe a antecipação dos efeitos da tutela.V. Desmerece asilo judicial o propósito do consumidor de ficar a salvo de qualquer tipo de cobrança ou outra iniciativa legítima do fornecedor mediante simples propositura de ação ou mesmo depósito de quantias sem a mínima aptidão para o pagamento da dívida contraída.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO INICIAL INERENTE AO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO LEGITIMADO PELA DESCONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO SUBJETIVO DO FORNECEDOR.I. Na ação de consignação em pagamento, o depósito da quantia ofertada não representa antecipação dos efeitos da tutela, mas pressuposto processual que é parte indissociável do seu procedimento especial.II. Ainda que se afigure manifestamente inapto para a quitação da dívida, o depósito j...
EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE ALUGUERES - RENÚNCIA AO CRÉDITO POR PARTE DO CREDOR - ABDICAÇÃO EM FACE DE UM DIREITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO - RAZÕES DE APELAÇÃO EM DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO ADVOGADO. 1. Quando as razões do recurso defendem apenas interesse próprio e pessoal do advogado, consistente no prosseguimento da execução para recebimento dos honorários advocatícios, conhece-se da apelação tão-somente com relação ao casuístico.2. A renúncia do credor com relação às verbas decorrentes dos alugueres representa abdicação do autor em face de um direito subjetivo, o que implica renúncia ao crédito executado e não transação entre as partes.3. Inviável o prosseguimento da execução com relação à verba honorária, pois, extinto o direito material, em face da renúncia ao crédito, extinta deve ser a ação de execução. 4. Negado provimento ao apelo.
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EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE ALUGUERES - RENÚNCIA AO CRÉDITO POR PARTE DO CREDOR - ABDICAÇÃO EM FACE DE UM DIREITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO - RAZÕES DE APELAÇÃO EM DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO ADVOGADO. 1. Quando as razões do recurso defendem apenas interesse próprio e pessoal do advogado, consistente no prosseguimento da execução para recebimento dos honorários advocatícios, conhece-se da apelação tão-somente com relação ao casuístico.2. A renúncia do credor com relação às verbas decorrentes dos aluguere...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A. LEI N. 11.276/06. PRESSUPOSTOS BÁSICOS: MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM CASOS IDÊNTICOS. MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO.1.Da leitura do art. 285-A do Código de Processo Civil, extraem-se, como pressupostos de sua incidência, que i) a matéria controvertida seja unicamente de direito; e ii) no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2.Na hipótese em tela, apesar de atendido o segundo pressuposto legal, constatou-se que o tema em exame não se consubstancia como, unicamente, de direito, em face da necessidade de, entre outros pontos, dirimir-se a controvérsia sobre a existência ou não de anatocismo, demandando, pois, instrução probatória.3.Agravo provido, a fim de receber a apelação cível, para regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A. LEI N. 11.276/06. PRESSUPOSTOS BÁSICOS: MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM CASOS IDÊNTICOS. MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO.1.Da leitura do art. 285-A do Código de Processo Civil, extraem-se, como pressupostos de sua incidência, que i) a matéria controvertida seja unicamente de direito; e ii) no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2.Na hipótese em tela, apesar de atendido o segundo pressuposto legal, constatou-se que o tema em exa...
Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Inimputabilidade absoluta. Absolvição sumária. Juntada de documentos na fase de alegações finais. Inexistência de prejuízo. Incidente de insanidade mental. Direito ao silêncio durante a realização dos exames. Defensor natural. 1. Comprovada no incidente de insanidade mental a inimputabilidade absoluta do réu, mantém-se a decisão que o absolveu sumariamente. 2. A juntada de documentos novos, na fase das alegações finais em processo da competência do júri, não acarreta a nulidade do processo. Máxime se nenhuma relevância tiveram na decisão.3. Resguardado ao réu, pelo juiz, o direito ao silêncio durante a realização de exame de sanidade mental, sua omissão, no laudo, é irrelevante para acarretar a nulidade do processo.4. O defensor natural é figura estranha ao Direito Processual pátrio. Os integrantes da carreira de assistência judiciária aos necessitados substituem-se reciprocamente, nas ausências e impedimentos legais, sem nenhuma vinculação ao réu ou ao caso.
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Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Inimputabilidade absoluta. Absolvição sumária. Juntada de documentos na fase de alegações finais. Inexistência de prejuízo. Incidente de insanidade mental. Direito ao silêncio durante a realização dos exames. Defensor natural. 1. Comprovada no incidente de insanidade mental a inimputabilidade absoluta do réu, mantém-se a decisão que o absolveu sumariamente. 2. A juntada de documentos novos, na fase das alegações finais em processo da competência do júri, não acarreta a nulidade do processo. Máxime se nenhuma relevância tiveram na decisão.3. Re...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo da rede pública. 3.Apelação e remessa oficial improvidas.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a di...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se o remédio só foi repassado por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que não são devidos honorários advocatícios quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se o remédio só foi repassado por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se p...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Carentes de estofo legal e não derivando da iniciativa do usuário, a suspensão dos serviços de telefonia e bloqueio da linha habilitada em seu nome caracterizam-se como falha na prestação dos serviços e abuso de direito praticado pela operadora de telefonia, e, vulnerando sua intangibilidade pessoal, deixando-o carente dos serviços que contratara e sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e consumidor refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ofensa aos seus atributos da personalidade e aos seus predicados intrínsecos, ensejando a caracterização do dano moral. 2. Os dissabores decorrentes dos indevidos suspensão de serviços telefônicos e bloqueio da linha extrapolam o âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, qualificando-se como atos ilícitos e abuso de direito praticados pela fornecedora de serviços telefônicos e fato gerador do dano moral ante a afetação experimentada pelo consumidor na sua credibilidade e os transtornos, contratempos, chateações e situações humilhantes aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando não detinha essa condição. 3. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que afetara a intangibilidade pessoal do ofendido e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Carentes de estofo legal e não derivando da iniciativa do usuário, a suspensão dos serviços de telefonia e bloqueio da linha habilitada em seu nome caracterizam-se como falha na prestação dos serviços e abuso de direito praticado pela operadora de telefonia, e, vulnerando sua intang...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia -interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2. Estando o objeto da ação jungido à colocação da autora, servidora aposentada da carreira magistério público do Distrito Federal, no padrão remuneratório do plano de carreira criado pela lei nova - Lei Distrital nº 3.318/04 - equivalente à referência que ocupava à época do jubilamento e aferido que já fora reenquadrada, de conformidade com os requisitos derivados do novo diploma normativo, e postada na referência equivalente do plano em que reclamava que fosse postada, denotando que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, obstando o conhecimento do apelo que agitara. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 4. Recurso da autora não conhecido. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Recurso adesivo do réu conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obten...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA MENSAL DE USO DO IMÓVEL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. AFETAÇÃO DO IMÓVEL.1. Fundamentada suficiente a sentença, não há que se falar em julgamento citra petita, no caso.2. A obrigação do pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel decorre do próprio contrato de concessão de direito real de uso estabelecido entre as partes, com previsão legal no Decreto-lei nº 271/1967.3. O princípio da afetação é uma forma de resguardar o interesse público que originou a concessão real de uso.4. O não pagamento de nenhuma das 120 prestações contratadas justifica a retomada do imóvel pela TERRACAP.5. A não ocupação do imóvel pela ré, por dez anos, bem como a sua ocupação irregular por terceiro, também justificam a rescisão contratual e a retomada do imóvel.6. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA MENSAL DE USO DO IMÓVEL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. AFETAÇÃO DO IMÓVEL.1. Fundamentada suficiente a sentença, não há que se falar em julgamento citra petita, no caso.2. A obrigação do pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel decorre do próprio contrato de concessão de direito real de uso estabelecido entre as partes, com previsão legal no Decreto-lei nº 271/1967.3. O princípio da afetação é uma forma de resguardar o interesse público que originou a co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1- A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2- No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.3- Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1- A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PROVA NOS AUTOS. CONDUTOR NÃO CONSTANTE DA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos que preconiza o art. 330, I do Código de Processo Civil, mormente quando o escopo declinado como justificativa para a dilação probatória pode ser alcançado por outros elementos já constantes dos autos.2. Mostra-se suficiente para a comprovação dos danos e do direito à indenização, a informação retirada pela consumidora do site da seguradora, no sentido de que restaram caracterizadas as avarias, máxime em face de que os documentos necessários, positivando o sinistro e a perda total do veículo, são produzidos pela seguradora que, de regra, detém a posse dos mesmos.3. Se no questionário de avaliação de risco consta a segurada como principal condutora, e não como única e exclusiva motorista, a omissão do nome de outros possíveis condutores não caracteriza má-fé da consumidora.4. Tratando-se de condutor filho da segurada, devidamente habilitado, não há que se falar em aumento do risco contratado, no sentido de inibir o dever indenizatório.5. Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação. A correção monetária deve incidir da data que seria devida a indenização, sendo razoável sua incidência depois de transcorridos 30 dias da pretensão administrativa.6. Recurso conhecido, mas improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PROVA NOS AUTOS. CONDUTOR NÃO CONSTANTE DA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos que preconiza o art. 330, I...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou não são devidos honorários advocatícios, por causar confusão entre credor e devedor, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal.4. Apelo improvido, assim como a remessa oficial.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolonga...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou não são devidos honorários advocatícios, por causar confusão entre credor e devedor, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal.4. Apelo improvido, assim como a remessa oficial.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela. Preliminar rejeitada. 2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolonga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO. MÚTUO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÕES NÃO SOLIDÁRIAS E DIVISÍVEIS.1.Presentes os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, e as condições da ação, não há como negar o direito subjetivo da ação, declarando inepta a petição inicial.2.Consideram-se não solidárias e divisíveis as obrigações assumidas na abertura de crédito em conta-corrente conjunta.3.Identificando-se o emitente de cada cheque e o autor de cada operação realizada com cartão de crédito, há de ser atribuída individualmente a responsabilidade pelas obrigações assumidas.4.Em se tratando de utilização de crédito ou mútuo bancário, deverá haver o rateio das dívidas assumidas por ambos os correntistas.5.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO. MÚTUO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÕES NÃO SOLIDÁRIAS E DIVISÍVEIS.1.Presentes os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, e as condições da ação, não há como negar o direito subjetivo da ação, declarando inepta a petição inicial.2.Consideram-se não solidárias e divisíveis as obrigações assumidas na abertura de crédito em conta-corrente conjunta.3.Identificando-se o emitente de cada cheque e o autor de cada operação realizada com...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. ART. 538, CPC. 1. Em sede de liquidação de sentença, a partilha determinada com base na construção existente à data da separação (fevereiro de 2.001) não alcança as benfeitorias agregadas ao imóvel em data posterior. Os elementos de provas constantes nos autos fazem revelar que ao tempo da separação dos conviventes a construção existente cingia-se a uma casa com área construída de 74 m², além de uma piscina com mais 20 m². Logo, constatando-se na data da vistoria e avaliação que precederam à liquidação área de 288 m², a significativa diferença conduz à conclusão no sentido de que o acréscimo não decorreu do esforço do autor.2. O direito à meação, assim reconhecido com a sentença, somente diz respeito ao que foi efetivamente agregado ao imóvel por meio de benfeitorias erguidas pelo esforço comum. Exclui-se da partilha, inclusive, o valor do terreno, já que integrava o patrimônio individual da requerente antes mesmo da consolidação do estado de união estável.3. A irresignação da parte com o dispositivo da composição, posto que centrada na tentativa de reverter o sentido do julgado, não traduz a hipótese de recurso protelatório a desafiar multa inibitória, mormente quando na apelação reconhece-se razões à embargante. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. ART. 538, CPC. 1. Em sede de liquidação de sentença, a partilha determinada com base na construção existente à data da separação (fevereiro de 2.001) não alcança as benfeitorias agregadas ao imóvel em data posterior. Os elementos de provas constantes nos autos fazem revelar que ao tempo da separação dos conviventes a construção existente cingia-se a uma casa com área construí...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO EXONERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O direito do empregado exonerado sem justa causa de permanecer no plano de assistência à saúde, destinado aos empregados da ativa, decorre do art. 30 da Lei 9.656/98. Ademais, não foi concedida oportunidade para o exercício do direito de opção pela manutenção do benefício, art. 2º, § 6º, da Resolução nº 20 do CONSU.II - O autor possui o direito de permanecer no Plano de Associados até o início do funcionamento do plano que abrigue, especificamente, o universo de inativos, tal como prevê o § 2º do art. 3º da Resolução nº 20 do CONSU.III - Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, procede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.IV - É incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não configurada nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC.V - Apelação do autor provida. Improvida a da ré. Unânime.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO EXONERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O direito do empregado exonerado sem justa causa de permanecer no plano de assistência à saúde, destinado aos empregados da ativa, decorre do art. 30 da Lei 9.656/98. Ademais, não foi concedida oportunidade para o exercício do direito de opção pela manutenção do benefício, art. 2º, § 6º, da Resolução nº 20 do CONSU.II - O autor possui o direito de permanecer no Plano de Associados até o início do funcionamento do plano que abrigue, especificamente, o universo de inativos, tal como prevê o § 2...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NEGADA.I - O Regime Jurídico Estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico.IV - A fixação da verba honorária por apreciação eqüitativa do juiz, com espeque no § 4º do artigo 20 do CPC, deve atentar para os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo, não merecendo reparo o arbitramento feito nesses lindes.V - Apelos negados.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NEGADA.I - O Regime Jurídico Estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional c...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A impossibilidade jurídica do pedido se localiza no pedido imediato, de natureza processual, formulado contra o Estado-juiz, pelo qual exige o autor a prestação jurisdicional, motivo pelo qual cumpre analisar, nos limites estreitos do writ, se a autoridade indigitada coatora violou ou não direito líquido e certo do impetrante ao cassar a permissão, o que é matéria meritória.Para se valer da via eleita, Mandado de Segurança, deve a parte, desde logo, demonstrar seu direito líquido através de prova pré-constituída, pois essa ação não comporta dilação probatória
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A impossibilidade jurídica do pedido se localiza no pedido imediato, de natureza processual, formulado contra o Estado-juiz, pelo qual exige o autor a prestação jurisdicional, motivo pelo qual cumpre analisar, nos limites estreitos do writ, se a autoridade indigitada coatora violou ou não direito líquido e certo do impetrante ao cassar a permissão, o que é matéria meritória.Para se valer da via e...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO - INSPEÇÃO MÉDICA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -NOMEAÇÃO E POSSE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pretensão contida na inicial.Desnecessária a dilação probatória quando a matéria discutida - legalidade de exigência contida no edital de concurso público - é unicamente de direito.A citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, na qualidade de litisconsortes não é necessária quando o ato impugnado no mandado de segurança se restringe à esfera de interesses do impetrante.Desprovida de razoabilidade decisão de banca examinadora que considera candidato inapto na inspeção de saúde simplesmente porque não houve comprovação de que os exames cardíacos foram assinados por médico especialista na área, ainda mais quando, antes do julgamento do recurso administrativo, foi feita a prova efetiva da especialização do médico.A exigência de avaliação psicotécnica ou psicológica para o provimento de cargos públicos somente é legítima quando exigida com base em lei (Súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT).Aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação e posse.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO - INSPEÇÃO MÉDICA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -NOMEAÇÃO E POSSE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pretensão contida na inicial.Desnecessária a dilação probatória quando a matéria discutida - legalidade de exigência contida no edital de concurso público - é unicamente de direito.A citação dos demais...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AGRAVO RETIDO; PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ; ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA; TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste vício a ensejar a nulidade do processo, vez que os pontos de insurgência foram amplamente apreciados na instância de origem. Nesse diapasão, eventual emprego de tese diversa da recorrente não enseja a anulação do processo.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova emprestada, vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante se observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.3. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.5. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.6. Torna-se indispensável a denunciação à lide somente nas hipóteses em que o denunciado está compelido, por força de lei ou contrato, a abonar as conseqüências advindas da procedência do pleito na demanda principal.7. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.8. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.9. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.10. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.11. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo excepcionalmente ficar aquém de 10%, ante o acolhimento de prescrição referente à pretensão de vários substituídos.12. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor acolhido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AGRAVO RETIDO; PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ; ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA; TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste vício a ensejar a nulidade do processo, vez que os pontos de insurgência foram amplamente apreciados na instância de origem. Nesse diapasão, eventual emprego de tese diversa da recorrente não enseja a anulação do processo.2. Inexiste cercea...