PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO DA INICIATIVA PRIVADA. SALÁRIO. VALOR NOMINAL DE BAIXO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO DA INICIATIVA PRIVADA. SALÁRIO. VALOR NOMINAL DE BAIXO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo d...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencim...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRAZO. PROTOCOLO INTEGRADO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SUBMISSÃO À LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-35.I. Se o recurso é recebido sem ressalvas no protocolo integrado dentro do prazo legal, ainda que contrariamente às normas administrativas que disciplinam o serviço, não pode ser considerado intempestivo.II. A submissão dos contratos bancários ao Código de Defesa do Consumidor não profetiza nem induz presunção de invalidade das cláusulas contratuais repulsadas pelo consumidor. As nulidades, conquanto de caráter absoluto, pressupõem confronto explícito com as normas protetivas do consumidor.III. Sem a clara configuração da verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova traduz arbítrio judicial incompatível com o direito vigente.IV. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios não se aplicam aos contratos bancários, salvo nas hipóteses contempladas em legislação especial.V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-35, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRAZO. PROTOCOLO INTEGRADO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SUBMISSÃO À LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-35.I. Se o recurso é recebido sem ressalvas no protocolo integrado dentro do prazo legal, ainda que contrariamente às normas administrativas que disciplinam o serviço, não pode ser considerado intempestivo.II. A submissão dos contratos bancários ao Código de Defesa...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos critérios objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com os parâmetros paritários de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são atendidos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FUNDAÇÃO ZERBINI. APROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ILEGAL. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO À POSSE.1. O reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc, retroagindo, portanto, ao momento de sua concreção.2. O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito em ser nomeado para o cargo. Contudo, em havendo convocação, há de ser assegurada a rigorosa ordem de classificação no certame.3. Atos emanados do Tribunal de Contas do Distrito Federal não inibem as determinações judiciais que, em caso específico, impõe à administração o dever de cumprir mandamento legal, mormente os princípios da moralidade e transparência administrativa.4. Há de se assegurar ao prejudicado o ressarcimento dos danos materiais, oriundos da incúria da administração em preterir, injustamente, o candidato aprovado em concurso público. 05. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FUNDAÇÃO ZERBINI. APROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ILEGAL. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO À POSSE.1. O reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc, retroagindo, portanto, ao momento de sua concreção.2. O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito em ser nomeado para o cargo. Contudo, em havendo convocação, há de ser assegurada a rigorosa ordem de classificação no certame.3. Atos emanados do Tribunal de Contas do Distrito Federal não inibem as determinações...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DO EXTINTO IDHAB/DF. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PERÍODO INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1.A rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, firmada pelo extinto IDHAB e pessoa de baixa renda, cujo objetivo foi garantir o direito à moradia, sem visar qualquer lucro, não se admite indenização pelo uso no período da mora.2.Não se pode aplicar a este tipo de negócio, cegamente, as normas do direito privado, porquanto de cunho social se revestiu a avença. Ademais, a simples devolução do bem já propiciará ganho ao Poder Público, pois inegável a valorização do imóvel, se comparado à época do negócio entabulado.3.Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DO EXTINTO IDHAB/DF. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PERÍODO INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1.A rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, firmada pelo extinto IDHAB e pessoa de baixa renda, cujo objetivo foi garantir o direito à moradia, sem visar qualquer lucro, não se admite indenização pelo uso no período da mora.2.Não se pode aplicar a este tipo de negócio, cegamente, as normas do direito privado, porquanto de cunho social se revestiu a avença. Ademais, a simples devolução do bem já propiciará ganho ao Pod...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO E POSSE - PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - O agravante, após reprovação no exame psicotécnico, obteve judicialmente autorização para continuar no certame. Tendo sido aprovado nas demais etapas do concurso, contudo não tomou posse por estar sua situação sub judice. Não tem o autor direito, portanto, a tomar posse com os demais candidatos convocados até o trânsito em julgado da decisão que o permitiu prosseguir no certame. Resta-lhe, apenas, a expectativa de direito de vir a ser considerado classificado e empossado. II - É sabido que somente pode a Administração empossar e nomear candidatos em situação como a dos autos após o trânsito em julgado da respectiva decisão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer preterição à ordem classificatória em se tratando de candidatos em situação sub judice. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO E POSSE - PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - O agravante, após reprovação no exame psicotécnico, obteve judicialmente autorização para continuar no certame. Tendo sido aprovado nas demais etapas do concurso, contudo não tomou posse por estar sua situação sub judice. Não tem o autor dire...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, trata-se de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da pró...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF. I - O Regime Jurídico Estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público. II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico. IV - Apelo improvido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF. I - O Regime Jurídico Estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público. II - A ordem constitucional confere à Administração Públ...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. 1- A cláusula contratual que assegura a ambas as partes o direito de recusar-se a prorrogar o contrato, desde que comunique à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não se afigura abusiva, nem revela qualquer forma de iniqüidade, não constituindo, assim, ofensa ao disposto no art. 51, XI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2- O disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, não aplica aos seguros de saúde coletivos, mas apenas aos individuais, além do que referido dispositivo não constitui óbice à não-renovação do contrato de seguro, mas obsta a suspensão ou a rescisão unilaterais da avença. 3- A pretensão de prorrogação de contrato de plano de saúde em grupo, não revela um conflito entre o direito patrimonial da seguradora e o direito à vida dos filiados da entidade estipulante, especialmente quando ficar patente que a estipulante foi informada com antecedência da não prorrogação do contrato pela seguradora. No caso, o conflito de interesses é meramente econômico, eis que a pretensão renovatória da entidade estipulante consiste em buscar, em favor de seus filiados, um plano de saúde com o menor custo possível. 4- Recurso provido para desconstituir a decisão concessiva dos efeitos da antecipação de tutela.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. 1- A cláusula contratual que assegura a ambas as partes o direito de recusar-se a prorrogar o contrato, desde que comunique à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não se afigura abusiva, nem revela qualquer forma de iniqüidade, não constituindo, assim, ofensa ao disposto no art. 51, XI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2- O disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº....
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. 1- A cláusula contratual que assegura a ambas as partes o direito de não prorrogar o contrato, desde que comunique à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não se afigura abusiva, nem revela qualquer forma de iniqüidade, não constituindo, assim, ofensa ao disposto no art. 51, XI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2- O disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, não aplica aos seguros de saúde coletivos, mas apenas aos individuais, além do que referido dispositivo não constitui óbice à não-renovação do contrato de seguro, mas obsta a suspensão ou a rescisão unilaterais da avença. 3- A pretensão de prorrogação de contrato de plano de saúde em grupo, não revela um conflito entre o direito patrimonial da seguradora e o direito à vida dos filiados da entidade estipulante, especialmente quando ficar patente que a estipulante foi informada com antecedência da não prorrogação do contrato pela seguradora. No caso, o conflito de interesses é meramente econômico, eis que a pretensão renovatória da entidade estipulante consiste em buscar, em favor de seus filiados, um plano de saúde com o menor custo possível. 4- Recurso provido para desconstituir a decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. 1- A cláusula contratual que assegura a ambas as partes o direito de não prorrogar o contrato, desde que comunique à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não se afigura abusiva, nem revela qualquer forma de iniqüidade, não constituindo, assim, ofensa ao disposto no art. 51, XI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2- O disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98,...
DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. PUNIÇÃO DE ASSOCIADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO APLICADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. HORIZONTALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1 - Tem decidido o Supremo Tribunal Federal que os direitos fundamentais são aplicáveis entre iguais, segundo a teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, quando os direitos conflitam, a decisão judicial por aplicação do princípio da ponderação de interesses sopesará os direitos em conflito, dando preponderância ao que melhor atende aos fins de justiça colimados pelo ordenamento jurídico.2 - A Cooperativa tem o poder-dever de apenar os associados segundo as normas regimentais previamente aprovadas, contudo, deverá aplicar com razoabilidade a sanção prevista no regimento interno. Porém, os associados além da garantia de observância do devido processo legal na apuração de faltas que impliquem aplicação de pena, têm o direito à razoabilidade da sanção no seu quantum.3 - Havendo desproporcionalidade na pena aplicada, nasce para o associado o direito de ver reparado o dano suportado em razão da sanção extrema, que não se confirmou em juízo. 4 - Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. PUNIÇÃO DE ASSOCIADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO APLICADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. HORIZONTALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1 - Tem decidido o Supremo Tribunal Federal que os direitos fundamentais são aplicáveis entre iguais, segundo a teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, quando os direitos conflitam, a decisão judicial por aplicação do princípio da ponderação de interesses sopesará os direitos em conflito, dando preponderância ao que melhor atende aos fins de just...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PRETENSÃO A REENQUADRAMENTO DECORRENTE DE NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI 3.318/04 - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E A DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STF de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.2. Logo, a reclassificação instituída por lei nova, que estabelece novos critérios de progressão baseados em requisitos atendíveis, apenas, pelos servidores em atividade, não se aplica aos servidores inativos, daí não resultando violação ao princípio da segurança jurídica e, muito menos, a direito indevidamente averbado como adquirido, tanto mais porque não se demonstrou decesso remuneratório.3. Apelo improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PRETENSÃO A REENQUADRAMENTO DECORRENTE DE NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI 3.318/04 - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E A DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STF de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.2. Logo, a reclassificação instituída por lei nova, que estabelece novos critérios de progressão baseados em requisitos atendíveis, apenas, pelos servidores em atividade, não se aplica aos servidores inativos, daí não resu...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora. II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito. III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora. II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventár...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CARREIRA DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/04 - NOVO REENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1 - A edição da Lei nº 3.318/04 não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e de segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, cabendo discricionariamente à Administração estabelecer critérios de ascensão funcional e modo de alcançá-la.2 - A Emenda Constitucional nº 41/03 alterou a disciplina constitucional referente à revisão dos proventos de aposentadoria e pensões, revogando a regra de paridade. No entanto, apesar de aplicável à recorrente regra anterior, não há que se falar em violação ao benefício, porquanto recebeu tratamento idêntico aos que estavam em situação idêntica.3 - Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CARREIRA DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/04 - NOVO REENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1 - A edição da Lei nº 3.318/04 não feriu os princípios constitucionais do direito adquirido e de segurança das relações jurídicas, ainda que o servidor não tenha sido enquadrado no novo plano de carreira na posição equivalente ao plano anterior. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto funcional, cabendo discricionariamente à Admin...
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES. REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.Incide a preclusão temporal se a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não foi atacada por meio do recurso cabível em tempo oportuno. Havendo confirmação da decisão por meio de provimento final, não há que se falar em irreversibilidade da medida.Nos termos da Constituição Federal, artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 196, é dever de todos os entes federados resguardar o direito à saúde, por meio de medidas a serem adotadas de forma interdependente. No mesmo sentido, é o que dispõe a Lei Orgânica do DF, Título VI, Capítulo 2, razão pela qual cabe ao Distrito Federal garantir à sua população o acesso à saúde, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que tenham por objeto ações de saúde. Não há perda superveniente do objeto se o Distrito Federal só forneceu os medicamentos pleiteados após a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Se houve necessidade de busca do judiciário para o provimento do bem almejado, resta configurado o interesse de agir.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos por médico da Secretaria de Saúde. Apelo improvido.
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CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES. REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.Incide a preclusão temporal se a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não foi atacada por meio do recurso cabível em tempo oportuno. Havendo confirmação da decisão por meio de provimento final, não há que se falar em irreversibilidade da medida.Nos termos da Constituição Federal, artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 196, é dever de...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. DEVER LEGAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O argumento do apelante de que não houve negativa e sim impossibilidade temporária no fornecimento do tratamento não tem o escopo de elidir o interesse do autor em buscar as vias judiciais para ter o seu direito à saúde garantido.2. Conquanto o art. 196 da Constituição Federal, bem como, simetricamente, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal sejam normas apenas de conteúdo programático, deve-se entender que a saúde é um direito maior, garantido a todos, pois consiste em um desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna.3. O autor encontra-se patrocinado pela Defensoria Pública, órgão do Distrito Federal e, conseqüentemente, qualquer condenação da Fazenda Pública em honorários a serem revertidos para aquele órgão gera confusão entre credor e devedor, nos moldes do artigo 381 do Código Civil.4. Remessa oficial e recurso parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. DEVER LEGAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O argumento do apelante de que não houve negativa e sim impossibilidade temporária no fornecimento do tratamento não tem o escopo de elidir o interesse do autor em buscar as vias judiciais para ter o seu direito à saúde garantido.2. Conquanto o art. 196 da Constituição Federal, bem como, simetricamente, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal sejam normas apenas de conteúdo programático, deve-se entender que a saúde é um d...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1a FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DO CONTRATANTE DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA DA PREVISTA NA LEI MERCANTIL. FUNÇÃO DE GESTOR DE NEGÓCIO ALHEIO DESEMPENHADA PELO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS. 1. O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases. A primeira fase se destina à verificação da existência do direito do autor de exigir a apresentação judicial das contas e do dever do réu de apresentá-las no tempo e na forma da lei mercantil. A segunda fase destina-se a verificação da prestação de contas e do saldo existente em favor de uma das partes.2. Restando demonstrado nos autos o direito da parte autora de exigir a apresentação das contas, tendo em vista a contratação dos serviços do réu para administrar os seus bens, que, a seu turno, desempenhou, de forma inequívoca, a função de gestor de negócio que lhe era alheio.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1a FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DO CONTRATANTE DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA DA PREVISTA NA LEI MERCANTIL. FUNÇÃO DE GESTOR DE NEGÓCIO ALHEIO DESEMPENHADA PELO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS. 1. O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases. A primeira fase se destina à verificação da existência do direito do autor de exigir a apresentação judicial das contas e do dever do réu de apresentá-las no tempo e na forma da lei merc...
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - ADRENALINA MINISTRADA EM DESCONFORMIDADE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - ESTABELECIMENTO PÚBLICO (HOSPITAL) - MORTE DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. 1) A ação do Estado, por meio de seus servidores, que aplica medicação em desconformidade com prescrição do profissional habilitado, levando o paciente a óbito, dá ensejo a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelos parentes da vítima.2) A teor do art. 66 do Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Assim, quando a sentença criminal absolve o réu por insuficiência de provas não existe qualquer óbice para que, na área cível, eventuais interessados ajuízem demanda.3) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal.4) A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
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PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - ADRENALINA MINISTRADA EM DESCONFORMIDADE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - ESTABELECIMENTO PÚBLICO (HOSPITAL) - MORTE DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. 1) A ação do Estado, por meio de seus servidores, que aplica medicação em desconformidade com prescrição do profissional habilitado, levando o paciente a óbito, dá ensejo a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelos parentes da vítima.2) A teor do art. 66 do Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no j...