MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL -ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - EDITAL N.º 228/93-IDR - REPROVAÇÃO NA PROVA TÉCNICA - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO - EDITAIS N.ºS 10 E 11/SGA, DE 2006 - ANULAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAÇÃO - ATOS ADMINISTRATIVOS CONTESTADOS EM AÇÃO POPULAR E QUE NÃO APROVEITAM AO IMPETRANTE - SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - O prazo de validade do concurso público realizado pelo Impetrante expirou-se em 10/01/96, uma vez que seu resultado final foi publicado no DODF de 10/07/95, segundo os termos estabelecidos no Edital n.º 228/93-IDR.II - Os Editais n.ºs 10 e 11/SGA, de 14 de setembro de 2006 e 22 de setembro de 2006, respectivamente, o primeiro, anulando a prova técnica realizada na 1.ª fase do certame e atribuindo 100 pontos aos candidatos, e o segundo, reclassificando os candidatos participantes do Curso de Formação em decorrência da nova pontuação, não aproveitam ao Impetrante, vez que diversa a sua situação jurídica daqueles que integram a lista de candidatos reclassificados por meio do Edital n.º 11/SGA, de 22 de setembro de 2006, porquanto aqueles participaram do Curso de Formação, ao contrário do Impetrante, que foi excluído do certame ainda no ano de 1993, por força de sua reprovação na prova de redação técnica.III - Nesse aspecto, tendo sido o Impetrante reprovado na 1.ª fase do certame, sem o amparo de qualquer provimento jurisdicional que lhe preservasse a condição de candidato, findou-se a relação jurídica existente entre o concursando e o Estado, desaparecendo, por conseqüência, qualquer direito subjetivo a ele concernente, não havendo que se falar em direito líquido e certo.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL -ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - EDITAL N.º 228/93-IDR - REPROVAÇÃO NA PROVA TÉCNICA - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO - EDITAIS N.ºS 10 E 11/SGA, DE 2006 - ANULAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAÇÃO - ATOS ADMINISTRATIVOS CONTESTADOS EM AÇÃO POPULAR E QUE NÃO APROVEITAM AO IMPETRANTE - SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - O prazo de validade do concurso público realizado pelo Impetrante expir...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA EX OFFICIO - MÉRITO: ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE NO PRAZO LEGAL - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA - DESÍDIA DO IMPETRANTE EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO ENDEREÇO ANTERIORMENTE FORNECIDO - LEGALIDADE - LEI N.º 1.799/97 - EXCLUSÃO DO CERTAME - SEGURANÇA DENEGADA - UNÂNIME.PreliminaresI - A prova pré-constituída produzida pelo Impetrante mostra-se suficiente a permitir o exame do writ, haja vista a presente impetração dirigir-se contra alegada omissão administrativa apta, em tese, a lesar direito líquido e certo.II - Afasta-se a aplicação da regra prescricional inserta no art. 1.º, da Lei n.º 7.515/86, por não ser o ato convocatório próprio do certame, este encerrado com a homologação do resultado final. Aplica-se aos atos posteriores à homologação o disposto no Decreto-lei n.° 20.910/32, que estabelece o prazo qüinqüenal para a prescrição.III - Impugnando o Impetrante ato omissivo da Autoridade Impetrada, de não lhe ter intimado quanto à sua convocação e nomeação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, não há que se falar em decadência do direito. Consistindo o alegado ato coator na deficiência/omissão do ato convocatório do Impetrante quanto à sua nomeação e posse, subsiste a responsabilidade da Senhora Secretária de Educação do DF, bem como a sua legitimidade para praticar o ato, nos termos da lei, motivo pelo qual há de ser mantida no pólo passivo da impetração.IV - Exclui-se a Sr.ª Governadora do DF, ex officio, do pólo passivo da ação, por não ter qualquer responsabilidade quanto ao ato omissivo atacado.MéritoI - A Lei n.º 1.327/96 exige que a Administração do Distrito Federal realize comunicações pessoais, por meio de telegrama, a todos os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos na Administração direta e indireta. Contudo, a viabilidade dessa comunicação pessoal depende da atualização do endereço, por parte do candidato, junto aos órgãos executores do concurso. In casu, a Secretaria de Educação cumpriu a lei e, em três tentativas, tentou intimar o Impetrante, que não se desincumbiu de atualizar seu endereço, nos termos do edital.II - Assim, havendo a perda do prazo para tomar posse no cargo público, sem que a Administração tenha para tal concorrido, resta sem efeito o ato de nomeação do Impetrante, conforme a Lei n.º 1.799/97.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA EX OFFICIO - MÉRITO: ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE NO PRAZO LEGAL - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA - DESÍDIA DO IMPETRANTE EM ATUALIZAR...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. LEI Nº 3.765/60. LEI NOVA [Nº 10.486/02]. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO DE REVER O ATO IMPUGNADO. LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E LEI LOCAL Nº 2.834/01. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.- Tendo a Administração Pública, considerado o instituto da morte ficta do policial militar excluído da corporação, nos termos da Lei nº 3.765/60, para o efeito de percepção de pensão pelos dependentes do ex-servidor, não pode, com a superveniência de novel legislação [Lei nº 10.486/02] suspender o pagamento do benefício, haja vista a impossibilidade de retroação da norma legal, para alcançar situações pretéritas, sob pena de violação do direito adquirido.- Conquanto seja lícito à Administração rever seus próprios atos, como os de revisão de pensão, em face do princípio da autotutela, tal há que ser levado a efeito dentro do lapso temporal previsto na Lei nº 9.784/99, aplicável no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834/01. Sendo feita a revisão do ato administrativo - pensão militar - após o decurso daquele prazo, tem aplicação a hipótese da decadência, consoante a previsão legal referida.- O deferimento à Administração da faculdade de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tal poder não chega a ser absoluto sendo insuperáveis, em procedimento administrativo próprio a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [artigo 5º, LIV e LV, da CF]. Precedentes jurisprudenciais.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. LEI Nº 3.765/60. LEI NOVA [Nº 10.486/02]. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO DE REVER O ATO IMPUGNADO. LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E LEI LOCAL Nº 2.834/01. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.- Tendo a Administração Pública, considerado o instituto da morte ficta do policial militar excluído da corpo...
COBRANÇA SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção de um direito. Sofrendo a parte um prejuízo, terá o direito de buscar a tutela jurisdicional com o intuito de evitar ou sanar o dano. O fato da vítima ter recebido parte da quantia indenizatória que entende fazer jus, não lhe retira o direito de pleitear a sua complementação. 2 - Comprovada a invalidez, tendo a vítima sofrido deformidade na cabeça e debilidade de audição, visão e olfato, todos de caráter permanente, faz jus a indenização conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, que não distingue o grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização.3 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento. Decisão unânime.
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COBRANÇA SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção de um direito. Sofrendo a parte um prejuízo, terá o direito de buscar a tutela jurisdicional com o intuito de evitar ou sanar o dano. O fato da vítima ter recebido parte da quantia indenizatória que entende fazer jus, não lhe retira o direito de pleitear a sua complementação. 2 - Comprovada a invalidez, tendo a vítima sofrido deformidade na cabeça e debilidade de audição, visão e olfato...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM DENEGADA. 01. A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial (Recurso Ordinário 1996/0031002-5, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 21/06/99). Demais disso, publicado o ato no DODF em 25/01/07, ainda não escoou o prazo de 120 dias previsto na Lei 1.533/51, motivo pelo qual não há que se falar em expiração da validade do certame, decadência e prescrição.02. Se a Impetrante alega que foi violado o seu direito líquido e certo de ser nomeada e empossada em razão de aprovação em concurso público e não havendo lei que obste a submissão de tal pleito ao exame do Poder Judiciário, adequada se mostra a via mandamental.03. É incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria que a aprovação em concurso público não dá direito à investidura do candidato aprovado, gerando-lhe apenas uma expectativa de direito, posto que à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos.04. Constatado que a nomeação dos candidatos aprovados foi feita em estrita observância às regras editalícias, à ordem de classificação e as notas finais obtidas, não há que se falar em preterição.05. Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM DENEGADA. 01. A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial (Recurso Ordinário 1996/0031002-5, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 21/06/99). Demais disso, publicado o ato no DODF em 25/01/07, ainda não escoou o prazo de 120 dias previsto na Lei 1.533/51, motivo pelo qual não há que se...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A Constituição Federal, em seu § 3º, art. 39, estendeu aos ocupantes de cargos públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelos menos um terço a mais do que os vencimentos normais. O art. 102, inciso VIII, alínea b, da Lei 8.112/90, considera como de efetivo exercício as ausências ao serviço as licenças médicas concedidas ao servidor. Nada impede que a contagem de tempo para a aquisição do direito ao descanso anual ocorra durante o período da licença. Certo, ainda, que as férias de trinta dias a que o servidor tem direito podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos se necessário ao serviço. Mantém-se a verba honorária fixada se o quantum arbitrado atende perfeitamente aos preceitos legais.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A Constituição Federal, em seu § 3º, art. 39, estendeu aos ocupantes de cargos públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelos menos um terço a mais do que os vencimentos normais. O art. 102, inciso VIII, alínea b, da Lei 8.112/90, considera como de efetivo exercício as ausências ao serviço as licenças médicas concedidas ao servidor. Nada impede qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO: INO-CORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENI-ZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administra-tivos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua rela-ção jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.3. Se presentes os requisitos indispensáveis à propositura da a-ção, não há que se falar em carência de ação por ausência de comprovação documental.4. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Con-selho Nacional de Seguros Privados - CNSP.5. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVI-DO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO: INO-CORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENI-ZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administra-tivos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua rela-ção jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se...
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores. Não pode o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não é cabível o enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Mantido o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras, a possibilidade de alcançar o fim da carreira deve ser vista como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Se o servidor estava no final da carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Cabível a condenação em verba honorária se a relação jurídica foi efetivamente aperfeiçoada, observando-se, em caso de inexistência de condenação, os parâmetros do § 4º do art. 20 do Código de Professo Civil.06.Negado provimento ao recurso da autora. Recurso do Distrito Federal provido. Maioria.
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SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores. Não pode o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo re...
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. TCDF. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBDIVISÃO EM NÍVEIS A E B. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.Em julgamento anterior, houve, tão-somente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito dos impetrantes, a qual, contudo, foi renunciada pela Administração, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa à coisa julgada.O ajuizamento do presente mandamus deu-se dentro do prazo estabelecido no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, afastando-se, dessa forma, a alegação de decadência.Patente a ilegalidade da subdivisão em níveis A e B do cargo de Técnico de Administração Pública do TCDF efetivada pela Resolução n.º 56/92 e restabelecida pela Portaria n.º 89/2006 (ato coator), mesmo após o expresso reconhecimento administrativo do direito dos ora impetrantes.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. TCDF. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBDIVISÃO EM NÍVEIS A E B. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.Em julgamento anterior, houve, tão-somente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito dos impetrantes, a qual, contudo, foi renunciada pela Administração, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa à coisa julgada.O ajuizamento do presente mandamus deu-se dentro do prazo estabelecido no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, afastando-se, dessa forma, a alega...
PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. A demanda declaratória serve para declarar a existência ou não de relação jurídica. Descabe, no entanto, o seu manejo para a apuração de matéria de fato. Nas causas em que não houver condenação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, devem os honorários ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, em atinência aos prescritivos do art. 20, § 4º, do CPC.A busca de prestação jurisdicional é direito do autor, garantido constitucionalmente. Ausente a demonstração de que a conduta das partes se enquadra em quaisquer dos atos enumerados pelo art. 17, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
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PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. A demanda declaratória serve para declarar a existência ou não de relação jurídica. Descabe, no entanto, o seu manejo para a apuração de matéria de fato. Nas causas em que não houver condenação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, devem os honorários ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, em atinência aos prescritivos do art. 20, § 4º, do CPC.A busca de prestação jurisdicional é direito do autor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O EFEITO SUSPENSIVO. UPDF. EXTINÇÃO EM 01/07/1994. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS. COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apelação interposta de sentença que decide processo cautelar não comporta efeito suspensivo.A UPDF foi extinta em 1/7/1994. A prestação não poderia ficar congelada dessa data até o implemento da condição que a tornou exigível. Todavia, inaplicável a TR como indexadora. É que a TR só pode ser aceita como índice de atualização quando pactuada. Nessas hipóteses, deve ser buscado um índice que tenha a mesma natureza daquele que, extinto, não pode mais ser adotado, ou seja, um índice que permita, realmente, repor o valor aviltado da moeda. Logo, omisso o contrato, deve ser aplicado o INPC.Os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês antes do término da construção do imóvel são devidos quando expressamente pactuada entre as partes, pois incontroverso o seu caráter compensatório, sendo destinados a remunerar o montante despendido pela construtora na aquisição do terreno e na construção das unidades habitacionais.Diante do atraso na entrega do imóvel, deve a construtora ser condenada ao pagamento de lucros cessantes por esse período de atraso.Aplicável o prazo de tolerância previsto em Escritura Pública de Declaração, na qual consta o período de noventa dias para entrega de qualquer obra.Segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento, emanadas de erro grosseiro, não tendo se atentado às normas legais e contratuais, o que faz incidir a aplicação do valor dobrado. O ato de inscrição do nome da parte fiadora em arquivos de inadimplentes é devido diante do não pagamento do débito existente.Conforme disposto no artigo 21, caput, do CPC, havendo sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes e os honorários arcados por cada uma em relação a seus respectivos patronos.Recurso da parte ré parcialmente provido. Demais recursos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O EFEITO SUSPENSIVO. UPDF. EXTINÇÃO EM 01/07/1994. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS. COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O EFEITO SUSPENSIVO. UPDF. EXTINÇÃO EM 01/07/1994. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS. COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apelação interposta de sentença que decide processo cautelar não comporta efeito suspensivo.A UPDF foi extinta em 1/7/1994. A prestação não poderia ficar congelada dessa data até o implemento da condição que a tornou exigível. Todavia, inaplicável a TR como indexadora. É que a TR só pode ser aceita como índice de atualização quando pactuada. Nessas hipóteses, deve ser buscado um índice que tenha a mesma natureza daquele que, extinto, não pode mais ser adotado, ou seja, um índice que permita, realmente, repor o valor aviltado da moeda. Logo, omisso o contrato, deve ser aplicado o INPC.Os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês antes do término da construção do imóvel são devidos quando expressamente pactuada entre as partes, pois incontroverso o seu caráter compensatório, sendo destinados a remunerar o montante despendido pela construtora na aquisição do terreno e na construção das unidades habitacionais.Diante do atraso na entrega do imóvel, deve a construtora ser condenada ao pagamento de lucros cessantes por esse período de atraso.Aplicável o prazo de tolerância previsto em Escritura Pública de Declaração, na qual consta o período de noventa dias para entrega de qualquer obra.Segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento, emanadas de erro grosseiro, não tendo se atentado às normas legais e contratuais, o que faz incidir a aplicação do valor dobrado. O ato de inscrição do nome da parte fiadora em arquivos de inadimplentes é devido diante do não pagamento do débito existente.Conforme disposto no artigo 21, caput, do CPC, havendo sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes e os honorários arcados por cada uma em relação a seus respectivos patronos.Recurso da parte ré parcialmente provido. Demais recursos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O EFEITO SUSPENSIVO. UPDF. EXTINÇÃO EM 01/07/1994. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS. COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O EFEITO SUSPENSIVO. UPDF. EXTINÇÃO EM 01/07/1994. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS. COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apelação interposta de sentença que decide processo cautelar não comporta efeito suspensivo.A UPDF foi extinta em 1/7/1994. A prestação não poderia ficar congelada dessa data até o implemento da condição que a tornou exigível. Todavia, inaplicável a TR como indexadora. É que a TR só pode ser aceita como índice de atualização quando pactuada. Nessas hipóteses, deve ser buscado um índice que tenha a mesma natureza daquele que, extinto, não pode mais ser adotado, ou seja, um índice que permita, realmente, repor o valor aviltado da moeda. Logo, omisso o contrato, deve ser aplicado o INPC.Os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês antes do término da construção do imóvel são devidos quando expressamente pactuada entre as partes, pois incontroverso o seu caráter compensatório, sendo destinados a remunerar o montante despendido pela construtora na aquisição do terreno e na construção das unidades habitacionais.Diante do atraso na entrega do imóvel, deve a construtora ser condenada ao pagamento de lucros cessantes por esse período de atraso.Aplicável o prazo de tolerância previsto em Escritura Pública de Declaração, na qual consta o período de noventa dias para entrega de qualquer obra.Segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento, emanadas de erro grosseiro, não tendo se atentado às normas legais e contratuais, o que faz incidir a aplicação do valor dobrado. O ato de inscrição do nome da parte fiadora em arquivos de inadimplentes é devido diante do não pagamento do débito existente.Conforme disposto no artigo 21, caput, do CPC, havendo sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes e os honorários arcados por cada uma em relação a seus respectivos patronos.Recurso da parte ré parcialmente provido. Demais recursos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROCESSO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ARTIGO 520, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL O EFEITO SUSPENSIVO. UPDF. EXTINÇÃO EM 01/07/1994. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. JUROS. COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCLUSÃO DO NOME DA FIADORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.Nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apela...
MANDADO DE SEGURANÇA -- IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DIREITO DE PARTICIPAR DA 3ª ETAPA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO REGIMENTAL. Ausente o requisito do fumus boni iuris para a concessão de liminar em mandado de segurança, impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto com vistas à reforma da decisão que a indeferiu.Hipótese em que a candidata não preenche os requisitos editalícios de três anos de diplomação no curso de bacharel em Direito e da experiência jurídica trienal, não fazendo, portanto, jus à liminar vindicada.
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MANDADO DE SEGURANÇA -- IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DIREITO DE PARTICIPAR DA 3ª ETAPA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO REGIMENTAL. Ausente o requisito do fumus boni iuris para a concessão de liminar em mandado de segurança, impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto com vistas à reforma da decisão que a indeferiu.Hipótese em que a candidata não preenche os requisitos editalícios de três anos d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDÊNCIA DO ITBI - DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - REVOGAÇÃO DO ATO DE CESSÃO - NÃO CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1) O desfazimento do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel em razão de evento estranho à vontade das partes não enseja, por si só, o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI -, pois não se trata de cessão de direitos, mas apenas de revogação do ato de concessão. 2) A cobrança do ITBI com respaldo em contrato de concessão de direito real de uso só se mostra legítima após a ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja, a transferência da propriedade ou dos direitos reais afetos ao imóvel, a qual se caracteriza com o registro imobiliário. 3) Provido o agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDÊNCIA DO ITBI - DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - REVOGAÇÃO DO ATO DE CESSÃO - NÃO CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1) O desfazimento do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel em razão de evento estranho à vontade das partes não enseja, por si só, o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI -, pois não se trata de cessão de direitos, mas apenas de revogação do ato de concessão. 2) A cobrança do ITBI com respaldo em contrato de concessão de direito real...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente quando comprovada pelo paciente a hipossuficiência e a extrema necessidade do medicamento.2 - Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela e restou confirmada por sentença definitiva, já que o fornecimento dos remédios é contínuo e ininterrupto enquanto durar o tratamento.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente quando comprovada pelo paciente a hipossuficiência e a extrema necessidade do m...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. PROMOÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE ESTADO DE ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA A OBTENÇÃO DE BÔNUS. GRATUIDADE DE LIGAÇÕES ENTRE ESTAÇÕES MÓVEIS INSTALADAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não é plausível a alegação de desconhecimento das regras que norteiam os contratos de telefonia fixa e móvel, para a concessão de bônus em ligações, pois tais regramentos são amplamente divulgados em sites ou disponibilizados nas lojas comerciais da empresa telefônica, sendo dever da parte consumidora obter tais informações, por serem de seu interesse.2 - O pagamento pelo consumidor da conta de telefone fixo na data ajustada constitui-se em condição indispensável para a obtenção de bônus em ligações, não sendo lícito exigir o recebimento do benefício se não cumpriu as obrigações contraídas no ato da contratação.3 - Superada a franquia de pulsos, referente aos serviços prestados em estações de telefonia móvel, não há isenção nas ligações que excederem o bônus, uma vez que nada se dispôs no sentido de desobrigar o consumidor do valor a ser cobrado. Ademais, a concessão de bônus de forma ilimitada, não parece razoável, em virtude da sociedade empresária prestadora de serviços de telefonia retirar da comercialização desses serviços a sua receita.4 - Não logrando o consumidor êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC), tendo inclusive declinado da faculdade de produzir novas provas, mostra-se inadmissível afirmar a titularidade de direito patrimonial vindicado, já que recai sobre si o encargo probatório quando a inversão do ônus não se opera em seu favor, embora a instância a quo tenha abarcado as normas consumeristas (art. 6, VIII do CDC). Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. PROMOÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE ESTADO DE ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA A OBTENÇÃO DE BÔNUS. GRATUIDADE DE LIGAÇÕES ENTRE ESTAÇÕES MÓVEIS INSTALADAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não é plausível a alegação de desconhecimento das regras que norteiam os contratos de telefonia fixa e móvel, para a concessão de bônus em ligações, pois tais regramentos são amplamente divulgados em sites ou disponibilizados nas lojas comerciais...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SIGNIFICADO. REQUISITOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. Exigindo a lei prova escrita sem eficácia de título executivo como requisito da ação monitória, afigura-se intuitivo que a prova documental produzida unilateralmente não possui aptidão para respaldar o seu exercício.II. No contexto de pleito monitório em que se busca o pagamento de serviços prestados, desborda dos parâmetros de segurança que despontam da lei admiti-lo à vista de nota fiscal emitida sete anos antes do ajuizamento da ação. III. Documento fiscal concebido unilateralmente pode ser considerado começo de prova, todavia não ostenta potencial probante para demonstrar, por si só, a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços. E por não revelar a existência de obrigação líquida e certa, desqualifica-se como prova escrita sem eficácia de título executivo.IV. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, divisa-se essencial que a prova escrita abranja não só a existência do vínculo obrigacional, mas também empreste certeza à prestação dos serviços de acordo com o programa contratual.V. A ação monitória tem caráter cognitivo e os embargos facultados ao réu ostentam, primordialmente, o atributo de instrumento de defesa, de modo que a distribuição do ônus da prova obedece às regras do art. 333 da Lei Processual Civil.VI. A prova escrita que pode legitimar a admissibilidade da ação monitória induz apenas à verossimilhança dos fatos alegados na inicial, embora em alto grau, não constituindo prova completa e inequívoca da existência do fato constitutivo do direito do autor.VII. Sendo a ação monitória de cunho cognitivo, se o réu articula defesa direta de mérito, isto é, se nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, sobre este recai inteiramente o ônus da prova, na linha do que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.VIII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SIGNIFICADO. REQUISITOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. Exigindo a lei prova escrita sem eficácia de título executivo como requisito da ação monitória, afigura-se intuitivo que a prova documental produzida unilateralmente não possui aptidão para respaldar o seu exercício.II. No contexto de pleito monitório em que se busca o pagamento de serviços prestados, desborda dos parâmetros de segurança que despontam da lei admiti-lo à vista de nota fiscal emitida sete anos antes do ajuizamento da ação. III. Documento fiscal concebido unilateralm...
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECRETO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se o paciente esteve solto durante toda a instrução criminal, tendo comparecido a todos os atos e termos processuais, não tendo oposto qualquer óbice à regularidade da instrução criminal, nenhuma indicação de que, em liberdade, coloque em risco a ordem pública, ou de que não se submeta à aplicação da lei penal em hipótese de condenação.2. Se o decreto de prisão se limita a meras conjeturas acerca de possível evasão do réu e de possibilidade de atentar contra a vida de vítimas, à menção da gravidade abstrata do fato e à anotação em folha penal existente desde o recebimento da denúncia, e se tais dados não foram levados em consideração durante a primeira fase do processo para o fim de decretar sua prisão, descabe considerá-los agora tão-somente porque foi pronunciado.3. De muito ultrapassado o entendimento da compulsoriedade de prisão preventiva, razão por que o mero fato da pronúncia, dado o caráter instrumental de toda e qualquer prisão cautelar, não legitima, por si só, decreto de prisão.4. Ordem concedida. Unânime.
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HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECRETO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se o paciente esteve solto durante toda a instrução criminal, tendo comparecido a todos os atos e termos processuais, não tendo oposto qualquer óbice à regularidade da instrução criminal, nenhuma indicação de que, em liberdade, coloque em risco a ordem pública, ou de que não se submeta à aplicação...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 458, CPC. PRELIMINAR PREJUDICADA. QUESTÃO JÁ APRECIADA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA.1. Estará legitimado o autor, quando for o possível titular do direito pretendido. No caso em comento, um dos autores não se mostra como tal, de modo a não poder ocupar o pólo ativo da demanda. 2. Por outro lado, a legitimidade da Empresa-Autora, no caso vertente, apresenta-se patente, na medida em que resta cristalino o direito que possui sobre a pretensão almejada.3. Atendendo a sentença aos requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, afasta-se a alegação de vício, sobretudo, quando se constata que determinado termo utilizado no relatório não comprometeu a imparcialidade do julgador, no momento de expor a situação fática que permeia a lide. 4. Encontra-se prejudicada preliminar cujo interesse de agir desapareceu diante da análise de questão preliminar anterior, que tratou da matéria impugnada.5. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, deve prevalecer a regra constante do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, o Condomínio-Réu, ora Apelado, deu causa à propositura da demanda, pois enviou à Empresa-Autora cobranças que não lhe eram pertinentes. Diante desse episódio, necessitou a ora Apelada de ingressar com a presente ação, a fim de obter declaração judicial quanto à inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 7. Descarta-se a asserção de ocorrência de error in judicando diante da inexistência de falha cometida pelo eminente julgador monocrático, relativa ao direito material tampouco processual. 8. Processo extinto em relação a MAMURO NAMBA, por ilegitimidade ativa. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 458, CPC. PRELIMINAR PREJUDICADA. QUESTÃO JÁ APRECIADA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA.1. Estará legitimado o autor, quando for o possível titular do direito pretendido. No caso em comento, um dos autores não se mostra como tal, de modo a não poder ocupar o pólo ativo da demanda. 2. Por outro lado, a legitimidade da Empresa-Autora, no caso vertente, apresenta-se patente, na medida em que resta cristalino o direito que possui sobre a pretensão almej...