PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESOLUÇÃO DA GARANTIA QUE ERA REPRESENTADA PELOS IMPORTES PENHORADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE COMO ÚNICO PROTAGONISTA DA DEFLAGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.1. O oferecimento dos direitos derivados de aplicações financeiras em garantia fiduciária do adimplemento de obrigações derivadas de fiança bancária não retira da afiançada a condição de titular dos importes aplicados, determinando que, ainda que sobre eles não detivesse plena disponibilidade enquanto vigera a garantia, se tornassem passíveis de constrição no bojo de execução aviada em seu desfavor, inclusive porque os direitos deles derivados continuaram repousando em suas mãos, legitimando sua penhora. 2. Infirmado o vício imputado à penhora cuja desconstituição era perseguida, ensejando a constatação de que ao reclamá-la e determinar sua efetivação a exeqüente simplesmente exercitara os direitos que lhe eram resguardados, não lhe pode ser debitada a responsabilidade pelo aviamento dos embargos, devendo ser imputadas ao embargante, por ter sido quem reclamara a tutela jurisdicional, as conseqüências derivadas do seu aforamento, notadamente quando a constrição cuja desconstituição reclamara sobejara incólume e contra sua intangibilidade não se rebelara. 3. Em tendo sido quem acorrera ao Judiciário e reclamara a prestação jurisidicional da qual se julgava titular, determinando a movimentação do aparato judicial como forma de ser processada a ação que aviara, o embargante, em subserviência ao princípio da causalidade ao qual está impregnado o princípio da inércia da jurisdição e do qual a regra da sucumbência se qualifica como simples exteriorização, se qualificara como protagonista da relação processual, devendo, em contrapartida, sujeitar-se às verbas sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESOLUÇÃO DA GARANTIA QUE ERA REPRESENTADA PELOS IMPORTES PENHORADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE COMO ÚNICO PROTAGONISTA DA DEFLAGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.1. O oferecimento dos direitos derivados de aplicações financeiras em garantia fiduciária do adimplemento de obrigações derivadas de fiança bancária não retira da afiançada a condição de titular dos importes aplicados, determinando que, ainda que sobre eles não detivesse plena disponibilidade enquanto vigera a garantia, se tornassem passíveis d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO. ATO LÍCITO. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. AGRAVO RETIDO OFERTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO. TESTEMUNHA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. 1. Não constitui ato ilícito o exercício regular de direito reconhecido de modo que a simples comunicação de fatos, sem qualquer abuso de direito e com o objetivo de proteger bem da vida, não gera dever indenizatório.2. Recaindo o termo final para a interposição do recurso em dia sem expediente forense, prorroga-se até o primeiro dia útil subseqüente. 3. Não se conhece de agravo retido ofertado após o decêndio legal.4. Ausente a prova robusta exigida para o acolhimento da contradita, correta a decisão que indefere o pedido. Inteligência do artigo 414, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido. Agravos retidos não conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO. ATO LÍCITO. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. AGRAVO RETIDO OFERTADO A DESTEMPO. NÃO-CONHECIMENTO. TESTEMUNHA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. 1. Não constitui ato ilícito o exercício regular de direito reconhecido de modo que a simples comunicação de fatos, sem qualquer abuso de direito e com o objetivo de proteger bem da vida, não gera dever indenizatório.2. Recaindo o termo final para a interposição do recurso em dia sem expediente forense, prorroga-se até o primeir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. ÁREA PERTENCENTE AO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO CONDOMÍNIO. DESINFLUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONDÔMINA NA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO. SERVIÇOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Convenção de Condomínio aprovada, ainda que sem registro no respectivo cartório imobiliário, produz efeitos entre os condôminos atuais e futuros, não sendo considerado terceiro o titular de direitos relativos à unidade contida no espaço geográfico do condomínio.2 - A ação de cobrança de contribuições condominiais, sob o rito sumário, não comporta pedido de declaração incidental de nulidade de Convenção Condominial. Inteligência do artigo 280 do CPC.3 - Irrelevante que o titular de direitos sobre área contida no espaço abrangido pelo condomínio tenha ou não participado da Convenção Condominial, posto que, uma vez constituído o ente condominial, obriga a todos os titulares de direitos relativos à unidade nele localizada (art. 9º, §2º, da Lei nº 4.591/64).4 - O fato de o condomínio ser irregular não obsta a cobrança de cotas de contribuições para satisfazer as despesas comuns. De conseguinte, aprovadas em assembléia as contribuições para o condomínio, e colocados os serviços à disposição da condômina, incumbe a esta adimplir com as obrigações que porventura acompanham a coisa.5 - Manifestações de interesse em desvincular-se do condomínio ou quaisquer irresignações quanto à aplicação dos recursos provenientes das taxas condominiais não legitimam a recusa ao pagamento. Apelação Cível improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. ÁREA PERTENCENTE AO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO CONDOMÍNIO. DESINFLUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONDÔMINA NA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO. SERVIÇOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Convenção de Condomínio aprovada, ainda que sem registro no respectivo cartó...
PENAL. ART. 155, § 4º, IV, CPB. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA REGRA DO ART. 21 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. O ELEVADO VALOR DA RES EXCLUI POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155, CPB. DESCLASSIFICAÇAO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 169, CPB. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO JÁ ASSEGURADA EM SENTENÇA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Retratação judicial de confissão levada a efeito na fase inquisitorial, dissociada dos demais elementos de prova, não pode ser tida como contra-indício autorizador de absolvição por insuficiência de prova. 3. Se o réu é visto cometendo o crime, é preso em flagrante ainda transportando a res, se confessa o fato na fase inquisitorial e se tal confissão se apresenta em harmonia com depoimentos de vítimas, testemunhas, e com a prova pericial e documental colhida, não há que se falar em insuficiência de prova para condenação.4. O elevado valor da res tanto exclui qualquer possibilidade de discussão de incidência do princípio da insignificância como do privilégio previsto no § 2º do art. 155, CPB.5. Ausente qualquer indicação de conduta sob o pálio da excludente da culpabilidade prevista no art. 21 do CPB, absolvição que se revela inviável sob tal fundamento.6. Quem arranca estacas de madeira que compõem cerca limitativa de terreno não pode pretender seja reconhecido que conduta que não tenha ultrapassado os limites previstos no tipo do art. 169, II, CPB.7. Se já assegurado em sentença o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pedido prejudicado neste particular.8. Declara-se extinta a punibilidade pela prescrição se decorrido prazo suficiente entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.Recurso conhecido e parcialmente provido, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. Concedido habeas corpus de ofício para o fim de estender o benefício ao co-réu em desfavor de quem a sentença transitou em julgado. Unânime.
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PENAL. ART. 155, § 4º, IV, CPB. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA REGRA DO ART. 21 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. O ELEVADO VALOR DA RES EXCLUI POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155, CPB. DESCLASSIFICAÇAO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 169, CPB. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO JÁ ASSEGURADA EM SENTENÇA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Prova suficiente a condenação é aquela que,...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL - REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - VIABILIDADE DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA.1. Não tendo a Administração Pública, em momento algum, agido no sentido de negar o direito postulado, mas apenas se limitado a suspender seu recebimento, e sendo o caso dos autos hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, eis que há renovação periódica do direito lesado, é forçosa a conclusão de que, nos termos das Súmulas 85, do STJ e 443, do STF, a prescrição verificada nos autos é apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. 2. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.3. Recurso e remessa oficial improvidos.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL - REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - VIABILIDADE DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA.1. Não tendo a Administração Pública, em momento algum, agido no sentido de negar o direito postulado, mas apenas se limitado a suspender seu recebimento, e sendo o caso dos autos hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, eis que há renovação periódica do direito lesado, é forçosa a conclusão de que, nos termos das Súmulas 85, do STJ e 443, d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DO RÉU - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.- Os contratos sinalagmáticos ou bilaterais são aqueles que, no momento de sua elaboração, atribuem obrigações a ambas as partes e cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença.- Cumpre ao réu provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do CPC.- A negativação indevida nos cadastros de devedores, causada pela conduta negligente de uma pessoa, é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.- O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.- Provido parcialmente o recurso do réu. Prejudicado o recurso adesivo. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DO RÉU - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.- Os contratos sinalagmáticos ou bilaterais são aqueles que, no momento de sua elaboração, atribuem obrigações a ambas as partes e cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença.- Cumpre ao réu provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (150 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INTERESSE DE AGIR PATENTE. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. PRÊMIOS DE SEGURO. RETENÇÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. 1. Conquanto o grupo ao qual aderira a consorciada e do qual se retirara por sua livre e exclusiva deliberação em decorrência de ter deixado de solver as prestações que lhe estavam destinadas ainda se encontre em plena atividade e dentro do prazo concertado para as suas atividades, inexiste qualquer óbice jurídico-legal apto a determinar a proclamação da sua carência de ação em decorrência da inviabilidade jurídica da pretensão repetitória que alinhavara, e, do mesmo modo, em tendo se deparado com a recusa da administradora em lhe restituir as parcelas que lhe foram destinadas, fica patente a necessidade de obtenção do provimento que vindicara como forma de lhe ser assegurado o direito material do qual se julga revestida, denotando que a matéria controvertida encerra questões de natureza exclusivamente meritória. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir rejeitada. Unânime. II. MÉRITO. 1. As atividades consorciais não se destinam, de conformidade com as formulações legais que as disciplinam, a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destina a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitar a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos. 2. O consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, não abdica do direito de dele se desligar de acordo com suas conveniências, e, em tendo se verificado sua desistência enquanto o grupo ao qual havia aderido encontra-se em plena atividade, deve-lhe ser assegurada, de imediato, a restituição das parcelas que destinara à administradora para fomento das atividades consorciais e viabilizar a aquisição do bem que almejava e ensejara a adesão. 3. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido o consorciado afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV, e parágrafo 1o, III), mesmo porque a desistente não pode ser compelida a continuar fomentando uma atividade que não lhe trará quaisquer benefícios, impondo-se, então, sua desconsideração de forma a viabilizar a imediata repetição dos importes por ela vertidos. 4. A retirada antecipada da consorciada desistente, ainda que não venha a ser substituída por novo aderente, redunda na redução do número de bens a serem adquiridos através das atividades do grupo, não redundando em prejuízo para os consorciados remanescentes, nem em inviabilidade para a manutenção das atividades do grupo, que deverão ser moldadas e conformadas com o exato número de participantes sobejantes. 5. Não demonstrado que as parcelas denominadas de prêmio de seguro efetivamente foram destinadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, tanto mais porque o importe vertido sob essa designação estava inserido nas prestações vertidas pela consorciada, defluindo dessas circunstâncias a evidência de que efetivamente lhe fora destinado, impõe-se, então, sua repetição. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (150 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INTERESSE DE AGIR PATENTE. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. PRÊMIOS DE SEGURO. RETENÇÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. 1. Conquanto o grupo ao qual aderira a consorciada e do qual se retirara por sua livre e exclusiva deliberação em decorrência de ter deixado de solver as prestações que lhe estavam des...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuí...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA, COISA JULGADA E INÉPCIA DA INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA JUNTO AO DETRAN/DF.1 - O prazo decandencial tem seu termo inicial somente com a ciência do interessado, quanto ao teor do ato impugnado. 2 - Não há falar-se em coisa julgada, se a lide anteriormente decidida não diz respeito exatamente à nova que se está julgando.3 - A inépcia da petição inicial somente se reconhece quando ausentes os requisitos indispensáveis referidos CPC, art. 282, ou quando da narrativa dos fundamentos de fato e de direito não for possível extrair os limites objetivos ou subjetivos da questão posta ao julgamento, implicando isso prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, bem ainda criando embaraços ao exercício da própria prestação jurisdicional. 4 - A formulação de juízo de mérito a respeito de fatos apurados em procedimento administrativo somente compete à respectiva autoridade, sendo defeso ao Poder Judiciário avançar sobre a seara estatal que compete a outro poder do Estado. Sem a demonstração objetiva da existência de ilegalidade ou abuso de poder, ou simples defeito de forma do procedimento administrativo, que tenha produzido lesão a direito líquido e certo da impetrante, não cabe a segurança almejada.4 - Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA, COISA JULGADA E INÉPCIA DA INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. ANULAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA JUNTO AO DETRAN/DF.1 - O prazo decandencial tem seu termo inicial somente com a ciência do interessado, quanto ao teor do ato impugnado. 2 - Não há falar-se em coisa julgada, se a lide anteriormente decidida não diz respeito exatamente à nova que se está julgando.3 - A inépcia da petição inicial somente se reconhece quando ausentes os requisitos indispensáveis referidos CPC...
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A Lei nº 8.072/1990 em seu art. 2º, § 2º, redação atual, determina que o Juiz decidirá de forma fundamentada se o réu poderá apelar em liberdade. É de se reconhecer o direito de apelar em liberdade quando ausente qualquer fato novo, concreto ou idôneo capaz de impedir a concessão desse benefício. O constrangimento ilegal resta caracterizado quando a sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade não apresenta nenhuma circunstância superveniente capaz de justificar a prisão cautelar. Precedente do STJ. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A Lei nº 8.072/1990 em seu art. 2º, § 2º, redação atual, determina que o Juiz decidirá de forma fundamentada se o réu poderá apelar em liberdade. É de se reconhecer o direito de apelar em liberdade quando ausente qualquer fato novo, concreto ou idôneo capaz de impedir a concessão desse benefício. O constrangimento ilegal resta caracterizado quando a sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade não apresenta nenhuma circunstância superveniente capaz de justificar...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução. III - A aposentadoria especial com proventos integrais será concedida com base na remuneração da data da concessão do benefício, e não naquela prevista para o fim da carreira, até porque não se pode ter certeza de que o servidor atingirá a derradeira etapa da progressão funcional.III - Embargos Infringentes conhecidos providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMENDA À INICIAL. EXCLUSÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL ABUSIVO A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 283, STJ). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. JUROS EXPRESSAMENTE ESTIPULADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.I - A decisão do juiz que determina a emenda à inicial não impede, de forma alguma, que o postulante reitere os termos do pedido formulado na exordial, seja por meio de simples petição ou pela via recursal, razão pela qual não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de ação. II- Incabível a inovação do pedido em sede recursal.III- As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras, a teor do que dispõe a Lei nº 4.595/64 e a Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, em seu art. 1º, § 1º, inc. VI, não se aplicando, dessa forma, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33), ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional.IV- Nos contratos de cartão de crédito, o consumidor pode optar entre pagar integralmente a fatura na data do vencimento, sem qualquer encargo, ou pagar um valor mínimo, incorrendo em mora quanto ao montante remanescente. Neste último caso, cabível a incidência de juros sobre o valor financiado.V- A alegação, por si só, da ocorrência de capitalização dos juros, sem qualquer conteúdo probatório, não enseja modificação contratual. VI- Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMENDA À INICIAL. EXCLUSÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL ABUSIVO A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 283, STJ). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. JUROS EXPRESSAMENTE ESTIPULADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.I - A...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO DE CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ART. 1483, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGOS 366 E 819 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores, em relação a eles, o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.O artigo 20, § 4º, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Nos contratos de desconto bancário de cheques, aquele que possui o crédito a prazo, denominado descontário, cede à instituição financeira o título que representa os seus direitos creditícios, os quais ainda não são exigíveis. Por sua vez, recebe o respectivo numerário, já descontados os juros e as despesas que incidem na operação, de tal sorte que o financiado é o responsável pela solvência do título. Como objetos dos descontos, podem figurar créditos não incorporados a títulos, bem como créditos cartulários. Assim, não há qualquer ilicitude ou vício no desconto de cheques, título de crédito típico, o qual possui efeito pro solvendo, de modo que, até que esteja liquidado, não há a extinção da obrigação a que se refere. Com a devolução das cártulas por insuficiência de fundos, o banco possui os direitos de cessionário, que podem ser exercidos por meio das ações próprias dos títulos, contra o devedor do cedente. Outrossim, a instituição financeira também pode cobrar o valor emprestado, haja vista ser a cessão pro solvendo, e não pro soluto.Reputam-se notificados os réus quando as correspondências são enviadas corretamente ao endereço declinado na avença. A mudança de endereço do estabelecimento réu sem a comprovação da devida comunicação à instituição financeira não elide os efeitos da notificação extrajudicial, remetida para a localidade constante do instrumento contratual, sendo bastante para constituir a devedora desidiosa em mora.Quando ocorre a prorrogação dos contratos, mister se faz a anuência expressa dos garantes, sob pena de extinção do contrato de fiança, nos termos do artigo 366, do Código Civil vigente, o qual preceitua que Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal: Ademais, o artigo 1483, do Código Civil de 1916, reproduzido com redação idêntica no artigo 819, do atual diploma, impõe a exegese restritiva como regra nos contratos de fiança.A prorrogação do contrato de desconto bancário não conduz à renovação da fiança prestada na avença primitiva, limitando-se a responsabilidade dos fiadores ao prazo de vigência inicialmente acordado. Tendo o débito se iniciado após a extinção do contrato originário e inexistindo nos autos prova de que os fiadores tenham anuído com a prorrogação do pacto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO DE CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ART. 1483, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGOS 366 E 819 DO CÓDIGO C...
MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - CONSTATAÇÃO DE QUE O ALUNO NÃO TERIA CURSADO O ENSINO EM REDE OFICIAL - EXIGÊNCIA DA LEI 3.361/2004 PARA A CONCORRÊNCIA PELO SISTEMA DE QUOTAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - ALUNO QUE FREQUENTOU OS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL EM ENTIDADE CONVENIADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em que pese a exigência legal de que a concorrência ao vestibular pelo sistema de quotas atinge apenas aqueles que cursaram os ensinos médio e fundamental em escolas públicas do Distrito Federal, não se mostra razoável o cancelamento da inscrição do aluno junto à faculdade sob o argumento de que o mesmo teria freqüentado as aulas no SESI - Serviço Social da Indústria.2. O SESI, apesar de não integrar tecnicamente a Administração, agiu na condição de instituição delegada do Poder Público, pois, além de deter características inerentes às pessoas jurídicas de direito público, celebrou convênio com a Secretaria de Educação, a fim de que cedesse a sua estrutura física para viabilizar os projetos da rede oficial na área de ensino.3. Não tendo o SESI se limitado a atuar em prol da categoria a ele vinculada, mas, ao contrário, tendo oferecido, com professores da rede oficial de ensino, serviços a toda comunidade ordinariamente atendida pela Secretaria de Educação, é direito líquido e certo do impetrante pleitear a sua continuidade no ensino superior como aluno advindo do sistema de quotas estabelecido pela Lei Distrital 3.361/2004. 4. Provida a apelação e concedida a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - CONSTATAÇÃO DE QUE O ALUNO NÃO TERIA CURSADO O ENSINO EM REDE OFICIAL - EXIGÊNCIA DA LEI 3.361/2004 PARA A CONCORRÊNCIA PELO SISTEMA DE QUOTAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - ALUNO QUE FREQUENTOU OS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL EM ENTIDADE CONVENIADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em que pese a exigência legal de que a concorrência ao vestibular pelo sistema de quotas atinge apenas aqueles que cursaram os ensinos médio e fundamental em escolas públicas do Distrito Federal, não s...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.3 - Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBJETO ILÍCITO. CC 116 II. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.1. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (CC 104).2. O fato de o condomínio encontrar-se em via de regularização não demonstra a licitude ou a regularidade do objeto da cessão de direitos em discussão (lote rural).3. Decretada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam no momento anterior ao da celebração do instrumento particular de cessão de direitos.4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBJETO ILÍCITO. CC 116 II. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.1. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (CC 104).2. O fato de o condomínio encontrar-se em via de regularização não demonstra a licitude ou a regularidade do objeto da cessão de direitos em discussão (lote rural).3. Decretada a nulidade do negócio jurídico, as partes d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. CARÊNCIA DE RECURSOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. 1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 2. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 3. Remessa parcialmente provida para o fim de isentar o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, ante o estatuído no Decreto-lei nº 500/69, e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 381 do Código Civil.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. CARÊNCIA DE RECURSOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. 1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 2. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Polític...
AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA AUTORA. LIMINAR DEFERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gravidade da situação, sob pena de se inviabilizar o próprio direito à saúde. 2- A satisfação da pretensão por parte do réu, no caso, o Distrito Federal, após a determinação judicial, por força da liminar deferida, não torna a parte autora carente de interesse de agir, eis que a decisão provisória depende de confirmação por decisão definitiva de mérito para ter sustentação legal. 3- A saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado (art. 196 da Magna Carta). A partir dessa garantia constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para assegurar aludido direito de forma contínua e gratuita, determinando seja prestada assistência farmacêutica e garantindo o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde. 4- Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA AUTORA. LIMINAR DEFERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gravidade da situação, sob pena de se inviabilizar o próprio direito à saúde. 2- A satisfação da pretensão por parte do réu, no caso, o Distrito Federal, após a determinação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SHOPPING CENTER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO - PERDA DO OBJETO - EXCLUSIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FECHAR O ESTABELECIMENTO - ISONOMIA DOS CONTRATOS DE LOCATÁRIOS VIZINHOS - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Se a questão relativa à não realização de audiência de instrução já foi apreciada em recurso de agravo de instrumento, através de decisão já transitada em julgado, não pode ser rediscutida em sede de apelação.2.Se, em audiência de conciliação, ao sanear o processo, o julgador defere a realização de perícia e a parte insatisfeita não recorre para requer também a produção de outras provas, ocorre a preclusão, importando na impossibilidade de apreciação da matéria em sede de apelação pela simples argumentação de que houve cerceamento de defesa.3.Se a rescisão do contrato já foi decretada por outro juízo, através de decisão que decretou o despejo da locatária, ocorre a perda do objeto relativo à mesma pretensão, por não comportar nova apreciação da mesma matéria.4.Se o contrato de locação estipula não haver qualquer exclusividade em relação ao ramo de negócio ou atividade comercial exercida pela locatária e textualmente permite que a locadora contrate com outras pessoas, mesmo que concorrentes diretos daquela, os demais espaços comerciais existentes no shopping, não há falar-se em obrigação contratual de garantia de exclusividade à exploração do ramo de comércio da locatária, não lhe dando, por isso, direito a postular qualquer indenização a este título. 5.Se constou expressamente do contrato que as benfeitorias que fossem acrescidas ao imóvel pela locatária seriam a ele incorporadas, sem direito de indenização ou de retenção por parte desta, que poderia levantar exclusivamente as voluptuárias; se ali também se esclareceu que o valor das benfeitorias a serem erigidas foi considerado para o efeito de estabelecer o valor do aluguel e seria, inclusive, levado em conta para a avaliação do aluguel na hipótese de renovação da locação, não há que se falar em direito de indenização ou retenção, nem em abusividade da cláusula contratual, livremente pactuada, porque perfeitamente válida. 6.Se competia a ambas as partes promover o desenvolvimento do ambiente em shopping center para a atividade mercantil; se a locatária fez investimentos em obras, propaganda e shows, a fim de atrair maior clientela ao seu restaurante; se a locadora, por outro lado, atraiu outros investidores, instalando uma ala nova, com outros estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de negócio da locatária, aumentando, assim, o interesse e o fluxo de pessoas no local e o conseqüente aceleramento do potencial de clientela, ante a maior possibilidade de escolha entre diversas opções de alimentação ali existentes; se, mesmo assim, a locatária não conseguiu sucesso em seu empreendimento, obviamente não há como possa por isso responsabilizar a locadora. 7.Eventual diversidade entre os contratos de locação firmados com os demais restaurantes do shopping somente teria relevância para o deslinde da contenda se fosse demonstrada a intenção da locadora em prejudicar a locatária. Ademais, tratando-se de locação de imóveis distintos, em diferentes condições, não há obrigatoriedade de que sejam pactuados de forma idêntica, ante o princípio da liberdade de contratar, vigorante em nosso ordenamento jurídico.8.Se a locatária tinha ciência de que havia irregularidade no imóvel quando firmou o contrato de locação; se, mesmo assim, firmou a avença locatícia e pleiteou junto à Administração a obtenção do Alvará de Funcionamento de seu estabelecimento comercial; se, posteriormente, ante à falta de regularização da situação do imóvel, foi notificada a respeito, não pode alegar surpresa e imputar má-fé à locadora, sob pena de estar se valendo da própria torpeza.9.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SHOPPING CENTER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO - PERDA DO OBJETO - EXCLUSIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FECHAR O ESTABELECIMENTO - ISONOMIA DOS CONTRATOS DE LOCATÁRIOS VIZINHOS - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Se a questão relativa à não realização de audiência de instrução já foi apreciad...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e do equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz à certeza de que, ante sua expressão pecuniária, trata-se de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da pró...