AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, entende que a decretação de nulidade dos atos processuais está sujeita à necessária demonstração de prejuízo suportada pela parte interessada. Precedentes.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.326/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, entende que a decretação de nulidade dos atos processuais está sujeita à necessária demonstração de prejuízo suportada pela parte interessada. Precedentes.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, nã...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO PELO USUÁRIO. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
1. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.
2. Não são devidas astreintes quando a obrigação de fazer é satisfeita tempestivamente, seja pelo usuário, seja pela operadora de plano de saúde, não podendo a multa do art. 461 do CPC/1973 incidir nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, a exemplo do reembolso de tratamento médico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1324029/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO PELO USUÁRIO. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
1. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-s...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART.
475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.
4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1407339/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART.
475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. A ausência de impugnação dos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi perpetrado na conduta criminosa, praticada em conjunto com outros três agentes, com abordagem da vítima em via pública para que um deles efetuasse os disparos que causou sua morte, tendo, inclusive, retornado ao local para confirmar o sucesso da empreitada, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Ainda, demonstrou-se justificada a prisão para conveniência da instrução criminal, considerando a notícia das testemunhas temerem represálias por parte dos réus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.017/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 441/STJ.
Tal entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge a concessão do livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas.
(HC 347.542/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, consid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante do modus operandi - roubo a depósito de bebidas, próximo ao horário do fechamento do estabelecimento, tendo o paciente apontado arma de fogo à vítima que tentou correr para se esconder, momento em que o acusado efetuou um disparo que a acertou no peito e, apesar de novas tentativas de disparos, a arma não funcionou -, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, em 5/4/16, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras/SP proferiu decisão mantendo a custódia cautelar do acusado, em razão de este ter se evadido do distrito da culpa, tendo sido citado por edital, o que também justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.851/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA FINAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO (ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL). WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acolhimento dos pedidos da defesa de absolvição e desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.715/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA FINAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO (ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL). WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus subst...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. O TRIBUNAL A QUO AFIRMOU QUE O LIBELO FOI ENTREGUE AO RÉU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROMOTOR QUE DISTRIBUIU AOS JURADOS PEÇAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NÃO CONSTITUI FATO NOVO. QUESITAÇÃO.
COMPLEXIDADE. OBSCURIDADE. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE AS ATENUANTES E A AGRAVANTE.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir que o réu não recebeu cópia do libelo, como pretendido, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
2. Não houve prejuízo à isonomia entre as partes no ato de entregar aos jurados cópia de peças processuais, uma vez que foram distribuídas cópias de folhas que já constavam dos autos. No mais, não se tratando de documento novo, não incide in casu a regra do atual art. 479 e antigo art. 475 do Código de Processo Penal e, por isso, não existe óbice algum.
3. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente, o que não ocorreu na espécie.
4. Ilegalidade flagrante, pois as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea preponderam sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, o que enseja a compensação destas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(REsp 1445392/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. O TRIBUNAL A QUO AFIRMOU QUE O LIBELO FOI ENTREGUE AO RÉU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROMOTOR QUE DISTRIBUIU AOS JURADOS PEÇAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NÃO CONSTITUI FATO NOVO. QUESITAÇÃO.
COMPLEXIDADE. OBSCURIDADE. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE AS ATENUANTES E A AGRAVANTE.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir que o réu não recebeu cóp...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 396-A e 563 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. VERIFICAÇÃO IN CASU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523/STF. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (art. 563 do CPP).
2. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF).
3. Inexistente, in casu, nulidade por falta de apresentação da resposta à acusação, apesar de devidamente intimada a parte, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, porquanto a defesa técnica não indicou, com precisão, o gravame sofrido, nem sequer requereu especificamente a produção de alguma prova ou arrolamento de testemunhas imprescindíveis, isto é, a apresentação formal da resposta à acusação não surtirá qualquer efeito prático para a defesa do réu.
4. A análise destes autos não evidencia a ocorrência de nenhum prejuízo ao réu, que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa.
5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1589613/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 396-A e 563 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. VERIFICAÇÃO IN CASU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523/STF. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor...
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, C/C O § 4º, E 50, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.343/2006; E 155, CAPUT, E 158 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓCRIFO. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE.
1. A falta de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da materialidade do ato infracional. Representam as formas processuais apenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses termos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim, desarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial, desqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as demais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos da lei (HC n. 278.930, Ministro Marco Aurélio Bellize, DJe 4/12/2013).
2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença quanto ao crime de tráfico de drogas.
(REsp 1577293/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, C/C O § 4º, E 50, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.343/2006; E 155, CAPUT, E 158 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓCRIFO. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE.
1. A falta de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da...
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO CONTRA PREFEITO ELEITO QUE TEVE O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA POSTERIORMENTE INDEFERIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS DECORRENTES DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. GARANTIA DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Ainda que o indeferimento do registro da candidatura tenha dado causa à eleição suplementar de Prefeito, não se configura a ilicitude da conduta do candidato eleito, capaz de ensejar o ressarcimento pecuniário almejado pela União, visto que exerceu regularmente o direito de invocar a tutela jurisdicional para garantir sua presença no pleito, alcançando inicial deferimento pelo juízo eleitoral de primeira instância.
2. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1596589/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO CONTRA PREFEITO ELEITO QUE TEVE O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA POSTERIORMENTE INDEFERIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS DECORRENTES DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. GARANTIA DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Ainda que o indeferimento do registro da candidatura tenha dado causa à eleição suplementar de Prefeito, não se configura a ili...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS.
IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição.
2. Afasta-se a indicação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, vez que o Tribunal de origem, bem ou mal, decidiu as questões que lhe foram trazidas pelos litigantes, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embora por motivo diverso daqueles adotados pela Corte local, e sob os auspícios do art. 257 do RISTJ (conhecendo do recurso, a Turma "julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), afasta-se, em relação aos autores civilmente capazes ao tempo da propositura da presente ação, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como pretendida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a ela o Estado expressamente renunciou (cf.
art. 161 do CC/1916) quando fez editar a Lei local nº 12.994, de 30 de julho de 1998, prevendo a concessão de indenização às vítimas ou sucessores legais, em decorrência do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, tendo essa mesma lei, em seu art. 3º, autorizado o Estado a "renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da Gameleira".
4. A tal propósito, a justificativa do anteprojeto da aludida lei doméstica veio assim explicitada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: "Muito se tem debatido mas, na verdade, pouco se fez de objetivo para minimizar os sofrimentos e prejuízos causados pelo desabamento ocorrido em 1971, na Gameleira. Aquela catástrofe resultou em ferimentos e mortes, mas, mesmo assim, passados 27 anos, não houve qualquer indenização às vítimas ou a seus herdeiros, devido às controvérsias técnicas a respeito das causas geradoras do acidente. O Estado, de seu lado, não pode permanecer indiferente a tal situação. A indenização voluntária seria uma alternativa capaz de, pelo menos, diminuir a dor daqueles que foram atingidos pela catástrofe".
5. No caso, a sobredita renúncia à prescrição, posterior à propositura da presente ação indenizatória intentada por vítimas sobreviventes e por sucessores de outras falecidas no desabamento, se aperfeiçoou nos exatos termos do art. 161 do Código Civil de 1916 (repetido no art. 191 do atual CC/2002), que portava a seguinte redação: "A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Sobre tal norma, explica MARIA HELENA DINIZ que "Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado (art.
161). Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores, portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ma renúncia expressa o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito declarando que não a quer utilizar e na tácita pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1982, vol. 1, p. 192).
6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.
7. O voto condutor do acórdão estadual, na mesma linha da sentença apelada, assegurou aos irmãos das vítimas tão-somente o direito à reparação por danos morais (fl. 2215), o que afasta, em sede de especial apelo, o interesse recursal do Estado e da Construtora SERGEN quanto ao pronunciamento em torno da necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de recebimento de pensão.
8. Quanto à alegação de ocorrência de indevida decisão condicional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, alusivamente à falta de demonstração de parentesco de alguns poucos autores com as vítimas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. A alteração do montante dos danos morais arbitrados na instância recursal ordinária, em regra, não é cabível na via especial, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ. Excetuam-se dessa regra os casos de condenações em valores irrazoáveis, seja pelo excesso, seja pela irrisoriedade, hipóteses não detectadas no caso concreto.
10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste ao Estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos. De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, "no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (REsp 853.921/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/05/2010). No mesmo sentido: REsp 817.418/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 21/10/2008 e AgRg no Ag 843.545/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19/11/2007, p. 226.
11. Quanto aos juros moratórios no dano moral, foram fixados pela Corte local em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ);
ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da rerspectiva apelação.
13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.
(REsp 1122280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLI...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RSTJ vol. 243 p. 77
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS.
1. Da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/01 e art. 21, VI, da Lei nº 9.503/97 (CTB), depreende-se que o DNIT detém competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Precedente: REsp 1.592.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 25/5/2016.
2. Recurso especial do DNIT provido.
(REsp 1583822/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS.
1. Da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/01 e art. 21, VI, da Lei nº 9.503/97 (CTB), depreende-se que o DNIT detém competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a grande quantidade de entorpecente apreendido (491,78 g de maconha, consoante laudo pericial), juntamente a duas munições calibre 32 e "sacolés" para embalar a droga, além do fato de o agravante ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(PET no RHC 68.554/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da...
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais salientar que a insistência do embargante com as sucessivas interposições de recursos incabíveis ou manifestamente inadmissíveis revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário, além do seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Precedentes.
3. Pedido deferido para afastar a multa, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado.
(PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais salientar que a insistência do embargante com as sucessivas interposições de recursos incabíveis ou manifestamente inadmissíveis revela não só o exagerado inconformismo, ma...
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA. MÁ CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. LEGALIDADE.
ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. In casu, na consideração da conduta social do interessado, não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demonstrassem a inadequação do seu comportamento no interior do grupo social a que pertence, devendo ser ressaltando que "a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado" (HC 146.041/MG, Rel. MinISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/08/2015).
3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base muito acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (10 anos) quanto para o de associação para o mesmo fim (5 anos), sem a apresentação de justificativa idônea para o exacerbado acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena.
4. Verificada a inadequação da análise da circunstância judicial e remanescendo desfavorável ao paciente a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a pena-base para o delito de associação para o tráfico deve restar fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 400 dias-multa; e a pena-base para o delito de tráfico em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, ambas agravadas, conforme procedido pelo magistrado sentenciante em razão da reincidência, em 1/6 (4 anos e 1 mês) e 1/5 (6 anos, 7 meses e 6 dias), respectivamente, totalizando, em razão do concurso material, 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 900 dias-multa.
5. A possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi alvo de enfrentamento perante as instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: (HC 345.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2016; HC 328.110/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2015).
6. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC 220.231/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2016).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. Neste caso, embora o regime prisional mais gravoso tenha sido fundamento no dispositivo declarado inconstitucional, diante da nova dosimetria da pena ora realizada, reconhecida a ocorrência de concurso material com o somatório das reprimendas impostas para os delitos de associação e tráfico de drogas, restou definitiva em 10 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, acarretando na manutenção do regime prisional fechado inicialmente, por força de expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 111 da LEP).
9. "Reconhecida a existência do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal" (HC n. 232.948/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014).
10. Pedido de extensão acolhido para fixar a pena final do interessado em 10 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado, mais 900 dias-multa.
(PExt no HC 336.741/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA. MÁ CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. LEGALIDADE.
ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece q...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO NA PREFEITURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CONHECIDA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DE SIGILO. EXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE QUESTÃO RELACIONADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo-Kanindé e denominada como Lagoa Encantada (fls.
1.112-1.113).
2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus arts. 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos anteriores.
3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, o que é referido apenas à declaração de identificação e de delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento.
4. No tocante ao argumento da cadeia de titularidade, a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta que haja a contradição dos laudos e dos dados do processo administrativo em questão em prol de uma solução divergente.
Precedente: MS 25.483/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 32 e no Ementário vol. 2289-01, p. 173.
5. "O processo administrativo visando à demarcação de terras indígenas é regulamentado por legislação própria - Lei 6.001/1973 e Decreto 1.775/1996 -, cujas regras já foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (...)" (AgR no MS 31.100/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Processo eletrônico publicado no DJe-169 em 2.9.2014. No mesmo sentido: RMS 26.212/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, publicado no DJe-094 em 19.5.2011 e no Ementário vol. 2525-02, p. 290; e MS 24.045/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28.4.2005, publicado no DJ 5.8.2005, p. 6, no Ementário vol. 2199-01, p. 197 e no LEXSTF v.
27, n. 322, 2005, p. 145-154.
6. O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto 1.775/96.
7. Não há falar, no caso concreto em cerceamento de defesa, uma vez que está documentado no feito administrativo que houve a participação da parte impetrante, inclusive com a oferta de contestação, qual teve resposta técnica (fl. 1738). Precedente: MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.12.2014.
8. Não há como ser apreciada a alegação de violação do art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/96, relacionada com a propalada ausência de afixação do relatório na sede da Prefeitura; para que esta questão fosse sindicada, seria necessária dilação probatória, como a colheita de depoimentos, o que é vedado em mandado de segurança; não obstante, há informação incontroversa de que a FUNAI encaminhou o Ofício 482/DAF, de 18.8.2004, com a documentação pertinente em atenção ao diploma regulamentar (fl. 1.921).
9. Como indicado em parecer do Parquet federal, o processo demonstra a participação da parte impetrante (fl. 477), bem como a realização, inclusive de uma audiência pública, na qual compareceram diversas autoridades do Estado e do Município, além de particulares, já que se relacionava com empreendimento hoteleiro e turístico que estava planejado para ocupar, dentre outros locais, parte do território que está identificado e delimitado como indígena (fls. 366-369); por fim, não há como considerar que o processo foi conduzido sem ciência, uma vez que as questões jurídicas relacionadas aos indígenas na região não são novas como se demonstra pela localização de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no ano de 1998, em prol da defesa da terra indígena sob debate (fls.
370-392).
10. Na ausência de vícios ou ofensas à juridicidade, não fica evidente o direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada. Precedentes similares: MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013; MS 15.930/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.11.2011; e MS 14.987/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.5.2010.
Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/07/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO NA PREFEITURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CONHECIDA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DE SIGILO. E...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÕES QUE INVESTIGARAM CRIMES COMETIDOS NO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDAMUS ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE ESTA CORTE QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça, por esta Quinta Turma, no âmbito do HC n. 116.516/RJ, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, em que figurou como paciente o ora agravante, examinou o tema da competência da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelecendo, em síntese, que "não há maiores dificuldades em se admitir o acerto do acórdão impugnado, em que se reconheceu a competência da Subseção do Rio de Janeiro para o julgamento da controvérsia, ante a incidência do instituto da conexão".
II - Não se olvida que as causas de pedir do mandamus acima referido e do presente recurso sejam diferentes. Ocorre que, ainda que se reconheça a inexistência de conexão entre as denominadas operações Cerol e Furacão, objeto do presente writ, tal provimento não terá o condão de modificar a competência originária da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, uma vez que foi reconhecida por esta Corte Superior de Justiça a conexão de ambas as operações com medida cautelar livremente distribuída perante aquele Juízo, autuada sob o n. 2002.51.01.501746-7.
III - Em outras palavras, todas as operações destinadas a investigar crimes cometidos no âmbito do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro que tenham sido desdobramento da medida cautelar n.
2002.51.01.501746-7 serão processadas perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
IV - Em tal contexto, ausente, pois, um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse recursal, na sua vertente da utilidade, uma vez que a impugnação não terá o condão de modificar a competência do juízo de origem, em virtude do que afirmado por esta Corte no âmbito do HC n. 116.516/RJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 55.192/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÕES QUE INVESTIGARAM CRIMES COMETIDOS NO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDAMUS ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE ESTA CORTE QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça, por esta Quinta Turma, no âmbito do HC n. 116.516/RJ, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, em que figurou como paciente o ora agravante, ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART.
180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 16 DO DIPLOMA PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula n. 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 853.713/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART.
180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 16 DO DIPLOMA PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula n. 07/STJ).
Agravo regimental desprov...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE RECURSOS DO FINAM (FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INDUZIRAM A ERRO A SUDAM (SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA). CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 2.º, IV, DA LEI N.º 8.137/90.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a malversação dos recursos oriundos do FINAM e administrados pela SUDAM se amoldam ao tipo penal previsto no art. 2.º, IV, da Lei n.º 8.137/90 e não ao do art.171, § 3.º, do Código Penal.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.630/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE RECURSOS DO FINAM (FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INDUZIRAM A ERRO A SUDAM (SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA). CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 2.º, IV, DA LEI N.º 8.137/90.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacific...