RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. via inadequada. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, interpretando o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de imposição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada, inclusive, após expirado o período de prova e extinta a punibilidade, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes (julgamento recente de recurso repetitivo sobre a matéria). Na espécie, houve o descumprimento de condição imposta durante o período de prova, fato que respalda a revogação do benefício mesmo após sua extinção.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.095/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. via inadequada. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, interpretando o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de imposição estab...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em caso de assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação de seu deferimento. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção.
2. Não existem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 861.950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em caso de assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação de seu deferimento. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção.
2. Não existem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR E TENHA CONTRIBUÍDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AFRONTA AO ART.
458, § 2º, IV, DA CLT. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Esta Corte possui a compreensão de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/6/2014). Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 458, § 2º, IV, da CLT. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587831/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR E TENHA CONTRIBUÍDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AFRONTA AO ART.
458, § 2º, IV, DA CLT. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. PRAZO INALTERADO EM MATÉRIA PENAL. PRECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 873.126/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. PRAZO INALTERADO EM MATÉRIA PENAL. PRECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 873.126/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, consoante previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. Recurso integrativo oposto fora do prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 716.880/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, consoante previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. Recurso integrativo oposto fora do prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 716.880/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão, pois a análise do mérito do recurso não ultrapassou um dos requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 625.340/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão, pois a análise do mérito do recurso não ultrapassou um d...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PERDA DE OBJETO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE PROGRESSÃO DE REGIME. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. Alcançado o pedido deduzido na impetração, relativo à fixação de regime aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, ainda que em virtude da progressão de regime (no caso, para o semiaberto), não se constata a alegada contradição no aresto embargado que, no ponto, reconheceu a perda de objeto do writ.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração dá-se em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando, constatado um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a modificação do julgado for decorrência lógica da sua correção, além dos casos de erro material ou equívoco manifesto, que sejam, de per si, suficientes para a alteração do julgado, o que não ocorre na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 344.552/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PERDA DE OBJETO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE PROGRESSÃO DE REGIME. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. Alcançado o pedido deduzido na impetração, relativo à fixação de regime aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, ainda que em virtude da pro...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel.
Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009.
4. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
5. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
6. A pendência de publicação do acórdão proferido na mencionada declaração de inconstitucionalidade não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 575.964/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel.
Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
5. A pendência de publicação do acórdão proferido na mencionada declaração de inconstitucionalidade não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481862/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 23/10/2014)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte não é cabível a apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial em sede de agravo regimental, eis que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar (AgRg no AREsp 811.428/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte não é cabível a apreciação de pedido suspensivo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a incidência da Súmula nº 83 do STJ no que se refere à negativa de vigência do art. 405 do CPC/73, em virtude da preclusão; e a impossibilidade de análise da violação do art. 228, IV, do CC/02, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 648.568/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
3. Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11.972/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA À VICE-PRESIDÊNCIA. PORTARIA STJ N.º 471, DE 01/09/2014. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A despeito de a competência para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário ser atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, essa foi delegada à Vice-Presidência desta Corte por intermédio da Portaria n.º 4176 de 01/09/2014, nos termos da previsão contida no art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art.
22, § 2º, inciso I, do RISTJ.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EAREsp 132.208/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA À VICE-PRESIDÊNCIA. PORTARIA STJ N.º 471, DE 01/09/2014. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A despeito de a competência para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário ser atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, essa foi delegada à Vice-Presidência desta Corte por intermédio da Portaria n.º 4176 de 01/09/2014, nos termos da previsão contida no art. 21, inciso XII,...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N.
283/STF. ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Espécie em que foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que inibiu a imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública (implantação e pavimentação da Rodovia SC 417 e BR 101) até a realização de avaliação judicial provisória do quantum indenizatório, faltando 12% para a conclusão do projeto. Existência de potencialidade lesiva à ordem, à economia e à segurança públicas.
II - Razões recursais que deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SLS 2.135/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N.
283/STF. ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Espécie em que foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que inibiu a imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública (implantação e pavimentação da Rodovia SC 417 e BR 101) até a realização de avaliação judicial provisória do quantum indenizatório, faltando 12% para a conclusão do proje...
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com a...
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. PEDIDO ROGATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM ATO DE MERA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória por correspondência.
II - Tendo sido o aviso de recebimento assinado pelo representante legal da empresa interessada, conclui-se que houve conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - In casu, o objeto da rogatória é a citação da interessada da instauração de ação de indenização por quebra de contrato no país rogante.
IV - Tratando-se o ato de mera comunicação processual, o objeto da diligência foi consumado, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur.
Precedente (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 9.982/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. PEDIDO ROGATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM ATO DE MERA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória por correspondência.
II - Tendo sido o aviso de recebimento assinado pelo representante legal da empresa interessad...
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INQUIRIÇÃO DO INTERESSADO, COMO TESTEMUNHA, EM PROCESSO EM CURSO NO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL, DA ORDEM PÚBLICA E DOS BONS COSTUMES. INOCORRÊNCIA.
I - Para a concessão do exequatur, não é necessário que a comissão venha instruída com todos os documentos citados na inicial, bastando aqueles suficientes para que o interessado tenha ciência do processo em trâmite no Juízo rogante e compreenda a controvérsia.
II - Ao prestar depoimento como testemunha, o interessado não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do brocardo Nemo tenetur se detegere.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 10.078/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INQUIRIÇÃO DO INTERESSADO, COMO TESTEMUNHA, EM PROCESSO EM CURSO NO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL, DA ORDEM PÚBLICA E DOS BONS COSTUMES. INOCORRÊNCIA.
I - Para a concessão do exequatur, não é necessário que a comissão venha instruída com todos os documentos citados na inicial, bastando aqueles suficientes para que o interessado tenha ciência do processo em trâmite no Juízo rogante e compreenda a controvérsia....
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA EM CURSO DE GESTORES DESTINADO À FORMAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência, a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009).
II - Hipótese em que a decisão liminar autorizou a inclusão de uma única candidata no curso de gestores, sem determinar nenhuma outra providência a ser cumprida pela administração que pudesse onerar-lhe ou causar-lhe embaraço à execução de serviços públicos, não se reconhecendo na decisão potencialidade de causar lesão de natureza grave aos bens tutelados pela medida de contracautela.
III - A alegação de que a manutenção dos efeitos do decisum impugnado pode dar margem a outros pedidos similares é imprestável para a demonstração do indesejável efeito multiplicador, que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, supõe a "comprovação concreta da sua ocorrência, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações" (AgRg na SS n. 2.688/RO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/2/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 2.833/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA EM CURSO DE GESTORES DESTINADO À FORMAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência, a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009).
II...
CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Marca é bem móvel imaterial protegido mediante registro, que integra o estabelecimento empresarial e não se confunde com bens imóveis, razão pela qual não se aplica o art. 23, I, do novo Código de Processo Civil.
II - A alegação de litispendência desborda dos limites previstos no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na CR 9.874/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
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CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Marca é bem móvel imaterial protegido mediante registro, que integra o estabelecimento empresarial e não se confunde com bens imóveis, razão pela qual não se aplica o art. 23, I, do novo Código de Processo Civil.
II - A alegação de litispendência desborda dos limites previstos no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS E DE LOTAÇÕES.
I - Espécie em que o decisum objeto do pedido de suspensão foi revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 70068423334.
II - Superveniente perda do objeto do pedido de suspensão.
Agravo interno prejudicado.
(AgInt na SLS 2.138/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS E DE LOTAÇÕES.
I - Espécie em que o decisum objeto do pedido de suspensão foi revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 70068423334.
II - Superveniente perda do objeto do pedido de suspensão.
Agravo interno prejudicado.
(AgInt na SLS 2.138/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)