PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o posicionamento de que, após o pagamento do débito, deve o credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido (Rel. MInistro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/9/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.971/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (COMISSÃO DE CORRETAGEM). INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se apoiou o acórdão recorrido para concluir que não ficou provado o serviço de corretagem alegado pelo autor não é possível, na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (COMISSÃO DE CORRETAGEM). INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à impossibilidade de análise de ofensa a artigo constitucional.
3. A indicação de violação dos arts. 400 e 407 do CC/02 quanto ao cerceamento de defesa só foi realizada nas razões do presente agravo regimental, configurado-se verdadeira inovação recursal.
4. O Tribunal de origem consignou que a situação do imóvel era de conhecimento das partes e que os e-mails trocados evidenciaram que a rescisão antecipada se deu por desistência e não em virtude dos eventos danosos alegados.
5. Não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.625/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilida...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, não tendo sido opostos de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão. Têm aplicação as Súmulas nºs. 282 e 356 do STF.
3. Não é possível, no âmbito do recurso especial, a desconstituição das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. DUPLICATAS EMITIDAS PARA A COBRANÇA DE SERVIÇOS SUBCONTRATADOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. APONTADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
RESPONSABILIDADE PELA DUPLICATA EMITIDA PELA PESSOA JURÍDICA SUBCONTRATADA. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS Nºs 5 e 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do recurso especial a parte deve especificar sobre quais teses o Colegiado estadual foi omisso e não apenas apontar a violação genérica ao art. 535 do CPC/73.
3. A tese relativa ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais não foi prequestionada. Súmula nº 282 do STF.
4. A decisão a respeito da responsabilidade da agravante pelo pagamento da duplicata emitida pela empresa subcontratada decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inclusive do instrumento contratual. Revisão obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.369/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. DUPLICATAS EMITIDAS PARA A COBRANÇA DE SERVIÇOS SUBCONTRATADOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. APONTADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
RESPONSABILIDADE PELA DUPLICATA EMITIDA PELA PESSOA JURÍDICA SUBCONTRATADA. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE O INSTRUMENTO C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO OU CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, a E c, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A Súmula nº 7 desta Corte também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.043/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO OU CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, a E c, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a modificação do arbitramento de verba advocatícia, via de regra, é inviável em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual, para o arbitramento dos honorários contratuais, observou a complexidade e a extensão do trabalho desenvolvido, pautando-se pelos valores vigentes em tabela da OAB à época da prestação do serviço, pelo que não se sustenta a tese da possibilidade de majoração da referida verba com base nos percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.475/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de adm...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes.
3. O reconhecimento da inexistência de infringência ao art. 535 do CPC/73, não é incompatível com a aplicação da Súmula nº 211 do STJ por ausência de prequestionamento se a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, desde que com base em fundamento suficiente para solucionar a controvérsia de forma clara, como no caso da lide.
4. A desconstituição da premissa estabelecida no acórdão recorrido acerca do cumprimento do acordo e da validade do termo de licenciamento apresentado pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via especial em virtude da vedação contida na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.330/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de não ser conhecido, conforme os termos da Súmula nº 182 do STJ.
3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com base na peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável a sua revisão no âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no AREsp 795.251/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enuncia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.102/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.534/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
DANOS A VIZINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes.
3. O preceito inserto no art. 331, I, do CPC/73 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incide a Súmula nº 282 do STF.
4. O acórdão recorrido considerou comprovado o dano extrapatrimonial tomando em consideração a prova pericial constantes dos autos, de forma que a análise da insurgência foge ao alcance do recurso especial, pois demanda o reexame de matéria fática, o que é defeso a esta Corte nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.422/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
DANOS A VIZINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de caracterizar a ocorrência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É orientação pacífica dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1518682/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.
2. Tendo o tribunal de origem, com base na análise dos documentos dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluído que há expressa exclusão da cobertura dos danos morais, a inversão do decidido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 842.292/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
(1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.984/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
(1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458, II, 515 e 535 DO CPC/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Inviável rever o entendimento firmado na origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 321.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458, II, 515 e 535 DO CPC/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TERMO AD QUEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO EFETIVADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o termo inicial de recontagem do prazo prescricional, interrompido pelo ajuizamento de ação de protesto.
2. E diante das razões recursais, consignou a Corte de origem que, na ação de protesto, dada sua natureza não contenciosa, o ato que efetiva a interrupção é a citação (notificação), por dar ciência à parte adversa sobre possível direito a ser exercido em momento posterior.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
4. Na hipótese dos autos, os autores, ora agravantes, aduzem que, à luz do disposto "in fine" do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, depois de interrompida a prescrição com a propositura da ação de protesto, somente voltaria a correr o prazo prescricional após o último ato praticado no referido feito, que, no seu entender, "é a disponibilização dos autos em cartório e não o ato da cientificação do notificado, como entendeu as decisões guerreadas".
5. Consoante precedentes, a interrupção da prescrição ocorre pelo próprio ajuizamento do protesto, de modo que a "notificação" (= citação) configura o marco que reinicia a contagem prescricional, correndo pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
6. "A notificação tem também o efeito de interromper a prescrição (art. 202, II, CC/2002) e, por extensão, impedir que se consume a decadência. Constitui também em mora o devedor, nas obrigações sem prazo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pg. 161.).
7. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no art. 219, § 1º, do CPC.
8. Assim, o termo inicial da recontagem do prazo prescricional seria, em verdade, a data do ajuizamento da cautelar de protesto, em 13/12/2004, de modo que a prescrição, observado o prazo pela metade previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, findaria em 13/6/2007. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição, considerou prazo final posterior a este (18/7/2007), o que corrobora a prescrição da ação ajuizada somente em 20/8/2007.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 882.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CAUTELAR DE PROTESTO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TERMO AD QUEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO EFETIVADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que efetivamente enfrentado pelo Tribunal de origem a questão jurídica suscitada no recurso de apelação, qual seja, a alegação de que não teria ocorrido a prescrição da ação por danos materiais e morais, visto que inobservado o t...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 473 DO CPC/73 E 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. A Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre a tese de que a exclusão da verba honorária viola o "art. 473 do CPC e 114 do CCB, na medida em que há preclusão quanto aos honorários", pois se limitou em consagrar que a adesão ao programa de parcelamento instituído pelo ente estadual legitima a exclusão dos honorários, porquanto já estipulados no próprio normativo. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. A exclusão da verba honorária em razão de adesão a programa de parcelamento foi decidida à luz da legislação local (Decreto 47.301/10), o que torna o acórdão inviável de modificação, a teor do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1590669/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 473 DO CPC/73 E 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. A Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre a tese de que a exclusão da verba honorária viola o "art. 473 do CPC e 114 do CCB, na medida em que há preclusão quanto aos honorários", pois se limitou em consagrar que a adesão ao programa de parcelamento instituído pelo ente estadual legitima a ex...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes nos autos, inclusive fazendo menção à localização do painel em discussão.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. No que se refere à alegação de violação de norma federal, o recurso igualmente não merece prosperar, visto que os fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia se deram a partir da análise de norma local (Lei Estadual 8.900/94).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.878/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes nos autos, inclusive fazendo menção à localização do painel em discus...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ARTS. 166, 168, 169 E 185 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANIMUS ABANDONANDI NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão referente aos arts. 166, IV e VII, 168, 169 e 185 do CC/02 não foi debatida pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Quanto à regularidade do processo administrativo disciplinar a que foi submetido o Servidor, a Corte de origem afastou as nulidades apontadas concluindo que todo o trâmite administrativo deu-se em obediência às disposições da Lei Complementar Estadual Paulista 207/79. Dest'arte, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. De outro lado, não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo.
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.
4. Entretanto, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude e o ônus da prova incumbe ao funcionário , é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo.
5. No caso, não há nos autos notícias de que o Autor conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, do documento juntado às fls. 288 que a alegação de problema de saúde não encontra o mínimo embasamento, nada lhe servido de fundamentação (como receitas médicas, prova de compra de medicamentos, etc.); aliás, saliente-se que nem mesmo a prova testemunhal conseguiu trazer alguma sustentação para a defesa policial, não havendo nenhum depoimento que apontasse para a existência de real depressão ou outra doença qualquer que impedisse o funcionário de desempenhar suas funções normais.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 111.032/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ARTS. 166, 168, 169 E 185 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANIMUS ABANDONANDI NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão referente aos arts. 166, IV e VII, 168, 169 e 185 do CC/02 não foi debatida pelo Tribu...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)