EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO VALORES REFERENTES A APOSENTADORIA ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO APELANTE VÍTIMA DE FRAUDE DANO MORAL CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO VALOR DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04503337-16, 130.907, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-20)
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APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO VALORES REFERENTES A APOSENTADORIA ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO APELANTE VÍTIMA DE FRAUDE DANO MORAL CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO VALOR DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04503337-16, 130.907, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-20)
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001149-4 Recorrente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Recorrido: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): MAURÍCIO DE ALENCAR BATISTELLA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PACAJÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ABATIMENTO DE VALOR JÁ REEMBOLSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03524493-67, 20.823, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-03-06)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001149-4 Recorrente: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Recorrido: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): MAURÍCIO DE ALENCAR BATISTELLA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PACAJÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ABATIMENTO DE VALOR JÁ REEMBOLSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PAR...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001659-3 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS Recorrente: BANCO BMG S/A Advogado: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA OAB/PA N.º 14.057 Recorrida: MARIA ALVES MAGALHÃES Advogada: MARSELHA MEDEIROS TARGA OAB/PA N.º 15.778-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSIGNAÇÃO EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, TANIA BATISTELLO E ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO. Belém (PA), 02 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03525232-81, 21.281, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-09)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001659-3 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS Recorrente: BANCO BMG S/A Advogado: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA OAB/PA N.º 14.057 Recorrida: MARIA ALVES MAGALHÃES Advogada: MARSELHA MEDEIROS TARGA OAB/PA N.º 15.778-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSIGNAÇÃO EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fund...
PROCESSO CIVIL INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, RENOVAM-SE MÊS A MÊS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04514978-13, 131.722, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-09)
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PROCESSO CIVIL INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, RENOVAM-SE MÊS A MÊS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04514978-13, 131.722, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-09)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA. 1. Às fls. 18/22 a agravante juntou a sua Portaria de nomeação como professora de ensino de 1º grau (Portaria nº 5225/83), bem como a sua ficha funcional emitida pelo sistema de recursos humanos da SEDUC, os quais evidenciam, nesta fase, que a agravante está a mais de 25 (vinte e cinco) anos exercendo a função de professora. 2. O perigo de dano é latente nos autos por se tratar de verba de caráter salarial e, consequentemente, constitui verba alimentícia, de forma que a negativa de sua concessão trará sérias consequências à agravante, que terá que suportar danos imensuravelmente superiores àqueles suportados pelo Estado. 3. Não há vedação legal ao deferimento da liminar por se tratar de obrigação de natureza previdenciária, nos termos da Súmula nº. 729 do STF 4. Provimento
(2014.04511847-94, 131.514, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA. 1. Às fls. 18/22 a agravante juntou a sua Portaria de nomeação como professora de ensino de 1º grau (Portaria nº 5225/83), bem como a sua ficha funcional emitida pelo sistema de recursos humanos da SEDUC, os quais evidenciam, nesta fase, que a agravante está a mais de 25 (vinte e cinco) anos exercendo a função de professora. 2. O perigo de dano é latente nos autos por se tratar d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO CÁLCULO DA RENDA MENSAL EM OBSERVÂNCIA AO §7° DO ART. 36 DO DECRETO N. 3.048/1999 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04553466-76, 134.712, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-16)
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PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO CÁLCULO DA RENDA MENSAL EM OBSERVÂNCIA AO §7° DO ART. 36 DO DECRETO N. 3.048/1999 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04553466-76, 134.712, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-16)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINA A READAPTAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA SUBMISSA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSS A PEDIDO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. RECUSA DO LAUDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A apelada ajuizou contra o Instituto de Previdência do Município de Paragominas - IPMP ação de restabelecimento e cobrança de benefício previdenciário de auxílio-doença, em virtude de ter sido readaptada pelo referido órgão, quando, entende, com base em laudo apresentado pelo INSS, que deveria ser aposentada, diante da constatação da existência de doença visual degenerativa que lhe impossibilita para o serviço. II - A autora, ora apelada, é servidora concursada, ocupante do cargo de Odontóloga, da Prefeitura Municipal de Paragominas, onde exerceu a função até 2003, quando apresentou a enfermidade que a levou à necessidade de gozo de auxílio-doença, após o qual foi readaptada em outra função pelo IPMP e aposentada pelo INSS. Nessa condição, submete-se ao órgão de Previdência a que está vinculada. Se é servidora da Prefeitura de Paragominas, submete-se, portanto, ao Instituto de Previdência do Município de Paragominas, nos termos do art. 1º e 20 da Lei nº 233/99. Portanto, deveria se submeter ao laudo pericial apresentado pelo IPMP, já que, como órgão autônomo, não se submete a qualquer outro órgão, ainda que seja ao INSS. III - No entanto, observa-se que, muito embora tenha defendido o entendimento de que a autora/apelada deveria ser readaptada em outra função afim, porque assim ficou constatado no laudo expedido por seus profissionais, no momento da instrução probatória, ao exercer o direito que lhe confere o art. 333, II, do CPC, com a finalidade de provar os fatos impeditivos do direito da autora, o réu/apelante requereu que a perícia conclusiva fosse realizada pelo INSS, conforme ata de audiência de fl. 199. Tal fato nos leva a admitir que o apelante atribuiu àquele órgão a autoridade para atestar, através de seus profissionais, o real estado de saúde da apelada, razão pela qual entendo que não pode, portanto, se escusar de acatá-lo, por lhe faltar interesse de agir para assim fazê-lo, uma vez que referido laudo foi expedido a pedido seu, no momento da instrução probatória. Além disso, não houve por parte dele qualquer alegação de ilegalidades, sejam de que natureza forem, e, muito menos, usou do direito de indicar assistentes técnicos ou de formular quesitos, a fim de, realmente, comprovar a falibilidade do referido laudo. Simplesmente requereu e, ao final, alegou que não tinha porque se submeter-se ao seu resultado. IV - Não vejo, portanto, nenhuma razão para que a perícia realizada pelo INSS não prevaleça e a apelada não tenha sua situação por ela alcançada. V - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04546655-42, 134.163, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINA A READAPTAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA SUBMISSA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSS A PEDIDO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. RECUSA DO LAUDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A apelada ajuizou contra o Instituto de Previdência do Município de Paragomina...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ A CONTAR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. PRÊMIO DE INVALIDEZ POR DOENÇA DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(2014.03526755-71, 21.939, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ A CONTAR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. PRÊMIO DE INVALIDEZ POR DOENÇA DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(2014.03526755-71, 21.939, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-30)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APONSETADORIA c/c TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO. 1 - Buscava o agravante a determinação da incorporação, de forma imediata, do percentual de 22,45% aos proventos de aposentadoria da mesma. 2 - o Juízo a quo indeferiu a concessão de tutela antecipada, alegando ausentes os requisitos autorizadores da medida. 3 No recurso em tela, verifiquei que decorreu um intervalo de tempo elevado entre a suposta lesão aos direitos da recoorente e a propositura da ação. a supressão ocorreu em 1995, enquanto a propositura da ação veio a ocorrer em 2013. assim ocorreu um intervalo de praticamente vinte anos entre o ato pretensamente lesivo à recorrente e a propositura da ação. 4 - logo, em razão disso, não vislumbro a presença de um dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. se o dano fosse efetivamente irreparável ou de difícil reparação, a ora agravante não iria ter deixado passar um tempo tão elevado como o que a mesma deixou passar. não há razão para que seja antecipada a tutela, se a própria recorrente não antecipou a propositura da referida ação. a decisão interlocutória discutida não merece reparos, pois inexistente é o perigo de lesão grave e de difícil reparação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04599290-53, 137.118, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APONSETADORIA c/c TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO. 1 - Buscava o agravante a determinação da incorporação, de forma imediata, do percentual de 22,45% aos proventos de aposentadoria da mesma. 2 - o Juízo a quo indeferiu a concessão de tutela antecipada, alegando ausentes os requisitos autorizadores da medida. 3 No recurso em tela, verifiquei que decorreu um intervalo de tempo elevado entre a suposta lesão aos direitos da recoorente e a propositura da ação. a supressão ocorreu em 1995, enquanto a propositura da ação veio a ocorrer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. BLOQUEIO DE CONTAS DO RECORRENTE. LIBERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/92 possibilita a decretação da indisponibilidade de bens do acusado de improbidade administrativa, visando assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, sendo que tal medida não é mera consequência do ajuizamento da ação de improbidade, devendo, portanto, preencher os requisitos estabelecidos em Lei. Assim, para que o patrimônio pessoal do acusado torne-se indisponível, necessário que sejam apontados os atos ilícitos praticados por este que deram razão a decretação da medida. 2. 2. Na hipótese dos autos, apesar das alegações do agravante, no sentido de que o juízo não individualizou a sua conduta e nem fundamentou sua decisão, não vislumbro isso nos autos. Isso porque, da análise da decisão verifica-se que se encontra bem fundamentada e, ainda que de forma sucinta, individualizou a conduta do agravante. 3. 3. A medida de indisponibilidade de bens era necessária a garantir o interesse público, uma vez que conforme se constata nos autos, o suposto dano ao erário causado pelo agravante chegaria ao importe de R$3.985.589,53. Destarte, não bloquear tais valores, poderia gerar dano ainda maior ao Poder Público, uma vez que referida quantia poderá não ser mais encontrada, quando do deslinde da ação. 4. 4. O bloqueio de valores financeiros na ação de improbidade deve ressalvar as importâncias devidas a título de subsídios e proventos de aposentadorias do agravante, que por determinação legal são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, IX). 5. 5. Recurso Conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio das contas, as quais o agravante recebe seus subsídios e proventos, limitando-se à quantia salarial.
(2014.04586740-67, 136.579, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. BLOQUEIO DE CONTAS DO RECORRENTE. LIBERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/92 possibilita a decretação da indisponibilidade de bens do acusado de improbidade administrativa, visando assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, sendo que tal medida não é mera consequência do ajuizamento da ação de improbidade, devendo, portanto, preencher os requisitos estabel...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NA RESERVA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS NO ATO DE APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
(2014.04655577-69, 141.236, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-12-02)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NA RESERVA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS NO ATO DE APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos d...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAVID NUNES DE MORAIS, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada pelo apelante em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que assim consignou (fls.38/39): Analisando os autos percebe-se do laudo de médico de fls.09, advindo de órgão que o acidente envolvendo o autor aconteceu em 31/12/2008, sendo que o boletim de ocorrência de fl.08, certifica apenas a narrativa do autor e não que o fato aconteceu em 2011. Considerando que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos é de 3 (três) anos, conforme dispõe o Código Civil, bem como que a sumula 474 do STJ ratifica tal prazo para as indenizações de DPAVT, reconheço e declaro a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 2013, contando quase 5 (cinco) anos do acidente ocorrido em 2008. Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do CPC, uma vez que há houve contestação e apresentação de documentos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Custas e honorários suspenso nos termos da Lei 1.060/50. Narra a exordial, que no dia 31/12/2011, o requerente foi vítima de um acidente de trânsito, quando ele viajava de carona na carroceria do veículo, Marca FPRD/F-400/G, ANO/MOD 2006/2006, cor verde, Placa JUZ 8598, Marabá-PA, Chassi 9BLF47616B032417, quando dado momento, se desequilibrou e caiu no interior daquele veículo, sofrendo fratura no fêmur esquerdo, conforme consta no Boletim de Ocorrência. Também, o Laudo do IML anexado aos autos, descrevendo o seguinte diagnóstico: Debilidade permanente e parcial do membro inferior esquerdo de deformidade permanente. Diante disso, resta patente o nexo de causalidade entre o sinistro e o resultado invalidez permanente, devendo ser deferido à indenização prevista na Lei nº 6.194/74, no seu valor máximo, ou seja de R$ 13.500,00, abatendo apenas o valor pago administrativo. Requereu a citação da requerida, para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento, e querendo contestar a ação, sob pena de revelia. Ao final, requereu a procedência da presente ação para condenar a ré ao pagamento do Seguro do DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, abatendo apenas o valor pago na seara administrativa, no prazo de 48 horas, devidamente corrigido a partir da entrada em vigor da MP 340/2006 convertida na Lei nº 11.484/2007. Acostou documentos às fls.02/11. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/01/2014, às 11h, sendo determinada a citação do requerido (fls.12). O réu foi citado (fls.14/15). Em audiência preliminar (art. 331 do CPC) realizada na data de 16/01/2014: i) não foi possível a conciliação; ii) o réu apresentou contestação (fls.18/83); iii) ao final da audiência, o feito foi sentenciado, sendo reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC (fls.16/17). Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário recorrente (fls.84/94). Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls.98/125). O Parquet, em segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento da apelação, contudo, pelo seu não provimento, sustentando para tanto que não parece correto que o apelante somente tenha tido ciência da sua debilidade no ano de 2011, por meio do Laudo médico de fl.09 dos autos (fls.132/136). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAVID NUNES DE MORAIS. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de seguro DPVAT, que foi extinta com resolução de mérito, por haver sido reconhecida a prescrição, consoante regra prevista no art. 269, IV do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.84/85): O pagamento do seguro DPVAT tem como fundamento a invalidez do segurado e o direito passa a surgir, quando estiverem consolidadas as lesões decorrentes do acidente, tornando-o inválido. O fato de ter a recorrente ter ficado parcialmente inválida por deficiência das funções membro inferiores, em decorrência do acidente, não conduz à imediata e inevitável conclusão de que a mesma, desde aquela data, já se encontrava em estado de invalidez. O Laudo Pericial carreado aos autos não elucidou sobre a possível data de consolidação da lesão apresentada pelo segurado. Contudo, foi conclusivo a respeito da existência da incapacidade de debilidade permanente da função do membro superior esquerdo em 60%. A data de ciência do fato gerador pelo segurado é aquela em que a perícia, seja do INSS, seja particular, judicial ou extrajudicial, declara a existência de uma incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, após, evidentemente, a consolidação das lesões advindas do acidente. Se há dúvidas em relação ao momento da constatação da invalidez, sobretudo considerando o lapso temporal transcorrido entre o sinistro, 31/12/2008 e a propositura da ação (03/06/2013), já que o autor, embora traga elementos de prova da existência do sinistro e as lesões dele decorrentes, não como mensurar em que momento foram consolidadas as sequelas do acidente, por este motivo o STJ pacificou a controvérsia entendendo que o momento será a partir da ciência inequívoca da invalidez, súmula 278. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada in totum, afastando-se a prescrição ventilada, e no mérito, com fulcro no art. 515 § 3º do CPC, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVA no importe de R$ 13.500,00. A requerida, em contrarrazões, arguiu resumidamente que (fls.98/125): 1. A presente ação foi proposta em 25/04/2013, quando decorrido mais de 03 (três) anos da data em que ocorreu o sinistro (31/12/2008), razão pela qual, com fulcro no art. 206, § 3º , IV do Código Civil, o direito de ação do Segurado encontra-se prescrito desde 31/12/2011 2. Não se diga que o início do prazo prescricional se dá apenas a partir da data da confecção do laudo do IML, pois a tal entendimento, possibilitar-se-ia a alteração de seu termo inicial ao alverdrio do autos, bastando que se submetesse à perícia em momento posterior ao decurso do referido prazo. 3. Assim, inexistindo comprovação cabal acerca da consolidação das lesões em momento posterior, não há como prosperar a pretensão de alteração do dies a quo da prescrição. 4. Preliminarmente, a ação deve ser extinta sem mérito, por ausência de interesse, eis que o autor não comprovou haver reclamado pela via administrativa a indenização que ora pleiteia judicialmente. 5. A especificação do grau de invalidez é requisito imprescindível à aplicação da proporcionalidade de que dispõe a Súmula 474 do STJ e diante de sua ausência, cai por terra a pretensão do autor. Requer o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento adequado à Legislação em vigor (Lei nº 11.945/2004), uma vez que para garantir a adequação à gradação imposta pela lei seria a realização de perícia técnica. Caso assim não compreenda, requer a realização de perícia médica judicial, visando quantificar o grau de invalidez do autor, dirimindo as dúvidas que pariam sobre o direito a indenização. 6. O Boletim de Ocorrência carreado aos autos não é hábil a provar que o acidente ocorreu e que as lesões apresentadas são em decorrência do mesmo, visto o excessivo lapso temporal havido entre a sua lavratura e o acidente decorrido. 7. Não há qualquer comprovação de que a lesão apurada no laudo acostado aos autos tenha sido ocasionada em decorrência de acidente de trânsito, não havendo desta forma, como atribuir à ré o dever de indenizar, eis que não comprovado o lapso temporal. 8. Ao final, requereu a extinção do feito com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição. Outrossim, em não sendo tal alegação acolhida, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista as preliminares arguidas. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, pacificou entendimento, através da súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, havendo já reiteradas decisões sobre o assunto: Ocorre, contudo, que nos autos restou provado: A Ação de cobrança de seguro DPVAT em decorrência do sinistro foi proposta em 06/03/2013 (fl.02); Consoante o Boletim de ocorrência de fl.08, datado de 30/09/2011, há registro que o acidente ocorreu em 31/12/2008, em que pese no relato da ocorrência que o acidente ocorreu em 31/12/2011. Portanto, percebe-se que há uma incongruência entre a data do registro (30/09/2011) e a data do relato da ocorrência (31/12/2011). O Exame de Corpo de Delito de fl.09, realizado em 30/09/2011, relata que o acidente ocorrera em 31/12/2008 (data constante também na resenha do BO), sendo atestado pelo médico perito que o apelante apresentava cicatriz cirúrgica longitudinal na face lateral do quadril esquerdo. Limitação da abdução e flexão máxima do quadril esquerdo. Hipotrofia do músculo do glúteo, bem como debilidade permanente da função do quadril esquerdo. Nas razões recursais, o patrono do requerente já informa que o sinistro ocorreu em 09/06/2008, sendo a perícia assinada pelo médico perito Dr. Wagner José Aragão sic (fl.92). Portanto, há um hiato de cerca de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses entre a data da ocorrência do sinistro (31/12/2008) e a data da Perícia Técnica (30/09/2011). Neste sentido, compulsando cuidadosamente os autos, asseguro que o apelante não trouxe à colação provas de que haja se submetido a longo tratamento médico, ou evidência que seja, de que o tratamento se prolongou, pois não há qualquer documentação médica referente ao período posterior a data do acidente, de maneira que se possa concluir que as lesões foram estabilizadas, no máximo, após 02 anos e 09 (nove) meses do acidente, considerando-se, a possibilidade de que haja sido realizadas cirurgias. Esse contexto leva à conclusão de que a invalidez do autor já era perceptível bem antes da data do laudo expedido pelo CPC Renato Chaves, não havendo que se falar em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses para constatação de uma incapacidade permanente. No caso concreto, não há qualquer razão para se afastar a prejudicial de mérito acolhida pelo Magistrado de Piso, já que não se pode aceitar que o reconhecimento da invalidez ocorreria somente após a expedição do laudo da Perícia Técnica, que poderia ocorrer a qualquer tempo. Portanto, considerando que o acidente ocorreu em 31/12/2008 e não havendo qualquer documento que comprove o prolongamento do tratamento médico, ônus este aliás que caberia ao autor, e, tendo em vista que a ação foi proposta em 06/03/2013, encontra-se prescrita a pretensão deduzida na inicial, eis que transcorrido mais de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, do CC. No mesmo sentido, vem se manifestando reiteradamente a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Local analisou o conjunto fático-probatório da causa e concluiu que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior à lavratura de laudos médicos, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 102525 GO 2011/0234466-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ). 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a ciência da lesão incapacitante restou consolidada em data anterior ao laudo médico invocado, por não ter o recorrente comprovado que estava em tratamento no longo período compreendido entre a data do acidente e a elaboração do referido laudo. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta Corte, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 62099 GO 2011/0173904-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 195.449 - RS (2012/0133240-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RODRIGO ALEXANDRE SOARES ADVOGADO : DIEGO AYRES CORRÊA E OUTRO (S) AGRAVADO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c , da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120): APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Com a entrada em vigor do novo Código CiviI/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos. Inexistente contexto probatório a autorizar o deslocamento do marco inicial da prescrição. Marco inicial a ser considerado é a data do sinistro. Considerando que o sinistro se deu em 22.06.2003, portanto, há mais de três anos da data do ajuizamento da ação, está prescrita a demanda. Aplicação do inciso IXdo § 3º do art. 206 do CC/2002. Apelação desprovida. O agravante alega violação ao artigo 189 do CC, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez, a qual deverá ser aferida por meio de laudo médico. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, anoto que, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do estatuto civil. Em relação ao termo inicial da contagem do referido prazo, observo que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram que a ciência do autor se deu em 22.6.2003, data do acidente. Diante disso, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, especificamente em relação ao termo inicial do prazo de prescrição do seguro DPVAT. Nesse sentido, entre muitos outros, confira-se os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT)- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 1.2. Em regra, o beneficiário do seguro DPVAT tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente na data da emissão do laudo médico pericial. Nada obstante, na hipótese dos autos, o Tribunal local entendeu que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em data anterior ao laudo (elaborado cinco anos após o acidente automobilístico ocorrido em 06.10.2002), tendo em vista a inexistência de prova da realização de tratamento médico, tendente à reversão da enfermidade, durante o lapso temporal decorrido entre o sinistro e a lavratura da perícia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 110471/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Consoante dispõe a Súmula STJ/405, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. 2.- Todavia, se analisando o conjunto fático-probatório da causa, concluir o Tribunal de origem que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento, não poderá a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- A fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender, exclusivamente, da vontade da vítima. 4.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1282335/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 3/2/2011) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 195449 RS 2012/0133240-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 81205 MT 2011/0198456-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. TERMOINICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Local analisou o conjunto fático-probatório da causa e concluiu que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior à lavratura de laudos médicos, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA) AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º INC IX DO CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SC - AC: 751345 SC 2011.075134-5, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 17/11/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul) SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Inexistência de comprovação de que o tratamento se prolongou até a elaboração do relatório clínico para avaliação de invalidez permanente mais de dez anos após o acidente. Alta hospitalar sem qualquer consignação de necessidade de tratamento médico. Termo inicial do prazo prescricional. Aplicação do prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3.º, inciso IX, do novo Código Civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil (12.01.2003). Exegese do art. 2.028 do CC/2002. Improcedência do pedido ante a prescrição da pretensão reconhecida (CPC, art. 269, inciso IV). Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00132330220118260577 SP 0013233-02.2011.8.26.0577, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/05/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2013)Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE CERCEAMENTO DE PROVA NÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - LAUDO DO IML ATESTANDO O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ REALIZADO SOMENTE APÓS DECORRIDOS MAIS DE DEZESSEIS ANOS DA DATA DO SINISTRO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EVENTO DANOSO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CC SENTENÇA REFORMADA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC READEQUAÇÃO DA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. (TJ-PR 8833901 PR 883390-1 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 09/08/2012, 9ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor ajuizou a demanda sete anos após o acidente, sem comprovar que se encontrava em tratamento que justifique a consolidação da lesão apenas na data em que produzido o laudo do IML, considera-se como termo inicial do prazo prescricional a data da ocorrência do sinistro. - Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de três anos e expirado este à data do ajuizamento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024100110642001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL IMPLEMENTADA. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação de cobrança de seguro DPVAT em face da prescrição. O termo inicial da prescrição na ação de cobrança de seguro DPVAT, a rigor, é data do sinistro ou, em havendo pagamento parcial, a data da realização deste. Contudo, permite-se o deslocamento do início da contagem do lapso naquelas situações em que o segurado toma ciência inequívoca da consolidação das lesões em momento posterior à data do sinistro. É o que se vislumbra corriqueiramente nas situações em que, em decorrência do acidente de trânsito, a vítima resta aposentada por invalidez perante a Previdência Oficial. Registre-se, entretanto, que não basta a mera demonstração da aposentação. Necessário restar evidenciado que, no período decorrido entre a data do sinistro e a ciência inequívoca da invalidez, o segurado tenha sido submetido a tratamento médico contínuo. Precedentes desta Câmara. In casu, o acidente de trânsito do qual decorrem as sequelas permanentes ocorreu em 12 de setembro de 1998, sendo que o ajuizamento da presente ação foi realizado somente em 22 de julho de 2011, mesmo ano em que concedida a aposentadoria por invalidez. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que, durante o longo lapso transcorrido entre os marcos temporais ora considerados, a parte apelante tenha sido submetida a tratamento contínuo. Trata-se de encargo probatório que incumbia à parte autora, ora apelante, e do qual não logrou se desincumbir. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054394283, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/07/2014) (TJ-RS - AC: 70054394283 RS , Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 31/07/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Belém (PA), 1º de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO RELATOR
(2014.04655186-78, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAVID NUNES DE MORAIS, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada pelo apelante em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que assim consignou (fls.38/39): Analisando os autos percebe-se do laudo de médico de fls.09, advindo de órgão que o acidente envolvendo o autor aconteceu em 31/12/2008, sendo que o boletim de ocorrência de fl.08, certifica apenas a narrativa do autor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HABITUALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 Tendo a Gratificação de Tempo Integral há mais de 10(dez) anos integrado a remuneração da Agravada, incidindo, inclusive, com desconto previdenciário por igual período até a sua interrupção pela Administração Pública, configurando-se, assim, como ganho habitual no cargo efetivo que ocupa, logo cabível a antecipação de tutela para que o Ente Estatal se abstivesse de suspender a Gratificação por Tempo Integral. 2 Agravo conhecido e desprovido.
(2014.04655558-29, 141.206, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HABITUALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 Tendo a Gratificação de Tempo Integral há mais de 10(dez) anos integrado a remuneração da Agravada, incidindo, inclusive, com desconto previdenciário por igual período até a sua interrupção pela Administração Pública, configurando-se, assim, como ganho habitual no cargo efetivo que ocupa, logo cabível a antecipação de tutela para que o Ente Estatal se abstivesse de suspender a Gratificação por Tempo Integral. 2 Agravo conhecido e desprovido.
(201...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00092089-98, 23.248, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-16)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00092089-98, 23.248, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-16)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO NÃO AUTENTICADOS E ASSINADOS POR PESSOA SEM PODERES. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA AFASTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2015.00075338-08, 23.173, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-11-05, Publicado em 2015-01-15)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO NÃO AUTENTICADOS E ASSINADOS POR PESSOA SEM PODERES. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA AFASTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2015.000753...
EMENTA: REEXAME DE SENTEÇA. AÇÃO DE PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2015.00007170-36, 142.121, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-08)
Ementa
REEXAME DE SENTEÇA. AÇÃO DE PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2015.00007170-36, 142.121, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-08)
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.292/294). Narra a exordial que o apelante era investigador da polícia civil, lotado, à época, na DPC de João de Pirabas. Ocorre, contudo, que teve em seu desfavor instaurado PAD, sob a acusação de envolvimento num assalto com outros dois assaltantes em uma panificadora, na Vila de Fátima, no Município de Tracuateua, em 11/02/2007. Ao final do procedimento, a Comissão, no parecer, excluiu a imputação prevista nos incisos XXXIV e XXXV do art. 74 da Lei Complementar nº 22/94, sugerindo à autoridade superior que no julgamento do PAD, fosse observado o disposto no art. 77 da referida legislação. Asseverou que o Delegado Geral da Polícia Civil, discordando da Comissão, manifestou-se pela demissão do autor e encaminhou os autos, à época, à Governadora do Estado, que baixou decreto demissionário em se desfavor. Tal ato violou os princípios constitucionais previstos no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, haja vista que não houve motivação no sentido de discordar do relatório emitido pela Comissão. Pontuou que a decisão é nula de pleno direito, devendo o autor ser reintegrado, eis que desmotivada e desproporcional. Requereu tutela antecipada para que seja reintegrado ao cargo de investigador. No mérito, a procedência do pedido, confirmando-se assim a tutela anteriormente deferida. Acostou documentos às fls.12/64. Em decisão de fl.66, o Juízo Singular se reservou em apreciar a medida de urgência e determinou a citação do réu (fl.66). O réu foi citado (fl.68) e apresentou resposta (fls.69/), sustentando, em síntese, que: (i) Preliminarmente, a inicial é inepta, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. (ii) O autor foi indiciado no procedimento administrativo, por envolvimento em um assalto no município de Tracuateua, cometendo irregularidades no exercício da profissão. (iii) As provas produzidas durante o PAD são contundentes quanto ao envolvimento do autor no fato imputado. (iv) Foi observado o disposto no art. 77 da Lei Complementar 22/94. (v) A pena aplicada foi compatível com a conduta praticada. (vi) A Administração agiu em total consonância com os princípios que regem a matéria (legalidade, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade). (vii) O Poder Público goza de presunção de legitimidade dos atos praticados. (viii) Cabe ao Judiciário o controle da regularidade e legalidade dos processos disciplinais, dos quais é provocado para atuar. (ix) Não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. (x) Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi indeferido o pedido antecipatório (fl.130/132). As partes produziram provas (fls.135/139, 141/239). Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas (fls.233/234). As partes apresentaram seus memoriais (fls.237/242 e 269/273). Instado a se manifestar, o Parquet, em primeiro grau, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls.276/288). Foi realizada audiência, tendo o magistrado de piso (fls.84/85): (i) rejeitado a preliminar de ausência de pressuposto processual, eis que se configura vício sanável e, na réplica, foi juntada procuração dando poderes a Sra. Nilza para representa-lo e (ii) foram fixados os pontos controvertidos das partes, bem como especificadas as provas que pretendem produzir. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado na incial, extinguindo-o com resolução de mérito, a teor do previsto no art. 269, I do CPC (fls.292/293). In verbis: (...) Decido. Fundamentação. Pretende o autor, ser reintegrado ao Cargo de Investigador de Polícia Civil, já que foi demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar sob acusações da pratica capitulada no Código Penal Pátrio e Lei 022/94. Sobre a análise do ato administrativo é lícito ao Poder Judiciário a apreciação apenas da legalidade do ato, vedada, assim a análise de mérito. Pois bem, verifica-se que o Processo Disciplinar em estudo seguiu todos os trâmites previstos nos diplomas legais, instaurado por portaria a qual descreveu detalhadamente a infração, ouvindo as testemunhas as quais descreveram com detalhes o fato, processo conduzido por quem de direito, ou seja, a autoridade competente com o percurso do trâmite legal e decisão pautada no art. 93, IX da Carta Magna de 1988. Sobre qualquer inovação trazida aos autos em sede de memoriais, estas são vedadas, já que agrediriam sob risco de morte a ampla defesa e o contraditório. No mais, de conformidade com o mencionado acima, este Juízo verificando a legalidade de todo o Processo Administrativo Disciplinar, sem, contudo, adentrar ao mérito da decisão da Administração Pública, e, diga-se houve condenação na esfera criminal, não acolho os pedidos requeridos pelo autor e nesse sentido concluo. Dispositivo. Julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, e, extingo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas, pois deferido o pedido de Justiça Gratuita. Sem honorários de sucumbência. P.R.I.C. O autor opôs embargos de declaração, por entender que a sentença não apreciou o argumento de violação ao princípio da motivação em relação ao decreto demissionário (fls.295/300). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls.306/307 No julgamento dos embargos de declaração, o Juízo a quo consignou (fls.308/310): (...) De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da sua prolação. Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo. Sr. Des. OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007). Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Posto isto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/autor, apresentando suas razões (fls.311/318), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.322). O réu/apelado apresentou suas contra razões (fls.323/329). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 24/02/2015, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 332), o qual se manifestou pelo desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade (fls.334/340). É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, que julgou improcedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAMILTON FARIAS DA SILVA. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.311/318): (i) O ato demissionário não foi motivado e nem fundamentado (ii) A decisão da Comissão Processante só poderá ser anulado, se for contrária à prova dos autos. (iii) Requereu, ao final, seja a ação julgada procedente, sendo anulado seu ato demissionário. Em contrarrazões, o autor/apelado rechaçou os argumentos da apelação (fls.323/329). Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de fundamentação do decreto demissionário, bem como, da discordância da Autoridade Superior, quanto às conclusões da Comissão Processante, as quais resultaram seu desligamento do serviço público. Inicialmente, cumpre esclarecer que a irresignação do apelante se restringe apenas à decisão que aplicou a pena de demissão, após regular procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Portanto, não arguiu nem um vício no procedimento em questão. O Procedimento Administrativo Disciplinar de Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD foi instaurado para apurar possível infração ao artigo 74, incisos XXIII, XXIX, XXX, XXXIV, XXXV e XXXIX da Lei Complementar 022/1994 (fl.29), sob a acusação de envolvimento do apelante juntamente com os nacionais Eurenilson Correa do Nascimento e Silvanildo Ramos da Luz em um assalto na panificadora ¿Jesus ama Você¿ em Tracuateua, na data de 11/02/2007 (fl.16). Pois Bem. Ao que tudo indica, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do apelante foi regularmente conduzido, sem incidir em ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXIX, CRFB/88). Foi franqueado ao apelante, em sede administrativa, livre acesso ao processo, seu acompanhamento e, sobretudo, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Pontuo que o autor/apelante teve pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa, juntada de documentos, indicação de testemunhas, apresentação de razões finais. O apelante sustenta sua pretensão arguindo que o Decreto demissionário não foi motivado. In verbis (fl.13): Decreto de 14 de fevereiro de 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que são conferidas pelo art. 135, incisos V e XX da Constituição Estadual, e art. 88, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994. Considerando a Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, de 23 de março de 2007, do Delegado- Geral da Polícia Civil, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; Considerando, os termos do Processo nº 2007/293907; Considerando, o Parecer nº 033/2008 da Consultoria-Geral do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Demitir o servidor DAMILTO FARIAS DA SILVA, do cargo de Investigador de Polícia, em virtude do mesmo ter incorrido nas transgressões disciplinares descritas no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (...) Tal ato foi proferido após regular processamento de PAD que em seu relatório final, a Comissão Processante concluiu (fls.23/24) (...) o servidor indiciado (...) incorreu nas transgressões disciplinares previstas no art. 74, incisos XXIII (ceder arma a terceiro), XXIX (deixar arma onde terceiro possa utilizar), XXX (disparar arma de fogo de que tenha posse de forma dolosa), e XXXIX (incorrer em procedimento irregular de natureza grave), todos da Lei Complementar nº 022/94 com suas alterações posterior. A comissão entendeu por excluir os incisos XXXIV e XXXV do art. 74, do mesmo diploma legal, nos quais foram indicados no Termo de Instrução e Indiciamento, visto que ainda não houve a decisão na esfera penal, quando a condenação do servidor DAMILTON FARIAS pela prática do crime em que foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, razão pela qual o trio processante convenceu-se pela responsabilidade administrativa do servidor, nos demais artigos, conforme as razões de fato e de direito já exposta no presente relatório. (...) encaminhamos os autos a V.Exa, para o julgamento, sugerindo que seja observado o que dispõe o art. 77 da referida lei, no que tange a folha funcional do servidor. O procedimento em questão foi encaminhado ao Delegado Geral da Polícia Civil, (fls.254/259): (...) O presente procedimento foi instaurado em razão da prisão em flagrante delito do indiciado IPC DAMILTO FARIAS DA SILVA, DE SILVANILDO RAMOS DA LUZ e EURENILSON CORREA DO NASCIMENTO pela prática dos assaltos ocorridos no dia 11/02/2007 aos seguintes estabelecimentos comerciais: panificadora ¿Jesus Ama Você¿ localizada em Vila Fátima, Município de Tracuateua de propriedade do Sr. ANTÔNIO MORAES DA SILVA GUIMARÃES, e no Bar e lanchonete ¿Cabral¿ localizada na Av. Polidório Coelho, bairro Taíra, de propriedade das vítimas SUELY DO SOCORRO e CILÉIA COSTA REIS. Ao realizar um exame completo do processo no intuito de verificar sua legalidade, constatei que existem nos autos provas translúcidas da prática das transgressões disciplinares supracitadas, inclusive da prática de roubo, estado o servidor passível de sofrer a penalidade prevista no art. 81, XIII, do mesmo diploma legal. Por isso discordo da posição adotada pela Comissão Processante, quanto aos incisos excluídos (...) Vale lembrar que embora a Comissão tenha no Relatório excluído a imputação dos incisos XXXIV e XXXV do art. 174, já havia indiciado o servidor por violação a estes nos incisos, no Termo de Instrução e Indiciamento do qual o servidor se defendeu, garantindo assim a obediência ao Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Com efeito, há que se inferir que o livre convencimento que o julgador deverá embasar-se nos elementos de provas existentes nos autos, a qual passo a demonstrar: A testemunha PEDRO DO SOCORRO FERREIRA GAMA (...) declarou (...) estavam trabalhando no ¿Bar da Rosa¿ (...), quando ali compareceram para consumir bebida alcóolica o indiciado DAMILTO na companhia de SILVANILDO E EURENILSON, tendo o policial efetuado um disparo de arma de fogo. Que os três homens novamente retornaram no domingo dia 11/02/2007 para consumir bebida alcóolica, como não tinham dinheiro para pagar a conta, deixaram um celular empenhado, retornando por volta das 19:00 para pagar a conta e pegar o celular, em seguida saíram para Capanema. Naquele dia efetuou novamente disparo de arma de fogo. Afirma o declarante que presenciou os indivíduos assaltarem a padaria que fica uns 50 m de distância de seu bar, pois saiu para comprar um objeto, presenciou dois deles saírem do carro, entraram na padaria e espancaram o proprietário, enquanto o outro ficou no interior do veículo, e ainda, afirma que o indiciado estava envolvido neste assalto. O Sr. ANTÔNIO MARCOS DA SILVA GUIMARÃES (...) declaro que é proprietário da panificadora ¿JESUS AMA VOCÊ¿ e no dia 11/02/2007 por volta das 19:30 a panificadora foi assaltada por EURENILSON E SIVANILDO (...) tendo sido, ainda, informado por PEDRO que havia uma terceira pessoa no veículo que deu fuga aos assaltantes, tratando-se do policial DANILTO. Que a testemunha CILÉIA COSTA REIS (...) declarou que estava no Bar e Lanchonete Cabral no dia 11/02/2007 por volta das 21:00h quando compareceram ali para beber refrigerante, o indiciado DAMILTON acompanhado de EURENILSON que o identificou através do auto de reconhecimento. Por volta das 21:30h, o bar foi assaltado exatamente por EURENILSON (...) Claro restou através das declarações das testemunhas que uma sequência lógica dos fatos demonstraram que o crime de roubo contou com a participação do indiciado DAMILTO, que deu fuga aos assaltantes em seu veículo e ainda emprestou sua arma, tendo agido em concurso com os demais assaltantes, pois fora preso logo após a prática do delito com todos os objetos roubados encontrados em seu veículo. Logo não merece guarida a alegação do indiciado porque contraria as declarações de todas as testemunhas, mormente quanto à alegação de que SILVANILDO estava no veículo com ele, por ocasião da carona dada a EURENILSON, visto que a testemunha ANTÔNIO MARCO, reconheceu SILVANILDO como um dos assaltantes de sua panificadora ¿Jesus Ama Você (...) A comissão processante alcançou seu objetivo ao realizar uma apuração isenta e comprometida com a busca da verdade real dos fatos, os quais no presente processo, foram confirmados pelas testemunhas de que a conduta do indiciado flagrantemente violou a norma legal, mantendo a transgressão ao inciso XXXIX do art. 74 que comina pena de demissão. No entender deste julgador, o servidor tornou-se criatura nociva ao ambiente de trabalho, incompatível com a função de policial e credor da repulsa dos contribuintes. (...) O servidor acusado, com sua conduta, participou do crime em questão, tangenciando efetivamente as transgressões disciplinares, provocando parte da Administração Pública, a empreitada definidora do tipo no dispositivo correlato. (...) Destarte, este julgador se posiciona em razão de sujeição das irregularidades perpetradas à penalidade de demissão (...) Após análise dos autos, RESOLVO: I ¿ Discordar do Relatório da Comissão Processante do PAD nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD; Não catar o Parecer Jurídico nº 617/2007. II 0 Determinar o encaminhamento à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, do original do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, sugerindo a aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA ¿ Investigador de Polícia Civil, conforme preceitua o Artigo 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022, de 15/03/1994; III ¿ Determinar o encaminhamento da cópia dos presentes autos à Corregedoria Geral da Polícia Civil para controle e arquivo. IV ¿ Determinar à Secretaria da Delegacia Geral da Polícia Civil que adote as devidas providências ao fiel cumprimento do presente Ato. Instada a se manifestar sobre o PAD, a Consultoria do Estado acerca do procedimento disciplinar opinou (fl.46): (...) Ressalta que a Comissão foi eficiente na valoração das provas e na busca da verdade real dos fatos, analisando documentos e produzindo a oitiva das testemunhas. O acusado teve assegurado o exercício legal da ampla defesa e do Contraditório. A comissão finalizou com o indiciamento do acusado no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022/94. Porém, entendeu excluir a violação aos incisos XXXIV e XXXV, embora tenha sido indiciado no Termo de Instrução e Indiciamento, por não ter decisão na esfera penal do crime denunciado, sugerindo a observância do disposto no art. 77 da Lei nº 022/94. O Delegado Geral da Polícia Civil, em seu Despacho, não acatou o Relatório da Comissão do PAD nº 007 2007 ¿ DGPC PAD. Verificou que existem nos autos provas concretas da prática das transgressões disciplinares citadas, podendo o servidor sofrer a penalidade prevista no art. 81, inciso XIII da Lei nº 022/94. Bem como determinou o encaminhamento dos autos à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, sugerindo a pena disciplinar de Demissão ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, conforme preceitua o art. 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022/94. Isto posto, diante de todos os fatos e provas carreadas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão, concordamos com a conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela responsabilidade disciplinar do servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, com fulcro no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX, e no art. 81, XIII da Lei nº 022/94, sugerindo pela aplicação da pena DEMISSÃO ao servidor acusado, conforme minuta de Decreto em anexo . (...) A Lei Complementar 022/1994 que disciplina a matéria, assim dispõe: (...) Art. 93 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração pratica no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (...) Art. 98. Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo. Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento. (NR) § 1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de trinta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada. (NR) Com efeito, os pareceres jurídicos, na lição de BANDEIRA DE MELLO, apenas "visam informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração" (MELLO, p. 393). Nesse mesmo sentido, confira-se também a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, in verbis : Pareceres ¿ Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva. Diante disso, concluo que o relatório da Comissão Processante possui natureza opinativa e não vinculativa, eis que o Delegado Geral da Polícia Civil é a Autoridade Competente, a teor do que disciplina o art. 98, § 1º da Lei Complementar 022/1994, para Julgar o PAD e, caso entenda que a conduta se enquadra nas hipóteses de demissão, como o presente caso, encaminha os autos ao Governador do Estado. Neste sentido, vem se manifestando a Jurisprudência: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.540 - DF (2014/0237440-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : LENIZE CANÁRIO DE SANTANA ADVOGADOS : PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Lenize Canário de Santana com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA DO TRF AO QUAL O MAGISTRADO ESTIVER VINCULADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DO SERVIDOR PÚBLICO DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. ART. 116, XI, DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 4. Embora o relatório da comissão de sindicância tenha concluído pelo arquivamento do' feIto, devido a dúvidas quanto ao sentido em que a impetrante teria empregado a palavra "fuleira", a Juíza, então Diretora do Foro, em decisão fundamentada, aplicou a sanção de advertência. 5. A autoridade administrativa não está obrigada a acatar a conclusão do relatório da comissão (Lei n. 8.112/90, art. 168), que é apenas opinativa, cabendo o julgamento à autoridade julgadora, desde que o faça motivadamente. ' 6. O ato ora atacado - aplicação de penalidade de advertência à servidora pública - foi precedido de todas as formalidades legais, notadamente com a observância do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentado, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90. 7. Não procede a alegada ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu por aplicar a sanção de advertência. 8. Com efeito, considerados indiscutíveis os fatos, inclusive pela própria servidora, que reconheceu ter utilizado a expressão "fui eira" contra uma estagiária, cuidava-se, pois, apenas de discutir a qualificação da conduta praticada. 9. No caso presente, a autoridade coatora, motivadamente, não~ acolheu a conclusão do relatório da comissão, "por entender que os fatos narrados no presente procedimento administrativo configuram infração ao dever de urbanidade, na medida em que devidamente comprovado que a servidora Lenize Canário de Santana tratou desrespeitosamente a estagiária Paula Lemos Couvre, o que foi presenciado pelas testemunhas e confessado pela própria sindicada". (...) É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.10.2014. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lenize Canário de Santana contra ato praticado pela MM. Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária da Bahia, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da sindicância que ultimou com aplicação da penalidade de advertência, por haver empregado linguagem que não condiz com o dever de urbanidade imposto pelo art. 116, XI, da Lei 8.112/90. Entendo que não merece prosperar a irresignação. Adoto aqui as razões expostas no parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 914-921, e-STJ, grifos no original): 6. De início, verifica-se que, em verdade, a recorrente vem inovar parte de seu pleito nas razões recursais ao apontar a existência de ofensa à ampla defesa e aos arts. 165 e 166 da Lei n. 8112/90 - pois, "após o relatório da Comissão Sindicante, que decidiu pelo arquivamento da Sindicância, o processo seguiu para um segundo parecer, desta vez elaborado por dois Assistentes jurídicos estranhos ao processo" -, postura, por sinal, vedada, sob pena, inclusive, de supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não tem, dessa forma, oportunidade de se manifestar sobre os pontos inovadores. Por isso, inviável o presente recurso ordinário neste ponto. 7. No que remanesce, primeiro, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já não mais discute a possibilidade da autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação (cf. MS 15832/DF, ReI. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 01/08/2012; MS 20.290/DF, ReI. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/09/2013), tal como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43.774/MS, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Não prospera, pois, a alegada nulidade, por infringência ao art. 167, § 4º da Lei 8.112/90, advinda da ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu, fundamentadamente, por aplicar a sanção de advertência. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o recurso que contra ela se insurge. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ , STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 46540 DF 2014/0237440-7 ¿ Decisão Monocrática, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM REINTEGRATÓRIA E REPARATÓRIA DE DANOS.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO DEMITIDO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO APÓS A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE AGRESSÃO FÍSICA A DETENTO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA DEMISSÃO DO APELANTE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO A AUTORIDADE COMPETENTE APONTADO AS PROVAS, FATOS E O DIREITO PELOS QUAIS HOUVE POR BEM EXCLUIR O AGENTE PENITENCIÁRIO DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ABRANGE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO PARA A ANÁLISE DE SEU MÉRITO.CONCLUSÕES APONTADAS NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. A AUTORIDADE JULGADORA NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1195410-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 18.11.2014) (TJ-PR - APL: 11954106 PR 1195410-6 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1474 11/12/2014) O apelante, também, enfatiza que não houve motivação no ato impugnado. Ora, o Decreto em questão, fundamenta suas conclusões no Parecer da Consultoria Jurídica do Estado do Pará (fl.46), que ratificou todas os motivos de fato e de direito elencados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, ao julgar o aludido PAD (fls.251/259). Isto significa dizer que o Decreto Demissionário acolheu tanto o Parecer da Consultoria, quanto a Decisão do Delegado da Polícia Civil, fazendo-os, portanto, parte integrante do ato demissório para fins de motivação. Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, adotado a orientação de que a autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua consultoria jurídica, servindo como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado" (STJ - 3 S. - MS 8.496/DF - Rei. Hélio Quaglia Barbosa-DJ 24.11.2004). Nesta esteira, também, vem se manifestando a Jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO. ADVOGADO DO ACUSADO. TERMO DE INDICIAMENTO. PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. PARTE INTEGRANTE DO ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO. PRESIDENTE COM IDÊNTICO NÍVEL DO ACUSADO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PERÍCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Presidente da República a organização e funcionamento da administração federal, podendo delegar essa atribuição, conforme dispõe o art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar, assim como de formular questões ao seu próprio constituinte. 3. Ausente irregularidade no termo de indiciamento, porquanto as Comissões Processantes descreveram, pormenorizadamente, as condutas nas quais o servidor incorreu, assim como as tipificaram. 4. A autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo aquele como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado. 5. "Ao motivar a imposição da pena, o administrador não se está despojando da discricionariedade que lhe é conferida em matéria disciplinar. Está, apenas, legalizando essa discricionariedade, visto que a valoração dos motivos é matéria reservada privativamente à sua consideração, sem que outro Poder possa rever o mérito de tais motivos. O próprio Judiciário deter-se-á no exame material e jurídico dos motivos invocados, sem lhes adentrar a substância administrativa" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", ed. Malheiros, São Paulo, 1998, 23ª edição, p. 111/112). 6. A falta de intimação pessoal do acusado acerca do resultado do julgamento e da decisão impugnada não tem o poder de nulificar os processos administrativos disciplinares. 7. Segundo estampa o art. 149 da Lei n. 8.112/90, apenas o Presidente da Comissão Processante deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 8. Quanto à infringência, pelas Comissões Processantes, do direito constitucional do acusado de permanecer calado, tendo em vista que aquela o advertiu que o silêncio poderia constituir elemento de convicção da autoridade julgadora, infere-se que tal agir não induziu o acusado a se auto-acusar ou a confessar, pelo que há de prevalecer o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 9. O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco. 10. A ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos quando as infrações forem puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A prescrição tem como março inicial a ciência pela Administração dos fatos que se têm como irregulares. Inteligência do art. 142, I, c/c § 1º, da Lei n. 8.112/90 (STJ - MS: 8496 DF 2002/0077154-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 10/11/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 24.11.2004 p. 225 RSTJ vol. 189 p. 465) Apelação Cível. Ação Ordinária. Ato Administrativo. Servidor Público. Pretensão do autor, investigador da Polícia Civil, de obter declaração de nulidade do ato administrativo que o demitiu do serviço público. Ação julgada improcedente na origem. Ato demissionário que se limitou a acolher parecer exarado pelo órgão técnico competente. Vício de motivação inexistente. Precedentes do STJ. Inquérito policial arquivado que se referia a fato diverso daquele pelo qual foi o autor punido disciplinarmente. Consideração, no mais, da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Lei Complementar Estadual n.º 207/79 que em seu art. 74, inc. II, trata de conceito legal indeterminado,autorizando a Administração, dentro dos limites impostos pela razoabilidade, a definir o que entende por "procedimento irregular, de natureza grave". Conveniência e oportunidade na aplicação de determinada sanção que escapa à análise do Judiciário, por pertencer ao mérito do ato administrativo. Ilegalidade do ato não configurada. Sentença mantida.Recurso não provido. (TJ-SP , Relator: Rui Stoco, Data de Julgamento: 09/08/2010, 4ª Câmara de Direito Público) Ademais, destaco que a penalidade imposta ao apelante, conforme exposto, está prevista na lei, não tendo havido violação aos princípios constitucionais, sendo a pena de demissão uma consequência da gravidade da conduta praticada. Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA Furtado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme previsão expressa do art. 557, do CPC. Custas ex lege. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspendo-os, face o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Belém (PA), 16 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01290220-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.292/294). Narra a exordial que o apelante era investigador da polícia civil, lotado, à época, na DPC de João de Pirabas. Ocorre, contudo, que teve em seu desfavor instaurado PAD, sob a acusação de envolvimento num assalto com outros dois a...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR APOSENTADA. PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reeditar a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2. A questão arguida no Agravo Interno, no tocante ao efetivo tempo de contribuição da agravada, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não deve ser analisada em sede recursal de agravo, sob pena de supressão de instância, posto que não foi objeto de apreciação pelo juiz ?a quo?. 3. ?In casu?, verifica-se a incidência da Súmula nº 729 do STF que afasta a aplicação da lei que veda a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de natureza previdenciária. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, porém, IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.
(2015.01094047-60, 144.578, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-07)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR APOSENTADA. PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reeditar a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2. A questão arguida no Agravo Interno, no tocante ao efetivo tempo de contribuição d...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROCHA PINTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO proposta pelo apelante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 63/64). Narra a exordial apresentada que o apelante/autor foi contratado por serviço prestado temporário em 1º/02/2005, pelo Município de Santa Bárbara do Pará na função de motorista, recebendo à época, remuneração mensal de R$ 572,88, tendo sido dispensado em 05/01/2009. Inicialmente, trabalhou no período de 1º/02/2005 a 1º/07/2008 de 05h30 a 13h30m de 15h às 19h e de 22h às 23h30, de segunda a sexta; e a partir de 1º/07/2008 até a data de sua demissão, laborava de 07h às 13h e durante 5 dias por mês laborava até às 17h, mas sem receber as horas extraordinárias e o adicional noturno devidos. Asseverou que, durante o pacto laboral, não teve a sua CTPS devidamente assinada, a comuna não efetuou os depósitos na conta vinculada do FGTS e a multa rescisória de 40%. Também, não recebeu os 5 dias de salários relativos a janeiro de 2009, motivo pelo qual pleiteou seu recebimento, com os acréscimos legais, de atualização monetária e juros, bem como as horas extras e o adicional noturno a que tem direito Requereu, ao final, o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (30 dias), férias vencidas (2007, 2008 +1/3), anotação da CRPS (admissão em 1º/02/2005 e demissão em 05/01/2009), indenização pelo não depósito do FGTS + 40% constitucional, indenização pelo não fornecimento do seguro desemprego, salário retido (janeiro/2009 - 5 dias), as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Acostou documentos às fls.08/14. O réu foi citado e apresentou resposta, arguindo, dentre outros, que (fls.25/35): (i) O Município de Santa Bárbara do Pará foi criado em 1991, emancipando-se do Município de Benevides. Que, o quadro de pessoal daquele município era regido pela Legislação referente ao Município de Benevides, havendo os estáveis (efetivos vindo do município de Benevides), os temporários e os prestadores de serviço. (ii) Não há como se admitir que tais servidores públicos sejam considerados celetistas tão somente em razão da mora da Administração em produzir legislação própria, portanto a relação jurídica é de caráter administrativo. (iii) O autor/apelante foi contratado como temporário, ato fundamentado nas Leis Municipais 004/93 e 079/2005, para o cargo de motorista, cujo termo final foi em 31/12/2008. Tal serviço se deu sob o pálio de um contrato de natureza administrativa, regendo por princípios de direito público. (iv) A jurisprudência trabalhista é no sentido de atribuir a este tipo de contratação, a quando de sua rescisão, salários e FGTS. E, se assim o é, a única parcela procedente da reclamação seria a referente a FGTS, sendo as demais (Aviso prévio de 30 dias, anotação e baixa da CTPS, comunicação à DRT/INSS, gratificação de natal, férias de2008/2009 + 1/3, dentre outros) improcedentes. (v) Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.36/48). Em réplica, o autor rechaçou os termos da contestação (fls.45/49). Foi realizada audiência de conciliação, o que não ocorreu, restando consignado que (fl.57): (i) As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide; (ii) O patrono do ré requereu a juntada de jurisprudência do TJE/PA impressa, pugnando com base nesta pela improcedência total do pedido. Por outro lado, o autor não impugnou o documento. (iii) No que tange à prova, pugnaram pelo que cada uma carreou. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, consignando (fls.63/64): (...) Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, estando sujeito ao regime estatutário, e não à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho, o servidor temporário não faz jus às verbas rescisórias nesta previstas, inclusive anotações na Carteira de Trabalho, mas somente a eventual saldo de salário, férias, respectivo terço e 13° salário, isto sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito do Erário. Outrossim, trata-se de contrato de trabalho não renovado, ocorrendo a rescisão a seu tempo, o que afasta a possibilidade de seguro desemprego, assim como que aos servidores públicos, por ausência de normatização, não se aplicam as disposições afetas ao FGTS e ao seguro desemprego. TJMG-254310) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - REGIME ESTATUTÁRIO - CLT - INAPLICABILIDADE - FGTS - IMPOSSIBILIDADE.Incabível ordenar o pagamento do FGTS a autora, vez que se trata de parcela de natureza trabalhista, própria daqueles que estão submetidos ao regime celetista. (Apelação Cível nº 1716317-10.2009.8.13.0245, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Mauro Soares de Freitas. j. 30.09.2010, unânime, Publ. 15.10.2010). TJMG-237593) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DEMAIS VERBAS PECUNIÁRIAS DE NATUREZA CELETISTA - RELAÇÃO ADMINISTRATIVA - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. O servidor contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Pública não faz jus aos valores de FGTS, nem tampouco às demais verbas salariais de natureza celetista porquanto tal direito não foi previsto no artigo 39, § 3º da CF/88 e na Lei Estadual que trata do contrato temporário. Todavia, a alegação de contratação temporária do servidor, por períodos sucessivos, não autoriza que a Administração Pública deixe de cumprir com as obrigações constitucionais decorrentes da efetiva prestação de serviço, dentre elas o direito ao décimo terceiro salário e férias, sob pena de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2741209-53.2009.8.13.0701, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edivaldo George dos Santos. j. 08.06.2010, unânime, Publ. 09.07.2010). TJMS-039464) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA RENOVAÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA CLT - RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO PROVIDOS. O servidor temporário possui os seus direitos estabelecidos no contrato por prazo determinado celebrado com a Administração Pública, e por se tratar de cargo de provimento em comissão, não faz juz ao recebimento de verba de natureza celetista. As sucessivas contratações de trabalho temporário envidadas pelo Poder Público Estadual nos termos da Lei Complementar Estadual nº 87/00, não alteram a natureza jurídica do contrato administrativo, transformando-o em celetista, e por conseguinte, não geram direito ao recolhimento de FGTS. (Apelação Cível - Ordinário nº 2010.027055-0/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. unânime, DJ 27.09.2010). TJMG-261124) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE - PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO NÃO DESNATURADO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS - PAGAMENTO DE PARCELAS DE FGTS - DESCABIMENTO - DIREITO NÃO ESTENDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado de Minas Gerais, em relação de natureza trabalhista. Precedentes do STJ. Assim, se o autor atuou como servidor público, ainda que precariamente contratado, afiguram-se inaplicáveis as normas celetistas, sendo indispensável a observância, apenas, das normas de direito público, notadamente aquela contida no art. 39, § 3º, da CR/1988, que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores, em que não se verifica a garantia ao depósito do FGTS, aviso-prévio e seguro- desemprego, previstos na CLT. Recurso provido, para se julgar improcedente o pedido constante da exordial. (Apelação Cível nº 0792836-25.2008.8.13.0521, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Andrade. j. 26.10.2010, unânime, Publ. 26.11.2010). (in JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297). No que tange especificamente à gratificação natalina, férias e terço, horas extras, adicional noturno e salário retido pleiteados, não ocorrendo o ônus a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte Requerente não comprovou a alegada falta de pagamento, pelo que não faz jus, inclusive, à multa do art. 467, da CLT. Extrai-se, assim, conforme os termos do pedido e da prova, que não merece acolhida, ora por falta de comprovação do alegado, ora por ausência de amparo jurídico. EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 37 e ss, da Constituição Federal, e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, extingo o processo, com resolução de seu mérito. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (...) Foi interposto recurso voluntário pela apelante/requerente (fls.65/72), apresentando suas razões (fls.161/176), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.180). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado/requerido (fls.77/82) Coube-me o feito por redistribuição (fl.84). O Ministério Público, nesta instância, declinou de atuar no feito (fls.88/91). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Manoel Rocha Pinto. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito do autor ao recebimento de parcelas rescisórias decorrentes de vínculo de contrato temporário celebrado com o apelado no período de 1º/02/2005 a 05/01/2009, regido à época pela Lei Municipal 079, de 10/05/2005. Pretende o recebimento das parcelas relativas à rescisão contratual, dentre as quais, destaco: aviso prévio (30 dias); anotação e baixa na CTPS; comunicações a DRT/INSS; férias 2008.09 (simples) + 1/3; FGTS + 40%; salários retidos (janeiro de 2009); indenização de seguro desemprego; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extras e adicional noturno; incorporação das horas extras e do adicional noturno. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO POR VÍNCULO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E NÃO PREVISTAS NO ART. 39, § 3º DA CF/88 Restou comprovado nos autos que o autor foi contratado temporariamente pelo Município de Santa Bárbara, prestando serviço como motorista, no período de 1º/02/2005 a 31/12/2008. A contratação temporária de trabalho, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal tem natureza nitidamente administrativa, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Neste sentido, a Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202¿AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Inexistindo vínculo empregatício, não incide, no caso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A jurisprudência pátria, também, vem firmando os mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela Administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1356972 MG 2012/0256363-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO Apelação nº. 13158-27/2013-0014 - Decisão Monocrática - fls. 5 ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19¿98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC¿DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202¿AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina¿PE, o suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.271 - PE (2008¿0235937-7). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. Terceira Seção. Julgado em 25/03/2009). Assim sendo, no que diz respeito às parcelas relativas ao aviso prévio, anotação e baixa na CTPS, comunicações a DRT - INSS, indenização de seguro desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, reputo que, em decorrência da natureza administrativa do vínculo, o apelante/autor não faz jus a tais direitos, pois que de origem eminentemente trabalhista. Da mesma forma, no que diz respeito ao FGTS, destaco que recentemente esta Egrégia Câmara mudou seu entendimento a respeito do tema em destaque, seguindo o posicionamento adotado alhures, tendo como voto paradigma da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 11/06/2015, do qual colaciono a ementa abaixo: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇ¿O. NATUREZA DA RELAÇ¿O JURÍDICA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA REFORMADA. DECIS¿O UNÂNIME. 1. A ausência do nome do procurador estatal foi suprida mediante republicaç¿o da sentença, ademais houve ratificaç¿o tempestiva do recurso. Preliminar prejudicada. 2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inicialmente criado pela Lei nº 5.107/1966, atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, foi concebido como alternativa menos onerosa ao regime estabilitário celetista. 3. A autora fora contratada como serviço temporário para o período inicial de 02/01/1992 a 29/06/1992, conforme Portaria nº 0218-B/92 - DAPE/Secretaria de Educaç¿o (fls.09/10), portanto, sob a égide da Lei Complementar nº 07/91, cujo caput do art. 4º disp¿e: ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se lhes, durante o exercício da funç¿o ou a realizaç¿o do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contrataç¿o, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestaç¿o de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituiç¿o do Estado do Pará.¿ 4. As Leis Complementares Estaduais subsequentes, a saber: LC nº 11/1993; LC nº 19/1994; LC nº 30/1995; LC nº 36/1998; LC nº 40/2002; LC nº 43/2002; LC nº 47/2004; LC nº 63/2007 e LC nº 77/2011, nada alteraram neste sentido, ou seja, mantiveram a natureza administrativa do vínculo jurídico, e ainda, permitiram prorrogaç¿es dos contratos celebrados. 5. Neste cenário, constata-se, portanto, que a apelada nunca exerceu emprego público, tampouco a relaç¿o jurídica que manteve com o ente estatal fora regida pela legislaç¿o trabalhista. Ao revés, ocupou cargo público em decorrência de contrário temporário e por prazo determinado, cujo vínculo jurídico, embora n¿o submetido a regra geral de acesso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, encerra natureza jurídica-administrativa. 6. A ausência de prévio concurso público ou eventuais prorrogaç¿es no prazo da contrataç¿o temporária n¿o transmudam o vínculo administrativo mantido com o Poder Público para o de natureza trabalhista, conforme já decidiu o Plenário do STF no julgamento do Rcl 7157 AgR, Relator. Min. Dias Toffoli, e ainda, CC 7836 ED-AgR, Relator Min. Teori Zavascki. 7. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, utiliza express¿es como ¿trabalhador¿ e ¿contrato de trabalho¿, indicando que a sua aplicaç¿o se restringe às hipóteses regidas pela legislaç¿o trabalhista. 8. N¿o por outra raz¿o, no mesmo texto legal, o legislador expressamente excluiu os servidores públicos civis da definiç¿o de trabalhador contida no art. 15, §2º: ¿Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de m¿o-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.¿ 9. É firme no Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretaç¿o da lei federal, o entendimento de que o FGTS n¿o é garantido a servidor público admitido por contrato temporário cuja relaç¿o seja de caráter jurídico-administrativo. Precedentes. 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença Nesta esteira, também, em decorrência da natureza administrativa, ainda que de vínculo precário o pedido de depósito de FGTS é improcedência. DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, SALÁRIOS RETIDOS, ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA Ao servidor público, ainda que submetido ao regime especial, foi conferido pelo constituinte originário, consoante o previsto no § 3º do art. 39 da CF/88, alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º. A propósito: Art. 39 - (...) § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Assim sendo, ainda que se afaste a aplicação da CLT ao caso tratado nos autos, reconheço que os servidores públicos, mesmo aqueles contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, conforme se observa: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nos seguintes termos: ?ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. São devidos ao servidor público temporário os direitos relativos às férias e ao respectivo adicional, mesmo que a contratação seja irregular?. (fl. 202) No recurso extraordinário, aponta-se violação aos arts. 7º, 37 e 39, § 3º, da Constituição Federal e alega-se não constar do contrato de trabalho celebrado entre as partes o pagamento de férias, motivo pelo qual não há se falar em direito a tal benefício. Decido. Não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o servidor contratado temporariamente faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, nos termos do art. 37, IX, da CF,principalmente quando o contrato é sucessivamente prorrogado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ?Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido?. (AI-AgR 767.024, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012)?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido?. (ARE-AgR 663.104, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.3.2012) ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO?. (ARE-AgR 649.393, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 14.12.2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo (arts. 21, § 1º, RISTF e 544, § 4º, II, ?a?, do CPC). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 681356 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2012, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 04/05/2012 PUBLIC 07/05/2012) No mesmo sentido, ARE-AgR 649.393, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.12.2011; RE 287.905, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.6.2006. Com efeito, já restou consignado que, ainda que nulo o contrato de prestação de serviço, não se aplica ao caso a CLT, permanecendo na esfera administrativa a relação entre as partes. A propósito da nulidade, pontifica Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os atos inválidos, inexistentes, nulos ou anuláveis não deveriam ser produzidos. Por isso não deveriam produzir efeitos. Mas o fato é que são editados atos inválidos (inexistentes, nulos e anuláveis) e que produzem efeitos jurídicos. Podem produzi-los até mesmo per omnia secula, se o vício não for descoberto ou se ninguém o impugnar. É errado, portanto, dizer-se que os atos nulos não produzem efeitos. Aliás, ninguém cogitaria da anulação deles ou de declará-los nulos se não fora para fulminar os efeitos que já produziram ou que podem ainda vir a produzir. De resto, os atos nulos e os anuláveis, mesmo depois de invalidados, produzem uma série de efeitos. Assim, por exemplo, respeitam-se os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. É o que sucede quanto aos atos praticados pelo chamado funcionário de fato, ou seja, aquele que foi irregularmente preposto em cargo público.(...) Atos nulos e anuláveis sujeitam-se a igual regime quanto: a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte na relação jurídica, quando forem necessários para evitar enriquecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato; b) à resistência que os administrados lhes oponham; c) à eliminação de seus efeitos, uma vez declarada a invalidade, a qual opera do mesmo modo. A saber: se o ato fulminado era restritivo de direitos, a eliminação é retroativa; se o ato fulminado era ampliativo de direitos, a eliminação produz efeitos ex nunc, isto é, desde agora, salvo se demonstrável a má-fé do beneficiário do ato ilegal, com ou sem conluio com o agente público que o praticou. Nisto, pois, modificamos a opinião (expressada até a 16ª edição deste livro) de que a invalidação sempre produziria efeitos ex tunc. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 20ª ed., p. 446/451)(OS DESTAQUES NÃO SÃO DO ORIGINAL). Logo, é de se concluir que ao prestador de serviços admitido irregularmente pela Administração Pública com base na legislação autorizativa da contratação temporária são devidas, além da contraprestação ajustada no contrato administrativo, as verbas constitucionalmente asseguradas ao servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa do erário. Dessa forma, muito embora seja reconhecido ao servidor temporário o pagamento de alguns direitos sociais, cabia ao recorrente a comprovação de que o apelado não as pagou. Com efeito, destaco que as provas trazidas pelo apelado quando da apresentação da contestação, notadamente as fichas financeiras de fls.39/42, atestam que os valores referentes ao 1/3 constitucional de férias e 13º salário, foram devidamente pagos ao apelante, bem como que o saldo de salário de 2009, também, foi pago (fl.37). De mais a mais, reputa que tais documentos que não foram contestados pelo apelante, que, também, quando da audiência consignação se conformou com as provas constantes nos autos, postulando pelo julgamento antecipado da lide. Resta claro, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento de tais parcelas, nem tampouco conseguiu comprovar trabalho extraordinário, para fins de percebimento de horas extras e adicional noturno, o que, a toda evidência, impede o reconhecimento de seu direito. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 333, do Código de Processo Civil. Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. A propósito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421). Depreende-se de tal leitura que esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolada seja admitida pelo juiz. Não há uma obrigação ou mesmo um dever de provar. Da mesma forma, a parte contrária não tem o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Neste sentido, a jurisprudência vem firmando precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INSTAURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. RECONSIDERADA A PENA DE DEMISSÃO APLICADA. ART. 102 e 104 da Lei n° 5.810/94 RJU. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Constitui exercício regular do direito a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor público, estando ausente o propósito de ofender a honra do apelante, tendo em vista o dever legal do superior hierárquico de apurar as irregularidades cometidas por seus subordinados. 2- O ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do cpc). Se as provas constantes nos autos revelam a ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, não pode ser acolhido o pedido de indenização por dano moral. 3- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e desprovido. (Apelação: 201130099688, Acórdão: 139062, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 14/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO - VERBAS CONTRATUAIS - DIREITOS SOCIAIS - HORAS-EXTRAS - REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA CLT - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. - O contratado pela Administração Pública por tempo determinado faz jus ao recebimento das verbas contratuais e dos direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição da República, entre as quais se incluem horas-extras. - A constatação da ilegalidade da contratação temporária não tem o condão de subordiná-la ao regime da CLT, permanecendo a relação entre as partes sob o regime jurídico-administrativo. - O direito ao recebimento de horas-extras depende de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu o autor, razão pela qual é indevido o seu reconhecimento. (TJ-MG - AC: 10079099892030001 MG , Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ASSISTENTE SOCIAL DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE SALUBRE. RESSARCIMENTO DE VALORES DURANTE SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausente prova do exercício de atividade insalubre, não há como reconhecer o direito dos assistentes sociais à percepção do respectivo adicional. No laudo administrativo acostado pelo Município os assistentes sociais não foram elencados como expostos a agentes insalubres. O pedido de pagamento dos valores devidos a todos os servidores lotados na UBS no período da suspensão até o restabelecimento do adicional de insalubridade não merece provimento. O Sindicato autor não comprovou o referido período, sequer indicou a suposta data da suspensão ou do restabelecimento do adicional de insalubridade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia a teor do artigo 333, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054688221, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/12/2013) (TJ-RS - AC: 70054688221 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 05/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL GUARDA MUNICIPAL DE CABO FRIO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVOCADA PELO APELANTE - LEI MUNICIPAL Nº 1.560/01, QUE FIXA O PERCENTUAL DE 2,5% DO VALOR MENSAL DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO MENSAL, TRATA DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O CUSTEIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICO-HOSPITA1AR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A contribuição facultativa para o custeio do Programa de Assistência Social e Médico-Hospita1ar dos Servidores Municipais, estabelecido pela referida lei nº 1.560/01, não se confunde com a contribuição previdenciária obrigatória, atualmente disciplinada pela Lei 329/1981, com alteração dada pelo art. 1º da Lei 1871/2005, in verbis: "Art. 14. A contribuição dos servidores para o Regime de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabo Frio será de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade da base de contribuição." 2. Sustenta o recorrente que o desconto não poderia incidir sobre o pagamento de horas extras, auxílio alimentação, dentre outros. Ocorre que o art. 14, § 1º, da Lei 329/81 não exclui do desconto previdenciário o montante correspondente às referidas verbas. 3. Soma-se o fato de que tal alegação não foi devidamente comprovada, na forma do art. 333, inc. I, do CPC. 4. De igual forma, não comprova o apelante que o ressarcimento pleiteado já foi reconhecido pela própria Autarquia Pública Municipal do IBASCAF. 5. Logo, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00191479120118190011 RJ 0019147-91.2011.8.19.0011, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 21/02/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/03/2014 13:04) Desse modo, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 11 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02890506-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROCHA PINTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO proposta pelo apelante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 63/64). Narra a exordial apresentada que o apelante/autor foi contratado por serviço prestado temporário em 1º/02/2005, pelo Município de Santa Bárbara do Pará na função de motorista, recebendo à época...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006427-65.2013.814.0301 SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR SENTENCIADO/APELADO: PABLO VIANEY ATAIDE SILVA SENTENCIADO/APELADO: LUCIANO AUGUSTO BAIA TEIXEIRA SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO MARCOS CABRAL BAHIA SENTENCIADO/APELADO: BRUNO SIQUEIRA DE SOUZA SENTENCIADO/APELADO: LUIZ PAULO COSTA SANTOS ADVOGADO: BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Mandado de Segurança, em que é impetrante Luiz Paulo Costa Santos, Luciano Augusto Baia Teixeira, Pablo Vianey Ataíde Silva, Bruno Siqueira de Souza, e Raimundo Marcos Cabral Bahia, e impetrado Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. Os Impetrantes, em sua exordial às fls. 03/11 questionam contribuição compulsória no percentual de 6% sobre o valor da remuneração, destinados ao custeio do Plano de Assistência à Saúde (PABSS) do IMPAB, defendendo a ofensa ao seu direito líquido e certo. Após a apresentação da resposta pelo Suplicado, o Juízo de Piso, às fls. 115/118, concedeu a segurança pleiteada, determinando que o Impetrado se abstivesse de descontar na folha de pagamento dos Impetrantes a contribuição questionada. Inconformado, o IPAMB interpôs o presente Apelo, questionando a sentença, defendendo a nulidade processual por ausência de intimação da procuradoria do Município e Belém, e ainda a decadência do writ, e a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. Primeiramente válido ressaltar que o IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa; e apesar de estar ligado à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia, em Juízo. Desse modo, restando demonstrado nos autos que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença, interpondo Apelo, subscrito por seus procuradores, logo, não há nenhuma nulidade a ser sanada. O art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005 assim dispõe: ¿Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.¿ Desse modo, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Acredito ainda que não há que se falar em decadência, uma vez que a contribuição compulsória é imposta mês a mês. No mérito da questão, aponto que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Nesse sentido, vejam-se: ¿EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.¿ (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) ¿EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.¿(Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Necessário destacar ainda a Súmula 253 do STJ autoriza a aplicação do artigo 557 do CPC à remessa necessária: ¿SÚMULA 253 O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO.¿ Observa-se no caso em tela que a sentença prolatada nos autos do mandado de Segurança, que concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde. Observo dos autos que os Impetrantes, servidores públicas municipais, vem tendo reduzido de seus vencimentos um valor referente ao IPAMB-PABSS/SAÚDE, e informam na inicial que não concordam com o referido desconto em folha, da contribuição para a assistência à saúde, bem ainda que em momento algum o impetrado buscou a sua anuência para a realização de tal desconto. Ora, acerca da questão o STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, assim novamente aponto que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços. Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, assim se posiciona: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E PELO IPAMB. ATUAÇÃO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. IPAMB. DEVIDAMENTE INTIMADO POR SUA PROCURADORIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- O IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa; e apesar de estar ligado à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia, em Juízo; 2- Está demonstrado nos autos que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença, mas deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso, subscrito por seus procuradores, operando-se a preclusão temporal; 3- Considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor recurso contra a sentença atacada, bem ainda a preclusão temporal no direito do IPAMB de recorrer, a apelação deve ter seu seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC, diante da sua manifesta inadmissibilidade; 4- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Logo, em reexame necessário, deve ser mantida a sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 5- Recurso de Apelação a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e em Reexame Necessário mantida a sentença com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém (fls. 77-83), contra sentença (fls. 67-69 verso), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Vânia Maria Batista Ferreira e Rita de Cássia Bastos Silva, concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde, bem como deixou de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública. Nas razões de fls. 78-83, os apelantes afirmam que merece reforma a sentença, para que não se perpetue o prejuízo que será causado à coletividade, já que serão os cofres públicos municipais que arcarão com a injusta condenação. Preliminarmente suscitam: nulidade processual em razão da ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, violando o disposto no artigo 7º, inciso II da lei 12.016/2009; inadequação da via eleita, diante do não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; decadência do direito à impetração de mandado de segurança, pois os efeitos da Lei Municipal nº 7.984/1999 são sentidos há mais de dez anos. No mérito, sustentam que as impetrantes objetivam utilizar o mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, e ainda, que na decisão guerreada encontra-se determinação de ¿restituição de valores relativos a incidência de contribuição para assistência à saúde¿. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, anulando o processo desde a fase processual onde deve ser oportunizado ao Município, através de sua Procuradoria, apresentar manifestação; ou acolher a preliminar de inadequação da via eleita; caso ultrapassadas as preliminares antes mencionadas, que seja reformada a sentença para excluir a determinação de devolução dos valores descontados até o momento da suspensão, imposta pela medida liminar, já que o mandado de segurança não é o meio adequado para tal; ou, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, posto que as impetrantes decaíram do direito de utilizar do remédio constitucional. No mérito, seja denegada a ordem, uma vez que não há ilegalidade na prestação do serviço de assistência à saúde, disponível aos servidores públicos municipais. À fl. 84, Decreto nº 78.737/2014, nomeando o servidor Daniel Paes Ribeiro Junior, para o cargo comissionado de Sub-Procurador da Sub-Procuradoria Cível da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 86). Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 87. Coube-me o feito por distribuição (fl. 88) RELATADO. DECIDO. Ilegitimidade do Município de Belém. Observa-se que o Mandado de Segurança originário foi impetrado exclusivamente contra o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. Dispõe o art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Portanto, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor apelação, pois além de não ser parte no Mandado de Segurança originário deste recurso, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público, e autonomia administrativa e financeira. Leciona Alexandre Freitas Câmaras1 que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ O interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. O IPAMB, em que pese ser uma autarquia ligada à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia em Juízo. Desta forma, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, porquanto observa-se que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença de fls. 67-69 verso, através de sua Consultoria, conforme se vê ao final da fl. 75, de onde se extrai o recebimento do mandado pela Dra. Lena Maria M. B. Amorim Cruz - OAB/PA nº 9068, regularmente habilitada nos autos às fls. 54 e 56. Ademais, importante ressaltar que, como entidade autárquica, desde a primeira atuação do IPAMB nos autos, até a sua intimação da sentença, sempre esteve representado por seus procuradores(fls. 54 e 56). Por esta razão, não há que se falar em diligência para regularização da representação do recurso de apelação de fls. 77-83, pois apesar de devidamente intimado (fl. 75), o IPAMB deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso subscrito por seus procuradores, operando-se a preclusão temporal. Nesse sentido é o julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ANTERIORMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de fazer uso de uma faculdade processual dentro do prazo peremptório previsto pela lei. Estando preclusa a matéria acerca da assistência judiciária, porquanto não interposto agravo em face de seu indeferimento, não cabe a discussão da matéria em sede de apelação. Ausente o comprovante do recolhimento de preparo do apelo quando da sua interposição, nem estando a parte recorrente sob o pálio de assistência judiciária, o recurso é considerado deserto e não deve ser conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.221419-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2015, publicação da súmula em 09/06/2015) (grifo nosso) Assim, considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor recurso contra a sentença de fls. 67-69 verso, bem ainda a preclusão temporal no direito do IPAMB de interpor apelação, o recurso de fls. 77-83 deve ter seu seguimento negado, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, diante da sua manifesta inadmissibilidade, remanescendo a análise do Reexame Necessário. Reexame Necessário Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 67-69 verso, prolatada nos autos do mandado de Segurança, que concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde. Pois bem. Observo dos documentos de fls. 14-17 e 20, que as impetrantes, servidoras públicas municipais no exercício do cargo de professoras, lotadas da UMEF Rui da Silveira Brito (fl. 14) e UMEF Honorato Filgueiras (fl. 20), vem tendo reduzido de seus vencimentos um valor referente ao IPAMB-PABSS/SAÚDE. As impetrantes informam na inicial que não concordam com o referido desconto em folha, da contribuição para a assistência à saúde, bem ainda que em momento algum o impetrado buscou a sua anuência para a realização de tal desconto (fl. 4). Com efeito, sobre o tema, o STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Com efeito, a Súmula 253 do STJ autoriza a aplicação do artigo 557 do CPC à remessa necessária: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de apelação com base no art. 557, caput do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, mantenho a sentença de fls. 67-69 verso, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se.¿(2015.02331382-51, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02) Evidentemente, não há razão para reformar a decisão atacada, restando pacífico entendimento em nossos Tribunais Superiores no sentido de que a contribuição questionada não pode ocorrer de forma obrigatória. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, e em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, mantenho a sentença prolatada. Belém, 05/10/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.03764509-98, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006427-65.2013.814.0301 SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR SENTENCIADO/APELADO: PABLO VIANEY ATAIDE SILVA SENTENCIADO/APELADO: LUCIANO AUGUSTO BAIA TEIXEIRA SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO MARCOS CABRAL BAHIA SENTENCIADO/APELADO: BRUNO SIQUEIRA DE SOUZA SENTENCIADO/APELADO: LUIZ PAULO COSTA SANTOS ADVOGADO: BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA DA CAPIT...