JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03361324-14, 26.976, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03361324-14, 26.976, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03361199-98, 26.972, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03361199-98, 26.972, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03360595-67, 26.966, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03360595-67, 26.966, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE E CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2016.04004953-09, 27.195, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-10-04)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE E CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2016.04004953-09, 27.195, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-10-04)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ABONO SALARIAL. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM-SE MANIFESTADO PELA SUA IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01575497-39, 173.785, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ABONO SALARIAL. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM-SE MANIFESTADO PELA SUA IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01575497-39, 173.785, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUER...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006534-53.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - direito universal à saúde) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ O Município de Ananindeua - Prefeitura Municipal, com apoio no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 121/129, para impugnar o acórdão n. 160.081 (fls. 113/118-v), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA. MÉRITO: TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIA FACE A RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SAÚDE ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação Civil Pública: 2. Preliminar: ilegitimidade ativa, rejeitada. Resta consignada em sede de Repercussão Geral (RE n. 605.533) e perante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ações para tratamento de saúde de pessoas necessitadas. 3. Mérito: a questão principal versa acerca do fornecimento de medicamentos e insumo (fralda descartável) a pessoa hipossuficiente financeiramente, com a ressalva de ter a interessada, Senhora Marilda dos Prazeres Matos, ter sofrido Acidente Vascular Encefálico Grave, com sequela motora e cognitiva, enfermidade de tratamento prolongado e contínuo. 4. O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o fornecimento de remédios e condições financeiras para custeá-las. 5. É entendimento perfilhado na jurisprudência que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade dos três entes federativo. Estrutura paralela. Solidariedade. 6. A formação do litisconsórcio entre União, Estado e o Município não é necessário, visto que inexiste disposições legal que a exija. 7. Quanto à responsabilidade do Estado do Pará, como já definido, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação, considerando a solidariedade constitucionalmente deferida, cabendo ao Município, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas ao ressarcimento. 8. Possibilidade de Efeito Multiplicador analisada à luz da Reserva do Possível em cotejo com o Mínimo Existencial. Prevalência do Direito à Saúde, como corolário da Dignidade da Pessoa Humana. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Reexame de sentença: manutenção da sentença. 11. Decisão unânime (2016.02106271-21, 160.081, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01). Acena dissídio pretoriano e violação do art. 7.º da Lei Federal n. 8080/90. Sustenta que a obrigação reclamada na ação civil pública é de competência do Estado do Pará. Contrarrazões presentes às fls. 131/137-v. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, ambos do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 14/CPC-2015, o exame da admissibilidade do apelo será feito com base no Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, porquanto a decisão vergastada foi publicada em 01/06/2016. Pois bem, a insurgência é tempestiva e decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está devidamente representada por Procurador Municipal, com vínculo comprovado com a Administração Pública, como se observa à fl. 34. Do juízo de conformidade (CPC: art. 1.030, I): Na hipótese, a questão de direito material controvertida diz respeito a quais entes federativos devem integrar o polo passivo da lide que versa sobre o direito universal à saúde. In casu, importante reproduzir a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ei-la: (...) Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o tratamento de saúde, fornecimento de remédios e condições de recuperação àqueles que não disponham de condições financeiras para custeá-lo, como é o caso do menor interessado, ressaltando ainda que a Carta Magna, em seu art. 6º, institui a saúde como direito social inalienável, reiterando proclamação insculpida no mencionado art. 196. O Estudo da Jurisprudência pátria revela que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos (União, Estados e Municípios), competindo, desta feita, também ao Município a tratamento pretendido, uma vez que a Constituição Federal de 1988, consoante destacado alhures, assegura a pretensão exposta na inicial, nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Como se vê, os dispositivos que determinam o dever do Poder Público em relação à saúde da população são autoaplicáveis, constituindo-se o acesso de forma gratuita em direito universal, abrangendo inclusive a garantia através de políticas sociais e econômicas. Nesta seara, o Sistema Único de Saúde, criado com o escopo de melhor efetivar tal prerrogativa, tem como princípios norteadores o da hierarquização e regionalização bem como o da descentralização político-administrativa, conforme preceitua o art. 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; [...] Em atenção a esse sistema organizacional, a Lei Federal n. 8.080/1990 assim determina: Art. 8º. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Como é sabido, o Sistema de Saúde é único e, por consequência, solidário, o que faz com que respondam por ele os três níveis da administração - federal, estadual e municipal - cumprindo-se a previsão dos arts. 196 e 198 da Carta Federal. Trata-se apenas de estrutura paralela, de forma alguma excludente das demais e, assim, o Estado é órgão gestor regional e o Município gestor local do SUS, razão pela qual, mesmo se configurando no caso a hipótese de responsabilidade do ente público estadual, isso não exime o município de fornecer o atendimento pleiteado. Denota-se, destarte, da conjugação dos dispositivos constitucionais colacionados alhures, que compete a todos os entes federados, Municípios, Estados, Distrito Federal e União, velar pela saúde de seus administrados, não podendo fugir à conclusão de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, de modo que qualquer desses entes tem de responder ao cidadão para a ele garantir o acesso à saúde, nos termos do citado art. 198, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já manifestou o mesmo entendimento acerca do temo em julgado similar, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido. (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). (Grifo Nosso). Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.096 - PE (2015/0098170-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: MARIA JAQUELINE DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. MUNICIPIO DE PETROLINA PE INTERES. : ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : ADRIANA CRIZOSTOMO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se a autora, ora apelada, portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, faz jus a que os entes apelantes sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento MABTHERA; 2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 4. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes; 5. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos; 6. Apelações e remessa oficial improvidas. [¿]. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste à União. No que tange à suposta ilegitimidade passiva da União, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). [...] Finalmente, quanto à necessidade e eficiência do medicamento, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1529096 PE 2015/0098170-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015). (Grifo Nosso). No caso em análise, a Senhora Marilda dos Prazeres Matos, diagnosticada com sequela decorrente de Acidente Vascular Encefálico Grave necessitava de tratamento continuado, o qual inclui medicamentos e fornecimento de fraldas descartáveis, à mingua da possibilidade de própria e de sua família de prover essa necessidade e, desta feita, ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a responsabilidade em fornecer condições de tratamento adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, ou seja: poderá o interessado/paciente pleitear de quaisquer dos entes federados os meios necessários à preservação de sua saúde. Com efeito, a formação de litisconsórcio passivo entre os entes da federação não é necessária, visto que inexiste disposição legal no ordenamento jurídico pátrio que a exija, bem como porque a natureza da relação jurídica versada nos autos não a torna imprescindível. Trata-se, em realidade, de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que compete ao autor a escolha por manejar a ação contra todos, dois ou contra apenas um destes entes. Embora admissível o chamamento ao processo do Estado do Pará para integrar a lide nos termos do art. 77, III, do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 130, III do Código de Processo Civil/2015, não se trata de medida cogente nesta fase do processo, revelando-se inócua e contraria os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Nesse sentido vejamos o entendimento perfilhado por esta câmara em julgado recente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE VIABILIZASSE A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AGRAVADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E DE DESINTOXICAÇÃO POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES CERTIDÃO DE CITAÇÃO DE JOSÉ FERNANDO (FILHO DO AGRAVADO) QUE DECLARA SER DEPENDENTE QUÍMICO E DESEJA SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO, ALIADO A EXISTÊNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE O PACIENTE É USÁRIO DE DROGAS E VEM COLOCANDO A SI E A SUA FAMÍLIA EM CONSTANTE RISCO SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196 CF ENTES FEDERAIS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA ATENDER AO DIREITO Á SAÚDE E Á VIDA DAQUELE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO, PELO QUE DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO O ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO ALEGAR QUE A OBRIGAÇÃO É ESTATAL COM INTUITO DE SE EXIMIR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430122361 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/08/2014). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) Na hipótese, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação acerca da obrigação de ratear as despesas referente ao tratamento pleiteado, não sendo admissível que o processo sirva apenas ao formalismo, tratando o paciente como mero expectador. Caberá ao Município ora apelante, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas para o seu ressarcimento, razão pela qual revela-se desnecessário o chamamento da União ou do Estado do Pará para integrar a lide. Noutra ponta, no que tange à alegação de responsabilidade do Estado do Pará para promover o tratamento da interessada, por tratar-se de procedimento de alta complexidade, insta consignar, a teor do art. 17, IX e X da Lei n. 8.080/1990, que: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; Na hipótese, como já expendido alhures, não se afigura razoável que o paciente seja compelido a aguardar o embate entre os entes da Federação acerca da obrigação de ratear as despesas referente ao tratamento pleiteado, cabendo ao Município ora apelante, caso entenda necessário, as providências processuais adequadas para o seu ressarcimento. Somado a isso, em que pese a alegação de alegação de possibilidade de efeito multiplicador, insta consignar que a doutrina e jurisprudência germânica, conscientes da existência de limitações financeiras, elaboraram a teoria da "reserva do possível" (Der Vorbehalt des Möglichen) - segundo a qual os direitos sociais a prestações materiais dependem da real disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado. Na verdade, a tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental - no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Não se pode exigir da ação humana a feitura de algo impossível. O problema central é que as limitações orçamentárias vão de encontro à necessidade de efetivação dos direitos fundamentais, principalmente aqueles que, em regra, realizam-se com a implementação de prestações positivas pelo Estado. É justamente nesse ponto - da efetividade - que surge o principal desafio em matéria de direitos fundamentais e, assim, é necessário buscar a conciliação entre a existência de limitações fáticas e a imperiosidade de efetivação dos direitos fundamentais. A dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez, que deve ser analisada com mais proficuidade, uma vez que a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser entendida como tema que depende unicamente da vontade política, até porque não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal reforça esse entendimento ao declarar, em seu art. 1º, III, que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, a Carta Cidadã de 1988 escolhe algumas prioridades que devem ser respeitadas pelo poder constituído. Assim, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana - liberdades civis, direitos prestacionais essenciais como a educação e a saúde etc., razão pela qual a teoria da reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial, considerando que o direito objeto do litígio está incluído no rol daqueles cuja observância é imprescindível para a existência digna, com a ressalva de que o mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para viver. Não deixar alguém morrer de fome é, certamente, o primeiro passo, mas não é o suficiente para fazê-lo viver com dignidade. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. (REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (Grifo nosso) Por fim, firmo entendimento de que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento e, assim, sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas, sendo a aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Destarte, diante das razões expostas, não merece acolhimento o presente recurso, devendo a sentença testilhada ser mantida in totum (...) (com acréscimo de negritos, fls. 113/118-v). A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) (negritei). Demais disto, a tese supramencionada não foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme, exemplifica, o decidido no julgamento do REsp n. 817.892/RS, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. 1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios. 4. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 6. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, conforme prova pericial juntada aos autos. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) (grifei). Saliente-se, ademais, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao do Pretório Excelso nos autos do RE 855.178/PE, que, em sede repercussão geral, assentou: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). Ante o exposto, em sede de juízo de conformidade, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim como alinha-se ao entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE n. 855.178/PE (repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial de fls. 132/139, com escudo no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). Do juízo regular de admissibilidade (CPC: art. 1.030, V): Em sede de juízo regular, observo que o apelo raro está deficientemente fundamentado, porquanto refere divergência entre o julgado vergastado, proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada do TJPA, e o entendimento da 5ª Câmara Cível Isolada do mesmo tribunal, o que não é admitido pela instância especial, nos termos da orientação contida na Súmula 13/STJ, in verbis: ¿A divergência entre julgados do mesmo tribunal, não enseja recurso especial¿. Impende gizar que o insurgente, embora cite divergência com julgado oriundo da Justiça Federal da Paraíba, não trouxe como paradigma decisão proferida por Tribunal, mas decisão monocrática de juízo de primeira instância nos autos de n. 0002310-55.2011.4.05.8200 (3ª Vara Federal), datada de 02/02/2012, como se colhe às fls. 126/127. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de competência administrativa daquela Corte, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A abertura da via especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo pelo qual as decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio. 2. Para a comprovação da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ademais, não se autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando o paradigma apontado para comprovar a alegada divergência jurisprudencial é decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.647/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (Grifei). Desse modo, ausente a comprovação do alegado dissenso pretoriano, pelo que inviabilizada a exata compreensão da controvérsia. Aludido fato atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF (aplicada por simetria). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) 2. Adequada a aplicação do óbice da súmula 284/STF no tocante a responsabilidade solidária, pois deficiente o recurso especial ante a não indicação de dispositivo legal tido como violado, tampouco ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1404834/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) (grifei). Registro, finalmente, que a decisão hostilizada possui esteio no princípio constitucional da dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que sequer fora impugnado no apelo raro, de modo que, incide à espécie o óbice da Súmula 283/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles¿), aplicada por simetria. Exemplificativamente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA QUANTO AOS EFEITOS QUE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PRODUZ À SAÚDE HUMANA. PREVALÊNCIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum objurgado, segundo o qual o caso não comporta juízo de certeza, devendo ser aplicado o princípio da precaução, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. Tendo em vista a ausência de certeza científica quanto aos efeitos que a instalação de estação rádio base pode causar à saúde humana, prevalece a defesa do meio ambiente em atendimento ao princípio da precaução. Precedentes: REsp. 1.285.463/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.3.2012; AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2.8.2011. 3. Agravo Regimental de MAXITEL S/A desprovido. (AgRg no REsp 1139791/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.017/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) (Grifei). POSTO ISSO, em sede de juízo de conformidade, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim como alinha-se ao entendimento do Pretório Excelso nos autos do RE n. 855.178/PE (repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial de fls. 132/139, com escudo no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). No mais, isto é, em juízo regular de admissibilidade, nego seguimento do apelo raro, com fundamento nas Súmulas 13/STJ e 283/STF (aplicada por simetria), bem como no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CRFB c/c a Súmula 284/STF (aplicada por simetria). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/177 Página de 12
(2016.05094642-36, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006534-53.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - direito universal à saúde) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ O Município de Ananindeua - Prefeitura Municipal, com apoio no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, interpôs o Recurso Especial de fls. 121/129, para impugnar o acórdão n. 160.081 (fls. 113/118-v), assim ementado: APELAÇÃO C...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01133861-24, 27.479, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01133861-24, 27.479, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23)
REEXAME NECESSÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELA VIA DIFUSA, DE ARTIGO DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A IDADE LIMITE DE CINQUENTA ANOS PARA A REVERSÃO AO SERVIÇO DE SERVIDORA APOSENTADA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Há inconstitucionalidade material latente em dispositivo de lei municipal que limita a 50 (cinquenta) anos de idade o reingresso do servidor aposentado na atividade pública, pois a Constituição Estadual, art. 34, §6º c/c 40, §1º, II, da Constituição Federal, previa, à época dos fatos como idade limite para desempenho de atividade pública, 70 (setenta) anos. 3. O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Não demonstrando a impetrante, de pronto, a existência de vaga na Administração para a sua reversão ao cargo, a ordem mandamental deve ser denegada. 4. Apelação conhecida e provida. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada.
(2017.01032733-89, 171.770, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-17)
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REEXAME NECESSÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELA VIA DIFUSA, DE ARTIGO DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A IDADE LIMITE DE CINQUENTA ANOS PARA A REVERSÃO AO SERVIÇO DE SERVIDORA APOSENTADA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que deve...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA, determinando a suspensão da contribuição Aduz que é servidor público do Município de Belém, e que contribui compulsoriamente para o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99. Afirma que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo instituto, e que por força da referida Lei é considerado contribuinte obrigatório do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor PABSS, o que seria inconstitucional. Por fim, requereu seja declarada a nulidade dos descontos para o referido plano de saúde em seus vencimentos Às fls. 13/18, juntou documentos e, às fls. 19/20 e versos, a liminar foi deferida. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 28/44, alegando, preliminarmente, Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Também alega preliminarmente Inadequação da Via Eleita por não cabimento de Mandado de Segurança em face da lei em tese e por fim. Decadência do direito à impetração do Mandamus. No mérito, defendeu a legalidade do desconto e a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Alegou que a utilização do Mandado de Segurança não seria possível para concessão de efeito patrimonial e que o desconto instituído pela Lei Municipal nº 7.984/1999, para custeio do PABSS, é constitucional e que a referida sentença fere o princípio federativo. Parecer do Ministério Público às fls. 76/81, manifestando-se pela concessão da ordem. A sentença combatida (fls. 82/86) julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar desconto em folha de pagamento do impetrante referente ao Plano de Assistência Básica de Saúde do Servidor - PABSS. Em despacho de fls. 106, o magistrado a quo recebeu o recurso de Apelação apenas em efeito devolutivo, com base no art. 520, VII do CPC-73 e determinou a intimação da Apelada para contra razoar no prazo legal. Devidamente intimada a Autora não apresentou contrarrazões conforme Certidão de fls. 120 versos dos autos. Os autos me foram redistribuídos ocasião em que determinei a remessa para manifestação do órgão Ministerial. - fls. 124. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 126/129 e versos, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto pelo IPAMB, devendo ser mantida in totum a sentença vergastada. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Da mesma forma, configura-se cabível, in casu o Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I do Novel Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, em que pese não ter havido referida intimação como prescreve o dispositivo acima referido, não há que se falar em nulidade processual, já que nenhum prejuízo foi constatado no que tange à defesa. Sabemos que a invalidade processual é sanção que somete pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual, pouco importando a gravidade do defeito, com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo conforme consagrado no princípio pás de nullité sans grief. Desta maneira rejeito esta preliminar. DO NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: Preliminarmente, a autoridade impetrada refutou o cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, no caso a Lei Municipal nº 7.984/1999. Nesse sentido, considero que não há que se falar em Mandado de Segurança contra lei em tese, porque no caso em tela já possui a legislação contestada efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes, como por exemplo, os descontos efetuados nos contracheques do servidor/ impetrante, de forma impositiva. No caso, o que pretende a impetrante evitar é justamente o desconto que considera indevido. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. CABIMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Na espécie, a parte recorrente impetrou mandado de segurança preventivo com o fim de lhe ser assegurado o direito de não recolher o ISS sobre os valores recebidos a título de reembolso pelas despesas com o pagamento de verbas salariais e encargos sociais e trabalhistas referentes à mão-de-obra oferecida aos tomadores de serviços, uma vez que se trata de empresa agenciadora/intermediadora. 2. Em se tratando de lei de efeitos concretos, uma vez que basta a vigência da lei instituidora da base de cálculo do tributo para que haja a incidência da respectiva exação aos fatos geradores ocorridos, ferindo direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco da impetrante. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1150865 MT 2009/0144495-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2010). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - EXAME DE PEDIDO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE -VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU. - É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos que estipula nome a logradouro público, uma vez que materialmente constitui um ato administrativo. - Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, não é possível o exame de pedido de liminar em sede de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito na origem. (TJ-MG - AC: 10686130143247001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014). MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS SOBRE HABILITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR EFEITOS - AFASTAMENTO - Suscitadas as preliminares diversas com conteúdos que manifestamente se relacionam, devem ser analisadas e decididas em conjunto. O receio de ato tendente à cobrança de tributos decorrentes de Lei consubstancia situação que autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo. (TJMS - MS 2004.010596-7/0000-00 - Capital - 1ª S.Cív. - Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro - J. 01.08.2005) (Grifei). Com efeito, a autoridade tida como coatora é aquela que tomou providências para que a lei fosse executada. Essa providência, então, é que ameaça direito da impetrante, que se vê obrigada a buscar a tutela jurisdicional, a fim de evitar um prejuízo financeiro indesejável. Dessa forma, no momento em que incide, a lei deixa de ser em tese, porque os fatos nela descritos ocorreram, sendo possível, desse modo, sua aplicação. À vista disso, rejeito esta preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Decadência: Alega o impetrado a decadência do mandamus. De pronto, vê-se que tal argumento é insubsistente, por versar a presente lide sobre obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ. O ato violador é de trato sucessivo, consistente no desconto em contracheque de parcelas referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, que se renova, portanto, todos os meses em que o desconto é realizado. Helly Lopes Meirelles ensina que: ¿O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. [...] nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também nem se interrompe durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado (in Mandado de Segurança, 14 ª Ed. Atualizada por Arnoldo Wald, p. 37). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 85/ STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Os princípios contidos no art. 6º da LINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 170832 MS 2012/0089810-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) Logo, afasto a decadência suscitada MÉRITO Apto o processo a merecer julgamento, passo ao mérito. Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público. A Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88). Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no § 1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dessa forma, observa-se que a questão da saúde que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para a impetrante seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade. Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº.7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA) Nesses fundamentos, entendo que age o impetrado com ilegalidade, eis que não devem os servidores públicos municipais ser obrigados a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiaram, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social. Inclusive, no julgamento da ADIN 3106, situação semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional cobrança realizada. Com efeito, a expressão ¿obrigatória¿ inserida no art.46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional. O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado que o princípio da competência ¿obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída. Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada¿ (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38). Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social. Neste sentido, há diversos precedentes nas Cortes Superiores do Brasil, inclusive do próprio STF, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação à lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições... constituição Federal (70046429502 RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012). Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DESCONTO COMPULSÓRIO DE VERBA DESTINADA AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PABSS NÃO TEM AMPARO NA REGRA O ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REEX: 201430254172 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído. Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73 NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação em Mandado de Segurança. Em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 13 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00974952-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
(2017.01616333-42, 173.969, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva reg...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA DA AUTORA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Constata-se, com fulcro nos termos da sentença combatida, que o presente feito possui tríplice identidade: mesmas partes, pedidos e causa de pedir dos processos já sentenciados por Juízo ?a quo? (nº 0000038-56.2012.814.0121 e nº 0000037-71.2012.814.0121). Inarredável, portanto, é a conclusão de haver na espécie o instituto da litispendência, nos termos do então em vigor art. 301, V e §§ 1º a 3º, do CPC/1973, atual art. 337, VI e §§ 1º a 3º, do CPC. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. Decisão Unânime.
(2017.01957577-48, 174.729, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA DA AUTORA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Constata-se, com fulcro nos termos da sentença combatida, que o presente feito possui tríplice identidade: mesmas partes, pedidos e causa de pedir dos processos já sentenciados por Juízo ?a quo? (nº 0000038-56.2012.814.0121 e nº 0000037-71.2012.814.0121). Inarredável, portanto, é a conclusão de haver na espécie o instituto da litispendência, nos termos do então em vigor art. 301...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. REAJUSTE DE 22,45%. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1. O Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2. Incide na espécie a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. A apelada não pretende alterar o próprio ato concessivo de suas aposentadorias, o que certamente ensejaria a constituição de uma nova relação jurídica, mas sim busca rever os valores dos proventos que lhes são pagos, caracterizando uma relação continuativa e de trato sucessivo, mormente quando o próprio direito reclamado não é negado pela administração como ocorre na espécie, daí porque a prescrição alcança apenas o período anterior a 05 (cinco) anos da propositura da ação e não o próprio fundo de direito conforme enuncia a Súmula 85 do STJ. Não logra melhor sorte o apelado ao tentar emplacar a prescrição bienal - art. 206, do CC/2002, pois o conceito jurídico de prestação alimentar, previsto no referido dispositivo da Lei Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil faz referência, outrossim, às prestações alimentares de natureza privada, portanto, incompatíveis com as prestações percebidas na relação firmada com a Administração Pública. 4. Na espécie a legitimidade passiva para lide pertence ao IGEPREV, posto que a referida autarquia previdenciária fora criada justamente para administrar os proventos dos servidores inativos do Estado do Pará, e por tal finalidade foi dotada de patrimônio e personalidade jurídica própria. Essa conclusão quanto à legitimidade passiva do IGEPREV se avulta ante o reconhecimento da prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, período este que remete ao tempo em que a autora/apelante já se encontrava na inatividade considerando a propositura da ação em 21/01/2013. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido, e apreciando matéria de ordem pública ventilada em contrarrazões, declarar o Estado do Pará parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
(2017.01946765-86, 174.763, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. REAJUSTE DE 22,45%. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1. O Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01886279-57, 27.586, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-12)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01886279-57, 27.586, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-05-10, Publi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O IGEPREV. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO PERÍODO DE 02 ANOS NA FUNÇÃO GRATIFICADA EM PERÍODO ANTERIOR À EC 39/2002, ALTERADA PELA EC Nº 44/2003. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. À UNANIMIDADE.
(2017.02597578-63, 177.030, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O IGEPREV. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO PERÍODO DE 02 ANOS NA FUNÇÃO GR...
APELAÇÕES CÍVEIS ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA ? MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. Apelação interposta pelo Banco BMC/BRAD FIN. S.A: 1-Preliminar de Prescrição: Demanda que versa sobre reparação pelos danos causados por falha na prestação de serviço, razão pela qual a pretensão não fora alcançada pelo prazo de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2-Mérito: Existência de descontos indevidos: 2.1-No presente caso, verifica-se que a parte logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros. De todo modo, independentemente do fato que gerou a incidência dos descontos indevidos, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 2.2-Ademais, o recorrente não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra acerto da sentença atacada. 2.3-Assim, constata-se a existência do dano moral, posto que é completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente do autor pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, devendo, pois, a sentença ora vergastada ser mantida nesta parte. Apelação do Autor e do Banco BMC: quantum indenizatório: 1-Em relação a tal matéria, verifica-se nos autos que embora a capacidade financeira do autor não seja expressiva, não se pode dizer o mesmo sobre a do réu. Outrossim, deve ser assegurado o direito indenizatório aos consumidores que foram comprovadamente prejudicados por condutas como esta. Percebe-se ainda o descaso das instituições bancárias, eis que dificilmente adotam procedimentos de investigação da conduta fraudulenta, limitando-se apenas a aduzir a regularidade da contratação, sem ao menos comprovar o alegado. 2- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, é o de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reforma-se a sentença ora guerreada nesta parte, tão somente para majorar o valor arbitrado, a título de danos morais, para a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3- Já no que tange ao pedido do autor, ora recorrente, para que a verba dos honorários advocatícios seja majorada ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, inciso II do CPC/73, entendo não lhe assistir razão, posto que além dos honorários terem sido arbitrados com base no sobredito dispositivo, foi observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se uma apreciação equitativa. Assim, em relação aos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença ora vergastada. 4-Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso interposto pelo Banco apelante e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, tão somente para majorar o valor arbitrado, à títulos de danos morais, para a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo integralmente os demais termos da sentença.
(2017.02263060-55, 176.091, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-06)
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APELAÇÕES CÍVEIS ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA ? MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. Apelação interposta pelo Banco BMC/BRAD FIN. S.A: 1-Preliminar de Prescrição: Demanda que versa sobre reparação p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0005859-15.2001.8.14.0051) interposta pelo ESTADO DO PARÁ em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém (fls. 40), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante contra PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 61), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, constata-se que o apelante formulou pedido de desistência da referida apelação (fls. 63). A respeito disto, estabelece o caput do artigo 998, do CPC/2015: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Como se vê, a norma processual vigente trata da mesma forma a desistência recursal prevista no CPC/73, registrando que independe da anuência do recorrido para tornar-se eficaz. Inclusive, é este o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. Consta dos autos, às fls. 125/126, petição conjunta da apelante e do apelado, devidamente assinada pelos advogados de ambas as partes, requerendo expressamente a DESISTÊNCIA do presente recurso. Nesta mesma petição, as partes informam a ocorrência de acordo, motivo pelo qual a apelante requereu a desistência do apelo. O art. 998, do CPC, preceitua: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR), operando-se seus efeitos sem necessidade de homologação (art. 158 do CPC) e independente da anuência da parte contrária. Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais: S. Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: (...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...). Por seu turno, o artigo 932, inciso III do CPC assim dispôs: Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260). ASSIM, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recorrente, devendo os autos serem arquivados nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Por via de consequência, com fundamento no art. 932, inciso III NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto estar manifestamente prejudicado. P.R.I. oficie-se no que couber. (TJPA, 2016.01352452-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13 - grifei). PROCESSO Nº 2014.3.01284-4. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: BANCO CITICARD S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA FONTES. ADVOGADO: JENIFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO CITIBANK S/A atravessou o petitório de fls. 123, desistindo da apelação por eles interposta, alegando que foi formalizado acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Reza o art. 501 do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência DO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo BANCO CITIBANK S/A. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 10 de dezembro de 2015. (TJPA, 2015.04765820-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18 - grifei). Segundo Theotônio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência recursal e NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, julgando-o PREJUDICADO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 12 de julho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02958892-96, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0005859-15.2001.8.14.0051) interposta pelo ESTADO DO PARÁ em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém (fls. 40), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante contra PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 61), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recur...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO ?APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES REFERENTES À INCORPORAÇÃO PARCELA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS ? APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2 ? O auxílio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória devido ao servidor em efetivo exercício de suas funções, porquanto objetiva oferecer as condições essenciais ao exímio desempenho do trabalho perante a administração pública, razão pela qual não se justifica o seu pagamento aos inativos. 3 ? Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
(2017.02871668-62, 177.791, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-07)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO ?APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES REFERENTES À INCORPORAÇÃO PARCELA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS ? APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vi...
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ? AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO ? APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO ? APOSENTADA NÃO ALFABETIZADA - DESCONTOS INDEVIDOS ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 341, STF ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS ? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03605292-23, 179.731, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ? AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO ? APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO ? APOSENTADA NÃO ALFABETIZADA - DESCONTOS INDEVIDOS ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 341, STF ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS ? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03605292-23, 179.731, Rel....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO -RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - DECISÃO QUE REESTABELECEU O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em suspensão do benefício se comprovada por meio do conjunto probatório a presença da verossimilhança das alegações, ante a persistência da incapacidade do segurado para exercer sua atividade laborativa habitual, bem como o receio de dano irreparável, pela hipossuficiência do segurado, que sem condições de trabalhar e sem receber o benefício, não tem meios para prover seu próprio sustento, não há que ser concedida a tutela antecipada, mantendo a decisão agravada que restabeleceu o benefício auxílio-doença acidentário. Assim, ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial da agravada para o trabalho, esta deveria ter sido convocada para ser readaptada à nova atividade o que não fez prova a Agravante, tendo suspendido diretamente o benefício, o que gera dano maior a quem carece do benefício.
(2017.03496894-73, 179.506, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO -RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - DECISÃO QUE REESTABELECEU O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em suspensão do benefício se comprovada por meio do conjunto probatório a presença da verossimilhança das alegações, ante a persistência da incapacidade do segurado para exercer sua atividade laborativa habitual, bem como o receio de dano irrepará...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. REFORMA DO JULGADO, PARA ESTABELECER O NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO, POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, XIII, CF/88. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, X, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 339 E SUMÚLA VINCULANTE N° 37 AMBAS DO STF. REAJUSTE CONCEDIDO A CERTAS E DETERMINADAS CATEGORIAS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1 - Apelações do IGEPREV e MP DE 1º grau providas, entendendo que não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores/apelantes, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 2 - Além do mais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 3 - O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação e pagamento do percentual de 22,45% aos servidores públicos estaduais. 4 - Por outro lado, quanto ao apelo formulado por Ana Maria e outros, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios em seu percentual máximo, tendo em vista a reforma do julgado, em decorrência da procedência do recurso de apelo formulado pelo IGEPREV e o Ministério Público de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, circunstância que enseja a inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual condeno as autoras/apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, que ficam suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, considerando que as autoras litigam sob o palio da justiça gratuita 5 - Reexame Necessário e apelos conhecidos, sendo providos os apelos do IGEPREV e do MP de 1º grau, por outro lado, improvido o apelo de Ana Maria e outros, à unanimidade, nos termos do voto da relatora.
(2017.04489667-42, 182.073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. REFORMA DO JULGADO, PARA ESTABELECER O NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO, POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, XIII, CF/88. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, X, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS SÚMU...