CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - LOCAÇÃO - IMPRESTABILIDADE DO IMÓVEL PARA OS FINS PRETENDIDOS - RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.01. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões postas pelas partes, quando os motivos de sua decisão se fundarem nos limites em que foi proposta a ação.02. Estando patente que o descumprimento do contrato se deu única e exclusivamente por culpa do Apelante, acertada se mostra a decisão que decretou a rescisão do contrato, com o restabelecimento das partes ao 'status quo ante'. 03. Não há que se falar em retenção de valor dado como princípio de pagamento, pois, tratando-se de relação locatícia, o adiantamento só pode ser entendido como de aluguéis e não simples sinal de negócio e muito menos arras.04. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - LOCAÇÃO - IMPRESTABILIDADE DO IMÓVEL PARA OS FINS PRETENDIDOS - RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.01. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões postas pelas partes, quando os motivos de sua decisão se fundarem nos limites em que foi proposta a ação.02. Estando patente que o descumprimento do contrato se deu única e exclusivamente por culpa do Apelante, acertada se mostra a decisão que decretou a rescisão do contrato, com o restabelecimento das partes ao 'status quo ante'. 03. Não há que se falar...
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. TENTATIVA DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não evidenciada a existência da relação de emprego entre o autor e o primeiro réu não merece prosperar o pleito a indenização, fundada na responsabilidade subjetiva do empregador, sob a alegação de acidente de trabalho sofrido por empregado no ambiente laboral. Também a ausência de elementos probatórios quanto à autoria da tentativa de homicídio, desautoriza seja o pleito indenizatório julgado procedente em relação aos segundo e terceiro réus. Assim sendo, não tendo se desincumbido o recorrente de demonstrar cabalmente a responsabilidade dos mesmos pela causação dos danos, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC, correta a r. sentença que extinguiu o feito em relação aqueles, nos termos do art. 269, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade dos réus para figurarem no pólo passivo da presente demanda. Sentença mantida. Apelação improvida.
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ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. TENTATIVA DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não evidenciada a existência da relação de emprego entre o autor e o primeiro réu não merece prosperar o pleito a indenização, fundada na responsabilidade subjetiva do empregador, sob a alegação de acidente de trabalho sofrido por empregado no ambiente laboral. Também a ausência de elementos probatórios quanto à autoria da tentativa de homicídio, desautoriza seja o pleito indenizatório julgado procedente em relação aos segundo e terceiro réus. Assim sendo, não tendo se desincumbido o reco...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO DE CAMINHÃO NA CONTRAMÃO DA DIREÇAO ATINGINDO VEÍCULO EM SENTIDO OPOSTO. Inexistente prova capaz de afastar a responsabilidade daquele que ingressa na contramão da direção e atinge veículo em sentido oposto, o pleito não merece prosperar. Na Informação Pericial, elaborada pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, os peritos concluíram que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de trânsito de sentido contrário pelo Caminhão conduzido pelo autor, ilidindo assim as suas assertivas lançadas na exordial. Sentença mantida. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO DE CAMINHÃO NA CONTRAMÃO DA DIREÇAO ATINGINDO VEÍCULO EM SENTIDO OPOSTO. Inexistente prova capaz de afastar a responsabilidade daquele que ingressa na contramão da direção e atinge veículo em sentido oposto, o pleito não merece prosperar. Na Informação Pericial, elaborada pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, os peritos concluíram que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de trânsito de sentido contrário pelo Caminhão conduzido pelo autor, ilidindo assim as suas assertivas lançadas n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANO MORAL - QUESTÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.- Restituição de parcelas descontadas do salário à guisa de ressarcimento por danos causados pelo empregado é matéria cuja competência incumbe a justiça obreira. A reparação de dano moral tem como pressupostos a prova do ato ilícito, doloso ou culposo, do dano sofrido pela vítima e do seu nexo causal em relação à conduta do ofensor. Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se a improcedência da ação. Sendo juridicamente pobre o sucumbente, suspende-se a execução da verba honorária. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANO MORAL - QUESTÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.- Restituição de parcelas descontadas do salário à guisa de ressarcimento por danos causados pelo empregado é matéria cuja competência incumbe a justiça obreira. A reparação de dano moral tem como pressupostos a prova do ato ilícito, doloso ou culposo, do dano sofrido pela vítima e do seu nexo causal em relação à conduta do ofensor. Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se a improcedência da ação. Sendo juridicamente pobre o sucumbente, suspende-se a execuç...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA ESTÉTICA.1. O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de atendimento médico, com zelo e dedicação, de acordo com as normas científicas atinente à doença do paciente.2. Na hipótese de cirurgia estética, a situação é outra, buscando o paciente melhorar as condições da aparência física, comprometendo-se o cirurgião a produzir o resultado pretendido.3. Diverge a jurisprudência quanto à reparação do dano estético e do dano moral, embora o primeiro seja espécie do qual o segundo é o gênero. Recomenda-se uma só condenação quando estão intimamente ligados. Precedentes.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA ESTÉTICA.1. O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de atendimento médico, com zelo e dedicação, de acordo com as normas científicas atinente à doença do paciente.2. Na hipótese de cirurgia estética, a situação é outra, buscando o paciente melhorar as condições da aparência física, comprometendo-se o cirurgião a produzir o resultado pretendido.3. Diverge a jurisprudência quanto à reparação do dano estético e do dano moral, embora o primeiro seja espécie do qual o segun...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO. ALIENAÇÃO DE TERRAS DE TERCEIROS. NULIDADE DOS NEGÓCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.É indiscutível a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil pública, quando caracterizados interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os dos consumidores, identificáveis, que celebraram as promessas de compra e venda. Fundamento nos arts. 81, parágrafo único, inciso III, 82, inciso I, e 91 do Código de Defesa do Consumidor.Presente a legitimidade passiva ad causam da imobiliária, porque, de acordo com o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Independentemente de se aplicar à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizadas obrigações de trato sucessivo que até hoje perduram, assim se subordinando às normas de ordem pública de defesa dos consumidores, o certo é que os contratos, pela ótica do Código Civil, também são nulos, eis que os alienantes induziram os compradores em erro, pois venderam terras que não eram de sua propriedade. Alienada propriedade alheia, tem-se que o objeto do contrato é ilícito. E é nulo o ato jurídico quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto (Código Civil, art. 145, II).Alienantes que não provaram a propriedade do imóvel alienado, não tendo apresentado o registro hábil, e que não apresentaram registro do loteamento ou desmembramento. Procedência do pedido, com a declaração de nulidade dos contratos de promessa de compra e venda de frações ideais do Condomínio e condenação à devolução dos valores pagos.No que pertine à sucumbência, em face do réu excluído do processo, por ilegitimidade passiva ad causam, estabeleceu a jurisprudência do STJ que o Ministério Público, sucumbindo em ação civil pública, somente deve honorários em caso de comprovada má-fé, o que não é a hipótese dos autos.Apelo improvido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO. ALIENAÇÃO DE TERRAS DE TERCEIROS. NULIDADE DOS NEGÓCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.É indiscutível a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil pública, quando caracterizados interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os dos consumidores, identificáveis, que celebraram as promessas de compra e venda. Fundamento nos arts. 81, parágrafo único, inciso III, 82, inciso I, e 91 do Código de Defesa do Consumidor.Presente a legitimidade passiva ad causam da imobiliária, porque, de acordo com o...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO PELO BANCO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA DA CORRENTISTA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE VALORES OUTROS, MAIS ELEVADOS, POR DANO MATERIAL E MORAL INCOMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA. EXPRESSÕES INJURIOSAS.O ressarcimento dos valores indevidamente debitados pelo banco na conta corrente da autora, aceitando cheques falsificados, se compreende no dano material reclamado na inicial, fundando-se no art. 14 e seu § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula n. 28 do STF. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da correntista.Pleiteando a autora valores elevados por dano material e dano moral, e não logrando comprovar, no processo de conhecimento, danos além daqueles referentes aos valores dos cheques furtados e adulterados pagos pelo banco, o pedido nesse alcance tem de ser rejeitado.Sucumbindo a autora na maior parte do pedido, responde, sozinha, pelas custas e honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único do CPC).Advogados, membros do Ministério Público e magistrados estão vinculados a recíproco tratamento respeitoso, em homenagem à dignidade e seriedade do processo, que não se presta para ataques pessoais. Apelo da autora que ultrapassa os limites da necessária polidez, atingindo a pessoa do ilustre e honrado magistrado prolator da sentença de primeiro grau. Determinação, com fundamento no art. 15 do CPC, de que sejam riscadas as expressões injuriosas utilizadas pelos advogados da autora, além de se oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, para os fins pertinentes. Apelo e adesivo improvidos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO PELO BANCO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA DA CORRENTISTA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE VALORES OUTROS, MAIS ELEVADOS, POR DANO MATERIAL E MORAL INCOMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA. EXPRESSÕES INJURIOSAS.O ressarcimento dos valores indevidamente debitados pelo banco na conta corrente da autora, aceitando cheques falsificados, se compreende no dano material reclamado na inicial, fundando-se no art. 14 e seu § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula n. 28 do STF. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da correntista.Pleiteando a autora valores e...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. HOSPITAL QUE PROCEDE COM ZELO E RESPEITO. DIREITO DA ESPOSA À INFORMAÇÃO DA DOENÇA QUE ACOMETE SEU MARIDO.1) Se o apelado logrou provar que agiu com respeito, sendo diligente e preservando o sigilo necessário para a delicada situação, a r. sentença, que assim estabeleceu, deve ser mantida.2) Pela resolução do Conselho Federal de Medicina, é permitida a comunicação da doença quando se trata de proteção à vida de terceiros, in casu, a esposa, plenamente interessada na condição de seu marido e totalmente acobertada pelo direito de ter acesso à informação.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. HOSPITAL QUE PROCEDE COM ZELO E RESPEITO. DIREITO DA ESPOSA À INFORMAÇÃO DA DOENÇA QUE ACOMETE SEU MARIDO.1) Se o apelado logrou provar que agiu com respeito, sendo diligente e preservando o sigilo necessário para a delicada situação, a r. sentença, que assim estabeleceu, deve ser mantida.2) Pela resolução do Conselho Federal de Medicina, é permitida a comunicação da doença quando se trata de proteção à vida de terceiros, in casu, a esposa, plenamente interessada na condição de seu marido e totalmente acobert...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA, OFENSIVA À HONRA E À REPUTAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO RECEPCÃO DO ART. 52 DA LEI N. 5.250/67 PELA CF. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELA GRAVIDADE DO DANO E COMO FATOR DE DESESTÍMULO À PRÁTICA DE ATOS DESSE JAEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.1. Cabe ao juiz, dentro do contexto probatório, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção da prova testemunhal. O indeferimento da prova lhe é possibilitado pelo art. 130 do CPC.2. A publicação de notícia tendenciosa causou dano à honra do autor, devendo pois ser indenizado. A empresa jornalística responde nos termos do art. 49 da Lei de Imprensa.3. Diante da gravidade do dano, mas levando-se em conta a capacidade econômica do réu e como fator de desestímulo à prática de publicações ofensivas à honra de outrem, a indenização deve ser majorada.4. A limitação da responsabilidade da empresa jornalística prevista no art. 52 da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.5. Recurso da parte autora provido; recurso da parte ré não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA, OFENSIVA À HONRA E À REPUTAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO RECEPCÃO DO ART. 52 DA LEI N. 5.250/67 PELA CF. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELA GRAVIDADE DO DANO E COMO FATOR DE DESESTÍMULO À PRÁTICA DE ATOS DESSE JAEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.1. Cabe ao juiz, dentro do contexto probatório, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção da prova testemunhal. O indeferimento da prova lhe é possibilitad...
CIVIL. CONTA BANCÁRIA. LANÇAMENTO INDEVIDO. SAQUES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIIR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL.1 - Lançamento, por erro do banco, de crédito indevido em conta bancária, não gera, para o correntista, o direito de sacar os valores creditados. 2 - Aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (C. Civil, art. 964) integralmente o que recebeu, atualizado monetariamente.3 - Se houve proposta do cliente à instituição financeira, seguida de negociação, as cláusulas do contrato firmado não foram preestabelecidas unilateralmente pelo banco, sem que o correntista pudesse discutir ou modificar o conteúdo do que estava escrito. E, assim, não se caracteriza de adesão o pacto.4 - Depósito de elevada quantia na conta do correntista, ainda que indevida, em regra, não causa sofrimento, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais.5 - Provida, em parte, a apelação do réu. Prejudicada a do autor.
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CIVIL. CONTA BANCÁRIA. LANÇAMENTO INDEVIDO. SAQUES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIIR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL.1 - Lançamento, por erro do banco, de crédito indevido em conta bancária, não gera, para o correntista, o direito de sacar os valores creditados. 2 - Aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (C. Civil, art. 964) integralmente o que recebeu, atualizado monetariamente.3 - Se houve proposta do cliente à instituição financeira, seguida de negociação, as cláusulas do contrato firmado não foram preestabelecidas unilateralmente pelo banco, se...
AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA E MORAL - POLICIAIS MILITARES - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSOS - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DEMONSTRADA - NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. A responsabilidade civil do Estado moderno, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo, estabelece que a administração pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa.
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AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA E MORAL - POLICIAIS MILITARES - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSOS - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DEMONSTRADA - NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. A responsabilidade civil do Estado moderno, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bas...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. CAPACIDADE PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO.1. A capacidade há de ser aferida pelos órgãos de preparação e formação de médicos, não pelo hospital, relativamente àqueles com os quais não mantêm vínculo empregatício. Indispensável, para a responsabilização do nosocômio, que fique demonstrada a ausência ou a deficiência do equipamento hospitalar ou do pessoal de apoio indispensável, que precisasse ser colocado à disposição dos referidos profissionais.2. Sabendo o obstreta e o anestesista das conseqüências comuns e esperadas da aplicação de determinado medicamento ministrado à paciente, e deixando de informar os demais profissionais envolvidos do fato considerado extremamente relevante e decisivo, permitindo a surpresa com a situação anômala e extraordinária, tornam-se responsáveis mediatos pelo evento danoso.Apelo do hospital provido. Maioria. Apelo de Silvana Gonçalves Lopes Cançado provido parcialmente. Apelos de Angel Antonio P. Parras, de Marcelo Guimarães Della Costa e dos autores não providos. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. CAPACIDADE PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO.1. A capacidade há de ser aferida pelos órgãos de preparação e formação de médicos, não pelo hospital, relativamente àqueles com os quais não mantêm vínculo empregatício. Indispensável, para a responsabilização do nosocômio, que fique demonstrada a ausência ou a deficiência do equipamento hospitalar ou do pessoal de apoio indispensável, que precisasse ser colocado à disposição dos referidos profissionais.2. Sabendo o obstreta e o anestesista das conseqüências comuns e esperadas da aplicação de determ...
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL - ATOR CONSAGRADO NOS MEIOS ARTÍSTICOS DO PAÍS - USO INDEVIDO DE SEU NOME E IMAGEM EM PROGRAMA POLÍTICO TELEVISIONADO - MALFERIMENTO DA HONRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, MAIORIA - Além do dano material pelo lucro cessante, em sendo o caso, é devido também o dano moral desde quando utilizada a imagem consagrada de ator em prol de motivação política. Quem, no registro de sua vida pública, personalidade de esquerda e que jamais ostentou o seu nome e imagem em causas partidárias, salvo em campanhas beneficentes ou de utilidade pública, deveras sofrerá dano moral se projetada a sua presença, em cadeia de televisão, em programa político-partidário, justamente, ademais, numa estratégia enganosa, se apresentando como homem de direita. Essa contraditória presença malfere a coerência de vida e se projeta em dor, mágoa e revolta, a justificarem indenização pelo dano contra a honra.
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EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL - ATOR CONSAGRADO NOS MEIOS ARTÍSTICOS DO PAÍS - USO INDEVIDO DE SEU NOME E IMAGEM EM PROGRAMA POLÍTICO TELEVISIONADO - MALFERIMENTO DA HONRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, MAIORIA - Além do dano material pelo lucro cessante, em sendo o caso, é devido também o dano moral desde quando utilizada a imagem consagrada de ator em prol de motivação política. Quem, no registro de sua vida pública, personalidade de esquerda e que jamais ostentou o seu nome e imagem em causas partidárias, salvo em campanhas beneficen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEPOIMENTO NÃO IMPUGNADO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MAU FUNCIONAMENTO DOS SEMÁFOROS - CULPA EXCLUSIVA DO DETRAN. 1. Nega-se provimento ao agravo retido nos autos, contra decisão que admitiu a oitiva de testemunha intempestivamente arrolada, quando evidenciada a preclusão pela não manifestação do inconformismo no momento próprio, qual seja, por ocasião da admissão pelo Juízo. 2. Tendo o acidente automobilístico ocorrido em decorrência do mau funcionamento dos semáforos reguladores do trânsito, tem o DETRAN, responsável pela manutenção dos mesmos, culpa exclusiva para o resultado danoso, cabendo-lhe, por isso, responder pelos danos causados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEPOIMENTO NÃO IMPUGNADO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MAU FUNCIONAMENTO DOS SEMÁFOROS - CULPA EXCLUSIVA DO DETRAN. 1. Nega-se provimento ao agravo retido nos autos, contra decisão que admitiu a oitiva de testemunha intempestivamente arrolada, quando evidenciada a preclusão pela não manifestação do inconformismo no momento próprio, qual seja, por ocasião da admissão pelo Juízo. 2. Tendo o acidente automobilístico ocorrido em decorrência do mau funcionamento dos semáforos reguladores do trânsito, t...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - CAUSA PETENDI: FATO OU CONJUNTO DE FATOS COM RELEVÂNCIA JURÍDICA - DANO MORAL: OFENSA QUE DERIVA DE PRÁTICAS ATENTATÓRIAS À PERSONALIDADE - CONFIGURAÇÃO: DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO - REPARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A causa petendi constitui-se do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele visado [cf. José Carlos Barbosa Moreira, 1999]. II - O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, ou no plano dos valores da pessoa enquanto ser social, e deriva de práticas atentatórias à personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.III - Enraizada no sistema normativo pátrio e na própria Carta Política do País a reparabilidade do dano moral, tem-se por certo ser indenizável qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito [cf. CARLOS ALBERTO BITTAR], considerando-se a necessidade natural da vida em sociedade, de forma a conferir guarida ao desenvolvimento pleno e normal de todos os aspectos de cada ente personalizado.IV - Para que se configure o dano moral, não há se cogitar da prova do prejuízo. Embora alguns juristas de renome defendam, por vezes, posicionamento diverso, tem prevalecido na jurisprudência a idéia de que basta a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar. O direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver, ou não, comprovação de prejuízo. Precedentes do colendo STJ e deste Egrégio TJDF.V - Se houver nos autos prova de fatos capazes de ensejar a dor e o sofrimento alegados, não há como afirmar que a conduta do ofensor tenha sido responsável, apenas, por meros aborrecimentos e constrangimentos, de forma a descaracterizar a ofensa moral. Fala-se, aqui, de aspectos íntimos da personalidade, atingidos por condutas levadas a efeito de forma reiterada. O simples fato da violação opera a responsabilização do ofensor.VI - A cada dia, ganha corpo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do quantum compensatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda.VII - Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto minoritário.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - CAUSA PETENDI: FATO OU CONJUNTO DE FATOS COM RELEVÂNCIA JURÍDICA - DANO MORAL: OFENSA QUE DERIVA DE PRÁTICAS ATENTATÓRIAS À PERSONALIDADE - CONFIGURAÇÃO: DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO - REPARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A causa petendi constitui-se do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele visado [cf. José Carlos Barbosa Moreira, 1999]. II - O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, ou no plano dos valores da pessoa enquanto ser social, e deriva de p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESPREZO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO CONTRATO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido conforme ajustado.2. Como é curial, à seguradora cabe cumprir o contrato de seguro que ajusta, salvo se o segurado descumprir cláusulas contratuais capazes de eximir aquela de pagar a indenização securitária.3. Não se desincumbindo a seguradora de provar a culpa do segurado pelo evento, responde pela indenização, ficando afastada a alegada nulidade da sentença. 4. Não restando comprovado o conserto do automóvel e o efetivo desembolso, a correção monetária do valor atribuído a título dos danos sofridos pelo veículo será a partir do orçamento, in casu, 18/07/96.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESPREZO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO CONTRATO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido conforme ajustado.2. Como é curial, à seguradora cabe cumprir o contrato de seguro que ajusta, salvo se o segurado descumprir cláusulas contratuais capazes de eximir aquela de pagar a indenização securitária.3. Não se desincumbindo a seguradora de provar a culpa do segurado pelo evento, responde pela indenização, ficando afastada a alegada nulidade d...
LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL FINDA A LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O LOCATÁRIO.I - Consoante dispõe o art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. II - O locador não trouxe aos autos qualquer prova hábil de que o locatário, na vigência da locação, tenha causado danos, ao imóvel locado, diversos das deteriorações decorrentes de seu uso normal. Portanto, não faz jus à indenização pleiteada. III - Apelo improvido. Mantida a sentença recorrida.
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LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL FINDA A LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O LOCATÁRIO.I - Consoante dispõe o art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. II - O locador não trouxe aos autos qualquer prova hábil de que o locatário, na vigência da locação, tenha causado danos, ao imóvel locado, diversos das deteriorações decorrentes de seu uso normal. Portanto, não faz jus à indenização pleiteada. III - Apelo improvido. Mantid...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DAS OFICINAS MECÂNICAS DE TAGUATINGA. RECONVENÇÃO. IIMPROVIMENTO.1 - É objetiva a responsabilidade do requerente de Medida Cautelar que não ajuíza a ação principal no prazo legal de 30 dias, tendo, portanto, o dever de indenizar o requerido, independente de culpa e prova do prejuízo.2 - É improcedente a reconvenção aviada na ação declaratória, se o réu-reconvinte não comprova a ocorrência de dano moral apto a ensejar a reparação de danos pleiteada.3 - Recurso da autora-reconvinda provido. Recurso do réu-reconvinte improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DAS OFICINAS MECÂNICAS DE TAGUATINGA. RECONVENÇÃO. IIMPROVIMENTO.1 - É objetiva a responsabilidade do requerente de Medida Cautelar que não ajuíza a ação principal no prazo legal de 30 dias, tendo, portanto, o dever de indenizar o requerido, independente de culpa e prova do prejuízo.2 - É improcedente a reconvenção aviada na ação declaratória, se o ré...
DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CRÉDITO SOLICITADO. DEVER DE RESSARCIMENTO À ADMINISTRAÇÃO.1- Em conformidade com o art. 60, do Código Civil, há determinados atos que não são ilícitos, apesar de causarem danos a direitos de outrem, por não configurar abuso de direito ou seu exercício irregular ou anormal.2- Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor apenas quando for hipossuficiente ou quando verossímeis suas alegações. Não configurando quaisquer dessas hipóteses, o ônus da prova caberá a quem alega.3- Sendo o crédito solicitado à administradora de cartões para aquisição de determinado bem de um terceiro vendedor, aquela apenas intervém no negócio jurídico para financiar o consumidor, sendo plenamente lícita a cobrança do valor correspondente, com o dever do cliente em ressarcir a Administradora. Eventual insatisfação com a mercadoria deve ser discutida entre o vendedor e o comprador, não entre este e a financeira.
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DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CRÉDITO SOLICITADO. DEVER DE RESSARCIMENTO À ADMINISTRAÇÃO.1- Em conformidade com o art. 60, do Código Civil, há determinados atos que não são ilícitos, apesar de causarem danos a direitos de outrem, por não configurar abuso de direito ou seu exercício irregular ou anormal.2- Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor apenas quando for hipossuficiente ou quan...
RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES - TERMO FINAL - VERBA HONORÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, sem necessidade de ser produzida prova em audiência, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. Deixando a promitente-vendedora de cumprir a sua obrigação de entregar o imóvel na data contratualmente aprazada, deve responder por perdas e danos, que, na modalidade de lucros cessantes, deve corresponder à renda que deixou o adquirente de auferir com a locação ou ocupação do bem.3. Os lucros cessantes são devidos a partir da data prevista para a entrega da obra, abatido o período de tolerância, até a data em que foi prolatada a decisão que rescindiu a avença.4. Arbitrada excessivamente a verba honorária, sobretudo em razão da singeleza da matéria discutida nos autos, impõe-se a sua redução.5. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime.
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RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES - TERMO FINAL - VERBA HONORÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, sem necessidade de ser produzida prova em audiência, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. Deixando a promitente-vendedora de cumprir a sua obrigação de entregar o imóvel na data contratualmente aprazada, deve responder por perdas e danos, que, na modalidade de lucr...