DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTIVAL DE ARRANCADAS. ACIDENTE COM ESPECTADOR DO AUTÓDROMO NELSON PIQUET. 1- APLICABILIDADE DO CDC. Na espécie, embora não seja a apelante organizadora do evento no qual foi o autor lesado, é responsável, ainda que na qualidade de concessionária, pelas dependências do Autódromo Internacional Nelson Piquet. A responsabilidade pela segurança do espectador durante a realização do festival de arrancadas não pertence somente à empresa organizadora do evento (AMC - Autódromo Motor Club), mas também à entidade responsável pelas dependências do autódromo. E tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados por falha de segurança, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, na espécie, não há dúvida de que a ré integra a cadeia de prestação de serviço. Conseqüentemente, para o deslinde da controvérsia, não importa o fato de não constar no contrato social da apelante o objeto desenvolvimento de atividade ligada ao automobilismo. Na qualidade de responsável pelas dependências do autódromo, deve zelar pela segurança dos espectadores de eventos ali realizados. Ademais, deve a responsabilidade da parte ré, ora recorrente, ser examinada independentemente da extensão da culpa, vale dizer, sob o vértice objetivo. O art. 14, caput e § 1º, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Isso quer dizer, portanto, que a responsável pelas dependências do autódromo é co-responsável pelos danos eventualmente causados ao consumidor. O caso em exame, evidentemente, é de responsabilidade solidária, cabendo, por isso mesmo, a ação de regresso de um co-responsável na direção do outro. Compete ao consumidor escolher entre propor a ação somente contra a organizadora do evento ou a responsável pelas dependências do autódromo, na espécie, a apelante, ou ainda, contra as duas conjuntamente. A responsabilidade solidária aqui é legal e de ordem pública, ex vi das obrigações estatuídas no CDC. Por último, neste capítulo do recurso, importante destacar que o Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003), reza, em seu art. 13, que o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após a realização das partidas.3- JULGAMENTO ULTRA PETITA. No caso sub judice houve flagrante violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC. O julgador a quo foi além do pedido inicial, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença no ponto em que excedeu ao pedido. Em outras palavras: o fato de o julgamento ter sido ultra petita não implica a nulidade do decisum; basta que seja reduzido aos limites do pedido, motivo pelo qual deve ser excluída da condenação, nesta instância, as despesas com tratamento médico e remédios. Esta colenda Turma julgadora decidiu: A sentença ultra petita é tão-só decotável pelo Tribunal na parte que exceder ao pedido, não ensejando a nulidade do julgado (20040110102535APC DF; Registro do Acórdão Número: 231282; Data de Julgamento: 17/10/2005; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: JOÃO MARIOSA; Publicação no DJU: 29/11/2005 Pág.: 412).4- RESPONSABILIDADE. A responsabilidade da recorrente, mesmo como concessionária, pelo evento danoso é manifesta. O autódromo estava interditado à época do acidente não tinha condições de realizar, com segurança para os espectadores, o campeonato de arrancadas.5- DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO. Apurou-se que a vítima recebia, como menor aprendiz, o equivalente a um salário mínimo. Trabalhava, portanto. Correta a decisão judicial que com base na eqüidade fixa o pensionamento em 03 (três) salários mínimos a título de danos materiais; considerando-se a possibilidade e a tendência natural de toda a pessoa evoluir e progredir, inclusive materialmente.6- DANOS MORAIS. O acidente causou seqüelas irreversíveis no autor. Um jovem, cheio de vida, teve sua mocidade ceifada num golpe do destino, foi jogado no catre, imóvel, onde a tudo assiste, impassível. Tem seu lado esquerdo paralisado, sofre com constantes convulsões e locomove-se apenas com o apoio de aparelhos ortopédicos. Existem evidências ainda de que, em razão do infortúnio, afastou-se dos estudos; não trabalha e seus planos afetivos, sonhos e futuro viram-se frustrados. Os inconvenientes - em especial, o dano estético e a dor - por que passou o autor, causaram-lhe sofrimentos passíveis de serem indenizados, visto que influíram tanto no seu estado psíquico quanto em sua vida afetiva e social. Ademais, os prejuízos morais suportados pela vítima independem de prova material. Relativamente ao quantum arbitrado, no caso, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as seqüelas do acidente. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante, no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesses termos, tem-se que o valor arbitrado (R$ 250.000,00) pelo douto magistrado a quo condiz com a gravidade do evento danoso.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTIVAL DE ARRANCADAS. ACIDENTE COM ESPECTADOR DO AUTÓDROMO NELSON PIQUET. 1- APLICABILIDADE DO CDC. Na espécie, embora não seja a apelante organizadora do evento no qual foi o autor lesado, é responsável, ainda que na qualidade de concessionária, pelas dependências do Autódromo Internacional Nelson Piquet. A responsabilidade pela segurança do espectador durante a realização do festival de arrancadas não pertence somente à empresa organizadora do evento (AMC - Autódromo Motor Club), mas també...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL NÃO PARTILHADO PELO CASAL - CESSÃO DE DIREITOS - ÔNUS DA PROVA.- No juízo possessório, o direito do possuidor será protegido com base em posse anterior hostilizada, de modo que qualquer relação jurídica subjacente deverá ser desconsiderada, assim como a titularidade dominial do bem.- O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.- O Instrumento Particular de Cessão de Direitos tem o condão de configurar a boa-fé daquele a quem foi transmitido o direito real sobre o bem, não havendo que se falar em posse injusta.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL NÃO PARTILHADO PELO CASAL - CESSÃO DE DIREITOS - ÔNUS DA PROVA.- No juízo possessório, o direito do possuidor será protegido com base em posse anterior hostilizada, de modo que qualquer relação jurídica subjacente deverá ser desconsiderada, assim como a titularidade dominial do bem.- O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.- O Instrumento Particular de Cessão de Direitos...
PROCESSO CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À HONRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) Não se pode invocar o princípio de liberdade da atividade de comunicação, consagrado na Constituição Federal, porquanto a mesma Carta Magna tutela a inviolabilidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, ao lado da liberdade há uma responsabilidade, sendo certo que, entrando em conflito normas constitucionais, o juiz optará, no ato de decidir, por aplicação daquela que albergue o maior bem jurídico, no caso, a honra do demandante.2) Reportagens publicadas, em jornal de grande circulação na cidade, que veiculam matéria ofensiva à honra, produzem, sem dúvida alguma, um grande amargor na pessoa que é apontada como responsável por uma situação ilícita, tanto mais quando o ofendido se ateve estritamente ao cumprimento de seu dever legal e ético de conselheiro judicial.3) O abuso de direito, por parte da imprensa, tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, a merecer reparação pecuniária pelos danos morais suportados, sob a prudente dosimetria do julgador, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4)O valor da indenização reparadora do dano moral sofrido deve ser ponderável, razoável e justo. Para tanto, há que se levar em conta a gravidade da conduta ofensiva. Deve servir de punição exemplar ao ofensor, na tentativa de evitar a reiteração da conduta irregular, sem, contudo, lhe afetar exageradamente o patrimônio econômico-financeiro. Há que levar em conta a capacidade econômico-financeira da parte ofensora e, por último, há que se ater às condições pessoais do ofendido, sem, todavia, propiciar-lhe o enriquecimento sem causa.
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PROCESSO CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À HONRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) Não se pode invocar o princípio de liberdade da atividade de comunicação, consagrado na Constituição Federal, porquanto a mesma Carta Magna tutela a inviolabilidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, ao lado da liberdade há uma responsabilidade, sendo certo que, entrando em conflito normas constitucionais, o juiz op...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico.IV - Apelo negado.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico.IV - Apelo negado.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ e STF.III - É pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido, por parte dos servidores públicos, à manutenção de determinado regime jurídico.IV - Apelo negado.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.318/04. ADEQUAÇÃO. POSIÇÃO EQUIVALENTE AO PLANO ANTIGO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES STJ E STF.I - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor e a Administração, não tem natureza contratual, não havendo, por conseguinte, falar-se em direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - A ordem constitucional confere à Administração Pública...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA. NULIDADES. REVELIA.I - Só há falar-se em litispendência quando idênticos nos dois processos as partes, o pedido e a causa de pedir, incumbindo a quem suscita a preliminar, provar a ocorrência de tais similitudes, mediante a juntada aos autos de cópia da inicial do outro processo ou de outros documentos hábeis a comprovar a continência. II - Não se configura julgamento extra petita a determinação de expedição de alvará para garantir o direito de visitas, uma vez que este é conseqüência lógica da sentença e meio executório dela.III - A revelia impede que sejam suscitadas em sede de recurso as matérias de defesa não alegadas oportunamente.IV - Não havendo óbice ao convívio do pai com os filhos menores, é indisponível o direito de visitas, sendo mesmo recomendável essa convivência, para fins de estreitamento dos laços familiares e afetivos.V - Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA. NULIDADES. REVELIA.I - Só há falar-se em litispendência quando idênticos nos dois processos as partes, o pedido e a causa de pedir, incumbindo a quem suscita a preliminar, provar a ocorrência de tais similitudes, mediante a juntada aos autos de cópia da inicial do outro processo ou de outros documentos hábeis a comprovar a continência. II - Não se configura julgamento extra petita a determinação de expedição de alvará para garantir o direito de visitas, uma vez que este é conseqüência lógica da sentença e meio...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (DEC.20.910/32 E DEC.LEI 4.597/42). SÚMULA 85 STJ. 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno fica suspenso em razão de pleito administrativo formulado em favor do servidor.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo. 4. Restando demonstrado que as horas trabalhadas superam as 30 horas que foram pagas, responde o réu pelas diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, deduzidas as importâncias já pagas a esse título e pelo período indicado. 5. Recurso oficial e voluntário do DF providos em parte. Prejudicado o recurso do autor.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (DEC.20.910/32 E DEC.LEI 4.597/42). SÚMULA 85 STJ. 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno fica suspenso em razão de pleito administrativo formulado em favor do servidor.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Públ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.Afigura-se impossível, pois, alçar a autora ao final da carreira atual, se ela não cumpriu o requisito temporal, facultativo, cumprindo ressaltar que entendimento diverso levaria à salvaguarda de uma mera possibilidade, qual seja a de se presumir que a professora, se tivesse a alternativa à época de sua aposentadoria, teria optado por permanecer mais cerca de 05 (cinco) anos no cargo, com vistas a um incremento salarial, ao final, da ordem de 15% (quinze por cento).05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.Afigura-se impossível, pois, alçar a autora ao final da carreira atual, se ela não cumpriu o requisito temporal, facultativo, cumprindo ressaltar que entendimento diverso levaria à salvaguarda de uma mera possibilidade, qual seja a de se presumir que a professora, se tivesse a alternativa à época de sua aposentadoria, teria optado por permanecer mais cerca de 05 (cinco) anos no cargo, com vistas a um incremento salarial, ao final, da ordem de 15% (quinze por cento).05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1.Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sujeitarem a Administração Pública, têm o condão de impor limitação ao seu poder discricionário, de modo que os atos administrativos alcancem os interesses públicos, utilizando-se dos meios adequados e proporcionais aos fins colimados.2.Conquanto verifique que o fim pretendido pelo edital era o de permitir a participação no processo seletivo somente daqueles candidatos que, além de preencherem os demais requisitos exigidos, também promovessem o pagamento da inscrição, o ato de excluir o candidato do certame, que teve seu o cheque dado como pagamento da inscrição devolvido por insuficiência de fundos, não se afigura razoável.3.Ao caso vertente deve-se aplicar a Teoria do Fato Consumado, porquanto o impetrante, por meio de deferimento de pedido liminar, foi autorizado a participar do processo seletivo, tendo logrado aprovação, inclusive alcançado o 5º lugar no certame.4.Modificar o quadro fático delineado nos autos seria impor um prejuízo maior, não só ao impetrante, como à própria Administração Pública.5.Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1.Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sujeitarem a Administração Pública, têm o condão de impor limitação ao seu poder discricionário, de modo que os atos administrativos alcancem os interesses públicos, utilizando-se dos meios adequados e proporcionais aos fins colimados...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNE-RATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ALCANCE. VANTAGENS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. DI-REITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA. LEI Nº 11.143/2005. AUMENTO. SUBSÍDIO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJU-DICIALIDADE.1. Infere-se da atual redação do inciso XI, do art. 37 da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03, que, para o cômputo do teto remuneratório, incluem-se as vantagens pessoais eventualmente percebidas pelos servidores públicos.2. Não há que se falar em violação ao direito adquirido, porquanto se verifica que a Constituição de 1988, originariamente, já previa a existência de um teto em relação ao qual não se mostrava lícita a percepção de excesso a qualquer título e, como é cediço, contra o poder constituinte originário não há direito adquirido, haja vista ser poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, que não se submete aos limites postos pelo direito anterior.3. Julga-se prejudicado o mandado de segurança em relação às verbas alimentares posteriores a 1º de janeiro de 2006 - termo inicial estabelecido na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, que fixou o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) -, em face da superveniente perda do interesse processual do Impetrante, visto perceber valores inferiores ao que ali foi fixado.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNE-RATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. ALCANCE. VANTAGENS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. DI-REITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA. LEI Nº 11.143/2005. AUMENTO. SUBSÍDIO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJU-DICIALIDADE.1. Infere-se da atual redação do inciso XI, do art. 37 da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03, que, para o cômputo do teto remuneratório, incluem-se as vantagens pessoais eventualmente percebidas pelos servidores públicos.2. Não há que se falar em violaçã...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - PLANO COLLOR (84,32%) - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DA REMESSA OFICIAL - RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.1. Decidido em acórdão irrecorrido, que a competência da Justiça do Distrito Federal tem início com a submissão dos servidores ao regime único instituído pela Lei Federal 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital 119/90 (art. 5º), o ajuizamento da ação, pleiteando o reconhecimento do direito ao reajuste do denominado Plano Collor e o pagamento respectivo, após cinco anos contados da publicação da lei, importa em prescrição do próprio fundo de direito.2. Apelo provido, unânime, prejudicado o recurso dos autores.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - PLANO COLLOR (84,32%) - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DA REMESSA OFICIAL - RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.1. Decidido em acórdão irrecorrido, que a competência da Justiça do Distrito Federal tem início com a submissão dos servidores ao regime único instituído pela Lei Federal 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital 119/90 (art. 5º), o ajuizamento da ação, pleiteando o reconhecimento do direito ao reajuste do denominado Plano Collor e o pagamento respectivo,...
DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO COMANDO ESTAMPADO NO ARTIGO 28, INCISO I, LETRA C, DA LEI Nº 8.185/91.1.Se a situação fática retratada nos autos não revela esteja a infante em situação de risco (art. 98 do Estatuto da Criança de do Adolescente), porquanto se encontra sob a guarda do genitor e aos cuidados da mãe deste, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude não detém competência para o processamento e julgamento de demanda de modificação de guarda, hipótese essa que somente se verificaria caso o direito da menor estivesse sendo ameaçado ou violado por ausência, omissão ou abuso. 2.Conflito julgado procedente para declarar a competência da VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF (ex vi do art. 28, inciso I, da L. 8.185/91).
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DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO COMANDO ESTAMPADO NO ARTIGO 28, INCISO I, LETRA C, DA LEI Nº 8.185/91.1.Se a situação fática retratada nos autos não revela esteja a infante em situação de risco (art. 98 do Estatuto da Criança de do Adolescente), porquanto se encontra sob a guarda do genitor e aos cuidados da mãe deste, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude não detém competência para o processamento e julgame...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO E À INAMOVIBILIDADE DENTRO DA CARREIRA. DECISÃO MANTIDA.1 - O servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos.2 - A Constituição Federal assegurou aos inativos a extensão de todas as vantagens concedidas aos servidores ativos, não havendo que se falar, entretanto, em inamovibilidade dentro da carreira.Agravo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO E À INAMOVIBILIDADE DENTRO DA CARREIRA. DECISÃO MANTIDA.1 - O servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos.2 - A Constituição Federal assegurou aos inativos a extensão de todas as vantagens concedidas aos servidores ativos, não havendo que se falar, entretanto, em inamovibilidade dentro d...