MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. POLICIAL LEGISLATIVO DA CLDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Não se trata de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, pois o autor ataca ato específico de reprovação em teste de aptidão física, que lhe diz exclusivo respeito.A reserva percentual para os portadores de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido.Inexistência de direito líquido e certo.Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. POLICIAL LEGISLATIVO DA CLDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Não se trata de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico...
PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ALCANCE - PRELIMINARES REJEITADAS - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AUMENTO NA REMUMERAÇÃO - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE1)- Não se caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido a circunstância de não ter o autor da ação o direito alegado, que é questão a ser examinada no mérito, e quando se faz presente expressa proibição legal de apresentação da postulação.2)- Nos exatos termos do artigo 3º, do Decreto 20.910/32, a prescrição qüinqüenal que protege a Fazenda, se conta por dia, mês ou ano, e vai atingindo o direito postulado de forma progressiva.3)- Nos termos do artigo 42, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, policiais militares do Distrito Federal, para que possam ter aumento em suas remunerações, têm que serem contemplados com lei distrital específica que o conceda e, inexistindo, não podem ter direito neste sentido reconhecido.4)- Devem beneficiários da gratuidade da justiça, a exemplo de todos sucumbentes, suportar os ônus da sucumbência, neles compreendidos custas e honorários advocatícios, ficando, no entanto, isento do pagamento, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50.5)- Recurso provido.
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PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ALCANCE - PRELIMINARES REJEITADAS - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AUMENTO NA REMUMERAÇÃO - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE1)- Não se caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido a circunstância de não ter o autor da ação o direito alegado, que é questão a ser examinada no mérito, e quando se faz presente expressa proibição legal de apresentaç...
PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PERTINENTE A VERBA SUCUMBENCIAL. TÍTULO FORMADO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA JUIDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO À EMBARGANTE. INVIABILIDADE.1. Não resta dúvida, ante jurisprudência do colendo STJ, deter a mulher, possuidora de formal de partilha extraído em sede de separação judicial, mesmo não registrado, o direito de opor embargos de terceiro.2. Se o título judicial executado, pertinente a verba honorária sucumbencial, foi formalizado anos depois da homologação judicial da separação com partilha de bens, não se vislumbra direito de ser penhorado imóvel então destinado ao cônjuge virago.3. Na espécie, apenas aquele que era credor, quando da homologação da separação judicial, detinha direito para evocar o instituto processual da fraude à execução para receber seu crédito, que não é o caso dos ora advogados.4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PERTINENTE A VERBA SUCUMBENCIAL. TÍTULO FORMADO ANOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA JUIDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO À EMBARGANTE. INVIABILIDADE.1. Não resta dúvida, ante jurisprudência do colendo STJ, deter a mulher, possuidora de formal de partilha extraído em sede de separação judicial, mesmo não registrado, o direito de opor embargos de terceiro.2. Se o título judicial executado, pertinente a verba honorária sucumbencial, foi formalizado anos depois da homologação judicial da separação com partilha de bens, não se visl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNET. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISPUTA DE EMPRESAS POR UM NOME DE DOMÍNIO OU ENDEREÇO WEB. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA. POSSUI O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO AQUELA EMPRESA QUE PRIMEIRO FEZ O REGISTRO JUNTO AO FAPESP. REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CORREÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. MANTENÇA.1 - O critério para registro de nome de domínio na Internet é o da precedência. O direito ao nome de domínio compete aquele que primeiro o requerer, exceto quando os nomes possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, se não foram solicitados pelo respectivo titular.2 - Em decorrência do princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso concreto a legislação vigente à época da propositura da ação.3 - Se houve registro de marca junto à FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (que à época era a responsável pela organização, centralização, controle e atribuição dos registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IP's e sua manutenção na rede eletrônica (Internet), conforme Resolução nº 02/98 do Comitê Gestor da Internet no Brasil, cuja competência passou, a partir de 2005, conforme Resolução nº 001/2005, para Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - NIC.br) está configurado o direito de uso da marca, não podendo empresa do mesmo ramo utilizar a marca como nome de domínio para acesso na Internet, mesmo que seja junto ao Register.com - Comain Name Registration Services, sob a alegação de atuação apenas no mercado Norte-Americano, uma vez que a Register.com é apenas um dos registradores credenciados pela ICANN, sendo que a similaridade do endereço da ré (www.rededc.com) se confunde com o da autora (www.rededc.com.br), o que pode induzir terceiros a erro.3 - Configurados os danos impingidos à autora em nexo de causalidade com o ilícito praticado pela ré, correta a condenação desta em repará-los, o que deverá ser apurado em liquidação por artigos, bem como igualmente correta a verba de sucumbência arbitrada, uma vez que foram observados os parâmetros insculpidos no art. 20, parágrafo 4º do CPC, sendo indiferente se a verba honorária foi fixada em 20% do valor atribuído à causa.4- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNET. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISPUTA DE EMPRESAS POR UM NOME DE DOMÍNIO OU ENDEREÇO WEB. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA. POSSUI O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO AQUELA EMPRESA QUE PRIMEIRO FEZ O REGISTRO JUNTO AO FAPESP. REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CORREÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. MANTENÇA.1 - O critério para registro de nome de domínio na Internet é o da precedência. O direito ao nome de domínio compete aquele que primeiro o requerer, exceto quando os nome...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são i...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ven...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Indiscutível o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento de que precisa junto à rede pública de saúde por força da antecipação de tutela deferida no bojo da ação cominatória.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento à paciente submetido a tratamento pela rede pública, sob pena de violação ao citado direito fundamental.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Indiscutível o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento de que precisa junto à rede pública de saúde por força da antecipação de tutela deferida no bojo da ação cominatória.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento à pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POR RESTRIÇÃO LEGAL DE ALÇADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS CONTROVERTIDAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para a demonstração do cumprimento de obrigações contratuais, não admitindo o artigo 401 do CPC tal prova tão-somente quando o objetivo for comprovar a existência do contrato em si. (AgRg/AG nº 487413/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).2 - É necessária a dilação probatória quando do exame dos autos e em especial do acordo de separação judicial neles juntado, revela que os pontos controvertidos sobre o preço da venda de automóvel e o pagamento alegado pelo Réu ficaram sem dilucidação.3 - O indeferimento da prova oral pleiteada caracteriza cerceamento do direito de defesa, violando disposições legais e constitucionais (art. 332 do CPC e art. 5º, LV da CF/88), devendo o feito avançar para a fase prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil.Agravo Retido provido.4 - Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POR RESTRIÇÃO LEGAL DE ALÇADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS CONTROVERTIDAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para a demonstração do cumprimento de obrigações contratuais, não admitindo o artigo 401 do CPC tal prova tão-somente quando o objetivo for comprovar a existência do contrato em si. (AgRg/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL -CONVÊNIO - CONSTRUTORA QUE ASSUME EMPREENDIMENTO DA COOPERATIVA -TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE CONVÊNIO À SEGUNDA CONSTRUTORA - SUBROGAÇÃO DA CESSIONÁRIA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONVENIENTE/CEDENTE - OBRA NÃO INICIADA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS PELA COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO1. Se a construtora demandada pactuou a assunção integral dos direitos e obrigações contratados originariamente pela outra construtora, derivados de convênio celebrado com cooperativa habitacional, deve responder pelo inadimplemento contratual, mesmo que imputável exclusivamente à segunda construtora, cabendo-lhe indenizar os lucros cessantes. 2.Conquanto tenha a cooperativa celebrado convênio, pelo qual transferiu à construtora a obrigação de devolver os valores pagos em caso de desligamento, não se exime desta responsabilidade perante o cooperado, porque o convênio pactuado não desconstitui o que foi com ele ajustado. Deve responder solidariamente com a outra ré pela devolução das prestações pagas, assistindo-lhe, se quiser, buscar o ressarcimento de eventual pagamento pela via própria.3.Sendo a ré uma cooperativa, não exerce atividade mercantil e possui disciplina própria, valendo destacar que o cooperado é participante e não cliente ou consumidor. No desligamento de associado, não pode a cooperativa ser obrigada a pagar lucros cessantes. (Apelação Cível n.º 20010111120910. Data de Julgamento: 17/11/2003. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Relatora: Adelith de Carvalho Lopes. Publicação no DJU: 26/02/2004).4.Recursos conhecidos. Apelação da ré improvida. Apelo do autor parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL -CONVÊNIO - CONSTRUTORA QUE ASSUME EMPREENDIMENTO DA COOPERATIVA -TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE CONVÊNIO À SEGUNDA CONSTRUTORA - SUBROGAÇÃO DA CESSIONÁRIA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONVENIENTE/CEDENTE - OBRA NÃO INICIADA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS PELA COOPERATIVA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO1. Se...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULARES. OPOSIÇÃO AJUIZADA PELA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO POSTULANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É carecedor de ação a parte que ajuíza ação de oposição para defender a posse com base no domínio em ação possessória onde os litigantes pleiteiam somente a posse, sem apoio no domínio.2. A oposição está adstrita aos limites do direito discutido na ação. Assim, se os litigantes na ação possessória discutem a posse, sem alegação de domínio, não há como se reconhecer o domínio, que fundamenta a oposição.3. Como a autora foi julgada carecedora do direito de ação de oposição, a parte adversa, que teve que oferecer contestação para se defender, faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.4. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso principal mantendo incólume a r. sentença que julgou a TERRACAP carecedora do direito de ação de oposição, por impossibilidade jurídica do pedido. Deu-se provimento ao recurso adesivo para condenar a TERRACAP a pagar honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULARES. OPOSIÇÃO AJUIZADA PELA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO POSTULANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É carecedor de ação a parte que ajuíza ação de oposição para defender a posse com base no domínio em ação possessória onde os litigantes pleiteiam somente a posse, sem apoio no domínio.2. A oposição está adstrita aos limites do direito discutido na ação. Assim, se os litigantes na ação possessória discutem a posse, sem alegação de domínio, não há como se reconhecer o d...