TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL QUE POSSUEM INSCRIÇÕES DISTINTAS NO CNPJ. POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 19/03/2015, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro" (STJ, AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.114.696/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2009; AgRg no REsp 1.476.087/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 657.920/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 624.040/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.736/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL QUE POSSUEM INSCRIÇÕES DISTINTAS NO CNPJ. POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 19/03/2015, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à aposentadoria especial que percebia seu falecido marido, desde 01/09/92, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, considerando o período de labor do de cujus, posterior à jubilação, com repercussão no valor do benefício de pensão por morte de que a autora , ora agravante, é titular.
III. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC/73).
IV. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013;
AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Na espécie, a pretensão da parte autora, ora agravante, não pode ser acolhida, pois, considerando que a desaposentação não consiste na revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas no seu desfazimento, pela renúncia, somente o titular da aposentadoria poderia fazê-lo, porquanto o direito é personalíssimo, e, no caso concreto, o de cujus não renunciou, em vida, à aposentadoria que lhe fora concedida, para obter outra, mais vantajosa, como ora se pretende, com repercussão na pensão por morte de que é titular a autora.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 492.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à apose...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a alteração do patamar utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial fechado, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, reveladora da periculosidade do envolvido, demonstrada, especialmente, pela participação de um menor de idade, não havendo ilegalidade na manutenção do modo mais gravoso de execução, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.602/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS A CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT.
INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 50.000/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS A CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT.
INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em an...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.390/10.
1. Não se declara a nulidade sem que haja demonstração de efetivo prejuízo para o interessado. No caso, evidencia-se a ausência de prejuízo no fato de o servidor ter sido notificado posteriormente para apresentar defesa no âmbito administrativo, mormente porque nada alegou na oportunidade, optando por debater a matéria na esfera judicial. Veja-se: RMS 32.816/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 16/5/2011.
2. Ademais, o ato de redução da parcela remuneratória foi confirmado após regular processo judicial, no qual o servidor teve ampla oportunidade de impugnar o ato administrativo, trazer seus elementos de convicção aos autos, contraditar a parte contrária, inexistindo afronta ao exercício do direito de defesa, nem ao princípio do contraditório. Precedente: AgRg no RMS 28.237/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.
3. Na espécie, o impetrante ocupava o cargo de técnico administrativo, cuja escolaridade exigida era o 2º Grau. De acordo com a Lei Estadual n. 16.390/10, a verba de representação para os servidores de nível médio seria de até 20% do vencimento básico e não 80% como vinha percebendo o servidor.
4. Caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, em percentual diverso do que está expresso na lei, cumpre à Administração proceder à anulação do ato administrativo, não se cogitando de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento, em virtude do princípio da autotutela administrativa. Aplicação da Súmula 473/STF. Nesse sentido: AgRg no RMS 39.359/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 50.083/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.390/10.
1. Não se declara a nulidade sem que haja demonstração de efetivo prejuízo para o interessado. No caso, evidencia-se a ausência de prejuízo no fato de o servidor ter sido notificado posteriormente para...
ADMINISTRATIVO. AUXILIO-MORADIA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-moradia é parcela indenizatória vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não se estendendo nem incorporando aos proventos dos inativos.
2. "O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade" (ADI 3.783/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2011).
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 50.142/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AUXILIO-MORADIA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-moradia é parcela indenizatória vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não se estendendo nem incorporando aos proventos dos inativos.
2. "O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE.
TURBAÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS PELO AGRAVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem reconheceu que a posse era mansa e pacífica há mais de 10 anos.
3. O acórdão recorrido consignou, ainda, a ausência de qualquer prova convincente de ser a posse oriunda de conduta clandestina ou violenta.
4. A reforma da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à clandestinidade da posse, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 602.175/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE.
TURBAÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS PELO AGRAVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DEFENSIVA.
ATUAÇÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULIARIDADE DO CASO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA EXÍGUA. RISCO DE PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o anterior writ ali impetrado, por considerá-lo substituição ao recurso de apelação cabível, entendimento do qual não ressuma flagrante constrangimento ilegal, já que encontra amparo na consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Ademais, o não enfrentamento da pretensão defensiva pelo Tribunal de origem impede a atuação deste Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância, não merecendo reforma a decisão ora agravada, pela qual o writ aqui impetrado também foi indeferido liminarmente, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
3. O caso, entretanto, é dotado de peculiaridade, consistente na imposição de pena privativa de liberdade de curta duração, circunstância que evidencia que eventual demora na prestação jurisdicional reclamada pode dar ensejo ao seu esvaziamento em razão da potencial prejudicialidade inerente ao decurso do tempo em que os pacientes permanecem custodiados.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise de forma prioritária a pretensão defensiva, seja no habeas corpus ali impetrado ou no eventual recurso de apelação interposto.
(AgRg no HC 352.047/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DEFENSIVA.
ATUAÇÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULIARIDADE DO CASO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA EXÍGUA. RISCO DE PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Trib...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO. EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à concessão de pensão especial de ex-combatente à agravante, a Corte local afirmou que não ficou demonstrada a incapacidade do de cujus. Ademais, em momento algum analisou as condições pessoais da ora agravante quanto aos requisitos legais para a concessão do pensionamento.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão especial de ex-combatente, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.661/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO. EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à concessão de pensão especial de ex-combatente à agravante, a Corte local afirmou que não ficou demonstrada a incapacidade do de cujus. Ademais, em momento algum analisou as condições pessoais da ora agravante quanto aos requisitos legais para a concessão do pensionamento.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (GRU) E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 861.427/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (GRU) E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pac...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no AREsp 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixada na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1479739/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no AREsp 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI,...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015.
2. "A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
3. "A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, eventual direito de restituição limita-se à diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2015).
4. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1529011/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de incons...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. O fato que originou os danos alegados pela parte ocorreu no momento em que foi determinada a suspensão da decisão concessiva de anistia pelos Decretos n. 1.498/95 e 1.499/95, em 24 de maio de 1995. Dessa forma, é de se reconhecer prescrita a ação proposta tão somente no ano de 2012.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1529360/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 7/STJ.
1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Apenas excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante.
2. Essa possibilidade demanda que o acórdão recorrido traga exame de elementos suficientes que possibilitem a aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba.
3. No caso, não há detalhamento suficiente no aresto impugnado que permita um juízo, nesta instância, acerca da correção ou não do montante dos honorários advocatícios. Em vista da necessidade de análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, a pretensão recursal não ultrapassa o empecilho da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1574479/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 7/STJ.
1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Apenas excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante.
2. Essa possibilidade demanda que o acórdão recorrid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 827.249/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão solucionou a controvérsia com base no substrato probatório dos autos, firmando premissa quanto ao interesse processual do agravado em demandar o recebimento dos juros sobre capital próprio, de modo que a alteração da premissa de fato delineada pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 863.701/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão solucionou a controvérsia com base no substrato probatório dos autos, firmando premissa quanto ao interesse processual do agravado em demandar o recebimento dos juros sobre capital próprio, de modo que a alteração da premissa de fato delineada pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 359 DO CPC E VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recurso especial com fundamento na alínea a não cabe invocar violação de enunciado de súmula.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF. Precedentes.
3. Alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores, bem como no tocante ao caráter relativo atribuído à consequência prevista no art. 359 do CPC, implicaria o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado sumular 7 deste Tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.667/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 359 DO CPC E VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recurso especial com fundamento na alínea a não cabe invocar violação de enunciado de súmula.
2. A mera indicaç...
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA N. 101/STJ.
1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula n.
101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 141.687/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA N. 101/STJ.
1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula n.
101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 141.687/RS,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES RELEVANTES. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se o óbice da Súmula n. 115/STJ quando demonstrada falha na digitalização dos autos.
2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES RELEVANTES. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se o óbice da Súmula n. 115/STJ quando demonstrada falha na digitalização dos autos.
2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
3. Agravo regimental provi...