AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Esta Corte entende que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.676/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Esta Corte entende que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.676/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que a nulidade ocorrida na sessão de julgamento perante o Tribunal a quo é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos. Precedentes.
2. Na espécie, está caracterizada a preclusão da matéria, ante a firme jurisprudência dos Tribunais superiores quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mesmo quando a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido.
3. Constituindo os prazos processuais e as preclusões institutos que exteriorizam a disciplina da influência do tempo no processo, em função da ideia de que a prestação jurisdicional deve representar uma marcha à frente, a necessidade da interposição de recurso para arguir a suposta nulidade ocorrida no julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem é corolário da garantia constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 221.250/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que a nulidade ocorrida na sessão de julgamento perante o Tribunal a quo é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos. Precedentes.
2. Na espécie, e...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de novos benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
2. O termo a quo para contagem do novo período aquisitivo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 335.978/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de novos benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
2. O termo a quo para...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (I) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. SEIS ANOS E SEIS MESES PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. (II) APELAÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA PELA CORTE REGIONAL FEDERAL. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (III) ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. PRISÃO JUSTIFICADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontrava-se há 6 anos e 6 meses sem apreciar a apelação defensiva interposta.
2. Decisão monocrática deste Relator que, com fulcro em dois julgados da Sexta Turma e dois julgados da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, reconheceu o constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da apelação.
3. Informações obtidas junto ao sítio eletrônico da Corte Regional, no sentido de que, em 31/5/2016, a Terceira Turma daquele Tribunal negou provimento à apelação do paciente. Cessado, portanto, o constrangimento ilegal a que o paciente se encontrava submetido.
4. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
5. Realinhamento da jurisprudência do STF que se coaduna com o posicionamento da Sexta Turma desta Corte Superior, conforme se verifica, por exemplo, do acórdão exarado no EDcl no REsp n.
1484415/DF (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016).
6. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão monocrática, denegando a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 306.080/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (I) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. SEIS ANOS E SEIS MESES PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. (II) APELAÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA PELA CORTE REGIONAL FEDERAL. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (III) ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. PRISÃO JUSTIFICADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontrava-se há 6 anos e...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
2. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
3. No caso a escolha do regime fechado se deu com base na gravidade abstrata do delito, o que ensejou a concessão da ordem, de ofício, para aplicação do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.897/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, q...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO N. 8.172/13 NÃO COMPROVADOS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DATA POSTERIOR AO LIMITE FIXADO NA NORMA. EVENTUAIS EFEITOS RETROATIVOS DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Conforme admitido pelo próprio agravante, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a progressão de regime ao apenado, não lhe conferiu expressos efeitos retroativos à data anterior ao limite fixado no decreto regulamentador do indulto pretendido. Com efeito, o que se afirmou na decisão, datada de 25.2.2014 - posteriormente, portanto, à data limite fixada no Decreto n. 8.172/13 -, foi somente que o paciente já possuía estágio para a progressão de regime em 6.12.2013.
O acórdão que apreciou o agravo em execução, por seu turno, assinala que o apenado foi progredido ao regime aberto em 25.2.2014, data do decisum de primeiro grau, ao passo que as informações prestadas pela primeira instância dão conta de que tal progressão somente se deu em 6.3.2015. Ressalte-se que em nenhuma das oportunidades se fez menção a eventual efeito retroativo do benefício.
Assim, inexistem elementos que respaldem a alegação do agravante, de maneira que tal premissa fática demandaria o reexame probatório dos autos, procedimento vedado no rito de habeas corpus - precisamente como consignado na decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.696/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO N. 8.172/13 NÃO COMPROVADOS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DATA POSTERIOR AO LIMITE FIXADO NA NORMA. EVENTUAIS EFEITOS RETROATIVOS DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Conforme admitido pelo próprio agravante, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a progressão de regime ao apenado, não lhe conferiu expressos efeitos retroativos à data anterior ao limite fixado no decreto regulamentador do indulto pretendido. Com efeito, o que se afirmou na decisão, datada de 25.2.20...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
TERMO INICIAL MAIS BENÉFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. Na unificação de penas, considera-se a data do trânsito em julgado da nova condenação como termo a quo do prazo para a concessão de novos benefícios da execução.
3. A nova condenação transitou em julgado em 3/2/2016. O Juízo da Execução considerou a data da publicação da sentença (7/3/2014) como marco inicial para a concessão de benefícios, o que é mais favorável ao paciente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 340.474/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
TERMO INICIAL MAIS BENÉFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. Na unificação de penas, considera-se a data do trânsito...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS. MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Acórdãos paradigmas oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência não se prestam para fins de configuração da divergência. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 841.323/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS. MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Carece de prequestionamento a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para o julgamento do recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 853.668/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Carece de prequestionamento a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para o julgamento do recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 853.668/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/0...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OITIVA DO CORRÉU. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 619 do CPP quando o julgado atacado enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, mesmo que julgue de modo contrário ao pretendido pelo recorrente.
2. Quanto à nulidade decorrente da falta de intimação da oitiva do coautor, registra-se que o recorrente não atacou os fundamentos do julgado atacado, o que atrai o óbice da Súmula 283 do Pretório Excelso.
3. "As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias" (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 866.005/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OITIVA DO CORRÉU. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 619 do CPP quando o julgado atacado enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, mesmo que julgue de modo contrário ao pretendido pelo recorrente.
2. Quanto à nulidade decorrente d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência, portanto, de comprovante de depósito da multa implica a negativa de conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.370/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência, portanto, de comprovante de depósito da multa implica a negativa de conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.370/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM.
PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente.
2. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp 646.320/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010).
4. Concluindo o Tribunal de origem que o imóvel penhorado em questão não constitui bem de família e que sobre ele não existe coisa julgada que favoreça o recorrente, não é possível em recurso especial reverter essas premissas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1366778/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM.
PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgã...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1575929/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS EM PEÇA PROCESSUAL. ORDEM PARA QUE SEJAM RISCADAS. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.406/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS EM PEÇA PROCESSUAL. ORDEM PARA QUE SEJAM RISCADAS. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.406/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 536 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 536 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2015, contra decisão monocrática publicada em 16/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados em face do Ministério Público Federal e do INSS, nos quais a recorrida postulara a exclusão de sua meação da restrição judicial decretada nos autos da Ação Cautelar de Sequestro e Improbidade 2003.61.22.000305-3, movida contra o seu cônjuge.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, dado provimento à Apelação da autora, ora recorrida, para excluir sua meação da indisponibilidade decretada sobre o imóvel mencionado, decidindo que "não há qualquer elemento nos autos que permita concluir seguramente que o imóvel em questão foi adquirido com o proveito do ilícito", além de concluir que "a embargante comprovou que durante o matrimônio exerceu profissão remunerada e que época do ajuizamento da ação era escrevente judiciária", entender de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.998/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2015, contra decisão monocrática publicada em 16/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceir...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTOS IMPERTINENTES, EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 STF.
ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO RECONHECIDO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 24/02/2016, contra decisão monocrática, publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. O acórdão objeto do Recurso Especial esclareceu que, no caso dos autos, além dos documentos em nome do marido, foram apresentados outros, em nome próprio da autora, e, também, que o posterior trabalho do cônjuge, por si só, não impediria o reconhecimento da condição especial da mulher, "desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural". O Tribunal de origem decidiu, por fim, não acolher o pedido de aposentadoria por idade rural ou por contribuição, pois o exercício do labor rural da autora, como segurada especial, foi reconhecido apenas em parte do período pretendido, qual seja, aquele anterior ao início da atividade urbana do marido, em 01/07/2005, "tendo em vista que as provas trazidas aos autos revelam que a partir da data em que o marido da autora passou a exercer labor urbano, a autora teria se mudado da propriedade rural, passando a atividade agrícola na referida propriedade a ser executado por terceiros, alheios ao grupo familiar da autora, remunerados por esta, a qual limita-se apenas a fiscalizar o referido trabalho".
III. O recorrente, no entanto, no Recurso Especial, limitou-se a alegar a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial da autora da ação, em razão do trabalho urbano do marido, e, ainda, por não haver comprovação da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, sustentando razões como se o benefício tivesse sido judicialmente concedido à autora, sem início de prova material em seu próprio nome e sem prova de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
IV. Conforme entendimento desta Corte, considera-se "deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.445.074/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2016).
V. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada quanto à comprovação do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, como segurada especial, em parte do período alegado, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 796.976/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTOS IMPERTINENTES, EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 STF.
ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO RECONHECIDO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REG...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 558 DO CPC/73, PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 23/02/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III. A Corte de origem, ante a constatação de que a contribuinte não havia comprovado os requisitos, previstos no art. 558 do CPC/73, manteve a decisão que indeferira a concessão de efeito suspensivo à Apelação, interposta contra a sentença que extinguira, sem julgamento do mérito, os Embargos à Execução.
IV. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, em seu Recurso Especial, relativos à efetiva comprovação da lesão grave ou de difícil reparação com a não concessão do efeito suspensivo à Apelação, sobretudo diante da possibilidade de arrematação do imóvel em que funciona a instituição de ensino, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; AgRg no REsp 1.322.549/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2012; AgRg no AREsp 6.501/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2011; AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2011.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 842.754/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 558 DO CPC/73, PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. PERMANÊNCIA DA VINCULAÇÃO DA SERVIDORA AO MESMO DEPARTAMENTO, MESMO QUE EM OUTRA FUNÇÃO, CONTINUANDO A PERCEBER A VPNI. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA EMBARGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto em 15/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 31/05/2015.
II. Na origem, trata-se de execução de título judicial que assegurou, aos embargados, a percepção do adicional de insalubridade, nos percentuais que vinham recebendo, sobre o vencimento do cargo efetivo, até a edição da Lei 8.270/91, sendo que, a partir dessa Lei, que reduziu os percentuais correspondentes, a diferença de valores deveria ser recebida a título de vantagem pessoal, enquanto o servidor estivesse submetido às mesmas condições insalubres que deram origem ao pagamento do adicional, devendo, no entanto, cessar o seu recebimento, quando houvesse modificação de função ou quando da aposentadoria.
III. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a permanência da vinculação da servidora ao mesmo departamento, mesmo que em outra função, continuando a perceber a VPNI, levava a presumir que restaram inalteradas as condições de insalubridade de seu local de trabalho. Além disso, o Colegiado a quo afirmou também que a embargante não demonstrara que as condições de trabalho da referida embargada tinham-se modificado.
IV. Não obstante tenha impugnado o fundamento do acórdão recorrido referente à presunção de que a embargada permanecera trabalhando em condições insalubres, a ora agravante deixou de se insurgir, nas razões do Recurso Especial, quanto ao fundamento de que ela não demonstrara que as condições de trabalho da embargada tinham-se alterado.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. Ademais, da análise dos fundamentos do acórdão recorrido conclui-se que o decisum partiu de aspectos eminentemente fáticos, decorrentes da interpretação do que restara decidido no título executivo judicial, das fichas financeiras da embargada e das provas constantes dos autos, insuscetíveis de serem reexaminados, na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 517.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. PERMANÊNCIA DA VINCULAÇÃO DA SERVIDORA AO MESMO DEPARTAMENTO, MESMO QUE EM OUTRA FUNÇÃO, CONTINUANDO A PERCEBER A VPNI. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA EMBARGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DOS FATOS DA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL FALSA. DESVIO DE FINALIDADE. VERBA UTILIZADA PARA PRESENTEAR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 15/09/2015, contra decisão publicada em 10/09/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve parcialmente a condenação fixada na sentença, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público postulou a condenação dos agravantes pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados no desvio de verbas públicas federais repassadas ao Município de Erval Velho/SC, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em face da aplicação diversa daquela a que se destinavam, bem como na falsificação ideológica de nota fiscal e de registros contábeis da Prefeitura Municipal, para ocultar a ilegalidade praticada, com uso da verba para presentear professores da rede pública municipal de ensino.
III. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no presente caso, houve reconhecimento de ato de improbidade administrativa por ter sido constatado o "ardiloso procedimento de falsificação de uma nota fiscal, com a conivência de profissional de Contabilidade, a fim de surrupiar do Erário verba destinada, com exclusividade, a alimentação escolar". Já o acórdão, indicado como paradigma, apreciou situação diversa, na qual a caracterização do ato de improbidade administrativa deu-se pela emissão de laudo médico, por profissional médico - servidor público -, em seu próprio benefício, contexto absolutamente distinto da presente demanda.
IV. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - que considerou pertinente o valor arbitrado, a título de multa civil, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos -, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.204/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL FALSA. DESVIO DE FINALIDADE. VERBA UTILIZADA PARA PRESENTEAR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 15/09/2015, contra decisão publicada em 10/09/2015.
II. No...