AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL A SUA COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC/1943 destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 857.133/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL A SUA COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC/1943 destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. Con...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as condições do ofensor, do ofendido e a natureza do interesse juridicamente tutelado.
2. Por não se tratar de valor exorbitante, a pretensão de intervenção desta Corte para reduzir o quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1579618/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REMISSÃO AO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para manter a prisão preventiva em sentença, consistente na remissão expressa ao decreto prisional, que afirma que a periculosidade dos réus ressai, portanto, não só de prática qualificada dos delitos a eles atribuídos, mas porque são conhecidos dos meios policiais por envolvimento em tais delitos, o que indica reiteração delitiva do paciente, não há que falar em constrangimento ilegal passível de concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.137/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REMISSÃO AO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para manter a prisão preventiva em sentença, consistente na remissão expressa ao decreto prisional, que afirma que a periculosidade dos réus ressai, portanto, não só de prática qualificada dos delitos a eles atribuídos, mas porque são conhecidos dos meios policiais por envolvimento em tais d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Da simples leitura dos fundamentos lançados no acórdão proferido na origem, extrai-se que houve manifestação explícita a respeito do art. 3º da Lei 9.654/98. Portanto, não prospera a pretensão do agravante de aplicação da Súmula 211/STJ, porquanto preenchido o requisito do prequestionamento.
2. O mérito recursal não se vincula à existência, ou não, de subjetividade no teste psicotécnico aplicado ao ora agravante - tese acolhida pelo Tribunal de origem -, mas às consequências jurídicas dessa conclusão: a necessidade de submissão do candidato a um novo exame psicotécnico. Dessarte, tratando-se de questão exclusivamente de direito, não se aplica, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame.
4. O STJ tem-se firmado nesse sentido, tendo em vista o estado de flagrante ilegalidade consistente em nomeação direta a cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital e a finalidade precípua do concurso, que é de possibilitar a admissão dos mais capacitados e a candidatura de todos os administrados ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições, em observância princípio da isonomia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1567182/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Da simples leitura dos fundamentos lançados no acórdão proferido na origem, extrai-se que houve manifestação explícita a respeito do art. 3º da Lei 9.654/98. Portanto, não prospera a pretensão do agravante de aplicação da Súmula 211/STJ, porquanto preenchido o requisito do prequestionamento.
2. O mér...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. MULTA IMPOSTA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP NÃO APRECIADA PELO STF.
IMPOSIÇÃO QUE NÃO ACARRETA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1 - O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014), nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2006.
2 - O Supremo Tribunal Federal não examinou, até o momento, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4398, em trâmite perante aquela Suprema Corte, de modo que não há falar em inconstitucionalidade do art. 265, caput, do Código de Processo Penal, porquanto referido dispositivo permanece em vigor.
3 - Entende esta Corte que a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
4 - Impossibilidade de se adentrar na necessidade/conveniência de aplicação da multa no caso concreto, uma vez que a via estreita do mandado de segurança não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos.
5 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 44.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. MULTA IMPOSTA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP NÃO APRECIADA PELO STF.
IMPOSIÇÃO QUE NÃO ACARRETA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1 - O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 di...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, REGISTRANDO A DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO E A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
3. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca do zelo do fisco na persecução do crédito e da morosidade do judiciário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566176/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, REGISTRANDO A DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO E A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395899/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Códi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS SEM CORRELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais revelam argumentos que não têm correlação com o fundamento em que se apóia o acórdão recorrido.
2. Hipótese em que não se pode pode admitir o especial, pois, embora o Tribunal de origem tenha decidido não ser adequado o redirecionamento de execução fiscal a sócios-administradores, após regular processo de falência da sociedade empresária executada, em razão da não comprovação de ato ou fato eivado de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatutos, o recorrente considera violado o art. 135, III, do CTN somente em razão da inadimplência do tributo.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, cujo cotejo, de outro lado, não foi realizado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 34.783/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS SEM CORRELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais revelam argumentos que não têm correlação com o fundamento em que se apóia o acórdão recorrido.
2. Hipótese em que não se pode pode admitir o especial, pois, embora o Tribunal de origem tenha decidido não ser adequado o redirecionamento de execução fiscal a sócio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL NÃO HOMOLOGADA. ARTS. 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (arts. 840 a 850 do Código Civil) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 693.962/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL NÃO HOMOLOGADA. ARTS. 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (arts. 840 a 850 do Código Civil) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se conhece de alegada negativa de prestação jurisdicional quando a parte interessada limita-se a arguir que a rejeição dos embargos ofende o preceito legal, sem explicitar qual seria o vício do julgado. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Esbarra na Súmula 7 do STJ a pretensão de reformar a conclusão de acórdão que afastou a alegada especialidade da atividade de cozinheira exercida pela recorrente diante das informações extraídas do Formulário SB-40 - no qual constou que a segurada não tinha contato com os doentes e com os agentes biológicos - e do laudo pericial, tido como genérico.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 596.987/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribuna...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art.
543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistente a prova oral colhida em juízo, inexistindo, portanto, a alegada harmonia dos testemunhos com o acervo documental. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 624.674/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE IMPLICARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mais, cinge-se a controvérsia a pretensão do Agravante em ter reformado o decisum que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado, destinado à implementação imediata do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre seus vencimentos.
3. Mostra-se inviável a desconstituição do venerando acórdão recorrido, conforme pretende o ora Agravante, sem que sejam revolvidos os elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos, de modo a se verificar a alegada presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, cuja aferição dos pressupostos cabe ao Juiz Natural. Incidente, pois, à espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp.
785.438/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp. 364.468/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2015.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 749.251/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE IMPLICARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em razão da simplicidade da causa, a verba honorária fixada se enquadra ao regramento previsto no art. 20, § 4º do CPC, e atende aos critérios de razoabilidade e equidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1427005/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL.
RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara asseverou que, a tramitação de projeto de lei para enquadrar o portador de surdez unilateral como deficiente físico para todos os fins, inclusive reserva de vagas em concurso, não tem o condão de alterar o entendimento dessa Corte acerca da vigente disciplina legislativa da matéria, que não contempla o direito invocado.
4. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4o., II, do Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral.
5. Com essa compreensão, o STJ, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 29.910/AgRg, DJe 1.8.2011), concluiu, através de sua Corte Especial, que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo (MS 18.966 /DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.3.2014).
6. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 39.528/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL.
RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, elimin...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO EMBARGADO POSSUI ERRO DE FATO E DE QUE É OMISSO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO CONCRETO. A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS OBJETIVA APRIMORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (AgRg no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08).
2. Na espécie, apesar da argumentação da parte Embargante, observa-se que a Turma Julgadora deslindou questão exclusivamente de direito, ao entender que o elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo e o local onde o serviço foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido (fls. 1.332).
3. Assim, não há falar em omissão ou em erro de fato no aresto embargado, pois, na hipótese, a análise realizada pela douta 1a.
Turma desta Corte Superior não transbordou o enredo fático-probatório posto no aresto fluminense, não se configurando hipótese de reexame do quadro empírico por esta Corte Superior.
4. Embargos de Declaração do ente estatal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1512658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO EMBARGADO POSSUI ERRO DE FATO E DE QUE É OMISSO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO CONCRETO. A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS OBJETIVA APRIMORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (AgRg no...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DEFASAGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reavaliar a hipótese de cabimento do julgamento antecipado da lide, o ônus probatório e a defasagem decorrente da conversão em URV, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1579499/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DEFASAGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar sua classificação, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 33.581/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnad...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EVENTUAL ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual não se configura a perda de objeto do mandado de segurança o fato do certame já ter sido homologado pela autoridade competente, porquanto se o mandamus insurge contra eventual ilegalidade praticado pelo ato coator sua revogação não retira do mundo jurídico os efeitos dele decorrente.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EVENTUAL ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 201...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GDATFA. GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial, inclusive em relação à existência de alegado dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1546030/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GDATFA. GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgament...