ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais e apreciada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571031/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais e apreciada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. As matérias pertinentes aos art. 457 da CLT; 107 e 110 do CTN;
22, I, da Lei 8.212/91 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a inviabilizar o exame do apelo raro seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1577271/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. As matérias pertinentes aos art. 457 da CLT; 107 e 110 do CTN;
22, I, da Lei 8.212/91 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a inviabilizar o exame do apelo raro seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Agravo inte...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação das provas.
2. No caso, a Corte de origem registrou que restou demonstrada a fraude à execução em razão da transferência fraudulenta de imóvel.
Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1583413/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação das provas.
2. No caso, a Corte de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1574795/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1574795/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOBRECARGA ELÉTRICA. CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, afastou a ocorrência de caso fortuito e entendeu haver responsabilidade da recorrente pelos danos ocorridos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 649.511/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOBRECARGA ELÉTRICA. CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos probatório...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL VERIFICADO. COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECLAMADO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR COMPENSATÓRIO. R$ 20.000,00. REVISÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.218/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL VERIFICADO. COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECLAMADO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR COMPENSATÓRIO. R$ 20.000,00. REVISÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.218/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do NCPC).
4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula n° 7 desta Corte em relação ao dissídio jurisprudencial; a violação do art. 535 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n° 5 do STJ.
5. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 721.504/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundam...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), fixada pelo Decreto 6.042/2007, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive os Municípios, em virtude do enquadramento das atividades no grau de risco médio, não padece de qualquer ilegalidade. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.443.273/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2015; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015.
III. Assim, não deve prevalecer a tese quanto à necessidade de preponderância do autoenquadramento, feito anteriormente pelo contribuinte, sobretudo porque, na forma do art. 202, § 5º, do Decreto 3.048/99, pode o ente público rever, a qualquer momento, o referido enquadramento.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1586895/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alíq...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68).
REBOCAGEM E ATRACAÇÃO. SERVIÇOS DIFERENCIADOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Cumpre investigar se o ISS incide sobre o serviço de reboque de embarcações, ainda mais no caso dos autos em que não está previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela LC nº 56/87.
2. A questão acerca da taxatividade da lista de serviços do DL 406/89 encontra-se superada tanto nesta Corte como do E. STF.
Sobreleva notar, contudo, que a jurisprudência pacificada nas turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que, para fins de incidência do ISS, o serviço deverá ser idêntico ao expressamente previsto.
3. De uma forma simplista, o reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão pela qual não se trata, obviamente, de serviços congêneres. Tanto assim que a LC nº 116 de 31.07.2007, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida Lista de Serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, visto que não se trata de serviço idêntico.
4. Não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, §1º, do CTN, tanto em face da ausência de expressa previsão legal, como por não ser idêntico ao serviço de atracação, o que, por conseguinte, inviabiliza a interpretação extensiva ou analógica da lista em comento.
5. Do cotejo entre as posições jurisprudências e os ensinamentos doutrinários infere-se que é imprescindível, portanto, a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva.
6. A circunstância de o serviço de rebocagem estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitima a sua cobrança com base na legislação anterior. Em verdade, se mostra questionável sua inserção na LC n. 116/2003 na medida em que pode se traduzir na prevalência de política tributária em detrimento dos requisitos que efetivamente autorizam a incidência do tributo municipal.
7. Embargos de divergência providos, para excluir a incidência de ISS sobre serviços de rebocagem durante a vigência do DL 406/68 .
(EREsp 965.583/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68).
REBOCAGEM E ATRACAÇÃO. SERVIÇOS DIFERENCIADOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Cumpre investigar se o ISS incide sobre o serviço de reboque de embarcações, ainda mais no caso dos autos em que não está previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela LC nº 56/87.
2. A questão acerca da taxatividade da lista de serviços do DL 406/89 encontra-se super...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE EXACERBADA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É irrelevante o valor do prejuízo decorrente do rompimento de obstáculo, bem como a circunstância de o crime ter sido cometido sem invasão de domicílio. O entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, está lastreado no fato de a conduta denotar ofensividade e reprovabilidade exacerbada, circunstâncias que firmam sua tipicidade material.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 877.354/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE EXACERBADA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É irrelevante o valor do prejuízo decorrente do rompimento de obstáculo, bem como a circunstância de o crime ter sido cometido sem invasão de domicílio. O entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo r...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.341.370/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Na hipótese, apesar de o réu ostentar duas condenações com trânsito em julgado, o magistrado de primeiro grau utilizou uma delas como maus antecedentes, na primeira fase de fixação da pena, e a outra como agravante (segunda fase), o que determina a compensação, sob pena de bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 265.247/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.341.370/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Na hipótese, apesar de o réu...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 593, § 3º, DO CPP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO.
QUESITAÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que, no Tribunal do Júri, podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria, o art. 483, III, do Código de Processo Penal, apenas facilitou ao juiz leigo acolher teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesitos, não ampliação dos poderes do Júri.
2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, § 3º, garante ao Tribunal de apelação o exame, por uma única vez, da conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos e isso não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos.
3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido na instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442069/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 593, § 3º, DO CPP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO.
QUESITAÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que, no Tribunal do Júri, podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existênc...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 146-B DA LEP. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1585681/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 146-B DA LEP. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1585681/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT ORIGINÁRIO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL LOCAL POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
2. Não pode esta Corte analisar a revogação do livramento condicional, sob pena de inadmissível supressão de instância, uma vez que o mérito da questão não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 69.302/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT ORIGINÁRIO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL LOCAL POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
2. Não pode esta Corte analisar a revogação do livramento condicional, sob pena de inadmissível supressão de instância, uma vez que o mérito da questão não foi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NA SEARA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA LC N. 105/2001 JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZADA POR JUIZ, EM INQUÉRITO POLICIAL, PARA FINS PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No habeas corpus e no recurso ordinário, a parte sustentou apenas a ilicitude da quebra do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso especial repetitivo, declarou a legalidade da requisição direta de informações bancárias pela autoridade fiscal, para fins de constituição de créditos tributários. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também reconheceu, na sessão de 24/2/2016, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n.
105/2001, ressaltando que o Fisco tem o dever de preservar o sigilo dos dados obtidos.
3. Como o recurso ordinário impugnava apenas a requisição realizada pela Receita Federal, na seara administrativa, não ficou caracterizado o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do recorrente, pois a providência já foi declarada legítima e constitucional.
4. Consoante precedentes da Sexta Turma, para fins penais, a Receita Federal não pode compartilhar os dados bancários dos contribuinte obtidos sem prévia autorização judicial.
5. Na espécie, durante o curso da investigação criminal, o Juiz competente deferiu pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Ministério Público; a denúncia, portanto, não foi lastreada em "quebra de sigilo bancário sem autorização judicial".
6. A defesa inaugura nova tese nas razões do agravo regimental - de que a quebra do sigilo fiscal, autorizada judicialmente, representou derivação inafastável da ilegal providência adotada pelo fisco, o que caracterizaria a prova ilícita por derivação -, a configurar inadmissível inovação recursal. A controvérsia não foi previamente analisada pelas instâncias de origem e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 63.057/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NA SEARA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA LC N. 105/2001 JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZADA POR JUIZ, EM INQUÉRITO POLICIAL, PARA FINS PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No habeas corpus e no recurso ordinário, a parte sustentou...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve incidir à espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n.
1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena.
2. O impetrante sequer comprovou que efetivamente haja interposto recurso especial, de modo que não há como aferir a viabilidade de eventuais controvérsias que circundem a(s) tese(s) jurídica(s) ventilada(s) em apelo especial, o que afasta a plausibilidade do direito tido como líquido e certo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 353.422/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve incidir à espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n.
1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena.
2. O impetrante sequer comprovou que efetivamente haja interposto recurso especial, de modo que não há como aferir...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 293, V, § 1°, DO CP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3°, DO CP. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
2. O Juiz sentenciante exasperou a pena-base e, depois de reconhecer o concurso material de crimes, fixou o regime inicial semiaberto ao réu primário, com fundamento no somatório das penas, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2°, "b", do CP. Na apelação da defesa, o Tribunal extinguiu a punibilidade de um dos crimes e remanesceu pena inferior a 4 anos de reclusão, não havendo ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 3°, do CP, pois respeitada a análise do art. 59 do CP realizada na sentença.
3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito, encontre motivação própria para manter o regime prisional, respeitadas, à evidência, as questões debatidas na sentença condenatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 351.360/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 293, V, § 1°, DO CP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3°, DO CP. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
2. O Juiz sentenciante exasperou a pena-base e, depois de reconhecer o concurso material de crimes, fixou o regime inicial semiaberto ao réu primário, com fundamento no s...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso, em que o recorrente apenas transcreveu a ementa do paradigma.
3. "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis", conforme o enunciado da Súmula n. 501 do STJ.
4. O Tribunal de origem procedeu à uma operação mental sobre a eventual pena a ser aplicada em conformidade com a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006 e concluiu, diante das peculiaridades do caso, que sua incidência na integralidade seria mais gravosa ao acusado. Ou seja, a Corte estadual já analisou, no caso concreto, qual seria a situação mais vantajosa ao condenado, havendo concluído que seria a aplicação integral da Lei n. 6.368/1976.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1102300/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrent...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO DO ART. 44, II, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia se: a) reproduz os termos da apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão estadual; b) requer a declaração da prescrição sem apontar o dispositivo federal violado pelo acórdão estadual e c) suscita contrariedade do art. 44 do CP sem as imprescindíveis razões recursais. Incidência da Súmula n. 284 do STJ.
2. Quanto à violação dos arts. 59 e 64, I, do CP, também é aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois, a teor dos julgados desta Corte Superior, é possível elevar a pena, na primeira fase, em razão de maus antecedentes e, na segunda fase, pela reincidência, quando o réu ostenta condenações definitivas distintas e, entre a data do cumprimento ou da extinção das penas anteriores e o crime de estelionato, não decorreu período de tempo superior a 5 anos.
3. Em relação à contrariedade do art. 402 do CPP, o recorrente não impugnou, minimamente, os fundamentos do acórdão e insiste em debater questões irrelevantes para a caracterização do estelionato, relacionadas a crime anterior de furto.
4. No que concerne à prescrição da pretensão punitiva estatal, a defesa não apontou o dispositivo federal violado a a extinção da punibilidade não pode ser declarada de ofício, pois não transcorreu o lapso prescricional. O pedido de aplicação do art. 44 do CP não está acompanhado das imprescindíveis razões recursais e vai de encontro a texto expresso de lei, pois o réu é reincidente em crime doloso.
5. Não admitido o processamento do recurso especial, deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena.
6. Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena.
(AgRg nos EDcl no AREsp 349.602/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO DO ART. 44, II, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia se: a) reproduz os termos da apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão estadual; b) requer a declaração da prescrição sem apontar o dispositivo federal violado pelo acó...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1515546/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o previsto no art....