EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDNENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04097261-70, 117.086, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04097264-61, 117.085, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDNENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04097265-58, 117.089, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04097263-64, 117.088, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-07)
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EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04097267-52, 117.083, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDNENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04097262-67, 117.087, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. G. da S. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 20), que nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c regulamentação de Visita, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em razões (fls. 02/06), o Agravante aduz que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50 ,basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para concessão do benefício. Assevera que o indeferimento da assistência judiciária fere o princípio esculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento e a justiça gratuita. Junta documentos de fls. 07/21. RELATADO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão recursal restringe-se ao pedido de justiça gratuita requerido pelo Agravante e indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Do dispositivo constitucional acima transcrito, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. In casu, da leitura dos autos verifica-se na cópia da inicial (fls. 09/12), que o Agravante requerer o benefício da gratuidade perante o juízo primevo, onde afirma não ter condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais. A Lei nº. 1060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Destarte, em casos como o dos autos, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício, mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Aliás, esse entendimento é seguido também pelos Tribunais Pátrios, inclusive do Estado do Pará. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) EMENTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ADMISSIBILIDADE MERA AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. 1.De acordo com o art. 4º da Lei n. 1.060/50, a mera afirmação do autor de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para concessão da gratuidade da justiça. 2.Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (Proc. 2009.3.003752-5, Rel. Desa. Maria Helena D´Almeida Ferreira, DJ:14/09/2009,TJPA). Neste sentido este E. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 06 que assim dispõe: Súmula nº 06 : Para Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim sendo, entendo restar pacífico que, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como ocorre nos presentes autos. Ressalta-se que a parte contrária, caso tenha elementos poderá em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da Lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, vez que indeferiu o pedido da gratuidade a despeito da afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nesse diapasão, a gratuidade da justiça deve ser deferida ao Agravante nos autos da ação principal. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a justiça gratuita ao Agravante. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097229-69, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de...
Habeas Corpus. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e art. 329 do CPB. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança em valor desproporcional às condições econômicas do indiciado. Ausência de motivos legais para a decretação da prisão preventiva. Paciente que permanece preso ante a impossibilidade de pagamento da fiança. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O art. 326 do CPP estabelece que o magistrado coator, para determinar o valor da fiança, levará em consideração dentre outras coisas, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado. E, analisando-se os documentos acostados aos autos, tais como a cópia da carteira de identidade do paciente donde se vê que ele possui 22 anos de idade e a declaração de pobreza, é razoável pensar que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com a fiança de 10 salários mínimos. Ademais, o próprio juízo a quo afirmou que não estão presentes os motivos da custódia preventiva, de maneira que é ilegal manter o paciente encarcerado tão somente por conta de não possuir condições financeiras de pagar a fiança, ante a disposição constante do art. 350 do CPP. 2. Some-se a isto o fato da total falta de fundamentação da decisão que lhe indeferiu o benefício da liberdade provisória sem o pagamento da fiança, eis que baseada, única e precariamente, na natureza da infração. Deste modo, há de ser garantido ao paciente o direito à liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mantendo-se, todavia, o disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, consoante determinação do Juízo a quo.
(2013.04094666-95, 116.823, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-01)
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Habeas Corpus. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e art. 329 do CPB. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança em valor desproporcional às condições econômicas do indiciado. Ausência de motivos legais para a decretação da prisão preventiva. Paciente que permanece preso ante a impossibilidade de pagamento da fiança. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O art. 326 do CPP estabelece que o magistrado coator, para determinar o valor da fiança, levará em consideração dentre outras coisas, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado. E, analisando-se...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME: HOMICÍDIO SIMPLES LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítima, não há o que se falar na excludente de ilicitude invocada pelo recorrente, relativa a legítima defesa, a qual somente implicaria em absolvição sumária se estivesse inconcusa, insofismável, estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de impronúncia. 3- Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do Magistrado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. 4- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04094709-63, 116.846, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME: HOMICÍDIO SIMPLES LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítim...
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.007794-6 Comarca da Belém Apelante: JORGE LUIZ LOURENÇO DA ROCHA Adv. Dra. Marco Antônio Pedrosa de Araújo (OAB/PA 16.388) e outro. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv. Dr. Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/PA 16.814-A). Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JORGE LUIZ LOURENÇO DA ROCHA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 124/127), que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, por compreender que os juros e encargos pactuados entre as partes não denotavam qualquer ilegalidade. Em suas razões recursais (fls. 128/167), arguiu o apelante, preliminarmente, que a decisão teria importado nítido cerceamento de defesa, uma vez que teria ignorado sua condição de consumidor, bem como, seu protesto pela produção de provas, promovendo o antecipado julgamento da lide contra as hipóteses permissivas do Art. 330, do CPC. Em sede de mérito, após extensa explanação a respeito dos princípios que norteiam a matéria, alegou a ocorrência de excessiva desproporção nas prestações havidas entre as partes, bem como, a realização da cobrança de taxas abusivas pela apelada, requerendo, portanto, a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Devidamente intimado (conforme fls. 169), apresentou o apelado as contrarrazões de fls. 170/172, onde, sucintamente, destacou a legalidade do contrato firmado junto ao apelante, bem como, amparo de suas disposições perante a jurisprudência das cortes superiores, pelo que pleiteou a manutenção da decisão atacada. Coube-me a relatoria do feito, por distribuição (conforme fls. 173). Vieram-me os autos conclusos em 26.03.2014 (fls. 178-v). É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Não merece acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, no caso concreto. De uma ostensiva análise dos autos, contata-se que o suplicante, conjuntamente à sua inicial, apresentou documento consistente em perícia extrajudicial (fls. 35/37) onde demonstrou a ocorrência de capitalização de juros via utilização da tabela PRICE, para efeito de cálculos das parcelas mensais devidas no financiamento. E, como a utilização da referida tabela de origem francesa para efeitos de capitalização, bem como, a possibilidade desta capitalização são os argumentos que fundamentam sua causa de pedir, afigurou-se desnecessária a produção de qualquer perícia adicional, já que caberia ao requerido comprovar eventual erro de cálculo daquela perícia ou o descabimento do argumento relativo à impossibilidade de aplicação dos percentuais e métodos questionados. Portanto, pela ausência de controvérsia quanto a este aspecto, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova. Nesse sentido, vejamos a pacífica jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ANTERIORMENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (...) (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 668 DO CPC DE 1939. ACORDO REALIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de prova pericial, por força da elaboração de "Balanço Especial" para a apuração dos haveres, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1416710/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 25/04/2014) Além disso, o requerimento do apelante, consoante se constata do item 7 de sua exordial, foi claro em mencionar o objetivo de comprovar a ocorrência de capitalização de juros e aplicação da tabela PRICE, o que não foi objeto de controvérsia alguma, tornando plenamente possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Novamente, vejamos a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, que referenda totalmente o presente entendimento. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, I, DO CPC. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 131, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOB. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 123, DO CTN. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). 2. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. (...) (STJ - REsp: 896045 RN 2006/0229086-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2008) Portanto, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito recursal. MÉRITO Tem-se que a pretensão do suplicante, em linhas bastante simples, se adstringe à alegação de abusividade de contrato de financiamento celebrado de financiamento celebrado junto à apelada, em razão da previsão, neste pacto, de cláusula de capitalização de juros baseada na tabela PRICE. Pois bem. Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. Nestes termos, como bem afirmado pelo MM. Juízo a quo em sua decisão, deve-se esclarecer, desde logo, acerca da plena possibilidade de formalização em contratos bancários de cláusulas de capitalização de juros, consoante já resta pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 210695 SP 2012/0158466-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443560 RS 2013/0399466-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Em verdade, trata-se de medida de natureza político-econômica voltada ao fomento de relações de natureza comercial, que, inobstante não seja permitida aos cidadãos comuns, sujeitos à legislação de usura e suas proibições, se aplica especificamente às entidades do sistema financeiro nacional, sujeitas a regras específicas. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dito isto, cumpre-nos somente a análise efetiva sobre a aplicabilidade ou não do percentual e métodos utilizados pelo requerido, diante do caso concreto, para efetiva estipulação dos valores atinentes aos juros bancários relativos às parcelas mensais do contrato celebrado. Afirma o apelante que a utilização da tabela PRICE pela requerida conduziria à necessária ilegalidade do percentual de juros aplicados diante do caso concreto, pelo que seu pleito revisional deve ser acolhido, e, em igual sentido, sua súplica condenatória ao pagamento de valores em repetição de indébito. Contudo, compreendo que descabe razão ao apelante. O simples fato de ser utilizada a tabela PRICE num determinado contrato não conduz, necessariamente, à conclusão pela ilegalidade dos juros aplicados, nem induz uma conclusão, ipso facto, de ocorrência de anatocismo. Neste sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.ANATOCISMO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price,para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e nãoenseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no Ag: 1411490 SC 2011/0063903-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 251028 RJ 2012/0230920-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013). De toda forma, como o caso concreto alberga uma relação de consumo, em respeito ao art. 6º, do CDC, que impõe proteção ao consumidor, cumpre-nos descer as minúcias do caso. Nestes termos, constata-se que o apelante foi devidamente cientificado do percentual de juros que era aplicado sobre seu contrato, saldo devedor que teria que honrar ao fim da relação, e, sobretudo, do valor final do contrato que reputa elevado, apesar de ter financiado, nada mais, nada menos, que todo o valor (significativo, aliás) do veículo que adquirira anteriormente, pelo prazo de 4 anos (48 meses) consoante se constata do documento de fls. 108. Igualmente, às fls. 108 e 109, os documentos relativos à proposta e contrato eram claros em especificar os percentuais aplicados, saldos devedores e informações que conduziriam à noção dos gastos permanentes a serem assumidos pela apelante, ao longo do período de financiamento assumido. Não se cogita, portanto, da ocorrência de má fé contratual. Além disso, considerando o prazo de 48 meses e o financiamento do valor total de um veículo, não se afigura desequilibrado, embora significativo, o valor de juros imputado ao pacto, o qual, ainda nos termos contrato, é claramente mencionado ao consumidor. Desta maneira, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se vislumbra qualquer nulidade declarável, nessa perspectiva. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 467327 PR 2014/0016505-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. (...) 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1312926 SP 2012/0046170-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013). Por sua vez, em que pese a pertinência da argumentação do apelante, no que tange à ilegalidade da cobrança das Taxas de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), admissíveis, na forma da jurisprudência do STJ (nesse sentido vide o REsp: 1365746), tem-se que, no caso concreto, não é possível a apreciação do referido pedido. A um, porque a declaração de nulidade destas taxas não foi objeto de impugnação no seio da causa de pedir ou pedidos formulados na exordial, impedindo seu efetivo conhecimento por este Poder Judiciário, em face da regra constante do art. 460, do CPC. Neste mesmo sentido, vejamos a jurisprudência pacífica do STJ. PROCESSUAL CIVIL. Previdenciário. Reajuste de benefício. Julgamento EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. - Ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o Tribunal assegura uma pretensão de direito material diversa da que foi deduzida em Juízo. - Recurso especial conhecido. (STJ - REsp: 234952 RJ 1999/0094188-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 17/02/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2000 p. 173). A dois porque não seria possível o conhecimento ex officio da matéria, em sede de primeiro grau, ou, no julgamento desta apelação, conforme a regra do arts. 515, §1º e 516, do CPC, em razão da clara vedação advinda da súmula nº 381, do Colendo STJ. Vejamos. STJ Súmula nº 381 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009. Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Portanto, embora o argumento se afigure correto, é pertinente que o mesmo seja analisado em demanda própria, na qual seja ventilado frontalmente em sede de causa de pedir e pedido, em respeito à regra do art. 460, do CPC. Em seguida, não se observa dos autos, qualquer comprovação da ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 6º, V, do CDC, e art. 317, do Código Civil Brasileiro, o que, novamente, afasta qualquer possibilidade revisional do pacto firmando entre as partes. Vejamos o posicionamento do Colendo STF, em julgamento de incidente de Recursos Repetitivos, pacificando a matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). E, por fim, quanto à alegação de ocorrência de danos de natureza moral, tem-se que a parte não logrou êxito em demonstrar de que maneira a reclamada atingiu sua honra ou imagem a partir da relação contratual em questão, pelo que não há que se falar em compensação a ser realizada. A imputação de eventual cobrança indevida ou inadimplência, por si só, deve ser punida através das sanções normativas previstas em lei, ao passo que eventual indenização por danos morais, por sua vez, só poderá ser cogitada quando os transtornos contratuais excederem a órbita do comum, malferindo diretamente a personalidade do contratante. Nesse sentido, vejamos julgado do STJ. DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO QUE TRANSFERIU COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E ESTABELECEU O PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM ENTIDADE BANCÁRIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE INCIDIU TAMBÉM SOBRE IMÓVEL DO SÓCIO RETIRANTE - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CARACTERIZA A INDENIZAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (REsp nº 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/10/2001). - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 765326 RJ 2005/0112604-3, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/08/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 291). Nestes termos, cumpre-nos negar provimento ao recurso de Apelação Cível, na esteira da jurisprudência pacificada do STJ e STF, ora destacada, o que, aliás, permite que o presente julgamento seja realizado na forma prevista no teor do Art. 557, caput, do CPC, prestigiando os princípios do devido processo legal e, sobretudo, da razoável duração do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da república. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais superiores, para manter integralmente a sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 23 de maio de 2014. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04542852-05, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)
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2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.007794-6 Comarca da Belém Apelante: JORGE LUIZ LOURENÇO DA ROCHA Adv. Dra. Marco Antônio Pedrosa de Araújo (OAB/PA 16.388) e outro. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv. Dr. Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/PA 16.814-A). Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JORGE LUIZ LOURENÇO DA ROCHA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 124/1...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04122034-53, 118.813, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORME...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo Cadavérico da vítima, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instrução, indicando ter sido o recorrente o autor do crime que ceifou a vida da vítima, não há o que se falar na excludente de ilicitude invocada pelo recorrente, relativa a legítima defesa de terceiro, a qual somente implicaria em absolvição sumária se estivesse inconcusa, insofismável, estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não há como prosperar o pleito de impronúncia. 3- Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do Magistrado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
(2013.04122081-09, 118.830, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-30)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPROCEDÊNCIA IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO NATURAL. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo Cadavérico da vítima, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no decorrer da instru...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDNENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04122042-29, 118.806, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04122036-47, 118.808, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O fato do Parquet de 1º grau ter requerido nos memoriais a condenação pelo crime de lesões corporais, não vincula o juiz a quo., já que o art. 385 do CPP, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor. II - Demais disso, na hipótese ora em julgamento, o douto juízo processante entendeu em que eram fortes os indícios de autoria em ação dolosa já que o acusado atirou na direção da vítima, razão pela qual o pronunciou nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (crime de homicídio qualificado por motivo fútil e por meio de recurso que tornou difícil a defesa da vítima), não ocorrendo na hipótese nenhum abuso de poder. Preliminar rejeitada. III - Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; IV - Vislumbram-se, nos autos em apreço, sérios indícios de a conduta do pronunciado ter se dado com dolo de matar, ao menos o eventual, pois ficou comprovado que a vítima foi alvo de um tiro de arma de fogo disparado pelo acusado em sua direção. Precedentes do STJ. V - Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04122083-03, 118.847, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-30)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O fato do Parquet de 1º grau ter requerido nos memoriais a condenação pelo crime de lesões corporais, não vincula o juiz a quo., já que o art. 385 do CPP, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor. II - Demais disso, na hipótese ora em julgamento, o douto juízo processante entendeu em que eram f...
Data do Julgamento:25/04/2013
Data da Publicação:30/04/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026332-3 AGRAVANTE: ANDERSON SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Não há legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser negado. A Lei nº 7.115 de 29/08/1983, e que trata de provas documentais relativas à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica e outras, prescreve: Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por Procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Desta forma, verifica-se que a própria legislação atinente a matéria, convergem para a orientação de que, para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da requerente. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido: A lei 1.060/50, artigo 4º estabelece que a mera declaração do estado de pobreza confere o direito à assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Este colendo Tribunal de Justiça já exaustivamente manifestou-se a respeito do tema, inclusive com a Sumula 06, de 04/04/2012: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL - Nº:2010.3.017067- 9 APELANTE: SILVIO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr.Marcos Vinícios Nascimento de Almeida, OAB/PA Nº.15.605 APELADO: SOLANGE HELENA DE SOUZA BRITO Advogado (a): Dra. Michela Roque, OAB/PA n.12.919 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1-A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art.4º da Lei 1060/50. 2- O recebimento e a determinação de processamento de feito, sem qualquer ressalva por parte do julgador monocrático, denota o deferimento implícito da gratuidade se esta foi postulada inicialmente e o pedido não foi oportunamente apreciado. Precedentes do STJ. 3- A parte contrária, caso tenha elementos concretos e comprovados poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. 4-Restando caracterizada a litispendência no caso em análise, a autora/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista estar militando sob o pálio da justiça gratuita. 5-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 03 de setembro de 2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113021394-9 AGRAVANTE: FABRÍCIO QUADROS DOS REMÉDIOS E FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DOS REMÉDIOS AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA SIMPLES AFIRMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido Julgado em: 30 de julho de 2012. Colhemos, ainda, ementário do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Ademais o art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal dispositivo permite-nos inferir, que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais. No caso vertente, a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, conforme Atestado de Insuficiência de Renda, não havendo desta maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Diante dos argumentos declinados, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. BELÉM, 22 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04117886-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-04-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026332-3 AGRAVANTE: ANDERSON SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Não...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04122039-38, 118.811, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIOR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04122041-32, 118.805, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 121, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CPB. Alegação de Insuficiência de Provas. Improcedência. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Indícios de Autoria e Materialidade. Aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Societate. Tribunal do Júri. Juízo Natural. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, em relação ao acusado Valmir Sousa da Costa, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, o qual atesta como causa mortis da vítima, parada cardíaca por hipovolemia, provável lesão do miocárdio (grandes vasos), provocadas por projétil de arma de fogo + instrumento pérfuro-cortante, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, não há como não pronunciá-lo, pois tudo leva a crer ter sido o recorrente um dos autores de tão grave crime que ceifou a vida da vítima Reginaldo Martins de Moura. 2- Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de impronúncia. 3- Por fim, a impronúncia nessa fase, ainda que haja dúvida no convencimento do magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
(2013.04122072-36, 118.827, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-30)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 121, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CPB. Alegação de Insuficiência de Provas. Improcedência. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Indícios de Autoria e Materialidade. Aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Societate. Tribunal do Júri. Juízo Natural. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, em relação ao acusado Valmir Sousa da Costa, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, o qual atesta como causa mortis da vítima, parada cardíaca por hi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04122040-35, 118.807, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORM...