Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, inciso IV, do CP - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, bem como que o paciente possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória - Improcedência - O Magistrado a quo demonstrou, de forma fundamentada, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta do delito, bem revelada pelo modus operandi empregado na sua prática, pois o aludido paciente, com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, colocou a integridade física da vítima em risco de grave lesão, causando-lhe bastante medo, o que deixou evidente a sua periculosidade, ressaltando o Magistrado, que em liberdade o paciente encontrará novamente os mesmos estímulos à prática delitiva, pois já demonstrou ser pessoa violenta, agindo por motivo fútil e em completo desapreço pela vida humana - Valorização do Princípio da Confiança no Juiz Próximo da Causa - Condições pessoais favoráveis não comprovadas, e que não impediriam a medida constritiva que se mostra necessária - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04131062-32, 119.428, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-15)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, inciso IV, do CP - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, bem como que o paciente possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória - Improcedência - O Magistrado a quo demonstrou, de forma fundamentada, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta do delito, bem revelada pelo modus operandi empregado na sua prática, pois o aludid...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:15/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00047165920128140301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: JOÃO MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JOÃO MONTEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.02/16 o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, uma vez ter sido transferido para a reserva. Requereu a concessão de tutela antecipada e sua posterior confirmação com a procedência da ação para determinar a incorporação do adicional desde sua passagem para a reserva. Acostou documentos às fls.17/26. Em decisão de fls.27/28 o Juízo Singular deferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação às fls.33/62. Ao sentenciar o feito às fls.246/250 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o IGEPREV à incorporação do Adicional de Interiorização na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, bem como a pagar os valores retroativos a partir do ato de concessão da aposentadoria em 18.10.2011, bem como condenou o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O IGEPREV interpôs recurso de apelação às fls.251/276 arguindo preliminarmente inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível. No mérito alegou que o Requerente almejaria receber parcela não auferida em atividade, que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor, que a contagem do tempo de serviço no interior teria sido realizada de forma equivocada, bem como que a condenação em honorários advocatícios teria sido realizada de forma desproporcional. Parecer às fls.286/291 opinando pelo Desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JOÃO MONTEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Preliminarmente o IGEPREV arguiu a inépcia da inicial ante a impossibilidade jurídica do pedido. O apelado requereu a incorporação de Adicional previsto em lei. Sem maiores esforços conclui-se pela possibilidade jurídica deste pedido. Se faz jus ou não o Autor, é exame de mérito, que poderá ser realizado, não havendo o que se falar em inépcia da inicial. Rejeitada a Preliminar. No mérito, o IGEPREV alegou que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando o servidor encontrava-se na atividade, bem como que teria ocorrido a revogação tácita do art.3º da Lei Estadual n.º 5.652/91. Obviamente que não poderia estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontrava em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade, senão vejamos: Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Sendo assim, somente após a passagem para a inatividade é que o Autor passou a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. Melhor sorte não há para o Recorrente ao aduzir que o Apelado já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. A gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Vejamos o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) No que pertine ao quantum fixado a título de adicional, não há o que ser modificado, posto que a Lei .º5.652/91 prevê a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidentes sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do militar. In casu, o apelado faz jus ao recebimento do percentual referente ao período compreendido entre 21.01.1991 até 18.10.1995, que corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, conforme escorreitamente fixou o magistrado. Também não encontro razões para modificar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, posto que entendo que estes estão em conformidade com o disposto no art.20, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, e em sede de Reexame necessário, confirmo a sentença em todos os seus termos. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.03706095-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00047165920128140301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: JOÃO MONTEIRO GONÇALVES ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação...
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. LAUDOS TÉCNICOS DE CORPO DE DELITO E DO LOCAL. PALAVRAS DA VÍITMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No caso, levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo, e, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade não pode o juízo a quo absolver o recorrente. 2. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Pericial, que atesta que a vítima sofreu um disparo de arma de fogo, no terço médio da coxa direita; bem como o Laudo Pericial Técnico de Local de Constatação. Já quanto à autoria delitiva, há a presença de indícios, ou seja, de elementos indicativos nos autos que apontam o recorrente como sendo o provável autor das condutas delituosas descritas na denúncia, apesar de sua negativa em juízo. Tais indícios são extraídos principalmente do depoimento de testemunha ouvida em juízo, que inclusive fornece riquezas de detalhes do motivo e a forma como se sucedeu a conduta; confissão extrajudicial do recorrente, que se coaduna com os demais elementos nos autos; e por fim a palavra da vítima.
(2013.04127310-36, 119.315, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-08)
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1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. LAUDOS TÉCNICOS DE CORPO DE DELITO E DO LOCAL. PALAVRAS DA VÍITMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certe...
EMENTA: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. POSSIBILIDADE, PRINCIPALMENTE PORQUE NAO COMPROVADA A EXISTENCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE INCLUIR A CRIANÇA EM PLANO DE SAUDE OU BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INTENÇÃO PRINCIPAL. ZELAR PELA CRIAÇÃO DA MENOR, REGULARIZANDO-SE UMA SITUACAO FATICA JA EXISTENTE. AO EXERCÍCIO DA GUARDA SOBREPÕE-SE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O INSTITUTO DA GUARDA FOI CONCEBIDO, DE RIGOR, PARA PROTEGER A MENOR, PARA COLOCÁ-LA A SALVO DE SITUAÇÃO DE PERIGO, TORNANDO PERENE SUA ASCENSÃO À VIDA ADULTA. NÃO HÁ, PORTANTO, TUTELA DE INTERESSES DE UMA OU DE OUTRA PARTE EM PROCESSOS DESTE JAEZ. MAS TÃO-SOMENTE, A SALVAGUARDA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE TER, PARA SI PRESTADA, ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO ECA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04124527-43, 119.107, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
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AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. POSSIBILIDADE, PRINCIPALMENTE PORQUE NAO COMPROVADA A EXISTENCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE INCLUIR A CRIANÇA EM PLANO DE SAUDE OU BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INTENÇÃO PRINCIPAL. ZELAR PELA CRIAÇÃO DA MENOR, REGULARIZANDO-SE UMA SITUACAO FATICA JA EXISTENTE. AO EXERCÍCIO DA GUARDA SOBREPÕE-SE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O INSTITUTO DA GUARDA FOI CONCEBIDO, DE RIGOR, PARA PROTEGER A MENOR, PARA COLOCÁ-LA A SALVO DE SITUAÇÃO DE PERIGO, TORNANDO PERENE SUA ASCENSÃO À VIDA ADULTA. NÃO HÁ, PORTANTO, TUTELA DE INTERESSES DE UMA OU DE OU...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. FILHA. IMPROCEDÊNCIA. SE O MELHOR INTERESSE DA FILHA MENOR DO CASAL É QUE PERMANEÇA SOB A GUARDA MÃE, JÁ QUE A ESTABILIDADE, CONTINUIDADE E PERMANÊNCIA DELA NO ÂMBITO FAMILIAR ONDE ESTÁ INSERIDA DEVEM SER PRIORIZADAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE QUE A MÃE ESTÁ CUMPRINDO A CONTENTO SEU PAPEL E, NO CONTEXTO DOS AUTOS, O DESCONFORTE MANIFESTADO PELA MENOR EM RELAÇÃO A SEU PAI. E QUE, AO EXERCÍCIO DA GUARDA SOBREPÕE-SE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O INSTITUTO DA GUARDA FOI CONCEBIDO, DE RIGOR, PARA PROTEGER O MENOR, PARA COLOCÁ-LO A SALVO DE SITUAÇÃO DE PERIGO, TORNANDO PERENE SUA ASCENSÃO À VIDA ADULTA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04124516-76, 119.103, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. FILHA. IMPROCEDÊNCIA. SE O MELHOR INTERESSE DA FILHA MENOR DO CASAL É QUE PERMANEÇA SOB A GUARDA MÃE, JÁ QUE A ESTABILIDADE, CONTINUIDADE E PERMANÊNCIA DELA NO ÂMBITO FAMILIAR ONDE ESTÁ INSERIDA DEVEM SER PRIORIZADAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE QUE A MÃE ESTÁ CUMPRINDO A CONTENTO SEU PAPEL E, NO CONTEXTO DOS AUTOS, O DESCONFORTE MANIFESTADO PELA MENOR EM RELAÇÃO A SEU PAI. E QUE, AO EXERCÍCIO DA GUARDA SOBREPÕE-SE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O INSTITUTO DA GUARDA FOI CONCEBIDO, DE RIGOR, PARA PROTEGER O MENOR, PARA COLO...
Recurso Penal em sentido estrito. Dois réus. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Recurso improvido. Decisão Unânime. Constatada a presença de prova da existência do crime, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter os recorrentes ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes.
(2013.04153018-27, 121.364, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
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Recurso Penal em sentido estrito. Dois réus. Tentativa de Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Recurso improvido. Decisão Unânime. Constatada a presença de prova da existência do crime, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter os recorrentes ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes.
(2013.04153018-27, 121.364, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgad...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE C/C ART. 14, II TODOS DO CP. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NO CASO EM TELA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONTESTÁVEL PROVA DO ANIMUS NECANDI POR PARTE DO ORA APELANTE. DOLO DIRIGIDO À SUBTRAÇÃO E AO EVENTO MORTE. PENA. CAPITULAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA POR PARTE DO JUÍZO DE PISO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STF E STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, restando comprovado o fato atribuído ao apelante com a manutenção da decisão condenatória. 2. A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve com firmeza o 'modus operandi', somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório, devendo prevalecer sobre a palavra do réu/apelante. 3. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 4. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 5. Prova inequívoca quanto à presença do animus necandi vinculado ao intento subtrativo. 6. Comprovado nos presentes autos que o ora apelante atuou com dolo, ao menos eventual, ao desferir 02 (duas) facadas contra a vítima com inequívoco propósito de assegurar a subtração de bens, resta caracterizado o crime de latrocínio na forma tentada, porquanto comprovada, senão a intenção de ceifar a vida da vítima quando da tentativa de subtração, ao menos o risco de produzir tal resultado, caindo por terra à tese defensiva tendente a desclassificação para lesão corporal. 7. Não se desconhece, por óbvio, as decisões do E. Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade de caracterização do latrocínio tentado, quando não consumado o óbito (RHC Nº 94.775, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 07/04/2009 e HC Nº 91.585, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 16/09/2008), priorizando-se mais o resultado do que a intenção do agente. 8. Todavia, com a devida venia, mantenho o entendimento quanto à configuração da tentativa de latrocínio, ante a presença inequívoca do animus necandi como forma de facilitar o ataque patrimonial, lembrando que é a intenção do agente que amolda sua conduta a um ou outro tipo penal. Sob esse prisma, entendo que, no caso do latrocínio, não possa ser considerado tão somente o resultado em detrimento da intenção do agente ao realizar a conduta. Se evidenciado o animus necandi não sobrevindo o resultado morte por forças alheias à vontade do agente, tenho que resta caracterizada a tentativa de latrocínio. 9. Desclassificação inviável. 10. O ilustre julgador a quo condenou corretamente o réu, ora apelante pelo crime de tentativa de latrocínio. Todavia, laborou em equívoco tão somente ao redigir o termo primeira parte do §3º do artigo 157 do CP, que corresponderia ao crime de roubo qualificado por lesão corporal grave, sendo que efetivamente quando da dosimetria aplicou corretamente a pena abstrata prevista para o delito de latrocínio tentado constante da segunda parte do mesmo parágrafo do artigo supracitado com pena em abstrato de reclusão de 20 a 30 anos. 11. Imperiosa a correta capitulação penal do crime em que fora enquadrado o ora apelante, não havendo o que se falar em reformatio in pejus. 12. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena bem como quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 13. Possibilidade de reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 14. Redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a reprimenda privativa de liberdade em em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 07 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, segunda parte do Codex Repressivo. 16. Unanimidade.
(2013.04152981-41, 121.326, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE C/C ART. 14, II TODOS DO CP. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NO CASO EM TELA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONTESTÁVEL PROVA DO ANIMUS NECANDI POR PARTE DO...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE MENOR PARTICIPAÇÃO AFASTADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA DEVIDAMENTE APLICADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E REINCIDENCIA DO MENOR INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pelo art. 112, §1º do ECA. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 3. Analisados todos os requisitos do art. 112, §2º do ECA entende-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internamento foi devidamente fundamentada, sendo necessário ao melhor interesse do menor retirá-lo parcialmente de seu meio, amparado por práticas educativas que o ajudem a refletir sobre seus atos e compreender a necessidade de se tornar um adulto de bem. Devidamente analisadas a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração.
(2013.04151507-98, 121.158, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-25)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE MENOR PARTICIPAÇÃO AFASTADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA DEVIDAMENTE APLICADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E REINCIDENCIA DO MENOR INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cump...
Data do Julgamento:20/06/2013
Data da Publicação:25/06/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241153-44, 127.461, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. Decadência e Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência, tampouco em prescrição. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 5. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 6. Precedentes do STJ. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, porém, IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.
(2013.04147768-63, 120.826, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-18)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. Decadência e Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sen...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE INJUNÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712. ADOÇÃO DA TEORIA CONCRETISTA GERAL. EFEITOS ERGA OMNES. APOSENTARIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, II, CF/88. RECONHECIMENTO PELO STF DA OMISSÃO DO LEGISLADOR. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991 ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. RECONHECIMENTO DE RISCO DA ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 023/2005 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL E PERCEPÇAO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/1999, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 4.827/2003. ATIVIDADE RECONHECIDA PARA APOSENTARIA AOS 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. APLICÁVEL O FATOR DE 1,4 SOBRE O TEMPO ESPECIAL PARA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04147033-37, 120.762, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-17)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE INJUNÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. MANDADOS DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712. ADOÇÃO DA TEORIA CONCRETISTA GERAL. EFEITOS ERGA OMNES. APOSENTARIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, II, CF/88. RECONHECIMENTO PELO STF DA OMISSÃO DO LEGISLADOR. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991 ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. RECONHECIMENTO DE RISCO DA ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 023/2005 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL E PERCEPÇ...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA COMPROVADA DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS IDONEIDADE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. I Quanto à autoria, tenho que também restou devidamente comprovada. Inicialmente, há nesse sentido os depoimentos dos policiais militares colhidos na fase instrutória, os quais foram incisivos quanto à propriedade da droga encontrada com o casal Haroldo e Ducielma, o qual havia guardado para a ré um pacote contendo quase novecentos gramas de maconha, como também as declarações do usuário conhecido por Leno na polícia, ocasião em que confirmou haver comprado maconha da apelante. Diante do exposto, verifica-se que a tese de insuficiência de provas sustentada pela recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, firmes e coerentes no sentido de imputar à ré o crime pelo qual foi condenada. II - Vale ainda salientar, que o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão não descaracteriza ou desacredita a prova nos autos, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada, no tocante à oitiva das testemunhas, como se deu nos autos em questão, visto que a apelante, em nenhum momento, se manifestou quanto à credibilidade dos policiais, como, por exemplo, a alegação de suspeição ou impedimento das referidas testemunhas. III Com efeito, cumpre observar que a função da minorante é punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, resultando o comércio em um fato isolado, sem a caracterização de atividade contínua. In casu, a apelante não faz jus ao referido benefício, eis que não preenche os requisitos legais exigidos, pois não restou comprovado nos autos que a mesma exercia ocupação lícita. IV Em suma, no decurso das investigações policiais, foram apresentadas varias denúncias anônimas sobre a prática de trafico e ainda foi encontrado quase um quilo de droga pertencente à apelante,. Portanto, não faz jus à absolvição e à aplicação da causa de diminuição requerida, devendo ser mantida a pena fixada em definitivo. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04147041-13, 120.792, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA COMPROVADA DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS IDONEIDADE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. I Quanto à autoria, tenho que também restou devidamente comprovada. Inicialmente, há nesse sentido os depoimentos dos policiais militares colhidos na fase instrutória, os quais foram incisivos quanto à propriedade da droga encontrada com o casal Haroldo e Ducielma, o qual havia guardado para a ré...
Data do Julgamento:06/06/2013
Data da Publicação:17/06/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Princípio do in dubio pro societate. 4. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04145665-67, 120.668, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, de...
Data do Julgamento:11/06/2013
Data da Publicação:13/06/2013
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Dosimetria da pena. Arbitramento no mínimo legal. Redução abaixo do mínimo pelas atenuantes. Confissão e co-culpabilidade. Impossibilidade. Correção da pena-base. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base, tanto privativa de liberdade, quanto de multa, no mínimo legal, tampouco abaixo dele, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade, cabendo apenas a correção do patamar fixado além do razoável. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não há como o Apelante atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. 3. O regime prisional mais gravoso do que o recomendado pela legislação penal exige fundamentação idônea, da qual não se desincumbiu a magistrada sentenciante. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04143123-30, 120.494, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-10)
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Apelação penal. Roubo qualificado. Dosimetria da pena. Arbitramento no mínimo legal. Redução abaixo do mínimo pelas atenuantes. Confissão e co-culpabilidade. Impossibilidade. Correção da pena-base. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base, tanto privativa de liberdade, quanto de multa, no mínimo legal, tampouco abaixo dele, face à vedação da súmula 231 do STJ, em plena aplicabilidade, cabendo apenas a correção do patamar fixado além do razoável. 2. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar divid...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012418-6 AGRAVANTE: José Carlos da Silva Gonçalves ADVOGADO: Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0018730-28.2011.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante. Alega o agravante que a concessão não integral do abono salarial na remuneração do agravante, quando da sua transferência para a inatividade Remunerada, lhe trouxe sérios transtornos, uma vez que ao longo dos anos construiu uma vida embasada nos benefícios concedidos pelo abono salarial que percebia quando em atividade. Afirma o agravante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, haja vista que restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, quais sejam a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão da medida liminar para compelir o agravado a imediata equiparação do seu abono salarial ao abono pago aos militares na ativa e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a revogação integral da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140939-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012418-6 AGRAVANTE: José Carlos da Silva Gonçalves ADVOGADO: Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0018730-28.2011.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante. Alega o agravante que a...
Apelação Cível nº 0048965-32.2011.8.14.0301 Apelantes: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado: TIAGO NASSER SEFER, OAB/PA n. 16.420 SÉRGIO OLIVA REIS, OAB/PA n. 8.230 Apelado: VERENA MARTINS LAMAS MAURÍCIO DAMASCENO LAMAS Advogados: DENIS MACHADO MELO, OAB/PA n.10.307 ALEXANDRE ROCHA MARTINS, OAB/PA n. 12.079-B Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS ? INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA APELANTE ? ALEGAÇÕES: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS APELADOS ? APELANTE VERENA É CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS E NÃO É PARTE CONTRATANTE ? HIPÓTESE DISTINTA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PARA INTERVENÇÃO DO CÔNJUGE ? AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ? PRELIMINAR ACOLHIDA ? EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SENHORA VERENA ? MÉRITO: 1) VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ? DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICACIA DA CLAUSULA E TOLERÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE ? QUE NÃO IMPLICA EM NECESSÁRIA APLICABILIDADE ? CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CONDICIONADA A FATOS, CUJA OCORRÊNCIA E NEXO COM O ATRASO DEVEM SER DEMONSTRADOS PELA CONSTRUTORA, SOB PENA DE INEFICÁCIA ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A GREVE TENHA IMPLICADO NO ATRASO DE MAIS DE 7 MESES DA OBRA ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSUMOS ? INAPLICABILIDADE DA TOLERANCIA, IN CASU ? 2) DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS, DADO O ATRASO NA ENTREGA ? 3) MULTA PENAL ? PERTINÊNCIA DA APLICABILIDADE INVERTIDA ? LÓGICA PARA EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR - 4) DANOS MORAIS ? POSSIBILIDADE EM CASO CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SE LIMITAM AO MERO ATRASO - NÃO CONFIGURADO, NO CASO SOB ANÁLISE, CUJO ATRASO CARACTERIZA DISSABOR INERENTE AOS RISCO DO NEGOCIO E DA VIDA ? 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE ATIVA DA SENHORA VERENA E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ? MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 ? apelação cível que impugna a sentença, alegando a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA, ora apelada; a impossibilidade de aplicação de multa penal para a construtora; a não configuração de danos morais e lucros cessantes e a validade da clausula de tolerância. 2 ? preliminar de ilegitimidade ativa da Senhora VERENA. Acolhida, em razão de não ser parte no contrato e ser casada com o Senhor Maurício (primeiro apelado) em regime de separação total de bens. Hipótese que não se encontra entre as exceções admitidas em nossa jurisprudência para atuação do cônjuge. Prosseguimento do feito em relação ao Senhor Maurício; 3 ? mérito. 3.1) convém que se estabeleça uma diferença entre a nulidade e a aplicabilidade da cláusula de tolerância: a nulidade que se alega em razão da abusividade não se configura, vez que o pacto não implica em ônus exacerbado e imotivado. Ausência de abusividade, portanto válida a clausula. A aplicabilidade, no entanto, refere-se à eficácia da norma para reger o fato. In casu, as circunstâncias alegadas a fim de subsidiar a aplicabilidade da cláusula de tolerância, ora não restam cabalmente comprovada sua ocorrência (ausência de insumos) ou o nexo de causalidade com o evento atraso de mais de 7 meses (greve); assim, embora válida a clausula, inaplicável ao caso; 3.2) possibilidade de que a multa penal prevista unicamente para o consumidor seja aplicada em seu benefício, havendo inobservância do prazo de entrega, por culpa da construtora, a fim de garantir o equilíbrio contratual; 3.3) a obrigação pelos lucros cessantes é devida ao apelado, vez que comprovado o atraso injustificado da obra, presumido o prejuízo do comprador que fica impossibilitado de usufruir do bem, no prazo estipulado, o que independe da existência de contrato de locação em nome do autor/apelante; 3.4) os danos morais, no entanto, em pese possível sua configuração em caso de atraso de obra, não se dá de forma automática, apenas pelo fato do atraso, sendo necessário que se estabeleça circunstâncias que indiquem ter ocorrido um abalo no amago psicológico do comprador, o que não se vislumbra in casu, devendo, neste ponto ser reformada a sentença; 3.5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA e afastar a condenação por danos morais, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive sobre sucumbência, considerando o declínio mínimo do apelado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CONSTRUTORA VILLAGE LTDA E APELADOS VERENA MARTINS LAMAS E MAURICIO DAMASCENO LAMAS . Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém (PA), 14 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01140826-81, 172.302, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-28)
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Apelação Cível nº 0048965-32.2011.8.14.0301 Apelantes: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado: TIAGO NASSER SEFER, OAB/PA n. 16.420 SÉRGIO OLIVA REIS, OAB/PA n. 8.230 Apelado: VERENA MARTINS LAMAS MAURÍCIO DAMASCENO LAMAS Advogados: DENIS MACHADO MELO, OAB/PA n.10.307 ALEXANDRE ROCHA MARTINS, OAB/PA n. 12.079-B Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA P...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a liminar pleiteada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04168668-25, 122.439, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte,...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Narra a inicial que a vítima IRENE DA SILVA DE SOUZA se encontrava grávida de seu segundo filho, realizando seu pré-natal na Unidade de Saúde do Telégrafo, quando, em setembro de 1999, procurou o médico, ora denunciado, por ser o mesmo suposto amigo de sua família, o qual efetuou as cinco consultas na ofendida e marcou o parto (cesariana) para o dia 27.10.1999, a ser realizado na Clínica Dr. Lauro Magalhães. Na data designada, por volta das 06h00, a vítima e sua genitora, MARIA DE LOURDES CARVALHO, chegaram ao referido hospital, sendo IRENE encaminhada à sala de cirurgia sem que qualquer procedimento administrativo fosse tomado, ao que sua mãe questionou a uma enfermeira o motivo da ausência daqueles procedimentos, sendo lhe respondido por uma recepcionista que seria preenchida uma ficha posteriormente, visto que a paciente (vítima) já havia sido operada e se encontrava em seu leito. Prossegue a exordial afirmando que, logo após o parto, a vítima passou a se queixar de dores abdominais, salientando ainda que, durante os três dias em que ficou hospitalizada, a parturiente não havia recebido visita do ora denunciado HAROLDO MARTINS, o qual, segundo o Parquet, como médico responsável pela paciente, deveria acompanhá-la frequentemente, não a deixando apenas sob os cuidados de médicos plantonistas. Ademais, sustenta a peça de início, que a vítima recebeu alta médica três dias após o parto, mesmo sentido muitas dores. Aduz que, já em sua residência, a ofendida continuava sentindo dores abdominais, problema esse agravado pelo inchaço em sua barriga e nas partes genitais; pelo cansaço; sem falar na impossibilidade de urinar normalmente em razão de dores que sentia na uretra. Por esses motivos, narra a denúncia que a mãe da vítima, preocupada com o agravamento do quadro clínico de sua filha, tentou contato com o denunciado por diversas vezes sem obter êxito, recorrendo, assim, à Clínica Dr. Lauro Magalhães, que lhe orientou a internar novamente a paciente naquela unidade de saúde, na mesma data (05.11.1999), sendo atendida pelo ora acusado após sete horas de espera, o que, segundo a Promotoria, comprovaria total descaso do denunciado com o trato da vida humana; sem falar que o acusado, ao examinar a vítima naquele momento, não conseguiu explicar os motivos que levaram as partes genitais da mesma a se encontrem em desacordo com o normal. Sustenta ainda a inicial que a ofendida expelia grande quantidade de líquido, sendo sua genitora informada pelo ora denunciado que tal líquido não seria sintoma de infecção, motivo pelo qual referido médico, conforme a denúncia, apenas adotou como providência que fosse colocada na vítima uma fralda hospitalar, não se preocupando em requisitar quaisquer exames que pudessem diagnosticar o problema da paciente. Além disso, a exordial afirma que a vítima, mesmo no hospital, continuava a apresentar fortes dores abdominais, falta de ar e dificuldade para urinar, indicadores dos fatores que, para a acusação, posteriormente, levaram a óbito a vítima IRENE, a saber: insuficiências renal e respiratória agudas e edema agudo de pulmão, devido à infecção puerperal. A inicial sustenta também que, no dia 06.11.1999, por volta das 21h00, o quadro da vítima se agravou mais ainda, devido ao aumento das dores abdominais e da falta de ar, sendo que às 02h00 da madrugada do dia 07.11.1999, além das dores e da falta de ar, a paciente passou a tossir bastante, o que a levou a ser assistida pela médica plantonista, Dra. IZABEL ALVARENGA, a qual, inclusive, precisou acionar seu marido, que também era médico, para tentar reverter o quadro da vítima. Todavia, os esforços foram em vão, já que a paciente/vítima veio a falecer. Assim, a Promotoria entendeu que ficou comprovado que o médico HAROLDO MARTINS, em razão de não ter tomado as cautelas necessárias ao correto diagnóstico e tratamento da vítima, agiu de modo negligente quanto à solução do problema que passava a ofendida, contribuindo diretamente para o evento morte, o que evidenciaria o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente e o resultado morte, motivos pelos quais foi denunciado como incurso no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP. A inicial foi recebida pelo Juízo da 3ª Pretoria Criminal (fl. 80), em 03.03.2001, designando interrogatório judicial para o dia 29 de outubro de 2001, o qual foi redesignado para a data de 19.02.2002 (fl. 81). Aos 18.02.2002, o denunciado argui exceção de incompetência do Juízo em questão, por estar exercendo o mandato de Deputado Estadual, tendo a Pretoria Criminal determinado o encaminhamento do feito a esta Superior Instância (fls. 83/84), quando, então, foram os autos distribuídos, no dia 12.03.2002, ao Exmo. Sr. Des. WERTHER BENEDITO COÊLHO (fl. 91), que afirmou suspeição por motivo de foro íntimo (fl. 93), razão pela qual foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. HERALDA DALCINDA BLANCO RENDEIRO em 04.04.2002 (fl. 96), que determinou a devolução do feito ao Juízo a quo para que fosse observado os termos do art. 108, § 1º, do CPP (fl. 97-v). O Promotor de Justiça vinculado àquela Pretoria Criminal aceitou a declinatória de incompetência, nos termos art. 108, § 1º, do CPP (fls. 103/104), retornando o feito a este E. Tribunal. Em 30.10.2003, a Relatora chamou o processo à ordem, remetendo-o à Procuradoria de Justiça, a fim de ratificar os termos da denúncia oferecida (fl. 125), o que ocorreu em 16.09.2004 (fl. 127). No retorno do feito a esta Corte, a então Relatora jurou suspeição por motivo de foro íntimo, no dia 05.10.2004 (fl. 128). Os autos foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, que determinou, em 13.10.2004, a notificação do réu, na forma do art. 4º, da Lei 8.038/90, para oferecer resposta preliminar, no prazo de 15 dias (fl. 131). Em 22.11.2004, a defesa apresentou resposta preliminar aduzindo que a acusação não demonstrou de modo satisfatório o delito imputado ao denunciado, vez que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do agente. Entendeu assim, que a denúncia não obedeceu aos requisitos do art. 41, do CPP, pelo que pleiteou sua rejeição por falta de justa causa para a ação penal (fls. 135/138). No dia 14.12.04, a Relatora, Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, alegou suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 139), tendo os autos sido redistribuídos a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE BERNADETTE DE ARAUJO PONTES, que determinou a remessa do procedimento ao Órgão Ministerial (fl. 142), o qual se manifestou pelo recebimento da denúncia, entendendo presentes as condições da ação e os requisitos da exordial, sem falar que a defesa preliminar não elidiu a imputação feita ao acusado (fls. 144/149). A denúncia foi recebida, à unanimidade de votos, pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). Em 02.08.2005, a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE PONTES, deferiu o pedido do genitor da vítima, SANDOVAL PANTOJA DA SILVA, nomeando o advogado, Dr. DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS, para atuar no feito como assistente de acusação (fls. 169), o qual, no dia 12.08.2005, requereu ao Juízo que a denúncia fosse aditada, por entender que se estava diante de um homicídio doloso eventual (fls. 170/172). Posteriormente, em 18.05.06, o Ministério Público se manifestou pelo aditamento à inicial para denunciar HAROLDO MARTINS pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (fl. 175/178). Em razão da aposentadoria da Exma. Sra. Relatora, Desa. CLIMENIE PONTES (fls. 179), os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS que se julgou suspeita para funcionar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 181), o qual foi redistribuído à Exma. Sra. Desa. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA (fl. 182), que determinou a notificação do réu para oferecimento de resposta preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei 8.038/90, peça essa que foi devidamente apresentada (fls. 188/193), requerendo a rejeição do aditamento oferecida, tendo a Procuradoria de Justiça se manifestado pela ratificação dos termos do aditamento com o seu consequente recebimento (fls. 196/198). O C. Órgão Especial, à unanimidade de votos, decidiu pela rejeição do aditamento à denúncia, nos termos do Acórdão 73.413 (Diário da Justiça de 15.09.08 - fls. 213/218), mantendo a inicial acusatória em sua integralidade, recebida por meio do referido Acórdão nº 57.668, não tendo havido recurso contra a decisão. A Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, delegou, então, ao Juiz de Direito da Comarca da Capital, poderes para instruir o feito e realizar as demais provas requeridas, com base no art. 112, I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 (fl. 221). A Magistrada da 9ª Vara Criminal de Belém, em 12.11.2008, determinou a citação do acusado para responder a acusação (fl. 222), tendo a defesa, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, sustentado que o princípio do Juiz Natural é indisponível, sendo este C. Tribunal Pleno o único Órgão competente para apreciar possível pedido de absolvição sumária, pelo que requereu a remessa do feito a esta E. Corte para promover a instrução processual (fls. 234/235), o que foi deferido por aquela Monocrática no dia 24.03.2009 (fl. 236). A então Relatora, nesta C. Tribunal, em 06.08.2009, determinou a citação do réu para responder a acusação, nos termos do art. 396, do CPP, alterado pela Lei 11.719/2008 (fl. 242). Em defesa preliminar, foi requerida a absolvição sumária do réu, em razão da alegação de falta de justa causa para a continuidade da persecução penal, pois, ao considerar o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia e ainda uma hipotética condenação no patamar mínimo, entendeu a defesa que a pretensão acusatória seria atingida pela prescrição em perspectiva. Ademais, na hipótese da tese mencionada não ser reconhecida, pleiteou a defesa a inocência do denunciado (fls. 247/253). No Acórdão 82.255, publicado no Diário da Justiça de 20.11.2009, este C. Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a absolvição sumária, no termos do voto da então Relatora Desa. TEREZINHA FONSECA (fls. 258/263), a qual determinou, mais uma vez, a remessa do feito ao Juízo a quo para realizar os atos instrutórios e, quando houvesse atos decisórios a serem proferidos, que os autos retornassem a esta Corte para apreciação. A decisão transitou livremente em julgado no dia 08.12.2009 (fl. 265). O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, invocando a regra do art. 97, do CPP, declarou sua suspeição para atuar no feito, em 09.04.2010, determinando, assim, a redistribuição dos autos (fl. 267), os quais foram remetidos ao Juízo da 6ª Vara Penal de Belém com o fim de conduzir a instrução processual. Após algumas redesignações da audiência de instrução e julgamento por motivos vários, as testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas por aquele Juízo, respectivamente, nos dias 28.07.2011 (fls. 333/337) e 23.11.2011 (fls. 368/369-v) e o réu interrogado no dia 13.04.2012 (fls. 373/377). Assim, os autos foram devolvidos a este E. Tribunal em 16.04.12, quando a então Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, já se encontrava aposentada (fl. 380), sendo redistribuídos a Exma. Sra. Desa. VANIA FORTES BITAR que se declarou suspeita para funcionar no presente feito por motivo de foro íntimo no dia 04.05.12 (fl. 383), razão pela qual vieram à minha relatoria em 10.05.12 (fl. 384), momento em que determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em Alegações Finais, protocoladas no dia 01.10.2012, o Ministério Público nesta Superior Instância aduz que os fatos narrados na inicial subsumem-se ao normativo jurídico de homicídio culposo, sendo o denunciado responsável, por negligência, pelo óbito de IRENE DA SILVA SOUZA, requerendo, assim, a condenação do suposto agente (fls. 388/395). A defesa, em alegações finais de 01.04.2013, sustenta não haver comprovação da conduta culposa do agente, tampouco nexo causal entre essa conduta e o óbito da vítima, pelo que requer a absolvição do médico denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 401/411). Os autos vieram conclusos ao meu gabinete no dia 12.04.2013. No dia 15.04.2013, iniciei o gozo de minhas férias e, ato contínuo, a fruição de folgas de plantões judiciais, retornando ao regular exercício de minhas funções no dia 22.05.2013. É o relatório. Após a análise do feito em tela, constata-se que a instrução probatória transcorreu por um lapso temporal excessivamente prolongado, o que redundou, invariavelmente, na falência da pretensão punitiva estatal em processar o ora denunciado. Isso porque o óbito da vítima ocorreu dia 07 de novembro de 1999 e a denúncia contra o acusado, pela suposta prática de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), só veio a ser recebida pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). A instrução criminal se encerrou no dia 13.04.2012, com a audiência de qualificação e interrogatório do denunciado e as alegações finais foram apresentadas pelo Órgão Ministerial e pela Defesa, respectivamente, nos dias 01.10.12 e 01.04.2013. Sabe-se que, para delitos dessa espécie (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), a pena máxima cominada em abstrato é de 04 (quatro) anos de detenção, e, consequentemente, o prazo limite para que o Estado possa processar um indivíduo por tal ilícito é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, salvo se ocorrer ao longo do deslinde do feito, causas interruptivas do prazo prescricional. Na hipótese, na forma do art. 117, I, do CPB, houve a interrupção do lapso prescricional, no momento em que a denúncia foi recebida por este E. Tribunal no dia 01.06.2005, tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). No entanto, da data em que a denúncia foi recebida até o presente momento, não ocorreu outro marco interruptivo da prescrição, sendo forçoso concluir, pois, que a pretensão punitiva do Estado pereceu, vez que o prazo fatal de 08 (oito) anos, in casu, que autorizar que o agente possa ser processado criminalmente chegou ao seu termo. Registra-se, por oportuno, que ainda que tal óbice legal para o processamento e julgamento do feito não estivesse evidenciado, entendo que in casu, pelas provas produzidas no feito, inexistem elementos seguros de convicção que comprovem ter sido o médico denunciado o responsável pelo óbito da vítima. Tampouco há nos autos um conjunto probatório coeso e idôneo capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o resultado morte, fatos esses que resultariam na absolvição do acusado na presente ação penal. Assim, julgo o presente feito para DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado HAROLDO MARTINS E SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CPB. À Secretaria para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 18 de julho de 2013. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2013.04167117-22, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Pe...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA LIMINAR DEFERIDA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A saúde, em sendo um direito fundamental, cabe ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concernente ao risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a liminar pleiteada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04165371-22, 122.196, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA LIMINAR DEFERIDA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A saúde, em sendo um direito fundamental, cabe ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concernente ao risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a liminar pleiteada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou clara a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160247-68, 121.912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...