EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 5. A exclusão de qualificadora do art. 121, §2º, I, do CP não é cabível no presente caso tendo em vista a prova dos indícios de autoria e materialidade do delito em tela. 6. Princípio do in dubio pro societate. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03454996-09, 112.686, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-03)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certez...
EMENTA: APELAÇÃO TRIBUNAL DO JURI HOMICÍDIO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA 1. Verifica-se ser inadmissível a tese de legitima defesa, uma vez que não ficou demonstrado ter ocorrido a injusta agressão para que o apelante viesse a cometer o delito como forma de se defender, e ainda que tivesse ocorrido a injusta agressão, o apelante não poderia, como revide ou reação, ter ceifado a vida da vítima brutalmente, desferindo-lhe 20 (vinte) facadas em regiões vitais do corpo que lhe causaram a morte; 2. A decisão do Conselho de Sentença fora correta estando em consonância com as provas constante dos autos, por esta razão devendo ser mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISAO UNANIME.
(2012.03453685-62, 112.583, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
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APELAÇÃO TRIBUNAL DO JURI HOMICÍDIO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA 1. Verifica-se ser inadmissível a tese de legitima defesa, uma vez que não ficou demonstrado ter ocorrido a injusta agressão para que o apelante viesse a cometer o delito como forma de se defender, e ainda que tivesse ocorrido a injusta agressão, o apelante não poderia, como revide ou reação, ter ceifado a vida da vítima brutalmente, desferindo-lhe 20 (vinte) facadas em regiões vitais do corpo que lhe causaram a morte; 2. A decisão do Conselho de Sentença fora correta es...
Data do Julgamento:27/09/2012
Data da Publicação:01/10/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91. 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SEM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBENCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04246570-89, 128.049, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-19)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIO...
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 2013.3.029862-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO e OUTRA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO ADVOGADO: THALES PEREIRA E OUTROS RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7). Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que não assiste razão à apelante em seu inconformismo, já que assim como o Juízo a quo, analiso que vem a mesma vem discutindo nos autos a legitimidade da sua participação como garantidora do crédito, fato já pacificado, posto que já foi decidido por diversas instancias. Portanto os seus bens podem e devem servir de base para garantir o débito principal.Constato também que a apelante é carecedora do direito de ação por lhe faltar interesse processual ou interesse de agir, tendo em vista que o presente processo não lhe será útil, não havendo necessidade do mesmo para resolver qualquer conflito de interesses entre as partes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a apelações manejada, nos termos do voto da relatora. Julgamento presidido pela Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA, de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7), movida em face MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO. Narra os autos que a apelante ingressou com os Embargos de Terceiro, alegando em sua inicial, que pretende ver excluída a sua menção da alienação do imóvel penhorado nos autos principais, posto que adquirido pelo casal em 11/05/89, que jamais usufruiu do resultado financeiro da empresa e que não é parte na renovatória e não anuiu dentre outros. Após a resposta da ora apelada e recolhida as custas finais, o Juízo a quo sentenciou o feito, julgando a autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267, VI do CPC, condenando ainda a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa. A apelante irresignado interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo, alegando que a sentença peca pelas gravíssimas omissões e contradições por não refletirem o conjunto probatório existentes nos autos. O Juízo a quo rejeitou os embargos opostos, afirmando que a sentença não deve ser modificada, pois não há obscuridade, contradição e nem omissão. o apelado interpôs a Ação, supra citada, objetivando a antecipação da tutela, para garantir a guarda unilateral provisória até a sentença, assegurando-se à mãe o direito de visita. Assim o apelante interpôs a Apelação em tela, perseguindo a reforma total da decisão do Juízo a quo, para que seja afastada a tese de carência de ação por falta de interesse processual, julgando Provido, para determinar o retorno dos autos a origem, para que seja julgado o mérito dos embargos de terceiro. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo nas fls. 125. As contrarrazões foram prestadas nas fls. 128/134. Coube-me a relatoria em 09/10/2014. É o relatório. À revisão. Belém, 27 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA Voto Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA, de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7), movida em face MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que não assiste razão à apelante em seu inconformismo, já que assim como o Juízo a quo, analiso que vem a mesma vem discutindo nos autos a legitimidade da sua participação como garantidora do crédito, fato já pacificado, posto que já foi decidido por diversas instancias. Portanto os seus bens podem e devem servir de base para garantir o débito principal. Constato também que a apelante é carecedora do direito de ação por lhe faltar interesse processual ou interesse de agir, tendo em vista que o presente processo não lhe será útil, não havendo necessidade do mesmo para resolver qualquer conflito de interesses entre as partes. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Sobre o tema, invocam-se as lições de Adroaldo Furtado Fabrício: ¿Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.¿ Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. Como as demais ¿condições da ação¿, adota-se aqui o entendimento de que o interesse de agir também constitui uma questão de mérito. Registro ainda que o cumprimento de sentença é amparado em um titulo judicial transitado em julgado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do APELO e pelo seu IMPROVIMENTO , para manter a sentença guerreada in totum. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04796739-85, 141.788, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 2013.3.029862-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO e OUTRA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO ADVOGADO: THALES PEREIRA E OUTROS RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7). Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que não assiste razão à apelante em seu inconformismo,...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.0224897-8 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO APELADO: ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Pretório Excelso, a responsabilidade quanto ao fornecimento gratuito de tratamento médico necessário à saúde do cidadão enfermo é solidária entre União, Estados-membros e Município, de modo que quaisquer das entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, cujo o objetivo é a garantia do acesso a tratamento médico, não havendo, portanto, qualquer empecilho para que a Agravada demande apenas contra o Município. 2. Uma vez demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, torna-se inquestionável a obrigação do Recorrente em proceder a internação e tratamento médico adequado da Apelada, de modo que a alegação genérica de incapacidade financeira não pode constituir óbice para que o ente municipal cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, mormente quando se trata de direito à saúde. 3. Precedentes do STJ e STF. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, para determinar que o impetrado proceda a transferência do impetrante à um hospital que possua UTI com recurso para realização de hemodiálise, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais). (Cf. fls. 97/103) Consta da inicial, que a Impetrante é pessoa idosa, portadora de Insuficiência Renal Crônica Terminal, CID nº 18.0, necessitando de internação hospitalar para realização do tratamento de hemodiálise com urgência. Sustenta que encontra-se internada desde o dia 19/11/2011 na enfermaria do Pronto Socorro Municipal da 14 de Março, aguardando abertura de leito, tendo em vista que o referido hospital não possui equipamento para realização do tratamento necessário à paciente. Requer seja determinado a sua transferência para um hospital que possua UTI com recurso para a realização de hemodiálise. (Cf. fls. 04/08) Juntou documentos às fls. 09/12. Em decisão interlocutória, o MM. Juízo ¿a quo¿ deferiu a medida liminar para determinar a imediata transferência do Impetrante, para um hospital conveniado com o SUS que possua UTI com recurso para realização de hemodiálise. (cf. fls. 13/14) Instado a se manifestar, o Impetrado prestou informações, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva do município. No mérito, discorre genericamente sobre a estrutura do sistema de saúde pública, sustentando ainda a ausência de responsabilidade do ente municipal e a inexistência de dotação orçamentária para transferir o paciente. (Cf. fls. 19/39) Ato contínuo, o Impetrado informou e juntou cópia do Agravo de Instrumento interposto. (Cf. fls. 48/67) Às fls. 68/71, o Exmo. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes comunicou o indeferimento do efeito suspensivo ao Recurso interposto pelo Impetrado. O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela concessão da segurança ao Impetrante. (Cf. fls. 76/80) Em sentença, o MM. Juízo de piso concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, para determinar que o impetrado proceda a transferência do impetrante à um hospital que possua UTI com recurso para realização de hemodiálise, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais). (Cf. fls. 97/103) Irresignado, o Impetrado interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Belém. No mérito, discorre genericamente sobre a estrutura do sistema de saúde pública, sustentando ainda a ausência de responsabilidade do ente municipal e a inexistência de dotação orçamentária para transferir o paciente. (Cf. fls. 104/118) O recurso foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl. 120) Contrarrazões às fls. 121/132. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior.(fl134) O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do Recurso. (Cf. fls. 138/145) Vieram-me os autos por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Preliminarmente, insta destacar que, de acordo com o entendimento de nossos Colendos Tribunais Superiores, a responsabilidade quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Desse modo, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento, medicamento, internação, não havendo, portanto, qualquer empecilho pra que o Apelado demande somente contra o ente municipal, na hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. O Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte ao concluir que "a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198" (fl. 622, e-STJ). 2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 3. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 835238 PE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Deste modo, rejeito a preliminar arguida pelo Recorrente, e passo a analisar o mérito do presente Apelo. Em que pese os argumentos deduzidos em suas razões recursais, o Apelante não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso da Apelada, deixe de receber o tratamento médico necessário. Isto porque a saúde constitui garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, tornando-se, pois, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em respeito aos preceitos contidos na Constituição Federal, senão vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Desta forma, não há como se afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas publicas de saúde, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana do apelado. Note-se que a Apelada é pessoa idosa, portadora de Insuficiência Renal Crônica Terminal, CID nº 18.0, necessitando de internação hospitalar para realização do tratamento de hemodiálise com urgência, conforme se depreende do laudo médico acostado aos autos à fl. 09. Nesse sentido, uma vez demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, torna-se inquestionável a obrigação do Recorrente em proceder a internação e tratamento médico adequado da Apelada, de modo que a alegação genérica de incapacidade financeira não pode constituir óbice para que o ente municipal cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, mormente quando se trata de direito à saúde. Neste sentido, é o entendimento de nossos E. Tribunais Superiores, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O direito à saúde, como consectário da dignidade da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado através de políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários para a sua garantia. 3. Um vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1409527 RJ 2013/0288479-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 834566 RN , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R. I. Belém (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690341-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.0224897-8 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO APELADO: ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Pretór...
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2012.3.028769-6 Impetrante: Adv. Rose Meire Cruz dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Paciente: Leandro da Silva Cristo Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor do paciente Leandro da Silva Cristo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17.07.2012, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma, disparo de arma de fogo e resistência a prisão e, que, diante das divergências acerca da competência, o feito tramitou por vários Juízos até ter sido aceito pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. Alega, em síntese, que o paciente está sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o prazo previsto para o início da instrução criminal há muito foi superado, eis que sua prisão já perfaz mais de sete meses, sem que a denúncia tenha sido sequer oferecida, estando ainda o mesmo, baleado em suas duas pernas, conforme documentação acostada aos autos. Aduz a impetração que o excesso de prazo aqui caracterizado não se acha agasalhado pelo princípio da razoabilidade, até porque não há qualquer justificativa à mora evidenciada, pois trata-se de processo criminal de réu único, sem qualquer complexidade ou cumprimento de atos que demandem maior dificuldade. Narra ainda o fato de que o paciente está preso há muito mais tempo do que admite a Lei, por meio de um flagrante cheio de falhas, cuja prisão perpetua-se por um decreto sem fundamentação adequada, prolatado ao arrepio da Lei, estando o acusado sem o início da Instrução criminal e consequentemente formação da culpa, já que se passou em muito o prazo para tal fim, evidenciando-se assim mais um motivo para que o mesmo seja posto em liberdade, imediatamente. Por fim e, após citar vários julgados que entende pertinentes ao seu pleito requer a concessão da Ordem, com expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 06/13. Solicitadas as informações à autoridade tida como coatora, esta esclarece que os fatos narrados nos autos de Inquérito Policial ocorreram no dia 17/07/2012, tendo sido o acusado preso em flagrante delito pelos crimes de resistência e porte ilegal de arma de fogo, e ainda, por ser suspeito da prática de crime de roubo contra a vítima de prenome Thiago. Que após tomarem ciência dos fatos acima narrados, policiais militares se dirigiram até o encontro do acusado, o qual teria os recebido com disparos e, que, após a troca de tiros o indicado foi preso em flagrante, o qual foi convertido em Prisão Preventiva em 19/07/12, pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. Que os autos de inquérito policial foram, inicialmente, distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal, tendo àquele Juízo declarando-se incompetente para julgar o feito, por entender tratar-se de crime doloso contra a vida, remetendo os autos à Distribuição tendo seu Juízo suscitado Conflito Negativo de Competência dirimido pelo E. TJPA em favor do MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. Por fim, informa a Juíza a quo que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e que o feito foi encaminhado ao RMP, a fim de que se manifeste quanto ao pedido de Liberdade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela denegação do writ. Ocorre que, ao proceder à consulta ao impulso processual constante do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal, constatei que douto Juízo a quo revogou a custódia preventiva do paciente, aplicando-lhe algumas medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do mesmo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04089620-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
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Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2012.3.028769-6 Impetrante: Adv. Rose Meire Cruz dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Paciente: Leandro da Silva Cristo Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor do paciente Leandro da Silva Cristo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17....
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA O ACUSADO. DECISÃO UNÂNIME. RAZÃOES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA QUALIFICDORA IMPOSTA PELO PARQUET. RECURSO PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. I A alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. II - Na espécie, dizer que o Recorrente não agiu com animus necandi, é questão que foge à alçada do Juízo Singular de primeiro grau, posto que, nessa fase processual, limita-se o magistrado a fundamentar o seu julgado, consoante disposto no artigo 408, caput, do CPP, tomando por base os indícios de autoria e a prova da existência do crime, sendo que qualquer dúvida acerca de tais fatores somente podem ser solucionada pela Corte Popular, juiz natural da causa. Recuso conhecido e improvido para o recorrente Dimas Pereira de Souza. Decisão unânime III Na hipótese dos autos, a qualificadora descrita no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal não é manifestamente improcedente porque se encontra amparada pelo conjunto probatório, competindo ao Tribunal do Júri o pleno exame da causa. Recurso conhecido e provido para o Ministério Público. Decisão unânime
(2012.03486525-94, 114.944, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-06, Publicado em 2012-12-11)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA O ACUSADO. DECISÃO UNÂNIME. RAZÃOES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA QUALIFICDORA IMPOSTA PELO PARQUET. RECURSO PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLI...
APELAÇÃO CRIMINAIL ? ART. 121, §2º, I DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? PRELIMINAR INACOLHIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS AO APELANTE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE ENSEJE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, PRECIPUAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COLETADOS NO PLENÁRIO DO JÚRI ? PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? Suscita o apelante a preliminar de nulidade absoluta do processo em decorrência do indeferimento do pleito de reinterrogatório do mesmo, o que teria dado causa a um suposto cerceamento de defesa. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência do referido cerceamento de defesa alegado pelo apelante. Na sessão de julgamento do Júri, a defesa, de fato formulou pedido para que o apelante fosse reinterrogado, ocasião em que o Juiz presidente indeferiu o pedido, aduzindo que teria ocorrido a preclusão desse direito. Saliento, ainda, que o Juiz presidente consultou o Conselho de Sentença, quando manifestou-se pela desnecessidade de interrogar novamente o apelante. Ressalto que, ao apelante, fora oportunizada a sua oitiva na fase inquisitorial, momento o qual confessou a autoria do crime. Já em Juízo, o apelante fora interrogado duas vezes, sendo a primeira na fase de pronúncia na audiência ocorrida em 26/02/2013 e após, em plenário do júri, oportunidades em que o mesmo negou ser o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima MARCOS ANTÔNIO PANTOJA DA SILVA. Nota-se que em ambas as situações, tanto a defesa quanto a acusação insistiram para que o apelante apontasse quem teria sido o autor dos disparos, o que não foi cumprido pelo mesmo. Assim sendo, realizo que fora oportunizado ao apelante ampla possibilidade de ser ouvido, respeitando, o Juízo a quo, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não restando demonstrado, destarte, a presença de prejuízos que pudessem ensejar o acolhimento da presente preliminar e consequente anulação do feito como um todo. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO SENTENÇA SER CONTRÁRIA AOS AUTOS ? Alega o apelante que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é contrária à prova dos autos, o que não merece prosperar, a despeito do esforço argumentativo da defesa. A materialidade do presente crime resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 57790/2011 acostado aos autos na fl. 395, o qual concluiu o perito que o óbito se deu em virtude de laceração cerebral, devido a ferida perfurocontusa no crânio, por projétil de arma de fogo. A autoria é constatada pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados perante o Conselho de Sentença. Assim, como posso bem observar, as alegações da defesa pela cassação do veredicto por ter sido a decisão contrária às provas dos autos não merecem prosperar, vez que cabe ao Conselho de Sentença, Juiz Natural do Tribunal do Júri, decidir sobre as teses suscitadas, o que fora devidamente realizado no presente caso. Ademais, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso interposto TIBIRIÇÁ DA SILVA SANTOS FILHO e NEGAR TOTAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
(2016.02972305-64, 162.500, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-27)
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APELAÇÃO CRIMINAIL ? ART. 121, §2º, I DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? PRELIMINAR INACOLHIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS AO APELANTE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE ENSEJE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, PRECIPUAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COLETADOS NO PLENÁRIO DO JÚRI ? PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO...
Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Miranda contra a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Daycoval S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
(2013.04085296-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Miranda contra a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Daycoval S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento...
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. LAUDO NECROSCÓPICO E EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No caso, levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo, e, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade não pode o juízo a quo absolver sumariamente o recorrente. 3 2. A materialidade delitiva do Homicídio consumado encontra-se evidenciada pelo Laudo de levantamento do local com cadáver, laudo cadavérico e depoimentos de testemunhas, e do tentado, principalmente pelo depoimento da vítima sobrevivente. Já quanto à autoria delitiva, há a presença de indícios, ou seja, de elementos indicativos nos autos que apontam o recorrente como sendo o provável autor das condutas delituosas descritas na denúncia, apesar de sua negativa. Tais indícios são extraídos dos depoimentos das testemunhas.
(2013.04077189-49, 115.691, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-17)
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1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. LAUDO NECROSCÓPICO E EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se qu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04077175-91, 115.683, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-17)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu s...
EMENTA: RECURSO PENAL E EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA IMPROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausência de provas de autoria. Mantém-se a decisão de pronúncia quando, provada a materialidade do delito, as provas testemunhais demonstram que o recorrente ameaçou de morte a vítima, bem como não estava em sua residência no momento em que aquela foi vista pela última vez com vida, constituindo-se estes fatos em indícios suficientes de autoria. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04077196-28, 115.705, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-17)
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RECURSO PENAL E EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA IMPROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausência de provas de autoria. Mantém-se a decisão de pronúncia quando, provada a materialidade do delito, as provas testemunhais demonstram que o recorrente ameaçou de morte a vítima, bem como não estava em sua residência no momento em que aquela foi vista pela última vez com vida, constituindo-se estes fatos em indícios suficientes de autoria. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04077196-28, 115.705, Rel. R...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR IMPOSSIBILITAR DEFESA DA VÍTIMA). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 5. A exclusão de qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP não é cabível no presente caso tendo em vista a prova dos indícios de autoria e materialidade do delito em tela. 6. Princípio do in dubio pro societate. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04073648-02, 115.588, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-08, Publicado em 2013-01-09)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR IMPOSSIBILITAR DEFESA DA VÍTIMA). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é...
Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juscelino Miranda de Souza contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Itaucard S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
(2013.04085147-37, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juscelino Miranda de Souza contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Itaucard S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio susten...
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 27 de fevereiro de 2012, por volta das 13:00 horas, as vítimas Bruno Luis Jesus de Sousa e Paulo Afonso Dias de Lima, ambos adolescentes, estavam saindo do Colégio Impacto, na Av. Almirante Barroso, juntamente com outros colegas de classe, quando foram abordados pelos acusados Fábio Nascimento Santos e Fabrício Nascimento Santos, os quais, afirmando terem uma irmã que havia sido supostamente assaltada e espancada por alunos do referido colégio, levaram-nos a um local para que fosse feito o reconhecimento do crime, local este onde os aludidos acusados exibiram uma arma de fogo e subtraíram das vítimas dois aparelhos de telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida. Consta ainda na denúncia, que momentos após o crime, as vítimas caminharam até o entroncamento, onde avistaram dois guardas municipais e narraram o ocorrido, tendo os referidos policiais empreendido as diligências que culminaram na prisão dos denunciados. A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 26 de abril de 2012, pela Juíza da Vara de Crimes contra a Crianças e Adolescentes da comarca de Belém, conforme consta às fls. 06, a qual instruiu devidamente o feito, porém em decisão interlocutória datada de 05 de novembro de 2013, acostada às fls. 138/143, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem de forma expressa, sobre crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado na denúncia se refere a um roubo que foi praticado contra adolescentes, crime esse comum e que pode ser cometido contra qualquer pessoa. Redistribuídos os autos ao Juízo da 9ª Vara Penal de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência após acolher o parecer ministerial, no sentido de que o fato da vítima ser menor de idade faz com que a competência seja da Vara especializada, independente do crime que tenha sido contra ela praticado, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de roubo cometido por Fábio Nascimento Santos e Fabrício Nascimento Santos contra vítimas adolescentes, pois a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital entendeu não ser competente para atuar no feito, pois não se trata de crime tipificado no ECA, ou nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem expressamente sobre os crimes praticados contra vítimas menores de 18 anos e que têm o dolo direcionado a esse tipo de vítima, enquanto que o Juiz de Direito da 9ª Vara Penal de Belém, entendeu que o fato da vítima ser menor de idade faz com que a competência seja da Vara especializada, independentemente do crime que tenha sido contra ela praticado. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 27 de fevereiro de 2012, por volta das 13:00 horas, as vítimas Bruno Luis Jesus de Sousa e Paulo Afonso Dias de Lima, ambos adolescentes, estavam saindo do Colégio Impacto, na Av. Almirante Barroso, juntamente com outros colegas de classe, quando foram abordados pelos acusados Fábio Nascimento Santos e Fabrício Nascimento Santos, os quais, afirmando terem uma irmã que havia sido supostamente assaltada e espancada por alunos do referido colégio, levaram-nos a um local para que fosse feito o reconhecimento do crime, local este onde os aludidos acusados exibiram uma arma de fogo e subtraíram das vítimas dois aparelhos de telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida. Como cediço, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, a partir de seu art. 225, sobre os crimes praticados contra a criança e adolescente, seja por ação ou por omissão, cujo dolo é direcionado especificamente à condição de ser criança ou adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal comum, tanto é que há previsão de crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes no Código Penal, nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B. Assim, visando o melhor processamento e a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos menores de idade, foi criada, por meio da Lei Estadual nº 6.709/05, na Comarca de Belém, a Vara Criminal Privativa para o processamento e julgamento dos crimes contra crianças e adolescentes, ex-vi o art. 1º, da referida Lei. Ocorre, entretanto, que com o passar do tempo, a competência da referida vara foi desvirtuada, como muito bem asseverou a juíza suscitada, pois todo e qualquer crime que fosse praticado tendo como vítima uma criança ou adolescente, era redistribuído à mesma, o que fez com que a carga processual em trâmite na citada vara crescesse vertiginosamente, a ponto de prejudicar o seu regular funcionamento e, consequentemente, a garantia dos direitos assegurados aos menores de idade. É a hipótese dos autos, já que o crime em tese praticado foi o de roubo, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, e que pode, secundariamente, atingir a integridade física ou a vida da vítima, a qual pode ser qualquer pessoa, pouco importando a sua idade, tudo visando à subtração patrimonial, para onde se direciona o dolo do agente, e que, in casu, ocasionalmente teve como vítima um adolescente de 12 (doze) anos de idade. Logo, não se tratando de crime cujo dolo é especificamente direcionado à condição de criança e/ou adolescente, previstos no ECA, nos artigos 217-A/ 218, 218-A e 218-B, do CP, e ainda, que o crime não foi cometido contra as vítimas unicamente pelo fato delas serem adolescentes, há de ser declarada a competência da Vara Comum, qual seja, da 9ª Vara Penal de Belém, para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, várias foram as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FURTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de furto. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430005567, 130960, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014) TJPA: Conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém, decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014) Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento esposado nos julgados acima transcritos encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 13, desta Egrégia Corte, que dispõe, verbis: a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o presente feito é do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juízo, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 13 de junho de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04556362-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 27 de fevereiro de 2012, por volta das 13:00 horas, as vítimas Bruno Luis Jesus de Sousa e Paulo Afonso Dias de Lima, ambos adolescentes, estavam saindo do Colégio Impacto, na Av. Almirante Barroso, juntamente co...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:18/06/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHAS AFIRMARAM QUE VIRAM O RECORRENTE PORTANDO A ARMA NO LOCAL DO CRIME E QUE INCLUSIVE FORAM AGREDIDAS MAS CONSEGUIRAM FUGIR NÃO TENDO A MESMA SORTE A VÍTIMA. TERMO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. - Por fim, para que se justifique a impronúncia, sob o argumento de que inexistem provas da participação do recorrente na conduta delituosa, é necessária total ausência de indícios, e que a referida situação possa ser identificada de maneira fácil pelo Juiz da causa criminal, o que não é o caso presente. Havendo o mínimo indício da participação, deve o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
(2012.03492855-19, 115.478, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2013-01-07)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHAS AFIRMARAM QUE VIRAM O RECORRENTE PORTANDO A ARMA NO LOCAL DO CRIME E QUE INCLUSIVE FORAM AGREDIDAS MAS CONSEGUIRAM FUGIR NÃO TENDO A MESMA SORTE A VÍTIMA. TERMO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para um...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à intenção do agente é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 6. Decisão de pronúncia mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2014.04626637-74, 138.999, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-10)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, como no presente caso. 2. Apesar da negativa de autoria dos recorridos em Juízo, existem provas nos autos que sinalizam serem os mesmos os autores do delito em questão, a começar do auto de inquérito policial, onde foram reconhecidos por testemunha ocular, confissão na polícia, apreensão da motocicleta, além de depoimentos de testemunhas presenciais, principalmente da ouvida em juízo, às fls. 185/186, Nivaldo Lemos de Freitas. 3. Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. E, a decisão que acolheu a negativa de autoria se mostra arbitrária, visto que se encontra divorciada da realidade processual e se dissocia da prova dos autos. Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, os dois recorridos tiveram participação ativa no evento delituoso que levou a óbito a vítima. Entende-se, portanto, que se faz imprescindível um novo Júri, pois uma vida foi ceifada, não sendo possível uma absolvição diante de todos os elementos probatórios explicitados.
(2013.04093318-65, 116.761, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-27)
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova d...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações conhecidas e improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
(2013.04092685-24, 116.582, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Pr...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIME IMPUTADO NO ART. 129, PARÁGRAFO 3º DO CP (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE) LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÕES DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DOS MEIOS NECESSÁRIOS E MODERADOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 1. O Juízo de 1º grau reconheceu na sentença guerreada a excludente de ilicitude do apelado David Lúcio Campinas, a legítima defesa. Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público ingressou com recurso apelativo, por entender que não houve o uso dos meios necessários e moderados para a configuração da excludente de ilicitude. 2. De um exame aprofundado, constata-se que a sentença absolutória recorrida foi proferida em consonância com o conjunto probatório colhido dos autos, em acordo com o regramento legal, eis que não há provas (testemunhais ou periciais) que ao repelir as agressões sofridas, o apelado tenha agido com excesso ou com dolo de lesionar, ceifando a vida de seu agressor. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2013.04092080-93, 116.657, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-25)
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RECURSO DE APELAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIME IMPUTADO NO ART. 129, PARÁGRAFO 3º DO CP (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE) LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÕES DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DOS MEIOS NECESSÁRIOS E MODERADOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 1. O Juízo de 1º grau reconheceu na sentença guerreada a excludente de ilicitude do apelado David Lúcio Campinas, a legítima defesa. Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público ingressou com recurso apelativo, por entender que não houve o uso dos meios necessários e moderados para a configu...