REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou clara a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas, dando parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará, bem como ao reexame necessário para isentar o Ente Estatal do pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere à Apelação do militar, negado provimento.
(2013.04160243-80, 121.905, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do a...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou clara a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas, dando parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará, bem como ao reexame necessário para isentar o Ente Estatal do pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere à Apelação do militar negado, provimento.
(2013.04160251-56, 121.901, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do a...
EMENTA: APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SOBERANIA DO VEREDICTO - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PROCEDENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL: PERSONALIDADE APELO PROVIDO PARCIALMENTE - REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I - Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. II Na primeira fase de aplicação da pena, verifica-se que foi valorada de forma negativa ao sentenciado a circunstância judicial da personalidade. Data vênia o entendimento do magistrado, dele não concordo. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é tem personalidade propensa à violência, em vista do envolvimento frequente em desordem. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). III - Compulsando os autos, verifico que ao final da pena imposta o magistrado singular condenou o ora apelante na reparação dos danos causados pelo delito à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contudo importo asseverar que tal valor somente pode ser fixado na sentença condenatória quando houver pedido formal de qualquer das partes Ministério Público ou vítima, por meio do assistente de acusação de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. Assim, afasta-se a condenação a título de reparação civil, cabendo aos interessados o direito de promover a referida indenização. IV - Decisão unânime.
(2013.04160233-13, 121.930, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)
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APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SOBERANIA DO VEREDICTO - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PROCEDENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL: PERSONALIDADE APELO PROVIDO PARCIALMENTE - REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I - Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art....
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160254-47, 121.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160248-65, 121.898, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160262-23, 121.908, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160250-59, 121.911, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou clara a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas, dando parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará, bem como ao reexame necessário para isentar o Ente Estatal do pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere à Apelação do militar, negado provimento.
(2013.04160263-20, 121.899, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do a...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. Paciente portadora de puberdade precoce (CID E30.1) com avanço na óssea e perfil hormonal confirmado, necessitando fazer uso de medicamento a cada 28 (vinte e oito) dias, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses. 2. Possibilidade de aplicação de multa cominatória e bloqueio de verbas públicas com a finalidade de compelir a Administração Pública a cumprir ordem judicial que concede tratamento médico a particular, quando a demora acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Precedentes do STJ (REsp 1.069.810/RS e AgRg no REsp: 1291883). 3. Insuficiência de elementos que evidenciem o efetivo cumprimento da determinação judicial, que é prover os medicamentos necessários para garantir a eficácia do tratamento de saúde da paciente. Decisão recorrida mantida. 4.Agravo Interno Conhecido e Improvido. A unanimidade.
(2017.01972800-66, 174.950, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. Paciente portadora de puberdade precoce (CID E30.1) com avanço na óssea e perfil hormonal confirmado, necessitando fazer uso de medicamento a cada 28 (vinte e oito) dias, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses. 2. Possibilidade de aplicação de mult...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. PRELIMINARES DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS QUESTÕES DE SAÚDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO TUTELADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER O TRATAMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao Judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial.
(2013.04184463-73, 123.608, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-29)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. PRELIMINARES DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS QUESTÕES DE SAÚDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO TUTELADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER O TRATAMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à s...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS EM COMISSAO DE CHEFIA E DIREÇÃO NO AMBITO DO SUS. EXIGENCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A TEOR DO ART. 28 DA LEI 8.080/90. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. IMPROVIDO. 1. A competência para julgamento de ação contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde se localiza a sede do Município. 2. A conexão entre as ações não enseja extinção do processo sem resolução do mérito, impondo apenas a reunião das ações, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. O Ministério Público tem legitimidade e interesse para agir, porquanto os atos discricionários estão sujeitos à análise do judiciário e evidenciado dano à saúde pública. 4. Presença da verossimilhança da alegação em razão da previsão legal do art. 28 da Lei 8.080/90. 5. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado por tratar-se da saúde pública, que envolve diretamente o bem da vida. 6. Recurso conhecido e Improvido.
(2013.04183693-55, 123.577, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS EM COMISSAO DE CHEFIA E DIREÇÃO NO AMBITO DO SUS. EXIGENCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A TEOR DO ART. 28 DA LEI 8.080/90. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. IMPROVIDO. 1. A competência para julgamento de ação contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde se localiza a sede do Município. 2. A conexão entre as ações não enseja extinção do processo sem resolução do mérito, impondo apenas a reunião das ações, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. O Ministério Público tem legitimidade e interesse par...
Apelação Penal. Art. 155, caput do CPB. Razões recursais não apresentadas pelo Defensor Público. Efeito devolutivo. Apreciação dos argumentos apresentados em alegações finais. Autoria e materialidade configuradas. Confissão do apelante. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos requisitos necessários. Reiteração criminosa. Desclassificação para o crime de furto tentado. Inadmissibilidade. Inversão de posse. Inaplicabilidade da qualificadora do furto. Fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Exclusão da majorante do repouso noturno. Pleitos já atendidos pelo juiz sentenciante. Aplicação do arrependimento posterior. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. O não oferecimento das razões de apelação não obstaculiza o conhecimento e julgamento do presente feito, consoante o princípio devolutivo, segundo o qual toda matéria é devolvida ao Tribunal ad quem para o reexame da causa em sua totalidade. 2. A autoria e a materialidade restam devidamente configuradas pela confissão do apelante e pelo depoimento testemunhal, bem como pela palavra da vítima obtida em sede policial. 3. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não aplicação está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento do réu, que revela personalidade voltada à vida de crimes, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 4. O crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, em nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem, resultante da atuação da própria vítima. 5. Quanto à inaplicabilidade da qualificadora do §4º (furto mediante escalada), e a exclusão da majorante relativa ao repouso noturno, aplicando-se a pena no patamar mínimo legal, tais pleitos já foram devidamente analisados e acolhidos pelo Juiz de 1º grau, a quando da prolação da sentença. O douto magistrado, inclusive, reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea, apenas não a aplicando em obediência à Súmula nº 231/STJ. 6. No que tange ao à requerida aplicação do arrependimento posterior, não há como se atendê-la, vez que a res furtiva não foi recuperada por ato voluntário do paciente, que chegou a vendê-la em troca de substâncias entorpecentes.
(2013.04183734-29, 123.588, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-28)
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Apelação Penal. Art. 155, caput do CPB. Razões recursais não apresentadas pelo Defensor Público. Efeito devolutivo. Apreciação dos argumentos apresentados em alegações finais. Autoria e materialidade configuradas. Confissão do apelante. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos requisitos necessários. Reiteração criminosa. Desclassificação para o crime de furto tentado. Inadmissibilidade. Inversão de posse. Inaplicabilidade da qualificadora do furto. Fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Predicados pessoais favoráveis. Não observância das prerrogativas militares. IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a materialidade do fato criminoso e presentes os indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional, se configurados estão, a contrario sensu, os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Os requisitos subjetivos, mesmo se existentes, não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os supracitados requisitos legais da medida coercitiva Súmula nº 08 do TJE/PA. Sendo o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra civil, de competência da Justiça Comum, não vejo, in casu, qualquer óbice legal no cumprimento do mandado de prisão preventiva do paciente pela autoridade policial civil. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04203234-20, 124.960, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Predicados pessoais favoráveis. Não observância das prerrogativas militares. IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a materialidade do fato criminoso e presentes os indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional, se configurados estão, a contrario sensu, os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Os requisitos subjetivos, mesmo se existentes, não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os supracitados requisitos legais da medida coerc...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04180128-80, 123.287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-21)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como nature...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 122, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 2. O ato infracional foi cometido com grave ameaça, tendo o representado durante o assalto utilizado de arma branca para conseguir seu intento. A utilização de grave ameaça permite a fixação da medida de internação, conforme precedentes do STJ. Sentença mantida, pois em meu sentir é evidente que a deve o adolescente ser retirado provisoriamente do meio em que habita, pois o mesmo não o está ajudando a se afastar do mundo do crime. portanto, a medida de internação foi aplicada de acordo com todos os requisitos expostos no art. 122 do ECA.
(2013.04179089-93, 123.271, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-20)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 122, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 2. O a...
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I e II DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 122, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 2. O ato infracional foi cometido com grave ameaça, tendo o representado durante o assalto utilizado de arma branca para conseguir seu intento. A utilização de grave ameaça permite a fixação da medida de internação, conforme precedentes do STJ. Sentença mantida, pois em meu sentir é evidente que a deve o adolescente ser retirado provisoriamente do meio em que habita, pois o mesmo não o esta ajudando a se afastar do mundo do crime. portanto, a medida de internação foi aplicada de acordo com todos os requisitos expostos no art. 122 do ECA.
(2013.04179091-87, 123.269, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I e II DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 122, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 2. O ato...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 14 E 15 DA LEI 10.826/2013. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pelo art. 112, §1º do ECA. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 3. Analisados todos os requisitos do art. 112, §2º do ECA entende-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, sendo necessário ao melhor interesse do menor retirá-lo parcialmente de seu meio, amparado por práticas educativas que o ajudem a refletir sobre seus atos e compreender a necessidade de se tornar um adulto de bem. Some-se a isto o fato do adolescente ter empreendido fuga do CAS e apresentar comportamento incompatível com regime mais benéfico.
(2013.04177885-19, 123.131, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-19)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 14 E 15 DA LEI 10.826/2013. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pe...
Data do Julgamento:08/08/2013
Data da Publicação:19/08/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ementa: habeas corpus porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas excesso de prazo instrução encerrada falta de motivação decisão fundamentada periculosidade dos pacientes garantia da ordem pública e aplicação da lei penal qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ e 01 do TJ/PA; II. O magistrado se ateve a fatos concretos para justificar a manutenção da prisão e a presença dos requisitos da prisão preventiva. Mencionou o fato dos pacientes terem resistido a prisão, disparando armas de fogo contra os policiais, o que demonstra uma predisposição a se evadir do distrito da culpa, pondo em risco a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Frisou ainda o juízo a quo que o paciente Anderson Patrick Ferreira da Silva responde a diversos outros processos, demonstrando que faz do crime o seu meio de vida e que, por isso, a sua custódia cautelar se faz necessária também para a garantia da ordem pública; III. Verifica-se que os pacientes estavam portando armas de grosso calibre, de uso exclusivo das forças armadas, várias munições, além de aproximadamente quinhentos e oitenta gramas de maconha e duzentas gramas cocaína. Tais fatos, somados a tentativa de fuga, demonstram a periculosidade dos pacientes e a necessidade de sua segregação cautelar; IV. No que tange as qualidades pessoais dos pacientes, sabe-se que elas são irrelevantes para a concessão da liberdade se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, tal qual ocorre no caso em apreço. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar dos pacientes; V. Ordem denegada.
(2013.04177804-68, 123.026, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-19)
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habeas corpus porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas excesso de prazo instrução encerrada falta de motivação decisão fundamentada periculosidade dos pacientes garantia da ordem pública e aplicação da lei penal qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ e 01 do TJ/PA; II. O magistrado se ateve a fatos concretos para justificar a manutenção da prisão e a presença dos requ...
Apelação Penal. Art. 121, § 2º, II, III e IV do CPB, duas vezes. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Alegação de incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP. Improcedente. Impugnação da pena aplicada. Pedido de realização de nova dosimetria. Procedente. Pena diminuída. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra algum apoio concreto nas provas carreadas nos autos, ainda que único ou produzido na seara investigativa, não se pode cassá-la, sob pena de afronta ao princípio da Soberania do Júri, constitucionalmente assegurado. Por se tratar de crime doloso contra a vida, julgado pelo Júri Popular, cuja decisão, por emanar de Juízos leigos, não se exige fundamentação, legitimando-se o mesmo no princípio do livre convencimento, alicerçado no exame do conjunto das provas, não importando de onde foram colhidas. No caso, as duas versões do crime, apresentadas pela defesa e pela acusação, foram submetidas ao julgamento pelo Júri Popular, tendo ele acolhido a solução que pareça mais adequada e verossímil, respaldada no depoimento de testemunhas. 2. A pena base deve ser fixada utilizando-se fundamentação escorreita e devem ser obedecidas as normas do Art. 59 do CPB. Não sendo observado este preceito, há a necessidade de realizar-se nova dosimetria. Análise das circunstâncias judiciais de forma indevida. Nova dosimetria realizada. Pena diminuída.
(2013.04177007-34, 122.993, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-14)
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Apelação Penal. Art. 121, § 2º, II, III e IV do CPB, duas vezes. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Alegação de incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP. Improcedente. Impugnação da pena aplicada. Pedido de realização de nova dosimetria. Procedente. Pena diminuída. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra algum apoio concreto nas provas carreadas nos autos, ainda que único ou produzido na seara investigativa, não se pode cassá-la, sob pena de afronta ao princípio da Soberania do J...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ao Estado do Pará que fornecesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da intimação, a condução adequada da requerente em UTI MÓVEL e, concomitantemente, fizesse a internação desta no Hospital indicado na inicial, ou em outro similar que realizasse as sessões de hemodiálise de que a mesma necessitava, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas. II - Alega o agravante: 1) a equivocada interpretação do art. 196 da CRFB/1988; 2) a necessidade de respeito à Política Nacional de Medicamentos; 3) a inexistência de direito subjetivo face ao comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde; 4) a violação a princípios constitucionais pela impossibilidade de intervenção do Judiciário ante a existência do princípio da reserva do possível; 5) invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. III - Inicia o agravante o debate do mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca que o texto do art. 196 da CF, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde, definida pela legislação ordinária, e que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. IV Examinando os requisitos previstos em lei para a concessão da liminar recorrida, no que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, considerando que a agravada, por ser paciente renal crônica, necessitava de sessões de hemodiálise, mostrando-se inegável que o atraso no tratamento poderia lhe trazer seqüelas irremediáveis. V - Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC, encontra-se consubstanciada nos documentos juntados aos autos que comprovam a doença da agravada e a necessidade do tratamento prescrito. VI - Finalmente, no que concerne à verossimilhança da alegação, entendo igualmente amparada a decisão atacada. Isso porque o art. 196 da Constituição consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado. VII - Posto isto, nota-se que todas as questões trazidas pelo agravante, como a Política Nacional de Medicamentos, Teoria da Reserva do Possível e Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, caem por terra diante do amparo constitucional e do maciço número de julgados, inclusive do STF, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de medicamentos e tratamento às pessoas carentes. Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos. VIII Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
(2013.04173189-42, 122.761, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante c...